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Mecanismos Convencionais da ONU
CERD
CEDAW

Procedimento sobre as denúncias de violações dos direitos humanos em consonância aos tratados internacionais

 

 

 

Mecanismos Convencionais da ONU

Procedimento sobre as denúncias de violações dos direitos humanos em consonância aos tratados internacionais

Introdução

Os direitos humanos adquirem um significado concreto quando são apresentadas denúncias individuais. Ao pronunciar-se uma decisão em um caso individual se leva à prática normas internacionais que de outra forma poderiam parecer gerais e abstratas. As normas contidas nos tratados internacionais de direitos humanos produzem seus efeitos mais imediatos quando aplicadas às situações da vida diária de uma pessoa.

Há relativamente pouco tempo que os indivíduos alcançaram os meios de reivindicar seus direitos na esfera internacional. Desde os primeiros anos da década de setenta os mecanismos internacionais de denúncia se desenvolveram em um ritmo acelerado e atualmente é possível a apresentação de deúncias à ONU sobre violações de direitos que constituem objeto de quatro dos seis tratados internacionais de direitos humanos chamados “básicos”. Os quatro tratados se ocupam de: a) direitos civis e políticos, enunciados no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos; b) tortura e tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, definidos na Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos Cruéis, Desumenos e Degradantes; c) discriminação racial, proibida pela Convenção Internacional para Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial; e d) discriminação por gênero, definida na Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher.  Em todos eles é estabelecido um comitê quase judicial que se ocupe do exame das denúncias. Os mecanismos de denúncias foram concebidos para que fossemo mais simples possíveis e acessíveis a todos. Não é necessário ser advogado nem conchecer terminologia jurídica e técnica para apresentar uma denúncia aos órgãos competentes. 

Qualquer pessoa pode apresentar uma denúncia de violação de direitos humanos à ONU através de uma denúncia individual, de acordo com os tratados pertinentes à violação, ou dirigidos à Comissão de Direitos Humanos e à Comissão sobre o Status da Mulher, estes dois últimos figuram entre os mais antigos do sistema da ONU e só devem ser submetidos os casos de padrão sistemático de violações de direitos humanos.

1. Procedimento Geral: Denúncia de acordo com os tratados internacionais dos direitos humanos

-         As denuncias são apresentadas aos Comitês, que são compostos de especialistas independentes escolhidos pelos estados. O procedimento dos vários comitês tem similaridades, mas também algumas particularidades.

O procedimento geral é o seguinte:

-         Contra quem? A denuncia pode ser apresentada contra um estado se as condições seguintes forem satisfeitas: (1) o estado é parte do tratado; (2) o estado reconheceu a competência (jurisdição) do comitê para examinar as queixas individuais. Há diferentes formas de reconhecimento da competência para exame dos casos a depender do disposto no tratado.

-         Quem pode? Qualquer pessoa, não faz-se necessário a assistência de um advogado. Alguém pode depositar uma queixa para uma outra pessoa com a autorização da mesma.

-         Quais informações são necessárias? Não há um formato obrigatório, desde que contenha as seguintes informações: a denuncia deve ser por escrito e assinada, deve constar o nome, nacionalidade e data de nascimento do autor da ação e deve ser mencionado o estado contra quem a denuncia está sendo feita. Todos os fatos pertinentes devem ser colocados em ordem cronológica, bem como os remédios jurídicos disponíveis no país, o modo como eles foram utilizados e o porquê de não terem sido eficazes. Enfim, é necessário mencionar a existência de uma violação de direitos humanos não solucionada pelo estado denunciado. É recomendável, mas não é obrigatório, colocar os artigos do tratado que foram violados e anexar uma cópia do mesmo numa língua oficial.

-         Quando? A maioria dos relatores não exige cumprimento de prazo, mas alguns comitês sim, como o Cerd e o Cedaw, de toda sorte, recomenda-se apresentar a denúncia o mais breve possível.

-         Qual é o procedimento? Se as condições forem satisfeitas, a denuncia será numerada. Então, serão realizados dois procedimentos distintos: o de admissão e o de análise do mérito. A denuncia será enviada para o estado que deverá respondê-la – o prazo varia. Pode-se oferecer novos comentários após a reposta estatal.

-         Circunstâncias especiais ou urgência: Em caso de prejuízo irreparável, o comitê pode determinar medidas urgentes ou provisórias, por exemplo, nos casos de pena da morte ou deportação com risco de tortura. Se for preciso, algumas informações podem ficar anônimas.

-         Admissão? Os fatores que serão considerados a fim de determinar a admissão da denuncia são os seguintes: (1) a denúncia deve ser realizada por uma vitima direta ou por alguém autorizado pela mesma (s); (2) haver relação entre sua denúncia e os direitos protegidos pelo tratado – ratione materiae; (3) a denuncia ser substancial; (4) os fatos na denúncia acontecerem após a entrada em vigor do tratado – ratione temporis; (5) que os remédios disponíveis no seu país tenham sido esgotados; (6) abuso de direito processual; (7) se o estado fez alguma reserva em relação aos termos do tratado relativos a violação denunciada.

-         Mérito? O comitê vai considerar o mérito dados os motivos e as razões.

-         Consideração do caso pelo Comitê: Em sessão fechada. Os tratados contemplam a possibilidade de sustentação oral, mas, de fato, as considerações são normalmente feitas tão somente por escrito. Os juizes, ao julgarem, podem emitir votos concordantes, divergentes ou concordantes, mas por razões diversas.

-         Recursos e remédios: Não tem apelação, as decisões são finais. Se a alegação da vítima for considerada procedente, ou seja, sendo constatado que houve uma violação ao artigo do tratado, o estado terá três meses para dar informações sobre as mudanças que fará para cumprir as determinações do citado documento internacional.

  1. Procedimento de acordo com a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial

-         Geral e competência: Um Estado pode arquivar uma declaração para reconhecer a competência do Comitê sobre a Eliminação da Discriminação Racial – composto de 18 membros especialistas independentes que se encontram duas vezes por ano – para examinar as queixas individuais em acordo com o artigo 14. O Brasil reconheceu a competência do Comitê, ratificando a declaração facultativa prevista no artigo 14 da Convenção em 2002, através do Decreto Legislativo nº 57, em 26 de abril 2002.

-         Quem pode? Qualquer individuo em seu próprio nome ou em nome de terceiro, grupo de indivíduos ou em representação de tais grupos.

-         Procedimento: O Estado Parte tem um prazo de três meses para apresentar suas observações sobre a admissibilidade da denúncia, ou na ausência de objeção a esse respeito, sobre o mérito. Se o Estado responder apenas sobre a admissão, a vítima tem seis semanas para oferecer suas observações, sendo o caso aceito, o estado tem ainda três meses para responder sobre o mérito e a vítima, outras seis semanas para replicar. Se desde o começo o Estado responder somente sobre o mérito, a vítima tem seis semanas para oferecer comentários. Dado que este Comitê recebe relativamente poucas comunicações, em geral a denúncia se resolve de forma mais rápida, provavelmente em um prazo de um ano. O Comitê pode convidar o denunciante (ou seu representante) e o Estado Parte para assistir às deliberações a fim de proporcionar informações adicionais ou responder perguntas sobre o mérito. Porém esses casos são raríssimos.

-         Urgência: Medidas provisórias podem ser solicitadas ao Comitê para evitar danos irreparáveis durante o período de exame das denúncias. O Comitê está autorizado a pedir aos Estados Partes que adotem essas medidas em birtude do artigo 94.3 de seu regulamento..

-         Fatores adicionais de admissão: Ao contrário dos outros comitês, os casos podem ser examinados por uma outra instituição internacional ao mesmo tempo ou até anteriormente. O caso deve ser denunciado num prazo de seis meses após a decisão final da autoridade nacional.

-         Mérito: Quando o Comitê toma uma decisão (chamada “opinião”) sobre o mérito de uma denúncia, mesmo que formalmente não se haja chegado a conclusão de que houve violação da Convenção, este geralmente oferece sugestões e recomendações. O estado deve informar ao Comitê as providências tomadas com base nestas, de acordo com o artigo 95 (5), e ao receber estas informações, o Comitê tomará as medidas que considerar adequadas.

  1. Procedimento de acordo com o Protocolo Facultativo referente à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres

-         Geral e competência: As disposições sobre as queixas individuais estão no Protocolo Facultativo. Os estados que assinaram o protocolo facultativo, reconheceram a competência (jurisdição) do Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres – compostos de 23 membros especialistas independentes que se encontram duas vezes por ano para examinar as queixas individuais. O Brasil reconheceu a competência do Comitê, ratificando o Protocolo Facultativo à Convenção em 2002, através do Decreto Legislativo nº 107, em 06 de junho de 2002.

-         Quem pode? Qualquer individuo em seu próprio nome ou em nome de terceiro, grupo de indivíduos ou em representação de tais grupos. Recomenda-se apresentar prova do consentimento da vítima, quando a mesma não é o denunciante ou justificar o motivo pelo qual o está fazendo em seu nome e sem o seu consentimento.

-         Procedimento: O procedimento é similar ao procedimento do Comitê de Direitos Humanos. Se um caso é protocolado, o Comitê decide a admissão e o mérito juntos, e o Estado Parte tem um prazo de seis meses para apresentar as observações e o denunciante tem um período fixado pelo Comitê para responder, após o qual o caso estará pronto para ser deliberado pelo Comitê. O procedimento é flexível e os prazos podem variar.

-         Urgência/i>: Medidas provisórias podem ser determinadas de acordo com o artigo 63 do regulamento do Comitê (artigo 5 do Protocolo facultativo).

-         Fatores adicionais de admissão: O caso não pode ter sido objeto de exame por uma outra instituição internacional ao mesmo tempo ou anteriormente. O Comitê desconsiderará na fase inicial qualquer denúncia manifestamente infundada ou claramente injustificada.

-         Mérito: O Comitê, ao tomar uma decisão sobre o mérito do caso, também pode formular sugestões e recomendações, e em um prazo de seis meses, o Estado Parte deve enviar ao Comitâ resposta por escrito acerca das medidas adotadas a respeito, de acordo com o artigo 7 do Protocolo Facultativo.

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