Manusrti
- Código de Manu
( 200 A.C.
e 200 D.C.)
EXCERTOS
LIVRO
OITAVO
I
– DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA DO OFÍCIO
DOS
JUÍZES
Art.1º
Um rei, desejoso de examinar os negócios judiciais, deve
comparecer à Corte de Justiça em um porte humilde, sendo acompanhado de
Brâmane e de Conselheiros experimentados.
Art. 2º
Ali, sentado ou de pé, levantando a mão direita, modesta em seus
trajes e em seus ornamentos, que ele examine os negócios das partes
contestantes.
Art. 3º
Que cada dia ele decida, uma depois da outra, pelas razões tiradas
dos costumes particulares locais, à classe e à família e dos códigos
de leis, as causas classificadas sob os dezoito principais títulos que se
seguem:
Art. 4º
O principal desses títulos compreende as dívidas; o segundo, os
depósitos; o terceiro, a venda de um objeto sem direito de propriedade; o
quarto, as empresas comerciais feitas por associados; o quinto, a ação
para recuperar uma coisa dada.
Art. 5º
O sexto, a falta de pagamento de honorários e salários; o sétimo,
a negativa de cumprir o convencionado; o oitava, a anulação de uma venda
ou de uma compra; o nono, a disputa entre patrão e seu criado.
Art. 6º
O décimo, a lei que concerne às disputas sobre limites; o undécimo
e o décimo segundo, os maus tratos e as injúrias; o décimo terceiro, o
roubo; o décimo quarto, o banditismo e as violências; o décimo quinto,
o adultério.
Art. 7º
O décimo sexto, os direitos da mulher e do marido; o décimo sétimo,
a partilha das heranças; o décimo oitavo, o jogo e o combate de animais;
tais são os dezoito pontos sobre os quais estão baseados os assuntos jurídicos
neste mundo.
Art. 8º
As contestações dos homens têm geralmente relação com seus
artigos e com outros não mencionados; que o rei julgue seus negócios se
apoiando sobre a lei eterna.
Art. 9º
Quando o rei não faz por si mesmo o exame das causas, que ele
encarregue um Brâmane 1 instruído de desempenhar esta função.
Art.10º Que esse Brâmane
examine os negócios submetidos à decisão do rei; acompanhado de três
assessores, que ele se dirija ao tribunal mais eminente e aí se mantenha
sentado ou de pé.
Art. 11º
Qualquer que seja o lugar em que sentam três Brâmanes versados
nos Vedas 2, presidido por um Brâmane muito sábio, escolhido
pelo rei, essa assembléia é chamada pelos sábios, a Corte de Brama de
quatro faces.
Art.
12º Quando a justiça,
ferida pela injustiça, se apresenta diante da Corte e que os juízes não
lhe tiram o dardo, eles mesmos serão por este feridos.
Art. 13º
É preciso ou não vir ao Tribunal ou falar segundo a verdade: o
homem que nada diz, ou profere uma mentira, é igualmente culpado.
Art.
14º Por toda parte em
que a justiça é destruída pela iniqüidade, a verdade pela falsidade,
sob os olhos dos juízes, eles são igualmente destruídos.
Art.
15º A justiça fere
quando a ferem, ela preserva quando a protegem; guardemo-nos, em conseqüência,
de ofender a justiça, com medo que se nós a ferirmos, ela nos castigue.
Tal é a linguagem que devem ter os juízes ao presidente, quando o vêem
disposto a violar a justiça.
Art.
16º
O venerável gênio da justiça é representado sob a forma de um
touro (Vricha): aquele que o ofende é chamado pelos deuses Vrichila
(inimigo do touro): não se deve atacar a justiça.
Art.
17º
A justiça é o único amigo que acompanha os homens depois da
morte; porque qualquer outro afeto é submetido à mesma destruição que
o corpo.
Art.
18º
Um quarto da justiça
de um julgamento, recai sobre aquele dos dois contestantes, que está em
causa; um quarto, sobre a testemunha falsa, um quarto, sobre todos os juízes,
um quarto, sobre o rei.
Art.
19º
Mas quando o culpado é condenado, o rei é inocente, os juízes são
isentos de censura e a culpa cabe àquele que nela incorreu.
Art.
20º
Que o príncipe escolha, se tal a sua vontade, para intérprete da
lei, um homem da classe sacerdotal, que não cumpriu os respectivos
deveres, e que não tem outra recomendação que seu nascimento ou mesmo
um homem que passe por Brâmane, um Ksatriya
3 ou um Vaisya 4,
mas, nunca um homem da classe serviu.
Art.
21º
Quando um rei tolera que um Sudra
5 pronuncie julgamento à sua vista, seu reino está em um perigo
igual ao de uma vaca em um atoleiro.
Art.
22º
O país habitado por um grande número de Sudra,
freqüentado por ateus, e desprovido de Brâmanes,
é logo destruído pelas devastações da fome e das moléstias.
Art.
23º
Colocando-se na cadeira em que ele deve administrar a justiça,
decentemente vestido e concentrando toda sua atenção depois de haver
prestado homenagem aos guardas do mundo, (Lokapalas)
que o rei, ou o juiz nomeado por ele, comece o exame das causas.
Art.
24º
Considerando o que é vantajoso ou nocivo e se ocupando
principalmente de reconhecer o que é legal ou ilegal, que ele examine
todos os negócios das partes, seguindo a ordem das classes.
Art.
25º
Que ele descubra o que se passa no espírito dos homens, por meio
dos sinais exteriores, pelo som de sua voz, a cor de sua face, seu porte,
o estado de seu corpo, seus olhares e seus gestos.
Art.
26º
Conforme o estado do corpo, o porte, a marcha, os gestos, as
palavras, os movimentos dos olhos e da face, se advinha o trabalho
interior do pensamento.
Art.
27º
O bem por herança de um menor sem protetor, deve ficar sob a
guarda do rei até que ele termine seus estudos ou saia da infância, isto
é, até os seus 16 anos.
Art.
28º
A mesmo proteção deve ser concedida às mulheres estéreis,
aquelas que não têm filhos, às mulheres sem parentes, àquelas que são
fiéis a seu esposo ausente, às viúvas e às mulheres atingidas por uma
moléstia.
Art.
29º
Que um monarca justo imponha aos parentes que tentarem se apropriar
dos bens dessas mulheres durante a vida, o castigo reservado aos ladrões.
Art.
30º
Um bem qualquer, cujo dono não é conhecido, deve ser proclamado
ao som do tambor, depois conservado em depósito pelo rei durante três
anos; antes da expiração dos três anos, o proprietário pode retoma-lo;
depois desse termo, o rei pode abjudicá-lo a si.
Art.
31º
O homem que vem dizer: “Isto é meu”, deve ser interrogado com
cuidado; somente depois que ele tenha declarado a forma, o número, e os
outros sinais, é que ao proprietário deve ser restituída a posse do
objeto em questão.
Art.
32º
Aquele que não pode indicar perfeitamente o lugar e o tempo em que
o objeto foi perdido, assim como a cor, a forma e a dimensão desse
objeto, deve ser condenado a uma multa do mesmo valor.
Art.
33º
Que o rei receba a sexta parte de um bem perdido por alguém e por
ele conservado; ou mesmo a décima ou somente a duodécima, tento em vista
o dever das pessoas de bem, segundo ele o guardou durante três anos,
durante dois anos ou somente durante um ano.
Art.
34º
Um bem perdido por alguém e achado por homem a serviço do rei,
deve ser confiado à guarda de pessoas escolhidas expressamente; aquele
que o rei pegar furtando esse bem, que ele o faça pisar pelos pés de um
elefante.
Art.
35º
Quando um homem vem dizer com verdade: “esse tesouro me
pertence” e quando ele prova o que alega, o tesouro tendo sido achado,
quer por esse homem quer por outro, o rei deve ter dele a sexta ou a duodécima
parte, segundo a qualidade desse homem.
Art.
36º
Mas, aquele que o declarou falsamente, deve ser obrigado à multa
da oitava parte do que ele possui, ou pelo menos condenado a pagar uma
soma igual a uma fraca porção desse tesouro, depois de o haver contado.
Art.
37º
Quando o Brâmane instruído vem a descobrir um tesouro outrora
enterrado, ele pode toma-lo integralmente, porque ele é senhor de tudo
que existe.
Art.
38º
Mas, quando o rei acha um tesouro antigamente depositado na terra e
que não tem dono, que ele dê a metade dele aos Brâmanes e deixe entrar
a outra metade em seu tesouro.
Art.
39º
O rei tem direito à metade dos antigos tesouros e dos metais
preciosos que a terra contém, por sua qualidade de protetor e porque ele
é o senhor da terra.
Art.
40º
O rei deve restituir aos homens de todas as classes seus bens que
ladrões lhe tenham roubado, porque um rei que se apropria deles se torna
culpado de roubo.
Art.
41º
Um rei virtuoso, depois de haver estudado as leis particulares das
classes e das províncias, os regulamentos das companhias de mercadores e
os costumes das famílias, deve dar-lhes a força de lei, quando essas
leis, esses regulamentos, e esses costumes, não são contrários aos
preceitos dos livros revelados.
Art.
42º
Os homens que se conformam com os regulamentos que lhes dizem
respeito, e se limitam ao cumprimento de seus deveres, se tornam caros aos
outros homens, ainda que estejam afastados.
Art.
43º
Que o rei e seus oficiais evitem suscitar um processo e não
desprezem nunca, por cobiça, uma causa trazida à sua presença.
Art.
44º
Assim como um caçador, seguindo os rastros das gotas de sangue,
chega à toca da fera que ele feriu, do mesmo modo, com auxílio de sábios
raciocínios, chega o rei ao verdadeiro fim de justiça.
Art.
45º
Que ele considere atentamente a verdade, o objeto, sua própria
pessoa, as testemunhas, o lugar, o modo e o tempo, se cingindo às regras
do processo.
Art.
46º
Que ele ponha em vigor as práticas seguidas pelos Djivas
sábios e virtuosos, se elas não estão em oposição com os costumes das
províncias, das classes e das famílias.
II
– DOS MEIOS DE PROVA
Art.
47º
Eu foi fazer conhecer, com testemunhas, os credores, e os outros
litigantes devem produzir nos processos, assim como a maneira porque essas
testemunhas devem declarar a verdade.
Art.
48º
Donos de casa, homens tendo filhos varões, habitantes de um mesmo
lugar,, pertencendo quer à classe militar, quer à comerciante, quer à
servil, sendo chamados pelo autor, são admitidos a prestar testemunho,
mas não os primeiros vindo, exceto quando há necessidade.
Art.
49º
Devem-se escolher como testemunhas, para as causas, em todas as
classes, homens dignos de confiança, conhecendo todos os seus deveres,
isentos de cobiça, e rejeitar aqueles cujo caráter é o oposto a isso.
Art.
50º
Não se devem admitir nem aqueles que um interesse pecuniário
domina, nem amigos, nem criados, nem inimigos, nem homens cuja má-fé
seja conhecida, nem doentes, nem homens culpados de um crime.
Art.
51º
Não se pode tomar para testemunha nem o rei, nem um artista de
baixa classe, como um cozinheiro, nem um ator, nem um hábil teólogo, nem
um estudante, nem um ascético afastado de todas as relações mundanas.
Art.
52º
Nem um homem inteiramente dependente, nem um homem mal afamado, nem
o que exerce um ofício cruel, nem o que se entrega a ocupações
proibidas, nem um velho, nem uma criança, nem um homem só, nem um homem
pertencente a uma classe misturada, nem aquele cujos órgãos estão
enfraquecidos.
Art.
53º
nem um infeliz desanimado pelo pesar, nem um ébrio, nem um louco,
nem um sofrendo fome ou sede, nem fatigado em excesso, nem o que está
apaixonado de amor, ou em cólera, ou um ladrão.
Art.
54º
Mulheres devem prestar testemunho para mulheres; Dvija
6 da mesma classe para Dvijas,
Sudras honestos para pessoas da
classe servil; homens pertencentes às classes misturadas para os que
nasceram nessas classes. Mas, se se trata de um fato acontecido nos
aposentos interiores ou em uma floresta, ou de um assassinato, aquele,
quem quer que seja, que viu o fato, deve dar testemunho entre as duas
partes.
Art.
55º
Em tais circunstâncias, na falta de testemunhas convenientes,
pode-se receber o depoimento de uma mulher, ou de uma criança, de um ancião,
de um discípulo, de um parente, de um escrava ou de um criado.
Art.
56º
Mas, como uma criança, um ancião, e um doente podem não dizer a
verdade, que o juiz considere seu testemunho como fraco, do mesmo modo que
o dos homens cujo espírito está alienado.
Art.
57º
Todas as vezes que se trata de violência, de roubo, de adultério, de injúrias,
de maus tratos, não deve ele examinar muito escrupulosamente a competência
das testemunhas.
Art.
58º
O rei deve adotar o depoimento do maior número, quando as
testemunhas são divididas: quando há igualdade em número, deve-se
declarar pelos que são distintos no seu mérito; quando são todos
recomendáveis, pelo Dvijas mais
perfeito.
Art.
59º
É preciso ter visto ou ouvido segundo a circunstância, para que
um testemunho seja bom; a testemunha que diz a verdade, nesse caso, não
perde nem sua virtude nem sua riqueza.
Art.
60º
A testemunha que vem dizer diante da assembléia de homens respeitáveis,
outra coisa diversa do que ela viu ou ouviu, é precipitada no inferno com
a cabeça para baixo, depois de sua morte e privada do céu.
Art.
61º
Quando, mesmo sem ter sido chamado para atesta-lo, um homem viu ou
ouve uma coisa, se ele é em seguida interrogado sobre o assunto, que ele
declare exatamente essa coisa, como ele a viu e ouviu.
Art.
62º
O testemunho isolado de um homem isento de cobiça, é admissível
em certos casos; enquanto que o de um grande número de mulheres, ainda
que honestas, não o é (por causa da inconstância do espírito delas)
como não o é o dos homens que cometeram crimes.
Art.
63º
Os depoimentos feitos de motu
próprio, pelas testemunhas, devem ser admitidos no processo; mas,
tudo o que elas podem dizer de outro modo, influenciadas por um motivo
qualquer, não pode ser recebido pela justiça.
Art.
64º
Quando as testemunhas estão reunidas na sala das audiências, em
presença do autor e do réu que o juiz as interrogue exortando-as
brandamente, da maneira seguinte:
Art.
65º
Declare com franqueza tudo que se passou sob vosso conhecimento,
nesse negócio, entre as duas partes reciprocamente: porque vosso
testemunho é aqui requerido.
Art.
66º
A testemunha que diz a verdade, fazendo seu depoimento, chega às
supremas moradas e obtém neste mundo a mais alta fama; sua palavra é
honrada por Brahma.
Art.
67º
Aquele que presta um testemunho falso, cai nos laços de
Veruna 7, sem poder opor nenhuma resistência, durante cem
transmigrações (8); deve-se, por conseguinte, dizer só a verdade.
Art.
68º
Uma testemunha é purificada declarando a verdade; a verdade faz
prosperar a justiça; é por isto que a verdade deve ser declarada pelas
testemunhas de todas as classes.
Art.
69º
A alma é sua própria testemunha, a alma é seu próprio asilo; não
desprezeis nunca vossa alma, essa testemunha por excelência dos homens.
Art.
70º
Os maus dizem a si mesmos: ninguém nos vê; mas os Deuses os
observam, do mesmo modo que o espírito que está neles.
Art.
71º
As divindades, guardas do Céu, da terra, das águas, do coração
humano, da lua, do sol, dos fogos dos infernos, dos ventos, da noite, dos
dois crepúsculos e da justiça, conhecem as ações de todos os seres
animados.
Art.
72º
De manhã, em presença das imagens dos Deuses e dos Brâmanes, que
o juiz, depois de ser purificado, convide os Dvijas
igualmente purificados, e com a face voltada para o norte ou para o leste,
a dizer a verdade.
Art.
73º
Ele deve interpelar um Brâmane dizendo-lhe: fala! Um
Ksatriya dizendo-lhe: declara a verdade! Um Vaisya,
representando-lhe o falso testemunho como uma ação tão criminosa quanto
a de furtar gado, grãos e ouro; um Sudra,
equiparando nas sentenças seguintes, o falso testemunho a todos os
crimes.
Art.
74º
As moradas de tormentos reservadas ao assassino de um Brâmane, ao
homem que mata uma mulher ou uma criança, ao que faz mal ao seu amigo e
ao que paga com o mal o bem, são igualmente destinadas à testemunha que
dá depoimento falso.
Art.
75º
Desde o nascimento, todo bem que tu pudeste fazer, ó homem
honesto, será inteiramente perdido para ti e passará aos cães, se tu
disseres coisa diferente da Verdade.
Art.
76º
Ó digno homem! Enquanto tu dizes: eu estou só comigo mesmo, em
teu coração reside continuamente esse Espírito Supremo, observador
atento e silencioso de todo bem e de todo mal
Art.
77º
Este espírito que vive em teu coração, é um juiz severo, um
castigador inflexível, é um Deus (9); se tu não estiveres nunca em discórdia
com ele, não irás em peregrinação ao rio do Ganga
10 nem às planícies de Kourou.
Art.
78º
Nu e calvo, sofrendo fome e sede, privado da vida, aquele que tiver
prestado falso testemunho, será reduzido a mendigar sua subsistência,
com uma xícara quebrada, na casa de seu inimigo.
Art.
79º
Com a cabeça para baixo será precipitado nos abismos mais
tenebrosos do inferno, o celerado que, interrogado em um inquérito
judicial, der um depoimento falso.
Art.
80º
É comparável a um cego que come os peixes com as espinhas e sente
dor ao invés do prazer que esperava, o homem que vem à corte de justiça
dar informações inexatas e falar do que não viu.
Art.
81º
Os Deuses pensam que não há neste mundo homem melhor do que
aquele cuja alma, que sabe tudo, não sente nenhuma inquietação enquanto
faz a sua declaração.
Art.
82º
Saiba agora, ó digno homem, por uma enumeração exata e em ordem,
quantos parentes uma falsa testemunha mata, segundo as coisas sobre as
quais dê depoimento.
Art.
83º
Ela mata cinco de seus parentes por um falso 11
testemunho relativo a animais, mais dez por um falso testemunho
concernente a vacas, mata cem por um falso testemunho relativo a cavalos,
mata mil por um depoimento relativo a homens.
Art.
84º
Ela mata os que nasceram e os que estão para nascer, por uma
declaração falsa concernente a ouro; ela mata todos os seres por um
falso testemunho concernente à terra; abstém-te, pois, de prestar um
falso depoimento em um processo relativo a uma terra.
Art.
85º
Os sábios têm declarado um falso testemunho concernente a água
de um poço ou de um tanque e ao comércio carnal com as mulheres, como
igual ao falso testemunho concernente a uma terra; do mesmo modo que o
relativo a pérolas e outras coisas preciosas produzidas na água e tudo
que tem a natureza da pedra.
Art.
86º
Instruído de todos os crimes de que se torna culpado prestando um
falso depoimento, declara com franqueza tudo que tu sabes, como tu viste
ou ouviste.
Art.
87º
Que ele se dirija aos Brâmanes
que guardam os animais, que fazem o comércio, que se entregam a trabalhos
ignóbeis, que exercem o ofício de bateleiros, que desempenham funções
servis ou a profissão de usurário, como os
Sudras.
Art.
88º
Em certos casos, aqueles que, por um motivo piedoso, diz de modo
diferente do que sabe, não é excluído do mundo celeste; seu depoimento
é chamado palavra dos Deuses.
Art.
89º
Todas as vezes que a declaração da verdade poderia causar a morte
de um Sudra, de um Vaisya, de um
Ksatriya ou de um Brâmane, quando se trata de uma falta cometida num
momento de alucinação e não de um crime premeditado, como roubo,
arrombamento, é preciso dizer uma mentira; e, nesse caso, é preferível
à verdade.
Art.
90º
Que as testemunhas que assim mentiram por um motivo louvável,
ofereçam a Sarasvati 12 bolos de arroz e leite consagrados à Deusa
da eloqüência, para fazer uma expiação perfeita do pecado deste falso
testemunho.
Art.
91º
Ou então que a testemunha faça no fogo, segundo as regras, uma
oblação de manteiga clarificada, dirigida à Deusa das súplicas,
recitando oração do Yajurveda 13,
ou o hino a Veruna que começa
por Oud ou ainda as três invocações
às divindades da água.
Art.
92º
O homem que, sem estar doente, não vem ao decurso das três
semanas seguintes a uma citação prestar testemunho em um processo sobre
uma dívida, será condenado ao pagamento da dívida toda e, além disso,
a uma multa do décimo.
Art.
93º
Para os negócios para os quais não há testemunhas, o juiz, não
podendo reconhecer perfeitamente entre duas partes contestantes de que
lado está a verdade, pode adquirir o reconhecimento dela por meio do
julgamento.
Art.
94º
Juramentos têm sido feitos pelos sete grandes Rishi
14 e pelos deuses para esclarecer negócios duvidosos; Vasistha 15 mesmo fez um juramento diante do rei Sudas,
filho de Pivana, quando ele foi acusado por Visvamitra de ter comigo cem crianças.
Art.
95º
Que um homem sensato não faça nunca um juramento em vão, mesmo
para uma coisa de pouca importância, porque aquele que faz um juramento
em vão, está perdido no outro mundo e neste.
Art.
96º
Todavia, com amantes, com uma rapariga que se pretende em
casamento, ou quando se trata da nutrição de uma vaca, de materiais
combustíveis necessários a um sacrifício ou da salvação de um Brâmane,
não é crime fazer um tal juramento.
Art.
97º
Que o juiz faça jurar um Brâmane por sua veracidade; um Ksatriya,
por seus cavalos, seus elefantes ou suas armas; um Vaisya, por suas vacas, seu trigo, seu ouro; um Sudra,
por todos os crimes.
Art.
98º
Ou então, segundo a gravidade do caso, que ele faça tomar o fogo
com a mão àquele que ele quer experimentar ou que ele mande mergulhá-lo
na água ou lhe faça tocar separadamente a cabeça de cada um de seus
filhos e de sua mulher.
Art.
99º
Aquele a quem a chama não queima, a quem a água não faz
sobrenadar, ao qual não sobrevém desgraça prontamente, deve ser
considerado como verídico em seu juramento.
Art.100º
O Rishi Vatsa tendo sido
outrora caluniado por seu jovem irmão consangüíneo, que lhe censurava
ser filho de uma Sudra jurou que
era falso, passou pelo meio do fogo para atestar a verdade de seu
juramento, e o fogo, que é a prova da culpabilidade e da inocência de
todos os homem, não queimou nem um só de seus cabelos, por causa de sua
veracidade.
Art.101º
Todo processo no qual um falso testemunho foi prestado, deve ser
recomeçado pelo juiz e, o que foi feito, deve ser considerado como não
feito.
Art.102º
Um depoimento feito por cobiça, por erro, por temor, por amizade,
por concupiscência, por cólera, por ignorância e por imprudência, é
declarado inválido.
Art.103º
Eu vou enumerar na ordem as diversas espécies de punições
reservadas àquele que dá um falso testemunho por um desses motivos.
Art.104º
Se ele dá um falso depoimento por cobiça, que seja condenado a
mil panas de multa ; se é por desvio de espírito, ao primeiro grau de
multa, que é de 250 panas; por amizade, ao quádruplo da multa do
primeiro grau.
Art.105º
Por concupiscência, a dez vezes a pena do primeiro grau; por cólera
a três vezes a outra multa, isto é, a média; por ignorância, a 200
panas completos; por imprudência, só a cem.
Art.106º
Tais são as punições declaradas pelos antigos sábios e
prescritos pelos legisladores em caso de falso testemunho para impedir que
se afastem da justiça e para reprimir a iniqüidade.
Art.107º
Um príncipe justo deve banir os homens das três últimas classes,
depois de ter feito pagar a multa da maneira indicada, quando eles dão um
falso testemunho; mas, que ele bane simplesmente um Brâmane.
Art.108º
Manu Svayambhu (que
existe de per si) determinou dez lugares em que se pode infligir uma pena
aos homens das três últimas classes; mas que um Brâmane saia do reino são
e salvo.
Art.109º
Esses dez lugares são: os órgãos da geração, o ventre, a língua,
as duas mãos, os dois pés em cinco lugares; o olho, o nariz, as duas
orelhas, os bens e o corpo, para os crimes que importam a pena capital.
Art.110º
Depois de se ter assegurado das circunstâncias agravantes, como
por exemplo, a reincidência, do lugar e do momento, depois de ter
examinado a falsidade do culpado e o crime, que o rei faça cair o castigo
sobre aqueles que o merecem.
Art.111º
Um castigo justo destrói o renome durante a vida e a glória
depois da morte; ele fecha o acesso do céu na outra vida; é a razão
porque um rei se deve ater com cuidado.
Art.112º
Um rei que pune os inocentes, que não inflige castigo aos que
merecem ser punidos, se cobre de ignomínia e vai para o inferno depois de
sua morte.
Art.113º
Que ele castigue, a princípio, por uma simples repreensão;
depois, por severas censuras; terceiro, por uma multa; em fim, por um
castigo corporal.
Art.114º
Mas, quando, mesmo por castigos corporais, ele não chega a
reprimir os culpados, que ele lhes aplique, ao mesmo tempo, as quatro
penas.
III
– DAS MOEDAS
Art.115º
As diversas denominações aplicadas ao cobre, a prata e ao ouro em
peso, usadas comumente neste mundo para as relações comerciais dos
homens, eu vou explicar-vos sem omitir coisa alguma.
Art.116º
Quando o sol passa através de uma janela, essa poeira fina que se
vê, é a primeira quantidade perceptível; chamam-na trasarenou.
Art.117º
Oito grãos de poeira (trasarenous)
devem ser considerados como iguais de peso a um grão de papoula; três
desses pesos são reputados iguais a um grão de mostarda branca.
Art.118º
Seis grãos de mostarda branca são iguais a um de cevada, de
grossura média; três grãos de cevada são iguais a um de Krishnala
16, cinco de krishnalas
a um masha 17,
dezesseis masshas a um suvarna 18.
Art.119º
Quatro suvarnas de ouro
fazem uma pala; dez palas um dharana;
um mashaka de prata deve ser
reconhecido como sendo o valor de dois krishnalas
reunidos.
Art.120º
Dezesseis desses mashakas
fazem uma dharana ou um purana de
prata; mas, o karshika 19
de cobre deve ser chamado pana ou karshapana.
Art.
121º Dez
Dharanas de prata são iguais a
um satamana e o peso de quatro suvarnas
é designado sob o nome de nishka.
Art.
122º
Duzentos e cinqüenta panas são declarados ser a primeira multa,
quinhentas panas devem ser a multa média e mil panas, a mais alta.
PARTE
ESPECIAL
IV
– DAS DÍVIDAS
Art.
123º
Quando um credor reclama perante o rei a restituição de uma soma
emprestada que o devedor retém, que o rei faça o devedor pagar, depois
que o credor fornecer a prova da dívida.
Art.
124º
Um credor, para forçar seu devedor a satisfaze-lo, pode recorrer
aos diferentes meios em uso na cobrança de uma dívida.
Art.
125º
Por meios conforme ao dever moral 20, por demanda, pela
astúcia 21, pela ameaça 22 e, enfim, pelas medidas
violentas 23, pode um credor se fazer pagar da soma que lhe
devem.
Art.
126º
O credor que força seu devedor a lhe restituir o que lhe
emprestou, não deve ser censurado pelo rei por haver retomado o seu bem.
Art.
127º
Quando um homem nega uma dívida, que o rei lhe faça pagar a soma
de que o credor fornecer prova e o puna com uma ligeira multa proporcional
às suas faculdades.
Art.
128º
Sobre a recusa de um devedor citado diante do Tribunal para parar,
que o autor invoque em testemunho uma pessoa presente no momento do empréstimo,
ou produza uma outra prova, como um bilhete.
Art.
129º
Aquele que invoca o testemunho de um homem que não estava
presente; aquele que depois de ter declarado uma coisa, a negar; aquele
que não se apercebe que as razões a princípio alegadas e as que fez
valer depois, estão em contradição.
Art.
130º
Aquele que depois de ter dado certos detalhes, modifica sua
primeira narrativa; aquele que, interrogado sob um fato bem estabelecido,
não dá resposta satisfatória.
Art.
131º
Aquele que se entreteve com as testemunhas em um lugar em que não
devia; aquele que recusa responder a uma pergunta feita muitas vezes;
aquele que deixa o tribunal.
Art.
132º
Aquele que guarda silêncio quando lhe mandam falar ou não prova o
que afirmou e enfim, aquele que não sabe o que é possível e o que é
impossível: serão todos decaídos de suas demandas.
Art.
133º
Quando um homem vem dizer: eu tenho testemunhas e, sendo convidado
a produzi-las, não o faz, o juiz deve por essa razão decidir contra ele.
Art.
134º
Se o autor não expõe os motivos de sua queixa, ele deve ser
punido, conforme a lei, por um castigo corporal ou por uma multa, segundo
as circunstâncias e se réu não responde no prazo de três quinzenas,
ele é condenado pela lei.
Art.
135º
Aquele que nega sem razão uma dívida e aquele que reclama
falsamente o que não lhe é devido, deve ser condenado pelo rei a uma
multa dupla da soma em questão, como agindo voluntariamente de uma
maneira iníqua.
Art.
136º
Quando um homem conduzido diante do tribunal por um credor, sendo
interrogado pelo juiz, nega o débito, o negócio deve ser esclarecido
pelo testemunha de três pessoas, pelo menos, diante dos Brâmanes
prepostos do rei.
Art.
137º
Se um devedor trazido diante do tribunal por seu credor, reconhece
sua dívida, deve pagar cinco por cento de multa ao rei; e se ele nega e
lha provam, o duplo.
Art.
138º
Um mutuante de dinheiro, se ele tem um penhor, deve receber, além
de seu capital, o juro fixado por Vasistha,
isto é, a octogésima parte de cem por mês ou em um quanto.
Art.
139º
Ou então, se ele não tem penhor, que ele tome dois por cento ao mês,
se lembrando do dever dos homens de bem; porque, tomando dois por cento,
ele não é culpado de ganhos ilícitos.
Art.
140º
Que ele receba dois por cento de juro, por mês (porém nunca mais)
de um Brâmane, três de um Ksatriya,
quatro de um Vaisya e cinco de
um Sudra, segundo a ordem direta
das classes.
Art.
141º
Mas, se uma garantia, como um terreno ou uma vaca, lhe é entregue,
com permissão de utiliza-la, ele não deve receber outro juro pela soma
emprestada e depois de um grande lapso de tempo ou quando os lucros sobem
ao valor da dívida, ele não pode nem dar essa garantia nem vende-la.
Art.
142º
Não se deve utilizar contra a vontade do proprietário, o penhor
simplesmente depositado e consistente em vestes, adornos e outros objetos
da mesma espécie; aquele que deles se utilizar deve abandonar o juro; e
se o objeto foi usado ou gasto, deve satisfazer o proprietário, dando-lhe
o preço do objeto em bom estado; de outro modo, ele seria um ladrão de
penhores.
Art.
143º
Um penhor e um depósito não podem ser perdidos para o proprietário
por efeito de um lapso de tempo considerável; eles devem ser recuperados,
ainda que tenham ficado muito tempo em poder do depositário.
Art.
144º
Uma vaca que dá leite, um camelo, um cavalo de sela, um animal
mandado para que o adestrem no trabalho (como, por exemplo, um touro) e
outras coisas de que o proprietário permite o gozo por amizade, não
devem nunca ficar perdidos para ele.
Art.
145º
Exceto nos casos precedentemente enunciados, quando um proprietário
vê, sem fazer nenhuma reclamação, outras pessoas gozarem, à sua vida,
durante dez anos, de um bem qualquer de seu domínio, não deve
recobrar-lhe a posse.
Art.
146º
Se ele não é nem idiota, nem menor de 16 anos e o gozo do bem
tenha lugar ao alcance de seus olhos, este bem está perdido para ele,
segundo a lei, e aquele que dele goza pode conserva-lo.
Art.
147º
Um penhor, o limite de uma serra, o bem de uma criança, um depósito
aberto ou selado, mulheres, as propriedades de um rei, e as de um teólogo,
não ficam perdidas porque um outro dela goze.
Art.
148º
O imprudente que usa de um penhor depositado, sem assentimento do
possuidor, deve abandonar a metade do juro, em reparação desse gozo.
Art.
149º
O juro de uma soma emprestada, recebida de uma só vez, e não por
mês ou por dia, não deve ultrapassar o duplo da dívida, isto é, não
deve subir além do capital que se reembolsa ao mesmo tempo; e para grãos,
fruta, lã ou crina, animais de carga, emprestados para serem pagos em
objetos do mesmo valor, o juro deve ser no máximo bastante elevado para
quintuplicar a dívida.
Art.
150º
Um juro que ultrapassa a taxa legal e que se afasta da regra
precedente, não é válido; os sábios o chamam processo usurário; o
mutuante não deve receber no máximo senão cinco por cento.
Art.
151º
Que um mutuante por um mês ou por dois ou três, a um certo juro,
não receba o mesmo juro além do ano, nem nenhum juro desaprovado, nem
juro de juro, por convenção anterior, nem um juro mensal que acabe por
exceder o capital, nem um juro extorquido de um devedor em um momento de
aflição, nem os lucros exorbitantes de um penhor, cujo gozo está no
lugar do juro.
Art.
152º
Aquele que não pode pagar uma dívida na época fixada e que
deseja renovar o contrato, pode refazer o escrito, com o consenso do
mutuante, pagando todo o juro que é devido.
Art.
153º
Mas, se por qualquer golpe da sorte, ele se acha na impossibilidade
de oferecer o pagamento do juro, que ele inscreva como capital, no
contrato que renova, o juro que ele deveria ter pago.
Art.
154º
Aquele que é encarregado do transporte de certas mercadorias,
mediante um lucro fixado de antemão, em um tal lugar, em um lapso de
tempo determinado e que não cumpre as condições relativas ao tempo e
lugar, não deve receber o preço ajustado, mas o que for fixado por
peritos.
Art.
155º
Quando homens, perfeitamente sabedores do fato de travessias marítimas
e de viagens por terra e sabendo proporcionar o benefício à distância
dos lugares e do tempo, fixam um preço qualquer para o transporte de
certos objetos, essa decisão tem força legal relativamente ao preço
determinado.
Art.
156º
O homem que dá ao mundo caução pelo comparecimento de um devedor
e não pode produzi-lo, deve pagar a dívida com os seus próprios bens.
Art.
157º
Mas, um filho não é obrigado a pagar as somas devidas por seu
pai, por ter prestado caução ou prometido por si, sem razão, a cortesãs
ou a músicos, nem o dinheiro perdido no jogo ou devido por licores alcoólicos,
nem o resto do pagamento de uma multa ou de um imposto.
Art.
158º
Tal é a regra estabelecida no caso de uma caução de
comparecimento; mas, quando um homem, que garantira um pagamento, vem a
morrer, o juiz deve fazer pagar a dívida pelos herdeiros.
Art.
159º
Todavia, em que circunstâncias pode acontecer que após a morte de
um homem, que tem prestado caução, mas não para o pagamento de uma dívida
e cujos negócios são bem conhecidos, o credor reclamará dívida do
herdeiro?
Art.
160º
Se o fiador recebeu dinheiro do credor, e possui bastantes bens
para pagar, que o filho daquele que recebeu esse dinheiro pague a dívida,
à custa do bem que ele herda; tal é a lei.
Art.
161º
Todo contrato feito por uma pessoa ébria ou louca ou doente, ou
inteiramente dependente, por um menor, por um velho ou por uma pessoa que
não tem autorização, é de nenhum efeito.
Art.
162º
O compromisso tomado por uma pessoa fazer uma coisa, ainda que seja
confirmada por provas, não é válido, se é incompatível com as leis
estabelecidas e os costumes imemoriais.
Art.
163º
Quando o juiz descobre fraude em um penhor ou em uma venda, em uma
doação ou na licitação de uma coisa, em qualquer parte, enfim, que ele
reconheça velhacaria, deve anular o negócio.
Art.
164º
Se o mutuário vem a morrer e o dinheiro tenha sido gasto pela sua
própria família, a soma deve ser paga pelos parentes, conjunta ou
separadamente, pelos seus próprios haveres.
Art.
165º
Quando mesmo um escravo faça uma transação qualquer, um empréstimo,
por exemplo, para a família do seu senhor, este esteja ausente ou não, não
deve recusar reconhece-lo.
Art.
166º
O que foi dado por força a uma pessoa que não podia aceita-lo,
possuído por força, escrito por força, seja declarado nulo, como todas
as coisas feitas por constrangimento.
Art.
167º
Três espécies de pessoas pagam por outras: as testemunhas, os
fiadores, os inspetores das causas; e quatro outras se enriquecem, se
tornando úteis a outrem: o Brâmane, o financeiro, o mercador e o rei.
Art.
168º
Que um rei, por mais pobre que seja, não se apodere do que não
deve tomar; e por mais rico que seja, não abandone nada do que deve
tomar, ainda a menor coisa.
Art.
169º
Tomando o que não deve, e
recusando o que lhe pertence de direito, o rei dá prova de fraqueza e está
perdido neste mundo e no outro.
Art.170º
Tomando o que lhe é devido, prevenindo a mistura das classes e
protegendo o fraco, o rei adquire força e prospera no outro mundo e
neste.
Art.
171º
É porque o rei, do mesmo modo que
Yama 24, renunciando a tudo que lhe pode agradar ou
desagradar, deve seguir a regra de conduta desse juiz supremo dos homens,
reprimindo sua cólera e impondo um freio a seus órgãos.
Art.
172º
Mas, o monarca de coração perverso, que em seu desvio pronuncia
sentenças injustas, é logo reduzido à dependência de seus inimigos.
Art.
173º
Ao contrário, quando um rei, reprimindo o amor das volúpias, e a
cólera, examina as causas com eqüidade, os povos correm para ele, como
os rios se precipitam para o oceano.
Art.
174º
O devedor que, pensando ter uma grande influência sobre o
soberano, vem se queixar diante do príncipe de que seu credor procura
cobrar, pelos meios permitidos, o que lhe é devido, deve ser forçado
pelo rei a pagar como multa o quarto de soma e restituir ao credor o que
lhe deve.
Art.
175º
Um devedor se pode quitar com seu credor por meio de seu trabalho,
se ele é da mesma classe ou de uma classe inferior; mas se é de classe
superior, que ele pague a dívida pouco a pouco, segundo suas forças.
Art.
176º
Tais são as regras segundo as quais um rei deve decidir eqüitativamente
os negócios entre duas partes contestantes, depois que as testemunhas e
as outras provas têm esclarecido as dúvidas.
V – DOS DEPÓSITOS
Art.
177º
É uma pessoa de uma família honrada, de bons costumes, conhecendo
a lei, verídica, tendo um grande número de parentes, rica e honesta, que
o homem sensato deve confiar um depósito.
Art.
178º
Qualquer que seja o objeto e de qualquer maneira que ele seja
depositado nas mãos de uma pessoa, deve se reaver esse objeto da mesma
maneira; assim depositado, assim restituído
Art.
179º
Aquele de quem se reclama um depósito, e que não o entrega à
pessoa que lho afiara, deve ser interrogado pelo juiz, não estando
presente o autor.
Art.
180º
Em falta de testemunha, que o juiz faça depositar ouro ou qualquer
outro objeto precioso, sob pretextos aplausíveis, nas mãos do réu, por
emissários tendo passado a idade da infância, e cujas maneiras são
agradáveis.
Art.
181º
Então, se o depositário restitui o objeto confiado no mesmo
estado e sob a mesma forma em que lhe foi entregue, não se devem admitir
as queixas apresentadas contra ele por outras pessoas.
Art.
182º
Mas, se ele não entrega a esses agentes o ouro confiado, assim
como convém, que ele seja preso e forçado a restituir os dois depósitos:
assim ordena a lei.
Art.
183º
Um depósito não selado ou selado, não deve nunca ser restituído
durante a vida do homem que o confiou, ao herdeiro presuntivo deste;
porque esses dois depósitos são perdidos, se o herdeiro a quem o
depositário é obrigado a dar conta dele; mas, se ele não morre, eles não
ficam perdidos; eis porque, na incerteza dos acontecimentos, só se deve
entregar os depósitos àqueles que os confiamos.
Art.
184º
Mas, se um depositário, depois da morte daquele que lhe confiara
um depósito, entrega, motu próprio
esse depósito, ao herdeiro do defunto, não deve ser exposto a nenhuma
reclamação da parte do réu ou dos parentes do morto.
Art.
185º
O objeto confiado deve ser reclamado sem rodeios e amigavelmente;
depois de se ter assegurado do caráter do depositário, é amigavelmente
que deve terminar o negócio.
Art.
186º
Tal é a regra que se deve seguir para a reclamação de todos os
depósitos; no caso de um depósito selado, aquele que o recebeu não deve
ser inquietado de maneira nenhuma se ele nada tem subtraído, alterando o
selo.
Art.
187º
Se um depósito foi tirado por ladrões, levado pelas águas ou
consumido pelo fogo, o depositário não é responsável a restituir o
valor, contanto que ele, disso, nada tenha tomado.
Art.
188º
Que o rei experimente por toda sorte de expedientes e pelas ordálias que prescreve o Veda,
aquele que se tem apropriado de um depósito e aquele que reclama o que não
depositou.
Art.
189º
O homem que não entrega um objeto confiado, e aquele que reclama
um depósito que não fez, devem ambos ser punidos como ladrões, se se
trata de objeto importante como ouro ou pérolas; ou condenado a uma multa
igual em valor à coisa em questão, se ela tem pouco preço.
Art.
190º
Que o rei faça pagar uma multa do valor do objeto àquele que
furtou um depósito ordinário, assim como àquele que subtraiu um depósito
selado, sem distinção.
Art.
191º
Aquele, que por falsas ofertas de serviço, se apodera do dinheiro
alheio, deve suportar publicamente, assim como seus cúmplices, diversas
espécies de suplícios, segundo as circunstâncias, e mesmo a morte.
Art. 192º Um depósito
consistente em tais coisas, entregue por alguém em presença de certas
pessoas, lhe deve ser restituído no mesmo estado e da mesma maneira;
aquele que age com fraude deve ser punido.
Art.
193º
O depósito feito e recebido em segredo deve ser restituído em
segredo; assim como é entregue, assim é restituído.
Art.
194º
Que o rei decida desta maneira as causas concernentes a um depósito
e um objeto emprestados por amizade, sem maltratar o depositário.
VI
– DA VENDA DE COISA ALHEIA
Art.
195º
Aquele que vende o bem alheio, sem assentimento do que é dele
proprietário, não deve ser admitido pelo juiz a dar testemunho, como um
ladrão se imagina não ter roubado.
Art.
196º
Se ele é parente próximo do proprietário, deve ser condenado a
uma multa de seiscentos panas; mas se não é parente e não tem nenhuma
pretensão a fazer valer, é culpado de roubo.
Art.
197º
Uma doação ou uma venda feita por um outro que não o verdadeiro
proprietário, deve ser considerada como não feita; tal é a regra
estabelecida nos processos.
Art.
198º
Para qualquer coisa de que se tenha o gozo sem poder produzir
nenhum título, os títulos somente fazem autoridade e não o gozo; assim
o tem determinado a lei.
Art.
199º
Aquele que em pleno mercado, diante de um grande número de
pessoas, compra um bem qualquer, adquire por justo título a propriedade
dele, pagando-lhe o preço, ainda que o vendedor não seja o proprietário.
Art.
200º
Mas se o vendedor que não era proprietário não pode ser
apresentado, o comprador que prova que a venda foi conhecida publicamente,
é despedido, sem prejuízo, pelo rei; e o antigo possuidor, que tenha
perdido o bem, o retoma pagando ao comprador a metade do seu valor.
Art.
201º
Não se deve vender nenhuma mercadoria de má qualidade como boa,
nem uma mercadoria de um peso mais fraco que o convencionado, nem uma
coisa afastada, nem uma coisa de que se tem escondido os defeitos.
Art.
202º
Se depois de haver mostrado ao pretendente uma rapariga, cuja mão
lhe é concedida mediante uma gratificação, se lhe dá uma outra por
esposa, ele se torna marido de ambas pelo mesmo preço.
Art.
203º
Aquele que dá uma rapariga em casamento e faz antecipadamente
conhecer seus defeitos declarando que ela é louca ou atacada de elefantíase
ou que ela já teve comércio com um homem, não é passível de nenhuma
pena.
VII
– DAS EMPRESAS COMERCIAIS
Art.
204º
Se um padre oficiante, escolhido para fazer um sacrifício,
abandona sua tarefa, uma parte somente dos honorários, em proporção ao
que ele fez, lhe deve ser dada por seus acólitos.
Art. 205º Depois da
distribuição dos honorários, se ele é obrigado a deixar a cerimônia
religiosa, gratificações particulares, são fixadas para cada parte
inteira e faça concluir por um outro padre o que não começou.
Art.
206º
Quando em uma cerimônia religiosa, gratificações particulares, são
fixadas para cada parte do ofício divino, aquele que desempenhou tal
parte deve tomar o que foi ajustado, ou devem os padres dividir em comum
os honorários.
Art.
207º
Em certas cerimônias que o Adhicaryou
(leitor do Yajurveda) tome o
carro; que o Brahma (sacerdote
oficiante) tome um cavalo; que o Hotri
(leitor do Rigveda 25 tome um outro cavalo; e o Oldgatri (cantor do Samaveda)
26 a carreta em que foram conduzidos os ingredientes do sacrifício.
Art.
208º
Cem vacas sendo para distribuir entre dezesseis padres, os quatro
primeiros tem direito à metade aproximadamente ou quarenta e oito; os
quatro que seguem, a metade desse número; a terceira série, a um terço
e a quarta, a um quarto
Art.
209º
Quando vários homens se reúnem para cooperar, cada um por seu
trabalho, em uma mesma empresa, tal é a maneira porque deve ser feita a
distribuição das partes.
VIII
– DA REIVINDICAÇÃO DA COISA DOADA
Art.
210º
Quando tem sido dado ou prometido dinheiro por alguém a uma
pessoa, que o pediu para consagra-lo a um ato religioso; a doação será
de nenhum efeito, se o ato não for cumprido.
Art.
211º
Mas, se por orgulho ou avareza, o homem que recebeu o dinheiro
recusa, neste caso, restituí-lo ou toma à força o dinheiro prometido,
ele deve ser condenado pelo rei, a uma multa de um suvarna,
em punição desse furto.
Art.
212º
Tal é, como fica declarada, a maneira legal de retomar uma coisa
dada. Vou declarar agora os casos em que se pode deixar de saldar
compromissos.
IX
– DO NÃO PAGAMENTO POR PARTE DO FIADOR
Art.
213º
O homem assalariado que, sem estar doente, recusa por orgulho fazer
a obra convencionada, será punido com uma multa de oito
krishnalas de ouro e seu salário
não lhe deve ser pago.
Art.
214º
Mas, de depois de ter estado doente, quando se reestabelece, faz
sua obra conforme a convenção anterior, deve receber sua paga, ainda
mesmo um grande lapso de tempo.
Art.
215º
Todavia, esteja ele doente ou bom, se a obra estipulada não for
feita por ele mesmo ou por um outro, seu salário não lhe deve ser dado
quando, mesmo, falte muito pouco para que a tarefa seja concluída.
Art.
216º
Tal é o regulamento completo concernente a toda tarefa empreendida
por um salário; agora vou declarar a lei relativa aos que rompem seus
compromissos.
X
– DO INADIMPLEMENTO EM GERAL DAS OBRIGAÇÕES
Art.
217º
Que o rei expulse do seu reino aquele que, tendo feito com
mercadores e outros habitantes de uma aldeia ou de um distrito, uma convenção,
à qual se tenha comprometido por juramento, falte por avareza às suas
promessas.
Art.
218º
Além disso, que o rei tendo feito prender esse homem de má-fé, o
condene a pagar quatro souvarnas
ou seis nishkas ou um satamana de
prata, segundo as circunstâncias, e, ao mesmo, as três multas ao mesmo
tempo.
Art.
219º
Tal é a regra pela qual um rei justo deve infligir punições aos
que não cumprem seus compromissos entre todos os cidadãos e em todas as
classes.
XI –
DA ANULAÇÃO DE UMA COMPRA E VENDA
Art. 220º Aquele que,
tendo comprado ou vendido uma coisa, a qual tem um preço fixo e não é
perecível, como uma terra ou metais, se arrepende, durante dez dias pode
restituir ou reaver essa coisa.
Art. 221º Mas, passado
o décimo dias, ele pode mais restituir nem forçar a lhe restituírem; e
aquele que retoma por força ou obriga a restituição, deve ser punido
pelo rei com uma multa de seiscentos panas.
Art. 222º Que o rei
mesmo faça pagar uma multa de noventa e seis panas àqueles que dão em
casamento uma filha defeituosa, sem prevenir.
Art. 223º Mas, aquele
que por maldade chaga a dizer: essa rapariga não é virgem, deve sofrer
uma multa de cem panas, se não puder provar que ela foi poluída.
Art. 224º As orações
nupciais são destinadas somente ás virgens e nunca, neste mundo, àquelas
que perderam a virgindade; porque tais mulheres são excluídas das cerimônias
legais.
Art. 225º As cerimônias
nupciais são as sanções necessárias ao casamento; e os homens instruídos
devem saber que o pacto consagrado por essas orações é completo e
irrevogável, no sétimo passo feito pela nubente, quando ela caminha
dando a mão a seu marido.
Art. 226º Quando uma
pessoa sente pesar depois de haver concluído um negócio qualquer, o juiz
deve, conforme a regra enunciada, faze-lo entrar no caminho reto.
XII
- QUESTÕES ENTRE PATRÕES E SERVOS
Art.
227º
Durante o dia, a responsabilidade,
a segurança dos animais, pertence ao guarda;
durante a noite, sua segurança cabe ao patrão,
se o rebanho está em sua casa; mas se não
é assim, se a noite e o dia o rebanho é confiado
ao guarda, é o guarda que é responsável por
ele.
Art.
228º
O vaqueiro que tem por salário rações
de leite, deve ordenhar a mais bela vaca sobre
cada vez, com assentimento do patrão; são
os salários do pastor, que não tem outro salário.
Art.
229º
Quando um animal se perde, é morto pelos répteis ou por cães, ou
cai em um precipício e isso por negligência do guarda, ele é obrigado a
dar outro.
Art.
230º
Mas quando ladrões furtaram um animal, ele não é obrigado a
substituí-lo, se ele denunciou o furto e teve o cuidado de, em tempo e
lugar, instruir disso o patrão.
Art.
231º
Quando um animal morre, que ele traga a seu patrão as orelhas, o
couro e a cauda, a pele do abdomem, os tendões, a rochana
27 e que mostre os membros.
Art.
232º
Quando um rebanho de cabras ou de ovelhas é assaltado por lobos e
o pastor não corre, e o lobo pega uma cabra ou uma ovelha e a mata, a
culpa é do pastor.
Art.
233º
Mas, se quando ele as vigia e elas pastam reunidas numa floresta um
lobo aparece de improviso e mata alguma, nesse caso o pastor não é
culpado.
Art.
234º
Que se deixe em roda de uma aldeia um espaço inculto para
pastagem, largo de quatrocentos côvados ou de três lanços de um bastão,
e três vezes esse espaço em roda de uma cidade.
Art.
235º
Se os animais que pastam nesse lugar prejudicam o trigo de um campo
não fechado de sebes, o rei não deve infligir nenhuma punição aos
guardas.
Art.
236º
Que o dono de um campo o cerque de uma serbe de arbustos
espinhosos, por cima da qual um camelo não possa ver, e que feche com
cuidado todas as aberturas pelas quais um cão ou um porco possa passar a
cabeça.
Art.
237º
Animais acompanhados de um pastor que fazem estragos perto da
estrada pública ou da aldeia, em terreno fechado, devem ser submetidos a
multa de cem panas; se eles não têm guarda, que o dono do campo os
afaste.
Art.
238º
Para outros campos o dono do gado deve pagar uma multa de um pana e
um quarto, mas, por toda parte o preço do trigo estragado deve ser pago
ao proprietário; tal é a decisão.
Art.
239º
Uma vaga, nos dez dias posteriores ao parto, os touros que se
guardaram para a fecundação e os animais consagrados aos deuses,
acompanhados ou não de seus guardas, foram declarados isentos de multa.
Art.
240º
Quando o campo é devastado por culpa dos animais do fazendeiro
mesmo, ou quando ele despreza semear em tempo conveniente, ele deve ser
punido de uma multa igual a dez vezes o valor da parte da colheita que
pertence ao rei, a qual se acha perdida por sua negligência; ou somente
da metade dessa multa, se a culpa vem de sua gente de salário, sem que
ele tenha disso conhecimento.
Art.
241º
Tais são os regulamentos que deve observar um rei justo, em todos
os casos de transgressão da parte dos animais e dos guardas.
XIII
- REGULAMENTO DOS CONFINS
Art.
242º
Quando se levanta uma contestação sobre limites entre duas
aldeias, que o rei escolha os meses de maio e junho para determinar os
limites, sendo então mais fáceis de distinguir, porque o ardor do sol
tem dessecado inteiramente a erva.
Art.
243º
Os limites sendo estabelecidos, devem se plantar as grandes árvores
e árvores abundantes de leite.
Art.
244º
Arbustos em tufo, bambus de diversas espécies, mimosas, lianas,
etc.; que se formem além disso, montículos de terra; por esse meio, o
limite não se pode destruir.
Art.
245º
Lagos, poços, valetas e regatos, devem também ser estabelecidos
sobre limites comuns, assim como capelas consagradas a Deus.
Art.
246º
Deve-se ainda fazer para os limites outros sinais secretos
atendendo a que sobre a determinação dos limites, os homens estão
continuamente na incerteza.
Art.
247º
Grandes pedras, ossos, caudas
de vaca, miúdas palhas de arroz, cinzas, cacos, bosta de vaca, tijolos,
carvão, seixos, areia.
Art.
248º
E, enfim, substâncias de toda qualidade, que a terra não corroa
em um lapso de tempo considerável, devem ser dispostas nos valados e
escondidas sob a terra, no lugar dos limites comuns.
Art.
249º
É por meio desses sinais que o rei deve determinar o limite entre
as terras de duas partes em contestação, assim como conforme a antigüidade
da posse e conforme o curso de um regato.
Art.
250º
Mas, por pouco que haja dúvida, o exame dos sinais, as declarações
das testemunhas, são necessárias para decidir a contestação relativa
aos limites.
Art.
251º
É em presença de um grande número de aldeões e das duas partes
contestantes que essas testemunhas devem ser interrogadas sobre os marcos
dos limites.
Art.
252º
Quando uma declaração unânime e positiva é dada por esses
homens interrogados sobre os limites, que ela seja reduzida a um escrito,
com o nome de todas as testemunhas.
Art.
253º
Que esses homens, pondo terra sobre suas cabeças, conduzindo
grinaldas de flores vermelhas, e vestimentas vermelhas, depois de haverem
jurado pela recompensa futura de suas boas ações, fixem exatamente o
limite.
Art.
254º
As testemunhas verídicas, que fazem seu depoimento como ordena a
lei, são purificadas de toda culpa; mas aquelas que fazem depoimento
falso, devem ser condenadas a duzentos panas de multa.
Art.
255º
Em falta de testemunhas, que quatro homens das aldeias vizinhas
situadas nos quatro lados das aldeias contestantes, sejam convidados a
proferir uma decisão sobre os limites, sendo convenientemente preparados
e na presença do rei.
Art.
256º
Mas se não há vizinhos, nem pessoas cujos antepassados tenham
vivido na aldeia desde o tempo em que ela foi edificada, e capazes de dar
um testemunho sobre os limites, deve o rei chamar os homens seguintes, que
passam sua vida nos bosques.
Art.
257º
Os caçadores passarinheiros, vaqueiros, pescadores, arrancadores
de raízes, pesquisadores de serpentes, ceifadores e outros homens que
vivem nas florestas.
Art.
258º
Essas pessoas sendo consultadas, conforme a resposta dada por elas,
sobre os marcos dos limites comuns, o rei deve estabelecer com justiça
limites entre as duas aldeias.
Art.
259º
Para os campos, poços, lagoas, jardins e casas, o testemunho dos
vizinhos é o melhor meio de decisão relativamente aos limites.
Art.
260º
Se os vizinhos fazem uma declaração falsa, quando os homens estão
em disputa por causa dos limites de suas propriedades, devem ser
condenados pelo rei à multa média 28.
Art. 261º Aquele que
se apodera de uma casa, de uma lagoa, de um jardim ou de um campo, ameaçando
o proprietário, teve ser condenado a quinhentos panas, se o fez por erro.
Art.
262º
Se os limites não podem ser de outro modo determinados, a falta de
marcos e testemunhas, que um rei eqüidoso se encarregue ele próprio no
interesse das duas partes, de fixar o limite de suas terras, tal é a
regra estabelecida.
Art.
263º
Acabo de enunciar a lei relativa à determinação dos limites; agora
farei conhecer as decisões concernentes aos ultrajes por palavras.
XIV
- DAS INJÚRIAS
Art.
264º
Um Ksatriya, por ter
injuriado um Brâmane, merece uma multa de cem panas; um Vaisya,
uma multa de cento e cinqüenta ou duzentos, um Sudra, uma pena corporal.
Art.
265º Um
Brâmane será sujeito à multa de cinqüenta panas, por ter ultrajado um
homem da classe militar; de vinte e cinco, por um homem de classe
comercial; de doze, por um Sudra.
Art.
266º
Por ter injuriado um homem da mesma classe que ele, um Dvija
será condenado a doze panas de multa; por juízos infamantes, a pena em
geral deve ser dobrada.
Art.
267º
Um homem da última classe que insulta um
Dvija por invectivas afrontosas, merece ter a língua cortada; porque
ele foi produzido pela parte inferior de Brama.
Art.
268º
Se ele os designa por seus nomes e por suas classes de uma maneira
ultrajante, um estilete de ferro, de dez dedos de comprimento, será
enterrado fervendo em sua boca.
Art.
269º
Que o rei lhe faça derramar óleo fervendo na boca e na orelha se
ele tiver a imprudência de dar conselhos aos brâmanes relativamente ao
seu dever.
Art.
270º
Aquele que nega sem razão, por orgulho, os conhecimentos sagrados,
o país natal, a classe, a iniciação e os outros sacramentos de um homem
que lhe é igual em classe, deve ser constrangido a pagar duzentos panas
de multa.
Art.
271º
Se um homem censura a outro ser zarolho, coxo ou ter uma
enfermidade humilhante, ainda que diga a verdade, deve pagar a fraca multa
de um karkapana.
Art.
272º
Aquele que mal diz de sua mãe, de seu pai, de sua mulher, de seu
irmão, de seu filho ou patrono espiritual, deve sofrer uma multa de cem
panas, do mesmo modo que o que recusa ceder a passagem ao seu diretor.
Art.
273º
Um rei judicioso deve impor a multa seguinte a um Brâmane e a um
Ksatriya, que se têm mutuamente ultrajado; o Brâmane deve ser
condenado à pena inferior 29 e o Ksatriya
à multa média.
Art.
274º
A mesma aplicação da multa deve ter lugar exatamente para um
Vaisya e um Sudra, que se têm
injuriado reciprocamente, segundo suas classes 30, sem mutilação
da língua: assim o tem prescrito a lei.
XV
- DAS OFENSAS FÍSICAS
Art.
275º
Tendo declarado completamente quais são os modos de punição a
infligir para as ofensas por palavras, vou expor a lei concernente às
ofensas físicas.
Art.
276º
De qualquer membro que se sirva um homem de baixo nascimento para
ferir um superior, esse membro deve ser mutilado.
Art.
277º
Se ele levantou a mão ou um bastão sobre o superior, deve ter a mão
cortada; se em um movimento de cólera lhe deu um pontapé, que seu pé
seja cortado.
Art.
278º
Um homem de baixa classe que resolve tomar lugar ao lado de um de
classe mais elevada, deve ser marcado debaixo do quadril e banido ou, então,
deve ordenar o rei que lhe façam um talho sobre as nádegas.
Art.
279º
Se ele encara com insolência sobre um Brâmane, que o rei lhe faça
mutilar os dois lábios; se ele urina sobre um Brâmane,
a uretra; se ele larga um peido na presença deste, o ânus.
Art.
280º
Se ele o pega pelos cabelos, pelos pés, pela barba, pelo pescoço,
ou pelos testículos, que o rei lhe faça cortar as duas mãos sem
hesitar.
Art.
281º
Se um homem arranha a pele de uma pessoa da mesma classe que ele e
faça correr sangue, deve ser condenado a cem panas de multa; por um
ferimento que penetrou a carne, a seis mikkas;
pela fratura de um osso, ao banimento.
Art.
282º
Quando se danificam grandes árvores, deve-se pagar uma multa
proporcional à sua utilidade e seu valor; tal é a decisão.
Art.
283º
Se uma pancada seguida de uma viva angústia, foi dada em homens ou
animais, o rei deve infligir uma pena àquele que a deu, em razão da dor
maior ou menor que a pancada tenha causado.
Art.
284º
Quando um membro foi ferido e
daí resulta uma chaga ou uma hemorragia, o autor do mal deve pagar as
despesas da cura; ou se ele se recusa a isso, deve ser condenado a pagar a
despesa e uma multa.
Art.
285º
Aquele que danifica os bens de outro cientemente ou por descuido,
deve dar-lhe satisfação e pagar ao rei uma multa igual ao dano.
Art.
286º
Por ter entregado couro ou sacos de couro, utensílios de madeira
ou de barro, flores, raízes ou frutos, a multa deve ser de cinco vezes o
respectivo valor.
Art.
287º
Os sábios admitiram dez circunstâncias relativas a uma carruagem,
ao cocheiro e ao dono dessa carruagem, nas quais a multa é suspensa; para
todos os outros casos, é ordenada a multa.
Art.
288º Quando
a Brida 31 se quebrou por acidente, a canga se partiu, o carro
vai de través, por causa da desigualdade do terreno, ou bate em alguma
coisa; quando o eixo ou a roda se despedaça.
Art.
289º
Quando as cilhas, o cabresto ou as rédeas se partem; quando o
cocheiro gritou: arreda! Em um ou outro desses dez casos, nenhuma multa
deve ser imposta por esse acidente.
Art.
290º
Mas, quando uma carruagem se afasta do caminho pela imperícia do
cocheiro, se acontece alguma desgraça, o patrão deve ser condenado a
duzentos panas de multa.
Art.
291º
Se o cocheiro é capaz de conduzir bem, mas negligente, ele merece
a multa; mas, se o cocheiro é desasado, as pessoas que estão no carro
devem cada uma pagar cem panas.
Art.
292º
Se um cocheiro, encontrando no caminho animais ou outro carro, vem
a matar por sua culpa seres
animados, deve, sem nenhuma dúvida, ser condenado à multa, conforme a
regra seguinte.
Art.
293º Por
um homem morto, uma multa 32 igual à que se paga pelo furto
deve ser logo imposta; ela é de metade para animais grandes, como vacas,
elefantes, camelos e cavalos.
Art.
294º
Para animais de pouco valor, a multa é de duzentos panas e de cinqüenta
para animais selvagens como o corvo e a gazela, e para as aves agradáveis,
como o cisne e o papagaio.
Art.
295º
Por um asno, um bode, um carneiro, a multa deve ser de cinco mashas 33 de prata e de um só masha por haver morto um cão ou um porco.
Art.
296º
Uma mulher, 34 um
menino, um criado, um aluno, um irmão ou mesmo leito, porém mais moço,
podem ser castigados quando cometem qualquer falta, com uma corda ou uma
haste de bambu.
Art.
297º
Mas, sempre sobre a parte posterior do corpo, e nunca sobre as
partes nobres; aquele que bate de uma outra maneira é passível da mesma
pena que um ladrão.
Art.
298º
A lei que concerne as ofensas físicas acaba de ser exposta;
declararei agora a regra das penas pronunciadas contra o furto.
XVI
- DOS FURTOS
Art.
299º
Que o rei se aplique com o maior cuidado, a reprimir os ladrões;
pela repressão aos ladrões, sua glória e seu reino aumentarão.
Art.
300º
Certamente, o rei põe as pessoas de bem ao abrigo do temor, deve
ser sempre honrado; porque ele cumpre de alguma sorte um sacrifício em
permanência, cujos presentes são a segurança contra o perigo.
Art.
301º
A sexta parte do mérito de todas as virtuosas pertence ao rei que
protege seus povos; a sexta parte das ações injustas é a parte daquele
que não vela pela segurança de seus súditos.
Art.
302º
A sexta parte da recompensa obtida por cada um pelas leituras
piedosas, sacrifícios, donativos e honras prestadas aos deuses, pertence,
por título justo, ao rei, pela proteção que ele concede.
Art.
303º
Protegendo todas as criaturas com eqüidade e punindo os culpados,
um rei cumpre cada dia um sacrifício, acompanhado de cem mil presentes.
Art.
304º
O rei, que não protege os povos e que, entretanto, percebe as
rendas, 35 os
impostos, os direitos sobre as mercadorias, os presentes cotidianos de
flores, furtos e hortaliças e as multas, vai logo para o inferno depois
da morte.
Art.
305º
Este rei que, sem ser o protetor de seus súditos, toma a sexta
parte dos frutos da terra, é considerado pelos sábios como atraindo
sobre si, todos os pecados dos povos.
Art.
306º
Que se saiba, um soberano que não tem consideração aos preceitos
dos Livros Sagrados, que nega o outro mundo, que procura riqueza por meios
iníquos, que não protege seus súditos e devora os bens deles, é
destinado às regiões infernais.
Art.
307º
Para reprimir o homem perverso, que o rei empregue com perseverança
três meios: a detenção, os ferros e as diversas penas corporais.
Art.
308º
É reprimindo os maus e favorecendo a gente boa que os reis são
sempre purificados, assim como os Brâmanes o são, sacrificando.
Art.
309º
O rei que deseja o bem da sua alma, deve perdoar constantemente aos
litigantes, às crianças, aos velhos e aos enfermos, que atiram contra
ele invectivas.
Art.
310º
Aquele que perdoa aos aflitos que o injuriam, é honrado por isso
no céu; mas aquele que, por orgulho de seu poder, conserva,
ressentimento, irá por essa razão para o inferno.
Art.
311º
Aquele que furtou ouro a um Brâmane,
deve correr a toda pressa para o rei, com os cabelos desfeitos, e declarar
seu furto, dizendo: “eu cometi tal ação. Castigai-me”.
Art.
312º
Ele deve conduzir sobre os seus ombros uma massa de armas ou uma
massa de madeira de khadira ou
uma javelina pontuda nas duas extremidades, ou uma barra de ferro.
Art.
313º
O ladrão, ou ele morra imediatamente sendo ferido pelo rei, ou
seja deixado por morto e sobreviva, é purgado de seu crime; mas, se o rei
não o pune, a culpa do ladrão recai sobre ele.
Art.
314º
O autor da morte de um feto comunica a sua culpa à pessoa que
comeu do alimento que ele preparou; uma mulher adúltera a seu marido que
tolera suas desordens; um aluno que despreza seus deveres piedosos, a seu
diretor, que não o vigia; aquele que oferece um sacrifício e não
observa as cerimônias ao sacrificador negligente; um ladrão, ao rei que
o perdoa.
Art.
315º
Mas, os homens que cometem crimes e aos quais o rei infligiu
castigos, vão direto ao céu, isentos de pecados, tão puros como as
pessoas que fizeram boas ações.
Art.
316º
Aquele que tira a corda ou o balde de um poço e o que destrói uma
fonte pública, devem ser condenados à multa de um masha
de ouro e a restabelecer as coisas ao seu
primitivo estado.
Art.
317º
Uma pena corporal deve ser infligida àquele que furta mais de dez kumbkas 36 de
trigo; por menos de dez, deve ser condenado à multa de onze vezes o valor
do furto e a restituir ao proprietário seu bem.
Art.
318º
Um castigo corporal será igualmente
infligido por ter furtado mais de cem palas de objetos preciosos, se
vendendo ao peso, como ouro e prata ou ricos vestuários.
Art.
319º
Por um furto de mais de cinqüenta palas dos objetos mencionados,
deve-se ter a mão cortada; por menos de cinqüenta, o rei deve aplicar
uma multa de onze vezes o valor do objeto.
Art.
320º
Por haver tirado de homens de boa família, sobretudo mulheres e jóias
de grande preço, como diamantes, o ladrão merece a pena capital.
Art.
321º
Pelo furto de animais grandes, de armas e de medicamentos, o rei
deve infligir uma pena, depois de ter considerado o tempo e o motivo.
Art.
322º
Por ter furtado vacas pertencentes a Brâmanes e lhes ter perfurado
as ventas; 37 enfim,
por ter subtraído animais a Brâmanes, o malfeitor deve ter logo a metade
do pé cortada.
Art.
323º
Por ter tirado o fio, o algodão, sementes, servindo para favorecer
a fermentação de licores alcoólicos, basta de vaca, açúcar bruto,
nata, leite, manteiga, água ou erva.
Art.
324º
cestas de bambu servindo para tirar água, sal de toda espécie,
vasos de terra, argila ou cinzas.
Art.
325º
Peixes, pássaros, azeite, manteiga clarificada, carne, mel, ou
qualquer produto de animal, como couro, chifre, marfim.
Art.
326º
Ou outras substâncias de pouca importância, licores alcoólicos,
arroz cozido ou alimento de qualquer espécie, a multa é o duplo do preço
do objeto furtado.
Art.
327º
Por ter furtado flores, trigo ainda verde, estacas, lianas,
arbustos e outros grãos não descascados, em quantidade igual à carga de
um homem, a multa é de cinco Krishnalas
de ouro ou prata, segundo as circunstâncias.
Art.
328º
Por grãos destacados ou pilhados, por hortaliças, raízes ou
frutos, a multa é de cem panas, se não há nenhuma ligação entre o
ladrão e o proprietário; de cinqüenta, se existem relações entre
eles.
XVII
- DO ROUBO
Art.
329º
A ação de tirar uma coisa com violência, à vista do proprietário,
é um roubo; em sua ausência é furto, do mesmo modo que o que se nega
ter recebido.
Art.
330º
Que o rei impunha a primeira multa 38 ao
homem que furta os objetos acima enumerados, quando eles são preparados
para que se sirvam deles, assim como ao que tira fogo de uma capela.
Art.
331º
Qualquer que seja o membro de que um ladrão se sirva, de uma
maneira ou de outra, para prejudicar as pessoas, o rei o deve fazer
cortar, para impedi-lo de cometer de novo o mesmo crime.
Art.
332º
Um pai, um mestre, um amigo, uma mãe, uma esposa, um filho e um
conselheiro espiritual não devem ser deixados impunes pelo rei, quando não
se mantêm em seus deveres.
Art.
333º
No caso em que um
homem de baixo nascimento for punido de uma multa de um karshapana,
um rei deve sofrer uma multa de mil panas e lançar dinheiro no rio ou
deixá-lo aos Brâmanes:
tal é a decisão.
Art.
334º
A multa de um Sudra por
um furto qualquer deve ser oito vezes mais considerável que a pena ordinária:
a de um Vaisya, dezesseis vezes; a de um ksatriy, trinta e duas vezes.
Art.
335º
A de um Brâmane, sessenta e quatro vezes ou cem vezes ou mesmo
cento e vinte e oito vezes mais considerável, quando cada um deles conheça
perfeitamente o bem ou o mal de suas ações.
Art.
336º
Tirar raízes ou frutos de grandes árvores não encerradas em um recinto
ou madeira para um fogo sagrado, ou erva para alimentar vacas, foi
declarado não ser furto.
Art.
337º
O Brâmane que por preço
de um sacrifício ou dos ensinos dos dogmas sagrados, recebe, com
reconhecimento de causa, da mão de um homem, uma coisa que ele tirou e
que não lhe deram, é punível como ladrão.
Art.
338º
O Dvija que viaja e cujas
provisões são muito mesquinhas, se ele vem a tirar duas canas de açúcar
ou duas pequenas raízes no campo de outro, não deve pagar multa.
Art.
339º
Aquele que prende animais livres pertencentes a outro, e põe em
liberdade os que estão presos e o que prende um escravo, um cavalo ou um
carro, são passíveis das mesmas penas que o ladrão.
Art.
340º
Quando um rei, pela aplicação dessas leis, reprime o ladrão, ele
obtém glória nesse mundo e, depois da morte, a suprema felicidade.
Art.
341º
Que o rei, que aspira à soberania do mundo assim como à glória
eterna e inalterável não tolera um só instante o homem que comete violências,
como incêndios e latrocínios.
Art.
342º
Aquele que se entrega a ações violentas deve ser reconhecido como
mais culpado que um difamador, que um ladrão e que um homem que fere com
um bastão.
Art.
343º
O rei que suporta um homem que comete violência, se precipita para
sua perda e incorre no ódio geral.
Art.
344º
Nunca, por motivo de amizade ou na esperança de um ganho considerável,
deve o rei soltar os autores de ações violentas, que espalham o terror
entre todas as criaturas.
Art.345º
Os Dvijas podem tomar as
armas quando seu dever é perturbado no cumprimento, e quando
repentinamente as classes regeneradas são afligidas por um desastre.
Art.
346º
Por sua própria segurança em uma guerra empreendida para defender
direitos sagrados e para proteger uma mulher ou um Brâmane, aquele que
mata justamente não se torna culpado.
Art.
347º
Um homem deve matar, sem hesitação, a quem se atire sobre ele
para assassiná-lo, se não tem nenhum meio de escapar, quando, mesmo,
fosse seu direito, ou uma criança ou um ancião; ou ainda um Brâmane
muito versado na Escritura Santa.
Art.
348º
Matar um homem que faz uma tentativa de assassinato em público ou
em particular, não faz ninguém culpado de assassinato: é o furor nas
presas do furor.
XVIII
- DO ADULTÉRIO
Art.
349º
Que o rei bane, depois de havê-los punidos com mutilações
infamantes, aqueles que se aprazem em seduzir as mulheres dos outros.
Art.
350º
Porque é do adultério que nasce no mundo a mistura de classes,
provém a violação dos deveres destruidora da raça humana, que causa a
perda do universo.
Art.
351º
O homem que se entretém em segredo com a mulher do outro, e que já
foi acusado de ter maus costumes, deve ser condenado à primeira multa.
Art.
352º
Mas, aquele contra quem nunca se levantou semelhante acusação e
que se entretém com uma mulher por um motivo legítimo, não deve sofrer
nenhuma pena; porque não é culpado de transgressão.
Art.
353º
Aquele que fala à mulher do outro em um lugar de peregrinação,
em uma floresta ou em um bosque, ou na confluência de dois rios, isto é,
em um lugar afastado, incorre na pena de adultério.
Art.
354º
Ter pequenos cuidados com uma mulher, mandar-lhe flores e perfumes,
gracejar com ela, tocar nos seus enfeites ou nas suas vestes, sentar-se
com ela no mesmo leito, são considerados pelos sábios, como as provas de
um adultério.
Art.
355º
Tocar o seio de uma mulher casada ou outras partes do seu corpo de
uma maneira indecente, deixar-se tocar assim por ela, são ações
resultantes do adultério, com consentimento mútuo.
Art.
356º
Um Sudra deve sofrer a
pena capital por ter feito violência à mulher de um Brâmane; e, em
todas as classes, são principalmente as mulheres que devem ser vigiadas
continuamente.
Art.
357º
Que mendigos, peregiristas, pessoas que começaram um sacrifício e
operários da última ordem, como cozinheiro, se entretenham com mulheres
casadas, sem que a isto nada se oponha.
Art.
358º
Que nenhum homem dirija a palavra a mulheres estranhas, quando se
tem recebido proibição daqueles de quem elas dependem; se ele lhes fala
apesar da proibição feita, deve pagar um suvarna
de multa.
Art.
359º
Esses regulamentos não concernem às mulheres dos dançarinos e
cantores, nem às dos homens que vivem da desonra de suas mulheres; porque
essas pessoas trazem homens, e lhes proporcionam entretenimentos com as
respectivas mulheres, ou se conservam ocultas para favorecer uma
entrevista amorosa.
Art.
360º
Todavia, aquele que tem relações particulares, quer com estas
mulheres, quer com servas dependentes de um ano, quer com religiosas de
uma seita herética, deve ser condenado a uma ligeira multa.
Art.
361º
Aquele que faz violência a uma rapariga, sofrerá logo uma pena
corporal; mas, se ele goza dessa rapariga porque nisso ela consente, e se
ele é da mesma classe que ela, não merece castigo.
Art.
362º
Se uma rapariga tem amor a um homem de classe superior à sua, o
rei não lhe deve fazer pagar a menor multa; mas se ela se liga a um homem
de nascimento inferior, deve ser encerrada em sua casa, sob boa guarda.
Art.
363º
Um homem de baixa origem que faz promessas a uma senhorita de alto
nascimento merece pena corporal; se faz a corte a uma rapariga da mesma
classe que ele, dê a gratificação do costume e despose a rapariga, se o
pai nisto consente.
Art.
364º
O homem que, por orgulho, macula violentamente uma rapariga pelo
contato de seu dedo, terá dois dedos cortados imediatamente, e merece, além
disso, uma multa de seiscentos panas.
Art.
365º
Quando a rapariga tem consentido nisso, aquele que a poluiu dessa
maneira, se é da mesma classe, não deve ter os dedos cortados; mas é
preciso fazer-lhe pagar duzentos panas de multa para impedi-lo de
reincidir.
Art.
366º
Se uma senhorita macula outra pelo contato do dedo, que ela seja
condenada a duzentos panas de multa; que ela pague ao pai da rapariga o
duplo do presente de núpcias e receba dez chicotadas.
Art.
367º
Mas, uma mulher que atenta da mesma maneira contra o pudor de uma
rapariga, deve ter imediatamente a cabeça raspada e os dedos cortados,
segundo as circunstâncias e deve ser levada pelas ruas, montada em um
burro.
Art.
368º
Se uma mulher, orgulhosa de sua família e de suas qualidades, é
infiel ao seu esposo, que o rei a faça devorar por cães em um lugar
bastante freqüentado.
Art.
369º
Que ele condene o adúltero seu cúmplice a ser queimado sobre um
leito de ferro aquecido ao rubro e que os executores alimentem
incessantemente o fogo com lenha até que o perverso seja carbonizado.
Art.
370º
Um homem já reconhecido culpado na primeira vez e que, ao cabo de
um ano, é ainda acusado de adultério, deve pagar uma multa dupla; e
assim também por ter coabitado com a filha de um excomungado ou com uma
mulher Tchandali.
Art.
371º
O Sudra que entretém comércio
criminoso com a mulher das três principais classes guardada em casa, ou não
guardada, será privado do membro culpado e de todo seu patrimônio, se
ela não era guardada; se ela o era, ele perderá tudo, seus bens e a
existência.
Art.
372º
Por adultério com uma mulher da classe dos Brâmanes,
que era guardada, um Vaisya será
privado de todo seu bem depois de uma detenção de um ano; um Ksatriya
será condenado a mil panas de multa e terá a cabeça raspada e regada
com urina de burro.
Art.
373º
Mas, se um Vaisya ou um Ksatriya tem relações culpadas com uma Brâmane não guardada por seu marido, que o rei faça pagar ao Vaisya
quinhentos panas de multa e mil ao Ksatriya.
Art.
374º
Se todos dois cometem adultério com uma Brâmane,
guardada por seu esposo, e dotada de qualidade estimável, devem ser
punidos como Sudras ou queimados
com fogo de ervas de caniço.
Art.
375º
Um Brâmane deve ser
condenado a mil panas de multa, se ele goza, à força, de uma Brâmane
vigiada; só deve pagar quinhentos, se ela se prestou aos seus serviços.
Art.
376º
Uma tonsura ignominiosa é imposta em lugar da pena capital a um Brâmane adúltero, nos casos em que a punição das outras classes
seria a morte.
Art.
377º
Que o rei se abstenha de matar um Brâmane, ainda que ele estivesse
cometido todos os crimes possíveis; que ele o expulse do reino,
deixando-lhe todos os bens, e sem lhe fazer o menor mal.
Art.
378º
Não há no mundo maior iniqüidade que o assassinato de um Brâmane;
eis porque o rei não deve mesmo conceber a idéia de condenar à morte um
Brâmane.
Art.
379º
Um Vaisya, tendo relações
criminosas com uma mulher guardada, pertencente à classe militar e um Ksatriya, com uma mulher da classe comerciante, devem sofrer todos
dois a mesma pena que no caso de uma Brâmane não guardada.
Art.
380º
Um Brâmane
deve ser condenado a pagar mil panas, se ele tem comércio criminoso com
mulheres vigiadas dessas duas classes; por adultério com mulher da classe
servil, um Ksatriya e um Vaisya
sofrerão uma multa de mil panas.
Art.
381º
Por adultério com uma
mulher Ksatriya não guardada, a
multa de um Vaisya e de
quinhentos panas; um Ksatriya
deve ter a cabeça raspada e regada com urina de burro ou pagar a multa.
Art.
382º
Um Brâmane que entretém
um comércio carnal com uma mulher não guardada pertencente quer à
classe militar, quer à classe comerciante, quer à classe servil, merece
uma multa de quinhentos panas; de mil, se a mulher é de uma classe
misturada.
Art.
383º
O príncipe, no reino do qual não encontra um ladrão, nem um adúltero,
nem um difamador, nem um homem culpado de ações violentas ou de ofensas
físicas, participa da morada de Sakra 39.
Art.
384º
A repressão desses cinco indivíduos, no país submetido à dominação
de um rei, lhe proporciona a preeminência sobre os homens da mesma classe
que ele, e espalha sua glória nesse mundo.
Art.
385º
O sacrificador que abandona o padre celebrante e o celebrante que
abandona o sacrificador, cada um deles sendo capaz de cumprir seu dever e
não tendo cometido nenhuma falta grave, são passíveis cada um de cem
panas de multa.
Art.
386º
Uma mãe, um pai, uma esposa e um filho não devem ser abandonados;
aqueles que abandonam um deles, quando não é culpado de nenhum crime
grande, deve sofrer uma multa de seiscentos panas.
Art.
387º
Quando Dvijas estão em
litígio sobre um negócio que concerne à sua ordem, que o rei se
abstenha de interpretar ele mesmo a lei, se ele deseja a salvação de sua
alma.
Art.
388º
Depois de lhes ter prestado as honras que lhes são devidas e de os
ter acalmado por amistosas palavras, que o rei, assistido de vários Brâmanes,
lhes faça conhecer o seu dever.
Art.
389º
O Brâmane que dá um
festim a vinte Dvijas e não
convida nem o vizinho cuja morada é ao lado da sua, nem aquele cuja casa
é depois dessa, se eles são dignos de ser convidados, merece uma multa
de um masha de prata.
Art.
390º
Um Brâmane, muito
versado na Escritura Santa, que não convida um Brâmane,
seu vizinho, igualmente sábio e virtuoso, nas ocasiões de júbilo, como
um casamento, deve ser condenado a pagar a esse Brâmane o duplo do valor do repasto e um masha de ouro ao rei.
Art.
391º
Um cego, um idiota, um homem entrevado, um septuagenário e um
homem que presta bons serviços às pessoas muito versadas na Escritura
Santa, não devem ser submetidos por nenhum rei, a nenhum imposto.
Art.
392º
Que o rei honre sempre um sábio teólogo, um homem aflito, uma
criança, um ancião, um indigente, um homem de nobre nascimento e um
homem respeitável pela sua virtude.
Art.
393º
Um lavadeiro deve lavar o pano de seus fregueses pouco a pouco,
sobre uma tábua polida, de madeira de salmali.
Ele não deve misturar as vestes de uma pessoa com as de outra, nem fazê-las
usar por alguém.
Art.
394º
O tecelão a quem se entregou dez palas de fio de algodão, deve
restituir um tecido pesando um palas de mais, por causa da água de arroz
que nele penetra; se ele age de modo diverso, que pague uma multa de doze
palas.
Art.
395º
Que homens, conhecendo bem em que casos se podem impor direitos, e
peritos em todas as espécies de mercadorias, avaliem o preço das
mercadorias e que o rei receba a vigéssima parte do benefício.
Art.
396º
Que o rei confisque todo o bem de um negociante que por cobiça,
exporta mercadorias cujo comércio foi declarado reservado ao rei ou cuja
exportação foi proibida.
Art.
397º Aquele
que frauda os direitos, que vende ou compra em hora indevida ou que dá
falsa avaliação de suas mercadorias, deve sofrer uma multa de oito vezes
o valor dos objetos.
Art.
398º
Depois de ter considerado, para todas as mercadorias, de que distância
elas são trazidas, se elas vêm de país estrangeiro; a que distância
elas devem ser enviadas, no caso das que se exportam; quanto tempo têm
sido guardadas, o benefício que se pode fazer, a despesa que se faz, que
o rei estabeleça regras para a venda e para a compra.
Art.
399º
Todos os quinze dias ou em cada quinzena, segundo o preço dos
objetos é mais ou menos variável, que o rei regule o preço das
mercadorias em presença dos peritos acima mencionados.
Art.
400º
Que o valor dos metais preciosos, assim como os pesos e medidas,
sejam exatamente determinados por ele, e que todos os seis meses ele as
examine de novo.
Art.
401º
A portagem, por atravessar um rio, é de um pana para uma carruagem
vazia, de meio pana para um homem carregado de um fardo, de um quarto de
pana para um animal, como uma vaca, ou para uma mulher, de um oitavo de
pana para um homem não carregado.
Art.
402º
As carroças que conduzem fardos de mercadorias devem pagar o
direito em razão do valor; as que só têm caixas vazias, pouca coisa, do
mesmo modo que homens mal vestidos.
Art.
403º
Para um longo trajeto, que o preço de transporte sobre um batel
seja proporcional aos lugares e às épocas; mas isto se deve entender do
trajeto sobre um rio; pelo mar, não há frete marcado.
Art.
404º
Uma mulher grávida de dois meses ou mais, um mendigo ascético, um
anacoreta e Brâmanes com insígnias do noviciado não devem pagar nenhum
direito de passagem.
Art.
405º
Quando, em um batel, um objeto qualquer se perde por culpa dos
bateleiros, eles se devem quotizar para restituir um igual.
Art.
406º
Tal é o regulamento que concerne àqueles que vão em barco,
quando acontece desgraça por culpa dos bateleiros no trajeto; mas por um
acidente inevitável não se pode pagar por coisa alguma.
Art.
407º
Que o rei ordene aos Vaisyas
de fazer o comércio, de emprestar dinheiro a juros, de lavrar a terra ou
de criar animais; aos Sudras, de
servir aos Dvijas.
Art.
408º
Quando um Ksatriya e um Vaisya se acham em necessidade, que um Brâmane por compaixão os
sustente, fazendo-os desempenharem as funções que lhes convém.
Art.
409º
Um Brâmane que, por cobiça, emprega em trabalhos servis Dvijas
tendo recebido a investidura, contra a vontade deles abusando de seu
poder, deve ser punido pelo rei, com multa de seiscentos panas.
Art.
410º
Mas, que ele obrigue um Sudra,
comprado ou não, a cumprir as funções servis; porque ele foi criado
para o serviço de Brâmane pelo
ser existente por si mesmo.
Art.
411º
Um Sudra, ainda que
liberto por seu senhor, não é livre do estado de servidão; porque este
estado, lhe sendo natural, quem poderia dele isentá-lo?
Art.
412º
Há sete espécies de servidores, que são: o cativo feito sob uma
bandeira ou em uma batalha; o doméstico, que se põe ao serviço de uma
pessoa para que o mantenha; o
servo, nascido de uma escrava, na casa do senhor; o que foi comprado ou
doado; o que passou do pai ao filho; o que é escrava por castigo, não
podendo pagar uma multa.
Art.
413º
Uma esposa, um filho e um escravo
são declarados pela lei nada possuírem por
si mesmos; tudo que eles podem adquirir
é a propriedade daquele de quem dependem.
Art.
414º
Um Brâmane, se ele está
em necessidade, pode em toda segurança de consciência apropriar-se do
bem de um Sudra, seu escravo,
sem que o rei deva puni-lo; porque um escravo nada tem que lhe pertença
como próprio e nada possui que seu senhor não possa tomar.
Art.
415º
Que o rei ponha todos seus cuidados em obrigar os Vaisyas
e os Sudras a cumprirem seus
deveres; porque se esses homens se afastassem de seus deveres, seriam
capazes de transformar o mundo.
Art.
416º
Que todos os dias o rei se ocupe de concluir os negócios começados
e que se informe do estado de suas equipagens, rendas e despesas fixas do
produto de suas minas e de seu tesouro.
Art.
417º
É decidindo todos os negócios, da maneira
que tem sido prescrito, que o rei evita toda culpa, e chega a condição
suprema.
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