Artigo
I. Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança
de sua pessoa.
Artigo II. Todas
as pessoas são iguais perante a lei e têm os direitos e deveres
consagrados nesta declaração, sem distinção de raça, língua, crença,
ou qualquer outra.
Artigo III.
Toda a pessoa tem o direito de professar livremente uma crença religiosa
e de manifestá-la e praticá-la pública e particularmente.
Artigo IV. Toda
pessoa tem direito à liberdade de investigação, de opinião e de
expressão e difusão do pensamento, por qualquer meio
Artigo V. Toda
pessoa tem direito à proteção da lei contra os ataques abusivos
à sua honra, à sua reputação e à sua vida particular e familiar.
Artigo VI. Toda
pessoa tem direito a constituir família, elemento fundamental da
sociedade e a receber proteção para ela.
Artigo VII.
Toda mulher em estado de gravidez ou em época de lactação, assim
como toda criança, têm direito à proteção, cuidados e auxílios especiais.
Artigo VIII.
Toda pessoa tem direito de fixar sua residência no território do
Estado de que é nacional, de transitar por ele livremente e de não
abandoná-lo senão por sua própria vontade.
Artigo IX. Toda
pessoa tem direito à inviolabilidade do seu domicílio.
Artigo X. Toda
pessoa tem o direito à inviolabilidade e circulação da sua correspondência.
Artigo XI. Toda
pessoa tem direito a que sua saúde seja resguardada por medidas
sanitárias e sociais relativas à alimentação, roupas, habitação
e cuidados médicos correspondentes ao nível permitido pelos recursos
públicos e os da coletividade.
Artigo XII.
Toda pessoa tem direito à educação, que deve inspirar-se nos princípios
de liberdade, moralidade e solidariedade humana.
Tem, outrossim,
direito a que, por meio dessa educação, lhe seja proporcionado o
preparo para subsistir de uma maneira digna, para melhorar o seu
nível de vida e para poder ser útil à sociedade.
O direito à
educação compreende o de igualdade de oportunidade em todos os casos,
de acordo com os dons naturais, os méritos e o desejo de aproveitar
os recursos que possam proporcionar a coletividade e o Estado.
Toda pessoa
tem o direito de que lhe seja ministrada gratuitamente, pelo menos,
a instrução primária.
Artigo XIII.
Toda pessoa tem o direito de tomar parte na vida cultural da coletividade,
de gozar das artes e de desfrutar dos benefícios resultantes do
progresso intelectual e, especialmente, das descobertas científicas.
Tem o direito,
outrossim, de ser protegida em seus interesses morais e materiais
no que se refere às invenções, obras literárias, científicas ou
artísticas de sua autoria.
Artigo XIV.
Toda pessoa tem direito ao trabalho em condições dignas e o de seguir
livremente sua vocação, na medida em que for permitido pelas oportunidades
de emprego existentes.
Toda pessoa
que trabalha tem o direito de receber uma remuneração que, em relação
à sua capacidade de trabalho e habilidade, lhe garanta um nível
de vida conveniente para si mesma e para sua família.
Artigo XV. Toda
pessoa tem direito ao descanso, ao recreio honesto e à oportunidade
de aproveitar utilmente o seu tempo livre em benefício de seu melhoramento
espiritual, cultural e físico
Artigo XVI.
Toda pessoa tem direito à previdência social de modo a ficar protegida
contra as conseqüências do desemprego, da velhice e da incapacidade
que, provenientes de qualquer causa alheia à sua vontade, a impossibilitem
física ou mentalmente de obter meios de subsistência.
Artigo XVII.
Toda pessoa tem direito a ser reconhecida, seja onde for, como pessoa
com direitos e obrigações, e a gozar dos direitos civis fundamentais.
Artigo XVIII.
Toda pessoa pode recorrer aos tribunais para fazer respeitar os
seus direitos. Deve poder contar, outrossim, com processo simples
e breve, mediante o qual a justiça a proteja contra atos de autoridade
que violem, em seu prejuízo, qualquer dos direitos fundamentais
consagrados constitucionalmente.
Artigo XIX.
Toda pessoa tem direito à nacionalidade que legalmente lhe corresponda,
podendo mudá-la, se assim o desejar, pela de qualquer outro país
que estiver disposto a concedê-la.
Artigo XX. Toda
pessoa, legalmente capacitada, tem o direito de tomar parte no governo
do seu país, quer diretamente, quer através de seus representantes,
e de participar das eleições, que se processarão por voto secreto,
de uma maneira genuína, periódica e livre.
Artigo XXI.
Toda pessoa tem o direito de se reunir pacificamente com outras,
em manifestação pública, ou em assembléia transitória, em relação
com seus interesses comuns, de qualquer natureza que sejam.
Artigo XXII.
Toda pessoa tem o direito de se associar com outras a fim de promover,
exercer e proteger os seus interesses legítimos, de ordem política,
econômica, religiosa, social, cultural, profissional, sindical ou
de qualquer outra natureza.
Artigo XXIII.
Toda pessoa tem direito à propriedade particular correspondente
às necessidades essenciais de uma vida decente, e que contribua
a manter a dignidade da pessoa e do lar.
Artigo XXIV.
Toda pessoa tem o direito de apresentar petições respeitosas a qualquer
autoridade competente, quer por motivo de interesse geral, quer
de interesse particular, assim como o de obter uma solução rápida.
Artigo XXV.
Ninguém pode ser privado da sua liberdade, a não ser nos casos previstos
pelas leis e segundo as praxes estabelecidas pelas leis já existentes.
Ninguém pode
ser preso por deixar de cumprir obrigações de natureza claramente
civil.
Todo indivíduo,
que tenha sido privado da sua liberdade, tem o direito de que o
juiz verifique sem demora a legalidade da medida, e de que o julgue
sem protelação injustificada, ou, no caso contrário, de ser posto
em liberdade. Tem também direito a um tratamento humano durante
o tempo em que o privarem da sua liberdade.
Artigo XXVI.
Parte-se do princípio que todo acusado é inocente, até provar-se-lhe
a culpabilidade.
Toda pessoa
acusada de um delito tem o direito de ser ouvida numa forma imparcial
e pública, de ser julgada por tribunais já estabelecidos de acordo
com leis preexistentes, e de que se lhe não inflijam penas cruéis,
infamantes ou inusitadas.
Artigo XXVII.
Toda pessoal tem o direito de procurar e receber asilo em território
estrangeiro, em caso de perseguição que não seja motivada por delitos
de direito comum, e de acordo com a legislação de cada país e com
os convênios internacionais.
Artigo XXVIII.
Os direitos do homem estão limitados pelos direitos do próximo,
pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem-estar geral
e do desenvolvimento democrático. |
Direito
à vida, à liberdade, à segurança e integridade da pessoa.
Direito de igualdade perante a lei.
Direito à liberdade religiosa e de culto.
Direito de liberdade de investigação, opinião, expressão e difusão.
Direito à proteção
da honra, da reputação pessoal e da vida particular e familiar.
Direito à constituição
e proteção da família.
Direito de proteção à maternidade e à infância.
Direito de residência
e trânsito.
Direito à inviolabilidade
do domicílio.
Direito à inviolabilidade
e circulação da correspondência.
Direito
à preservação da saúde e ao bem-estar.
Direito à educação.
Direito
aos benefícios da cultura.
Direito ao trabalho
e a uma justa retribuição.
Direito ao descanso
e ao seu aproveitamento.
Direito à previdência
social.
Direito de reconhecimento
da personalidade jurídica e dos direitos civis.
Direito
à justiça.
Direito à nacionalidade.
Direito
de sufrágio e de participação no governo.
Direito de reunião.
Direito de associação.
Direito
de propriedade.
Direito de petição.
Direito de proteção
contra prisão arbitrária.
Direito a processo
regular.
Direito de asilo.
Alcance dos
direitos do homem. |