A DECLARAÇÃO AMERICANA
DOS DIREITOS E DEVERES DO HOMEM
[1]
Tanto
a Declaração Americana como as disposições da Carta da OEA referentes
aos direitos humanos bem como suas resoluções determinam importantes antecedentes,
adotados em anteriores reuniões e conferências interamericanas.
Os
primeiros antecedentes constam de algumas resoluções aprovadas pela Oitava
Conferência Internacional Americana (Lima, Peru, 1938),?¼???A??»?? tais como a resolução
sobre “Livre associação e liberdade de expressão dos operários”, a “Declaração
de Lima em favor dos direitos da mulher”, a Resolução XXXVI, em que as
Repúblicas americanas declaram que “toda perseguição por motivos raciais
ou religiosos ... contraria seus regimes políticos e jurídicos [da América]”
e especialmente a “Declaração em defesa dos direitos humanos”, na qual
se assinala a preocupação dos Governos da América pelo conflito armado
que se aproximava e suas possíveis conseqüências, afirmando que, quando
se recorresse à guerra “em qualquer outra parte do mundo, se respeitem
os direitos humanos não necessariamente comprometidos na luta, os sentimentos
humanitários e o patrimônio espiritual e material da civilização”.
Em
vista da devastação causada pela Segunda Guerra Mundial, os Estados americanos
começaram a analisar os problemas da guerra e a preparar-se para a paz.
Em fevereiro e março de 1945, na Cidade do México, a Conferência Interamericana
sobre os Problemas da Guerra e da Paz aprovou, entre outras resoluções
de capital importância, duas que exerceram influência no desenvolvimento
do sistema interamericano de promoção e proteção dos direitos humanos:
a Resolução XXVII, “Liberdade de informação”, e a Resolução XL, “Proteção
internacional aos direitos essenciais do homem”. Na primeira dessas resoluções,
os Estados americanos manifestaram sua “firme aspiração (de) ... assegurar
uma paz que defenda e proteja, em todas as regiões da terra, os direitos
fundamentais do homem”. A segunda resolução é a predecessora direta da
Declaração Americana, uma vez que proclamou “a adesão das Repúblicas americanas
?¼???A??»?? aos princípios consagrados no Direito Internacional para a manutenção
dos direitos essenciais do homem” e pronunciou-se a favor de um sistema
de proteção internacional dos mesmos, assinalando em seu Preâmbulo que,
para que essa proteção seja posta em prática, requer precisar tais direitos
– bem como os deveres correlativos – em uma Declaração adotada sob a forma
de Convenção pelos Estados”. Em conseqüência, a Conferência incumbiu
a Comissão Jurídica Interamericana de redigir um anteprojeto de declaração,
que seria submetido aos governos, e encarregou o Conselho Diretor da União
Pan-Americana de “convocar a Conferência Internacional de Jurisconsultos
Americanos ... a fim de que a declaração seja adotada sob a forma de convenção
pelos Estados do Continente”.
O
último, mas por isso não menos importante antecedente, encontra-se no
preâmbulo do Tratado Interamericano de Assistência Recíproca (TIAR) (Rio
de Janeiro, Brasil, 1947). Esse Tratado expressa o seguinte: “a paz se
funda na justiça e na ordem moral e, portanto, no reconhecimento e na
proteção internacionais dos direitos e liberdades da pessoa humana”.
O
projeto da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, preparado
pela Comissão Jurídica Interamericana, foi submetido e aprovado na Nona
Conferência, realizada em 1948. A Declaração tornou-se o primeiro instrumento
internacional de seu gênero aprovado com antecedência à aprovação da Declaração
Universal dos Direitos Humanos no âmbito das Nações Unidas.
A
Declaração Americana estabeleceu “o sistema inicial de proteção que os
?¼???A??»?? Estados americanos consideram adequado às atuais circunstâncias sociais
e jurídicas, não deixando de reconhecer, porém, que deverão fortalecê-lo
cada vez mais no terreno internacional, à medida que essas circunstâncias
se tornem mais propícias.” Em outra cláusula introdutória, a Declaração
indica que “os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser
ele cidadão de determinado Estado, mas sim do fato dos direitos terem
como base os atributos da pessoa humana”. Portanto, os Estados americanos
reconhecem que o Estado, ao legislar nesse campo, não cria ou concede
direitos, e sim, reconhece a existência de direitos que são anteriores
à formação do Estado, e que têm sua origem na própria natureza da pessoa
humana.
Tanto
a Corte como a Comissão Interamericana de Direitos Humanos emitiram parecer
no sentido de que, apesar de haver sido adotada como declaração e não
como um tratado, atualmente a Declaração Americana constitui uma fonte
de obrigações internacionais para os Estados membros da OEA.
É
importante assinalar, também, que a Declaração, além do Preâmbulo, contém
38 artigos em que são definidos os direitos protegidos e os deveres correlativos.
A Declaração encerra tanto um catálogo de direitos civis e políticos como
de direitos econômicos, sociais e culturais.
|