Projeto DHnet
Ponto de Cultura
Podcasts
 
 Direitos Humanos
 Desejos Humanos
 Educação EDH
 Cibercidadania
 Memória Histórica
 Arte e Cultura
 Central de Denúncias
 Banco de Dados
 MNDH Brasil
 ONGs Direitos Humanos
 ABC Militantes DH
 Rede Mercosul
 Rede Brasil DH
 Redes Estaduais
 Rede Estadual RN
 Mundo Comissões
 Brasil Nunca Mais
 Brasil Comissões
 Estados Comissões
 Comitês Verdade BR
 Comitê Verdade RN
 Rede Lusófona
 Rede Cabo Verde
 Rede Guiné-Bissau
 Rede Moçambique


Uma idéia que nasceu há 300 anos
Renato Janine Ribeiro

 

DUDH Principal | Versão Integral | Versão Resumida | Versão Popular | Versão Cordel | História da Declaração | ABC Declaração | Textos e Reflexões | Artigos Comentados | Áudios I | Áudios II | Vídeos | Exposição I | Exposição II | Edição Histórica CESE | Carta da Terra | Sistema Global ONU | ABC da ONU | CD-ROM Multimídia


Não havia direitos humanos na Grécia. Isso pode soar estranho, até porque Atenas ainda hoje aparece como um momento alto, insuperado, do regime político democrático. Mas o fato é que a democracia, pelo menos entre os Antigos, não incluía o que chamamos direitos humanos -e que são uma invenção moderna. A Inglaterra, hoje sinônimo de calma resolução dos conflitos, já se viu tomada por guerras civis; e foi por ocasião de uma delas, entre 1640 e 1660, que se tornou comum a alusão aos direitos do "freeborn englishman", o inglês nascido livre ou livre por nascença. Haveria uma série de direitos que todo inglês teria, só por nascer. Insistamos na questão do nascimento: é o que explica o termo "direitos naturais". Natural é o que temos por nascença. Direitos naturais são os que temos antes de qualquer decisão governamental ou política - sem precisarmos da boa vontade do Estado ou de quem quer que seja.

Os direitos humanos surgem, na modernidade, como direitos naturais. Basta o inglês nascer para tê-los. Essa é uma das grandes inovações dos revolucionários ingleses de 1640. Entre tais direitos estava o de não ser obrigado a acusar a si próprio, o de não pagar impostos que não fossem votados por seus deputados, o de ter voz na política.

O arremate da Revolução Inglesa iniciada em 1640 se dá em 1688, quando é deposto o rei Jaime 2º. Guilherme e Maria, que sucedem a ele, aceitam o "Bill of Rights", que é o nome inglês do que conhecemos, nas línguas latinas, como "declaração de direitos".

" Bill", em inglês, é mais ou menos o que chamamos um projeto de lei -antes, portanto, de ser sancionado pelo Poder Executivo. No caso, recebe esse nome por ser um texto legal plenamente válido, mas cuja validade não deriva da assinatura do rei. Isso quer dizer que os direitos existem e vigoram, não porque um rei (ou mesmo uma assembléia) assim o quis, mas porque naturalmente todos os humanos têm tais direitos. A assembléia, seja ela a francesa de 1789 ou a da ONU de 1948, apenas declara os direitos, ela não os cria.

A Constituição brasileira de 1988, tão difamada pelos autoritários, segue essa (boa) lição: pela primeira vez em nossa história, os direitos humanos precedem o funcionamento dos poderes de Estado. Ela ensina que o Estado está a serviço dos cidadãos, que nas Cartas anteriores apareciam depois dos três poderes, como um detalhe ou mesmo estorvo. (Aliás, essa questão é interessante: em que larga medida a cidadania aparece como um estorvo, a um poder fechado sobre si mesmo, exercido pelas elites?)

E exatamente por essa convicção democrática a Constituição de 1988 deu caráter pétreo aos artigos sobre os direitos: se a Constituinte apenas os declarou, se não os criou (porque estão acima da vontade humana), isso implica que eles não podem ser abolidos.

Mas voltemos à história. Em 1689, a Inglaterra promulga seu "Bill of Rights". Vai passar um século antes de surgirem dois outros. Em 1789, nos inícios da Revolução Francesa, a Assembléia, que acaba de se declarar Constituinte, vota a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Mas não são mais os direitos de um único povo, e sim os da humanidade inteira.
Direitos passam a universais. Esta, aliás, é a grande característica da Revolução Francesa de 1789, nisso mais audaz que a Inglesa de 1688 ou mesmo a Americana de 1776: nenhum direito é invocado pelos franceses como sendo apenas nacional. Todos os direitos são do cidadão e do homem como universais. Valem para qualquer povo. E mesmo que a própria França demore para estendê-los, por exemplo, aos negros escravos, uma dinâmica se instaura que terminará suscitando suas revoltas (por exemplo, no Haiti) e sua liberdade.

Em 1791, os Estados Unidos aprovam sua declaração. Os constituintes de 1787, liderados pelos federalistas, haviam dado maior importância à mecânica dos três poderes do que aos direitos humanos. Mas Thomas Jefferson, mais democrático que eles, propôs que a adesão à Carta viesse junto com uma série de emendas reconhecendo direitos aos indivíduos. São as dez primeiras emendas à Constituição americana, conhecidas como "Bill of Rights".

Quando estudamos os direitos humanos, são estes os três textos clássicos e iniciais, aos quais se soma, em 1948, a Declaração da Assembléia Geral da ONU. Vemos que eles se foram expandindo, a partir porém de uma idéia inicial e decisiva. Esta era (e é) que os direitos humanos estão acima de qualquer poder de Estado. Por isso, é uma idéia antipositivista.
Positivismo, em direito, não significa a mesma coisa que nas ciências. Chama-se de "positivismo jurídico" a tese de que uma lei vale porque foi decretada (ou posta, ou afirmada) pela autoridade legítima. Só haveria direitos ou obrigações com base num poder. Mas a tese dos direitos humanos supõe, justamente, que acima de qualquer poder existente já vigem direitos inegáveis, irredutíveis.

Este é o cerne da idéia de direitos humanos, e vê-se qual a sua conclusão lógica: que os governos não podem violar tais direitos impunemente, e -se o fizerem- devem pagar por isso. Cedo ou tarde, precisaremos assim ter uma jurisdição supranacional que julgue e puna criminosos que só têm em seu favor, como Pinochet ou Saddam Hussein, o fato de terem cometido crimes em tão larga escala que escapam -por um tempo- ao castigo merecido.

As declarações clássicas são, porém, acusadas freqüentemente de dar força demais aos direitos do indivíduo -e do proprietário- e de desprezar os grupos de trabalhadores sem propriedade. É verdade. Nelas, a ênfase está na defesa, contra o poder estatal, da propriedade, numa definição de direitos civis e políticos que não tem condições de abranger toda a humanidade. A declaração inglesa exclui dos direitos os estrangeiros, a americana os escravos. Já a francesa (a mais universalizante) encontra um de seus limites na recusa, em 1791, de uma declaração dos direitos das mulheres: Olympe de Gouges, sua proponente, foi guilhotinada em 1793.

Mas o importante não são as limitações dessas declarações -e sim suas potencialidades. Nos últimos três séculos, uma consciência de direitos aumentou, limitando o Poder. Os direitos se ampliaram, incluindo os direitos sociais, que se distinguem da "primeira geração" de direitos por beneficiarem grupos e não indivíduos, trabalhadores e não proprietários.
E recentemente surgiram os direitos difusos, dos quais o grande exemplo são os relativos ao meio ambiente, que não têm titulares precisos, perfeitamente definidos, mas beneficiam a todos. Isso é irônico, porque o direito ao ar puro protege até os próprios poluidores, porque eles precisam, para viver, da mesma atmosfera que estão degradando...
Talvez o grande salto por se dar seja para os direitos dos animais ou da natureza em geral. Esta questão é curiosa. A tradição jurídica ocidental moderna entende que direitos pertencem a seres humanos. Se assim for, a razão de se preservar a Mata Atlântica ou o mico-leão dourado estaria no interesse (ou direito) dos homens a um ambiente equilibrado, biodiversificado etc.
Mas basta isso? Quando defendo uma espécie em extinção, o fundamento de minha ação estará em meus interesses -ou no direito dessa própria espécie a viver? Não haverá um direito da árvore, ou daquela espécie arbórea, do indivíduo ou da espécie do mico-leão, a viver? Cada vez mais filósofos, juristas -e praticamente todos os ecologistas- entendem dessa última forma.

E assim pode ser que o arremate dos direitos humanos seja, para além do homem, uma declaração de direitos dos animais e até da natureza. Haverá melhor sinal de que essa idéia, 300 anos depois de irromper, continua fecunda e revolucionária?
Renato Janine Ribeiro é professor titular de ética e filosofia política na Universidade de São Paulo.
(Folha de S. Paulo)

DUDH Principal | Versão Integral | Versão Resumida | Versão Popular | Versão Cordel | História da Declaração | ABC Declaração | Textos e Reflexões | Artigos Comentados | Áudios I | Áudios II | Vídeos | Exposição I | Exposição II | Edição Histórica CESE | Carta da Terra | Sistema Global ONU | ABC da ONU | CD-ROM Multimídia

Desde 1995 © www.dhnet.org.br Copyleft - Telefones: 055 84 3211.5428 e 9977.8702 WhatsApp
Skype:direitoshumanos Email: enviardados@gmail.com Facebook: DHnetDh
Google
Notícias de Direitos Humanos
Loja DHnet
DHnet 18 anos - 1995-2013
Linha do Tempo
Sistemas Internacionais de Direitos Humanos
Sistema Nacional de Direitos Humanos
Sistemas Estaduais de Direitos Humanos
Sistemas Municipais de Direitos Humanos
História dos Direitos Humanos no Brasil - Projeto DHnet
MNDH
Militantes Brasileiros de Direitos Humanos
Projeto Brasil Nunca Mais
Direito a Memória e a Verdade
Banco de Dados  Base de Dados Direitos Humanos
1935 Multimídia Memória Histórica Potiguar
Curso de Agentes da Cidadania Direitos Humanos