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Manusrti - Código de Manu

Nota Introdutória
Livro Oitavo

Livro Nono


( 200 A.C. e 200 D.C.)

 

 EXCERTOS

  LIVRO OITAVO

 

I – DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA DO OFÍCIO

DOS JUÍZES

      Art.1º  Um rei, desejoso de examinar os negócios judiciais, deve comparecer à Corte de Justiça em um porte humilde, sendo acompanhado de Brâmane e de Conselheiros experimentados.

      Art. 2º  Ali, sentado ou de pé, levantando a mão direita, modesta em seus trajes e em seus ornamentos, que ele examine os negócios das partes contestantes.

  Art. 3º  Que cada dia ele decida, uma depois da outra, pelas razões tiradas dos costumes particulares locais, à classe e à família e dos códigos de leis, as causas classificadas sob os dezoito principais títulos que se seguem:

  Art. 4º  O principal desses títulos compreende as dívidas; o segundo, os depósitos; o terceiro, a venda de um objeto sem direito de propriedade; o quarto, as empresas comerciais feitas por associados; o quinto, a ação para recuperar uma coisa dada.

  Art. 5º  O sexto, a falta de pagamento de honorários e salários; o sétimo, a negativa de cumprir o convencionado; o oitava, a anulação de uma venda ou de uma compra; o nono, a disputa entre patrão e seu criado.

                      Art. 6º  O décimo, a lei que concerne às disputas sobre limites; o undécimo e o décimo segundo, os maus tratos e as injúrias; o décimo terceiro, o roubo; o décimo quarto, o banditismo e as violências; o décimo quinto, o adultério.

  Art. 7º  O décimo sexto, os direitos da mulher e do marido; o décimo sétimo, a partilha das heranças; o décimo oitavo, o jogo e o combate de animais; tais são os dezoito pontos sobre os quais estão baseados os assuntos jurídicos neste mundo.

  Art. 8º  As contestações dos homens têm geralmente relação com seus artigos e com outros não mencionados; que o rei julgue seus negócios se apoiando sobre a lei eterna.

  Art. 9º  Quando o rei não faz por si mesmo o exame das causas, que ele encarregue um Brâmane 1 instruído de desempenhar esta função.

                      Art.10º  Que esse Brâmane examine os negócios submetidos à decisão do rei; acompanhado de três assessores, que ele se dirija ao tribunal mais eminente e aí se mantenha sentado ou de pé.

  Art. 11º  Qualquer que seja o lugar em que sentam três Brâmanes versados nos Vedas 2, presidido por um Brâmane muito sábio, escolhido pelo rei, essa assembléia é chamada pelos sábios, a Corte de Brama de quatro faces.

 Art. 12º  Quando a justiça, ferida pela injustiça, se apresenta diante da Corte e que os juízes não lhe tiram o dardo, eles mesmos serão por este feridos.

 Art. 13º  É preciso ou não vir ao Tribunal ou falar segundo a verdade: o homem que nada diz, ou profere uma mentira, é igualmente culpado.

 Art. 14º  Por toda parte em que a justiça é destruída pela iniqüidade, a verdade pela falsidade, sob os olhos dos juízes, eles são igualmente destruídos.

 Art. 15º  A justiça fere quando a ferem, ela preserva quando a protegem; guardemo-nos, em conseqüência, de ofender a justiça, com medo que se nós a ferirmos, ela nos castigue. Tal é a linguagem que devem ter os juízes ao presidente, quando o vêem disposto a violar a justiça.

Art. 16º  O venerável gênio da justiça é representado sob a forma de um touro (Vricha): aquele que o ofende é chamado pelos deuses Vrichila (inimigo do touro): não se deve atacar a justiça.

Art. 17º  A justiça é o único amigo que acompanha os homens depois da morte; porque qualquer outro afeto é submetido à mesma destruição que o corpo.

Art. 18º  Um  quarto da justiça de um julgamento, recai sobre aquele dos dois contestantes, que está em causa; um quarto, sobre a testemunha falsa, um quarto, sobre todos os juízes, um quarto, sobre o rei.

Art. 19º  Mas quando o culpado é condenado, o rei é inocente, os juízes são isentos de censura e a culpa cabe àquele que nela incorreu.

Art. 20º  Que o príncipe escolha, se tal a sua vontade, para intérprete da lei, um homem da classe sacerdotal, que não cumpriu os respectivos deveres, e que não tem outra recomendação que seu nascimento ou mesmo um homem que passe por Brâmane, um Ksatriya 3 ou um Vaisya 4, mas, nunca um homem da classe serviu.

Art. 21º  Quando um rei tolera que um Sudra 5 pronuncie julgamento à sua vista, seu reino está em um perigo igual ao de uma vaca em um atoleiro.

Art. 22º  O país habitado por um grande número de Sudra, freqüentado por ateus, e desprovido de Brâmanes, é logo destruído pelas devastações da fome e das moléstias.

Art. 23º  Colocando-se na cadeira em que ele deve administrar a justiça, decentemente vestido e concentrando toda sua atenção depois de haver prestado homenagem aos guardas do mundo, (Lokapalas) que o rei, ou o juiz nomeado por ele, comece o exame das causas.

Art. 24º  Considerando o que é vantajoso ou nocivo e se ocupando principalmente de reconhecer o que é legal ou ilegal, que ele examine todos os negócios das partes, seguindo a ordem das classes.

Art. 25º  Que ele descubra o que se passa no espírito dos homens, por meio dos sinais exteriores, pelo som de sua voz, a cor de sua face, seu porte, o estado de seu corpo, seus olhares e seus gestos.

Art. 26º  Conforme o estado do corpo, o porte, a marcha, os gestos, as palavras, os movimentos dos olhos e da face, se advinha o trabalho interior do pensamento.

Art. 27º  O bem por herança de um menor sem protetor, deve ficar sob a guarda do rei até que ele termine seus estudos ou saia da infância, isto é, até os seus 16 anos.

Art. 28º  A mesmo proteção deve ser concedida às mulheres estéreis, aquelas que não têm filhos, às mulheres sem parentes, àquelas que são fiéis a seu esposo ausente, às viúvas e às mulheres atingidas por uma moléstia.

Art. 29º  Que um monarca justo imponha aos parentes que tentarem se apropriar dos bens dessas mulheres durante a vida, o castigo reservado aos ladrões.

Art. 30º  Um bem qualquer, cujo dono não é conhecido, deve ser proclamado ao som do tambor, depois conservado em depósito pelo rei durante três anos; antes da expiração dos três anos, o proprietário pode retoma-lo; depois desse termo, o rei pode abjudicá-lo a si.

Art. 31º  O homem que vem dizer: “Isto é meu”, deve ser interrogado com cuidado; somente depois que ele tenha declarado a forma, o número, e os outros sinais, é que ao proprietário deve ser restituída a posse do objeto em questão.

Art. 32º  Aquele que não pode indicar perfeitamente o lugar e o tempo em que o objeto foi perdido, assim como a cor, a forma e a dimensão desse objeto, deve ser condenado a uma multa do mesmo valor.

Art. 33º  Que o rei receba a sexta parte de um bem perdido por alguém e por ele conservado; ou mesmo a décima ou somente a duodécima, tento em vista o dever das pessoas de bem, segundo ele o guardou durante três anos, durante dois anos ou somente durante um ano.

Art. 34º  Um bem perdido por alguém e achado por homem a serviço do rei, deve ser confiado à guarda de pessoas escolhidas expressamente; aquele que o rei pegar furtando esse bem, que ele o faça pisar pelos pés de um elefante.

Art. 35º  Quando um homem vem dizer com verdade: “esse tesouro me pertence” e quando ele prova o que alega, o tesouro tendo sido achado, quer por esse homem quer por outro, o rei deve ter dele a sexta ou a duodécima parte, segundo a qualidade desse homem.

Art. 36º  Mas, aquele que o declarou falsamente, deve ser obrigado à multa da oitava parte do que ele possui, ou pelo menos condenado a pagar uma soma igual a uma fraca porção desse tesouro, depois de o haver contado.

Art. 37º  Quando o Brâmane instruído vem a descobrir um tesouro outrora enterrado, ele pode toma-lo integralmente, porque ele é senhor de tudo que existe.

Art. 38º  Mas, quando o rei acha um tesouro antigamente depositado na terra e que não tem dono, que ele dê a metade dele aos Brâmanes e deixe entrar a outra metade em seu tesouro.

Art. 39º  O rei tem direito à metade dos antigos tesouros e dos metais preciosos que a terra contém, por sua qualidade de protetor e porque ele é o senhor da terra.

Art. 40º  O rei deve restituir aos homens de todas as classes seus bens que ladrões lhe tenham roubado, porque um rei que se apropria deles se torna culpado de roubo.

Art. 41º  Um rei virtuoso, depois de haver estudado as leis particulares das classes e das províncias, os regulamentos das companhias de mercadores e os costumes das famílias, deve dar-lhes a força de lei, quando essas leis, esses regulamentos, e esses costumes, não são contrários aos preceitos dos livros revelados.

Art. 42º  Os homens que se conformam com os regulamentos que lhes dizem respeito, e se limitam ao cumprimento de seus deveres, se tornam caros aos outros homens, ainda que estejam afastados.

Art. 43º  Que o rei e seus oficiais evitem suscitar um processo e não desprezem nunca, por cobiça, uma causa trazida à sua presença.

Art. 44º  Assim como um caçador, seguindo os rastros das gotas de sangue, chega à toca da fera que ele feriu, do mesmo modo, com auxílio de sábios raciocínios, chega o rei ao verdadeiro fim de justiça.

Art. 45º  Que ele considere atentamente a verdade, o objeto, sua própria pessoa, as testemunhas, o lugar, o modo e o tempo, se cingindo às regras do processo.

Art. 46º  Que ele ponha em vigor as práticas seguidas pelos Djivas sábios e virtuosos, se elas não estão em oposição com os costumes das províncias, das classes e das famílias.

II – DOS MEIOS DE PROVA

Art. 47º  Eu foi fazer conhecer, com testemunhas, os credores, e os outros litigantes devem produzir nos processos, assim como a maneira porque essas testemunhas devem declarar a verdade.

Art. 48º  Donos de casa, homens tendo filhos varões, habitantes de um mesmo lugar,, pertencendo quer à classe militar, quer à comerciante, quer à servil, sendo chamados pelo autor, são admitidos a prestar testemunho, mas não os primeiros vindo, exceto quando há necessidade.

Art. 49º  Devem-se escolher como testemunhas, para as causas, em todas as classes, homens dignos de confiança, conhecendo todos os seus deveres, isentos de cobiça, e rejeitar aqueles cujo caráter é o oposto a isso.

Art. 50º  Não se devem admitir nem aqueles que um interesse pecuniário domina, nem amigos, nem criados, nem inimigos, nem homens cuja má-fé seja conhecida, nem doentes, nem homens culpados de um crime.

Art. 51º  Não se pode tomar para testemunha nem o rei, nem um artista de baixa classe, como um cozinheiro, nem um ator, nem um hábil teólogo, nem um estudante, nem um ascético afastado de todas as relações mundanas.

Art. 52º  Nem um homem inteiramente dependente, nem um homem mal afamado, nem o que exerce um ofício cruel, nem o que se entrega a ocupações proibidas, nem um velho, nem uma criança, nem um homem só, nem um homem pertencente a uma classe misturada, nem aquele cujos órgãos estão enfraquecidos.

Art. 53º  nem um infeliz desanimado pelo pesar, nem um ébrio, nem um louco, nem um sofrendo fome ou sede, nem fatigado em excesso, nem o que está apaixonado de amor, ou em cólera, ou um ladrão.

Art. 54º  Mulheres devem prestar testemunho para mulheres; Dvija 6 da mesma classe para Dvijas, Sudras honestos para pessoas da classe servil; homens pertencentes às classes misturadas para os que nasceram nessas classes. Mas, se se trata de um fato acontecido nos aposentos interiores ou em uma floresta, ou de um assassinato, aquele, quem quer que seja, que viu o fato, deve dar testemunho entre as duas partes.

Art. 55º  Em tais circunstâncias, na falta de testemunhas convenientes, pode-se receber o depoimento de uma mulher, ou de uma criança, de um ancião, de um discípulo, de um parente, de um escrava ou de um criado.

Art. 56º  Mas, como uma criança, um ancião, e um doente podem não dizer a verdade, que o juiz considere seu testemunho como fraco, do mesmo modo que o dos homens cujo espírito está alienado.

Art. 57º Todas as vezes que se trata de violência, de roubo, de adultério, de injúrias, de maus tratos, não deve ele examinar muito escrupulosamente a competência das testemunhas.

Art. 58º  O rei deve adotar o depoimento do maior número, quando as testemunhas são divididas: quando há igualdade em número, deve-se declarar pelos que são distintos no seu mérito; quando são todos recomendáveis, pelo Dvijas mais perfeito.

Art. 59º  É preciso ter visto ou ouvido segundo a circunstância, para que um testemunho seja bom; a testemunha que diz a verdade, nesse caso, não perde nem sua virtude nem sua riqueza.

Art. 60º  A testemunha que vem dizer diante da assembléia de homens respeitáveis, outra coisa diversa do que ela viu ou ouviu, é precipitada no inferno com a cabeça para baixo, depois de sua morte e privada do céu.

Art. 61º  Quando, mesmo sem ter sido chamado para atesta-lo, um homem viu ou ouve uma coisa, se ele é em seguida interrogado sobre o assunto, que ele declare exatamente essa coisa, como ele a viu e ouviu.

Art. 62º  O testemunho isolado de um homem isento de cobiça, é admissível em certos casos; enquanto que o de um grande número de mulheres, ainda que honestas, não o é (por causa da inconstância do espírito delas) como não o é o dos homens que cometeram crimes.

Art. 63º  Os depoimentos feitos de motu próprio, pelas testemunhas, devem ser admitidos no processo; mas, tudo o que elas podem dizer de outro modo, influenciadas por um motivo qualquer, não pode ser recebido pela justiça.

Art. 64º  Quando as testemunhas estão reunidas na sala das audiências, em presença do autor e do réu que o juiz as interrogue exortando-as brandamente, da maneira seguinte:

Art. 65º  Declare com franqueza tudo que se passou sob vosso conhecimento, nesse negócio, entre as duas partes reciprocamente: porque vosso testemunho é aqui requerido.

Art. 66º  A testemunha que diz a verdade, fazendo seu depoimento, chega às supremas moradas e obtém neste mundo a mais alta fama; sua palavra é honrada por Brahma.

Art. 67º  Aquele que presta um testemunho falso, cai nos laços de Veruna 7, sem poder opor nenhuma resistência, durante cem transmigrações (8); deve-se, por conseguinte, dizer só a verdade.

Art. 68º  Uma testemunha é purificada declarando a verdade; a verdade faz prosperar a justiça; é por isto que a verdade deve ser declarada pelas testemunhas de todas as classes.

Art. 69º  A alma é sua própria testemunha, a alma é seu próprio asilo; não desprezeis nunca vossa alma, essa testemunha por excelência dos homens.

Art. 70º  Os maus dizem a si mesmos: ninguém nos vê; mas os Deuses os observam, do mesmo modo que o espírito que está neles.

Art. 71º  As divindades, guardas do Céu, da terra, das águas, do coração humano, da lua, do sol, dos fogos dos infernos, dos ventos, da noite, dos dois crepúsculos e da justiça, conhecem as ações de todos os seres animados.

Art. 72º  De manhã, em presença das imagens dos Deuses e dos Brâmanes, que o juiz, depois de ser purificado, convide os Dvijas igualmente purificados, e com a face voltada para o norte ou para o leste, a dizer a verdade.

Art. 73º  Ele deve interpelar um Brâmane dizendo-lhe: fala! Um Ksatriya dizendo-lhe: declara a verdade! Um Vaisya, representando-lhe o falso testemunho como uma ação tão criminosa quanto a de furtar gado, grãos e ouro; um Sudra, equiparando nas sentenças seguintes, o falso testemunho a todos os crimes.

Art. 74º  As moradas de tormentos reservadas ao assassino de um Brâmane, ao homem que mata uma mulher ou uma criança, ao que faz mal ao seu amigo e ao que paga com o mal o bem, são igualmente destinadas à testemunha que dá depoimento falso.

Art. 75º  Desde o nascimento, todo bem que tu pudeste fazer, ó homem honesto, será inteiramente perdido para ti e passará aos cães, se tu disseres coisa diferente da Verdade.

Art. 76º  Ó digno homem! Enquanto tu dizes: eu estou só comigo mesmo, em teu coração reside continuamente esse Espírito Supremo, observador atento e silencioso de todo bem e de todo mal

Art. 77º  Este espírito que vive em teu coração, é um juiz severo, um castigador inflexível, é um Deus (9); se tu não estiveres nunca em discórdia com ele, não irás em peregrinação ao rio do Ganga 10 nem às planícies de Kourou.

Art. 78º  Nu e calvo, sofrendo fome e sede, privado da vida, aquele que tiver prestado falso testemunho, será reduzido a mendigar sua subsistência, com uma xícara quebrada, na casa de seu inimigo.

Art. 79º  Com a cabeça para baixo será precipitado nos abismos mais tenebrosos do inferno, o celerado que, interrogado em um inquérito judicial, der um depoimento falso.

Art. 80º  É comparável a um cego que come os peixes com as espinhas e sente dor ao invés do prazer que esperava, o homem que vem à corte de justiça dar informações inexatas e falar do que não viu.

Art. 81º  Os Deuses pensam que não há neste mundo homem melhor do que aquele cuja alma, que sabe tudo, não sente nenhuma inquietação enquanto faz a sua declaração.

Art. 82º  Saiba agora, ó digno homem, por uma enumeração exata e em ordem, quantos parentes uma falsa testemunha mata, segundo as coisas sobre as quais dê depoimento.

Art. 83º  Ela mata cinco de seus parentes por um falso 11 testemunho relativo a animais, mais dez por um falso testemunho concernente a vacas, mata cem por um falso testemunho relativo a cavalos, mata mil por um depoimento relativo a homens.

Art. 84º  Ela mata os que nasceram e os que estão para nascer, por uma declaração falsa concernente a ouro; ela mata todos os seres por um falso testemunho concernente à terra; abstém-te, pois, de prestar um falso depoimento em um processo relativo a uma terra.

Art. 85º  Os sábios têm declarado um falso testemunho concernente a água de um poço ou de um tanque e ao comércio carnal com as mulheres, como igual ao falso testemunho concernente a uma terra; do mesmo modo que o relativo a pérolas e outras coisas preciosas produzidas na água e tudo que tem a natureza da pedra.

Art. 86º  Instruído de todos os crimes de que se torna culpado prestando um falso depoimento, declara com franqueza tudo que tu sabes, como tu viste ou ouviste.

Art. 87º  Que ele se dirija aos Brâmanes que guardam os animais, que fazem o comércio, que se entregam a trabalhos ignóbeis, que exercem o ofício de bateleiros, que desempenham funções servis ou a profissão de usurário, como os Sudras.

Art. 88º  Em certos casos, aqueles que, por um motivo piedoso, diz de modo diferente do que sabe, não é excluído do mundo celeste; seu depoimento é chamado palavra dos Deuses.

Art. 89º  Todas as vezes que a declaração da verdade poderia causar a morte de um Sudra, de um Vaisya, de um Ksatriya ou de um Brâmane, quando se trata de uma falta cometida num momento de alucinação e não de um crime premeditado, como roubo, arrombamento, é preciso dizer uma mentira; e, nesse caso, é preferível à verdade.

Art. 90º  Que as testemunhas que assim mentiram por um motivo louvável, ofereçam a Sarasvati 12 bolos de arroz e leite consagrados à Deusa da eloqüência, para fazer uma expiação perfeita do pecado deste falso testemunho.

Art. 91º  Ou então que a testemunha faça no fogo, segundo as regras, uma oblação de manteiga clarificada, dirigida à Deusa das súplicas, recitando oração do Yajurveda 13, ou o hino a Veruna que começa por Oud ou ainda as três invocações às divindades da água.

Art. 92º  O homem que, sem estar doente, não vem ao decurso das três semanas seguintes a uma citação prestar testemunho em um processo sobre uma dívida, será condenado ao pagamento da dívida toda e, além disso, a uma multa do décimo.

Art. 93º  Para os negócios para os quais não há testemunhas, o juiz, não podendo reconhecer perfeitamente entre duas partes contestantes de que lado está a verdade, pode adquirir o reconhecimento dela por meio do julgamento.

Art. 94º  Juramentos têm sido feitos pelos sete grandes Rishi 14 e pelos deuses para esclarecer negócios duvidosos; Vasistha 15 mesmo fez um juramento diante do rei Sudas, filho de Pivana, quando ele foi acusado por Visvamitra de ter comigo cem crianças.

Art. 95º  Que um homem sensato não faça nunca um juramento em vão, mesmo para uma coisa de pouca importância, porque aquele que faz um juramento em vão, está perdido no outro mundo e neste.

Art. 96º  Todavia, com amantes, com uma rapariga que se pretende em casamento, ou quando se trata da nutrição de uma vaca, de materiais combustíveis necessários a um sacrifício ou da salvação de um Brâmane, não é crime fazer um tal juramento.

Art. 97º  Que o juiz faça jurar um Brâmane por sua veracidade; um Ksatriya, por seus cavalos, seus elefantes ou suas armas; um Vaisya, por suas vacas, seu trigo, seu ouro; um Sudra, por todos os crimes.

Art. 98º  Ou então, segundo a gravidade do caso, que ele faça tomar o fogo com a mão àquele que ele quer experimentar ou que ele mande mergulhá-lo na água ou lhe faça tocar separadamente a cabeça de cada um de seus filhos e de sua mulher.

Art. 99º  Aquele a quem a chama não queima, a quem a água não faz sobrenadar, ao qual não sobrevém desgraça prontamente, deve ser considerado como verídico em seu juramento.

Art.100º  O Rishi Vatsa tendo sido outrora caluniado por seu jovem irmão consangüíneo, que lhe censurava ser filho de uma Sudra jurou que era falso, passou pelo meio do fogo para atestar a verdade de seu juramento, e o fogo, que é a prova da culpabilidade e da inocência de todos os homem, não queimou nem um só de seus cabelos, por causa de sua veracidade.

Art.101º  Todo processo no qual um falso testemunho foi prestado, deve ser recomeçado pelo juiz e, o que foi feito, deve ser considerado como não feito.

Art.102º  Um depoimento feito por cobiça, por erro, por temor, por amizade, por concupiscência, por cólera, por ignorância e por imprudência, é declarado inválido.

Art.103º  Eu vou enumerar na ordem as diversas espécies de punições reservadas àquele que dá um falso testemunho por um desses motivos.

Art.104º  Se ele dá um falso depoimento por cobiça, que seja condenado a mil panas de multa ; se é por desvio de espírito, ao primeiro grau de multa, que é de 250 panas; por amizade, ao quádruplo da multa do primeiro grau.

Art.105º  Por concupiscência, a dez vezes a pena do primeiro grau; por cólera a três vezes a outra multa, isto é, a média; por ignorância, a 200 panas completos; por imprudência, só a cem.

Art.106º  Tais são as punições declaradas pelos antigos sábios e prescritos pelos legisladores em caso de falso testemunho para impedir que se afastem da justiça e para reprimir a iniqüidade.

Art.107º  Um príncipe justo deve banir os homens das três últimas classes, depois de ter feito pagar a multa da maneira indicada, quando eles dão um falso testemunho; mas, que ele bane simplesmente um Brâmane.

Art.108º  Manu Svayambhu (que existe de per si) determinou dez lugares em que se pode infligir uma pena aos homens das três últimas classes; mas que um Brâmane saia do reino são e salvo.

Art.109º  Esses dez lugares são: os órgãos da geração, o ventre, a língua, as duas mãos, os dois pés em cinco lugares; o olho, o nariz, as duas orelhas, os bens e o corpo, para os crimes que importam a pena capital.

Art.110º  Depois de se ter assegurado das circunstâncias agravantes, como por exemplo, a reincidência, do lugar e do momento, depois de ter examinado a falsidade do culpado e o crime, que o rei faça cair o castigo sobre aqueles que o merecem.

Art.111º  Um castigo justo destrói o renome durante a vida e a glória depois da morte; ele fecha o acesso do céu na outra vida; é a razão porque um rei se deve ater com cuidado.

Art.112º  Um rei que pune os inocentes, que não inflige castigo aos que merecem ser punidos, se cobre de ignomínia e vai para o inferno depois de sua morte.

Art.113º  Que ele castigue, a princípio, por uma simples repreensão; depois, por severas censuras; terceiro, por uma multa; em fim, por um castigo corporal.

Art.114º  Mas, quando, mesmo por castigos corporais, ele não chega a reprimir os culpados, que ele lhes aplique, ao mesmo tempo, as quatro penas.

III – DAS MOEDAS

Art.115º  As diversas denominações aplicadas ao cobre, a prata e ao ouro em peso, usadas comumente neste mundo para as relações comerciais dos homens, eu vou explicar-vos sem omitir coisa alguma.

Art.116º  Quando o sol passa através de uma janela, essa poeira fina que se vê, é a primeira quantidade perceptível; chamam-na trasarenou.

Art.117º  Oito grãos de poeira (trasarenous) devem ser considerados como iguais de peso a um grão de papoula; três desses pesos são reputados iguais a um grão de mostarda branca.

Art.118º  Seis grãos de mostarda branca são iguais a um de cevada, de grossura média; três grãos de cevada são iguais a um de Krishnala 16, cinco de krishnalas a um masha 17, dezesseis masshas a um suvarna 18.

Art.119º  Quatro suvarnas de ouro fazem uma pala; dez palas um dharana; um mashaka de prata deve ser reconhecido como sendo o valor de dois krishnalas reunidos.

Art.120º  Dezesseis desses mashakas fazem uma dharana ou um purana de prata; mas, o karshika 19 de cobre deve ser chamado pana ou karshapana.

Art. 121º  Dez Dharanas de prata são iguais a um satamana e o peso de quatro suvarnas é designado sob o nome de nishka.

Art. 122º  Duzentos e cinqüenta panas são declarados ser a primeira multa, quinhentas panas devem ser a multa média e mil panas, a mais alta.

PARTE ESPECIAL

IV – DAS DÍVIDAS

Art. 123º  Quando um credor reclama perante o rei a restituição de uma soma emprestada que o devedor retém, que o rei faça o devedor pagar, depois que o credor fornecer a prova da dívida.

Art. 124º  Um credor, para forçar seu devedor a satisfaze-lo, pode recorrer aos diferentes meios em uso na cobrança de uma dívida.

Art. 125º  Por meios conforme ao dever moral 20, por demanda, pela astúcia 21, pela ameaça 22 e, enfim, pelas medidas violentas 23, pode um credor se fazer pagar da soma que lhe devem.

Art. 126º  O credor que força seu devedor a lhe restituir o que lhe emprestou, não deve ser censurado pelo rei por haver retomado o seu bem.

Art. 127º  Quando um homem nega uma dívida, que o rei lhe faça pagar a soma de que o credor fornecer prova e o puna com uma ligeira multa proporcional às suas faculdades.

Art. 128º  Sobre a recusa de um devedor citado diante do Tribunal para parar, que o autor invoque em testemunho uma pessoa presente no momento do empréstimo, ou produza uma outra prova, como um bilhete.

Art. 129º  Aquele que invoca o testemunho de um homem que não estava presente; aquele que depois de ter declarado uma coisa, a negar; aquele que não se apercebe que as razões a princípio alegadas e as que fez valer depois, estão em contradição.

Art. 130º  Aquele que depois de ter dado certos detalhes, modifica sua primeira narrativa; aquele que, interrogado sob um fato bem estabelecido, não dá resposta satisfatória.

Art. 131º  Aquele que se entreteve com as testemunhas em um lugar em que não devia; aquele que recusa responder a uma pergunta feita muitas vezes; aquele que deixa o tribunal.

Art. 132º  Aquele que guarda silêncio quando lhe mandam falar ou não prova o que afirmou e enfim, aquele que não sabe o que é possível e o que é impossível: serão todos decaídos de suas demandas.

Art. 133º  Quando um homem vem dizer: eu tenho testemunhas e, sendo convidado a produzi-las, não o faz, o juiz deve por essa razão decidir contra ele.

Art. 134º  Se o autor não expõe os motivos de sua queixa, ele deve ser punido, conforme a lei, por um castigo corporal ou por uma multa, segundo as circunstâncias e se réu não responde no prazo de três quinzenas, ele é condenado pela lei.

Art. 135º  Aquele que nega sem razão uma dívida e aquele que reclama falsamente o que não lhe é devido, deve ser condenado pelo rei a uma multa dupla da soma em questão, como agindo voluntariamente de uma maneira iníqua.

Art. 136º  Quando um homem conduzido diante do tribunal por um credor, sendo interrogado pelo juiz, nega o débito, o negócio deve ser esclarecido pelo testemunha de três pessoas, pelo menos, diante dos Brâmanes prepostos do rei.

Art. 137º  Se um devedor trazido diante do tribunal por seu credor, reconhece sua dívida, deve pagar cinco por cento de multa ao rei; e se ele nega e lha provam, o duplo.

Art. 138º  Um mutuante de dinheiro, se ele tem um penhor, deve receber, além de seu capital, o juro fixado por Vasistha, isto é, a octogésima parte de cem por mês ou em um quanto.

Art. 139º  Ou então, se ele não tem penhor, que ele tome dois por cento ao mês, se lembrando do dever dos homens de bem; porque, tomando dois por cento, ele não é culpado de ganhos ilícitos.

Art. 140º  Que ele receba dois por cento de juro, por mês (porém nunca mais) de um Brâmane, três de um Ksatriya, quatro de um Vaisya e cinco de um Sudra, segundo a ordem direta das classes.

Art. 141º  Mas, se uma garantia, como um terreno ou uma vaca, lhe é entregue, com permissão de utiliza-la, ele não deve receber outro juro pela soma emprestada e depois de um grande lapso de tempo ou quando os lucros sobem ao valor da dívida, ele não pode nem dar essa garantia nem vende-la.

Art. 142º  Não se deve utilizar contra a vontade do proprietário, o penhor simplesmente depositado e consistente em vestes, adornos e outros objetos da mesma espécie; aquele que deles se utilizar deve abandonar o juro; e se o objeto foi usado ou gasto, deve satisfazer o proprietário, dando-lhe o preço do objeto em bom estado; de outro modo, ele seria um ladrão de penhores.

Art. 143º  Um penhor e um depósito não podem ser perdidos para o proprietário por efeito de um lapso de tempo considerável; eles devem ser recuperados, ainda que tenham ficado muito tempo em poder do depositário.

Art. 144º  Uma vaca que dá leite, um camelo, um cavalo de sela, um animal mandado para que o adestrem no trabalho (como, por exemplo, um touro) e outras coisas de que o proprietário permite o gozo por amizade, não devem nunca ficar perdidos para ele.

Art. 145º  Exceto nos casos precedentemente enunciados, quando um proprietário vê, sem fazer nenhuma reclamação, outras pessoas gozarem, à sua vida, durante dez anos, de um bem qualquer de seu domínio, não deve recobrar-lhe a posse.

Art. 146º  Se ele não é nem idiota, nem menor de 16 anos e o gozo do bem tenha lugar ao alcance de seus olhos, este bem está perdido para ele, segundo a lei, e aquele que dele goza pode conserva-lo.

Art. 147º  Um penhor, o limite de uma serra, o bem de uma criança, um depósito aberto ou selado, mulheres, as propriedades de um rei, e as de um teólogo, não ficam perdidas porque um outro dela goze.

Art. 148º  O imprudente que usa de um penhor depositado, sem assentimento do possuidor, deve abandonar a metade do juro, em reparação desse gozo.

Art. 149º  O juro de uma soma emprestada, recebida de uma só vez, e não por mês ou por dia, não deve ultrapassar o duplo da dívida, isto é, não deve subir além do capital que se reembolsa ao mesmo tempo; e para grãos, fruta, lã ou crina, animais de carga, emprestados para serem pagos em objetos do mesmo valor, o juro deve ser no máximo bastante elevado para quintuplicar a dívida.

Art. 150º  Um juro que ultrapassa a taxa legal e que se afasta da regra precedente, não é válido; os sábios o chamam processo usurário; o mutuante não deve receber no máximo senão cinco por cento.

Art. 151º  Que um mutuante por um mês ou por dois ou três, a um certo juro, não receba o mesmo juro além do ano, nem nenhum juro desaprovado, nem juro de juro, por convenção anterior, nem um juro mensal que acabe por exceder o capital, nem um juro extorquido de um devedor em um momento de aflição, nem os lucros exorbitantes de um penhor, cujo gozo está no lugar do juro.

Art. 152º  Aquele que não pode pagar uma dívida na época fixada e que deseja renovar o contrato, pode refazer o escrito, com o consenso do mutuante, pagando todo o juro que é devido.

Art. 153º  Mas, se por qualquer golpe da sorte, ele se acha na impossibilidade de oferecer o pagamento do juro, que ele inscreva como capital, no contrato que renova, o juro que ele deveria ter pago.

Art. 154º  Aquele que é encarregado do transporte de certas mercadorias, mediante um lucro fixado de antemão, em um tal lugar, em um lapso de tempo determinado e que não cumpre as condições relativas ao tempo e lugar, não deve receber o preço ajustado, mas o que for fixado por peritos.

Art. 155º  Quando homens, perfeitamente sabedores do fato de travessias marítimas e de viagens por terra e sabendo proporcionar o benefício à distância dos lugares e do tempo, fixam um preço qualquer para o transporte de certos objetos, essa decisão tem força legal relativamente ao preço determinado.

Art. 156º  O homem que dá ao mundo caução pelo comparecimento de um devedor e não pode produzi-lo, deve pagar a dívida com os seus próprios bens.

Art. 157º  Mas, um filho não é obrigado a pagar as somas devidas por seu pai, por ter prestado caução ou prometido por si, sem razão, a cortesãs ou a músicos, nem o dinheiro perdido no jogo ou devido por licores alcoólicos, nem o resto do pagamento de uma multa ou de um imposto.

Art. 158º  Tal é a regra estabelecida no caso de uma caução de comparecimento; mas, quando um homem, que garantira um pagamento, vem a morrer, o juiz deve fazer pagar a dívida pelos herdeiros.

Art. 159º  Todavia, em que circunstâncias pode acontecer que após a morte de um homem, que tem prestado caução, mas não para o pagamento de uma dívida e cujos negócios são bem conhecidos, o credor reclamará dívida do herdeiro?

Art. 160º  Se o fiador recebeu dinheiro do credor, e possui bastantes bens para pagar, que o filho daquele que recebeu esse dinheiro pague a dívida, à custa do bem que ele herda; tal é a lei.

Art. 161º  Todo contrato feito por uma pessoa ébria ou louca ou doente, ou inteiramente dependente, por um menor, por um velho ou por uma pessoa que não tem autorização, é de nenhum efeito.

Art. 162º  O compromisso tomado por uma pessoa fazer uma coisa, ainda que seja confirmada por provas, não é válido, se é incompatível com as leis estabelecidas e os costumes  imemoriais.

Art. 163º  Quando o juiz descobre fraude em um penhor ou em uma venda, em uma doação ou na licitação de uma coisa, em qualquer parte, enfim, que ele reconheça velhacaria, deve anular o negócio.

Art. 164º  Se o mutuário vem a morrer e o dinheiro tenha sido gasto pela sua própria família, a soma deve ser paga pelos parentes, conjunta ou separadamente, pelos seus próprios haveres.

Art. 165º  Quando mesmo um escravo faça uma transação qualquer, um empréstimo, por exemplo, para a família do seu senhor, este esteja ausente ou não, não deve recusar reconhece-lo.

Art. 166º  O que foi dado por força a uma pessoa que não podia aceita-lo, possuído por força, escrito por força, seja declarado nulo, como todas as coisas feitas por constrangimento.

Art. 167º  Três espécies de pessoas pagam por outras: as testemunhas, os fiadores, os inspetores das causas; e quatro outras se enriquecem, se tornando úteis a outrem: o Brâmane, o financeiro, o mercador e o rei.

Art. 168º  Que um rei, por mais pobre que seja, não se apodere do que não deve tomar; e por mais rico que seja, não abandone nada do que deve tomar, ainda a menor coisa.

Art. 169º  Tomando o que não deve, e recusando o que lhe pertence de direito, o rei dá prova de fraqueza e está perdido neste mundo e no outro.

Art.170º  Tomando o que lhe é devido, prevenindo a mistura das classes e protegendo o fraco, o rei adquire força e prospera no outro mundo e neste.

Art. 171º  É porque o rei, do mesmo modo que Yama 24, renunciando a tudo que lhe pode agradar ou desagradar, deve seguir a regra de conduta desse juiz supremo dos homens, reprimindo sua cólera e impondo um freio a seus órgãos.

Art. 172º  Mas, o monarca de coração perverso, que em seu desvio pronuncia sentenças injustas, é logo reduzido à dependência de seus inimigos.

Art. 173º  Ao contrário, quando um rei, reprimindo o amor das volúpias, e a cólera, examina as causas com eqüidade, os povos correm para ele, como os rios se precipitam para o oceano.

Art. 174º  O devedor que, pensando ter uma grande influência sobre o soberano, vem se queixar diante do príncipe de que seu credor procura cobrar, pelos meios permitidos, o que lhe é devido, deve ser forçado pelo rei a pagar como multa o quarto de soma e restituir ao credor o que lhe deve.

Art. 175º  Um devedor se pode quitar com seu credor por meio de seu trabalho, se ele é da mesma classe ou de uma classe inferior; mas se é de classe superior, que ele pague a dívida pouco a pouco, segundo suas forças.

Art. 176º  Tais são as regras segundo as quais um rei deve decidir eqüitativamente os negócios entre duas partes contestantes, depois que as testemunhas e as outras provas têm esclarecido as dúvidas.

V – DOS DEPÓSITOS

Art. 177º  É uma pessoa de uma família honrada, de bons costumes, conhecendo a lei, verídica, tendo um grande número de parentes, rica e honesta, que o homem sensato deve confiar um depósito.

Art. 178º  Qualquer que seja o objeto e de qualquer maneira que ele seja depositado nas mãos de uma pessoa, deve se reaver esse objeto da mesma maneira; assim depositado, assim restituído

Art. 179º  Aquele de quem se reclama um depósito, e que não o entrega à pessoa que lho afiara, deve ser interrogado pelo juiz, não estando presente o autor.

Art. 180º  Em falta de testemunha, que o juiz faça depositar ouro ou qualquer outro objeto precioso, sob pretextos aplausíveis, nas mãos do réu, por emissários tendo passado a idade da infância, e cujas maneiras são agradáveis.

Art. 181º  Então, se o depositário restitui o objeto confiado no mesmo estado e sob a mesma forma em que lhe foi entregue, não se devem admitir as queixas apresentadas contra ele por outras pessoas.

Art. 182º  Mas, se ele não entrega a esses agentes o ouro confiado, assim como convém, que ele seja preso e forçado a restituir os dois depósitos: assim ordena a lei.

Art. 183º  Um depósito não selado ou selado, não deve nunca ser restituído durante a vida do homem que o confiou, ao herdeiro presuntivo deste;  porque esses dois depósitos são perdidos, se o herdeiro a quem o depositário é obrigado a dar conta dele; mas, se ele não morre, eles não ficam perdidos; eis porque, na incerteza dos acontecimentos, só se deve entregar os depósitos àqueles que os confiamos.

Art. 184º  Mas, se um depositário, depois da morte daquele que lhe confiara um depósito, entrega, motu próprio esse depósito, ao herdeiro do defunto, não deve ser exposto a nenhuma reclamação da parte do réu ou dos parentes do morto.

Art. 185º  O objeto confiado deve ser reclamado sem rodeios e amigavelmente; depois de se ter assegurado do caráter do depositário, é amigavelmente que deve terminar o negócio.

Art. 186º  Tal é a regra que se deve seguir para a reclamação de todos os depósitos; no caso de um depósito selado, aquele que o recebeu não deve ser inquietado de maneira nenhuma se ele nada tem subtraído, alterando o selo.

Art. 187º  Se um depósito foi tirado por ladrões, levado pelas águas ou consumido pelo fogo, o depositário não é responsável a restituir o valor, contanto que ele, disso, nada tenha tomado.

Art. 188º  Que o rei experimente por toda sorte de expedientes e pelas ordálias que prescreve o Veda, aquele que se tem apropriado de um depósito e aquele que reclama o que não depositou.

Art. 189º  O homem que não entrega um objeto confiado, e aquele que reclama um depósito que não fez, devem ambos ser punidos como ladrões, se se trata de objeto importante como ouro ou pérolas; ou condenado a uma multa igual em valor à coisa em questão, se ela tem pouco preço.

Art. 190º  Que o rei faça pagar uma multa do valor do objeto àquele que furtou um depósito ordinário, assim como àquele que subtraiu um depósito selado, sem distinção.

Art. 191º  Aquele, que por falsas ofertas de serviço, se apodera do dinheiro alheio, deve suportar publicamente, assim como seus cúmplices, diversas espécies de suplícios, segundo as circunstâncias, e mesmo a morte.

                        Art. 192º  Um depósito consistente em tais coisas, entregue por alguém em presença de certas pessoas, lhe deve ser restituído no mesmo estado e da mesma maneira; aquele que age com fraude deve ser punido.

Art. 193º  O depósito feito e recebido em segredo deve ser restituído em segredo; assim como é entregue, assim é restituído.

Art. 194º  Que o rei decida desta maneira as causas concernentes a um depósito e um objeto emprestados por amizade, sem maltratar o depositário.

VI – DA VENDA DE COISA ALHEIA

Art. 195º  Aquele que vende o bem alheio, sem assentimento do que é dele proprietário, não deve ser admitido pelo juiz a dar testemunho, como um ladrão se imagina não ter roubado.

Art. 196º  Se ele é parente próximo do proprietário, deve ser condenado a uma multa de seiscentos panas; mas se não é parente e não tem nenhuma pretensão a fazer valer, é culpado de roubo.

Art. 197º  Uma doação ou uma venda feita por um outro que não o verdadeiro proprietário, deve ser considerada como não feita; tal é a regra estabelecida nos processos.

Art. 198º  Para qualquer coisa de que se tenha o gozo sem poder produzir nenhum título, os títulos somente fazem autoridade e não o gozo; assim o tem determinado a lei.

Art. 199º  Aquele que em pleno mercado, diante de um grande número de pessoas, compra um bem qualquer, adquire por justo título a propriedade dele, pagando-lhe o preço, ainda que o vendedor não seja o proprietário.

Art. 200º  Mas se o vendedor que não era proprietário não pode ser apresentado, o comprador que prova que a venda foi conhecida publicamente, é despedido, sem prejuízo, pelo rei; e o antigo possuidor, que tenha perdido o bem, o retoma pagando ao comprador a metade do seu valor.

Art. 201º  Não se deve vender nenhuma mercadoria de má qualidade como boa, nem uma mercadoria de um peso mais fraco que o convencionado, nem uma coisa afastada, nem uma coisa de que se tem escondido os defeitos.

Art. 202º  Se depois de haver mostrado ao pretendente uma rapariga, cuja mão lhe é concedida mediante uma gratificação, se lhe dá uma outra por esposa, ele se torna marido de ambas pelo mesmo preço.

Art. 203º  Aquele que dá uma rapariga em casamento e faz antecipadamente conhecer seus defeitos declarando que ela é louca ou atacada de elefantíase ou que ela já teve comércio com um homem, não é passível de nenhuma pena.

VII – DAS EMPRESAS COMERCIAIS

Art. 204º  Se um padre oficiante, escolhido para fazer um sacrifício, abandona sua tarefa, uma parte somente dos honorários, em proporção ao que ele fez, lhe deve ser dada por seus acólitos.

                        Art. 205º  Depois da distribuição dos honorários, se ele é obrigado a deixar a cerimônia religiosa, gratificações particulares, são fixadas para cada parte inteira e faça concluir por um outro padre o que não começou.

Art. 206º  Quando em uma cerimônia religiosa, gratificações particulares, são fixadas para cada parte do ofício divino, aquele que desempenhou tal parte deve tomar o que foi ajustado, ou devem os padres dividir em comum os honorários.

Art. 207º  Em certas cerimônias que o Adhicaryou (leitor do Yajurveda) tome o carro; que o Brahma (sacerdote oficiante) tome um cavalo; que o Hotri (leitor do Rigveda 25 tome um outro cavalo; e o Oldgatri (cantor do Samaveda) 26 a carreta em que foram conduzidos os ingredientes do sacrifício.

Art. 208º  Cem vacas sendo para distribuir entre dezesseis padres, os quatro primeiros tem direito à metade aproximadamente ou quarenta e oito; os quatro que seguem, a metade desse número; a terceira série, a um terço e a quarta, a um quarto 

Art. 209º  Quando vários homens se reúnem para cooperar, cada um por seu trabalho, em uma mesma empresa, tal é a maneira porque deve ser feita a distribuição das partes.

VIII – DA REIVINDICAÇÃO DA COISA DOADA

Art. 210º  Quando tem sido dado ou prometido dinheiro por alguém a uma pessoa, que o pediu para consagra-lo a um ato religioso; a doação será de nenhum efeito, se o ato não for cumprido.

Art. 211º  Mas, se por orgulho ou avareza, o homem que recebeu o dinheiro recusa, neste caso, restituí-lo ou toma à força o dinheiro prometido, ele deve ser condenado pelo rei, a uma multa de um suvarna, em punição desse furto.

Art. 212º  Tal é, como fica declarada, a maneira legal de retomar uma coisa dada. Vou declarar agora os casos em que se pode deixar de saldar compromissos.

IX – DO NÃO PAGAMENTO POR PARTE DO FIADOR

Art. 213º  O homem assalariado que, sem estar doente, recusa por orgulho fazer a obra convencionada, será punido com uma multa de oito krishnalas de ouro e seu salário não lhe deve ser pago.

Art. 214º  Mas, de depois de ter estado doente, quando se reestabelece, faz sua obra conforme a convenção anterior, deve receber sua paga, ainda mesmo um grande lapso de tempo.

Art. 215º  Todavia, esteja ele doente ou bom, se a obra estipulada não for feita por ele mesmo ou por um outro, seu salário não lhe deve ser dado quando, mesmo, falte muito pouco para que a tarefa seja concluída.

Art. 216º  Tal é o regulamento completo concernente a toda tarefa empreendida por um salário; agora vou declarar a lei relativa aos que rompem seus compromissos.

X – DO INADIMPLEMENTO EM GERAL DAS OBRIGAÇÕES

Art. 217º  Que o rei expulse do seu reino aquele que, tendo feito com mercadores e outros habitantes de uma aldeia ou de um distrito, uma convenção, à qual se tenha comprometido por juramento, falte por avareza às suas promessas.

Art. 218º  Além disso, que o rei tendo feito prender esse homem de má-fé, o condene a pagar quatro souvarnas ou seis nishkas ou um satamana de prata, segundo as circunstâncias, e, ao mesmo, as três multas ao mesmo tempo.

Art. 219º  Tal é a regra pela qual um rei justo deve infligir punições aos que não cumprem seus compromissos entre todos os cidadãos e em todas as classes.

XI – DA ANULAÇÃO DE UMA COMPRA E VENDA

Art. 220º  Aquele que, tendo comprado ou vendido uma coisa, a qual tem um preço fixo e não é perecível, como uma terra ou metais, se arrepende, durante dez dias pode restituir ou reaver essa coisa.

Art. 221º  Mas, passado o décimo dias, ele pode mais restituir nem forçar a lhe restituírem; e aquele que retoma por força ou obriga a restituição, deve ser punido pelo rei com uma multa de seiscentos panas.

Art. 222º  Que o rei mesmo faça pagar uma multa de noventa e seis panas àqueles que dão em casamento uma filha defeituosa, sem prevenir.

Art. 223º  Mas, aquele que por maldade chaga a dizer: essa rapariga não é virgem, deve sofrer uma multa de cem panas, se não puder provar que ela foi poluída.

Art. 224º  As orações nupciais são destinadas somente ás virgens e nunca, neste mundo, àquelas que perderam a virgindade; porque tais mulheres são excluídas das cerimônias legais.

Art. 225º  As cerimônias nupciais são as sanções necessárias ao casamento; e os homens instruídos devem saber que o pacto consagrado por essas orações é completo e irrevogável, no sétimo passo feito pela nubente, quando ela caminha dando a mão a seu marido.

Art. 226º  Quando uma pessoa sente pesar depois de haver concluído um negócio qualquer, o juiz deve, conforme a regra enunciada, faze-lo entrar no caminho reto.   

XII - QUESTÕES ENTRE PATRÕES E SERVOS

Art. 227º  Durante o dia, a responsabilidade, a segurança dos animais, pertence ao guarda; durante a noite, sua segurança cabe ao patrão, se o rebanho está em sua casa; mas se não é assim, se a noite e o dia o rebanho é confiado ao guarda, é o guarda que é responsável por ele.

 

Art. 228º  O vaqueiro que tem por salário rações de leite, deve ordenhar a mais bela vaca sobre cada vez, com assentimento do patrão; são os salários do pastor, que não tem outro salário.

 

Art. 229º  Quando um animal se perde, é morto pelos répteis ou por cães, ou cai em um precipício e isso por negligência do guarda, ele é obrigado a dar outro.

 

Art. 230º  Mas quando ladrões furtaram um animal, ele não é obrigado a substituí-lo, se ele denunciou o furto e teve o cuidado de, em tempo e lugar, instruir disso o patrão.

 

Art. 231º  Quando um animal morre, que ele traga a seu patrão as orelhas, o couro e a cauda, a pele do abdomem, os tendões, a rochana 27 e que mostre os membros.

 

Art. 232º  Quando um rebanho de cabras ou de ovelhas é assaltado por lobos e o pastor não corre, e o lobo pega uma cabra ou uma ovelha e a mata, a culpa é do pastor.

 

Art. 233º   Mas, se quando ele as vigia e elas pastam reunidas numa floresta um lobo aparece de improviso e mata alguma, nesse caso o pastor não é culpado.

 

Art. 234º  Que se deixe em roda de uma aldeia um espaço inculto para pastagem, largo de quatrocentos côvados ou de três lanços de um bastão, e três vezes esse espaço em roda de uma cidade.

 

Art. 235º  Se os animais que pastam nesse lugar prejudicam o trigo de um campo não fechado de sebes, o rei não deve infligir nenhuma punição aos guardas.

 

Art. 236º  Que o dono de um campo o cerque de uma serbe de arbustos espinhosos, por cima da qual um camelo não possa ver, e que feche com cuidado todas as aberturas pelas quais um cão ou um porco possa passar a cabeça.

 

Art. 237º  Animais acompanhados de um pastor que fazem estragos perto da estrada pública ou da aldeia, em terreno fechado, devem ser submetidos a multa de cem panas; se eles não têm guarda, que o dono do campo os afaste.

 

Art. 238º  Para outros campos o dono do gado deve pagar uma multa de um pana e um quarto, mas, por toda parte o preço do trigo estragado deve ser pago ao proprietário; tal é a decisão.

 

Art. 239º  Uma vaga, nos dez dias posteriores ao parto, os touros que se guardaram para a fecundação e os animais consagrados aos deuses, acompanhados ou não de seus guardas, foram declarados isentos de multa.

 

Art. 240º  Quando o campo é devastado por culpa dos animais do fazendeiro mesmo, ou quando ele despreza semear em tempo conveniente, ele deve ser punido de uma multa igual a dez vezes o valor da parte da colheita que pertence ao rei, a qual se acha perdida por sua negligência; ou somente da metade dessa multa, se a culpa vem de sua gente de salário, sem que ele tenha disso conhecimento.

 

Art. 241º  Tais são os regulamentos que deve observar um rei justo, em todos os casos de transgressão da parte dos animais e dos guardas.

 

XIII - REGULAMENTO DOS CONFINS

 

Art. 242º  Quando se levanta uma contestação sobre limites entre duas aldeias, que o rei escolha os meses de maio e junho para determinar os limites, sendo então mais fáceis de distinguir, porque o ardor do sol tem dessecado inteiramente a erva.

 

Art. 243º  Os limites sendo estabelecidos, devem se plantar as grandes árvores e árvores abundantes de leite.

 

Art. 244º  Arbustos em tufo, bambus de diversas espécies, mimosas, lianas, etc.; que se formem além disso, montículos de terra; por esse meio, o limite não se pode destruir.

 

Art. 245º  Lagos, poços, valetas e regatos, devem também ser estabelecidos sobre limites comuns, assim como capelas consagradas a Deus.

 

Art. 246º  Deve-se ainda fazer para os limites outros sinais secretos atendendo a que sobre a determinação dos limites, os homens estão continuamente na incerteza.

 

Art. 247º  Grandes pedras, ossos, caudas de vaca, miúdas palhas de arroz, cinzas, cacos, bosta de vaca, tijolos, carvão, seixos, areia.

 

Art. 248º  E, enfim, substâncias de toda qualidade, que a terra não corroa em um lapso de tempo considerável, devem ser dispostas nos valados e escondidas sob a terra, no lugar dos limites comuns.

 

Art. 249º  É por meio desses sinais que o rei deve determinar o limite entre as terras de duas partes em contestação, assim como conforme a antigüidade da posse e conforme o curso de um regato.

 

Art. 250º  Mas, por pouco que haja dúvida, o exame dos sinais, as declarações das testemunhas, são necessárias para decidir a contestação relativa aos limites.

 

Art. 251º  É em presença de um grande número de aldeões e das duas partes contestantes que essas testemunhas devem ser interrogadas sobre os marcos dos limites.

 

Art. 252º  Quando uma declaração unânime e positiva é dada por esses homens interrogados sobre os limites, que ela seja reduzida a um escrito, com o nome de todas as testemunhas.

 

Art. 253º  Que esses homens, pondo terra sobre suas cabeças, conduzindo grinaldas de flores vermelhas, e vestimentas vermelhas, depois de haverem jurado pela recompensa futura de suas boas ações, fixem exatamente o limite.

 

Art. 254º  As testemunhas verídicas, que fazem seu depoimento como ordena a lei, são purificadas de toda culpa; mas aquelas que fazem depoimento falso, devem ser condenadas a duzentos panas de multa.

 

Art. 255º  Em falta de testemunhas, que quatro homens das aldeias vizinhas situadas nos quatro lados das aldeias contestantes, sejam convidados a proferir uma decisão sobre os limites, sendo convenientemente preparados e na presença do rei.

 

Art. 256º  Mas se não há vizinhos, nem pessoas cujos antepassados tenham vivido na aldeia desde o tempo em que ela foi edificada, e capazes de dar um testemunho sobre os limites, deve o rei chamar os homens seguintes, que passam sua vida nos bosques.

 

Art. 257º  Os caçadores passarinheiros, vaqueiros, pescadores, arrancadores de raízes, pesquisadores de serpentes, ceifadores e outros homens que vivem nas florestas.

 

Art. 258º  Essas pessoas sendo consultadas, conforme a resposta dada por elas, sobre os marcos dos limites comuns, o rei deve estabelecer com justiça limites entre as duas aldeias.

 

Art. 259º  Para os campos, poços, lagoas, jardins e casas, o testemunho dos vizinhos é o melhor meio de decisão relativamente aos limites.

 

Art. 260º  Se os vizinhos fazem uma declaração falsa, quando os homens estão em disputa por causa dos limites de suas propriedades, devem ser condenados pelo rei à multa média 28.

 

Art. 261º  Aquele que se apodera de uma casa, de uma lagoa, de um jardim ou de um campo, ameaçando o proprietário, teve ser condenado a quinhentos panas, se o fez por erro. 

Art. 262º  Se os limites não podem ser de outro modo determinados, a falta de marcos e testemunhas, que um rei eqüidoso se encarregue ele próprio no interesse das duas partes, de fixar o limite de suas terras, tal é a regra estabelecida.

 

Art. 263º Acabo de enunciar a lei relativa à determinação dos limites; agora farei conhecer as decisões concernentes aos ultrajes por palavras.

 

XIV - DAS INJÚRIAS

 

Art. 264º  Um Ksatriya, por ter injuriado um Brâmane, merece uma multa de cem panas; um Vaisya, uma multa de cento e cinqüenta ou duzentos, um Sudra, uma pena corporal.

 

Art. 265º  Um Brâmane será sujeito à multa de cinqüenta panas, por ter ultrajado um homem da classe militar; de vinte e cinco, por um homem de classe comercial; de doze, por um Sudra.

 

Art. 266º  Por ter injuriado um homem da mesma classe que ele, um Dvija será condenado a doze panas de multa; por juízos infamantes, a pena em geral deve ser dobrada.

 

Art. 267º  Um homem da última classe que insulta um Dvija por invectivas afrontosas, merece ter a língua cortada; porque ele foi produzido pela parte inferior de Brama.

 

Art. 268º  Se ele os designa por seus nomes e por suas classes de uma maneira ultrajante, um estilete de ferro, de dez dedos de comprimento, será enterrado fervendo em sua boca.

 

Art. 269º  Que o rei lhe faça derramar óleo fervendo na boca e na orelha se ele tiver a imprudência de dar conselhos aos brâmanes relativamente ao seu dever.

 

Art. 270º  Aquele que nega sem razão, por orgulho, os conhecimentos sagrados, o país natal, a classe, a iniciação e os outros sacramentos de um homem que lhe é igual em classe, deve ser constrangido a pagar duzentos panas de multa.

 

Art. 271º  Se um homem censura a outro ser zarolho, coxo ou ter uma enfermidade humilhante, ainda que diga a verdade, deve pagar a fraca multa de um karkapana.

 

Art. 272º  Aquele que mal diz de sua mãe, de seu pai, de sua mulher, de seu irmão, de seu filho ou patrono espiritual, deve sofrer uma multa de cem panas, do mesmo modo que o que recusa ceder a passagem ao seu diretor.

 

Art. 273º  Um rei judicioso deve impor a multa seguinte a um Brâmane e a um Ksatriya, que se têm mutuamente ultrajado; o Brâmane deve ser condenado à pena inferior 29 e o Ksatriya à multa média.

 

Art. 274º  A mesma aplicação da multa deve ter lugar exatamente para um Vaisya e um Sudra, que se têm injuriado reciprocamente, segundo suas classes 30, sem mutilação da língua: assim o tem prescrito a lei.

 

XV - DAS OFENSAS FÍSICAS

 

Art. 275º  Tendo declarado completamente quais são os modos de punição a infligir para as ofensas por palavras, vou expor a lei concernente às ofensas físicas.

 

Art. 276º  De qualquer membro que se sirva um homem de baixo nascimento para ferir um superior, esse membro deve ser mutilado.

 

Art. 277º  Se ele levantou a mão ou um bastão sobre o superior, deve ter a mão cortada; se em um movimento de cólera lhe deu um pontapé, que seu pé seja cortado.

 

Art. 278º  Um homem de baixa classe que resolve tomar lugar ao lado de um de classe mais elevada, deve ser marcado debaixo do quadril e banido ou, então, deve ordenar o rei que lhe façam um talho sobre as nádegas.

 

Art. 279º  Se ele encara com insolência sobre um Brâmane, que o rei lhe faça mutilar os dois lábios; se ele urina sobre um Brâmane, a uretra; se ele larga um peido na presença deste, o ânus.

 

Art. 280º  Se ele o pega pelos cabelos, pelos pés, pela barba, pelo pescoço, ou pelos testículos, que o rei lhe faça cortar as duas mãos sem hesitar.

 

Art. 281º  Se um homem arranha a pele de uma pessoa da mesma classe que ele e faça correr sangue, deve ser condenado a cem panas de multa; por um ferimento que penetrou a carne, a seis mikkas; pela fratura de um osso, ao banimento.

 

Art. 282º  Quando se danificam grandes árvores, deve-se pagar uma multa proporcional à sua utilidade e seu valor; tal é a decisão.

 

Art. 283º  Se uma pancada seguida de uma viva angústia, foi dada em homens ou animais, o rei deve infligir uma pena àquele que a deu, em razão da dor maior ou menor que a pancada tenha causado.

 

Art. 284º  Quando um membro foi ferido  e daí resulta uma chaga ou uma hemorragia, o autor do mal deve pagar as despesas da cura; ou se ele se recusa a isso, deve ser condenado a pagar a despesa e uma multa.

 

Art. 285º  Aquele que danifica os bens de outro cientemente ou por descuido, deve dar-lhe satisfação e pagar ao rei uma multa igual ao dano.

 

Art. 286º  Por ter entregado couro ou sacos de couro, utensílios de madeira ou de barro, flores, raízes ou frutos, a multa deve ser de cinco vezes o respectivo valor.

 

Art. 287º  Os sábios admitiram dez circunstâncias relativas a uma carruagem, ao cocheiro e ao dono dessa carruagem, nas quais a multa é suspensa; para todos os outros casos, é ordenada a multa.

 

Art. 288º  Quando a Brida 31 se quebrou por acidente, a canga se partiu, o carro vai de través, por causa da desigualdade do terreno, ou bate em alguma coisa; quando o eixo ou a roda se despedaça.

 

Art. 289º  Quando as cilhas, o cabresto ou as rédeas se partem; quando o cocheiro gritou: arreda! Em um ou outro desses dez casos, nenhuma multa deve ser imposta por esse acidente.

 

Art. 290º  Mas, quando uma carruagem se afasta do caminho pela imperícia do cocheiro, se acontece alguma desgraça, o patrão deve ser condenado a duzentos panas de multa.

 

Art. 291º  Se o cocheiro é capaz de conduzir bem, mas negligente, ele merece a multa; mas, se o cocheiro é desasado, as pessoas que estão no carro devem cada uma pagar cem panas.

 

Art. 292º  Se um cocheiro, encontrando no caminho animais ou outro carro, vem a matar  por sua culpa seres animados, deve, sem nenhuma dúvida, ser condenado à multa, conforme a regra seguinte.

 

Art. 293º  Por um homem morto, uma multa 32 igual à que se paga pelo furto deve ser logo imposta; ela é de metade para animais grandes, como vacas, elefantes, camelos e cavalos.

 

Art. 294º  Para animais de pouco valor, a multa é de duzentos panas e de cinqüenta para animais selvagens como o corvo e a gazela, e para as aves agradáveis, como o cisne e o papagaio.

 

Art. 295º  Por um asno, um bode, um carneiro, a multa deve ser de cinco mashas 33 de prata e de um só masha por haver morto um cão ou um porco.

 

Art. 296º  Uma mulher, 34  um menino, um criado, um aluno, um irmão ou mesmo leito, porém mais moço, podem ser castigados quando cometem qualquer falta, com uma corda ou uma haste de bambu.

 

Art. 297º  Mas, sempre sobre a parte posterior do corpo, e nunca sobre as partes nobres; aquele que bate de uma outra maneira é passível da mesma pena que um ladrão.

 

Art. 298º  A lei que concerne as ofensas físicas acaba de ser exposta; declararei agora a regra das penas pronunciadas contra o furto.

 

XVI - DOS FURTOS

 

Art. 299º  Que o rei se aplique com o maior cuidado, a reprimir os ladrões; pela repressão aos ladrões, sua glória e seu reino aumentarão.

 

Art. 300º  Certamente, o rei põe as pessoas de bem ao abrigo do temor, deve ser sempre honrado; porque ele cumpre de alguma sorte um sacrifício em permanência, cujos presentes são a segurança contra o perigo.

 

Art. 301º  A sexta parte do mérito de todas as virtuosas pertence ao rei que protege seus povos; a sexta parte das ações injustas é a parte daquele que não vela pela segurança de seus súditos.

 

Art. 302º  A sexta parte da recompensa obtida por cada um pelas leituras piedosas, sacrifícios, donativos e honras prestadas aos deuses, pertence, por título justo, ao rei, pela proteção que ele concede.

 

Art. 303º  Protegendo todas as criaturas com eqüidade e punindo os culpados, um rei cumpre cada dia um sacrifício, acompanhado de cem mil presentes.

 

Art. 304º  O rei, que não protege os povos e que, entretanto, percebe as rendas, 35  os impostos, os direitos sobre as mercadorias, os presentes cotidianos de flores, furtos e hortaliças e as multas, vai logo para o inferno depois da morte.

 

Art. 305º  Este rei que, sem ser o protetor de seus súditos, toma a sexta parte dos frutos da terra, é considerado pelos sábios como atraindo sobre si, todos os pecados dos povos.

 

Art. 306º  Que se saiba, um soberano que não tem consideração aos preceitos dos Livros Sagrados, que nega o outro mundo, que procura riqueza por meios iníquos, que não protege seus súditos e devora os bens deles, é destinado às regiões infernais.

 

Art. 307º  Para reprimir o homem perverso, que o rei empregue com perseverança três meios: a detenção, os ferros e as diversas penas corporais.

 

Art. 308º  É reprimindo os maus e favorecendo a gente boa que os reis são sempre purificados, assim como os Brâmanes o são, sacrificando.

 

Art. 309º  O rei que deseja o bem da sua alma, deve perdoar constantemente aos litigantes, às crianças, aos velhos e aos enfermos, que atiram contra ele invectivas.

 

Art. 310º  Aquele que perdoa aos aflitos que o injuriam, é honrado por isso no céu; mas aquele que, por orgulho de seu poder, conserva, ressentimento, irá por essa razão para o inferno.

 

Art. 311º  Aquele que furtou ouro a um Brâmane, deve correr a toda pressa para o rei, com os cabelos desfeitos, e declarar seu furto, dizendo: “eu cometi tal ação. Castigai-me”.

 

Art. 312º  Ele deve conduzir sobre os seus ombros uma massa de armas ou uma massa de madeira de khadira ou uma javelina pontuda nas duas extremidades, ou uma barra de ferro.

 

Art. 313º  O ladrão, ou ele morra imediatamente sendo ferido pelo rei, ou seja deixado por morto e sobreviva, é purgado de seu crime; mas, se o rei não o pune, a culpa do ladrão recai sobre ele.

 

Art. 314º  O autor da morte de um feto comunica a sua culpa à pessoa que comeu do alimento que ele preparou; uma mulher adúltera a seu marido que tolera suas desordens; um aluno que despreza seus deveres piedosos, a seu diretor, que não o vigia; aquele que oferece um sacrifício e não observa as cerimônias ao sacrificador negligente; um ladrão, ao rei que o perdoa.

 

Art. 315º  Mas, os homens que cometem crimes e aos quais o rei infligiu castigos, vão direto ao céu, isentos de pecados, tão puros como as pessoas que fizeram boas ações.

 

Art. 316º  Aquele que tira a corda ou o balde de um poço e o que destrói uma fonte pública, devem ser condenados à multa de um masha de ouro e a restabelecer as coisas ao seu  primitivo estado.

 

Art. 317º  Uma pena corporal deve ser infligida àquele que furta mais de dez kumbkas 36  de trigo; por menos de dez, deve ser condenado à multa de onze vezes o valor do furto e a restituir ao proprietário seu bem.

 

Art. 318º  Um castigo corporal será  igualmente infligido por ter furtado mais de cem palas de objetos preciosos, se vendendo ao peso, como ouro e prata ou ricos vestuários.

 

Art. 319º  Por um furto de mais de cinqüenta palas dos objetos mencionados, deve-se ter a mão cortada; por menos de cinqüenta, o rei deve aplicar uma multa de onze vezes o valor do objeto.

 

Art. 320º  Por haver tirado de homens de boa família, sobretudo mulheres e jóias de grande preço, como diamantes, o ladrão merece a pena capital.

 

Art. 321º  Pelo furto de animais grandes, de armas e de medicamentos, o rei deve infligir uma pena, depois de ter considerado o tempo e o motivo.

 

Art. 322º  Por ter furtado vacas pertencentes a Brâmanes e lhes ter perfurado as ventas; 37  enfim, por ter subtraído animais a Brâmanes, o malfeitor deve ter logo a metade do pé cortada.

 

Art. 323º  Por ter tirado o fio, o algodão, sementes, servindo para favorecer a fermentação de licores alcoólicos, basta de vaca, açúcar bruto, nata, leite, manteiga, água ou erva.

 

Art. 324º  cestas de bambu servindo para tirar água, sal de toda espécie, vasos de terra, argila ou cinzas.

 

Art. 325º  Peixes, pássaros, azeite, manteiga clarificada, carne, mel, ou qualquer produto de animal, como couro, chifre, marfim.

 

Art. 326º  Ou outras substâncias de pouca importância, licores alcoólicos, arroz cozido ou alimento de qualquer espécie, a multa é o duplo do preço do objeto furtado.

 

Art. 327º  Por ter furtado flores, trigo ainda verde, estacas, lianas, arbustos e outros grãos não descascados, em quantidade igual à carga de um homem, a multa é de cinco Krishnalas de ouro ou prata, segundo as circunstâncias.

 

Art. 328º  Por grãos destacados ou pilhados, por hortaliças, raízes ou frutos, a multa é de cem panas, se não há nenhuma ligação entre o ladrão e o proprietário; de cinqüenta, se existem relações entre eles.

 

XVII - DO ROUBO

 

Art. 329º  A ação de tirar uma coisa com violência, à vista do proprietário, é um roubo; em sua ausência é furto, do mesmo modo que o que se nega ter recebido.

 

Art. 330º  Que o rei impunha a primeira multa 38  ao homem que furta os objetos acima enumerados, quando eles são preparados para que se sirvam deles, assim como ao que tira fogo de uma capela.

 

Art. 331º  Qualquer que seja o membro de que um ladrão se sirva, de uma maneira ou de outra, para prejudicar as pessoas, o rei o deve fazer cortar, para impedi-lo de cometer de novo o mesmo crime.

 

Art. 332º Um pai, um mestre, um amigo, uma mãe, uma esposa, um filho e um conselheiro espiritual não devem ser deixados impunes pelo rei, quando não  se mantêm em seus deveres.

 

Art. 333º  No  caso em que um homem de baixo nascimento for punido de uma multa de um karshapana, um rei deve sofrer uma multa de mil panas e lançar dinheiro no rio ou deixá-lo aos Brâmanes: tal é a decisão.

 

Art. 334º  A multa de um Sudra por um furto qualquer deve ser oito vezes mais considerável que a pena ordinária: a de um Vaisya, dezesseis vezes; a de um ksatriy, trinta e duas vezes.

 

Art. 335º  A de um Brâmane, sessenta e quatro vezes ou cem vezes ou mesmo cento e vinte e oito vezes mais considerável, quando cada um deles conheça perfeitamente o bem ou o mal de suas ações.

 

Art. 336º Tirar raízes ou frutos de grandes árvores não encerradas em um recinto ou madeira para um fogo sagrado, ou erva para alimentar vacas, foi declarado não ser furto.

 

Art. 337º  O Brâmane que por preço de um sacrifício ou dos ensinos dos dogmas sagrados, recebe, com reconhecimento de causa, da mão de um homem, uma coisa que ele tirou e que não lhe deram, é punível como ladrão.

 

Art. 338º  O Dvija que viaja e cujas provisões são muito mesquinhas, se ele vem a tirar duas canas de açúcar ou duas pequenas raízes no campo de outro, não deve pagar multa.

 

Art. 339º  Aquele que prende animais livres pertencentes a outro, e põe em liberdade os que estão presos e o que prende um escravo, um cavalo ou um carro, são passíveis das mesmas penas que o ladrão.

 

Art. 340º  Quando um rei, pela aplicação dessas leis, reprime o ladrão, ele obtém glória nesse mundo e, depois da morte, a suprema felicidade.

 

Art. 341º  Que o rei, que aspira à soberania do mundo assim como à glória eterna e inalterável não tolera um só instante o homem que comete violências, como incêndios e latrocínios.

 

Art. 342º  Aquele que se entrega a ações violentas deve ser reconhecido como mais culpado que um difamador, que um ladrão e que um homem que fere com um bastão.

 

Art. 343º  O rei que suporta um homem que comete violência, se precipita para sua perda e incorre no ódio geral.

 

Art. 344º  Nunca, por motivo de amizade ou na esperança de um ganho considerável, deve o rei soltar os autores de ações violentas, que espalham o terror entre todas as criaturas.

 

Art.345º  Os Dvijas podem tomar as armas quando seu dever é perturbado no cumprimento, e quando repentinamente as classes regeneradas são afligidas por um desastre.

 

Art. 346º  Por sua própria segurança em uma guerra empreendida para defender direitos sagrados e para proteger uma mulher ou um Brâmane, aquele que mata justamente não se torna culpado.

 

Art. 347º  Um homem deve matar, sem hesitação, a quem se atire sobre ele para assassiná-lo, se não tem nenhum meio de escapar, quando, mesmo, fosse seu direito, ou uma criança ou um ancião; ou ainda um Brâmane muito versado na Escritura Santa.

 

Art. 348º  Matar um homem que faz uma tentativa de assassinato em público ou em particular, não faz ninguém culpado de assassinato: é o furor nas presas do furor.

 

XVIII - DO ADULTÉRIO

 

Art. 349º  Que o rei bane, depois de havê-los punidos com mutilações infamantes, aqueles que se aprazem em seduzir as mulheres dos outros.

 

Art. 350º  Porque é do adultério que nasce no mundo a mistura de classes, provém a violação dos deveres destruidora da raça humana, que causa a perda do universo.

 

Art. 351º  O homem que se entretém em segredo com a mulher do outro, e que já foi acusado de ter maus costumes, deve ser condenado à primeira multa.

 

Art. 352º  Mas, aquele contra quem nunca se levantou semelhante acusação e que se entretém com uma mulher por um motivo legítimo, não deve sofrer nenhuma pena; porque não é culpado de transgressão.

 

Art. 353º  Aquele que fala à mulher do outro em um lugar de peregrinação, em uma floresta ou em um bosque, ou na confluência de dois rios, isto é, em um lugar afastado, incorre na pena de adultério.

 

Art. 354º  Ter pequenos cuidados com uma mulher, mandar-lhe flores e perfumes, gracejar com ela, tocar nos seus enfeites ou nas suas vestes, sentar-se com ela no mesmo leito, são considerados pelos sábios, como as provas de um adultério.

 

Art. 355º  Tocar o seio de uma mulher casada ou outras partes do seu corpo de uma maneira indecente, deixar-se tocar assim por ela, são ações resultantes do adultério, com consentimento mútuo.

 

Art. 356º  Um Sudra deve sofrer a pena capital por ter feito violência à mulher de um Brâmane; e, em todas as classes, são principalmente as mulheres que devem ser vigiadas continuamente.

 

Art. 357º  Que mendigos, peregiristas, pessoas que começaram um sacrifício e operários da última ordem, como cozinheiro, se entretenham com mulheres casadas, sem que a isto nada se oponha.

 

Art. 358º  Que nenhum homem dirija a palavra a mulheres estranhas, quando se tem recebido proibição daqueles de quem elas dependem; se ele lhes fala apesar da proibição feita, deve pagar um suvarna de multa.

 

Art. 359º  Esses regulamentos não concernem às mulheres dos dançarinos e cantores, nem às dos homens que vivem da desonra de suas mulheres; porque essas pessoas trazem homens, e lhes proporcionam entretenimentos com as respectivas mulheres, ou se conservam ocultas para favorecer uma entrevista amorosa.

 

Art. 360º  Todavia, aquele que tem relações particulares, quer com estas mulheres, quer com servas dependentes de um ano, quer com religiosas de uma seita herética, deve ser condenado a uma ligeira multa.

 

Art. 361º  Aquele que faz violência a uma rapariga, sofrerá logo uma pena corporal; mas, se ele goza dessa rapariga porque nisso ela consente, e se ele é da mesma classe que ela, não merece castigo.

 

Art. 362º  Se uma rapariga tem amor a um homem de classe superior à sua, o rei não lhe deve fazer pagar a menor multa; mas se ela se liga a um homem de nascimento inferior, deve ser encerrada em sua casa, sob boa guarda.

 

Art. 363º  Um homem de baixa origem que faz promessas a uma senhorita de alto nascimento merece pena corporal; se faz a corte a uma rapariga da mesma classe que ele, dê a gratificação do costume e despose a rapariga, se o pai nisto consente.

 

Art. 364º  O homem que, por orgulho, macula violentamente uma rapariga pelo contato de seu dedo, terá dois dedos cortados imediatamente, e merece, além disso, uma multa de seiscentos panas.

 

Art. 365º  Quando a rapariga tem consentido nisso, aquele que a poluiu dessa maneira, se é da mesma classe, não deve ter os dedos cortados; mas é preciso fazer-lhe pagar duzentos panas de multa para impedi-lo de reincidir.

 

Art. 366º  Se uma senhorita macula outra pelo contato do dedo, que ela seja condenada a duzentos panas de multa; que ela pague ao pai da rapariga o duplo do presente de núpcias e receba dez chicotadas.

 

Art. 367º  Mas, uma mulher que atenta da mesma maneira contra o pudor de uma rapariga, deve ter imediatamente a cabeça raspada e os dedos cortados, segundo as circunstâncias e deve ser levada pelas ruas, montada em um burro.

 

Art. 368º  Se uma mulher, orgulhosa de sua família e de suas qualidades, é infiel ao seu esposo, que o rei a faça devorar por cães em um lugar bastante freqüentado.

 

Art. 369º  Que ele condene o adúltero seu cúmplice a ser queimado sobre um leito de ferro aquecido ao rubro e que os executores alimentem incessantemente o fogo com lenha até que o perverso seja carbonizado.

 

Art. 370º  Um homem já reconhecido culpado na primeira vez e que, ao cabo de um ano, é ainda acusado de adultério, deve pagar uma multa dupla; e assim também por ter coabitado com a filha de um excomungado ou com uma mulher Tchandali.

 

Art. 371º  O Sudra que entretém comércio criminoso com a mulher das três principais classes guardada em casa, ou não guardada, será privado do membro culpado e de todo seu patrimônio, se ela não era guardada; se ela o era, ele perderá tudo, seus bens e a existência.

 

Art. 372º  Por adultério com uma mulher da classe dos Brâmanes, que era guardada, um Vaisya será privado de todo seu bem depois de uma detenção de um ano; um Ksatriya será condenado a mil panas de multa e terá a cabeça raspada e regada com urina de burro.

 

Art. 373º  Mas, se um Vaisya ou um Ksatriya tem relações culpadas com uma Brâmane não guardada por seu marido, que o rei faça pagar ao Vaisya quinhentos panas de multa e mil ao Ksatriya.

 

Art. 374º  Se todos dois cometem adultério com uma Brâmane, guardada por seu esposo, e dotada de qualidade estimável, devem ser punidos como Sudras ou queimados com fogo de ervas de caniço.

 

Art. 375º  Um Brâmane deve ser condenado a mil panas de multa, se ele goza, à força, de uma Brâmane vigiada; só deve pagar quinhentos, se ela se prestou aos seus serviços.

 

Art. 376º  Uma tonsura ignominiosa é imposta em lugar da pena capital a um Brâmane adúltero, nos casos em que a punição das outras classes seria a morte.

 

Art. 377º  Que o rei se abstenha de matar um Brâmane, ainda que ele estivesse cometido todos os crimes possíveis; que ele o expulse do reino, deixando-lhe todos os bens, e sem lhe fazer o menor mal.

 

Art. 378º  Não há no mundo maior iniqüidade que o assassinato de um Brâmane; eis porque o rei não deve mesmo conceber a idéia de condenar à morte um Brâmane.

 

Art. 379º  Um Vaisya, tendo relações criminosas com uma mulher guardada, pertencente à classe militar e um Ksatriya, com uma mulher da classe comerciante, devem sofrer todos dois a mesma pena que no caso de uma Brâmane não guardada.

 

Art. 380º  Um Brâmane deve ser condenado a pagar mil panas, se ele tem comércio criminoso com mulheres vigiadas dessas duas classes; por adultério com mulher da classe servil, um Ksatriya e um Vaisya sofrerão uma multa de mil panas.

 

Art. 381º  Por  adultério com uma mulher Ksatriya não guardada, a multa de um Vaisya e de quinhentos panas; um Ksatriya deve ter a cabeça raspada e regada com urina de burro ou pagar a multa.

 

Art. 382º  Um Brâmane que entretém um comércio carnal com uma mulher não guardada pertencente quer à classe militar, quer à classe comerciante, quer à classe servil, merece uma multa de quinhentos panas; de mil, se a mulher é de uma classe misturada.

 

Art. 383º  O príncipe, no reino do qual não encontra um ladrão, nem um adúltero, nem um difamador, nem um homem culpado de ações violentas ou de ofensas físicas, participa da morada de Sakra 39.

 

Art. 384º  A repressão desses cinco indivíduos, no país submetido à dominação de um rei, lhe proporciona a preeminência sobre os homens da mesma classe que ele, e espalha sua glória nesse mundo.

 

Art. 385º  O sacrificador que abandona o padre celebrante e o celebrante que abandona o sacrificador, cada um deles sendo capaz de cumprir seu dever e não tendo cometido nenhuma falta grave, são passíveis cada um de cem panas de multa.

 

Art. 386º  Uma mãe, um pai, uma esposa e um filho não devem ser abandonados; aqueles que abandonam um deles, quando não é culpado de nenhum crime grande, deve sofrer uma multa de seiscentos panas.

 

Art. 387º  Quando Dvijas estão em litígio sobre um negócio que concerne à sua ordem, que o rei se abstenha de interpretar ele mesmo a lei, se ele deseja a salvação de sua alma.

 

Art. 388º  Depois de lhes ter prestado as honras que lhes são devidas e de os ter acalmado por amistosas palavras, que o rei, assistido de vários Brâmanes, lhes faça conhecer o seu dever.

 

Art. 389º  O Brâmane que dá um festim a vinte Dvijas e não convida nem o vizinho cuja morada é ao lado da sua, nem aquele cuja casa é depois dessa, se eles são dignos de ser convidados, merece uma multa de um masha de prata.

 

Art. 390º  Um Brâmane, muito versado na Escritura Santa, que não convida um Brâmane, seu vizinho, igualmente sábio e virtuoso, nas ocasiões de júbilo, como um casamento, deve ser condenado a pagar a esse Brâmane o duplo do valor do repasto e um masha de ouro ao rei.

 

Art. 391º  Um cego, um idiota, um homem entrevado, um septuagenário e um homem que presta bons serviços às pessoas muito versadas na Escritura Santa, não devem ser submetidos por nenhum rei, a nenhum imposto.

 

Art. 392º  Que o rei honre sempre um sábio teólogo, um homem aflito, uma criança, um ancião, um indigente, um homem de nobre nascimento e um homem respeitável pela sua virtude.

 

Art. 393º  Um lavadeiro deve lavar o pano de seus fregueses pouco a pouco, sobre uma tábua polida, de madeira de salmali. Ele não deve misturar as vestes de uma pessoa com as de outra, nem fazê-las usar por alguém.

 

Art. 394º  O tecelão a quem se entregou dez palas de fio de algodão, deve restituir um tecido pesando um palas de mais, por causa da água de arroz que nele penetra; se ele age de modo diverso, que pague uma multa de doze palas.

 

Art. 395º  Que homens, conhecendo bem em que casos se podem impor direitos, e peritos em todas as espécies de mercadorias, avaliem o preço das mercadorias e que o rei receba a vigéssima parte do benefício.

 

Art. 396º  Que o rei confisque todo o bem de um negociante que por cobiça, exporta mercadorias cujo comércio foi declarado reservado ao rei ou cuja exportação foi proibida.

 

Art. 397º  Aquele que frauda os direitos, que vende ou compra em hora indevida ou que dá falsa avaliação de suas mercadorias, deve sofrer uma multa de oito vezes o valor dos objetos.

 

Art. 398º  Depois de ter considerado, para todas as mercadorias, de que distância elas são trazidas, se elas vêm de país estrangeiro; a que distância elas devem ser enviadas, no caso das que se exportam; quanto tempo têm sido guardadas, o benefício que se pode fazer, a despesa que se faz, que o rei estabeleça regras para a venda e para a compra.

 

Art. 399º  Todos os quinze dias ou em cada quinzena, segundo o preço dos objetos é mais ou menos variável, que o rei regule o preço das mercadorias em presença dos peritos acima mencionados.

 

Art. 400º  Que o valor dos metais preciosos, assim como os pesos e medidas, sejam exatamente determinados por ele, e que todos os seis meses ele as examine de novo.

 

Art. 401º  A portagem, por atravessar um rio, é de um pana para uma carruagem vazia, de meio pana para um homem carregado de um fardo, de um quarto de pana para um animal, como uma vaca, ou para uma mulher, de um oitavo de pana para um homem não carregado.

 

Art. 402º  As carroças que conduzem fardos de mercadorias devem pagar o direito em razão do valor; as que só têm caixas vazias, pouca coisa, do mesmo modo que homens mal vestidos.

 

Art. 403º  Para um longo trajeto, que o preço de transporte sobre um batel seja proporcional aos lugares e às épocas; mas isto se deve entender do trajeto sobre um rio; pelo mar, não há frete marcado.

 

Art. 404º  Uma mulher grávida de dois meses ou mais, um mendigo ascético, um anacoreta e Brâmanes com insígnias do noviciado não devem pagar nenhum direito de passagem.

 

Art. 405º  Quando, em um batel, um objeto qualquer se perde por culpa dos bateleiros, eles se devem quotizar para restituir um igual.

 

Art. 406º  Tal é o regulamento que concerne àqueles que vão em barco, quando acontece desgraça por culpa dos bateleiros no trajeto; mas por um acidente inevitável não se pode pagar por coisa alguma.

 

Art. 407º  Que o rei ordene aos Vaisyas de fazer o comércio, de emprestar dinheiro a juros, de lavrar a terra ou de criar animais; aos Sudras, de servir aos Dvijas.

 

Art. 408º  Quando um Ksatriya e um Vaisya se acham em necessidade, que um Brâmane por compaixão os sustente, fazendo-os desempenharem as funções que lhes convém.

 

Art. 409º  Um Brâmane que, por cobiça, emprega em trabalhos servis Dvijas tendo recebido a investidura, contra a vontade deles abusando de seu poder, deve ser punido pelo rei, com multa de seiscentos panas.

 

Art. 410º  Mas, que ele obrigue um Sudra, comprado ou não, a cumprir as funções servis; porque ele foi criado para o serviço de Brâmane pelo ser existente por si mesmo.

 

Art. 411º  Um Sudra, ainda que liberto por seu senhor, não é livre do estado de servidão; porque este estado, lhe sendo natural, quem poderia dele isentá-lo?

 

Art. 412º  Há sete espécies de servidores, que são: o cativo feito sob uma bandeira ou em uma batalha; o doméstico, que se põe ao serviço de uma pessoa para que o  mantenha; o servo, nascido de uma escrava, na casa do senhor; o que foi comprado ou doado; o que passou do pai ao filho; o que é escrava por castigo, não podendo pagar uma multa.

 

Art. 413º  Uma esposa, um filho e um escravo são declarados pela lei nada possuírem por si mesmos; tudo que eles podem adquirir é a propriedade daquele de quem dependem.

 

Art. 414º  Um Brâmane, se ele está em necessidade, pode em toda segurança de consciência apropriar-se do bem de um Sudra, seu escravo, sem que o rei deva puni-lo; porque um escravo nada tem que lhe pertença como próprio e nada possui que seu senhor não possa tomar.

 

Art. 415º  Que o rei ponha todos seus cuidados em obrigar os Vaisyas e os Sudras a cumprirem seus deveres; porque se esses homens se afastassem de seus deveres, seriam capazes de transformar o mundo.

 

Art. 416º  Que todos os dias o rei se ocupe de concluir os negócios começados e que se informe do estado de suas equipagens, rendas e despesas fixas do produto de suas minas e de seu tesouro.

 

Art. 417º  É decidindo todos os negócios, da maneira que tem sido prescrito, que o rei evita toda culpa, e chega a condição suprema.

 

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