
Protocolo
Facultativo referente ao
Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos
Os Estados Partes no presente Protocolo,
considerando que, para melhor assegurar o cumprimento dos fins do Pacto
Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (a seguir denominado
«o Pacto») e a aplicação das suas disposições, conviria habilitar
o Comité dos Direitos do Homem, constituído nos termos da quarta parte
do Pacto (a seguir denominado «o Comité»), a receber e examinar, como
se prevê no presente Protocolo, as comunicações provenientes de
particulares que se considerem vítimas de uma violação dos direitos
enunciados no Pacto, acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Os Estados Partes no Pacto que se tornem
partes no presente Protocolo reconhecem que o Comité tem competência
para receber e examinar comunicações provenientes de particulares
sujeitos à sua jurisdição que aleguem ser vítimas de uma violação,
por esses Estados Partes, de qualquer dos direitos enunciados no Pacto.
O Comité não recebe nenhuma comunicação respeitante a um Estado
Parte no Pacto que não seja parte no presente Protocolo.
Artigo 2.º
Ressalvado o disposto no artigo 1.º, os
particulares que se considerem vítimas da violação de qualquer dos
direitos enunciados no Pacto e que tenham esgotado todos os recursos
internos disponíveis podem apresentar uma comunicação escrita ao
Comité para que este a examine.
Artigo 3.º
O Comité declarará irrecebíveis as
comunicações apresentadas, em virtude do presente Protocolo, que sejam
anónimas ou cuja apresentação considere constituir um abuso de
direito ou considere incompatível com as disposições do Pacto.
Artigo 4.º
- Ressalvado o disposto no artigo 3.º,
o Comité levará as comunicações que lhe sejam apresentadas, em
virtude do presente Protocolo, à atenção dos Estados Partes no
dito Protocolo que tenham alegadamente violado qualquer disposição
do Pacto.
- Nos 6 meses imediatos, os ditos
Estados submeterão por escrito ao Comité as explicações ou
declarações que esclareçam a questão e indicarão, se tal for o
caso, as medidas que tenham tomado para remediar a situação.
Artigo 5.º
- O Comité examina as comunicações
recebidas em virtude do presente Protocolo, tendo em conta todas as
informações escritas que lhe são submetidas pelo particular e
pelo Estado Parte interessado.
- O Comité não examinará nenhuma
comunicação de um particular sem se assegurar de que:
-
- A mesma questão não está a ser
examinada por outra instância internacional de inquérito ou de
decisão;
- O particular esgotou todos os
recursos internos disponíveis. Esta regra não se aplica se os
processos de recurso excederem prazos razoáveis.
- O Comité realiza as suas sessões à
porta fechada quando examina as comunicações previstas no presente
Protocolo.
- O Comité comunica as suas
constatações ao Estado Parte interessado e ao particular.
Artigo 6.º
O Comité insere no relatório anual que
elabora de acordo com o artigo 45.º do Pacto um resumo das suas
actividades previstas no presente Protocolo.
Artigo 7.º
Enquanto se espera a realização dos
objectivos da Resolução 1514 (XV), adoptada pela Assembleia Geral das
Nações Unidas em 14 de Dezembro de 1960, referente à Declaração
sobre a Concessão de Independência aos Países e aos Povos Coloniais,
o disposto no presente Protocolo em nada restringe o direito de
petição concedido a estes povos pela Carta das Nações Unidas e por
outras convenções e instrumentos internacionais concluídos sob os
auspícios da Organização das Nações Unidas ou das suas
instituições especializadas.
Artigo 8.º
- O presente Protocolo está aberto à
assinatura dos Estados que tenham assinado o Pacto.
- O presente Protocolo está sujeito à
ratificação dos Estados que ratificaram o Pacto ou a ele aderiram.
Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do
Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
- O presente Protocolo está aberto à
adesão dos Estados que tenham ratificado o Pacto ou que a ele
tenham aderido.
- A adesão far-se-á através do
depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral da
Organização das Nações Unidas.
- O Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas informa todos os Estados que assinaram o
presente Protocolo ou que a ele aderiram do depósito de cada
instrumento de adesão ou ratificação.
Artigo 9.º
- Sob ressalva da entrada em vigor do
Pacto, o presente Protocolo entrará em vigor 3 meses após a data
do depósito junto do Secretário-Geral da Organização das
Nações Unidas do 10.º instrumento de ratificação ou de adesão.
- Para os Estados que ratifiquem o
presente Protocolo ou a ele adiram após o depósito do 10.º
instrumento de ratificação ou de adesão, o dito Protocolo
entrará em vigor 3 meses após a data do depósito por esses
Estados do seu instrumento de ratificação ou de adesão.
Artigo 10.º
O disposto no presente Protocolo
aplica-se, sem limitação ou excepção, a todas as unidades
constitutivas dos Estados Federais.
Artigo 11.º
- Os Estados Partes no presente
Protocolo podem propor alterações e depositar o respectivo texto
junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. O
Secretário-Geral transmite todos os projectos de alterações aos
Estados Partes no dito Protocolo, pedindo-lhes que indiquem se
desejam a convocação de uma conferência de Estados Partes para
examinar estes projectos e submetê-los a votação. Se pelo menos
um terço dos Estados se declarar a favor desta convocação, o
Secretário-Geral convoca a conferência sob os auspícios da
Organização das Nações Unidas. As alterações adoptadas pela
maioria dos Estados presentes e votantes na conferência serão
submetidas para aprovação à Assembleia Geral das Nações Unidas.
- Estas alterações entram em vigor
quando forem aprovadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas e
aceites, de acordo com as suas regras constitucionais respectivas,
por uma maioria de dois terços dos Estados Partes no presente
Protocolo.
- Quando estas alterações entrarem em
vigor tornam-se obrigatórias para os Estados Partes que as
aceitaram, continuando os outros Estados Partes ligados pelas
disposições do presente Protocolo e pelas alterações anteriores
que tenham aceitado.
Artigo 12.º
- Os Estados Partes podem, em qualquer
altura, denunciar o presente Protocolo por notificação escrita
dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
A denúncia produzirá efeitos 3 meses após a data em que o
Secretário-Geral tenha recebido a notificação.
- A denúncia não impedirá a
aplicação das disposições do presente Protocolo às
comunicações apresentadas em conformidade com o artigo 2.º antes
da data em que a denúncia produz efeitos.
Artigo 13.º
Independentemente das notificações
previstas no parágrafo 5 do artigo 8.º do presente Protocolo, o
Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará todos
os Estados referidos no parágrafo 1 do artigo 48.º do Pacto:
- Das assinaturas do presente Protocolo
e dos instrumentos de ratificação e de adesão depositados de
acordo com o artigo 8.º;
- Da data da entrada em vigor do
presente Protocolo de acordo com o artigo 9.º e da data da entrada
em vigor das alterações prevista no artigo 11.º;
- Das denúncias feitas nos termos do
artigo 12.º.
Artigo 14.º
- O presente Protocolo, cujos textos
inglês, chinês, espanhol, francês e russo são igualmante
válidos, será depositado nos arquivos da Organização das
Nações Unidas.
- O Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas transmitirá uma cópia autenticada do presente
Protocolo a todos os Estados referidos no artigo 48.º do Pacto.
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