
Carta Internacional
dos Direitos do Homem
Antecedentes
A Carta Internacional dos Direitos do
Homem é constituída pela Declaração Universal dos
Direitos do Homem, pelo Pacto
Internacional sobre os Direitos Económicos Sociais e Culturais e
pelo Pacto Internacional sobre os
Direitos Civis e Políticos e seu Protocolo Facultativo.
Os Direitos do Homem já haviam
encontrado expressão por parte da Sociedade das Nações, que conduziu,
inter alia, à Conferência de S. Francisco, em 1945, reunida para
redigir a Carta das Nações Unidas; foi apresentada uma proposta no
sentido de que fosse incorporada uma «Declaração dos Direitos
Essenciais do Homem», proposta que não foi estudada, por exigir um
exame mais atento do que aquele que, à data, era possível. A Carta
fala claramente em «promover e estimular o respeito dos direitos
humanos e pelas liberdades fundamentais para todos, sem distinção de
raça, sexo, língua ou religião». A ideia de promulgar uma «carta
internacional» foi também considerada por muitos como basicamente
implícita na Carta.
A Comissão Preparatória das Nações
Unidas, que se reuniu logo após a sessão final da Conferência de S.
Francisco, recomendou que o Conselho Económico e Social deveria, na sua
primeira sessão, criar uma Comissão que promovesse os direitos humanos
conforme previsto no artigo 68º da Carta. Dando cumprimento a isso, o
Conselho criou a Comissão dos Direitos Humanos, no início de 1946.
Na primeira parte da sua primeira
sessão, realizada em Londres, em Janeiro de 1946, a Assembleia Geral
analisou um projecto de Declaração dos Direitos do Homem e Liberdades
Fundamentais e transmitiu-o ao Conselho Económico e Social «como ponto
de referência para a Comissão dos Direitos Humanos na sua elaboração
de uma carta internacional». Na sua primeira sessão, no início de
1947, a Comissão autorizou os seus funcionários a elaborarem aquilo a
que se chamou «um projecto preliminar de uma carta internacional de
direitos do homem». Mais tarde, o trabalho passou para uma comissão
formal de redacção, constituída por membros da Comissão, de oito
estados seleccionados tomando em consideração a distribuição
geográfica.
A Génese da Declaração
Universal
Inicialmente, foram expressos diferentes
pontos de vista acerca da forma que a Carta deveria revestir. O Comité
de Redacção decidiu elaborar dois documentos: um, sob a forma de uma
delcaração que daria a conhecer princípios gerais ou normas de
direitos humanos; o outro, sob a forma de um acordo que definiria
direitos específicos e as suas limitações. Nesse sentido, o Comité
de Redacção transmitiu à Comissão os projectos de uma declaração
internacional e de um acordo internacional de direitos do homem. A
Comissão decidiu, no final de 1947, atribuir a designação de «Carta
Internacional dos Direitos Humanos» ao conjunto de todos os documentos
em preparação e, nesse sentido, formou três grupos de trabalho: um,
para a declaração, outro, para o acordo e ainda outro, para a entrada
em vigor. A Comissão reunida entre 24 de Maio e 15 de Junho de 1948,
reviu o projecto da declaração, tomando em linha de conta os
comentários dos Governos. Todavia, não teve tempo para se debruçar
sobre o pacto nem sobre a questão da entrada em vigor. Assim, a
declaração foi apresentada, através do Conselho Económico e Social,
à Assembleia Geral, reunida em Paris. A 10 de Dezembro de 1948, a
Assembleia Geral aprovou a Declaração Universal dos
Direitos do Homem como o primeiro dos instrumentos previstos.
A Génese dos Pactos
Internacionais
Em 1948, a Assembleia Geral pediu também
à Comissão que preparasse, com carácter prioritário, um projecto de
pacto sobre direitos humanos e um projecto de medidas de aplicação. A
Comissão estudou o texto do projecto de pacto em 1949 e, no ano
seguinte, reviu os primeiros dezoito artigos, baseando-se em
comentários aduzidos pelos Governos. Em 1950, a Assembleia Geral votou
uma resolução declarando que «o gozo das liberdades civil e política
e dos direitos económicos, sociais e culturais estão interligados e
são interdependentes». Então, a Assembleia decidiu incluir, no pacto
sobre os direitos humanos, os direitos económicos, sociais e culturais
bem como o reconhecimento explícito da igualdade do homem e da mulher
em direitos afins, conforme previsto na Carta. Em 1951, a Comissão
redigiu catorze artigos sobre direitos económicos, sociais e culturais,
baseando-se em propostas apresentadas pelos Governos e em sugestões de
agências especializadas. Preparou também dez artigos sobre medidas de
aplicação desses direitos, com base nas quais os Estados Partes no
Pacto enviariam relatórios periódicos. Depois de um longo debate, na
sessão de 1951, a Assembleia Geral pediu à Comissão que «elaborasse
dois pactos sobre direitos humanos, sendo um relativo aos direitos civis
e políticos e o outro, aos direitos económicos, sociais e culturais».
A Assembleia especificou que os dois pactos deveriam incluir tantas
cláusulas similares quanto possível e que deveriam conter um artigo
que garantisse que «todos os povos terão direito à
autodeterminação».
A Comissão terminou a elaboração dos
dois projectos nas suas 9.ª e 10.ª sessões, realizadas em 1953 e em
1954, respectivamente. A Assembleia Geral reviu esses projectos de
pactos, em 1954, e decidiu dar a esses projectos a maior publicidade
possível de forma que os Governos os pudessem estudar livremente.
Recomendou que a Terceira Comissão começasse uma discussão na
especialidade dos textos na sua sessão de 1955. Embora essa discussão
tenha começado conforme previsto, a preparação dos pactos só foi
concluída em 1966. Assim, em 1966, os dois Pactos Internacionais sobre
os Direitos do Homem ficaram terminados (em vez do único previsto
originalmente): o Pacto
Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais e o Pacto Internacional sobre os Direitos
Civis e Políticos. Além do mais, o Protocolo Facultativo Referente ao
Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos criou uma
estrutura internacional para se ocupar das comunicações de indivíduos
que se considerassem vítimas de violações de quaisquer dos direitos
previstos nesse Pacto.
Declaração Universal
dos Direitos do Homem
A Declaração Universal dos Direitos do
Homem foi adoptada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações
Unidas a 10 de Dezembro de 1948, «como ideal comum a atingir por todos
os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos
os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se
esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito
desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de
ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação
universais e efectivos, tanto entre as populações dos próprios
Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua
jurisdição». Quarenta e oito Estados votaram a favor da Declaração,
nenhum votou contra e houve oito abstenções. Numa declaração que se
seguiu à votação, o Presidente da Assembleia Geral ressaltou que a
adopção da Declaração era «uma realização notável», um passo em
frente no grande processo evolutivo. Foi a primeira vez que a comunidade
organizada das nações produziu uma Declaração de direitos humanos e
liberdades fundamentais. O documento teve o respaldo da autoridade do
conjunto das opiniões das Nações Unidas como um todo e milhões de
pessoas -- homens, mulheres e crianças de todo o mundo -- viriam a
recorrer a ele em busca de ajuda, orientação e inspiração.
A Declaração é formada por um
preâmbulo e 30 artigos que enumeram os direitos humanos e liberdades
fundamentais de que são titulares todos os homens e mulheres, de todo o
mundo, sem qualquer discriminação. O Artigo
1.º, que expõe a filosofia subjacente à Declaração, afirma:
«todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos.
Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros
em espírito de fraternidade».
O artigo define, portanto, as premissas
básicas da Declaração:
(1) que o direito à liberdade e à
igualdade é um direito inato e não pode ser alienado; e
(2) que, porque o homem é um ser
racional e moral, é diferente de todas as outras criaturas da terra e,
por isso, titular de certos direitos e liberdades de que as outras
criaturas não gozam.
O Artigo 2.º,
que exprime o princípio básico da igualdade e da não-discriminação
no que se refere ao gozo de direitos humanos e liberdades fundamentais,
proíbe qualquer «distinção, nomeadamente de raça, de cor, de sexo,
de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem
nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra
situação».
O Artigo 3.º,
a primeira pedra-angular da Declaração, proclama o direito à vida,
liberdade e segurança pessoal -- um direito essencial para o gozo de
todos os outros direitos. Este artigo introduz os artigos 4.º a 21.º, onde se proclamam
outros direitos civis e políticos que incluem: proibição da
escravatura e servidão; proibição da tortura e de penas ou tratamento
cruéis, desumanos ou degradantes; o direito ao reconhecimento, em todos
os lugares, da personalidade jurídia; o direito a uma protecção
judicial eficaz; proibição da prisão, detenção ou exílio
arbitrários; o direito a um julgamento equitativo e à audição
pública por um tribunal independente e imparcial; o direito à
presunção de inocência até que a culpabilidade seja provada; a
proibição de intromissões arbitrárias na vida privada, na família,
no domicílio ou na correspondência; liberdade de circulação e de
residência; o direito de asilo; o direito a ter uma nacionalidade; o
direito de casar e de constituir família; o direito à propriedade; o
direito de pensamento, de consciência e de religião; liberdade de
opinião de expressão, o direito de reunião e associação pacíficas;
o direito de tomar parte na direcção dos negócios públicos do seu
país e de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas
do seu país.
O Artigo
22.º, a segunda pedra-angular da Declaração, introduz os Artigos 23.º a 27.º; onde são
contemplados os direitos económicos, sociais e culturais -- os direitos
de que todos são titulares «como membros da sociedade». O artigo
caracteriza esses direitos como indispensáveis à dignidade humana e ao
desenvolvimento livre da personalidade e menciona que devem ser
realizados «graças ao esforço nacional e à cooperação
internacional». Ao mesmo tempo, assinala as limitações da
realização que está dependente dos recursos de cada Estado.
Os direitos económicos, sociais e
culturais reconhecidos nos Artigos 22.º a
27.º; incluem o direito à segurança social, o direito ao
trabalho, o direito ao salário igual por trabalho igual, o direito ao
repouso e aos lazeres, o direito a um nível de vida suficiente para
assegurar a saúde e o bem-estar, o direito à educação e o direito de
tomar parte na vida cultural da comunidade.
Os artigos finais, Artigos 28º a 30º, reconhecem que todos
têm direito a que reine uma ordem social e internacional capaz de
tornar plenamente efectivos os direitos humanos e liberdades
fundamentais enunciados na Declaração e sublinham os deveres e
responsabilidades que cada indivíduo tem para com a sua comunidade. O Artigo 29º afirma que «no exercício dos
seus direitos e no gozo das suas liberdades, ninguém está sujeito
senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente
a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos
outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem
pública e do bem-estar numa sociedade democrática» e acrescenta que
em caso algum os direitos humanos e liberdades fundamentais poderão ser
exercidos contrariamente aos objectivos e aos princípios das Nações
Unidas. O Artigo 30.º adverte que, nos
termos da Declaração, nenhum Estado, grupo ou indivíduo pode
reivindicar qualquer direito, «de se entregar a alguma actividade ou de
praticar algum acto destinado a destruir quaisquer direitos e liberdades
enunciadas» na Declaração.
Importância e
Influência da Declaração
Concebida como «ideal comum a atingir
por todos os povos e todas as nações», a Declaração Universal dos
Direitos do Homem tornou-se precisamente isso: um padrão por meio do
qual se mede o grau de respeito e cumprimento das normas internacionais
de direitos humanos.
Desde 1948, tem sido e continua
justamente a ser a mais importante e ampla de todas as declarações das
Nações Unidas e uma fonte de inspiração fundamental para os
esforços nacionais e internacionais destinados a promover e proteger os
direitos humanos e as liberdades fundamentais. Definiu a orientação
para todo o trabalho subsequente no campo dos direitos humanos e
proporcionou a filosofia básica a muitos instrumentos internacionais
legalmente vinculativos que visam proteger os direitos e liberdades por
ela proclamados.
Na Proclamação de Teerão, adoptada
pela Conferência Internacional sobre os Direitos do Homem, reunida no
Irão, em 1968, a Conferência concordou em que «a Declaração
Universal dos Direitos do Homem exprime uma concepção comum dos povos
do mundo acerca dos direitos inalienáveis e invioláveis de todos os
membros da família humana e constitui uma obrigação dos membros da
comunidade internacional».
A Conferência afirmou a sua confiança
nos princípios estabelecidos pela Declaração e exortou todos os povos
e governos «ao respeito desses princípios e ao redobrar de esforços
no sentido de proporcionarem a todos os seres humanos uma vida em
consonância com os princípios da liberdade e da dignidade e que
conduzam ao bem-estar físico, mental, social e espiritual».
Nos ultimos anos, os órgãos das
Nações Unidas, ao prepararem instrumentos internacionais no campo dos
direitos humanos, têm evidenciado uma tendência crescente para se
referirem não só à Declaração Universal dos Direitos do Homem mas
também a outros textos da Carta Internacional dos Direitos do Homem.
Foi o caso, por exemplo, da Declaração sobre a Protecção da Mulher e
da Criança em Situação de Emergência e de Conflito Armado,
proclamarda em 1974; da Declaração Sobre a Utilização do Progresso
Tecnológico e Científico em Benefício da Paz e da Humanidade,
proclamada em 1975, e da Declaração sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Intolerância e de Discriminação por Motivos de Religião ou
Credo, proclamada em 1981.
Pactos Internacionais
Sobre os Direitos do Homem
Os preâmbulos e os Artigos 1.º, 3.º e
5.º dos dois Pactos são quase idênticos. Os preâmbulos de ambos os
Pactos recordam a obrigação dos Estados, e de acordo com a Carta das
Nações Unidas, de promoverem os direitos humanos, lembram ao
indivíduo a responsabilidade de se empenhar na luta pela promoção e
cumprimento desses direitos e reconhecem, de acordo com a Declaração
Universal dos Direitos do Homem, que o ideal do ser humano livre no gozo
das liberdades civil e política e liberto do terror e da miséria só
pode ser alcançado quando estiverem criadas as condições que permitam
a cada um desfrutar dos seus direitos civis e políticos, bem como dos
seus direitos económicos, sociais e culturais.
Os Artigos 1.os dos dois Pactos afirmam
que o direito à autordeterminação é universal e chamam a atenção
dos Estados para promoverem a realização e o respeito por esse
direito. Ambos insistem em que «todos os povos têm o direito de dispor
deles mesmos» e acrescentam que «em virtude deste direito, eles
determinam livremente o seu estatuto político e dedicam-se livremente
ao seu desenvolvimento económico, social e cultural». O Artigo 3.º,
em ambos os casos, reafirma o direito igual dos homens e das mulheres de
usufruirem todos os direitos humanos e exorta os Estados a tornarem esse
princípio uma realidade. O Artigo 5.º, em ambos os casos, estabelece
garantias contra a destruição ou limitação indevidas de qualquer
direito humano ou liberdade fundamental e contra a interpretação
errónea de qualquer disposição dos Pactos como forma de justificar a
derrogação de um direito ou liberdade ou a sua restrição para além
dos limites reconhecidos pelos Pactos. Também previne os Estados contra
a limitação de direitos já em vigor nos respectivos países sob o
pretexto desses direitos não serem reconhecidos pelos Pactos ou serem
reconhecidos em menor grau.
Os Artigos 6.º a 15.º do Pacto
Internacional Sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais
reconhecem o direito ao trabalho (Artigo 6.º), o direito de todas as
pessoas disporem de condições de trabalho justas e favoráveis (Artigo
7.º), de formarem e de se filiarem em sindicatos (Artigo 8.º), o
direito à segurança social, incluindo os seguros sociais (Artigo
9.º), à protecção e à assistência o mais amplas possível à
família, às mães, às crianças e aos jovens (Artigo 10.º), a um
nível de vida condigno (Artigo 11.º), a gozarem o melhor estado de
saúde física e mental possível (Artigo 12.º), o direito à
educação (Artigos 13.º e 14.º) e à participação na vida cultural
(Artigo 15.º).
Os Artigos 6.º a 27.º do Pacto
Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos estabelecem a
protecção do direito à vida (Artigo 6.º) e determinam que ninguém
deve ser submetido a tortura nem a pena ou a tratamentos cruéis,
desumanos ou degradantes (Artigo 7.º), ninguém deve estar sujeito à
escravidão, sendo a escravatura e o tráfico de escravos proibidos, e
ninguém deve ser mantido em servidão ou constrangido a realizar
trabalho forçado ou obrigatório (Artigo 8.º), ninguém deve ser preso
ou detido arbitrariamente (Artigo 9.º), todos os indivíduos privados
da sua liberdade devem ser tratados com humanidade (Artigo 10.º) e
ninguém deve ser preso pela simples razão de não estar em situação
de executar um compromisso contratual (Artigo 11.º).
Além disso, os artigos estabelecem a
protecção do direito à liberdade de pensamento, de consciência e de
religião (Artigo 18.º) e à liberdade de opinião e de expressão
(Artigo 19.º). Preconizam ainda a proibição por lei de toda a
propaganda a favor da guerra e de qualquer apelo ao ódio nacional,
racial e religioso, que constituam um incitamento à discriminação, à
hostilidade ou à violência (Artigo 20.º). Reconhecem o direito de
reunião pacífica (Artigo 21.º) e o direito de liberdade de
associação (Artigo 22.º). Reconhecem também o direito do homem e da
mulher em idade núbil se casarem e constituirem família e o princípio
da igualdade de direitos e responsabilidades dos cônjuges em relação
ao casamento, durante a constância do matrimónio e aquando da sua
dissolução (Artigo 23.º). Recomendam medidas tendentes a proteger os
direitos da criança (Artigo 24.º) e reconhecem o direito de todo o
cidadão a tomar parte na direcção dos negócios públicos, de votar e
ser eleito e de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às
funções públicas do seu país (Artigo 25.º). Estabelecem ainda que
todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito a igual
protecção da lei (Artigo 26.º). Estipulam medidas que visam a
protecção das minorias étnicas, religiosas ou linguísticas que
existam eventualmente nos Estados Partes (Artigo 27.º).
Por fim, o Artigo 28.º institui um
Comité dos Direitos do Homem responsável por supervisionar a
aplicação dos direitos consignados no Pacto.
Continua... |