REGULAMENTO DA
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS
HUMANOS
TÍTULO I
ORGANIZAÇÃO DA COMISSÃO
CAPÍTULO I
NATUREZA E COMPOSIÇÃO
Artigo 1. Natureza e composição
1. A
Comissão Interamericana de Direitos Humanos é um órgão autônomo da Organização
dos Estados Americanos que tem como função principal promover a observância
e a defesa dos direitos humanos e servir como órgão consultivo da Organização
em tal matéria.
2. A
Comissão representa todos os Estados membros que compõem a Organização.
3. A
Comissão compõe-se de sete membros, eleitos a título pessoal pela Assembléia
Geral da Organização, que deverão ser pessoas de alta autoridade moral
e de reconhecido saber em matéria de direitos humanos.
CAPÍTULO II
MEMBROS DA COMISSÃO
Artigo
2. Duração do mandato
1. Os
membros da Comissão serão eleitos por quatro anos e só poderão ser reeleitos
uma vez.
2. No
caso de não haverem sido eleitos os novos membros da Comissão para substituir
os membros cujos mandatos expiram, estes últimos continuarão no exercício
de suas funções até que se efetue a eleição dos novos membros.
Artigo
3. Precedência
Os membros da Comissão,
segundo sua antigüidade no mandato, seguir-se-ão em ordem de precedência
ao Presidente e aos Vice-Presidentes. Quando houver dois ou mais
membros com igual antigüidade, a precedência será determinada de acordo
com a idade.
Artigo
4. Incompatibilidade
1.
A condição de membro da Comissão Interamericana de Direitos Humanos
é incompatível com o exercício de atividades que possam afetar sua independência
e sua imparcialidade, ou a dignidade ou o prestígio do seu cargo na
Comissão.
2.
A Comissão, com o voto afirmativo de pelo menos cinco de seus membros,
determinará se existe uma situação de incompatibilidade.
3.
A Comissão, antes de tomar uma decisão, ouvirá o membro ao qual se atribui
a incompatibilidade.
4.
A decisão sobre incompatibilidade, com todos os seus antecedentes, será
enviada por intermédio do Secretário-Geral à Assembléia Geral da Organização
para os efeitos previstos no artigo 8, parágrafo 3 do Estatuto da Comissão.
Artigo
5. Renúncia
A renúncia de um
membro da Comissão deverá ser apresentada por instrumento escrito ao
Presidente da Comissão, que a notificará imediatamente ao Secretário-Geral
da Organização dos Estados Americanos para os fins pertinentes.
CAPÍTULO III
DIRETORIA
DA COMISSÃO
Artigo 6. Composição e funções
A Diretoria da Comissão
compor-se-á de um Presidente, um Primeiro Vice-Presidente e um Segundo
Vice-Presidente, que terão as funções estabelecidas neste Regulamento.
Artigo
7. Eleição
1.
Na eleição para cada um dos cargos a que se refere o artigo anterior
participarão exclusivamente os membros que estiverem presentes.
2.
A eleição será secreta. Entretanto, mediante acordo unânime dos
membros presentes, a Comissão poderá estabelecer outro procedimento.
3.
Para eleição para qualquer dos cargos a que se refere o artigo 6, requerer-se-á
o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Comissão.
4.
Se, para eleição para algum desses cargos for necessário realizar mais
de uma votação, serão eliminados sucessivamente os nomes que receberem
menor número de votos.
5.
A eleição será realizada no primeiro dia do primeiro período de sessões
da Comissão no ano civil.
Artigo
8. Duração do mandato
1.
Os integrantes da Diretoria cumprirão mandato de um ano. O mandato dos
integrantes da Diretoria estende-se a partir de sua eleição até a realização,
no ano seguinte, da eleição da nova Diretoria, na oportunidade indicada
no parágrafo 5 do artigo 7. Os integrantes da Diretoria poderão
ser reeleitos para seus respectivos cargos apenas uma vez em cada quatro
anos.
2.
No caso de expiração do mandato do Presidente ou de um dos Vice-Presidentes
como membro da Comissão, aplicar-se-á o disposto nos parágrafos 2 e
3 do artigo 9.
Artigo
9. Renúncia, vacância e substituição
1.
Se um membro da Diretoria renunciar ao seu cargo ou deixar de ser membro
da Comissão, esta preencherá o respectivo cargo em sua sessão imediatamente
posterior, pelo período restante do correspondente mandato.
2.
Enquanto a Comissão não eleger novo Presidente de conformidade com o
parágrafo 1 deste artigo, o Primeiro Vice-Presidente exercerá as funções
de Presidente.
3.
Além disso, o Primeiro Vice-Presidente substituirá o Presidente, se
este se achar temporariamente impedido de desempenhar suas funções.
A substituição caberá ao Segundo Vice-Presidente nos casos de vacância
do cargo, ausência ou impedimento do Primeiro Vice-Presidente, e ao
membro mais antigo de acordo com a ordem de precedência indicada no
artigo 3, no caso de vacância, ausência ou impedimento do Segundo Vice-Presidente.
Artigo
10. Atribuições do Presidente
1.
São atribuições do Presidente:
a)
representar a Comissão perante os outros órgãos da Organização e outras
instituições;
b)
convocar sessões da Comissão, de conformidade com o Estatuto e o presente
Regulamento;
c)
presidir as sessões da Comissão e submeter à sua consideração as matérias
que figurem na ordem do dia do programa de trabalho aprovado para o
período de sessões respectivo; decidir as questões de ordem levantadas
nas discussões da Comissão; e submeter assuntos a votação, de acordo
com as disposições pertinentes deste Regulamento
d) dar
a palavra aos membros, na ordem em que a tenham pedido;
e)
promover os trabalhos da Comissão e velar pelo cumprimento do seu orçamento-programa;
f)
apresentar relatório escrito à Comissão, ao iniciar esta seus períodos
de sessões, sobre as atividades desenvolvidas nos períodos de recesso
em cumprimento às funções que lhe são conferidas pelo Estatuto e pelo
presente Regulamento;
g) velar
pelo cumprimento das decisões da Comissão;
h)
assistir às reuniões da Assembléia Geral da Organização e participar
nas atividades que se relacionem com a promoção e a proteção dos direitos
humanos;
i)
trasladar-se à sede da Comissão e nela permanecer durante o tempo que
considerar necessário para o cumprimento de suas funções;
j)
designar comissões especiais, comissões ad hoc e subcomissões, constituídas por
vários membros, para cumprir qualquer mandato relacionado com sua competência;
k)
exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam conferidas neste
Regulamento;
2.
O Presidente poderá delegar a um dos Vice-Presidentes ou a outro membro
da Comissão as atribuições especificadas nos incisos a, h
e k deste artigo.
CAPÍTULO
IV
SECRETARIA EXECUTIVA
Artigo
11. Composição
A Secretaria Executiva
da Comissão compor-se-á de um Secretário Executivo e pelo menos um Secretário
Executivo Adjunto e do pessoal profissional, técnico e administrativo
necessário para o desempenho de suas atividades.
Artigo
12. Atribuições do Secretário Executivo
1.
São atribuições do Secretário Executivo:
a) dirigir,
planejar e coordenar o trabalho da Secretaria Executiva;
b)
preparar, em consulta com o Presidente, o projeto de orçamento-programa
da Comissão, que se regerá pelas normas orçamentárias vigentes para
a OEA, do qual dará conta à Comissão;
c)
preparar, em consulta com o Presidente, o projeto de programa de trabalho
para cada período de sessões;
d)
assessorar o Presidente e os membros da Comissão no desempenho de suas
funções;
e)
apresentar um relatório escrito à Comissão, ao iniciar-se cada período
de sessões, sobre os trabalhos realizados pela Secretaria desde o período
de sessões anterior, bem como sobre os assuntos de caráter geral que
possam ser do interesse da Comissão;
f)
executar as decisões de que seja encarregado pela Comissão ou pelo Presidente.
2.
No caso de impedimento ou ausência do Secretário Executivo, este será
substituído pelo Secretário Executivo Adjunto. Na ausência ou impedimento
de ambos, o Secretário Executivo ou o Secretário Executivo Adjunto,
conforme o caso, designará temporariamente um dos especialistas da Secretaria
para substituí-lo.
3. O
Secretário Executivo, o Secretário Executivo Adjunto e o pessoal da
Secretaria deverão guardar a mais absoluta reserva sobre todos os assuntos
que a Comissão considerar confidenciais.
Artigo
13. Funções da Secretaria Executiva
1.
A Secretaria Executiva preparará os projetos de relatórios, resoluções,
estudos e outros trabalhos de que seja encarregada pela Comissão ou
o Presidente. Ademais, receberá e fará tramitar a correspondência
e as petições e comunicações dirigidas à Comissão. A Secretaria
Executiva também poderá solicitar às partes interessadas a informação
que considere pertinente, de acordo com o disposto no presente Regulamento.
CAPÍTULO V
FUNCIONAMENTO
DA COMISSÃO
Artigo 14. Períodos de sessões
1.
A Comissão realizará pelo menos dois períodos ordinários de sessões
por ano, no lapso que haja determinado previamente, bem como tantas
sessões extraordinárias quantas considerem necessárias. Antes do término
do período de sessões, a Comissão determinará a data e o lugar do período
de sessões seguinte.
2.
As sessões da Comissão serão realizadas em sua sede. Entretanto,
a Comissão, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, poderá decidir
reunir-se em outro lugar, com a anuência ou a convite do respectivo
Estado.
3.
Cada período compor-se-á das sessões que sejam necessárias para o desenvolvimento
de suas atividades. As sessões serão privadas, a menos que a Comissão
determine o contrário.
4. O
membro que, por doença ou por qualquer motivo grave, se vir impedido
de assistir, no todo ou em parte, a qualquer período de sessões ou reunião
da Comissão, ou de desempenhar qualquer outra função, deverá notificá-lo,
com a brevidade possível, ao Secretário Executivo, que informará o Presidente
e fará constar essa notificação em ata.
Artigo
15. Relatorias e grupos de trabalho
1. Para
o melhor cumprimento de suas funções, a Comissão poderá criar relatorias.
Os titulares serão designados por maioria absoluta dos votos dos membros
da Comissão e poderão tanto ser seus próprios membros como outras pessoas
pela mesma selecionadas, conforme as circunstâncias. A Comissão estabelecerá
as características do mandato atribuído a cada relatoria. Periodicamente,
os relatores apresentarão seus planos de trabalho ao plenário da Comissão.
2. A
Comissão também poderá criar grupos de trabalho ou comitês para a preparação
dos seus períodos de sessões ou para a realização de programas e projetos
especiais. A Comissão integrará os grupos de trabalho da maneira que
considerar conveniente.
Artigo 16. Quorum
para sessões
Para constituir quorum
será necessária a presença da maioria absoluta dos membros da Comissão.
Artigo
17. Discussão e votação
1.
As sessões ajustar-se-ão a este Regulamento e subsidiariamente às disposições
pertinentes do Regulamento do Conselho Permanente da Organização dos
Estados Americanos.
2.
Os membros da Comissão não poderão participar na discussão, investigação,
deliberação ou decisão de assunto submetido à consideração da Comissão,
nos seguintes casos:
a)
se forem cidadãos do Estado objeto da consideração geral ou específica
da Comissão, ou se estiverem acreditados ou cumprindo missão especial
como diplomatas perante esse Estado;
b)
se houverem participado previamente, a qualquer título, de alguma decisão
sobre os mesmos fatos em que se fundamenta o assunto ou se houveram
atuado como conselheiros ou representantes de uma das partes interessadas
na decisão.
3.
O membro que considerar seu dever abster-se de participar do exame ou
decisão do assunto comunicá-lo-á à Comissão, que decidirá quanto à procedência
do impedimento.
4.
Qualquer membro poderá suscitar, fundamentado nas cláusulas previstas
no parágrafo 2 deste artigo, o impedimento de outro membro.
5.
Enquanto a Comissão não estiver reunida em sessão ordinária ou extraordinária,
seus membros poderão deliberar e decidir a respeito de questões de sua
competência pelo meio que considerarem adequado.
Artigo 18. Quorum
especial para decidir
1.
A Comissão, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, decidirá
a respeito dos seguintes assuntos:
a)
eleição dos membros da Diretoria da Comissão;
b)
interpretação do presente Regulamento;
c)
aprovação de relatório sobre a situação dos direitos humanos em determinado
Estado;
d)
quando essa maioria estiver prevista na Convenção Americana, no Estatuto
ou no presente Regulamento;
2.
Em relação a outros assuntos, será suficiente o voto da maioria dos
membros presentes.
Artigo
19. Voto fundamentado
1. Os membros, estejam ou
não de acordo com as decisões da maioria, terão direito a apresentar
seu voto fundamentado por escrito, o qual deverá ser incluído em seguida
à decisão de que se tratar.
2. Se a decisão versar sobre
a aprovação de relatório ou projeto, o voto fundamentado será incluído
em seguida ao relatório ou projeto.
3. Quando a decisão
não constar de documento separado, o voto fundamentado será transcrito
na ata da sessão, em Seguida à decisão de que se tratar.
Artigo
20. Atas das sessões
1.
De cada sessão lavrar-se-á uma ata sucinta, da qual constarão o dia
e a hora em que se houver realizado a sessão, os nomes dos membros presentes,
os assuntos considerados, as decisões adotadas e qualquer declaração
especialmente feita por qualquer membro para que conste em ata.
Tais atas são documentos de trabalho internos e de caráter privado.
2.
A Secretaria Executiva distribuirá cópias das atas sucintas de cada
sessão aos membros da Comissão, os quais poderão apresentar àquela suas
observações antes das sessões em que devam ser aprovadas. Se não
tiver havido objeção até o início da sessão seguinte, serão consideradas
aprovadas.
Artigo
21. Remuneração por serviços extraordinários
Com a aprovação da maioria absoluta dos seus membros, a Comissão poderá
incumbir qualquer deles de elaborar estudo especial ou outros trabalhos
específicos para serem executados individualmente, fora dos períodos
de sessões. Esses trabalhos serão remunerados de acordo com as
disponibilidades do orçamento. O montante dos honorários será
fixado com base no número de dias requeridos para a preparação e redação
do trabalho.
TÍTULO II
PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo
22. Idiomas oficiais
1.
Os idiomas oficiais da Comissão serão o espanhol, o francês, o inglês
e o português. Os idiomas de trabalho serão os que a Comissão
determinar de dois em dois anos, conforme os idiomas falados por seus
membros.
2.
Qualquer membro da Comissão poderá dispensar a interpretação de discussões
e a preparação de documentos em seu idioma.
Artigo
26. Apresentação de petições
1.
Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente
reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização pode apresentar
à Comissão petições em seu próprio nome ou no de terceiras pessoas,
sobre presumidas violações dos direitos humanos reconhecidos, conforme
o caso, na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, no Protocolo
Adicional à Convenção sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais, no Protocolo à Convenção Americana
sobre Direitos Humanos Referente à Abolição da Pena de Morte, na Convenção
Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura e na Convenção Interamericana
para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, em conformidade
com as respectivas disposições e com as do Estatuto da Comissão e do
presente Regulamento. O peticionário poderá designar, na própria petição
ou em outro instrumento por escrito, um advogado ou outra pessoa para
representá-lo perante a Comissão.
Artigo 24. Tramitação motu proprio
A Comissão poderá,
motu proprio, iniciar a tramitação
de uma petição que reúna, a seu juízo, os requisitos para tal fim.
Artigo
25. Medidas cautelares
1.
Em casos de gravidade e urgência, e sempre que necessário de acordo
com a informação disponível, a Comissão poderá, por iniciativa própria
ou a pedido de parte, solicitar ao respectivo Estado a adoção de medidas
cautelares para evitar danos pessoais irreparáveis.
2.
Se a Comissão não estiver reunida, o Presidente, ou na ausência deste,
um dos Vice-Presidentes, consultará, por meio da Secretaria Executiva,
os demais membros sobre a aplicação do disposto no parágrafo anterior.
Se não for possível efetuar a consulta em prazo razoável de acordo com
as circunstâncias, o Presidente tomará a decisão, em nome da Comissão,
e a comunicará aos seus membros.
3.
A Comissão poderá solicitar informação às partes interessadas sobre
qualquer assunto relacionado com a adoção e a vigência das medidas cautelares.
4.
A concessão dessas medidas e sua adoção pelo Estado não constituirão
prejulgamento do mérito da questão.
CAPÍTULO II
PETIÇÕES REFERENTES À CONVENÇÃO AMERICANA
SOBRE
DIREITOS HUMANOS E OUTROS INSTRUMENTOS
APLICÁVEIS
Artigo
26. Revisão inicial
1.
A Secretaria Executiva da Comissão será responsável pelo estudo e pela
tramitação inicial das petições que forem apresentadas à Comissão e
que preencham os requisitos estabelecidos no Estatuto e no artigo 28
deste Regulamento.
2.
Se uma petição não reunir os requisitos exigidos neste Regulamento,
a Secretaria Executiva da Comissão poderá solicitar ao peticionário
ou a seu representante que a complete.
3.
A Secretaria Executiva, no caso de dúvida sobre o cumprimento dos citados
requisitos, formulará consulta à Comissão.
Artigo
27. Condição para considerar a petição
A Comissão
somente tomará em consideração as petições sobre presumidas violações
de direitos humanos definidas na Convenção Americana sobre Direitos
Humanos e outros instrumentos aplicáveis, com relação aos Estados membros
da Organização, quando preencherem os requisitos estabelecidos nos mencionados
instrumentos, no Estatuto e neste Regulamento.
Artigo
28. Requisitos para a consideração de petições
As petições dirigidas
à Comissão deverão conter a seguinte informação:
a.
o nome, a nacionalidade e a assinatura do denunciante ou denunciantes
ou, no caso de o peticionário ser uma entidade não-governamental, o
nome e a assinatura de seu representante ou seus representantes legais;
b.
se o peticionário deseja que sua identidade seja mantida em reserva
frente ao Estado;
c.
o endereço para o recebimento de correspondência da Comissão e, se for
o caso, número de telefone e fax e endereço de correio eletrônico;
d.
uma relação do fato ou situação denunciada, com especificação do lugar
e data das violações alegadas;
e.
se possível, o nome da vítima, bem como de qualquer autoridade pública
que tenha tomado conhecimento do fato ou situação denunciada;
f.
a indicação do Estado que o peticionário considera responsável, por
ação ou omissão, pela violação de algum dos direitos humanos consagrados
na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e outros instrumentos
aplicáveis, embora não se faça referência específica ao artigo supostamente
violado; [...]
g.
o cumprimento do prazo previsto no artigo 32 deste Regulamento;
h.
as providências tomadas para esgotar os recursos da jurisdição interna
ou a impossibilidade de fazê-lo de acordo com o artigo 31 deste Regulamento;
i.
a indicação de se a denúncia foi submetida a outro procedimento
internacional de conciliação de acordo com o artigo 33 deste Regulamento.
Artigo
29. Tramitação inicial
1.
A Comissão, atuando inicialmente por intermédio da Secretaria Executiva,
receberá e processará em tramitação inicial as petições que lhe sejam
apresentadas, de conformidade com as normas indicadas a seguir:
a)
dará entrada à petição, registrando-a e fazendo constar a data de recebimento,
do qual acusará ao peticionário;
b)
se a petição não reunir os requisitos exigidos no presente Regulamento,
poderá solicitar ao peticionário ou seu representante que os complete
de conformidade com o artigo 26, 2, do presente Regulamento;
c)
se a petição expuser fatos distintos, referir-se a mais de uma pessoa
ou a presumidas violações sem conexão no tempo e no espaço poderá
dividi-la e tramitá-la em expedientes em separado, desde que reúna todos
os requisitos a que se refere o artigo 28 do presente Regulamento;
d)
se duas ou mais petições versarem sobre fatos simulares, envolverem
as mesmas pessoas ou revelarem o mesmo padrão de conduta, poderá reuni-las
e dar-lhes trâmite num só expediente;
e)
nos casos previstos nos incisos c) e d), notificará por
escrito os peticionários.
2.
Em casos de gravidade ou urgência, a Secretaria Executiva notificará
imediatamente a Comissão.
Artigo
30. Procedimento de admissibilidade
1.
A Comissão, por meio da sua Secretaria Executiva, dará trâmite às petições
que reúnam os requisitos previstos no artigo 28 do presente Regulamento.
2.
Para tanto, transmitirá as partes pertinentes da petição ao Estado de
que se trate. A identidade do peticionário não será revelada,
salvo mediante sua autorização expressa. O pedido de informação
ao Estado não implicará prejulgamento quanto à decisão de admissibilidade
que a Comissão venha a adotar.
3.
O Estado apresentará sua resposta no prazo de dois meses, contado a
partir da data de transmissão. A Secretaria Executiva avaliará
pedidos de prorrogação deste prazo, desde que devidamente fundamentados.
Contudo, não concederá prorrogações superiores a três meses, contados
a partir do envio da primeira comunicação ao Estado.
4.
Em caso de gravidade ou urgência, ou quando se acreditar que a vida,
a integridade pessoal ou a saúde de uma pessoa se encontre em perigo
real ou iminente, a Comissão solicitará ao Governo que lhe seja dada
resposta com a máxima presteza, utilizando para tanto os meios que considerar
mais expeditos.
5.
Antes de pronunciar-se sobre a admissibilidade da petição, a Comissão
poderá convidar as partes a apresentar observações adicionais, quer
por escrito, quer em audiência, conforme o disposto no Capítulo VI do
presente Regulamento.
6.
Recebidas as observações ou transcorrido o prazo fixado sem que estas
tenham sido recebidas, a Comissão verificará se existem ou subsistem
os motivos da petição. Se considerar que não existem ou não subsistem
motivos, mandará arquivar o expediente
Artigo
31. Esgotamento dos recursos internos
1.
Com a finalidade de decidir quanto à admissibilidade do assunto, a Comissão
verificará se foram interpostos e esgotados os recursos da jurisdição
interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente
reconhecidos.
2.
As disposições do parágrafo anterior não se aplicarão quando:
a.
não exista na legislação interna do Estado de que se trate o devido
processo legal para a proteção do direito ou dos direitos que se alegue
tenham sido violados;
b.
não se tenha permitido ao suposto lesado em seus direitos o acesso aos
recursos da jurisdição interna, ou haja ele sido impedido de esgotá-los;
c.
haja atraso injustificado na decisão sobre os mencionados recursos.
3.
Quando o peticionário alegar a impossibilidade de comprovar o requisito
indicado neste artigo, caberá ao Estado em questão demonstrar que os
recursos internos não foram previamente esgotados, a menos que isso
se deduza claramente do expediente.
Artigo
32. Prazo para a apresentação de petições
1.
A Comissão considerará as petições apresentadas dentro dos seis meses
contados a partir da data em que a presumida vítima haja sido notificada
da decisão que esgota os recursos internos.
2.
Nos casos em que sejam aplicáveis as exceções ao requisito de esgotamento
prévio dos recursos internos, a petição deverá ser apresentada dentro
de um prazo razoável, a critério da Comissão. Para tanto a Comissão
considerará a data em que haja ocorrido a presumida violação dos direitos
e as circunstâncias de cada caso.
Artigo
33. Duplicação de processos
1.
A Comissão não considerará uma petição nos casos em que a respectiva
matéria:
a)
se encontre pendente de outro processo de solução perante organização
internacional governamental de que seja parte o Estado aludido;
b)
constitua substancialmente a reprodução de uma petição pendente ou já
examinada e resolvida pela Comissão ou por outro organismo internacional
governamental de que faça parte o Estado aludido.
2.
Contudo, a Comissão não se absterá de conhecer das petições a que se
refere o parágrafo 1, quando:
a)
o procedimento seguido perante o outro organismo se limitar ao exame
geral dos direitos humanos no Estado aludido e não existir uma decisão
sobre os fatos específicos que forem objeto da petição ou não conduzir
à sua efetiva solução;
b)
o peticionário perante a Comissão, ou algum familiar, for a presumida
vítima da violação e o peticionário perante o outro organismo for uma
terceira pessoa ou uma entidade não-governamental, sem mandato dos primeiros.
Artigo
34. Outras causas de inadmissibilidade
A Comissão declarará
inadmissível qualquer petição ou caso quando:
a)
não expuserem fatos que caracterizem uma violação dos direitos a que
se refere artigo 27 do presente Regulamento;
b)
forem manifestamente infundados ou improcedentes, segundo se verifique
da exposição do próprio peticionário ou do Estado;
c)
a inadmissibilidade ou a improcedência resultem de uma informação ou
prova superveniente apresentada à Comissão.
Artigo
35. Desistência
O peticionário poderá
desistir de sua petição ou caso a qualquer momento, devendo para tanto
manifestá-lo por instrumento escrito à Comissão. A manifestação do peticionário
será analisada pela Comissão, que poderá arquivar a petição ou caso,
se assim considerar procedente, ou prosseguir na sua tramitação no interesse
de proteger determinado direito.
Artigo
36. Grupo de trabalho sobre admissibilidade
Antes de cada período
ordinário de sessões, um grupo de trabalho reunir-se-á para estudar
a admissibilidade das petições e formular recomendações ao plenário
da Comissão.
Artigo
37. Decisão sobre admissibilidade
1.
Uma vez consideradas as posições das partes, a Comissão pronunciar-se-á
sobre a admissibilidade do assunto. Os relatórios de admissibilidade
e inadmissibilidade serão públicos e a Comissão os incluirá no seu Relatório
anual à Assembléia Geral da Organização.
2.
Na oportunidade da adoção do relatório de admissibilidade, a petição
será registrada como caso e dar-se-á início ao procedimento relativo
ao mérito. A adoção do relatório de admissibilidade não constituirá
prejulgamento sobre o mérito da questão.
3.
Em circunstâncias excepcionais e depois de haver solicitado informação
à partes conforme dispõe o artigo 30 do presente Regulamento, a Comissão
poderá abrir o caso, mas diferir a consideração da admissibilidade até
o debate e a decisão sobre o mérito. O caso será aberto mediante comunicação
por escrito a ambas as partes.
Artigo
38. Procedimento quanto ao mérito
1.
Com a abertura do caso, a Comissão fixará o prazo de dois meses para
que os peticionários apresentem suas observações quanto ao mérito. As
partes pertinentes dessas observações serão transmitidas ao Estado de
que se trate, para que este apresente suas observações no prazo de dois
meses.
2.
Antes de pronunciar-se sobre o mérito da petição, a Comissão fixará
um prazo para que as partes se manifestem sobre o seu interesse em iniciar
o procedimento de solução amistosa previsto no artigo 41 do presente
Regulamento. A Comissão também poderá convidar as partes a apresentar
observações adicionais por escrito.
3.
A Comissão, se assim considerar necessário para avançar no conhecimento
do caso, poderá convocar as partes para uma audiência, nos termos estabelecidos
no Capítulo VI do presente Regulamento.
Artigo
39. Presunção
Presumir-se-ão
verdadeiros os fatos relatados na petição, cujas partes pertinentes
hajam sido transmitidas ao Estado de que se trate, se este, no prazo
máximo fixado pela Comissão de conformidade com o artigo 38 do presente
Regulamento, não proporcionar a informação respectiva, desde que, de
outros elementos de convicção, não resulte conclusão diversa.
Artigo 40. Investigação in
loco
1.
Se considerar necessário e conveniente, a Comissão procederá a uma investigação
in loco, para cuja eficaz
realização solicitará, e o Estado de que se trate lhe proporcionará,
todas as facilidades necessárias.
2.
Entretanto, em casos graves e urgentes, poder-se-á realizar uma investigação in loco mediante consentimento prévio
do Estado em cujo território se alegue haver sido cometida a violação,
tão somente com a apresentação de uma petição ou comunicação que reúna
todos os requisitos formais de admissibilidade.
Artigo
41. Solução amistosa
1.
Em qualquer etapa do exame de uma petição ou caso, a Comissão, por iniciativa
própria ou a pedido das partes, pôr-se-á à disposição destas a fim de
chegar a uma solução amistosa sobre o assunto, fundamentada no respeito
aos direitos humanos estabelecidos na Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, na Declaração Americana e em outros instrumentos aplicáveis.
2.
O início e a continuação do procedimento de solução amistosa basear-se-ão
no consentimento das partes.
3.
A Comissão, quando assim considerar necessário, poderá atribuir a um
ou mais dos seus membros a tarefa de facilitar a negociação entre as
partes.
4.
A Comissão poderá dar por concluída sua intervenção no procedimento
de solução amistosa se advertir que o assunto não é suscetível de solução
por esta via ou se alguma das partes decidir retirar-se do mesmo, não
concordar com sua aplicação ou não mostrar-se disposta a chegar a uma
solução amistosa fundamentada no respeito aos direitos humanos.
5.
Se for alcançada uma solução amistosa, a Comissão aprovará um relatório
que incluirá uma breve exposição dos fatos e da solução alcançada e
será transmitido às partes e publicado. Antes de aprovar esse relatório,
a Comissão verificará se a vítima da presumida violação ou, se pertinente,
seus beneficiários, expressaram seu consentimento no acordo de solução
amistosa. Em todos os casos, a solução amistosa deverá ter por base
o respeito aos direitos humanos reconhecidos na Convenção Americana
sobre Direitos Humanos, na Declaração Americana e em outros instrumentos
aplicáveis.
6.
Se não for alcançada uma solução amistosa, a Comissão dará prosseguimento
à tramitação da petição ou caso.
Artigo
42. Decisão quanto ao mérito
1.
A Comissão deliberará quanto ao mérito do caso, para cujos fins preparará
um relatório em que examinará as alegações, as provas apresentadas pelas
partes e a informação obtida em audiências e mediante investigações
in loco. Além disso, a Comissão
poderá levar em conta outra informação de conhecimento público.
2.
As deliberações da Comissão serão privadas, e todos os aspectos do debate
serão confidenciais.
3.
Toda questão que deva ser submetida a votação será formulada em termos
precisos, em um dos idiomas de trabalho da Comissão. A pedido de qualquer
um de seus membros, o texto será traduzido pela Secretaria Executiva
a um dos idiomas oficiais da Comissão e distribuído antes da votação.
4.
As atas As atas referentes às deliberações da Comissão limitar-se-ão
a mencionar o objeto do debate e a decisão aprovada, bem como as declarações
de voto e as que sejam feitas para constar em ata.
Artigo
43. Relatório quanto ao mérito
Após
deliberar e votar quanto ao mérito do caso, a Comissão observará o seguinte
procedimento:
1.
Estabelecida a existência de violação em determinado caso, a Comissão
assim o manifestará no seu relatório quanto a mérito. O relatório será
transmitido às partes, publicado e incluído no Relatório Anual da Comissão
à Assembléia Geral da Organização.
2.
Estabelecida a existência de uma ou mais violações, a Comissão preparará
um relatório preliminar com as proposições e recomendações que considerar
pertinentes e o transmitirá ao Estado de que se trate. Neste caso, fixará
um prazo para que tal Estado informe a respeito das medidas adotadas
em cumprimento a essas recomendações. O Estado não estará facultado
a publicar o relatório até que a Comissão haja adotada um decisão a
respeito.
3.
A Comissão notificará ao Estado a adoção do relatório e sua transmissão.
No caso dos Estados partes da Convenção Americana que tenham dado por
aceita a jurisdição contenciosa da Corte Interamericana, a Comissão,
ao notificar o peticionário, dar-lhe-á oportunidade para apresentar,
no prazo de um mês, sua posição a respeito da submissão do caso à Corte.
O peticionário, se tiver interesse em que o caso seja elevado à Corte,
deverá fornecer os seguintes elementos:
a.
a posição da vítima ou de seus familiares, se diferentes do peticionário;
b.
os dados sobre e vítima e seus familiares;
c.
as bases em que se fundamenta consideração de que o caso deve ser submetido
à Corte;
d.
a prova documental, testemunhal e pericial disponível;
e.
as pretensões em matéria de reparação e custos.
Artigo
44. Submissão do caso à Corte
1.
Se o Estado de que se trate houver aceito a jurisdição da Corte Interamericana
em conformidade com o artigo 62 da Convenção Americana, e se a Comissão
considerar que este não deu cumprimento às recomendações contidas no
relatório aprovado de acordo com o artigo 50 do citado instrumento,
a Comissão submeterá o caso à Corte, salvo por decisão fundamentada
da maioria absoluta dos seus membros.
2.
A Comissão considerará fundamentalmente a obtenção de justiça no caso
em particular, baseada, entre outros, nos seguintes elementos:
a)
a posição do peticionário;
b)
a natureza e a gravidade da violação;
c)
a necessidade de desenvolver ou esclarecer a jurisprudência do sistema;
d)
o efeito eventual da decisão nos ordenamentos jurídicos dos Estados
membros; e
e)
a qualidade da prova disponível.
Artigo
45. Publicação do relatório
1.
Se, no prazo de três meses da transmissão do relatório preliminar ao
Estado de que se trate, o assunto não houver sido solucionado ou, no
caso dos Estados que tenham aceito a jurisdição da Corte Interamericana,
a Comissão ou o próprio Estado não hajam submetido o assunto à sua decisão,
a Comissão poderá emitir, por maioria absoluta de votos, um relatório
definitivo que contenha o seu parecer e suas conclusões finais e recomendações.
2.
O relatório definitivo será transmitido às partes, que apresentarão,
no prazo fixado pela Comissão, informação sobre o cumprimento das recomendações.
3.
A Comissão avaliará o cumprimento de suas recomendações com base na
informação disponível e decidirá, por maioria absoluta de votos de seus
membros, a respeito da publicação do relatório definitivo. Ademais,
a Comissão disporá a respeito de sua inclusão no Relatório Anual à Assembléia
Geral da Organização ou em qualquer outro meio que considerar apropriado.
Artigo
46. Acompanhamento
1.
Publicado um relatório sobre solução amistosa ou quanto ao mérito, que
contenha suas recomendações, a Comissão poderá adotar as medidas de
acompanhamento que considerar oportunas, tais como a solicitação de
informação às partes ou a realização de audiências, a fim de verificar
o cumprimento de acordos de solução amistosa e de recomendações.
Artigo
47. Certificação de relatórios
Os originais dos
relatórios assinados pelos membros que participaram de sua adoção serão
depositados nos arquivos da Comissão. Os relatórios transmitidos às
partes serão certificados pela Secretaria Executiva.
Artigo
48. Comunicações entre Estados
1.
A comunicação apresentada por um Estado parte na Convenção Interamericana
sobre Direitos Humanos que haja aceito a competência da Comissão para
receber e examinar comunicações contra outros Estados partes será transmitida
ao Estado parte de que se trate, tenha este aceito ou não a competência
da Comissão. Se não a aceitou, a comunicação será enviada para que esse
Estado possa exercer a opção que lhe cabe nos termos do artigo 45, 3,
da Convenção, para reconhecer essa competência no caso específico a
que se refira a comunicação.
2.
Aceita, pelo Estado de que se trate, a competência para conhecer da
comunicação do outro Estado parte, a respectiva tramitação será regida
pelas disposições do presente Capítulo II, na medida em que sejam aplicáveis.
CAPÍTULO
III
PETIÇÕES
REFERENTES A ESTADOS QUE NÃO SEJAM PARTES
NA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
Artigo
49. Recebimento da petição
A Comissão receberá
e examinará a petição que contenha denúncia sobre presumidas violações
dos direitos humanos consagrados na Declaração Americana dos Direitos
e Deveres do Homem com relação aos Estados membros da Organização que
não sejam partes na Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Artigo
50. Procedimento aplicável
O procedimento
aplicável às petições referentes a Estados membros da Organização que
não sejam partes na Convenção Americana sobre Direitos Humanos será
o estabelecido nas disposições gerais constantes do Capítulo I do Título
II e nos artigos 28 a 43 e 45 a 47 do presente Regulamento.
CAPÍTULO
IV
OBSERVAÇÕES IN LOCO
Artigo
51. Designação de Comissão Especial
As observações in loco serão efetuadas, em cada caso,
por uma Comissão Especial designada para esse fim. A determinação
do número de membros da Comissão Especial e a designação do seu Presidente
competirão à Comissão. Em casos de extrema urgência, tais decisões
poderão ser adotadas pelo Presidente, ad
referendum da Comissão.
Artigo
52. Impedimento
O membro da Comissão
que for nacional ou que residir no território do Estado em que se deva
realizar uma observação in loco estará impedido de nela participar.
Artigo
53. Plano de atividades
A Comissão Especial
organizará seu próprio trabalho, podendo, para tal fim, designar membros
seus e, ouvido o Secretário Executivo, funcionários da Secretaria Executiva
ou o pessoal necessário para qualquer atividade relacionada com sua
missão.
Artigo
54. Facilidades e garantias necessárias
O Estado que convidar
a Comissão Interamericana de Direitos humanos para uma observação in
loco ou que para tanto der sua anuência, concederá à Comissão Especial
todas as facilidades necessárias para levar a efeito sua missão e, em
especial, comprometer-se-á a não adotar represálias de qualquer natureza
contra as pessoas ou entidades que hajam cooperado com a Comissão, prestando-lhe
informações ou testemunhos.
Artigo
55. Outras normas aplicáveis
Sem prejuízo do disposto
no artigo anterior, as observações in loco que a Comissão determinar serão
realizadas de conformidade com as seguintes normas:
a)
a Comissão Especial ou qualquer de seus membros poderá entrevistar livremente
e em privado pessoas, grupos, entidades ou instituições;
b)
O Estado deverá outorgar as garantias necessárias àqueles que prestarem
informações, testemunhos ou provar de qualquer natureza;
c)
os membros da Comissão Especial poderão viajar livremente por todo o
território do país, para o que o Estado concederá todas as facilidades
que forem cabíveis, inclusive a documentação necessária;
d)
o Estado deverá assegurar a disponibilidade de meios de transporte local;
e)
os membros da Comissão Especial terão acesso aos cárceres e a todos
os outros locais de detenção e interrogação e poderão entrevistar, em
privado, pessoas reclusas ou detidas;
f)
o Estado proporcionará à Comissão Especial qualquer documento relacionado
com a observância dos direitos humanos que esta considerar necessário
para a preparação de seu relatório;
g)
a Comissão Especial poderá utilizar qualquer meio apropriado para filmar,
fotografar, colher, documentar gravar ou reproduzir a informação que
considerar oportuna;
h)
o Estado adotará as medidas de segurança adequadas para proteger a Comissão
Especial;
i)
o Estado assegurará a disponibilidade de alojamento apropriado para
os membros da Comissão Especial;
j)
as mesmas garantias e facilidades indicadas aqui para os membros da
Comissão Especial serão estendidas ao pessoal da Secretaria Executiva;
k)
as despesas em que incorrerem a Comissão Especial, cada um dos seus
membros e o pessoal da Secretaria Executiva serão custeadas pela Organização,
de conformidade com as disposições pertinentes.
CAPÍTULO V
RELATÓRIO ANUAL E OUTROS RELATÓRIOS DA COMISSÃO
Artigo
56. Preparação de relatórios
A Comissão
apresentará um relatório anual à Assembléia Geral da Organização. Ademais,
a Comissão preparará os estudos e relatórios que considerar convenientes
para o desempenho de suas funções e os publicará conforme considerar
oportuno. Aprovada a sua publicação, a Comissão os transmitirá por meio
da Secretaria-Geral aos Estados membros da Organização e aos seus órgãos
pertinentes.
Artigo
57. Relatório anual
1.
O Relatório Anual à Assembléia Geral da Organização incluirá o seguinte:
a)
uma análise da situação dos direitos humanos no Hemisfério, acompanhada
das recomendações aos Estados e aos órgãos da Organização sobre as medidas
necessárias para fortalecer o respeito aos direitos humanos;
b)
um breve relato referente à origem, às bases jurídicas, à estrutura
e aos fins da Comissão, bem como ao estado da Convenção Americana e
dos demais instrumentos aplicáveis;
c)
informação sucinta dos mandatos conferidos e recomendações formuladas
à Comissão pela Assembléia Geral e pelos outros órgãos competentes,
bem como da execução de tais mandatos e recomendações;
d)
uma lista das sessões realizadas no período abrangido pelo relatório
e de outras atividades desenvolvidas pela Comissão em cumprimento de
seus fins, objetivos e mandatos;
e)
uma súmula das atividades de cooperação da Comissão com outros órgãos
da Organização, bem como com organismos regionais ou mundiais da mesma
natureza, e dos resultados alcançados em suas atividades;
f)
os relatórios sobre petições e casos individuais cuja publicação haja
sido aprovada pela Comissão, e uma relação das medidas cautelares concedidas
e estendidas e das atividades desenvolvidas perante a Corte Interamericana;
g)
uma exposição sobre o progresso alcançado na consecução dos objetivos
estabelecidos na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem
e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e nos demais instrumentos
aplicáveis;
h)
os relatórios gerais ou especiais que a Comissão considerar necessários
sobre a situação dos direitos humanos nos Estados membros e, se pertinente,
os relatórios de seguimento, destacando-se nos mesmos os progressos
alcançados e as dificuldades que houverem surgido para uma efetiva observância
dos direitos humanos;
i)
qualquer outra informação, observação ou recomendação que a Comissão
considerar conveniente submeter à Assembléia Geral e qualquer nova atividade
ou projeto que implique despesa adicional.
2.
Na adoção dos relatórios previstos no parágrafo 1, h, do presente
artigo, a Comissão coligirá informação de todas as fontes que considerar
necessárias para a proteção dos direitos humanos. Antes da sua
publicação no Relatório Anual, a Comissão enviará cópia desses relatórios
ao respectivo Estado. Este poderá enviar à Comissão as opiniões
que considerar convenientes, dentro do prazo máximo de um mês da data
de envio do relatório correspondente. O conteúdo deste relatório
e a decisão de publicá-lo são de competência exclusiva da Comissão.
Artigo
58. Relatório sobre direitos humanos num Estado
A elaboração de um
relatório geral ou especial sobre a situação dos direitos humanos em
determinado Estado ajustar-se-á às seguintes normas:
a)
uma vez aprovado pela Comissão, o projeto de relatório será encaminhado
ao Governo do Estado membro de que se trate, para que este formule as
observações que julgar pertinentes;
b)
a Comissão indicará ao referido Estado o prazo em que devem ser apresentadas
as observações;
c)
recebidas as observações do Estado, a Comissão as estudará e, à luz
delas, poderá manter ou modificar seu relatório e decidir acerca das
modalidades de sua publicação;
d)
se, ao expirar o prazo fixado, o Estado não houver apresentado nenhuma
observação, a Comissão publicará o relatório do modo que julgar apropriado;
e)
aprovada a sua publicação, a Comissão, por intermédio da Secretaria-Geral,
o transmitirá ao Estados membros e à Assembléia Geral da Organização.
CAPÍTULO VI
AUDIÊNCIAS PERANTE A COMISSÃO
Artigo
59. Iniciativa
A Comissão poderá
realizar audiências por sua própria iniciativa ou por solicitação da
parte interessada. A decisão de convocar a audiência será tomada
pelo Presidente da Comissão, mediante proposta do Secretário Executivo.
Artigo
60. Objeto
As audiências
poderão ter por objeto receber informações das partes sobre alguma petição,
um caso em tramitação perante a Comissão, o acompanhamento de recomendações,
medidas cautelares ou informação de caráter geral ou particular relacionada
com os direitos humanos em um ou mais Estados membros da Organização.
Artigo
61. Garantias
O Estado de que se
trate outorgará as garantias pertinentes a todas as pessoas que concorram
a uma audiência ou que, durante a mesma, prestem à Comissão informações,
depoimentos ou provas de qualquer natureza. Esse Estado não poderá processar
as testemunhas e os peritos, nem exercer represálias pessoais ou contra
seus familiares em razão de declarações formuladas ou pareceres emitidos
perante a Comissão.
Artigo
62. Audiências sobre petições ou casos
1.
As audiências sobre petições ou casos terão por objeto receber exposições
verbais ou escritas das partes sobre fatos novos e informação adicional
à que haja sido fornecida ao longo do processo. A informação poderá
referir-se a alguma das seguintes questões: admissibilidade, início
ou continuação do procedimento de solução amistosa, comprovação dos
fatos, mérito do assunto, acompanhamento de recomendações ou qualquer
outra questão relativa ao trâmite da petição ou caso.
2.
Os pedidos de audiência deverão ser formulados por escrito, com antecedência
não inferior a 40 dias do início do correspondente período de sessões
da Comissão. Os pedidos de audiência indicarão seu objeto e a identidade
dos participantes.
3.
A Comissão, se aceder ao pedido de audiência ou decidir realizá-la por
iniciativa própria, deverá convocar ambas as partes. Se uma parte devidamente
notificada não comparecer, a Comissão dará prosseguimento à audiência.
A Comissão adotará as medidas necessárias para preservar a identidade
dos peritos e testemunhas, se considerar que estes requerem tal proteção.
4.
A Secretaria Executiva informará às partes a data, o lugar e a hora
da audiência, com antecedência mínima de um mês de sua realização. Contudo,
esse prazo poderá ser menor se os participantes expressarem seu consentimento
prévio e expresso à Secretaria Executiva.
Artigo
63. Apresentação e produção de provas
1.
Na audiência, as partes poderão apresentar qualquer documento, depoimento,
relatório pericial ou elemento de prova. A pedido de parte ou ex officio, a Comissão poderá receber
o depoimento de testemunhas ou peritos.
2.
Em relação às provas documentais apresentadas na audiência, a Comissão
concederá às partes um prazo razoável para que formulem suas observações.
3.
A parte que propuser testemunhas ou peritos para uma audiência deverá
manifestar tal proposta no seu pedido. Para tanto, identificará a testemunha
ou perito e o objeto do testemunho ou da peritagem.
4.
Ao decidir quanto ao pedido de audiência, a Comissão também determinará
o recebimento da prova testemunhal ou da perícia proposta.
5.
A Comissão notificará ambas as partes a respeito do oferecimento
de testemunhas ou peritos.
6.
Em circunstâncias extraordinárias, a seu critério, a Comissão, a fim
de salvaguardar a prova, poderá receber depoimentos nas audiências sem
sujeição ao disposto no parágrafo anterior. Nessas circunstâncias, adotará
as medidas necessárias para garantir o equilíbrio processual das partes
no assunto submetido à sua consideração.
7.
A Comissão ouvirá um depoente por vez, devendo os restantes permanecer
fora do recinto. As testemunhas poderão ler seus depoimentos perante
a Comissão.
8.
Antes da sua participação, as testemunhas e peritos deverão identificar-se
e prestar juramento ou processa solene de dizer a verdade. A pedido
expresso do interessado, a Comissão poderá manter em sigilo a identidade
do depoente ou perito, quando necessário para sua proteção pessoal ou
de terceiros.
Artigo
64. Audiências de caráter geral
1.
Os interessados em prestar à Comissão depoimento ou informações sobre
a situação dos direitos humanos em um ou mais Estados ou sobre assuntos
de interesse geral deverão solicitar audiência à Secretaria Executiva,
com a devida antecedência ao respectivo período de sessões.
2.
O solicitante deverá indicar o objeto do comparecimento, apresentar
uma síntese das matérias que serão expostas e informar o tempo aproximado
que considera necessário para tal fim, bem como a identidade dos participantes.
Artigo
65. Participação dos membros da Comissão
O Presidente da Comissão
poderá constituir grupos de trabalho em atendimento ao programa de audiências.
Artigo
66. Assistência
A assistência às
audiências estará limitada aos representantes das partes, à Comissão,
ao pessoal da Secretaria Executiva e aos Secretários de Atas. A decisão
sobre a presença de outras pessoas corresponderá exclusivamente à Comissão,
que, a respeito, deverá informar as partes antes do início da audiência,
verbalmente ou por escrito.
Artigo
67. Custas
A parte que propuser
a produção de provas numa audiência custeará todos os gastos resultantes
dessa produção.
Artigo
68. Documentos e atas das audiências
1.
Em cada audiência, preparar-se-á uma ata resumida, de que constarão
o dia e hora de sua realização, os nomes dos participantes, as decisões
adotadas e os compromissos assumidos pelas partes. Os documentos apresentados
pelas partes na audiência serão juntados à ata com seus anexos.
2.
As atas das audiências são documentos internos de trabalho da Comissão.
Se uma parte assim o solicitar, a Comissão lhe fornecerá um cópia, a
não ser que, a seu juízo, o respectivo conteúdo possa implicar risco
para as pessoas.
3.
A Comissão gravará os depoimentos e os colocará à disposição das partes
que os solicitarem observada a restrição estabelecida no parágrafo anterior.
TÍTULO III
RELAÇÕES COM A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS
HUMANOS
CAPÍTULO I
DELEGADOS,
ASSESSORES, TESTEMUNHAS E PERITOS
Artigo
69. Delegados e assistentes
1.
A Comissão delegará a uma ou mais pessoas a sua representação, para
que participem, na qualidade de delegados, na consideração de qualquer
assunto perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Se o peticionário
assim solicitar, a Comissão o incluirá como delegado.
2.
Ao nomear seu delegado ou delegados, a Comissão lhes ministrará as instruções
que considerar necessárias para orientar sua atuação perante a Corte.
3.
Quando for designado mais de um delegado, a Comissão atribuirá a um
deles a responsabilidade de resolver as situações não previstas nas
instruções ou as dúvidas suscitadas por algum delegado.
4.
Os delegados poderão ser assistidos por qualquer pessoa designada pela
Comissão. No desempenho de suas funções, os assessores atuarão
de conformidade com as instruções dos delegados.
Artigo
70. Testemunhas e peritos
1.
A Comissão também poderá solicitar à Corte o comparecimento de outras
pessoas em caráter de testemunhas ou peritos.
2.
O comparecimento das referidas testemunhas ou peritos ajustar-se-á ao
disposto no Regulamento da Corte.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE
Artigo
71. Notificação ao peticionário
Quando a Comissão
decidir referir um caso à Corte, o Secretário Executivo notificará esse
decisão imediatamente ao peticionário e à presumida vítima. A comissão
transmitirá, juntamente com essa comunicação, todos os elementos necessários
para a preparação e apresentação do caso.
Artigo
72. Apresentação do caso
1.
Quando a Comissão, de conformidade com o artigo 61 da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos, decidir submeter um caso à Corte, formulará
uma solicitação em que indicará:
a)
as pretensões em matéria de mérito, reparações e custas;
b)
as partes no caso;
c)
a exposição dos fatos;
d)
a informação sobre a abertura do procedimento e a admissibilidade da
petição;
e)
a individualização das testemunhas e dos peritos e o objeto de suas
declarações;
f)
os fundamentos de direito e as conclusões pertinentes;
g)
dados disponíveis sobre o denunciante original, as presumidas vítimas,
seus familiares ou seus representantes devidamente acreditados;
h)
os nomes de seus representantes ou delegados;
i)
o relatório previsto no artigo 50 da Convenção Americana.
2.
A solicitação da Comissão será acompanhada de cópias autenticadas das
peças do expediente, que a Comissão ou seu delegado considerem convenientes.
Artigo
73. Remessa de outros elementos
A Comissão remeterá
à Corte, a pedido desta, qualquer outra petição, prova, documento ou
informação referente ao caso, com exceção dos documentos relativos à
tentativa infrutífera de conseguir uma solução amistosa. A remessa
dos documentos estará sujeita, em cada caso, à decisão da Comissão,
a qual deverá excluir o nome e a identidade do peticionário, se este
não autorizar a revelação desses dados.
Artigo
74. Medidas provisórias
1.
Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se tornar necessário
para evitar dano pessoal irreparável, num assunto ainda não submetido
à consideração da Corte, a Comissão poderá solicitar àquela que adote
as medidas provisórias que julgar pertinentes.
2.
Quando a Comissão não estiver reunida, a referida solicitação poderá
ser feita pelo Presidente ou, na ausência deste, por um dos Vice-Presidentes,
por ordem sua.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo
75. Cômputo de prazos pelo calendário civil
Dá-se por entendido
que todos os prazos indicados neste Regulamento — em número de dias
— serão computados pelo calendário civil.
Artigo
76. Interpretação
Qualquer dúvida que
surgir, no que diz respeito à interpretação deste Regulamento, deverá
ser resolvida pela maioria absoluta dos membros da Comissão.
Artigo
77. Modificação do Regulamento
O presente Regulamento
poderá ser modificado pela maioria absoluta dos membros da Comissão.
Artigo
78. Disposição transitória
O presente Regulamento,
cujos textos em espanhol e inglês são igualmente autênticos, entrará
em vigor em 1° de maio de 2001.