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Instrumentos do Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos

Declaração Americana dos Direitos Humanos
Convenção Americana dos Direitos Humanos
Protocolo de San Salvador
Regulamento da Comissão Interamericana

REGULAMENTO DA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

TÍTULO I

ORGANIZAÇÃO DA COMISSÃO

CAPÍTULO I

NATUREZA E COMPOSIÇÃO

Artigo 1.  Natureza e composição

1.     A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é um órgão autônomo da Organização dos Estados Americanos que tem como função principal promover a observância e a defesa dos direitos humanos e servir como órgão consultivo da Organização em tal matéria.

2.     A Comissão representa todos os Estados membros que compõem a Organização.

3.     A Comissão compõe-se de sete membros, eleitos a título pessoal pela Assembléia Geral da Organização, que deverão ser pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido saber em matéria de direitos humanos.

                                                                                  CAPÍTULO II

MEMBROS DA COMISSÃO

Artigo 2.  Duração do mandato

1.    Os membros da Comissão serão eleitos por quatro anos e só poderão ser reeleitos uma vez.

2.    No caso de não haverem sido eleitos os novos membros da Comissão para substituir os membros cujos mandatos expiram, estes últimos continuarão no exercício de suas funções até que se efetue a eleição dos novos membros.

Artigo 3.  Precedência

Os membros da Comissão, segundo sua antigüidade no mandato, seguir-se-ão em ordem de precedência ao Presidente e aos Vice-Presidentes.  Quando houver dois ou mais membros com igual antigüidade, a precedência será determinada de acordo com a idade.

Artigo 4.  Incompatibilidade

1.         A condição de membro da Comissão Interamericana de Direitos Humanos é incompatível com o exercício de atividades que possam afetar sua independência e sua imparcialidade, ou a dignidade ou o prestígio do seu cargo na Comissão.

2.         A Comissão, com o voto afirmativo de pelo menos cinco de seus membros, determinará se existe uma situação de incompatibilidade.

3.         A Comissão, antes de tomar uma decisão, ouvirá o membro ao qual se atribui a incompatibilidade.

4.         A decisão sobre incompatibilidade, com todos os seus antecedentes, será enviada por intermédio do Secretário-Geral à Assembléia Geral da Organização para os efeitos previstos no artigo 8, parágrafo 3 do Estatuto da Comissão.

Artigo 5.  Renúncia

A renúncia de um membro da Comissão deverá ser apresentada por instrumento escrito ao Presidente da Comissão, que a notificará imediatamente ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos para os fins pertinentes.

 

 

CAPÍTULO III

DIRETORIA DA COMISSÃO

Artigo 6.  Composição e funções

 

A Diretoria da Comissão compor-se-á de um Presidente, um Primeiro Vice-Presidente e um Segundo Vice-Presidente, que terão as funções estabelecidas neste Regulamento.

Artigo 7.  Eleição

1.          Na eleição para cada um dos cargos a que se refere o artigo anterior participarão exclusivamente os membros que estiverem presentes.

2.          A eleição será secreta.  Entretanto, mediante acordo unânime dos membros presentes, a Comissão poderá estabelecer outro procedimento.

3.          Para eleição para qualquer dos cargos a que se refere o artigo 6, requerer-se-á o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Comissão.

4.          Se, para eleição para algum desses cargos for necessário realizar mais de uma votação, serão eliminados sucessivamente os nomes que receberem menor número de votos.

5.          A eleição será realizada no primeiro dia do primeiro período de sessões da Comissão no ano civil.

Artigo 8.  Duração do mandato

1.          Os integrantes da Diretoria cumprirão mandato de um ano. O mandato dos integrantes da Diretoria estende-se a partir de sua eleição até a realização, no ano seguinte, da eleição da nova Diretoria, na oportunidade indicada no parágrafo 5 do artigo 7.  Os integrantes da Diretoria poderão ser reeleitos para seus respectivos cargos apenas uma vez em cada quatro anos.

2.          No caso de expiração do mandato do Presidente ou de um dos Vice-Presidentes como membro da Comissão, aplicar-se-á o disposto nos parágrafos 2 e 3 do artigo 9.

Artigo 9.  Renúncia, vacância e substituição

1.          Se um membro da Diretoria renunciar ao seu cargo ou deixar de ser membro da Comissão, esta preencherá o respectivo cargo em sua sessão imediatamente posterior, pelo período restante do correspondente mandato.

2.          Enquanto a Comissão não eleger novo Presidente de conformidade com o parágrafo 1 deste artigo, o Primeiro Vice-Presidente exercerá as funções de Presidente.

3.          Além disso, o Primeiro Vice-Presidente substituirá o Presidente, se este se achar temporariamente impedido de desempenhar suas funções.  A substituição caberá ao Segundo Vice-Presidente nos casos de vacância do cargo, ausência ou impedimento do Primeiro Vice-Presidente, e ao membro mais antigo de acordo com a ordem de precedência indicada no artigo 3, no caso de vacância, ausência ou impedimento do Segundo Vice-Presidente.

Artigo 10.  Atribuições do Presidente

1.         São atribuições do Presidente:

a) representar a Comissão perante os outros órgãos da Organização e outras instituições;

b) convocar sessões da Comissão, de conformidade com o Estatuto e o presente Regulamento;

c) presidir as sessões da Comissão e submeter à sua consideração as matérias que figurem na ordem do dia do programa de trabalho aprovado para o período de sessões respectivo; decidir as questões de ordem levantadas nas discussões da Comissão; e submeter assuntos a votação, de acordo com as disposições pertinentes deste Regulamento

d) dar a palavra aos membros, na ordem em que a tenham pedido;

e) promover os trabalhos da Comissão e velar pelo cumprimento do seu orçamento-programa;

f) apresentar relatório escrito à Comissão, ao iniciar esta seus períodos de sessões, sobre as atividades desenvolvidas nos períodos de recesso em cumprimento às funções que lhe são conferidas pelo Estatuto e pelo presente Regulamento;

g) velar pelo cumprimento das decisões da Comissão;

h) assistir às reuniões da Assembléia Geral da Organização e participar nas atividades que se relacionem com a promoção e a proteção dos direitos humanos;

i) trasladar-se à sede da Comissão e nela permanecer durante o tempo que considerar necessário para o cumprimento de suas funções;

j) designar comissões especiais, comissões ad hoc e subcomissões, constituídas por vários membros, para cumprir qualquer mandato relacionado com sua competência;

k) exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam conferidas neste Regulamento;

2.          O Presidente poderá delegar a um dos Vice-Presidentes ou a outro membro da Comissão as atribuições especificadas nos incisos a, h e k deste artigo.

CAPÍTULO IV

SECRETARIA EXECUTIVA

Artigo 11.  Composição

A Secretaria Executiva da Comissão compor-se-á de um Secretário Executivo e pelo menos um Secretário Executivo Adjunto e do pessoal profissional, técnico e administrativo necessário para o desempenho de suas atividades.

Artigo 12.  Atribuições do Secretário Executivo

1.         São atribuições do Secretário Executivo:

a) dirigir, planejar e coordenar o trabalho da Secretaria Executiva;

b) preparar, em consulta com o Presidente, o projeto de orçamento-programa da Comissão, que se regerá pelas normas orçamentárias vigentes para a OEA, do qual dará conta à Comissão;

c) preparar, em consulta com o Presidente, o projeto de programa de trabalho para cada período de sessões;

d) assessorar o Presidente e os membros da Comissão no desempenho de suas funções;

e) apresentar um relatório escrito à Comissão, ao iniciar-se cada período de sessões, sobre os trabalhos realizados pela Secretaria desde o período de sessões anterior, bem como sobre os assuntos de caráter geral que possam ser do interesse da Comissão;

f) executar as decisões de que seja encarregado pela Comissão ou pelo Presidente.

2.          No caso de impedimento ou ausência do Secretário Executivo, este será substituído pelo Secretário Executivo Adjunto. Na ausência ou impedimento de ambos, o Secretário Executivo ou o Secretário Executivo Adjunto, conforme o caso, designará temporariamente um dos especialistas da Secretaria para substituí-lo.

3.          O Secretário Executivo, o Secretário Executivo Adjunto e o pessoal da Secretaria deverão guardar a mais absoluta reserva sobre todos os assuntos que a Comissão considerar confidenciais.

Artigo 13.  Funções da Secretaria Executiva

1.         A Secretaria Executiva preparará os projetos de relatórios, resoluções, estudos e outros trabalhos de que seja encarregada pela Comissão ou o Presidente.  Ademais, receberá e fará tramitar a correspondência e as petições e comunicações dirigidas à Comissão.  A Secretaria Executiva também poderá solicitar às partes interessadas a informação que considere pertinente, de acordo com o disposto no presente Regulamento.

 

CAPÍTULO V

FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO

Artigo 14.  Períodos de sessões

 

1.          A Comissão realizará pelo menos dois períodos ordinários de sessões por ano, no lapso que haja determinado previamente, bem como tantas sessões extraordinárias quantas considerem necessárias. Antes do término do período de sessões, a Comissão determinará a data e o lugar do período de sessões seguinte.

2.         As sessões da Comissão serão realizadas em sua sede.  Entretanto, a Comissão, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, poderá decidir reunir-se em outro lugar, com a anuência ou a convite do respectivo Estado.

3.         Cada período compor-se-á das sessões que sejam necessárias para o desenvolvimento de suas atividades. As sessões serão privadas, a menos que a Comissão determine o contrário.

4.         O membro que, por doença ou por qualquer motivo grave, se vir impedido de assistir, no todo ou em parte, a qualquer período de sessões ou reunião da Comissão, ou de desempenhar qualquer outra função, deverá notificá-lo, com a brevidade possível, ao Secretário Executivo, que informará o Presidente e fará constar essa notificação em ata.

Artigo 15.  Relatorias e grupos de trabalho

1.           Para o melhor cumprimento de suas funções, a Comissão poderá criar relatorias.  Os titulares serão designados por maioria absoluta dos votos dos membros da Comissão e poderão tanto ser seus próprios membros como outras pessoas pela mesma selecionadas, conforme as circunstâncias. A Comissão estabelecerá as características do mandato atribuído a cada relatoria. Periodicamente, os relatores apresentarão seus planos de trabalho ao plenário da Comissão.

2.          A Comissão também poderá criar grupos de trabalho ou comitês para a preparação dos seus períodos de sessões ou para a realização de programas e projetos especiais. A Comissão integrará os grupos de trabalho da maneira que considerar conveniente.

 

Artigo 16.  Quorum para sessões

 

Para constituir quorum será necessária a presença da maioria absoluta dos membros da Comissão.

Artigo 17.  Discussão e votação

1.         As sessões ajustar-se-ão a este Regulamento e subsidiariamente às disposições pertinentes do Regulamento do Conselho Permanente da Organização dos Estados Americanos.

2.          Os membros da Comissão não poderão participar na discussão, investigação, deliberação ou decisão de assunto submetido à consideração da Comissão, nos seguintes casos:

a) se forem cidadãos do Estado objeto da consideração geral ou específica da Comissão, ou se estiverem acreditados ou cumprindo missão especial como diplomatas perante esse Estado;

b) se houverem participado previamente, a qualquer título, de alguma decisão sobre os mesmos fatos em que se fundamenta o assunto ou se houveram atuado como conselheiros ou representantes de uma das partes interessadas na decisão.

3.          O membro que considerar seu dever abster-se de participar do exame ou decisão do assunto comunicá-lo-á à Comissão, que decidirá quanto à procedência do impedimento.

4.         Qualquer membro poderá suscitar, fundamentado nas cláusulas previstas no parágrafo 2 deste artigo, o impedimento de outro membro.

5.         Enquanto a Comissão não estiver reunida em sessão ordinária ou extraordinária, seus membros poderão deliberar e decidir a respeito de questões de sua competência pelo meio que considerarem adequado.

 

Artigo 18.  Quorum especial para decidir

1.          A Comissão, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, decidirá a respeito dos seguintes assuntos:

a) eleição dos membros da Diretoria da Comissão;

b) interpretação do presente Regulamento;

c) aprovação de relatório sobre a situação dos direitos humanos em determinado Estado;

d) quando essa maioria estiver prevista na Convenção Americana, no Estatuto ou no presente Regulamento;

2.         Em relação a outros assuntos, será suficiente o voto da maioria dos membros presentes.

Artigo 19.  Voto fundamentado

        1.        Os membros, estejam ou não de acordo com as decisões da maioria, terão direito a apresentar seu voto fundamentado por escrito, o qual deverá ser incluído em seguida à decisão de que se tratar.

        2.        Se a decisão versar sobre a aprovação de relatório ou projeto, o voto fundamentado será incluído em seguida ao relatório ou projeto.

        3.         Quando a decisão não constar de documento separado, o voto fundamentado será transcrito na ata da sessão, em Seguida à decisão de que se tratar.

Artigo 20.  Atas das sessões

1.      De cada sessão lavrar-se-á uma ata sucinta, da qual constarão o dia e a hora em que se houver realizado a sessão, os nomes dos membros presentes, os assuntos considerados, as decisões adotadas e qualquer declaração especialmente feita por qualquer membro para que conste em ata.  Tais atas são documentos de trabalho internos e de caráter privado.

2.      A Secretaria Executiva distribuirá cópias das atas sucintas de cada sessão aos membros da Comissão, os quais poderão apresentar àquela suas observações antes das sessões em que devam ser aprovadas.  Se não tiver havido objeção até o início da sessão seguinte, serão consideradas aprovadas.

Artigo 21.  Remuneração por serviços extraordinários

        Com a aprovação da maioria absoluta dos seus membros, a Comissão poderá incumbir qualquer deles de elaborar estudo especial ou outros trabalhos específicos para serem executados individualmente, fora dos períodos de sessões.  Esses trabalhos serão remunerados de acordo com as disponibilidades do orçamento.  O montante dos honorários será fixado com base no número de dias requeridos para a preparação e redação do trabalho.

 

 

TÍTULO II

PROCEDIMENTOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 22.  Idiomas oficiais

1.         Os idiomas oficiais da Comissão serão o espanhol, o francês, o inglês e o português.  Os idiomas de trabalho serão os que a Comissão determinar de dois em dois anos, conforme os idiomas falados por seus membros.

2.         Qualquer membro da Comissão poderá dispensar a interpretação de discussões e a preparação de documentos em seu idioma.

Artigo 26.  Apresentação de petições

1.          Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização pode apresentar à Comissão petições em seu próprio nome ou no de terceiras pessoas, sobre presumidas violações dos direitos humanos reconhecidos, conforme o caso, na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, no Protocolo Adicional à Convenção sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, no Protocolo à Convenção Americana sobre Direitos Humanos Referente à Abolição da Pena de Morte, na Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura e na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, em conformidade com as respectivas disposições e com as do Estatuto da Comissão e do presente Regulamento. O peticionário poderá designar, na própria petição ou em outro instrumento por escrito, um advogado ou outra pessoa para representá-lo perante a Comissão.

 

Artigo 24.  Tramitação motu proprio

 

A Comissão poderá, motu proprio, iniciar a tramitação de uma petição que reúna, a seu juízo, os requisitos para tal fim.

Artigo 25.  Medidas cautelares

1.      Em casos de gravidade e urgência, e sempre que necessário de acordo com a informação disponível, a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido de parte, solicitar ao respectivo Estado a adoção de medidas cautelares para evitar danos pessoais irreparáveis.

2.      Se a Comissão não estiver reunida, o Presidente, ou na ausência deste, um dos Vice-Presidentes, consultará, por meio da Secretaria Executiva, os demais membros sobre a aplicação do disposto no parágrafo anterior.  Se não for possível efetuar a consulta em prazo razoável de acordo com as circunstâncias, o Presidente tomará a decisão, em nome da Comissão, e a comunicará aos seus membros.

3.     A Comissão poderá solicitar informação às partes interessadas sobre qualquer assunto relacionado com a adoção e a vigência das medidas cautelares.

4.     A concessão dessas medidas e sua adoção pelo Estado não constituirão prejulgamento do mérito da questão.

 

 

CAPÍTULO II

PETIÇÕES REFERENTES À CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE
DIREITOS HUMANOS E OUTROS INSTRUMENTOS APLICÁVEIS

Artigo 26.  Revisão inicial

1.      A Secretaria Executiva da Comissão será responsável pelo estudo e pela tramitação inicial das petições que forem apresentadas à Comissão e que preencham os requisitos estabelecidos no Estatuto e no artigo 28 deste Regulamento.

2.      Se uma petição não reunir os requisitos exigidos neste Regulamento, a Secretaria Executiva da Comissão poderá solicitar ao peticionário ou a seu representante que a complete.

3.      A Secretaria Executiva, no caso de dúvida sobre o cumprimento dos citados requisitos, formulará consulta à Comissão.

Artigo 27.  Condição para considerar a petição

A Comissão somente tomará em consideração as petições sobre presumidas violações de direitos humanos definidas na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e outros instrumentos aplicáveis, com relação aos Estados membros da Organização, quando preencherem os requisitos estabelecidos nos mencionados instrumentos, no Estatuto e neste Regulamento.

Artigo 28.  Requisitos para a consideração de petições

As petições dirigidas à Comissão deverão conter a seguinte informação:

a. o nome, a nacionalidade e a assinatura do denunciante ou denunciantes ou, no caso de o peticionário ser uma entidade não-governamental, o nome e a assinatura de seu representante ou seus representantes legais;

b. se o peticionário deseja que sua identidade seja mantida em reserva frente ao Estado;

c. o endereço para o recebimento de correspondência da Comissão e, se for o caso, número de telefone e fax e endereço de correio eletrônico;

d. uma relação do fato ou situação denunciada, com especificação do lugar e data das violações alegadas;

e. se possível, o nome da vítima, bem como de qualquer autoridade pública que tenha tomado conhecimento do fato ou situação denunciada;

f. a indicação do Estado que o peticionário considera responsável, por ação ou omissão, pela violação de algum dos direitos humanos consagrados na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e outros instrumentos aplicáveis, embora não se faça referência específica ao artigo supostamente violado; [...]

g. o cumprimento do prazo previsto no artigo 32 deste Regulamento;

h. as providências tomadas para esgotar os recursos da jurisdição interna ou a impossibilidade de fazê-lo de acordo com o artigo 31 deste Regulamento;

i. a indicação de se a denúncia foi submetida a outro procedimento  internacional de conciliação de acordo com o artigo 33 deste Regulamento.

Artigo 29.  Tramitação inicial

1.     A Comissão, atuando inicialmente por intermédio da Secretaria Executiva, receberá e processará em tramitação inicial as petições que lhe sejam apresentadas, de conformidade com as normas indicadas a seguir:

a) dará entrada à petição, registrando-a e fazendo constar a data de recebimento, do qual acusará ao peticionário;

b) se a petição não reunir os requisitos exigidos no presente Regulamento, poderá solicitar ao peticionário ou seu representante que os complete de conformidade com o artigo 26, 2, do presente Regulamento;

c) se a petição expuser fatos distintos, referir-se a mais de uma pessoa ou a presumidas violações sem conexão no tempo e no espaço poderá  dividi-la e tramitá-la em expedientes em separado, desde que reúna todos os requisitos a que se refere o artigo 28 do presente Regulamento;

d) se duas ou mais petições versarem sobre fatos simulares, envolverem as mesmas pessoas ou revelarem o mesmo padrão de conduta, poderá reuni-las e dar-lhes trâmite num só expediente;

e) nos casos previstos nos incisos c) e d), notificará por escrito os peticionários.

2.     Em casos de gravidade ou urgência, a Secretaria Executiva notificará imediatamente a Comissão.

Artigo 30.  Procedimento de admissibilidade

1.       A Comissão, por meio da sua Secretaria Executiva, dará trâmite às petições que reúnam os requisitos previstos no artigo 28 do presente Regulamento.

2.       Para tanto, transmitirá as partes pertinentes da petição ao Estado de que se trate.  A identidade do peticionário não será revelada, salvo mediante sua autorização expressa.  O pedido de informação ao Estado não implicará prejulgamento quanto à decisão de admissibilidade que a Comissão venha a adotar.

3.        O Estado apresentará sua resposta no prazo de dois meses, contado a partir da data de transmissão.  A Secretaria Executiva avaliará pedidos de prorrogação deste prazo, desde que devidamente fundamentados.  Contudo, não concederá prorrogações superiores a três meses, contados a partir do envio da primeira comunicação ao Estado.

4.         Em caso de gravidade ou urgência, ou quando se acreditar que a vida, a integridade pessoal ou a saúde de uma pessoa se encontre em perigo real ou iminente, a Comissão solicitará ao Governo que lhe seja dada resposta com a máxima presteza, utilizando para tanto os meios que considerar mais expeditos.

5.        Antes de pronunciar-se sobre a admissibilidade da petição, a Comissão poderá convidar as partes a apresentar observações adicionais, quer por escrito, quer em audiência, conforme o disposto no Capítulo VI do presente Regulamento.

6.         Recebidas as observações ou transcorrido o prazo fixado sem que estas tenham sido recebidas, a Comissão verificará se existem ou subsistem os motivos da petição. Se considerar que não existem ou não subsistem motivos, mandará arquivar o expediente

Artigo 31.  Esgotamento dos recursos internos

1.     Com a finalidade de decidir quanto à admissibilidade do assunto, a Comissão verificará se foram interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos.

2.      As disposições do parágrafo anterior não se aplicarão quando:

a. não exista na legislação interna do Estado de que se trate o devido processo legal para a proteção do direito ou dos direitos que se alegue tenham sido violados;

b. não se tenha permitido ao suposto lesado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou haja ele sido impedido de esgotá-los;

c. haja atraso injustificado na decisão sobre os mencionados recursos.

3.      Quando o peticionário alegar a impossibilidade de comprovar o requisito indicado neste artigo, caberá ao Estado em questão demonstrar que os recursos internos não foram previamente esgotados, a menos que isso se deduza claramente do expediente.

Artigo 32.  Prazo para a apresentação de petições

1.      A Comissão considerará as petições apresentadas dentro dos seis meses contados a partir da data em que a presumida vítima haja sido notificada da decisão que esgota os recursos internos.

2.       Nos casos em que sejam aplicáveis as exceções ao requisito de esgotamento prévio dos recursos internos, a petição deverá ser apresentada dentro de um prazo razoável, a critério da Comissão.  Para tanto a Comissão considerará a data em que haja ocorrido a presumida violação dos direitos e as circunstâncias de cada caso.

Artigo 33.  Duplicação de processos

1.       A Comissão não considerará uma petição nos casos em que a respectiva matéria:

a)       se encontre pendente de outro processo de solução perante organização internacional governamental de que seja parte o Estado aludido;

b)       constitua substancialmente a reprodução de uma petição pendente ou já examinada e resolvida pela Comissão ou por outro organismo internacional governamental de que faça parte o Estado aludido.

2.        Contudo, a Comissão não se absterá de conhecer das petições a que se refere o parágrafo 1, quando:

a) o procedimento seguido perante o outro organismo se limitar ao exame geral dos direitos humanos no Estado aludido e não existir uma decisão sobre os fatos específicos que forem objeto da petição ou não conduzir à sua efetiva solução;

b) o peticionário perante a Comissão, ou algum familiar, for a presumida vítima da violação e o peticionário perante o outro organismo for uma terceira pessoa ou uma entidade não-governamental, sem mandato dos primeiros.

Artigo 34. Outras causas de inadmissibilidade

A Comissão declarará inadmissível qualquer petição ou caso quando:

a) não expuserem fatos que caracterizem uma violação dos direitos a que se refere artigo 27 do presente Regulamento;

b) forem manifestamente infundados ou improcedentes, segundo se verifique da exposição do próprio peticionário ou do Estado;

c) a inadmissibilidade ou a improcedência resultem de uma informação ou prova superveniente apresentada à Comissão.

Artigo 35. Desistência

O peticionário poderá desistir de sua petição ou caso a qualquer momento, devendo para tanto manifestá-lo por instrumento escrito à Comissão. A manifestação do peticionário será analisada pela Comissão, que poderá arquivar a petição ou caso, se assim considerar procedente, ou prosseguir na sua tramitação no interesse de proteger determinado direito.

Artigo 36. Grupo de trabalho sobre admissibilidade

Antes de cada período ordinário de sessões, um grupo de trabalho reunir-se-á para estudar a admissibilidade das petições e formular recomendações ao plenário da Comissão.

Artigo 37. Decisão sobre admissibilidade

1.       Uma  vez consideradas as posições das partes, a Comissão pronunciar-se-á sobre a admissibilidade do assunto. Os relatórios de admissibilidade e inadmissibilidade serão públicos e a Comissão os incluirá no seu Relatório anual  à Assembléia Geral da Organização.

2.       Na oportunidade da adoção do relatório de admissibilidade, a petição será registrada como caso e dar-se-á início ao procedimento relativo ao mérito. A adoção do relatório de admissibilidade não constituirá prejulgamento sobre o mérito da questão.

3.        Em circunstâncias excepcionais e depois de haver solicitado informação à partes conforme dispõe o artigo 30 do presente Regulamento, a Comissão poderá abrir o caso, mas diferir a consideração da admissibilidade até o debate e a decisão sobre o mérito. O caso será aberto mediante comunicação por escrito a ambas as partes.

Artigo 38. Procedimento quanto ao mérito

1.      Com a abertura do caso, a Comissão fixará o prazo de dois meses para que os peticionários apresentem suas observações quanto ao mérito. As partes pertinentes dessas observações serão transmitidas ao Estado de que se trate, para que este apresente suas observações no prazo de dois meses.

2.       Antes de pronunciar-se sobre o mérito da petição, a Comissão fixará um prazo para que as partes se manifestem sobre o seu interesse em iniciar o procedimento de solução amistosa previsto no artigo 41 do presente Regulamento. A Comissão também poderá convidar as partes a apresentar observações adicionais por escrito.

3.       A Comissão, se assim considerar necessário para avançar no conhecimento do caso, poderá convocar as partes para uma audiência, nos termos estabelecidos no Capítulo VI do presente Regulamento.

Artigo 39. Presunção

Presumir-se-ão verdadeiros os fatos relatados na petição, cujas partes pertinentes hajam sido transmitidas ao Estado de que se trate, se este, no prazo máximo fixado pela Comissão de conformidade com o artigo 38 do presente Regulamento, não proporcionar a informação respectiva, desde que, de outros elementos de convicção, não resulte conclusão diversa.

 

Artigo 40.  Investigação in loco

 

1.       Se considerar necessário e conveniente, a Comissão procederá a uma investigação in loco, para cuja eficaz realização solicitará, e o Estado de que se trate lhe proporcionará, todas as facilidades necessárias.

2.        Entretanto, em casos graves e urgentes, poder-se-á realizar uma investigação in loco mediante consentimento prévio do Estado em cujo território se alegue haver sido cometida a violação, tão somente com a apresentação de uma petição ou comunicação que reúna todos os requisitos formais de admissibilidade.

Artigo 41. Solução amistosa

1.       Em qualquer etapa do exame de uma petição ou caso, a Comissão, por iniciativa própria ou a pedido das partes, pôr-se-á à disposição destas a fim de chegar a uma solução amistosa sobre o assunto, fundamentada no respeito aos direitos humanos estabelecidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, na Declaração Americana e em outros instrumentos aplicáveis.

2.      O início e a continuação do procedimento de solução amistosa basear-se-ão no consentimento das partes.

3.      A Comissão, quando assim considerar necessário, poderá atribuir a um ou mais dos seus membros a tarefa de facilitar a negociação entre as partes.

4.      A Comissão poderá dar por concluída sua intervenção no procedimento de solução amistosa se advertir que o assunto não é suscetível de solução por esta via ou se alguma das partes decidir retirar-se do mesmo, não concordar com sua aplicação ou não mostrar-se disposta a chegar a uma solução amistosa fundamentada no respeito aos direitos humanos.

5.      Se for alcançada uma solução amistosa, a Comissão aprovará um relatório que incluirá uma breve exposição dos fatos e da solução alcançada e será transmitido às partes e publicado. Antes de aprovar esse relatório, a Comissão verificará se a vítima da presumida violação ou, se pertinente, seus beneficiários, expressaram seu consentimento no acordo de solução amistosa. Em todos os casos, a solução amistosa deverá ter por base o respeito aos direitos humanos reconhecidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, na Declaração Americana e em outros instrumentos aplicáveis.

6.       Se não for alcançada uma solução amistosa, a Comissão dará prosseguimento à tramitação da petição ou caso.

Artigo 42. Decisão quanto ao mérito

1.                   A Comissão deliberará quanto ao mérito do caso, para cujos fins preparará um relatório em que examinará as alegações, as provas apresentadas pelas partes e a informação obtida em audiências e mediante investigações in loco.  Além disso, a Comissão poderá levar em conta outra informação de conhecimento público.

2.                   As deliberações da Comissão serão privadas, e todos os aspectos do debate serão confidenciais.

3.                   Toda questão que deva ser submetida a votação será formulada em termos precisos, em um dos idiomas de trabalho da Comissão. A pedido de qualquer um de seus membros, o texto será traduzido pela Secretaria Executiva a um dos idiomas oficiais da Comissão e distribuído antes da votação.

4.          As atas As atas referentes às deliberações da Comissão limitar-se-ão a mencionar o objeto do debate e a decisão aprovada, bem como as declarações de voto e as que sejam feitas para constar em ata.

 

Artigo 43.  Relatório quanto ao mérito

 

Após deliberar e votar quanto ao mérito do caso, a Comissão observará o seguinte procedimento:

1.          Estabelecida a existência de violação em determinado caso, a Comissão assim o manifestará no seu relatório quanto a mérito. O relatório será transmitido às partes, publicado e incluído no Relatório Anual da Comissão à Assembléia Geral da Organização.

2.          Estabelecida a existência de uma ou mais violações, a Comissão preparará um relatório preliminar com as proposições e recomendações que considerar pertinentes e o transmitirá ao Estado de que se trate. Neste caso, fixará um prazo para que tal Estado informe a respeito das medidas adotadas em cumprimento a essas recomendações.  O Estado não estará facultado a publicar o relatório até que a Comissão haja adotada um decisão a respeito.

3.          A Comissão notificará ao Estado a adoção do relatório e sua transmissão. No caso dos Estados partes da Convenção Americana que tenham dado por aceita a jurisdição contenciosa da Corte Interamericana, a Comissão, ao notificar o peticionário, dar-lhe-á oportunidade para apresentar, no prazo de um mês, sua posição a respeito da submissão do caso à Corte.  O peticionário, se tiver interesse em que o caso seja elevado à Corte, deverá fornecer os seguintes elementos:

a.      a posição da vítima ou de seus familiares, se diferentes do peticionário;

b.      os dados sobre e vítima e seus familiares;

c.      as bases em que se fundamenta consideração de que o caso deve ser submetido à Corte;

d.      a prova documental, testemunhal e pericial disponível;

e.      as pretensões em matéria de reparação e custos.

 

Artigo 44.  Submissão do caso à Corte

 

1.          Se o Estado de que se trate houver aceito a jurisdição da Corte Interamericana em conformidade com o artigo 62 da Convenção Americana, e se a Comissão considerar que este não deu cumprimento às recomendações contidas no relatório aprovado de acordo com o artigo 50 do citado instrumento, a Comissão submeterá o caso à Corte, salvo por decisão fundamentada da maioria absoluta dos seus membros.

2.          A Comissão considerará fundamentalmente a obtenção de justiça no caso em particular, baseada, entre outros, nos seguintes elementos:

a)       a posição do peticionário;

b)       a natureza e a gravidade da violação;

c)       a necessidade de desenvolver ou esclarecer a jurisprudência do sistema;

d)       o efeito eventual da decisão nos ordenamentos jurídicos dos Estados membros; e

e)       a qualidade da prova disponível.

Artigo 45.  Publicação do relatório

1.      Se, no prazo de três meses da transmissão do relatório preliminar ao Estado de que se trate, o assunto não houver sido solucionado ou, no caso dos Estados que tenham aceito a jurisdição da Corte Interamericana, a Comissão ou o próprio Estado não hajam submetido o assunto à sua decisão, a Comissão poderá emitir, por maioria absoluta de votos, um relatório definitivo que contenha o seu parecer e suas conclusões finais e recomendações.

2.      O relatório definitivo será transmitido às partes, que apresentarão, no prazo fixado pela Comissão, informação sobre o cumprimento das recomendações.

3.      A Comissão avaliará o cumprimento de suas recomendações com base na informação disponível e decidirá, por maioria absoluta de votos de seus membros, a respeito da publicação do relatório definitivo. Ademais, a Comissão disporá a respeito de sua inclusão no Relatório Anual à Assembléia Geral da Organização ou em qualquer outro meio que considerar apropriado. 

Artigo 46.  Acompanhamento

1.       Publicado um relatório sobre solução amistosa ou quanto ao mérito, que contenha suas recomendações, a Comissão poderá adotar as medidas de acompanhamento que considerar oportunas, tais como a solicitação de informação às partes ou a realização de audiências, a fim de verificar o cumprimento de acordos de solução amistosa e de recomendações.

Artigo 47.  Certificação de relatórios

Os originais dos relatórios assinados pelos membros que participaram de sua adoção serão depositados nos arquivos da Comissão. Os relatórios transmitidos às partes serão certificados pela Secretaria Executiva.

Artigo 48.  Comunicações entre Estados

1.       A comunicação apresentada por um Estado parte na Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos que haja aceito a competência da Comissão para receber e examinar comunicações contra outros Estados partes será transmitida ao Estado parte de que se trate, tenha este aceito ou não a competência da Comissão. Se não a aceitou, a comunicação será enviada para que esse Estado possa exercer a opção que lhe cabe nos termos do artigo 45, 3, da Convenção, para reconhecer essa competência no caso específico a que se refira a comunicação.

2.        Aceita, pelo Estado de que se trate, a competência para conhecer da comunicação do outro Estado parte, a respectiva tramitação será regida pelas disposições do presente Capítulo II, na medida em que sejam aplicáveis.

 

 

CAPÍTULO III

PETIÇÕES REFERENTES A ESTADOS QUE NÃO SEJAM PARTES
NA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS

Artigo 49.  Recebimento da petição

A Comissão receberá e examinará a petição que contenha denúncia sobre presumidas violações dos direitos humanos consagrados na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem com relação aos Estados membros da Organização que não sejam partes na Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

Artigo 50.  Procedimento aplicável

O procedimento aplicável às petições referentes a Estados membros da Organização que não sejam partes na Convenção Americana sobre Direitos Humanos será o estabelecido nas disposições gerais constantes do Capítulo I do Título II e nos artigos 28 a 43 e 45 a 47 do presente Regulamento.

 

CAPÍTULO IV

OBSERVAÇÕES IN LOCO

Artigo 51.  Designação de Comissão Especial

As observações in loco serão efetuadas, em cada caso, por uma Comissão Especial designada para esse fim.  A determinação do número de membros da Comissão Especial e a designação do seu Presidente competirão à Comissão.  Em casos de extrema urgência, tais decisões poderão ser adotadas pelo Presidente, ad referendum da Comissão.

Artigo 52.  Impedimento

O membro da Comissão que for nacional ou que residir no território do Estado em que se deva realizar uma observação in loco estará impedido de nela participar.

Artigo 53.  Plano de atividades

A Comissão Especial organizará seu próprio trabalho, podendo, para tal fim, designar membros seus e, ouvido o Secretário Executivo, funcionários da Secretaria Executiva ou o pessoal necessário para qualquer atividade relacionada com sua missão. 

Artigo 54.  Facilidades e garantias necessárias

O Estado que convidar a Comissão Interamericana de Direitos humanos para uma observação in loco ou que para tanto der sua anuência, concederá à Comissão Especial todas as facilidades necessárias para levar a efeito sua missão e, em especial, comprometer-se-á a não adotar represálias de qualquer natureza contra as pessoas ou entidades que hajam cooperado com a Comissão, prestando-lhe informações ou testemunhos.

Artigo 55.  Outras normas aplicáveis

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as observações in loco que a Comissão determinar serão realizadas de conformidade com as seguintes normas:

a)       a Comissão Especial ou qualquer de seus membros poderá entrevistar livremente e em privado pessoas, grupos, entidades ou instituições;

b)       O Estado deverá outorgar as garantias necessárias àqueles que prestarem informações, testemunhos ou provar de qualquer natureza;

c)       os membros da Comissão Especial poderão viajar livremente por todo o território do país, para o que o Estado concederá todas as facilidades que forem cabíveis, inclusive a documentação necessária;

d)       o Estado deverá assegurar a disponibilidade de meios de transporte local;

e)       os membros da Comissão Especial terão acesso aos cárceres e a todos os outros locais de detenção e interrogação e poderão entrevistar, em privado, pessoas reclusas ou detidas;

f) o Estado proporcionará à Comissão Especial qualquer documento relacionado com a observância dos direitos humanos que esta considerar necessário para a preparação de seu relatório;

g) a Comissão Especial poderá utilizar qualquer meio apropriado para filmar, fotografar, colher, documentar gravar ou reproduzir a informação que considerar oportuna;

h) o Estado adotará as medidas de segurança adequadas para proteger a Comissão Especial;

i) o Estado assegurará a disponibilidade de alojamento apropriado para os membros da Comissão Especial;

j)        as mesmas garantias e facilidades indicadas aqui para os membros da Comissão Especial serão estendidas ao pessoal da Secretaria Executiva;

k)       as despesas em que incorrerem a Comissão Especial, cada um dos seus membros e o pessoal da Secretaria Executiva serão custeadas pela Organização, de conformidade com as disposições pertinentes.

 

CAPÍTULO V

RELATÓRIO ANUAL E OUTROS RELATÓRIOS DA COMISSÃO

Artigo 56.  Preparação de relatórios

A Comissão apresentará um relatório anual à Assembléia Geral da Organização. Ademais, a Comissão preparará os estudos e relatórios que considerar convenientes para o desempenho de suas funções e os publicará conforme considerar oportuno. Aprovada a sua publicação, a Comissão os transmitirá por meio da Secretaria-Geral aos Estados membros da Organização e aos seus órgãos pertinentes.

Artigo 57.  Relatório anual

1.       O Relatório Anual à Assembléia Geral da Organização incluirá o seguinte:

a)       uma análise da situação dos direitos humanos no Hemisfério, acompanhada das recomendações aos Estados e aos órgãos da Organização sobre as medidas necessárias para fortalecer o respeito aos direitos humanos;

b)       um breve relato referente à origem, às bases jurídicas, à estrutura e aos fins da Comissão, bem como ao estado da Convenção Americana e dos demais instrumentos aplicáveis;

c)       informação sucinta dos mandatos conferidos e recomendações formuladas à Comissão pela Assembléia Geral e pelos outros órgãos competentes, bem como da execução de tais mandatos e recomendações;

d)       uma lista das sessões realizadas no período abrangido pelo relatório e de outras atividades desenvolvidas pela Comissão em cumprimento de seus fins, objetivos e mandatos;

e)       uma súmula das atividades de cooperação da Comissão com outros órgãos da Organização, bem como com organismos regionais ou mundiais da mesma natureza, e dos resultados alcançados em suas atividades;

f) os relatórios sobre petições e casos individuais cuja publicação haja sido aprovada pela Comissão, e uma relação das medidas cautelares concedidas e estendidas e das atividades desenvolvidas perante a Corte Interamericana;

g) uma exposição sobre o progresso alcançado na consecução dos objetivos estabelecidos na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e nos demais instrumentos aplicáveis;

h) os relatórios gerais ou especiais que a Comissão considerar necessários sobre a situação dos direitos humanos nos Estados membros e, se pertinente, os relatórios de seguimento, destacando-se nos mesmos os progressos alcançados e as dificuldades que houverem surgido para uma efetiva observância dos direitos humanos;

i) qualquer outra informação, observação ou recomendação que a Comissão considerar conveniente submeter à Assembléia Geral e qualquer nova atividade ou projeto que implique despesa adicional.

2.          Na adoção dos relatórios previstos no parágrafo 1, h, do presente artigo, a Comissão coligirá informação de todas as fontes que considerar necessárias para a proteção dos direitos humanos.  Antes da sua publicação no Relatório Anual, a Comissão enviará cópia desses relatórios ao respectivo Estado.  Este poderá enviar à Comissão as opiniões que considerar convenientes, dentro do prazo máximo de um mês da data de envio do relatório correspondente.  O conteúdo deste relatório e a decisão de publicá-lo são de competência exclusiva da Comissão.

Artigo 58.  Relatório sobre direitos humanos num Estado

A elaboração de um relatório geral ou especial sobre a situação dos direitos humanos em determinado Estado ajustar-se-á às seguintes normas:

a)       uma vez aprovado pela Comissão, o projeto de relatório será encaminhado ao Governo do Estado membro de que se trate, para que este formule as observações que julgar pertinentes;

b)       a Comissão indicará ao referido Estado o prazo em que devem ser apresentadas as observações;

c) recebidas as observações do Estado, a Comissão as estudará e, à luz delas, poderá manter ou modificar seu relatório e decidir acerca das modalidades de sua publicação;

d) se, ao expirar o prazo fixado, o Estado não houver apresentado nenhuma observação, a Comissão publicará o relatório do modo que julgar apropriado;

e) aprovada a sua publicação, a Comissão, por intermédio da Secretaria-Geral, o transmitirá ao Estados membros e à Assembléia Geral da Organização.

 

CAPÍTULO VI

AUDIÊNCIAS PERANTE A COMISSÃO

Artigo 59.  Iniciativa

A Comissão poderá realizar audiências por sua própria iniciativa ou por solicitação da parte interessada.  A decisão de convocar a audiência será tomada pelo Presidente da Comissão, mediante proposta do Secretário Executivo. 

Artigo 60.  Objeto

As audiências poderão ter por objeto receber informações das partes sobre alguma petição, um caso em tramitação perante a Comissão, o acompanhamento de recomendações, medidas cautelares ou informação de caráter geral ou particular relacionada com os direitos humanos em um ou mais Estados membros da Organização.

Artigo 61. Garantias

O Estado de que se trate outorgará as garantias pertinentes a todas as pessoas que concorram a uma audiência ou que, durante a mesma, prestem à Comissão informações, depoimentos ou provas de qualquer natureza. Esse Estado não poderá processar as testemunhas e os peritos, nem exercer represálias pessoais ou contra seus familiares em razão de declarações formuladas ou pareceres emitidos perante a Comissão.

Artigo 62. Audiências sobre petições ou casos

1.       As audiências sobre petições ou casos terão por objeto receber exposições verbais ou escritas das partes sobre fatos novos e informação adicional à que haja sido fornecida ao longo do processo. A informação poderá referir-se a alguma das seguintes questões: admissibilidade, início ou continuação do procedimento de solução amistosa, comprovação dos fatos, mérito do assunto, acompanhamento de recomendações ou qualquer outra questão relativa ao trâmite da petição ou caso.

2.        Os pedidos de audiência deverão ser formulados por escrito, com antecedência não inferior a 40 dias do início do correspondente período de sessões da Comissão. Os pedidos de audiência indicarão seu objeto e a identidade dos participantes.

3.       A Comissão, se aceder ao pedido de audiência ou decidir realizá-la por iniciativa própria, deverá convocar ambas as partes. Se uma parte devidamente notificada não comparecer, a Comissão dará prosseguimento à audiência. A Comissão adotará as medidas necessárias para preservar a identidade dos peritos e testemunhas, se considerar que estes requerem tal proteção.

4.        A Secretaria Executiva informará às partes a data, o lugar e a hora da audiência, com antecedência mínima de um mês de sua realização. Contudo, esse prazo poderá ser menor se os participantes expressarem seu consentimento prévio e expresso à Secretaria Executiva.

Artigo 63.  Apresentação e produção de provas

1.      Na audiência, as partes poderão apresentar qualquer documento, depoimento, relatório pericial ou elemento de prova. A pedido de parte ou ex officio, a Comissão poderá receber o depoimento de testemunhas ou peritos.

2.       Em relação às provas documentais apresentadas na audiência, a Comissão concederá às partes um prazo razoável para que formulem suas observações.

3.        A parte que propuser testemunhas ou peritos para uma audiência deverá manifestar tal proposta no seu pedido. Para tanto, identificará a testemunha ou perito e o objeto do testemunho ou da peritagem.

4.        Ao decidir quanto ao pedido de audiência, a Comissão também determinará o recebimento da prova testemunhal ou da perícia proposta.

5.        A Comissão notificará ambas as partes a respeito do oferecimento de testemunhas ou peritos.

6.        Em circunstâncias extraordinárias, a seu critério, a Comissão, a fim de salvaguardar a prova, poderá receber depoimentos nas audiências sem sujeição ao disposto no parágrafo anterior. Nessas circunstâncias, adotará as medidas necessárias para garantir o equilíbrio processual das partes no assunto submetido à sua consideração.

7.       A Comissão ouvirá um depoente por vez, devendo os restantes permanecer fora do recinto. As testemunhas poderão ler seus depoimentos perante a Comissão.

8.       Antes da sua participação, as testemunhas e peritos deverão identificar-se e prestar juramento ou processa solene de dizer a verdade. A pedido expresso do interessado, a Comissão poderá manter em sigilo a identidade do depoente ou perito, quando necessário para sua proteção pessoal ou de terceiros.

Artigo 64. Audiências de caráter geral

1.      Os interessados em prestar à Comissão depoimento ou informações sobre a situação dos direitos humanos em um ou mais Estados ou sobre assuntos de interesse geral deverão solicitar audiência à Secretaria Executiva, com a devida antecedência ao respectivo período de sessões.

2.      O solicitante deverá indicar o objeto do comparecimento, apresentar uma síntese das matérias que serão expostas e informar o tempo aproximado que considera necessário para tal fim, bem como a identidade dos participantes.

Artigo 65. Participação dos membros da Comissão

O Presidente da Comissão poderá constituir grupos de trabalho em atendimento ao programa de audiências.

Artigo 66. Assistência

A assistência às audiências estará limitada aos representantes das partes, à Comissão, ao pessoal da Secretaria Executiva e aos Secretários de Atas. A decisão sobre a presença de outras pessoas corresponderá exclusivamente à Comissão, que, a respeito, deverá informar as partes antes do início da audiência, verbalmente ou por escrito.

Artigo 67.  Custas

A parte que propuser a produção de provas numa audiência custeará todos os gastos resultantes dessa produção.

Artigo 68.  Documentos e atas das audiências

1.      Em cada audiência, preparar-se-á uma ata resumida, de que constarão o dia e hora de sua realização, os nomes dos participantes, as decisões adotadas e os compromissos assumidos pelas partes. Os documentos apresentados pelas partes na audiência serão juntados à ata com seus anexos.

2.       As atas das audiências são documentos internos de trabalho da Comissão. Se uma parte assim o solicitar, a Comissão lhe fornecerá um cópia, a não ser que, a seu juízo, o respectivo conteúdo possa implicar risco para as pessoas.

3.        A Comissão gravará os depoimentos e os colocará à disposição das partes que os solicitarem observada a restrição estabelecida no parágrafo anterior.

 

TÍTULO III

RELAÇÕES COM A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

 

CAPÍTULO I

DELEGADOS, ASSESSORES, TESTEMUNHAS E PERITOS 

Artigo 69.  Delegados e assistentes

1.       A Comissão delegará a uma ou mais pessoas a sua representação, para que participem, na qualidade de delegados, na consideração de qualquer assunto perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Se o peticionário assim solicitar, a Comissão o incluirá como delegado.

2.       Ao nomear seu delegado ou delegados, a Comissão lhes ministrará as instruções que considerar necessárias para orientar sua atuação perante a Corte.

3.       Quando for designado mais de um delegado, a Comissão atribuirá a um deles a responsabilidade de resolver as situações não previstas nas instruções ou as dúvidas suscitadas por algum delegado.

4.       Os delegados poderão ser assistidos por qualquer pessoa designada pela Comissão.  No desempenho de suas funções, os assessores atuarão de conformidade com as instruções dos delegados.

Artigo 70.  Testemunhas e peritos

1.       A Comissão também poderá solicitar à Corte o comparecimento de outras pessoas em caráter de testemunhas ou peritos.

2.       O comparecimento das referidas testemunhas ou peritos ajustar-se-á ao disposto no Regulamento da Corte.

 

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE

Artigo 71.  Notificação ao peticionário

Quando a Comissão decidir referir um caso à Corte, o Secretário Executivo notificará esse decisão imediatamente ao peticionário e à presumida vítima. A comissão transmitirá, juntamente com essa comunicação, todos os elementos necessários para a preparação e apresentação do caso.

Artigo 72.  Apresentação do caso

1.        Quando a Comissão, de conformidade com o artigo 61 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, decidir submeter um caso à Corte, formulará uma solicitação em que indicará:

a)     as pretensões em matéria de mérito, reparações e custas;

b)     as partes no caso;

c)     a exposição dos fatos;

d)     a informação sobre a abertura do procedimento e a admissibilidade da petição;

e)     a individualização das testemunhas e dos peritos e o objeto de suas declarações;

f)      os fundamentos de direito e as conclusões pertinentes;

g)      dados disponíveis sobre o denunciante original, as presumidas vítimas, seus familiares ou seus representantes devidamente acreditados;

h)      os nomes de seus representantes ou delegados;

i)       o relatório previsto no artigo 50 da Convenção Americana.

2.         A solicitação da Comissão será acompanhada de cópias autenticadas das peças do expediente, que a Comissão ou seu delegado considerem convenientes.

Artigo 73.  Remessa de outros elementos

A Comissão remeterá à Corte, a pedido desta, qualquer outra petição, prova, documento ou informação referente ao caso, com exceção dos documentos relativos à tentativa infrutífera de conseguir uma solução amistosa.  A remessa dos documentos estará sujeita, em cada caso, à decisão da Comissão, a qual deverá excluir o nome e a identidade do peticionário, se este não autorizar a revelação desses dados.

Artigo 74.  Medidas provisórias

1.      Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se tornar necessário para evitar dano pessoal irreparável, num assunto ainda não submetido à consideração da Corte, a Comissão poderá solicitar àquela que adote as medidas provisórias que julgar pertinentes.

2.      Quando a Comissão não estiver reunida, a referida solicitação poderá ser feita pelo Presidente ou, na ausência deste, por um dos Vice-Presidentes, por ordem sua.

 

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 75.  Cômputo de prazos pelo calendário civil

Dá-se por entendido que todos os prazos indicados neste Regulamento — em número de dias — serão computados pelo calendário civil. 

Artigo 76.  Interpretação

Qualquer dúvida que surgir, no que diz respeito à interpretação deste Regulamento, deverá ser resolvida pela maioria absoluta dos membros da Comissão. 

Artigo 77.  Modificação do Regulamento

O presente Regulamento poderá ser modificado pela maioria absoluta dos membros da Comissão. 

Artigo 78.  Disposição transitória

O presente Regulamento, cujos textos em espanhol e inglês são igualmente autênticos, entrará em vigor em 1° de maio de 2001.

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