
Pacto
Internacional sobre os
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
Preâmbulo
Os Estados Partes no presente Pacto:
Considerando que, em conformidade com os
princípios enunciados na Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da
dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus
direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da
justiça e da paz no Mundo;
Reconhecendo que estes direitos decorrem da
dignidade inerente à pessoa humana;
Reconhecendo que, em conformidade com a
Declaração Universal dos Direitos do Homem, o ideal do ser humano
livre, liberto do medo e da miséria, não pode ser realizado a menos
que sejam criadas condições que permitam a cada um desfrutar dos seus
direitos económicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos
civis e políticos;
Considerando que a Carta das Nações
Unidas impõe aos Estados a obrigação de promover o respeito universal
e efectivo dos direitos e liberdades do homem;
Tomando em consideração o facto de que o
indivíduo tem deveres para com outrem e para com a colectividade à
qual pertence e é chamado a esforçar-se pela promoção e o respeito
dos direitos reconhecidos no presente Pacto:
Acordam nos seguintes artigos:
Primeira Parte
Artigo 1.º
- Todos os povos têm o direito a dispor deles
mesmos. Em virtude deste direito, eles determinam livremente o seu
estatuto político e asseguram livremente o seu desenvolvimento
económico, social e cultural.
- Para atingir os seus fins, todos os povos podem
dispor livremente das suas riquezas e dos seus recursos naturais,
sem prejuízo das obrigações que decorrem da cooperação
económica internacional, fundada sobre o princípio do interesse
mútuo e do direito internacional. Em nenhum caso poderá um povo
ser privado dos seus meios de subsistência.
- Os Estados Partes no presente Pacto, incluindo
aqueles que têm responsabilidade pela administração dos
territórios não autónomos e territórios sob tutela, devem
promover a realização do direito dos povos a disporem deles mesmos
e respeitar esse direito, em conformidade com as disposições da
Carta das Nações Unidas.
Segunda Parte
Artigo 2.º
- Cada um dos Estados Partes no presente Pacto
compromete-se a agir, quer com o seu próprio esforço, quer com a
assistência e cooperação internacionais, especialmente nos planos
económico e técnico, no máximo dos seus recursos disponíveis, de
modo a assegurar progressivamente o pleno exercício dos direitos
reconhecidos no presente Pacto por todos os meios apropriados,
incluindo em particular por meio de medidas legislativas.
- Os Estados Partes no presente Pacto
comprometem-se a garantir que os direitos nele enunciados serão
exercidos sem discriminação alguma baseada em motivos de raça,
cor, sexo, língua, religião, opinião política ou qualquer outra
opinião, origem nacional ou social, fortuna, nascimento, ou
qualquer outra situação.
- Os países em vias de desenvolvimento, tendo em
devida conta os direitos do homem e a respectiva economia nacional,
podem determinar em que medida garantirão os direitos económicos
no presente Pacto a não nacionais.
Artigo 3.º
Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se
a assegurar o direito igual que têm o homem e a mulher ao gozo de todos
os direitos económicos, sociais e culturais enumerados no presente
Pacto.
Artigo 4.º
Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem
que, no gozo dos direitos assegurados pelo Estado, em conformidade com o
presente Pacto, o Estado só pode submeter esses direitos às
limitações estabelecidas pela lei, unicamente na medida compatível
com a natureza desses direitos e exclusivamente com o fim de promover o
bem-estar geral numa sociedade democrática.
Artigo 5.º
- Nenhuma disposição do presente Pacto pode ser
interpretada como implicando para um Estado, uma colectividade ou um
indivíduo qualquer direito de se dedicar a uma actividade ou de
realizar um acto visando a destruição dos direitos ou liberdades
reconhecidos no presente Pacto ou a limitações mais amplas do que
as previstas no dito Pacto.
- Não pode ser admitida nenhuma restrição ou
derrogação aos direitos fundamentais do homem reconhecidos ou em
vigor, em qualquer país, em virtude de leis, convenções,
regulamentos ou costumes, sob o pretexto de que o presente Pacto
não os reconhece ou reconhece-os em menor grau.
Terceira Parte
Artigo 6.º
- Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem
o direito ao trabalho, que compreende o direito que têm todas as
pessoas de assegurar a possibilidade de ganhar a sua vida por meio
de um trabalho livremente escolhido ou aceite, e tomarão medidas
apropriadas para salvaguardar esse direito.
- As medidas que cada um dos Estados Partes no
presente Pacto tomará com vista a assegurar o pleno exercício
deste direito devem incluir programas de orientação técnica e
profissional, a elaboração de políticas e de técnicas capazes de
garantir um desenvolvimento económico, social e cultural constante
e um pleno emprego produtivo em condições que garantam o gozo das
liberdades políticas e económicas fundamentais de cada indivíduo.
Artigo 7.º
Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem o
direito de todas as pessoas de gozar de condições de trabalho justas e
favoráveis, que assegurem em especial:
- Uma remuneração que proporcione, no mínimo,
a todos os trabalhores:
-
- Um salário equitativo e uma remuneração
igual para um trabalho de valor igual, sem nenhuma distinção,
devendo, em particular, às mulheres ser garantidas condições
de trabalho não inferiores àquelas de que beneficiam os
homens, com remuneração igual para trabalho igual;
- Uma existência decente para eles próprios
e para as suas famílias, em conformidade com as disposições
do presente Pacto;
- Condições de trabalho seguras e higiénicas;
- Iguais oportunidades para todos de promoção
no seu trabalho à categoria superior apropriada, sujeito a nenhuma
outra consideração além da antiguidade de serviço e da aptidão
individual;
- Repouso, lazer e limitação razoável das
horas de trabalho e férias periódicas pagas, bem como
remuneração nos dias de feriados públicos.
Artigo 8.º
- Os Estados Partes no presente Pacto
comprometem-se a assegurar:
-
- O direito de todas as pessoas de formarem
sindicados e de se filiarem no sindicato da sua escolha, sujeito
somente ao regulamento da organização interessada, com vista a
favorecer e proteger os seus interesses económicos e sociais. O
exercício deste direito não pode ser objecto de restrições,
a não ser daquelas previstas na lei e que sejam necessárias
numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional
ou da ordem pública, ou para proteger os direitos e as
liberdades de outrem;
- O direito dos sindicatos de formar
federações ou confederações nacionais e o direito destas de
formarem ou de se filiarem às organizações sindicais
internacionais;
- O direito dos sindicatos de exercer
livremente a sua actividade, sem outras limitações além das
previstas na lei e que sejam necessárias numa sociedade
democrática, no interesse da segurança social ou da ordem
pública ou para proteger os direitos e as liberdades de outrem;
- O direito de greve, sempre que exercido em
conformidade com as leis de cada país.
- O presente artigo não impede que o exercício
desses direitos seja submetido a restrições legais pelos membros
das forças armadas, da polícia ou pelas autoridades da
administração pública.
- Nenhuma disposição do presente artigo
autoriza os Estados Partes na Convenção de 1948 da Organização
Internacional do Trabalho, relativa à liberdade sindical e à
protecção do direito sindical, a adoptar medidas legistaltivas,
que prejudiquem -- ou a aplicar a lei de modo a prejudicar -- as
garantias previstas na dita Convenção.
Artigo 9.º
Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem o
direito de todas as pessoas à segurança social, incluindo os seguros
sociais.
Artigo 10.º
Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem
que:
- Uma protecção e uma assistência mais amplas
possíveis serão proporcionadas á família, que é o núcleo
elementar natural e fundamental da sociedade, particularmente com
vista à sua formação e no tempo durante o qual ela tem a
responsabilidade de criar e educar os filhos. O casamento deve ser
livremente consentido pelos futuros esposos.
- Uma protecção especial deve ser dada às
mães durante um período de tempo razoável antes e depois do
nascimento das crianças. Durante este mesmo período as mães
trabalhadoras devem beneficiar de licença paga ou de licença
acompanhada de serviços de segurança social adequados.
- Medidas especiais de protecção e de
assistência devem ser tomadas em benefício de todas as crianças e
adolescentes, sem discriminação alguma derivada de razões de
paternidade ou outras. Crianças e adolescentes devem ser protegidos
contra a exploração económica e social. O seu emprego em
trabalhos de natureza a comprometer a sua moral ou a sua saúde,
capazes de pôr em perigo a sua vida, ou de prejudicar o seu
desenvolvimento normal deve ser sujeito à sanção da lei. Os
Estados devem também fixar os limites de idade abaixo dos quais o
emprego de mão-de-obra infantil será interdito e sujeito às
sanções da lei.
Artigo 11.º
- Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem
o direito de todas as pessoas a um nível de vida suficiente para si
e para as suas famílias, incluindo alimentação, vestuário e
alojamento suficientes, bem como a um melhoramento constante das
suas condições de existência. Os Estados Partes tomarão medidas
apropriadas destinadas a assegurar a realização deste direito
reconhecendo para este efeito a importância essencial de uma
cooperação internacional livremente consentida.
- Os Estados Partes no presente Pacto,
reconhecento o direito fundamental de todas as pessoas de estarem ao
abrigo da fome, adoptarão individualmente e por meio da
cooperação internacional as medidas necessárias, incluindo
programas concretos:
-
- Para melhorar os métodos de produção, de
conservação e de distribuição dos produtos alimentares pela
plena utilização dos conhecimentos técnicos e científicos,
pela difusão de princípios de educação nutricional e pelo
desenvolvimento ou a reforma dos regimes agrários, de maneira a
assegurar da melhor forma a valorização e a utilização dos
recursos naturais;
- Para assegurar uma repartição equitativa
dos recursos alimentares mundiais em relação às necessidades,
tendo em conta os problemas que se põem tanto aos países
importadores como aos países exportadores de produtos
alimentares.
Artigo 12.º
- Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem
o direito de todas as pessoas de gozar do melhor estado de saúde
física e mental possível de atingir.
- As medidas que os Estados Partes no presente
Pacto tomarem com vista a assegurar o pleno exercício deste direito
deverão compreender as medidas necessárias para assegurar:
-
- A diminuição da mortalidade e da
mortalidade infantil, bem como o são desenvolvimento da
criança;
- O melhoramento de todos os aspectos de
higiene do meio ambiente e da higiene industrial;
- A profilaxia, tratamento e contrôlo das
doenças epidémicas, endémicas, profissionais e outras;
- A criação de condições próprias a
assegurar a todas as pessoas serviços médicos e ajuda médica
em caso de doença.
Artigo 13.º
- Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem
o direito de toda a pessoa à educação. Concordam que a educação
deve visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e do
sentido da sua dignidade e reforçar o respeito pelos direitos do
homem e das liberdades fundamentais. Concordam também que a
educação deve habilitar toda a pessoa a desempenhar um papel útil
numa sociedade livre, promover compreensão, tolerância e amizade
entre todas as nações e grupos, raciais, étnicos e religiosos, e
favorecer as actividades das Nações Unidas para a conservação da
paz.
- Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem
que, a fim de assegurar o pleno exercício deste direito:
-
- O ensino primário deve ser obrigatório e
acessível gratuitamente a todos;
- O ensino secundário, nas suas diferentes
formas, incluindo o ensino secundário técnico e profissional,
deve ser generalizado e tornado acessível a todos por todos os
meios apropriados e nomeadamente pela instauração progressiva
da educação gratuita;
- O ensino superior deve ser tornado
acessível a todos em plena igualdade, em função das
capacidades de cada um, por todos os meios apropriados e
nomeadamente pela instauração progressiva da educação
gratuita;
- A educação de base deve ser encorajada ou
intensificada, em toda a medida do possível, para as pessoas
que não receberam instrução primária ou que não a receberam
até ao seu termo;
- É necessário prosseguir activamente o
desenvovimento de uma rede escolar em todos os escalões,
estabelecer um sistema adequado de bolsas e melhorar de modo
contínuo as condições materiais do pessoal docente.
- Os Estados Partes no presente Pacto
comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais ou, quando tal for o
caso, dos tutores legais, de escolher para seus filhos (pupilos)
estabelecimentos de ensino diferentes dos dos poderes públicos, mas
conformes às normas mínimas que podem ser prescritas ou aprovadas
pelo Estado em matéria de educação, e de assegurar a educação
religiosa e moral de seus filhos (ou pupilos) em conformidade com as
suas próprias convicções.
- Nenhuma disposição do presente artigo deve
ser interpretada como limitando a liberdade dos indivíduos e das
pessoas morais de criar e dirigir estabelecimentos de ensino, sempre
sob reserva de que os princípios enunciados no parágrafo 1 do
presente artigo sejam observados e de que a educação proporcionada
nesses estabelecimentos seja conforme às normas mínimas prescritas
pelo Estado.
Artigo 14.º
Todo o Estado Parte no presente Pacto que, no
momento em que se torna parte, não pôde assegurar ainda no território
metropolitano ou nos territórios sob a sua jurisdição ensino
primário obrigatório e gratuito compromete-se a elaborar e adoptar,
num prazo de dois anos, um plano detalhado das medidas necessárias para
realizar progressivamente, num número razoável de anos, fixados por
esse plano, a aplicação do princípio do ensino primário obrigatório
e gratuito para todos.
Artigo 15.º
- Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem
a todos o direito:
-
- De participar na vida cultural;
- De beneficiar do progresso científico e
das suas aplicações;
- De beneficiar da protecção dos interesses
morais e materiais que decorrem de toda a produção
científica, literária ou artística de que cada um é autor.
- As medidas que os Estados Partes no presente
Pacto tomarem com vista a assegurar o pleno exercício deste direito
deverão compreender as que são necessárias par assegurar a
manutenção, o desenvolvimento e a difusão da ciência e da
cultura.
- Os Estados Partes no presente Pacto
comprometem-se a respeitar a liberdade indispensável à
investigação científica e às actividades criadoras.
- O Estados Partes no presente Pacto reconhecem
os benefícios que devem resultar do encorajamento e do
desenvolvimento dos contactos internacionais e da cooperação no
domínio da ciência e da cultura.
Quarta Parte
Artigo 16.º
- Os Estados Partes no presente Pacto
comprometem-se a apresentar, em conformidade com as disposições da
presente parte do Pacto, relatórios sobre as medidas que tiverem
adoptado e sobre os progressos realizados com vista a assegurar o
respeito dos direitos reconhecidos no Pacto.
-
- Todos os relatórios serão dirigidos ao
Secretário-Geral das Nações Unidas, que transmitirá cópias
deles ao Conselho Económico e Social, para apreciação, em
conformidade com as disposições do presente Pacto;
- O Secretário-Geral da Organização das
Nações Unidas transmitirá igualmente às agências
especializadas cópias dos relatórios, ou das partes
pertinentes dos relatórios, enviados pelos Estados Partes no
presente Pacto que são igualmente membros das referidas
agências especializadas, na medida em que esses relatórios, ou
partes de relatórios, tenham relação a questões relevantes
da competência das mencionadas agências nos termos dos seus
respectivos instrumentos constitucionais.
Artigo 17.º
- Os Estados Partes no presente Pacto
apresentarão os seus relatórios por etapas, segundo um programa a
ser estabelecido pelo Conselho Económico e Social, no prazo de um
ano a contar da data da entrada em vigor do presente Pacto, depois
de terem consultado os Estados Partes e as agências especializadas
interessadas.
- Os relatórios podem indicar os factores e as
dificuldades que impedem estes Estados de desempenhar plenamente as
obrigações previstas no presente Pacto.
- No caso em que informações relevantes tenham
já sido transmitidas á Organização das Nações Unidas ou a uma
agência especializada por um Estado Parte no Pacto, não será
necessário reproduzir as ditas informações e bastará uma
referência precisa a essas informações.
Artigo 18.º
Em virtude das responsabilidades que lhe são
conferidas pela Carta das Nações Unidas no domínio dos direitos do
homem e das liberdades fundamentais, o Conselho Económico e Social
poderá concluir arranjos com as agências especializadas, com vista à
apresentação por estas de relatórios relativos aos progressos
realizados no observância das disposições do presente Pacto que
entram no quadro das suas actividades. Estes relatórios poderão
compreender dados sobre as decisões e recomendações adoptadas pelos
órgãos competentes das agências especializadas sobre a referida
questão da observância.
Artigo 19.º
O Conselho Económico e Social pode enviar à
Comissão dos Direitos do Homem para fins de estudo e de recomendação
de ordem geral ou para informação, se for caso disso, os relatórios
respeitantes aos direitos do homem transmitidos pelos Estados, em
conformidade com os artigos 16.º e 17.º e os relatórios respeitantes
aos direitos do homem comunicados pelas agências especializadas em
conformidade com o artigo 18.º.
Artigo 20.º
Os Estados Partes no presente Pacto e as agências
especializadas interessadas podem apresentar ao Conselho Económico e
Social observações sobre todas a recomendações de ordem geral feitas
em virtude do artigo 19.º, ou sobre todas as menções de uma
recomendação de ordem geral figurando num relatório da Comissão dos
Direitos do Homem ou em todos os documentos mencionados no dito
relatório.
Artigo 21.º
O Conselho Económico e Social pode apresentar de
tempos a tempos à Assembleia Geral relatórios contendo recomendações
de carácter geral e um resumo das informações recebidas dos Estados
Partes no presente Pacto e das agências especializadas sobre as medidas
tomadas e os progressos realizados com vista a assegurar o respeito
geral dos direitos reconhecidos no presente Pacto.
Artigo 22.º
O Conselho Económico e Social pode levar à
atenção dos outros órgãos da Organização das Nações Unidas, dos
seus órgãos subsidários e das agências especializadas interessadas
que se dedicam a fornecer assistência técnica quaisquer questões
suscitadas pelos relatórios mencionados nesta parte do presente Pacto e
que possam ajudar estes organismos a pronunciarem-se, cada um na sua
própria esfera de competência, sobre a oportunidade de medidas
internacionais capazes de contribuir para a execução efectiva e
progressiva do presente Pacto.
Artigo 23.º
Os Estados Partes no presente Pacto concordam que
as medidas de ordem internacional destinadas a assegurar a realização
dos direitos reconhecidos no dito Pacto incluem métodos, tais como a
conclusão de convenções, a adopção de recomendações, a
prestação de assistência técnica e a organização, em ligação com
os governos interessados, de reuniões regionais e de reuniões
técnicas para fins de consulta e de estudos.
Artigo 24.º
Nenhuma disposição do presente Pacto deve ser
interpretada como atentando contra as disposições da Carta das
Nações Unidas e dos estatutos das agências especializadas que definem
as respectivas responsabilidades dos diversos órgãos da Organização
das Nações Unidas e das agências especializadas no que respeita às
questões tratadas no presente Pacto.
Artigo 25.º
Nenhuma disposição do presente Pacto será
interpretada como atentando contra o direito inerente a todos os povos
de gozar e a usufruir plena e livremente das suas riquezas e recursos
naturais.
Quinta Parte
Artigo 26.º
- O presente Pacto está aberto à assinatura de
todos os Estados Membros da Organização das Nações Unidas ou
membros de qualquer das suas agências especializadas, de todos os
Estados Partes no Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça,
bem como de todos os outros Estados convidados pela Assembleia Geral
das Nações Unidas a tornarem-se partes no presente Pacto.
- O presente Pacto está sujeito a ratificação.
Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do
Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
- O presente Pacto será aberto à adesão de
todos os Estados referidos no parágrafo 1 do presente artigo.
- A adesão far-se-á pelo depósito de um
instrumento de adesão junto do Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas.
- O Secretário-Geral da Organização das
Nações Unidas informará todos os Estados que assinaram o presente
Pacto ou que a ele aderiram acerca do depósito de cada instrumento
de ratificação ou de adesão.
Artigo 27.º
- O presente Pacto entrará em vigor três meses
após a data do depósito junto do Secretário-Geral da
Organização das Nações Unidas do trigésimo quinto instrumento
de ratificação ou de adesão.
- Para cada um dos Estados que ratificarem o
presente Pacto ou a ele aderirem depois do depósito do trigésimo
quinto instrumento de ratificação ou de adesão, o dito Pacto
entrará em vigor três meses depois da data do depósito por esse
Estado do seu instrumento de ratificação ou de adesão.
Artigo 28.º
As disposições do presente Pacto aplicam-se, sem
quaisquer llimitações ou excepções, a todas as unidades
constitutivas dos Estados Federais.
Artigo 29.º
- Todo o Estado Parte no presente Pacto pode
propor uma emenda e depositar o respectivo texto junto do
Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. O
Secretário-Geral transmitirá então todos os projectos de emenda
aos Estados Partes no presente Pacto, pedindo-lhes que indiquem se
desejam que se convoque uma conferência de Estados Partes para
examinar esses projectos e submetê-los à votação. Se um terço,
pelo menos, dos Estados se declararem a favor desta convocação, o
Secretário-Geral convocará a conferência sob os auspícios da
Organização das Nações Unidas. Toda a emenda adoptada pela
maioria dos Estados presentes e votantes na conferência será
submetida para aprovação à Assembleia Geral das Nações Unidas.
- As emendas entrarão em vigor quando aprovadas
pela Assembleia Geral das Nações Unidas e aceites, em conformidade
com as respectivas regras constitucionais, por uma maioria de dois
terços dos Estados Partes no presente Pacto.
- Quando as emendas entram em vigor, elas
vinculam os Estados Partes que as aceitaram, ficando os outros
Estados Partes ligados pelas disposições do presente Pacto e por
todas as emendas anteriores que tiverem aceite.
Artigo 30.º
Independentemente das notificações previstas no
parágrafo 5 do artigo 26.º, o Secretário-Geral da Organização das
Nações Unidas informará todos os Estados visados no parágrafo 1 do
dito artigo:
- Acerca das assinaturas apostas ao presente
Pacto e acerca dos instrumentos de ratificação e de adesão
depositados em conformidade com o artigo 26.º.
- Acerca da data em que o presente Pacto entrar
em vigor em conformidade com o artigo 27.º e acerca da data em que
entrarão em vigor as emendas previstas no artigo 29.º.
Artigo 31.º
- O presente Pacto, cujos textos em inglês,
chinês, espanhol, francês e russo fazem igual fé, será
depositado nos arquivos das Nações Unidas.
- O Secretário-Geral da Organização das
Nações Unidas transmitirá cópias certificadas do presente Pacto
a todos os Estados visados no artigo 26.º.
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