PARTE
I
DEVERES DOS ESTADOS E DIREITOS PROTEGIDOS
CAPÍTULO
I
ENUMERAÇÃO DE DEVERES
Artigo
1. Obrigação de respeitar os direitos
1. Os Estados Partes
nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades
nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa
que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo
de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer
outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento
ou qualquer outra condição social.
2. Para os efeitos
desta Convenção, pessoa é todo ser humano.
Artigo
2. Dever de adotar disposições de direito interno
Se o exercício dos
direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido
por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes
comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais
e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de
outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos
e liberdades.
CAPÍTULO
II
DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS
Artigo
3. Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica
Toda pessoa tem
direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica.
Artigo
4. Direito à vida
1. Toda pessoa tem
o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido
pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser
privado da vida arbitrariamente.
2. Nos países que
não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos
delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente
e em conformidade com lei que estabeleça tal pena, promulgada antes
de haver o delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação
a delitos aos quais não se aplique atualmente.
3. Não se pode restabelecer
a pena de morte nos Estados que a hajam abolido.
4. Em nenhum caso
pode a pena de morte ser aplicada por delitos políticos, nem por delitos
comuns conexos com delitos políticos.
5. Não se deve impor
a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetração do delito, for
menor de dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplicá-la a mulher em
estado de gravidez.
6. Toda pessoa condenada
à morte tem direito a solicitar anistia, indulto ou comutação da pena,
os quais podem ser concedidos em todos os casos. Não se pode executar
a pena de morte enquanto o pedido estiver pendente de decisão ante a
autoridade competente.
Artigo
5. Direito à integridade pessoal
1. Toda pessoa tem
o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.
2. Ninguém deve
ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou
degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o
respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.
3. A pena não pode
passar da pessoa do delinqüente.
4. Os processados
devem ficar separados dos condenados, salvo em circunstâncias excepcionais,
e ser submetidos a tratamento adequado à sua condição de pessoas não
condenadas.
5. Os menores, quando
puderem ser processados, devem ser separados dos adultos e conduzidos
a tribunal especializado, com a maior rapidez possível, para seu tratamento.
6. As penas privativas
da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação
social dos condenados.
Artigo 6. Proibição da escravidão e da
servidão
1. Ninguém pode
ser submetido a escravidão ou a servidão, e tanto estas como o tráfico
de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as suas formas.
2. Ninguém deve
ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório. Nos países
em que se prescreve, para certos delitos, pena privativa da liberdade
acompanhada de trabalhos forçados, esta disposição não pode ser interpretada
no sentido de que proíbe o cumprimento da dita pena, imposta por juiz
ou tribunal competente. O trabalho forçado não deve afetar a dignidade
nem a capacidade física e intelectual do recluso.
3. Não constituem
trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste artigo:
a) os trabalhos
ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de
sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente.
Tais trabalhos ou serviços devem ser executados sob a vigilância e controle
das autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem não devem
ser postos à disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas
de caráter privado;
b) o serviço militar
e, nos países onde se admite a isenção por motivos de consciência, o
serviço nacional que a lei estabelecer em lugar daquele;
c) o serviço imposto
em casos de perigo ou calamidade que ameace a existência ou o bem-estar
da comunidade; e
d) o trabalho ou
serviço que faça parte das obrigações cívicas normais.
Artigo 7. Direito à liberdade pessoal
1. Toda pessoa tem
direito à liberdade e à segurança pessoais.
2. Ninguém pode
ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições
previamente fixadas pelas constituições políticas dos Estados Partes
ou pelas leis de acordo com elas promulgadas.
3. Ninguém pode
ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários.
4. Toda pessoa detida
ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada,
sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela.
5. Toda pessoa detida
ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra
autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito
a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade,
sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada
a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.
6. Toda pessoa privada
da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente,
a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão
ou detenção e ordene sua soltura se a prisão ou a detenção forem ilegais.
Nos Estados Partes cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada
de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou
tribunal competente a fim de que este decida sobre a legalidade de tal
ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso
pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa.
7. Ninguém deve
ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade
judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação
alimentar.
Artigo 8. Garantias judiciais
1. Toda pessoa tem
direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo
razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial,
estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação
penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos
ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer
outra natureza.
2. Toda pessoa acusada
de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se
comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito,
em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
a) direito do acusado
de ser assistido gratuitamente por tradutor ou intérprete, se não compreender
ou não falar o idioma do juízo ou tribunal;
b) comunicação prévia
e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;
c) concessão ao
acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa;
d) direito do acusado
de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua
escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;
e) direito irrenunciável
de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado
ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele
próprio nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;
f) direito da defesa
de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter o comparecimento,
como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz
sobre os fatos;
g) direito de não
ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada; e
h) direito de recorrer
da sentença para juiz ou tribunal superior.
3. A confissão do
acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza.
4. O acusado absolvido
por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo
pelos mesmos fatos.
5. O processo penal
deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os interesses
da justiça.
Artigo 9. Princípio da legalidade e da
retroatividade
Ninguém pode ser
condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas,
não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável. Tampouco se
pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração
do delito. Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição
de pena mais leve, o delinqüente será por isso beneficiado.
Artigo 10. Direito a indenização
Toda pessoa tem
direito de ser indenizada conforme a lei, no caso de haver sido condenada
em sentença passada em julgado, por erro judiciário.
Artigo 11. Proteção da honra e da dignidade
1. Toda pessoa tem
direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade.
2. Ninguém pode
ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada,
na de sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de
ofensas ilegais à sua honra ou reputação.
3. Toda pessoa tem
direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas.
Artigo 12. Liberdade de consciência e de
religião
1. Toda pessoa tem
direito à liberdade de consciência e de religião. Esse direito implica
a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de
religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar
sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em
público como em privado.
2. Ninguém pode
ser objeto de medidas restritivas que possam limitar sua liberdade de
conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de
crenças.
3. A liberdade de
manifestar a própria religião e as próprias crenças está sujeita unicamente
às limitações prescritas pela lei e que sejam necessárias para proteger
a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos ou
liberdades das demais pessoas.
4. Os pais, e quando
for o caso os tutores, têm direito a que seus filhos ou pupilos recebam
a educação religiosa e moral que esteja acorde com suas próprias convicções.
Artigo 13. Liberdade de pensamento e de
expressão
1. Toda pessoa tem
direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende
a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda
natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito,
ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de
sua escolha.
2. O exercício do
direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura
prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente
fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar:
a) o respeito aos
direitos ou à reputação das demais pessoas; ou
b) a proteção da
segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.
3. Não se pode restringir
o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso
de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de freqüências
radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação,
nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a
circulação de idéias e opiniões.
4. A lei pode submeter
os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de
regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência,
sem prejuízo do disposto no inciso 2.
5. A lei deve proibir
toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional,
racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade,
ao crime ou à violência.
Artigo 14. Direito de retificação ou resposta
1. Toda pessoa atingida
por informações inexatas ou ofensivas emitidas em seu prejuízo por meios
de difusão legalmente regulamentados e que se dirijam ao público em
geral, tem direito a fazer, pelo mesmo órgão de difusão, sua retificação
ou resposta, nas condições que estabeleça a lei.
2. Em nenhum caso
a retificação ou a resposta eximirão das outras responsabilidades legais
em que se houver incorrido.
3. Para a efetiva
proteção da honra e da reputação, toda publicação ou empresa jornalística,
cinematográfica, de rádio ou televisão, deve ter uma pessoa responsável
que não seja protegida por imunidades nem goze de foro especial.
Artigo 15. Direito de reunião
É reconhecido o
direito de reunião pacífica e sem armas. O exercício de tal direito
só pode estar sujeito às restrições previstas pela lei e que sejam necessárias,
numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança
ou da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou
os direitos e liberdades das demais pessoas.
Artigo 16. Liberdade de associação
1. Todas as pessoas
têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos, religiosos,
políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos
ou de qualquer outra natureza.
2. O exercício de
tal direito só pode estar sujeito às restrições previstas pela lei que
sejam necessárias, numa sociedade democrática, no interesse da segurança
nacional, da segurança ou da ordem públicas, ou para proteger a saúde
ou a moral públicas ou os direitos e liberdades das demais pessoas.
3. O disposto neste
artigo não impede a imposição de restrições legais, e mesmo a privação
do exercício do direito de associação, aos membros das forças armadas
e da polícia.
Artigo 17. Proteção da família
1. A família é o
elemento natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida pela
sociedade e pelo Estado.
2. É reconhecido
o direito do homem e da mulher de contraírem casamento e de fundarem
uma família, se tiverem a idade e as condições para isso exigidas pelas
leis internas, na medida em que não afetem estas o princípio da não-discriminação
estabelecido nesta Convenção.
3. O casamento não
pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos contraentes.
4. Os Estados Partes
devem tomar medidas apropriadas no sentido de assegurar a igualdade
de direitos e a adequada equivalência de responsabilidades dos cônjuges
quanto ao casamento, durante o casamento e em caso de dissolução do
mesmo. Em caso de dissolução, serão adotadas disposições que assegurem
a proteção necessária aos filhos, com base unicamente no interesse e
conveniência dos mesmos.
5. A lei deve reconhecer
iguais direitos tanto aos filhos nascidos fora do casamento como aos
nascidos dentro do casamento.
Artigo 18. Direito ao nome
Toda pessoa tem
direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao de um destes. A
lei deve regular a forma de assegurar a todos esse direito, mediante
nomes fictícios, se for necessário.
Artigo 19. Direitos da criança
Toda criança tem
direito às medidas de proteção que a sua condição de menor requer por
parte da sua família, da sociedade e do Estado.
Artigo 20. Direito à nacionalidade
1. Toda pessoa tem
direito a uma nacionalidade.
2. Toda pessoa tem
direito à nacionalidade do Estado em cujo território houver nascido,
se não tiver direito a outra.
3. A ninguém se
deve privar arbitrariamente de sua nacionalidade nem do direito de mudá-la.
Artigo 21. Direito à propriedade privada
1. Toda pessoa tem
direito ao uso e gozo dos seus bens. A lei pode subordinar esse uso
e gozo ao interesse social.
2. Nenhuma pessoa
pode ser privada de seus bens, salvo mediante o pagamento de indenização
justa, por motivo de utilidade pública ou de interesse social e nos
casos e na forma estabelecidos pela lei.
3. Tanto a usura
como qualquer outra forma de exploração do homem pelo homem devem ser
reprimidas pela lei.
Artigo 22. Direito de circulação e de residência
1. Toda pessoa que
se ache legalmente no território de um Estado tem direito de circular
nele e de nele residir em conformidade com as disposições legais.
2. Toda pessoa tem
o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive do próprio.
3. O exercício dos
direitos acima mencionados não pode ser restringido senão em virtude
de lei, na medida indispensável, numa sociedade democrática, para prevenir
infrações penais ou para proteger a segurança nacional, a segurança
ou a ordem públicas, a moral ou a saúde públicas, ou os direitos e liberdades
das demais pessoas.
4. O exercício dos
direitos reconhecidos no inciso 1 pode também ser restringido pela lei,
em zonas determinadas, por motivo de interesse público.
5. Ninguém pode
ser expulso do território do Estado do qual for nacional, nem ser privado
do direito de nele entrar.
6. O estrangeiro
que se ache legalmente no território de um Estado Parte nesta Convenção
só poderá dele ser expulso em cumprimento de decisão adotada de acordo
com a lei.
7. Toda pessoa tem
o direito de buscar e receber asilo em território estrangeiro, em caso
de perseguição por delitos políticos ou comuns conexos com delitos políticos
e de acordo com a legislação de cada Estado e com os convênios internacionais.
8. Em nenhum caso
o estrangeiro pode ser expulso ou entregue a outro país, seja ou não
de origem, onde seu direito à vida ou à liberdade pessoal esteja em
risco de violação por causa da sua raça, nacionalidade, religião, condição
social ou de suas opiniões políticas.
9. É proibida a
expulsão coletiva de estrangeiros.
Artigo 23. Direitos políticos
1. Todos os cidadãos
devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades:
a) de participar
na direção dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes
livremente eleitos;
b) de votar e ser
eleitos em eleições periódicas autênticas, realizadas por sufrágio universal
e igual e por voto secreto que garanta a livre expressão da vontade
dos eleitores; e
c) de ter acesso,
em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país.
2. A lei pode regular
o exercício dos direitos e oportunidades a que se refere o inciso anterior,
exclusivamente por motivos de idade, nacionalidade, residência, idioma,
instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz competente,
em processo penal.
Artigo 24. Igualdade perante a lei
Todas as pessoas
são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem discriminação,
a igual proteção da lei.
Artigo 25. Proteção judicial
1. Toda pessoa tem
direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo,
perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos
que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição,
pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja
cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções
oficiais.
2. Os Estados Partes
comprometem-se:
a) a assegurar que
a autoridade competente prevista pelo sistema legal do Estado decida
sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso;
b) a desenvolver
as possibilidades de recurso judicial; e
c) a assegurar o
cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decisão em que se
tenha considerado procedente o recurso.
CAPÍTULO III
DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS
Artigo 26. Desenvolvimento progressivo
Os Estados Partes
comprometem-se a adotar providências, tanto no âmbito interno como mediante
cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de
conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem
das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura,
constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada
pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis,
por via legislativa ou por outros meios apropriados.
CAPÍTULO IV
SUSPENSÃO DE GARANTIAS, INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO
Artigo 27. Suspensão de garantias
1. Em caso de guerra,
de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência
ou segurança do Estado Parte, este poderá adotar disposições que, na
medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação,
suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção, desde
que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações
que lhe impõe o Direito Internacional e não encerrem discriminação alguma
fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social.
2. A disposição
precedente não autoriza a suspensão dos direitos determinados seguintes
artigos: 3 (Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica); 4
(Direito à vida); 5 (Direito à integridade pessoal); 6 (Proibição da
escravidão e servidão); 9 (Princípio da legalidade e da retroatividade);
12 (Liberdade de consciência e de religião); 17 (Proteção da família);
18 (Direito ao nome); 19 (Direitos da criança); 20 (Direito à nacionalidade)
e 23 (Direitos políticos), nem das garantias indispensáveis para a proteção
de tais direitos.
3. Todo Estado Parte
que fizer uso do direito de suspensão deverá informar imediatamente
os outros Estados Partes na presente Convenção, por intermédio do Secretário-Geral
da Organização dos Estados Americanos, das disposições cuja aplicação
haja suspendido, dos motivos determinantes da suspensão e da data em
que haja dado por terminada tal suspensão.
Artigo 28. Cláusula federal
1. Quando se tratar
de um Estado Parte constituído como Estado federal, o governo nacional
do aludido Estado Parte cumprirá todas as disposições da presente Convenção,
relacionadas com as matérias sobre as quais exerce competência legislativa
e judicial.
2. No tocante às
disposições relativas às matérias que correspondem à competência das
entidades componentes da federação, o governo nacional deve tomar imediatamente
as medidas pertinente, em conformidade com sua constituição e suas leis,
a fim de que as autoridades competentes das referidas entidades possam
adotar as disposições cabíveis para o cumprimento desta Convenção.
3. Quando dois ou
mais Estados Partes decidirem constituir entre eles uma federação ou
outro tipo de associação, diligenciarão no sentido de que o pacto comunitário
respectivo contenha as disposições necessárias para que continuem sendo
efetivas no novo Estado assim organizado as normas da presente Convenção.
Artigo 29. Normas de interpretação
Nenhuma disposição
desta Convenção pode ser interpretada no sentido de:
a) permitir a qualquer
dos Estados Partes, grupo ou pessoa, suprimir o gozo e exercício dos
direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior
medida do que a nela prevista;
b) limitar o gozo
e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos
de acordo com as leis de qualquer dos Estados Partes ou de acordo com
outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados;
c) excluir outros
direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem
da forma democrática representativa de governo; e
d) excluir ou limitar
o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres
do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza.
Artigo 30. Alcance das restrições
As restrições permitidas,
de acordo com esta Convenção, ao gozo e exercício dos direitos e liberdades
nela reconhecidos, não podem ser aplicadas senão de acordo com leis
que forem promulgadas por motivo de interesse geral e com o propósito
para o qual houverem sido estabelecidas.
Artigo 31. Reconhecimento de outros direitos
Poderão ser incluídos
no regime de proteção desta Convenção outros direitos e liberdades que
forem reconhecidos de acordo com os processos estabelecidos nos artigos
76 e 77.
CAPÍTULO
V
DEVERES DAS PESSOAS
Artigo 32. Correlação entre deveres e direitos
1. Toda pessoa tem
deveres para com a família, a comunidade e a humanidade.
2. Os direitos de
cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais, pela segurança
de todos e pelas justas exigências do bem comum, numa sociedade democrática.
PARTE
II
MEIOS DA PROTEÇÃO
CAPÍTULO VI
ÓRGÃOS COMPETENTES
Artigo 33
São competentes
para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos
assumidos pelos Estados Partes nesta Convenção:
a) a Comissão Interamericana
de Direitos Humanos, doravante denominada a Comissão; e
b) a Corte Interamericana
de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte.
CAPÍTULO VII
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Seção 1 — Organização
Artigo 34
A Comissão Interamericana
de Direitos Humanos compor-se-á de sete membros, que deverão ser pessoas
de alta autoridade moral e de reconhecido saber em matéria de direitos
humanos.
Artigo 35
A Comissão representa
todos os membros da Organização dos Estados Americanos.
Artigo 36
1. Os membros da
Comissão serão eleitos a título pessoal, pela Assembléia Geral da Organização,
de uma lista de candidatos propostos pelos governos dos Estados membros.
2. Cada um dos referidos
governos pode propor até três candidatos, nacionais do Estado que os
propuser ou de qualquer outro Estado membro da Organização dos Estados
Americanos. Quando for proposta uma lista de três candidatos, pelo menos
um deles deverá ser nacional de Estado diferente do proponente.
Artigo 37
1. Os membros da
Comissão serão eleitos por quatro anos e só poderão ser reeleitos uma
vez, porém o mandato de três dos membros designados na primeira eleição
expirará ao cabo de dois anos. Logo depois da referida eleição, serão
determinados por sorteio, na Assembléia Geral, os nomes desses três
membros.
2. Não pode fazer
parte da Comissão mais de um nacional de um mesmo Estado.
Artigo 38
As vagas que ocorrerem
na Comissão, que não se devam à expiração normal do mandato, serão preenchidas
pelo Conselho Permanente da Organização, de acordo com o que dispuser
o Estatuto da Comissão.
Artigo 39
A Comissão elaborará
seu estatuto e submetê-lo-á à aprovação da Assembléia Geral e expedirá
seu próprio regulamento.
Artigo 40
Os serviços de secretaria
da Comissão devem ser desempenhados pela unidade funcional especializada
que faz parte da Secretaria-Geral da Organização e devem dispor dos
recursos necessários para cumprir as tarefas que lhe forem confiadas
pela Comissão.
Seção 2 — Funções
Artigo 41
A Comissão tem a
função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos
e, no exercício do seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições:
a) estimular a consciência
dos direitos humanos nos povos da América;
b) formular recomendações
aos governos dos Estados membros, quando o considerar conveniente, no
sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos
no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem
como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses
direitos;
c) preparar os estudos
ou relatórios que considerar convenientes para o desempenho de suas
funções;
d) solicitar aos
governos dos Estados membros que lhe proporcionem informações sobre
as medidas que adotarem em matéria de direitos humanos;
e) atender às consultas
que, por meio da Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos,
lhe formularem os Estados membros sobre questões relacionadas com os
direitos humanos e, dentro de suas possibilidades, prestar-lhes o assessoramento
que eles lhe solicitarem;
f) atuar com respeito
às petições e outras comunicações, no exercício de sua autoridade, de
conformidade com o disposto nos artigos 44 a 51 desta Convenção; e
g) apresentar um
relatório anual à Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos.
Artigo 42
Os Estados Partes
devem remeter à Comissão cópia dos relatórios e estudos que, em seus
respectivos campos, submetem anualmente às Comissões Executivas do Conselho
Interamericano Econômico e Social e do Conselho Interamericano de Educação,
Ciência e Cultura, a fim de que aquela vele por que se promovam os direitos
decorrentes das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência
e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos,
reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.
Artigo 43
Os Estados Partes
obrigam-se a proporcionar à Comissão as informações que esta lhes solicitar
sobre a maneira pela qual o seu direito interno assegura a aplicação
efetiva de quaisquer disposições desta Convenção.
Seção 3 — Competência
Artigo 44
Qualquer pessoa
ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida
em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão
petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção
por um Estado Parte.
Artigo 45
1. Todo Estado Parte
pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta
Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar
que reconhece a competência da Comissão para receber e examinar as comunicações
em que um Estado Parte alegue haver outro Estado Parte incorrido em
violações dos direitos humanos estabelecidos nesta Convenção.
2. As comunicações
feitas em virtude deste artigo só podem ser admitidas e examinadas se
forem apresentadas por um Estado Parte que haja feito uma declaração
pela qual reconheça a referida competência da Comissão. A Comissão não
admitirá nenhuma comunicação contra um Estado Parte que não haja feito
tal declaração.
3. As declarações
sobre reconhecimento de competência podem ser feitas para que esta vigore
por tempo indefinido, por período determinado ou para casos específicos.
4. As declarações
serão depositadas na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos,
a qual encaminhará cópia das mesmas aos Estados membros da referida
Organização.
Artigo 46
1. Para que uma
petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45
seja admitida pela Comissão, será necessário:
a) que hajam sido
interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo
com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;
b) que seja apresentada
dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado
em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;
c) que a matéria
da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução
internacional; e
d) que, no caso
do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão,
o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante
legal da entidade que submeter a petição.
2. As disposições
das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo não se aplicarão
quando:
a) não existir,
na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo
legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido
violados;
b) não se houver
permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos
da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e
c) houver demora
injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.
Artigo 47
A Comissão declarará
inadmissível toda petição ou comunicação apresentada de acordo com os
artigos 44 ou 45 quando:
a) não preencher
algum dos requisitos estabelecidos no artigo 46;
b) não expuser fatos
que caracterizem violação dos direitos garantidos por esta Convenção;
c) pela exposição
do próprio peticionário ou do Estado, for manifestamente infundada a
petição ou comunicação ou for evidente sua total improcedência; ou
d) for substancialmente
reprodução de petição ou comunicação anterior, já examinada pela Comissão
ou por outro organismo internacional.
Seção 4 — Processo
Artigo 48
1. A Comissão, ao
receber uma petição ou comunicação na qual se alegue violação de qualquer
dos direitos consagrados nesta Convenção, procederá da seguinte maneira:
a) se reconhecer
a admissibilidade da petição ou comunicação, solicitará informações
ao Governo do Estado ao qual pertença a autoridade apontada como responsável
pela violação alegada e transcreverá as partes pertinentes da petição
ou comunicação. As referidas informações devem ser enviadas dentro de
um prazo razoável, fixado pela Comissão ao considerar as circunstâncias
de cada caso;
b) recebidas as
informações, ou transcorrido o prazo fixado sem que sejam elas re ebidas,
verificará se existem ou subsistem os motivos da petição ou comunicação.
No caso de não existirem ou não subsistirem, mandará arquivar o expediente;
c) poderá também
declarar a inadmissibilidade ou a improcedência da petição ou comunicação,
com base em informação ou prova supervenientes;
d) se o expediente
não houver sido arquivado, e com o fim de comprovar os fatos, a Comissão
procederá, com conhecimento das partes, a um exame do assunto exposto
na petição ou comunicação. Se for necessário e conveniente, a Comissão
procederá a uma investigação para cuja eficaz realização solicitará,
e os Estados interessados lhes proporcionarão todas as facilidades necessárias;
e) poderá pedir
aos Estados interessados qualquer informação pertinente e receberá,
se isso lhe for solicitado, as exposições verbais ou escritas que apresentarem
os interessados; e
f) pôr-se-á à disposição
das partes interessadas, a fim de chegar a uma solução amistosa do assunto,
fundada no respeito aos direitos humanos reconhecidos nesta Convenção.
2. Entretanto, em
casos graves e urgentes, pode ser realizada uma investigação, mediante
prévio consentimento do Estado em cujo território se alegue haver sido
cometida a violação, tão somente com a apresentação de uma petição ou
comunicação que reúna todos os requisitos formais de admissibilidade.
Artigo 49
Se se houver chegado
a uma solução amistosa de acordo com as disposições do inciso 1, f,
do artigo 48, a Comissão redigirá um relatório que será encaminhado
ao peticionário e aos Estados Partes nesta Convenção e, posteriormente,
transmitido, para sua publicação, ao Secretário-Geral da Organização
dos Estados Americanos. O referido relatório conterá uma breve exposição
dos fatos e da solução alcançada. Se qualquer das partes no caso o solicitar,
ser-lhe-á proporcionada a mais ampla informação possível.
Artigo 50
1. Se não se chegar
a uma solução, e dentro do prazo que for fixado pelo Estatuto da Comissão,
esta redigirá um relatório no qual exporá os fatos e suas conclusões.
Se o relatório não representar, no todo ou em parte, o acordo unânime
dos membros da Comissão, qualquer deles poderá agregar ao referido relatório
seu voto em separado. Também se agregarão ao relatório as exposições
verbais ou escritas que houverem sido feitas pelos interessados em virtude
do inciso 1, e, do artigo 48.
2. O relatório será
encaminhado aos Estados interessados, aos quais não será facultado publicá-lo.
3. Ao encaminhar
o relatório, a Comissão pode formular as proposições e recomendações
que julgar adequadas.
Artigo 51
1. Se no prazo de
três meses, a partir da remessa aos Estados interessados do relatório
da Comissão, o assunto não houver sido solucionado ou submetido à decisão
da Corte pela Comissão ou pelo Estado interessado, aceitando sua competência,
a Comissão poderá emitir, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros,
sua opinião e conclusões sobre a questão submetida à sua consideração.
2. A Comissão fará
as recomendações pertinentes e fixará um prazo dentro do qual o Estado
deve tomar as medidas que lhe competirem para remediar a situação examinada.
3. Transcorrido
o prazo fixado, a Comissão decidirá, pelo voto da maioria absoluta dos
seus membros, se o Estado tomou ou não medidas adequadas e se publica
ou não seu relatório.
CAPÍTULO VIII
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Seção 1 — Organização
Artigo 52
1. A Corte compor-se-á
de sete juízes, nacionais dos Estados membros da Organização, eleitos
a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida
competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições
requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de
acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que
os propuser como candidatos.
2. Não deve haver
dois juízes da mesma nacionalidade.
Artigo 53
1. Os juízes da
Corte serão eleitos, em votação secreta e pelo voto da maioria absoluta
dos Estados Partes na Convenção, na Assembléia Geral da Organização,
de uma lista de candidatos propostos pelos mesmos Estados.
2. Cada um dos Estados
Partes pode propor até três candidatos, nacionais do Estado que os propuser
ou de qualquer outro Estado membro da Organização dos Estados Americanos.
Quando se propuser uma lista de três candidatos, pelo menos um deles
deverá ser nacional de Estado diferente do proponente.
Artigo 54
1. Os juízes da
Corte serão eleitos por um período de seis anos e só poderão ser reeleitos
uma vez. O mandato de três dos juízes designados na primeira eleição
expirará ao cabo de três anos. Imediatamente depois da referida eleição,
determinar-se-ão por sorteio, na Assembléia Geral, os nomes desses três
juízes.
2. O juiz eleito
para substituir outro cujo mandato não haja expirado, completará o período
deste.
3. Os juízes permanecerão
em funções até o término dos seus mandatos. Entretanto, continuarão
funcionando nos casos de que já houverem tomado conhecimento e que se
encontrem em fase de sentença e, para tais efeitos, não serão substituídos
pelos novos juízes eleitos.
Artigo 55
1. O juiz que for
nacional de algum dos Estados Partes no caso submetido à Corte, conservará
o seu direito de conhecer do mesmo.
2. Se um dos juízes
chamados a conhecer do caso for de nacionalidade de um dos Estados Partes,
outro Estado Parte no caso poderá designar uma pessoa de sua escolha
para fazer parte da Corte na qualidade de juiz ad
hoc.
3. Se, dentre os
juízes chamados a conhecer do caso, nenhum for da nacionalidade dos
Estados Partes, cada um destes poderá designar um juiz ad
hoc.
4. O juiz ad hoc deve reunir os requisitos indicados no artigo 52.
5. Se vários Estados
Partes na Convenção tiverem o mesmo interesse no caso, serão considerados
como uma só Parte, para os fins das disposições anteriores. Em caso
de dúvida, a Corte decidirá.
Artigo 56
O quorum para as deliberações da Corte é constituído por cinco juízes.
Artigo 57
A Comissão comparecerá
em todos os casos perante a Corte.
Artigo 58
1. A Corte terá
sua sede no lugar que for determinado, na Assembléia Geral da Organização,
pelos Estados Partes na Convenção, mas poderá realizar reuniões no território
de qualquer Estado membro da Organização dos Estados Americanos em que
o considerar conveniente pela maioria dos seus membros e mediante prévia
aquiescência do Estado respectivo. Os Estados Partes na Convenção podem,
na Assembléia Geral, por dois terços dos seus votos, mudar a sede da
Corte.
2. A Corte designará
seu Secretário.
3. O Secretário
residirá na sede da Corte e deverá assistir às reuniões que ela realizar
fora da mesma.
Artigo 59
A Secretaria da
Corte será por esta estabelecida e funcionará sob a direção do Secretário
da Corte, de acordo com as normas administrativas da Secretaria-Geral
da Organização em tudo o que não for incompatível com a independência
da Corte. Seus funcionários serão nomeados pelo Secretário-Geral da
Organização, em consulta com o Secretário da Corte.
Artigo 60
A Corte elaborará
seu estatuto e submetê-lo-á à aprovação da Assembléia Geral e expedirá
seu regimento.
Seção
2 — Competência e funções
Artigo 61
1. Somente os Estados
Partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da Corte.
2. Para que a Corte
possa conhecer de qualquer caso, é necessário que sejam esgotados os
processos previstos nos artigos 48 a 50.
Artigo 62
1. Todo Estado Parte
pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta
Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar
que reconhece como obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial,
a competência da Corte em todos os casos relativos à interpretação ou
aplicação desta Convenção.
2. A declaração
pode ser feita incondicionalmente, ou sob condição de reciprocidade,
por prazo determinado ou para casos específicos. Deverá ser apresentada
ao Secretário-Geral da Organização, que encaminhará cópias da mesma
aos outros Estados membros da Organização e ao Secretário da Corte.
3. A Corte tem competência
para conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e aplicação
das disposições desta Convenção que lhe seja submetido, desde que os
Estados Partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam a referida competência,
seja por declaração especial, como prevêem os incisos anteriores, seja
por convenção especial.
Artigo 63
1. Quando decidir
que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção,
a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito
ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que
sejam reparadas as conseqüências da medida ou situação que haja configurado
a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa
à parte lesada.
2. Em casos de extrema
gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis
às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá
tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar
de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento,
poderá atuar a pedido da Comissão.
Artigo 64
1. Os Estados membros
da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta
Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos
humanos nos Estados americanos. Também poderão consultá-la, no que lhes
compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização
dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.
2. A Corte, a pedido
de um Estado membro da Organização, poderá emitir pareceres sobre a
compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados
instrumentos internacionais.
Artigo 65
A Corte submeterá
à consideração da Assembléia Geral da Organização, em cada período ordinário
de sessões, um relatório sobre suas atividades no ano anterior. De maneira
especial, e com as recomendações pertinentes, indicará os casos em que
um Estado não tenha dado cumprimento a suas sentenças.
Seção 3 — Procedimento
Artigo 66
1. A sentença da
Corte deve ser fundamentada.
2. Se a sentença
não expressar no todo ou em parte a opinião unânime dos juízes, qualquer
deles terá direito a que se agregue à sentença o seu voto dissidente
ou individual.
Artigo 67
A sentença da Corte
será definitiva e inapelável. Em caso de divergência sobre o sentido
ou alcance da sentença, a Corte interpretá-la-á, a pedido de qualquer
das partes, desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa dias
a partir da data da notificação da sentença.
Artigo 68
1. Os Estados Partes
na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso
em que forem partes.
2. A parte da sentença
que determinar indenização compensatória poderá ser executada no país
respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentenças
contra o Estado.
Artigo 69
A sentença da Corte
deve ser notificada às partes no caso e transmitida aos Estados Partes
na Convenção.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 70
1. Os juízes da
Corte e os membros da Comissão gozam, desde o momento de sua eleição
e enquanto durar o seu mandato, das imunidades reconhecidas aos agentes
diplomáticos pelo Direito Internacional. Durante o exercício dos seus
cargos gozam, além disso, dos privilégios diplomáticos necessários para
o desempenho de suas funções.
2. Não se poderá
exigir responsabilidade em tempo algum dos juízes da Corte, nem dos
membros da Comissão, por votos e opiniões emitidos no exercício de suas
funções.
Artigo 71
Os cargos de juiz
da Corte ou de membro da Comissão são incompatíveis com outras atividades
que possam afetar sua independência ou imparcialidade conforme o que
for determinado nos respectivos estatutos.
Artigo 72
Os juízes da Corte
e os membros da Comissão perceberão honorários e despesas de viagem
na forma e nas condições que determinarem os seus estatutos, levando
em conta a importância e independência de suas funções. Tais honorários
e despesas de viagem serão fixados no orçamento-programa da Organização
dos Estados Americanos, no qual devem ser incluídas, além disso, as
despesas da Corte e da sua Secretaria. Para tais efeitos, a Corte elaborará
o seu próprio projeto de orçamento e submetê-lo-á à aprovação da Assembléia
Geral, por intermédio da Secretaria-Geral. Esta última não poderá nele
introduzir modificações.
Artigo 73
Somente por solicitação
da Comissão ou da Corte, conforme o caso, cabe à Assembléia Geral da
Organização resolver sobre as sanções aplicáveis aos membros da Comissão
ou aos juízes da Corte que incorrerem nos casos previstos nos respectivos
estatutos. Para expedir uma resolução, será necessária maioria de dois
terços dos votos dos Estados Membros da Organização, no caso dos membros
da Comissão; e, além disso, de dois terços dos votos dos Estados Partes
na Convenção, se se tratar dos juízes da Corte.
PARTE III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO X
ASSINATURA, RATIFICAÇÃO, RESERVA, EMENDA,
PROTOCOLO E DENÚNCIA
Artigo 74
1. Esta Convenção
fica aberta à assinatura e à ratificação ou adesão de todos os Estados
membros da Organização dos Estados Americanos.
2. A ratificação
desta Convenção ou a adesão a ela efetuar-se-á mediante depósito de
um instrumento de ratificação ou de adesão na Secretaria-Geral da Organização
dos Estados Americanos. Esta Convenção entrará em vigor logo que onze
Estados houverem depositado os seus respectivos instrumentos de ratificação
ou de adesão. Com referência a qualquer outro Estado que a ratificar
ou que a ela aderir ulteriormente, a Convenção entrará em vigor na data
do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão.
3. O Secretário-Geral
informará todos os Estados membros da Organização sobre a entrada em
vigor da Convenção.
Artigo 75
Esta Convenção só
pode ser objeto de reservas em conformidade com as disposições da Convenção
de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.
Artigo 76
1. Qualquer Estado
Parte, diretamente, e a Comissão ou a Corte, por intermédio do Secretário-Geral,
podem submeter à Assembléia Geral, para o que julgarem conveniente,
proposta de emenda a esta Convenção.
2. As emendas entrarão
em vigor para os Estados que ratificarem as mesmas na data em que houver
sido depositado o respectivo instrumento de ratificação que corresponda
ao número de dois terços dos Estados Partes nesta Convenção. Quanto
aos outros Estados Partes, entrarão em vigor na data em que depositarem
eles os seus respectivos instrumentos de ratificação.
Artigo 77
1. De acordo com
a faculdade estabelecida no artigo 31, qualquer Estado Parte e a Comissão
podem submeter à consideração dos Estados Partes reunidos por ocasião
da Assembléia Geral, projetos de protocolos adicionais a esta Convenção,
com a finalidade de incluir progressivamente no regime de proteção da
mesma outros direitos e liberdades.
2. Cada protocolo
deve estabelecer as modalidades de sua entrada em vigor e será aplicado
somente entre os Estados Partes no mesmo.
Artigo 78
1. Os Estados Partes
poderão denunciar esta Convenção depois de expirado um prazo de cinco
anos, a partir da data da entrada em vigor da mesma e mediante aviso
prévio de um ano, notificando o Secretário-Geral da Organização, o qual
deve informar as outras Partes.
2. Tal denúncia
não terá o efeito de desligar o Estado Parte interessado das obrigações
contidas nesta Convenção, no que diz respeito a qualquer ato que, podendo
constituir violação dessas obrigações, houver sido cometido por ele
anteriormente à data na qual a denúncia produzir efeito.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção 1 — Comissão Interamericana de Direitos
Humanos
Artigo 79
Ao entrar em vigor
esta Convenção, o Secretário-Geral pedirá por escrito a cada Estado
membro da Organização que apresente, dentro de um prazo de noventa dias,
seus candidatos a membro da Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
O Secretário-Geral preparará uma lista por ordem alfabética dos candidatos
apresentados e a encaminhará aos Estados membros da Organização pelo
menos trinta dias antes da Assembléia Geral seguinte.
Artigo 80
A eleição dos membros
da Comissão far-se-á dentre os candidatos que figurem na lista a que
se refere o artigo 79, por votação secreta da Assembléia Geral, e serão
declarados eleitos os candidatos que obtiverem maior número de votos
e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados membros.
Se, para eleger todos os membros da Comissão, for necessário realizar
várias votações, serão eliminados sucessivamente, na forma que for determinada
pela Assembléia Geral, os candidatos que receberem menor número de votos.
Seção 2 — Corte Interamericana de Direitos
Humanos
Artigo 81
Ao entrar em vigor
esta Convenção, o Secretário-Geral solicitará por escrito a cada Estado
Parte que apresente, dentro de um prazo de noventa dias, seus candidatos
a juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos. O Secretário-Geral
preparará uma lista por ordem alfabética dos candidatos apresentados
e a encaminhará aos Estados Partes pelo menos trinta dias antes da Assembléia
Geral seguinte.
Artigo 82
A eleição dos juízes
da Corte far-se-á dentre os candidatos que figurem na lista a que se
refere o artigo 81, por votação secreta dos Estados Partes, na Assembléia
Geral, e serão declarados eleitos os candidatos que obtiverem maior
número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes do
Estados Partes. Se, para eleger todos os juízes da Corte, for necessário
realizar várias votações, serão eliminados sucessivamente, na forma
que for determinada pelos Estados Partes, os candidatos que receberem
menor número de votos.