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Instrumentos do Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos

Declaração Americana dos Direitos Humanos
Convenção Americana dos Direitos Humanos
Protocolo de San Salvador
Regulamento da Comissão Interamericana

 

A DECLARAÇÃO AMERICANA DOS DIREITOS E DEVERES DO HOMEM [1]

Tanto a Declaração Americana como as disposições da Carta da OEA referentes aos direitos humanos bem como suas resoluções determinam importantes antecedentes, adotados em anteriores reuniões e conferências interamericanas.

Os primeiros antecedentes constam de algumas resoluções aprovadas pela Oitava Conferência Internacional Americana (Lima, Peru, 1938),?¼???A??»?? tais como a resolução sobre “Livre associação e liberdade de expressão dos operários”, a “Declaração de Lima em favor dos direitos da mulher”, a Resolução XXXVI, em que as Repúblicas americanas declaram que “toda perseguição por motivos raciais ou religiosos ... contraria seus regimes políticos e jurídicos [da América]” e especialmente a “Declaração em defesa dos direitos humanos”, na qual se assinala a preocupação dos Governos da América pelo conflito armado que se aproximava e suas possíveis conseqüências, afirmando que, quando se recorresse à guerra “em qualquer outra parte do mundo, se respeitem os direitos humanos não necessariamente comprometidos na luta, os sentimentos humanitários e o patrimônio espiritual e material da civilização”. 

Em vista da devastação causada pela Segunda Guerra Mundial, os Estados americanos começaram a analisar os problemas da guerra e a preparar-se para a paz.  Em fevereiro e março de 1945, na Cidade do México, a Conferência Interamericana sobre os Problemas da Guerra e da Paz aprovou, entre outras resoluções de capital importância, duas que exerceram influência no desenvolvimento do sistema interamericano de promoção e proteção dos direitos humanos:  a Resolução XXVII, “Liberdade de informação”, e a Resolução XL, “Proteção internacional aos direitos essenciais do homem”.  Na primeira dessas resoluções, os Estados americanos manifestaram sua “firme aspiração (de) ... assegurar uma paz que defenda e proteja, em todas as regiões da terra, os direitos fundamentais do homem”.  A segunda resolução é a predecessora direta da Declaração Americana, uma vez que proclamou “a adesão das Repúblicas americanas ?¼???A??»?? aos princípios consagrados no Direito Internacional para a manutenção dos direitos essenciais do homem” e pronunciou-se a favor de um sistema de proteção internacional dos mesmos, assinalando em seu Preâmbulo que, para que essa proteção seja posta em prática, requer precisar tais direitos – bem como os deveres correlativos – em uma Declaração adotada sob a forma de Convenção pelos Estados”.  Em conseqüência, a Conferência incumbiu a Comissão Jurídica Interamericana de redigir um anteprojeto de declaração, que seria submetido aos governos, e encarregou o Conselho Diretor da União Pan-Americana de “convocar a Conferência Internacional de Jurisconsultos Americanos ... a fim de que a declaração seja adotada sob a forma de convenção pelos Estados do Continente”.

O último, mas por isso não menos importante antecedente, encontra-se no preâmbulo do Tratado Interamericano de Assistência Recíproca (TIAR) (Rio de Janeiro, Brasil, 1947). Esse Tratado expressa o seguinte:  “a paz se funda na justiça e na ordem moral e, portanto, no reconhecimento e na proteção internacionais dos direitos e liberdades da pessoa humana”.

O projeto da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, preparado pela Comissão Jurídica Interamericana, foi submetido e aprovado na Nona Conferência, realizada em 1948.  A Declaração tornou-se o primeiro instrumento internacional de seu gênero aprovado com antecedência à aprovação da Declaração Universal dos Direitos Humanos no âmbito das Nações Unidas.

A Declaração Americana estabeleceu “o sistema inicial de proteção que os ?¼???A??»?? Estados americanos consideram adequado às atuais circunstâncias sociais e jurídicas, não deixando de reconhecer, porém, que deverão fortalecê-lo cada vez mais no terreno internacional, à medida que essas circunstâncias se tornem mais propícias.” Em outra cláusula introdutória, a Declaração indica que “os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele cidadão de determinado Estado, mas sim do fato dos direitos terem como base os atributos da pessoa humana”.  Portanto, os Estados americanos reconhecem que o Estado, ao legislar nesse campo, não cria ou concede direitos, e sim, reconhece a existência de direitos que são anteriores à formação do Estado, e que têm sua origem na própria natureza da pessoa humana.

Tanto a Corte como a Comissão Interamericana de Direitos Humanos emitiram parecer no sentido de que, apesar de haver sido adotada como declaração e não como um tratado, atualmente a Declaração Americana constitui uma fonte de obrigações internacionais para os Estados membros da OEA.

É importante assinalar, também, que a Declaração, além do Preâmbulo, contém 38 artigos em que são definidos os direitos protegidos e os deveres correlativos. A Declaração encerra tanto um catálogo de direitos civis e políticos como de direitos econômicos, sociais e culturais.



[1] http://www.cidh.oas.org/Basicos/Base1.htm

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