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Carta Internacional dos Direitos do Homem

Antecedentes

A Carta Internacional dos Direitos do Homem é constituída pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, pelo Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos Sociais e Culturais e pelo Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e seu Protocolo Facultativo.

Os Direitos do Homem já haviam encontrado expressão por parte da Sociedade das Nações, que conduziu, inter alia, à Conferência de S. Francisco, em 1945, reunida para redigir a Carta das Nações Unidas; foi apresentada uma proposta no sentido de que fosse incorporada uma «Declaração dos Direitos Essenciais do Homem», proposta que não foi estudada, por exigir um exame mais atento do que aquele que, à data, era possível. A Carta fala claramente em «promover e estimular o respeito dos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião». A ideia de promulgar uma «carta internacional» foi também considerada por muitos como basicamente implícita na Carta.

A Comissão Preparatória das Nações Unidas, que se reuniu logo após a sessão final da Conferência de S. Francisco, recomendou que o Conselho Económico e Social deveria, na sua primeira sessão, criar uma Comissão que promovesse os direitos humanos conforme previsto no artigo 68º da Carta. Dando cumprimento a isso, o Conselho criou a Comissão dos Direitos Humanos, no início de 1946.

Na primeira parte da sua primeira sessão, realizada em Londres, em Janeiro de 1946, a Assembleia Geral analisou um projecto de Declaração dos Direitos do Homem e Liberdades Fundamentais e transmitiu-o ao Conselho Económico e Social «como ponto de referência para a Comissão dos Direitos Humanos na sua elaboração de uma carta internacional». Na sua primeira sessão, no início de 1947, a Comissão autorizou os seus funcionários a elaborarem aquilo a que se chamou «um projecto preliminar de uma carta internacional de direitos do homem». Mais tarde, o trabalho passou para uma comissão formal de redacção, constituída por membros da Comissão, de oito estados seleccionados tomando em consideração a distribuição geográfica.

A Génese da Declaração Universal

Inicialmente, foram expressos diferentes pontos de vista acerca da forma que a Carta deveria revestir. O Comité de Redacção decidiu elaborar dois documentos: um, sob a forma de uma delcaração que daria a conhecer princípios gerais ou normas de direitos humanos; o outro, sob a forma de um acordo que definiria direitos específicos e as suas limitações. Nesse sentido, o Comité de Redacção transmitiu à Comissão os projectos de uma declaração internacional e de um acordo internacional de direitos do homem. A Comissão decidiu, no final de 1947, atribuir a designação de «Carta Internacional dos Direitos Humanos» ao conjunto de todos os documentos em preparação e, nesse sentido, formou três grupos de trabalho: um, para a declaração, outro, para o acordo e ainda outro, para a entrada em vigor. A Comissão reunida entre 24 de Maio e 15 de Junho de 1948, reviu o projecto da declaração, tomando em linha de conta os comentários dos Governos. Todavia, não teve tempo para se debruçar sobre o pacto nem sobre a questão da entrada em vigor. Assim, a declaração foi apresentada, através do Conselho Económico e Social, à Assembleia Geral, reunida em Paris. A 10 de Dezembro de 1948, a Assembleia Geral aprovou a Declaração Universal dos Direitos do Homem como o primeiro dos instrumentos previstos.

A Génese dos Pactos Internacionais

Em 1948, a Assembleia Geral pediu também à Comissão que preparasse, com carácter prioritário, um projecto de pacto sobre direitos humanos e um projecto de medidas de aplicação. A Comissão estudou o texto do projecto de pacto em 1949 e, no ano seguinte, reviu os primeiros dezoito artigos, baseando-se em comentários aduzidos pelos Governos. Em 1950, a Assembleia Geral votou uma resolução declarando que «o gozo das liberdades civil e política e dos direitos económicos, sociais e culturais estão interligados e são interdependentes». Então, a Assembleia decidiu incluir, no pacto sobre os direitos humanos, os direitos económicos, sociais e culturais bem como o reconhecimento explícito da igualdade do homem e da mulher em direitos afins, conforme previsto na Carta. Em 1951, a Comissão redigiu catorze artigos sobre direitos económicos, sociais e culturais, baseando-se em propostas apresentadas pelos Governos e em sugestões de agências especializadas. Preparou também dez artigos sobre medidas de aplicação desses direitos, com base nas quais os Estados Partes no Pacto enviariam relatórios periódicos. Depois de um longo debate, na sessão de 1951, a Assembleia Geral pediu à Comissão que «elaborasse dois pactos sobre direitos humanos, sendo um relativo aos direitos civis e políticos e o outro, aos direitos económicos, sociais e culturais». A Assembleia especificou que os dois pactos deveriam incluir tantas cláusulas similares quanto possível e que deveriam conter um artigo que garantisse que «todos os povos terão direito à autodeterminação».

A Comissão terminou a elaboração dos dois projectos nas suas 9.ª e 10.ª sessões, realizadas em 1953 e em 1954, respectivamente. A Assembleia Geral reviu esses projectos de pactos, em 1954, e decidiu dar a esses projectos a maior publicidade possível de forma que os Governos os pudessem estudar livremente. Recomendou que a Terceira Comissão começasse uma discussão na especialidade dos textos na sua sessão de 1955. Embora essa discussão tenha começado conforme previsto, a preparação dos pactos só foi concluída em 1966. Assim, em 1966, os dois Pactos Internacionais sobre os Direitos do Homem ficaram terminados (em vez do único previsto originalmente): o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos. Além do mais, o Protocolo Facultativo Referente ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos criou uma estrutura internacional para se ocupar das comunicações de indivíduos que se considerassem vítimas de violações de quaisquer dos direitos previstos nesse Pacto.

Declaração Universal dos Direitos do Homem

A Declaração Universal dos Direitos do Homem foi adoptada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 10 de Dezembro de 1948, «como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos, tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição». Quarenta e oito Estados votaram a favor da Declaração, nenhum votou contra e houve oito abstenções. Numa declaração que se seguiu à votação, o Presidente da Assembleia Geral ressaltou que a adopção da Declaração era «uma realização notável», um passo em frente no grande processo evolutivo. Foi a primeira vez que a comunidade organizada das nações produziu uma Declaração de direitos humanos e liberdades fundamentais. O documento teve o respaldo da autoridade do conjunto das opiniões das Nações Unidas como um todo e milhões de pessoas -- homens, mulheres e crianças de todo o mundo -- viriam a recorrer a ele em busca de ajuda, orientação e inspiração.

A Declaração é formada por um preâmbulo e 30 artigos que enumeram os direitos humanos e liberdades fundamentais de que são titulares todos os homens e mulheres, de todo o mundo, sem qualquer discriminação. O Artigo 1.º, que expõe a filosofia subjacente à Declaração, afirma: «todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade».

O artigo define, portanto, as premissas básicas da Declaração:

(1) que o direito à liberdade e à igualdade é um direito inato e não pode ser alienado; e

(2) que, porque o homem é um ser racional e moral, é diferente de todas as outras criaturas da terra e, por isso, titular de certos direitos e liberdades de que as outras criaturas não gozam.

O Artigo 2.º, que exprime o princípio básico da igualdade e da não-discriminação no que se refere ao gozo de direitos humanos e liberdades fundamentais, proíbe qualquer «distinção, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação».

O Artigo 3.º, a primeira pedra-angular da Declaração, proclama o direito à vida, liberdade e segurança pessoal -- um direito essencial para o gozo de todos os outros direitos. Este artigo introduz os artigos 4.º a 21.º, onde se proclamam outros direitos civis e políticos que incluem: proibição da escravatura e servidão; proibição da tortura e de penas ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes; o direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da personalidade jurídia; o direito a uma protecção judicial eficaz; proibição da prisão, detenção ou exílio arbitrários; o direito a um julgamento equitativo e à audição pública por um tribunal independente e imparcial; o direito à presunção de inocência até que a culpabilidade seja provada; a proibição de intromissões arbitrárias na vida privada, na família, no domicílio ou na correspondência; liberdade de circulação e de residência; o direito de asilo; o direito a ter uma nacionalidade; o direito de casar e de constituir família; o direito à propriedade; o direito de pensamento, de consciência e de religião; liberdade de opinião de expressão, o direito de reunião e associação pacíficas; o direito de tomar parte na direcção dos negócios públicos do seu país e de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.

O Artigo 22.º, a segunda pedra-angular da Declaração, introduz os Artigos 23.º a 27.º; onde são contemplados os direitos económicos, sociais e culturais -- os direitos de que todos são titulares «como membros da sociedade». O artigo caracteriza esses direitos como indispensáveis à dignidade humana e ao desenvolvimento livre da personalidade e menciona que devem ser realizados «graças ao esforço nacional e à cooperação internacional». Ao mesmo tempo, assinala as limitações da realização que está dependente dos recursos de cada Estado.

Os direitos económicos, sociais e culturais reconhecidos nos Artigos 22.º a 27.º; incluem o direito à segurança social, o direito ao trabalho, o direito ao salário igual por trabalho igual, o direito ao repouso e aos lazeres, o direito a um nível de vida suficiente para assegurar a saúde e o bem-estar, o direito à educação e o direito de tomar parte na vida cultural da comunidade.

Os artigos finais, Artigos 28º a 30º, reconhecem que todos têm direito a que reine uma ordem social e internacional capaz de tornar plenamente efectivos os direitos humanos e liberdades fundamentais enunciados na Declaração e sublinham os deveres e responsabilidades que cada indivíduo tem para com a sua comunidade. O Artigo 29º afirma que «no exercício dos seus direitos e no gozo das suas liberdades, ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática» e acrescenta que em caso algum os direitos humanos e liberdades fundamentais poderão ser exercidos contrariamente aos objectivos e aos princípios das Nações Unidas. O Artigo 30.º adverte que, nos termos da Declaração, nenhum Estado, grupo ou indivíduo pode reivindicar qualquer direito, «de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir quaisquer direitos e liberdades enunciadas» na Declaração.

Importância e Influência da Declaração

Concebida como «ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações», a Declaração Universal dos Direitos do Homem tornou-se precisamente isso: um padrão por meio do qual se mede o grau de respeito e cumprimento das normas internacionais de direitos humanos.

Desde 1948, tem sido e continua justamente a ser a mais importante e ampla de todas as declarações das Nações Unidas e uma fonte de inspiração fundamental para os esforços nacionais e internacionais destinados a promover e proteger os direitos humanos e as liberdades fundamentais. Definiu a orientação para todo o trabalho subsequente no campo dos direitos humanos e proporcionou a filosofia básica a muitos instrumentos internacionais legalmente vinculativos que visam proteger os direitos e liberdades por ela proclamados.

Na Proclamação de Teerão, adoptada pela Conferência Internacional sobre os Direitos do Homem, reunida no Irão, em 1968, a Conferência concordou em que «a Declaração Universal dos Direitos do Homem exprime uma concepção comum dos povos do mundo acerca dos direitos inalienáveis e invioláveis de todos os membros da família humana e constitui uma obrigação dos membros da comunidade internacional».

A Conferência afirmou a sua confiança nos princípios estabelecidos pela Declaração e exortou todos os povos e governos «ao respeito desses princípios e ao redobrar de esforços no sentido de proporcionarem a todos os seres humanos uma vida em consonância com os princípios da liberdade e da dignidade e que conduzam ao bem-estar físico, mental, social e espiritual».

Nos ultimos anos, os órgãos das Nações Unidas, ao prepararem instrumentos internacionais no campo dos direitos humanos, têm evidenciado uma tendência crescente para se referirem não só à Declaração Universal dos Direitos do Homem mas também a outros textos da Carta Internacional dos Direitos do Homem. Foi o caso, por exemplo, da Declaração sobre a Protecção da Mulher e da Criança em Situação de Emergência e de Conflito Armado, proclamarda em 1974; da Declaração Sobre a Utilização do Progresso Tecnológico e Científico em Benefício da Paz e da Humanidade, proclamada em 1975, e da Declaração sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e de Discriminação por Motivos de Religião ou Credo, proclamada em 1981.

Pactos Internacionais Sobre os Direitos do Homem

Os preâmbulos e os Artigos 1.º, 3.º e 5.º dos dois Pactos são quase idênticos. Os preâmbulos de ambos os Pactos recordam a obrigação dos Estados, e de acordo com a Carta das Nações Unidas, de promoverem os direitos humanos, lembram ao indivíduo a responsabilidade de se empenhar na luta pela promoção e cumprimento desses direitos e reconhecem, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, que o ideal do ser humano livre no gozo das liberdades civil e política e liberto do terror e da miséria só pode ser alcançado quando estiverem criadas as condições que permitam a cada um desfrutar dos seus direitos civis e políticos, bem como dos seus direitos económicos, sociais e culturais.

Os Artigos 1.os dos dois Pactos afirmam que o direito à autordeterminação é universal e chamam a atenção dos Estados para promoverem a realização e o respeito por esse direito. Ambos insistem em que «todos os povos têm o direito de dispor deles mesmos» e acrescentam que «em virtude deste direito, eles determinam livremente o seu estatuto político e dedicam-se livremente ao seu desenvolvimento económico, social e cultural». O Artigo 3.º, em ambos os casos, reafirma o direito igual dos homens e das mulheres de usufruirem todos os direitos humanos e exorta os Estados a tornarem esse princípio uma realidade. O Artigo 5.º, em ambos os casos, estabelece garantias contra a destruição ou limitação indevidas de qualquer direito humano ou liberdade fundamental e contra a interpretação errónea de qualquer disposição dos Pactos como forma de justificar a derrogação de um direito ou liberdade ou a sua restrição para além dos limites reconhecidos pelos Pactos. Também previne os Estados contra a limitação de direitos já em vigor nos respectivos países sob o pretexto desses direitos não serem reconhecidos pelos Pactos ou serem reconhecidos em menor grau.

Os Artigos 6.º a 15.º do Pacto Internacional Sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais reconhecem o direito ao trabalho (Artigo 6.º), o direito de todas as pessoas disporem de condições de trabalho justas e favoráveis (Artigo 7.º), de formarem e de se filiarem em sindicatos (Artigo 8.º), o direito à segurança social, incluindo os seguros sociais (Artigo 9.º), à protecção e à assistência o mais amplas possível à família, às mães, às crianças e aos jovens (Artigo 10.º), a um nível de vida condigno (Artigo 11.º), a gozarem o melhor estado de saúde física e mental possível (Artigo 12.º), o direito à educação (Artigos 13.º e 14.º) e à participação na vida cultural (Artigo 15.º).

Os Artigos 6.º a 27.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos estabelecem a protecção do direito à vida (Artigo 6.º) e determinam que ninguém deve ser submetido a tortura nem a pena ou a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (Artigo 7.º), ninguém deve estar sujeito à escravidão, sendo a escravatura e o tráfico de escravos proibidos, e ninguém deve ser mantido em servidão ou constrangido a realizar trabalho forçado ou obrigatório (Artigo 8.º), ninguém deve ser preso ou detido arbitrariamente (Artigo 9.º), todos os indivíduos privados da sua liberdade devem ser tratados com humanidade (Artigo 10.º) e ninguém deve ser preso pela simples razão de não estar em situação de executar um compromisso contratual (Artigo 11.º).

Além disso, os artigos estabelecem a protecção do direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião (Artigo 18.º) e à liberdade de opinião e de expressão (Artigo 19.º). Preconizam ainda a proibição por lei de toda a propaganda a favor da guerra e de qualquer apelo ao ódio nacional, racial e religioso, que constituam um incitamento à discriminação, à hostilidade ou à violência (Artigo 20.º). Reconhecem o direito de reunião pacífica (Artigo 21.º) e o direito de liberdade de associação (Artigo 22.º). Reconhecem também o direito do homem e da mulher em idade núbil se casarem e constituirem família e o princípio da igualdade de direitos e responsabilidades dos cônjuges em relação ao casamento, durante a constância do matrimónio e aquando da sua dissolução (Artigo 23.º). Recomendam medidas tendentes a proteger os direitos da criança (Artigo 24.º) e reconhecem o direito de todo o cidadão a tomar parte na direcção dos negócios públicos, de votar e ser eleito e de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas do seu país (Artigo 25.º). Estabelecem ainda que todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito a igual protecção da lei (Artigo 26.º). Estipulam medidas que visam a protecção das minorias étnicas, religiosas ou linguísticas que existam eventualmente nos Estados Partes (Artigo 27.º).

Por fim, o Artigo 28.º institui um Comité dos Direitos do Homem responsável por supervisionar a aplicação dos direitos consignados no Pacto.

Continua...

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