Manusrti
- Código de Manu
( 200 A.C. e 200 D.C.)
Nota Introdutória
Livro Oitavo
Livro Nono
LIVRO
NONO
XIX
- DOS DEVERES DO MARIDO E DA MULHER
Art.
418º
Eu vou declarar os deveres imemoriais de um homem e de uma mulher,
que ficam firmes no caminho legal, quer separados, quer reunidos.
Art.
419º
Dia e noite, as mulheres devem ser mantidas num estado de dependência
por seus protetores; e mesmo quando elas têm demasiada inclinação por
prazeres inocentes e legítimos, devem ser submetidas por aqueles de quem
dependem à sua autoridade.
Art.
420º
Uma mulher está sob a guarda de seu pai, durante a infância, sob
a guarda de seu marido durante a juventude, sob a guarda de seus filhos em
sua velhice; ela não deve jamais se conduzir à sua vontade.
Art.
421º
Um pai é repreensível se não dá sua filha em casamento no tempo
conveniente; um marido é repreensível, se não se aproxima de sua mulher
na estação favorável; depois da morte do marido, um filho é repreensível
se não protege sua mãe.
Art.
422º
Deve-se sobretudo cuidar e garantir as mulheres das más inclinações,
mesmo as mais fracas; se as mulheres não fossem vigiadas, elas fariam a
desgraça de suas famílias.
Art.
423º
Que os maridos, por mais fracos que sejam, considerando que é uma
lei suprema para todas as classes, tenham grande cuidado de velar pela
conduta de suas mulheres.
Art.
424º
Com efeito, um marido preserva sua linhagem, seus costumes, sua família,
a si próprio e seu dever, preservando sua esposa.
Art.
425º
Um marido, fecundando o elo de sua mulher, nela renasce sob a forma
de um feto e a esposa é chamada Diaya,
porque seu marido nasce nela uma segunda vez.
Art.
426º
Uma mulher põe sempre no mundo um filho dotado das mesmas
qualidades que aquele que o engendrou; eis porque, a fim de assegurar a
pureza de sua linhagem, um marido deve guardar sua mulher com atenção.
Art.
427º
Ninguém chega a manter as mulheres no dever por meios violentos;
mas consegue-se perfeitamente isto com o socorro dos expedientes que
seguem.
Art.
428º
Que o marido designe para função à sua mulher a receita das
rendas e despesa, a purificação dos objetos e do corpo, o cumprimento de
seu dever, a preparação do alimento e a conservação dos utensílios do
lar.
Art.
429º
Encerrada em sua casa, sob a guarda de homens fiéis e decididos,
as mulheres não estão em segurança; só estão completamente em segurança
aquelas que se guardam a si mesmas por sua própria vontade.
Art.
430º
Beber licores inebriantes, freqüentar má companhia, separar-se de
seu esposo, correr de um lado e de outro, entregar-se ao sono em hora
indevida e ficar em casa de outra, são seis ações desonrosas para
mulheres casadas.
Art.
431º
Tais mulheres não examinam a beleza, não consultam a idade; que
seu amante seja belo ou feio, pouco importa; é um homem e elas o gozam.
Art.
432º
por causa de sua paixão pelos homens, da inconstância de seu
humor e da falta de afeição que lhes é natural, escusado, é, aqui em
baixo, guardá-las com vigilância, eles são infiéis a seus esposos.
Art.
433º
Conhecendo assim o caráter que lhes foi dado no momento da criação
pelo Senhor das Criaturas, que os maridos prestem a maior atenção em
vigiá-las.
Art.
434º
Manu deu em partilha às
mulheres o amor do seu leito, de sua residência e do enfeite, a concupiscência,
a cólera, as más inclinações, o desejo de fazer mal e a perversidade.
Art.
435º
Nenhum sacramento é, para as mulheres, acompanhado de orações,
como prescreveu a lei; privadas do acontecimento das leis e das orações
expiatórias, as mulheres culpadas são a falsidade mesma; tal é a regra
estabelecida.
Art.
436º
Com efeito, se lê nos Livros Santos muitas passagens que
demonstram seu verdadeiro natural; conhecei agora as dos Textos Sagrados
que podem servir de expiação.
Art.
437º
Este sangue que minha mãe, infiel ao seu esposo, maculou indo a
casa de um outro, que meu pai o purifique! Tal é o teor da fórmula
sagrada que deve recitar o filho, que conhece a falta de sua mãe.
Art.
438º
Se uma mulher pode conceber em seu espírito um pensamento qualquer
prejudicial a seu esposo, essa oração tem sido declarada a expiação
perfeita dessa culpa pelo filho e não pela mãe.
Art.
439º
Quaisquer que sejam as qualidades de um homem ao qual uma mulher se
uniu por um casamento legítimo, ela adquire essas qualidades, do mesmo
modo que o rio por sua união com o oceano.
Art.
440º Aksmala,
mulher de baixo nascimento, sendo unida a Vasishtha
e Sarangi sendo unida a Mandapala,
obtiveram uma posição muito honrosa.
Art.
441º
Essas mulheres e outras igualmente de baixa extração, chegam do
mundo à elevação, pelas virtudes de seus senhores.
Art.
442º
Tais são as práticas sempre puras da conduta civil do homem e da
mulher; aprendei as leis que concernem às crianças e das quais depende a
felicidade neste mundo e no outro.
Art.
443º
As mulheres que se unem a seus esposos no desejo de ter filhos, que
são perfeitamente felizes, dignas de respeito e que fazem a honra de suas
casas, são verdadeiramente as deusas da fortuna; não há diferença.
Art.
444º
Dar à luz a filhos, criá-los quando eles têm vindo ao mundo,
ocupar-se todos os dias dos cuidados domésticos; tais são os deveres das
mulheres.
Art.
445º
Só das mulheres procedem os filhos, o cumprimento dos deveres
piedosos, os cuidados diligentes, o mais delicioso prazer e o céu para os
Manes dos antepassados e para o próprio marido.
Art.
446º
Aquele que não atraiçoa seu marido e cujos pensamentos, palavras
e corpo são puros, chega depois da morte à mesma morada que seu marido e
é chamada virtuosa pelas pessoas de bem.
Art.
447º
Mas por uma conduta culpada com seu esposo, uma mulher é, neste
mundo exposto à ignomínia; depois de sua morte, ela renascerá no ventre
de um chacal e será atormentada de moléstias como a consunção pulmonar
e a elefantíase.
Art.
448º
Conhecei agora, relativamente aos filhos, essa lei salutar que
concerne a todos os homens, e que tem sedo declarada pelos sábios e pelos
Maharkis, nascidos desde o princípio.
Art.
449º
Eles reconhecem o filho masculino como o filho do senhor da mulher;
mas a Escritura Santa apresenta, relativamente ao senhor, duas opiniões:
segundo uns, o senhor é aquele que engendrou o filho; segundo outros, é
aquele a quem pertence a mãe.
Art.
450º
A mulher é considerada pela lei, como o campo, o homem como a
semente; é pela cooperação do campo e da semente que tem lugar o
nascimento de todos os seres animados.
Art.
451º
Em certos casos o poder prolífico do macho tem uma importância
especial; em outros casos é a mãe da fêmea; quando há igualdade nos
poderes, a raça que daí provém é muito estimada.
Art.
452º
Se se compara o poder procriador masculino com o poder feminino, o
macho é declarado superior
porque a progenitura de todos os seres animados é distinta pelos sinais
do poder masculino.
Art.
453º
Qualquer que seja a espécie de grão que se lance no campo
preparado, na estação conveniente, esta semente se desenvolve em uma
planta da mesma espécie, dotada de qualidades visíveis particulares.
Art.
454º
Sem dúvida nenhuma, esta terra é chamada a mãe primitiva dos
seres; mas, a semente, em sua vegetação, não desenvolve nenhuma das
propriedades da mãe.
Art.
455º
Sobre esta terra, no mesmo campo cultivado, sementes de diferentes
qualidades, semeadas em tempo conveniente pelos lavradores, se desenvolve
segundo sua natureza.
Art.
456º
As diversas espécies de arroz e outras plantas crescem segundo a
natureza da semente.
Art.
457º
Que semeiem uma planta e que venha dela uma outra, não pode
acontecer; qualquer que seja o grão semeado, só este se desenvolve.
Art.
458º
Em conseqüência, o homem de bom senso, bem educado, versado nos Vedas e nos Angas e que
deseja uma longa existência, não deve nunca espalhar sua semente no
campo de outro.
Art.
459º
Aqueles que são instruídos dos tempos passados, repetem versos a
esse respeito, cantados por Vayon,
que mostram que não se deve lançar a própria semente no campo de
outrem.
Art.
460º
Do mesmo modo que a flecha do caçador é lançada em pura perda na
ferida que um outro tenha feito no antílope, assim também a semente
espalha por um homem no campo de outro é logo perdida para ele.
Art.
461º
Os sábios que conhecem os tempos antigos consideram sempre esta
terra como a esposa do rei Prithon;
e decidiram que o campo cultivado é a propriedade daquele que primeiro
lhe cortou o mato parra arrotear e a gazela é do caçador que a feriu
mortalmente.
Art.
462º
Só é um homem perfeito, o que se compõe de três pessoas
reunidas: sua própria esposa, ele e seu filho; e os Brâmanes têm
declarado esta máxima: o marido faz com sua esposa uma mesma pessoa.
Art.
463º
Uma mulher não pode ser libertada da autoridade de seu marido, nem
por venda nem por abandono; nós reconhecemos assim a lei outrora
promulgada pelo Senhor das Criaturas.
Art.
464º
Uma só vez é feita a partilha de uma sucessão; uma só vez a
rapariga é dada em casamento; uma só vez o pai diz: eu a concedo; tais são
as três coisas que, para as pessoas de bem, são feitas uma vez por
todas.
Art.
465º
O proprietário do macho que engendrou com vacas, jumentas, camelas,
raparigas, escravas, búfalas, cabras e ovelhas, não tem nenhum direito
à primogenitura: a mesma coisa tem lugar para as mulheres dos outros
homens.
Art.
466º
Aqueles que não possuem campo, mas que têm sementes e vão atirá-la
na terra de outrem, não percebem nenhum proveito do grão que germinar.
Art.
467º
Se um touro engendra vitelos copulando com as vacas dos outros,
esses vitelos pertencem aos proprietários das vacas e o touro tem
espalhado em vão sua semente.
Art.
468º
Assim aqueles que não tendo campo, 40 lançam
sementes no campo alheio, trabalham para o proprietário; o semeador,
nesse caso, não tira nenhum proveito de sua semente.
Art.
469º
A menos que, relativamente ao produto, o proprietário do campo
tenha feito alguma convenção com o da semente, o produto pertence ao
dono do campo; a terra é mais importante que a semente.
Art.
470º
Mas, quando, por um pacto especial, se dá um campo para o
semeador, o produto é, neste mundo, declarado propriedade comum do
proprietário da semente e do dono do campo.
Art.
471º
O homem, no campo do qual um grão trazido por água ou pelo vento
vem a nascer, guarda para si a planta que daí provém; aquele que só fez
semear no terreno alheio, não colhe nenhum fruto.
Art.
472º
Tal é a lei concernente aos filhos das vacas, das jumentas, das
mulheres escravas, das fêmeas dos camelos, das cabras, ovelhas, galinhas
e búfalas.
Art.
473º
Eu vos tenho declarado a importância e a não importância do
campo e da semente; agora vou expor as lei sobre as mulheres que não têm
filhos.
Art.
474º
A mulher de um irmão mais velho é considerada como a sogra de um
irmão mais moço e a mulher do mais novo como a nora do mais velho.
Art.
475º
O irmão mais velho, que conhece carnalmente a mulher de seu irmão
moço e o irmão moço a de seu mais velho irmão, são degradados, ainda
que tenha sido a isso convidados pelo marido ou por parentes, a menos que
o casamento seja estéreo.
Art.
476º
Quando não se tem filhos, a progenitura que se deseja pode ser
obtida pela união da esposa, convenientemente autorizada, com um irmão
ou com um outro parente.
Art.
477º
Regado de manteiga líquida e guardando silêncio, que o parente
encarregado desse ofício, se aproximando durante a noite de uma viúva ou
de uma mulher sem filhos, engendre um só filho, mas nunca um segundo.
Art.
478º
Alguns daqueles que conhecem esta questão, se fundando em que o
fim dessa disposição pode não ser perfeitamente atingido pelo
nascimento de um só filho, são de parecer que as mulheres podem
legalmente engendrar dessa maneira um segundo filho.
Art.
479º
O objeto dessa comissão, uma vez obtida segundo a lei, que as duas
pessoas, o irmão e a cunhada se comportem, uma para a outra, como pai e
nora.
Art.
480º
Mas, um irmão, quer o mais velho, quer o mais moço, que
encarregado de cumprir esse dever, não observa a regra prescrita, e só
pensa em satisfazer seus desejos, será degradado nos dois casos, se é o
mais velho, como tendo maculado o leito de sua nora; se é o novo, o de
seu pai espiritual.
Art.
481º
Uma viúva ou uma mulher sem filho, não deve ser autorizada por Dvijas a conceber pelo fato de outro; porque aqueles que lhe
permitem conceber por fato de outro, violam a lei primitiva.
Art.
482º
Não há questão de maneira alguma de uma tal comissão nas
passagens da Escritura Santa, que tem relação com o casamento, e nas
leis nupciais não se disse que uma viúva pudesse contratar uma outra união.
Art.
483º
Com efeito, essa prática que só convém aos animais, tem sido
censurada pelos Brâmanes instruídos;
entretanto, ela se diz ter tido curso entre os homens, sob o reinado de Vena.
Art.
484º
Este rei, que reuniu outrora toda a terra sob seu domínio e que
foi considerado, por causa disso somente, o mais distinto dos rajarsi, 41
tendo o espírito perturbado pela concupiscência, fez nascer a
mistura das classes.
Art.
485º
Desde esse tempo as pessoas de bem censuram o homem que, por
desvio, convida uma viúva ou uma mulher estéreo a receber as carícias
de um outro homem para ter filhos.
Art.
486º
Todavia, quando o marido de uma rapariga vem a falecer, após os
esponsais, que o próprio irmão do marido a tome por mulher, segundo a
regra seguinte:
Art.
487º
Depois de haver desposado, segundo o rito, essa rapariga, que deve
ser vestida de uma roupa branca e pura em seus costumes, que sempre ele se
aproximo dela uma vez na estação favorável até que ela tenha
concebido.
Art.
488º
Que um homem de senso, depois de ter concebido sua filha a alguém,
não resolva dá-la a um outro; porque dando sua filha quando já a tenha
concebido, é tão culpado quanto aquele que deu um falso testemunho em
negócio relativo a homem.
Art.
489º
Mesmo depois de tê-la desposado regularmente, deve um homem
abandonar uma rapariga que tenha sinais funestos, ou moléstias, ou poluída
ou que o tenham feito tomá-la por fraude.
Art.
490º
Se um homem dá em casamento uma filha tendo qualquer defeito, sem
prevenir coisa alguma, o esposo pode anular o ato do mau que lhe concedeu
essa rapariga.
Art.
491º
Quando um marido tem negócio em país estrangeiro, que ele só se
ausente, depois de ter segurando à sua mulher meios de subsistência;
porque uma mulher, ainda que virtuosa, atormentada pela miséria, pode
cometer uma falta.
Art.
492º
Se, antes de partir, seu marido lhe deu com que subsistir, que ela
viva tendo uma conduta austera; se ele não lhe deixou nada, que ela ganhe
sua vida exercendo um ofício honesto, como o de fiar.
Art.
493º
Quando seu marido tenha partido para cumprir um dever piedoso, que
ela o espere durante oito anos; quando ele se ausentou por motivo de ciência
ou de glória, que ela o espere durante seis anos; por seu prazer, durante
três anos somente; depois desse termo, que ela vá encontrá-lo.
Art.
494º
Durante um ano inteiro, que o marido suporta a aversão de sua
mulher, mas, depois de um ano, se ela continua a odiá-lo, que ele tome o
que ela possui em particular, lhe dê somente o que subsistir e vestir-se,
e deixe de habitar com ela.
Art.
495º
A mulher que despreza um marido, apaixonada pelo jogo, gostando dos
licores alcoólicos, ou atormentada de uma moléstia, deve ser abandonada
durante três meses e privada de seus enfeites e de seus móveis.
Art.
496º
Mas, aquela que tem aversão por um marido insensato ou culpado de
grandes crimes, ou eunuco ou impotente, ou atormentado de elefantíase ou
de consunção pulmonar, não será abandonada nem ser privada de seu bem.
Art.
497º
Uma mulher dada aos licores inebriantes, tendo maus costumes,
sempre em contradição com seu marido, atacada de uma moléstia incurável,
como a lepra, ou de um gênio mau e dissipa seu bem, deve ser substituída
por outra mulher.42
Art.
498º
Uma mulher estéril deve ser substituída no oitava ano; aquela
cujos filhos têm morrido, no décimo; aquela que só põe no mundo
filhas, no undécimo; aquela que fala com azedume, imediatamente.
Art.
499º
Mas, aquele que, embora doente, é boa e de costumes virtuosos, não
pode ser substituída por outra, senão por seu consentimento e não deve
jamais ser tratada com desprezo.
Art.
500º
A mulher substituída legalmente, que abandona com cólera a casa
de seu marido, deve no mesmo instante ser detida ou repudiada em presença
da família reunida.
Art.
501º
Aquela que depois de ter recebido a proibição, bebe em uma festa
licores inebriantes, ou freqüenta os espetáculos e as assembléias, será
punida com multa de seis krishnalas.
Art.
502º
Se Dvijas tomam mulheres
em sua própria classe e nas outras, a procedência às considerações e
ao alojamento devem ser regulados conforme a ordem das classes.
Art.
503º
Para todos os Dvijas, uma
mulher da mesma classe e não de uma classe diferente, deve ocupar-se dos
cuidados oficiosos que respeitam à pessoa do marido, e cumprir os atos
religiosos de cada dia.
Art.
504º
Mas, aquele que, levianamente, faz cumprir seus deveres por uma
mulher de sua classe, em todo tempo tem sido considerado como um Cháudala,
engendrado por um Brâmane e um Sudra.
Art.
505º
É a um mancebo distinto, de exterior agradável e da mesma classe,
que um pai deve dar sua filha em casamento, segundo a lei, embora ela não
tenha chegado ainda à idade de oito anos em que a devam casar.
Art.
506º
ë preferível, para uma senhorita, em idade de ser casada, ficar
na casa paterna até sua morte, do que ser dada por seu pai a um esposo
desprovido de boas qualidades.
Art.
507º
Que uma rapariga, ainda que núbil, espere durante três anos; mas
depois desse termo, ela escolha um marido da sua classe.
Art.
508º
Se uma rapariga, não sendo dada em casamento, toma, motu
proprio, um marido, ela não comete nenhuma falta, nem aquele que ela
vai procurar.
Art.
509º
A senhorita que escolheu um marido não deve levar consigo os
enfeites que ela recebeu de seu pai, de sua mãe ou de seus irmãos; se
ela os leva, comete um furto.
Art.
510º
Aquele que desposa uma rapariga núbil não dará gratificação ao
pai; porque o pai perdeu toda autoridade sobre a filha, retardando para
ela o momento de se tornar mãe.
Art.
511º
Um homem de trinta anos deve desposar uma rapariga de doze que lhe
agrade; um de vinte e quatro, uma de oito; se ele acabou antes seu
noivado, para que o cumprimento de seus deveres de dono da casa não seja
retardado, que ele se case logo.
Art.
512º
Quando mesmo tome o marido uma mulher, que lhe é dada pelos Deuses
e para a qual ele não tem inclinação, deve sempre protegê-la, se ela
é virtuosa; a fim de agradar aos Deuses.
Art.
513º
As mulheres foram criadas para dar à luz os filhos, e os homens
para gerá-los; por conseqüência, obrigações comuns que devem ser
cumpridas pelo homem em conjunto com a mulher, são ordenadas no Vedas.
Art.
514º
Se uma gratificação foi dada para obter a mão de uma senhorita e
se o pretendente vem a falecer antes da consumação do casamento, a
senhorita deve ser casada com o irmão do pretendente, quando ela nisso
concorde.
Art.
515º
Um Sudra mesmo não deve
receber gratificação dando sua filha em casamento; porque o pai que
recebe uma gratificação, vende sua filha de maneira tácita.
Art.
516º
Mas, o que as pessoas de bem, antigas e modernas, nunca fizeram,
foi, depois de haver prometido uma rapariga a alguém, dá-la a outrem.
Art.
517º
E mesmo nas criações precedentes, nunca ouvimos falar que
houvesse venda tácita de uma rapariga, por meio de um pagamento chamado
gratificação, feita por um homem de bem.
Art.
518º
Que uma fidelidade mútua se mantenha até a morte, tal é, em
suma, o principal dever da mulher e do marido.
Art.
519º
Eis porque um homem e uma mulher unidos por casamento devem se
abster de viver desunidos e faltar à fé um do outro.
Art.
520º O
dever cheio de afeição do homem e da mulher acaba de ser declarado,
assim como o meio de ter filhos, em caso de esterilidade do casamento;
aprendei agora como se deve fazer a partilha de uma sucessão.
XX
- DA SUCESSÃO HEREDITÁRIA
Art.
521º
Depois da morte do pai
e da mãe, que os irmãos, se tendo reunido, partilhem entre si igualmente
os bens de seus pais, quando o irmão mais velho renuncia a seu direito;
eles não são donos de tais bens durante a vida daquelas duas pessoas,
salvo se o pai mesmo tenha preterido partilhar esses bens.
Art.
522º
Mas, o mais velho, quando ele é eminentemente virtuoso, pode tomar
posse do patrimônio em sua totalidade; e os outros irmãos devem viver
sob sua tutela, como viviam sob a
do pai.
Art.
523º
No momento de nascer o mais velho, antes mesmo que a criança tenha
recebido os sacramentos, um homem se torna pai e paga sua dívida para com
seus antepassados; o filho mais velho deve ter tudo.
Art.
524º
O filho, pelo nascimento do qual um homem paga sua dívida e obtém
a imortalidade, foi engendrado para o cumprimento do dever; os sábios
consideram os outros como nascidos do amor.
Art.
525º
Que o filho mais velho, quando o bem não é partilhado, tenha
pelos seus jovens irmãos a afeição de um pai pelos seus filhos; estes
devem, segundo a lei, se comportar para com ele como para um pai.
Art.
526º
O filho mais velho faz prosperar a família ou a destrói, segundo
ele é, virtuoso ou perverso; o mais velho neste mundo é o mais respeitável;
o mais velho não é tratado com desprezo pelas pessoas de bem.
Art.
527º
O irmão mais velho que se conduz como um primogênito deve fazê-lo,
é venerável como um pai ou uma mãe; se ele não se conduz como tal,
deve ser respeitado como um presente.
Art.
528º
Que os irmãos vivam reunidos ou separados, se eles têm o desejo
de cumprir separadamente os deveres piedosos; pela separação, os atos
piedosos são multiplicados; a vida separada é, pois, virtuosa.
Art.
529º
É preciso separar para o mais velho a vigésima parte da herança
com o melhor de todos os móveis; para o segundo, a metade desta, ou uma
quadragésima; para o mais moço, a quarta ou uma octogésima.
Art.
530º
Que o mais velho e o mais
novo tomem cada um seu quinhão, como foi dito e que os que se acham entre
os dois, tenham cada um, uma parte média, ou uma quadragésima.
Art.
531º
De todos os bens reunidos, que o primogênito tome o melhor, tudo
que é excelente em seu gênero e o melhor de dez bois ou outros animais,
se ele sobrepuja seus irmãos em boas qualidades.
Art.
532º
Mas, não há separação do melhor de dez animais entre irmãos
igualmente habéis em cumprir seus deveres; somente se deve dar alguma
coisa ao mais velho como testemunho de respeito.
Art.
533º
Se se fez uma separação da maneira supra mencionada, que o resto
seja dividido em partes iguais; mas se nada foi separado, que a distribuição
das partes se opere da maneira seguinte:
Art.
534º
Que o mais velho tenha uma parte dupla, o segundo filho, uma parte
e meia, se eles excedem os outros em virtude e saber e que os jovens irmãos
tenham cada um uma parte simples; tal é a lei estabelecida.
Art.
535º
Que os irmãos dêem, cada um de seu quinhão, certa parte a suas
irmãs pela mesma mãe e não casadas, a fim de que elas possam casar; que
eles dêem o quarto de sua parte; os que recusarem serão degradados.
Art.
536º
Um só bode, um só carneiro ou um só animal de pé não fendido não
pode ser partilhado, isto é, vendido para que se lhe partilhe o valor; um
bode ou um carneiro que fique depois da distribuição das partes, deve
pertencer ao mais velho.
Art.
537º
Se um jovem irmão, depois de ter sido autorizado, engendra um
filho, coabitando com a mulher de seu irmão mais velho falecido, a
partilha deve ser igualmente entre este filho que representa seu pai e seu
pai natural, que é ao mesmo tempo seu tio, sem separação; tal é a
regra estabelecida.
Art.
538º
O representante, filho da viúva e do irmão ,ais novo, não pode
substituir ao herdeiro principal, que é o irmão mais velho falecido,
relativamente ao direito de receber uma porção separada sobre a herança,
além da parte simples; o herdeiro principal se tornou pai em conseqüência
da procriação de um filho por seu jovem irmão; esse filho só deve
receber, segundo a lei, uma porção igual à seu tio e não uma porção
dupla.
Art.
539º
Um filho mais moço de uma primeira mulher e um filho mais velho,
de uma segunda mulher, podem dar lugar à dúvida sobre a maneira de se
fazer a partilha.
Art.
540º
Que o filho nascido da primeira mulher tome um excelente touro
separado da herança. Os outros touros de melhor qualidade, são em
seguida para aqueles que lhe são inferiores, do lado de suas mães
casadas posteriormente.
Art.
541º
Que o filho nascido primeiro e que foi posto no mundo por uma
mulher casada primeiro, tome quinze vacas e um touro, quando ele é sábio
e virtuoso, e que os outros filhos tomem o resto, cada um seguindo o
direito que lhe transmite sua mãe; tal é a decisão.
Art.
542º Como
entre irmãos nascidos de mães iguais em classe, sem nenhuma outra distinção,
não há primazia; depende do nascimento.
Art.
543º
Aquele que não tem filho macho pode encarregar sua filha de
maneira seguinte de lhe criar um filho dizendo: que o filho macho que ela
puser no mundo seja meu e cumpra em minha honra a cerimônia fúnebre.
Art.
544º Foi
dessa maneira que outrora o próprio Prajapati
Dkacka destinou suas cinqüenta filhas a lhe darem filhos para o
crescimento de sua raça.
Art.
545º
Ele deu dez a Dharma, 43
treze a Kasyapa
e vinte e sete a Soma, 44 rei
dos Brâmanes e das ervas
medicinais, gratificando-os com enfeites com uma perfeita satisfação.
Art.
546º
O filho de um homem é como ele mesmo; e uma filha encarregada do
ofício designado, é como um filho; quem, pois, poderia recolher a herança
de um homem que não deixa filho, quando ele tem uma filha, que faz uma
mesma alma com ele?
Art.
547º
Tudo que tem sido dado à mãe por ocasião de seu casamento, cabe
por herança à sua filha não casada; e o filho de uma filha posta no
mundo para o objeto acima mencionado, herdará todo o bem do pai de sua mãe,
morto, sem filho macho.
Art.
548º
Que o filho de uma filha casada, na intenção sobredita, tome todo
o bem de seu avô materno morto sem filho macho e que ele ofereça dois
bolos fúnebres, um ao próprio pai, outro ao seu avô paterno.
Art.
549º
Entre um filho de um filho e o filho de uma filha, assim casada, não
há, neste mundo, nenhuma diferença, segundo a lei, pois que o pai do
primeiro e a mãe do segundo são ambos nascidos do mesmo homem.
Art.
550º
Se depois que uma filha foi encarregada de produzir para seu pai um
filho macho, nasce um filho a esse homem, nesse caso, que a partilha de
sucessão seja igual; porque não há direito de primogenitura para uma
mulher.
Art.
551º
Se uma filha, assim encarregada por seu pai de lhe dar um filho,
vem a morrer sem ter dado à luz um filho macho, o marido dessa filha se
pode meter na posse de todo seu bem sem hesitar.
Art.
552º
Que a filha tenha recebido a dita comissão em presença do marido
ou não (o pai tendo formado esse projeto sem declará-lo) se ela tem um
filho por sua união com um marido da mesma classe que ele, o avô
materno, pelo nascimento desse filho, se torna pai de um filho e esse
filho deve oferecer o bolo fúnebre
e herdar do patrimônio.
Art.
553º
por um filho, um homem ganha mundos celestes; pelo filho de um
filho, ele obtém a imortalidade; pelo filho desse neto, ele se eleva a
morada do sol.
Art.
554º
Pela razão que o filho livra seu pai da morada infernal chamada pout, ele tem sido chamado Salvador do inferno pelo próprio Brama.
Art.
555º
No mundo não há diferença entre o filho de um filho e o de uma
filha encarregada do ofício mencionado; o filho de uma filha livra seu avô
no outro mundo, tão bem quanto o filho de um filho.
Art.
556º
Que o filho de uma filha casada pelo motivo declarado, ofereça o
primeiro bolo fúnebre à sua mãe, o segundo ao pai de sua mãe, o
terceiro a seu bisavô materno.
Art.
557º
Quando um filho dotado de todas as virtudes foi dado a um homem de
maneira que será exposta, esse filho, ainda que saído de uma outra família,
deve recolher a herança inteira, a menos que haja um filho legítimo;
porque nesse caso, só pode ter a sexta parte.
Art.
558º
Um filho dado a uma pessoa não faz mais parte da família de seu
pai natural e não deve herdar de seu patrimônio; o
bolo fúnebre segue a família e o patrimônio; para aquele que deu
seu filho não há oblação fúnebre feita por esse filho.
Art.
559º
O filho de uma mulher não autorizada a ter um filho de outro
homem, e o filho engendrado pelo irmão do marido coma mulher que tem um
filho macho, não são aptos a herdarem um sendo filho de uma adúltera, o
outro produto da luxúria.
Art.
560º
O filho de uma mulher, mesmo autorizada, mas que não foi
engendrado segundo as regras, não tem direito à herança paterna, porque
foi engendrado por um homem degradado.
Art.
561º
Mas, o filho engendrado, segundo as regras prescritas, por uma
mulher autorizada, se ele é dotado de boas qualidades, deve herdar, sob
todos os pontos de vista, como um filho engendrado pelo marido; porque
nesse caso, a semente e o produto pertencem de direito ao proprietário do
campo.
Art.
562º
Aquele que toma sob sua guarda os bens móveis e imóveis de um irmão
morto, e sua mulher, depois de ter procriado um filho para seu irmão,
deve entregar a esse filho todo o bem que lhe pertence, quando ele entrar
no seu décimo sexto ano.
Art.
563º
Quando uma mulher, sem ter a isso autorização, obtém um filho
por um comércio ilegal com o irmão de seu marido, ou qualquer outro
parente, esse filho nascido do amor foi declarado pelos sábios incapaz de
herdar e nascido em vão.
Art.
564º
Este regulamento que acaba de ser enunciado, só se deve entender
de uma partilha entre os filhos nascidos de mulheres da mesma classe;
aprendei agora, a lei que concerne aos filhos postos no mundo por várias
mulheres de classes diferentes.
Art.
565º
Se um Brâmane tem quatro
mulheres pertencentes às quatro classes na ordem direta e se elas todas têm
filhos, eis qual a regra prescrita para a partilha.
Art.
566º
O criado da charrua, o touro que serve a fecundar as vacas, a carroça,
as jóias e a principal casa devem ser separadas da herança, e dada ao
filho da mulher Brâmane, com
uma parte maior, por causa de sua superioridade.
Art.
567º
Que o Brâmane tome três
partes sobre o resto da sucessão, que o filho da mulher Ksatriya
tome duas partes; o da Vaisya,
uma parte e meia; o da Sudra,
uma simples p[arte.
Art.
568º
Ou então, um homem versado
na lei deve dividir todo o bem em dez partes, sem que nada seja separado e
fazer uma distribuição legal da maneira seguinte:
Art.
569º
Que o filho da Brâmane
tome quatro partes; o filho da Ksatriya,
três, o filho da Vaisya, dois;
e o filho da Sudra, somente uma.
Art.
570º
Mas, que um Brâmane tenha ou não filhos nascidos de mulheres
pertencentes à três classes regeneradas, a lei proíbe dar ao filho de
uma Sudra mais da décima porção do bem.
Art.
571º
O filho de um Brâmane, de um Ksatriya
ou de um Vaisya por uma mulher Sudra,
não é admitido a herdar; a menos que ele seja virtuoso ou que sua mãe
tenha sido casada legitimamente; mas, o que seu pai lhe dá lhe pertence
como próprio.
Art.
572º
Todos os filhos de Dvijas,
nascidos de mulheres pertencentes à mesma classe de seus maridos, devem
partilhar a herança igualmente, depois que os mais novos tiverem dado ao
mais velho, seu lote separado.
Art.
573º
É ordenado a um Sudra
desposar uma mulher de sua classe e não outra; todos os filhos que nascem
dela devem ter partes iguais, mesmo quando haja uma centena de filhos.
Art.
574º
Desses doze filhos dos homens que Manu
Svaiambhuna (proveniente do ser existente por si mesmo) distinguiu,
seis são parentes e herdeiros da família e seis não herdeiros, mas
parentes.
Art.
575º
O filho engendrado pelo próprio marido em casamento legítimo, o
filho de sua mulher e de seu irmão segundo o modo supra indicado, um
filho adotado, um filho nascido clandestinamente ou cujo pai é
desconhecido, e um filho enjeitado por seus pais naturais, são todos seis
parentes e herdeiros da família.
Art.
576º
O filho de uma senhorita não casada e de uma desposada grávida,
um filho comprado, o filho que se der por sua própria vontade, e o filho
de uma Sudra, são parentes todos seis, mas não herdeiros.
Art.
577º
O homem que passa através da obscuridade infernal, não deixando
depois de si senão filhos desprezíveis, como os onze últimos, tem a
mesma sorte que aquele que passa a água em uma barca má.
Art.
578º
Se um homem tem por herdeiros de seu bem um filho legítimo e um
filho de sua mulher e de um parente, nascido antes do filho legítimo,
durante uma moléstia desse homem a qual tenha sido considerada incurável,
que cada um desses dois filhos, com exclusão do outro, tome posse do bem
de seu pai natural.
Art.
579º
O filho legítimo de um homem é só dono dos bens paternos; mas,
para prevenir o mal, que ele assegure aos outros filhos, meios de existência.
Art.
580º
Quando o filho legítimo fez a avaliação do bem paterno, que ele
dê ao filho da mulher e de um parente, a sexta parte ou a quinta, se ele
é virtuoso.
Art.
581º
O filho legítimo e o filho da esposa podem herdar imediatamente
dos bens paternos, pela maneira indicada acima, mas os dez outros filhos
na ordem enunciada (o que segue sendo excluído pelo que precede) só
herdam os encargos da família e uma parte da sucessão.
Art.
582º
O filho de um homem, engendrado com a mulher a que se uniu, pelo
sacramento do casamento; sendo legítimo, deve ser reconhecido como o
primeiro em grau.
Art.
583º
Aquele que é engendrado segundo as regras prescritas, pela mulher
de um homem morto, impotente ou enfermo, a qual foi autorizada a coabitar
com parentes, é chamado o filho da esposa.
Art.
584º
Deve-se reconhecer como filho dado, aquele que um pai e uma mãe,
por mútuo consentimento, dão, fazendo uma libação d’ água, a uma
pessoa que não tem filhos, sendo da mesma classe que essa pessoa e
demonstrando afeto.
Art.
585º
Quando um homem toma para filho um rapaz da mesma classe que ele,
que conhece a vantagem da observação das cerimônias fúnebres e o mal
resultante de sua omissão, e dotado de todas as qualidades estimadas em
um filho, este filho é chamado filho adotivo.
Art.
586º
Se um menino vem ao mundo na casa de alguém, sem que se saiba qual
é o seu pai, este menino nascido clandestinamente na casa, pertence ao
marido da mulher, que o pôs no mundo.
Art.
587º
O menino, que um homem recebe como seu próprio filho, depois que
ele foi abandonado pelos pais ou por um deles, sendo o outro morto, é
chamado filho exposto.
Art.
588º
Quando uma rapariga pare secretamente na casa de seu pai, este
filho, que se torna o do homem que esposa essa rapariga, deve ser
designado pelo nome de filho de uma senhorita.
Art.
589º
Se uma mulher grávida se casa, seja sua prenhez conhecida ou não,
o filho macho que ela traz em seu seio pertence ao marido, e ele se diz
recebido com a esposa.
Art.
590º
O menino que um homem desejoso de ter filho que cumpra o serviço fúnebre
em sua honra, compra ao pai ou à mãe, é chamado filho comprado; que ele
lhe seja igual, ou não, em boas qualidades; a igualdade sob a relação
da classe, sendo exigida para todos esses filhos.
Art.
591º
Quando uma mulher abandonada de seu esposo, ou viúva, se casando
novamente por sua própria vontade, põe no mundo um filho macho, ele é
chamado o filho de uma mãe casada.
Art.
592º
Se ela é ainda virgem, quando se casa pela segunda vez, ou se
depois de ter deixado um marido jovem para seguir outro homem, ela volta
para junto dele, deve renovara cerimônia do casamento com o esposo que
ela toma em segundas núpcias, ou com o jovem marido para junto do qual
ela volta.
Art.
593º
O filho que perdeu seu pai e sua mãe ou que foi abandonado por
eles sem motivo, e que se oferece motu
proprio a alguém, se diz dado por si mesmo.
Art.
594º
O filho que um Brâmane
engendra por luxúria se unindo a uma mulher de classe servil, ainda que
gozando da vida, é como um cadáver; eis porque é chamado cadáver vivo.
Art.
595º
O filho engendrado por um Sudra
e por uma mulher sua escrava, ou pela escrava de seu escravo, pode
receber uma parte da herança; se ele é autorizado a isso pelos filhos
legítimos: tal é a lei estabelecida.
Art.
596º
Os onze filhos que acabam de ser enumerados, a começar pelo filho
da esposa, foram declarados pelos legisladores aptos a representarem
sucessivamente o filho legítimo para prevenir a cessação da cerimônia
fúnebre.
Art.
597º
Esses onze filhos, assim chamados porque eles podem substituir ao
filho legítimo e que devem a vida a um outro homem, são realmente os
filhos daquele que lhes deu o nascimento e não de nenhum outro; também não
devem ser tomados por filhos, senão na falta de um filho legítimo ou do
filho de uma filha.
Art.
598º
Se entre muitos irmãos do pai e mãe, há um que obtenha um filho,
Manu os tem declarado a todos, pais de um filho, por meio desse
filho; isto é, que então os tios dessa criança não devem adotar outros
filhos; que ele recolha a herança, e lhes ofereça o bolo fúnebre.
Art.
599º
Igualmente, se entre as mulheres do mesmo marido, uma delas dá
nascimento a um filho, todas, por meio desse filho, têm sido declaradas
por Manu mãe de um filho macho.
Art.
600º
Em falta de cada um dos primeiros na ordem entre esses doze filhos,
aquele que segue e que é inferior, deve recolher a herança; mas se
existem muitos da mesma condição, devem ter todos, parte nos bens.
Art.
601º
Não são os irmãos nem os pais, porém, os filhos legítimos e
seus filhos ou, em falta deles, os outros filhos que devem herdar de um
pai; a fortuna de um homem que não deixa filhos, de solteira ou de viúva,
volte a seu pai e a seus irmãos, na falta de pai e mãe.
Art.
602º
Libações d’água devem ser feitas para três antepassados, a
saber: o pai, o avô paterno e o bisavô; um bolo deve ser oferecido a
todos três; a quarta pessoa na descendência é aquela que lhes oferece
essas oblações e que herda de seu patrimônio, na falta de herdeiro mais
próximo; a quinta pessoa não participa da oblação.
Art.
603º
Ao mais próximo parente masculino ou feminino pertence a herança
da pessoa falecida; em falta desses e de sua linhagem, o parente afastado
será o herdeiro ou então o preceptor intelectual ou o discípulo do
defunto.
Art.
604º
Na falta de todas essas pessoas, Brâmanes versados nos três
Livros Santos, puros de espírito e de corpo, e senhores de suas paixões,
são chamados a herdar, e devem por conseqüência, oferecer o bolo; dessa
maneira os deveres fúnebres não podem cessar.
Art.
605º
A propriedade dos Brâmanes
não deve nunca volta ao rei, tal é a regra estabelecida; mas nas outras
classes, na falta de qualquer herdeiro, o rei se empossa do bem.
Art.
606º
Se a viúva de um homem morto sem filhos concebe um filho macho,
coabitando com um parente, que ela dê a esse filho, em sua maioridade, o
que seu marido possuía.
Art.
607º
Se dois filhos nascidos da mesma mãe e de dois maridos diferentes,
mortos sucessivamente, estão em litígio pelo seu patrimônio, que está
nas mãos de sua mãe, que cada um, com exclusão do outro, tome posse do
bem de seu próprio pai.
Art.
608º
Por morte da mãe, que os irmãos uterinos e as irmãs uterinas não
casadas partilhem igualmente o bem materno. As irmãs casadas recebam um
presente proporcional ao bem.
Art.
609º
Mesmo, se elas têm filhos, deve-se-lhes dar alguma coisa da
fortuna de sua avó materna, por motivo de afeição.
Art.
610º
O bem separado de uma mulher é de seis espécies, a saber: o que
lhe foi dado diante do fogo nupcial; o que lhe foi dado no momento de sua
partida para a casa do marido; o que lhe foi dado em sinal de afeição; o
que ela recebeu de seu irmão, de sua mãe ou de seu pai.
Art.
611º
Os presentes que ela recebeu, depois de seu casamento, da família
de seu marido ou de sua própria família, ou os que seu marido lhes fez
por amizade, devem pertencer depois de sua morte a seus filhos, mesmo em
vida de seu esposo.
Art.
612º
Foi decidido que tudo quanto possui uma jovem mulher casada,
segundo os modos de Brama, dos Deuses, dos Santos, dos Músicos Celestes
ou dos Criadores, deve voltar a seu marido, se ela morre sem deixar
posteridade.
Art.
613º
Mas, é ordenado que toda fortuna que lhe pode ser dada por um
casamento, segundo os modos dos maus gênios, ou segundo os outros dois
modos, se torne a partilha do pai e da mãe se ela morre sem filhos.
Art.
614º
Todos os bens que podem ter sido dados, não importa em que tempo,
por seu pai, a mulher de uma das três últimas classes e cujo marido, que
é um Brâmane, tem de outras mulheres, deve voltar, se ela morre sem
posteridade, à filha de uma Brâmane ou a seus filhos.
Art.
615º
Uma mulher não pode por de parte alguma coisa para si dos bens da
família, que são comuns a ela e a muitos outros parentes, nem da fortuna
de seu marido, sem sua permissão.
Art.
616º
Os enfeites usados pelas mulheres durante a vida de seus maridos, não
devem ser partilhados pelos herdeiros dos maridos entre si: se fazem essa
partilha, são culpados.
Art.
617º
Os eunucos, os degradados, os cegos e surdos de nascimento, os
loucos, idiotas, mudos e estropiados não são admitidos a herdar.
Art.
618º
Mas, é justo que todo homem sensato, que herda, lhes dê quanto
possível, com que subsistir e se cobrir, até o fim de seus dias; se
assim não o fizesse seria criminoso.
Art.
619º
Se algumas vezes, dá na fantasia o eunuco e aos outros se casarem
e têm filhos, a mulher do eunuco, tendo concebido pelo fato de um outro
homem, segundo as regras prescritas, esses filhos são aptos a herdarem.
Art.
620º
Depois da morte do pai, se o irmão mais velho, vivendo em comum
com seus irmãos, ganha qualquer coisa por seu trabalho, os irmãos moços
devem ter nisso sua parte, se eles se aplicam ao estudo da ciência
sagrada.
Art.
621º
Se eles são todos estranhos ao estudo da ciência e fazem lucros
por seu trabalho, que a partilha de seus lucros seja igual entre eles,
pois que isto não vem do pai: tal é a decisão.
Art.
622º
Mas a riqueza adquirida pelo saber pertence àquele que a ganhou,
do mesmo modo que uma coisa dada por um amigo, ou recebida por ocasião de
um casamento, ou presenteada como oferta hospitaleira.
Art.
623º
Se um dos irmão se acha no estado de ajuntar fortuna pela sua
profissão e não tem necessidade dos bens de seu pai, ele deve renunciar
à sua parte, depois que se lhe tenha feito um ligeiro presente, a fim de
que, posteriormente seus filhos não possam levantar reclamação.
Art.
624º
O que um irmão ganhou à custa de seu trabalho, sem prejudicar ao
bem paterno, ele não deve dá-lo contra sua vontade, pois que o adquiriu
pelo seu teu próprio trabalho.
Art.
625º
Quando um pai chega a recobrar por seus esforços, um bem que seu
próprio pai não tinha podido reaver, que ele não o divida contra sua
vontade com seus filhos; pois que foi por si mesmo que ele o adquiriu.
Art.
626º
Se irmãos, depois de se haverem separado, se reúnem de novo para
viver em comum e fazer uma segunda partilha, que as partes sejam iguais; não
há nesse caso, direito de primogenitura.
Art.
627º
No momento de uma partilha, se o mais velho ou o mais novo de vários
irmãos é privado de sua parte, porque ele abraça a vida de devoto ascético
ou se um deles vem a falecer, sua parte não deve ser perdida.
Art.
628º
Mas, que seus irmãos uterinos que reuniram suas partes em comum e
suas irmãs uterinas se reúnam, e dividam, entre si sua parte, se ele não
deixa nem mulher nem filhos, e se o pai e a mãe são falecidos.
Art.
629º
Um irmão mais velho que, por cobiça, prejudica seus irmãos mais
jovens, é privado da honra própria da progenitura, assim como de sua
parte e deve ser punido pelo rei com uma multa.
Art.
630º
Todos os irmãos que se entregam a algum vício perdem seus
direitos à herança, e o mais velho não deve apropriar-se de todos os
bens sem dar coisa alguma a seus jovens irmãos.
Art.
631º
Se irmãos, vivendo em comum com seu pai, reúnem seus esforços
para mesma empresa, o pai não deve nunca fazer partes desiguais dividindo
o lucro.
Art.
632º
Que o filho nascido depois de uma partilha dos bens feita pelo pai,
durante a vida, tome posse da parte de seu pai ou então, se os irmãos
que tinham dividido com seu pai, têm de novo reunido o lote ao seu, que
ele divida com eles.
Art.
633º
Se um filho morre sem filhos e sem mulher, o pai ou a mãe deve
herdar de sua fortuna; a mãe sendo morta, que a mãe do pai ou a avó
paterna tomem os bens na falta de irmãos e de sobrinhos.
Art.
634º
Quando todas as dívidas e todos os bens tenham sido
convenientemente distribuídos segundo a lei, tudo que for descoberto
posteriormente, deve ser repartido da mesma maneira.
Art.
635º
Vestimentas, carruagens e enfeites de um valor medíocre, de que
tal ou tal herdeiro se servia antes da partilha, arroz preparado, água de
um poço, escravos, os conselheiros espirituais ou os sacerdotes da família
e as pastagens para os animais, têm sido declarados não poderem ser
partilhados, mas deverem ser empregados, como antes.
Art.
636º
As leis das heranças e as regras que concernem aos filhos, a começar
pelo da esposa, acabam de ser expostas sucessivamente; conhecei a lei que
tem relação com jogos de azar.
XXI
- DOS JOGOS E DOS COMBATES DE ANIMAIS
Art.
637º
O jogo e as apostas devem ser proscritas pelo rei em seu reino;
porque essas duas práticas criminosas causam aos príncipes a perda de
seus reinos.
Art.
638º
O jogo e as apostas são furtos manifestos; assim o rei deve
empregar todos seus esforços para pôr-lhes obstáculos.
Art.
639º
O jogo ordinário é aquele em que se emprega objetos inanimados,
como dados; chama-se aposta, o jogo no qual se faz servirem seres
animados, como galos, carneiros e a que precede uma aposta.
Art.
640º
Aquele que se entrega ao jogo ou às apostas e o que fornece o
meio, tendo uma casa de jogo, devem ser punidos corporalmente pelo rei, do
mesmo modo que os Sudras que
usam as insígnias dos Dvijas.
Art.
641º
Os jogadores, dançadores e cantores públicos, os homens que
atacam os Livros Santos, os religiosos heréticos, os homens que não
cumprem os deveres de sua classe, e os negociantes de licores, devem ser
expulsos da cidade no mesmo instante.
Art.
642º
Quando esses ladrões secretos estão espalhados pelo reino de um
soberano, por suas ações perversas, eles incomodam as pessoas honestas.
Art.
643º
Outrora, em uma criação precedente, o jogo foi reconhecido como
um grande móvel de ódio; em conseqüência, o homem sábio não se deve
entregar ao jogo, nem mesmo para se divertir.
Art.
644º
Que o homem que, em segredo ou em público, se entrega ao jogo,
sofra o castigo que aprouver ao rei infligir.
Art.
645º
Todo homem pertencente às classes militar, comercial e servil, que
não pode pagar uma multa, deve quitar-se pelo seu trabalho: um
Brâmane a pagará pouco a pouco.
Art.
646º
Que a pena imposta pelo rei às mulheres, às crianças, aos
loucos, às pessoas idosas, aos pobres e aos enfermos, seja de ser açoitado
com chicote ou vara de bambu, ou de ser amarrado com cordas.
Art.
647º
O rei deve confiscar todos os bens dos ministros que, encarregados
dos negócios públicos e inflamados do orgulho de suas riquezas, arruinam
os negócios dos que se submetem à sua decisão.
Art.
648º
Que o rei condene à morte os que fazem falsos éditos, os que
causam dissensões entre os ministros, os que matam mulheres, crianças ou
Brâmanes e os que estão em
inteligência com os inimigos.
Art.
649º
Todo negócio que, em qualquer época, foi levado ao seu termo e
julgado, deve, se a lei for observada, ser considerado pelo rei como
terminado; que ele não o faça recomeçar.
Art.
650º
Mas, qualquer que seja o negócio que tenha sido decidido
injustamente pelos ministros ou pelo juiz, que o rei o examine novamente,
por si mesmo, e os condene a uma multa de mil panas.
Art.
651º
O assassinato de um Brâmane,
o bebedor de licores fermentados, o homem que furtou ouro pertencente a um
Brâmane, e aquele que mancha o leito de seu chefe espiritual ou de seu
pai, devem ser todos considerados como culpados de um grande crime.
Art.
652º
Se esses quatro homens não faz uma expiação, que o rei lhes
impunha justamente um castigo corporal com uma multa.
Art.
653º
Por ser manchado o leito de seu chefe espiritual, que se imprima
sobre a fronte do culpado um sinal representando as partes naturais da
mulher; por ter bebido licores alcoólicos, um sinal representando a insígnia
de um destilador; por ter furtado ouro a um padre, o pé de um cão; pelo
assassinato de um Brâmane, a figura de um homem sem cabeça.
Art.
654º
Não se deve nem comer com esses homens, nem sacrificar com eles;
nem estudar com eles; nem aliar-se pelo casamento com eles; que eles errem
sobre a terra em um estado miserável, excluídos de todos os deveres
sociais.
Art.
655º
Esses homens marcados com sinais desonrosos, devem ser abandonados
pelos seus parentes paternos e maternos, e não merecem compaixão nem
respeito; tal é a injunção de Manu.
Art.
656º
Criminosos de todas as classes, que fazem a expiação prescrita na
lei, não devem ser marcados na fronte por ordem do rei; que eles sejam
somente condenados a multa mais elevada.
Art.
657º
Para os crimes agora mencionados, cometidos por um Brâmane,
até então recomendável pelas suas boas qualidades, a multa média deve
lhe ser imposta; ou então, se ele agiu com premeditação, que ele seja
banido do reino e leve consigo seus efeitos, e sua família.
Art.
658º
Mas, homens de outras classes, tenham cometido esses crimes, sem
premeditação devem perder todos os seus bens, e ser exilados ou mesmo
postos à morte, se o crime foi premeditado.
Art.
659º
Que um príncipe virtuoso não se aproprie do patrimônio de um
grande criminoso; se por cobiça dele se apodera, fica manchado do mesmo
crime.
Art.
660º
Tendo lançado essa multa na água, que ele a oferece a Veruna
ou, então, que ele a dê a um Brâmane
virtuoso e imbuído da Escritura Santa.
Art.
661º
Vricha
45 é o senhor do castigo, ele estende seu poder mesmo sobre os
reis e um Brâmane chegado ao termo dos estudos sagrados, é o senhor desse
universo.
Art.
662º
Por toda parte que um rei se abstém de tomar para si o bem dos
criminosos, nascerão em tempo conveniente, homens destinados a gozar de
uma longa existência.
Art.
663º
O grão do lavrador aí germina em abundância, segundo foi semeado
por cada um deles; as crianças não morrem em seus primeiros anos e não
vem ao mundo nenhum monstro.
Art.
664º
Se um homem da classe baixa se apraz em atormentar Brâmanes,
que o rei o puna por meio de diversos castigos corporais, próprios para
inspirarem o terror.
Art.
665º
Considera-se como tão injusto para um rei deixar ir um culpado
quanto condenar um inocente; a justiça consiste em aplicar a pena
conforme a lei.
Art.
666º
As regras conforme as quais se deve pronunciar sobre um negócio
judiciário entre dois contestantes, foram expostas detalhadamente em
dezoito capítulos.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
667º
Um rei, cumprindo assim perfeitamente os deveres impostos pela lei,
deve procurar, conciliando a afeição dos povos, possuir os países que não
lhe são submetidos e governá-los convenientemente quando ele os tenha
sob seu poder.
Art.
668º
Sendo estabelecido em uma região florescente e tendo posto suas
fortalezas em estado de defesa, segundo os preceitos da arte, que ele faça
os maiores esforços para extirpar os celerados.
Art.
669º
Protegendo os homens que se conduzem honradamente e punindo os
maus, os reis, que têm por único pensamento a felicidade dos povos,
chegam ao paraíso.
Art.
670º
Mas, quando um soberano percebe a renda real sem velar pela repressão
dos ladrões, seus Estados são agitados por perturbações e ele próprio
;e excluído da morada celeste.
Art.
671º
Ao contrário, quando o reino de um príncipe, colocado sob a
salvaguarda de seu braço poderoso, goza de uma segurança profunda, esse
reino prospera continuamente, como uma árvore que é regada com cuidado.
Art.
672º
Que o rei, empregando como espiões seus próprios olhos, distinga
bem duas espécies de ladrões: uns se mostrando em público, outros se
ocultando e que furtam o bem alheio.
Art.
673º
Os ladrões públicos são aqueles que subsistem vendendo
diferentes coisas de uma maneira fraudulenta; os ladrões ocultos são os
que se introduzem secretamente em uma casa, por uma brecha feita na
parede, os salteadores vivendo em florestas e outros.
Art.
674º
Os homens que se deixam corromper por presentes, aqueles que
conseguem dinheiro por ameaças, os falsificadores, os pelotiqueiros, os
anunciadores da boa sorte, as falsas pessoas honestas, os quiromantes.
Art.
675º
Os educadores de elefantes e os charlatões, que não fazem o que
prometem, os homens que exercem mal as artes liberais e as hábeis cortesãs.
Art.
676º
Tais são, com outros ainda, os ladrões que se mostram em público;
que, neste mundo, o rei saiba distingui-los assim como aos outros que se
escondem para agir: homens desprezíveis que usam as insígnias das
pessoas honradas.
Art.
677º
Depois de tê-las descoberto, pelo socorro de pessoas seguras,
disfarçadas e que na aparência exercem a mesma profissão que eles e por
espiões espalhados de todos os lados, que ele os atraia e se torne senhor
deles.
Art.
678º
Depois de haver proclamado completamente as ações más de cada um
desses miseráveis, que o rei lhes imponha uma pena justamente
proporcional a seus delitos e às suas faculdades.
Art.
679º
Porque sem o castigo é impossível reprimir os delitos dos ladrões
de intenções perversas que se espalham furtivamente neste mundo.
Art.
680º
Os lugares freqüentados, as fontes públicas, as padarias, as
casas de cortesãs, as lojas de destilados, casas de estalagem, sítios em
que quatro estradas se encontram, as grandes árvores consagradas, as
assembléias e os espetáculos.
Art.
681º
Os antigos jardins reais, as florestas, as casas de cortesãs, as
construções desertas, os bosques e os parques.
Art.
682º
Tais são os lugares, assim como outros desse gênero, que o rei
deve fazer vigiar pelas sentinelas e patrulhas e pelos espiões, a fim de
afastar os ladrões.
Art.
683º
Por meio de espiões hábeis, tendo sido ladrões, que se associam
a ladrões, os acompanham e se acham bem ao fato de suas diferentes práticas,
que ele os descubra e os faça sair de seus retiros.
Art.
684º
São os diversos pretextos de um festim composto de guloseimas
delicadas, de uma entrevista com um Brâmane que assegura o sucesso de sua
empresa, ou de um espetáculo de torneios de força, que os espiões
cheguem a reunir todos esses homens.
Art.
685º
Que o rei se apodere à força aberta daqueles que, com receio de
serem detidos, não vão a essas reuniões, a dos que se têm engajado com
os antigos ladrões ao serviço do rei e não se reúnem a eles; que ele
os ponha à morte, assim como seus amigos e seus parentes paternos e
maternos, se estão de inteligência com eles.
Art.
686º
Que um príncipe justo não faça morrer um ladrão sem que seja
preso com o objeto furtado e os instrumentos do furto; se o prendem
com o que ele furtou o façam morrer sem hesitar.
Art.
687º
Que ele condene igualmente à morte todos os que, nas aldeias e nas
cidades, dão víveres aos ladrões, fornecendo-lhes instrumentos e
oferecendo-lhes asilo.
Art.
688º
Se os homens encarregados da guarda de certas regiões ou da
vizinhança que foram designados, ficam neutros durante os ataques dos
ladrões, que o rei os castigue imediatamente como tais.
Art.
689º
Se o homem que vive cumprindo para os outros práticas piedosas, se
afasta de seu dever particular, que o rei o puna severamente com uma
multa, como um miserável que inflige o seu dever.
Art.
690º
Quando uma aldeia é pilhada por ladrões, quando diques são rotos
ou salteadores aparecem na estrada geral, os que não se apressarem a
correr em socorro devem ser banidos, levando o que possuem.
Art.
691º
Que o rei faça perecer por diversos suplícios as pessoas que
furtam seu tesouro ou recusam obedecer-lhe, assim como os que encorajam os
inimigos.
Art.
692º
Se ladrões, depois de terem feito uma brecha numa parede, cometem
um furto durante a noite, que o rei mande empalá-los sobre um dardo
agudo, depois de haver-lhes feito cortar as duas mãos.
Art.
693º
Que ele faça cortar dois dedos a um cortador de bolsas pelo
primeiro furto; na reincidência, um pé e uma das mãos; na terceira vez,
que ele o condene à morte.
Art.
694º
Aqueles que dão aos ladrões alimento, fornecendo-lhes armas ou
alojamento e ocultam objetos furtados, devem ser punidos pelo rei como
ladrões.
Art.
695º
Que o rei faça afogar na água aquele que o dique de um reservatório
e ocasiona a perda das águas, ou que lhe faça cortar a cabeça ou, então,
se o culpado repara o dano, que ele seja condenado à multa mais elevada.
Art.
696º
O rei deve fazer perecer sem hesitação aqueles que praticam uma
brecha na casa do tesouro público, no arsenal ou em uma capela ou que
furtam elefantes, cavalos ou carros pertencentes ao rei.
Art.
697º
O homem que desvia em seu proveito uma parte da água de um
reservatório ou represa a corrente de um regato, deve ser condenado a
pagar a multa no primeiro grau.
Art.
698º
Aquele que faz suas dejeções na estrada real, sem uma necessidade
urgente, deve pagar dois karshapanas
e limpar imediatamente o local que ele emporcalhou.
Art.
699º
Um doente, um ancião, uma mulher grávida e uma criança devem
somente ser repreendidos e limpar o local; tal é a ordem.
Art.
700º
Todos os médicos e cirurgiões que exercem mal sua arte merecem
uma multa; ela deve ser do primeiro grau para um caso relativo a animais;
do segundo, para homens.
Art.
701º
Aquele que despedaça uma ponte, uma bandeira, uma paliçada ou
blocos de argila, deve reparar todo o dano, e pagar quinhentos panas.
Art.
702º
Por ter misturado mercadorias de má qualidade com outras de boa
espécie, por ter furado pedras preciosas e por ter perfurado
desastradamente pérolas, deve sofrer a multa no primeiro grau e pagar o
dano.
Art.
703º
Aquele que dá aos compradores pagando o mesmo preço, coisas de
qualidade diferentes, umas boas, outras más, e aquele que vende a mesma
coisa a preços diferentes, deve, segundo as circunstâncias, pagar a
primeira multa ou a multa média.
Art.
704º
Que o rei coloque todas as prisões em via pública, a fim de que
os criminosos, aflitos e hediondos fiquem expostos ao olhar de todos.
Art.
705º
Que ele bana imediatamente o que derruba uma parede, enche fossos e
quebra portas, quando esses objetos são do domínio público ou real.
Art.
706º
Para todos os sacrifícios cujo fim é fazer perecer um inocente,
uma multa de duzentos pana deve ser imposta, do mesmo modo que pelas
conjurações mágicas e pelos sortilégios de toda espécie, quando esses
atos perversos não produziram efeitos.
Art.
707º
Aquele que vende mau grão por bom, ou coloca o bom em cima, para
ocultar o mau e aquele que destrói o marco dos limites, deve sofrer um
castigo, que o desfigure.
Art.
708º
Mas, o mais perverso de todos os velhacos é o ourives que comete
uma fraude; que o rei o faça cortar em pedaços por navalha.
Art.
709º
Por furto de instrumentos de lavoura, de armas e de medicamentos,
que o rei aplique uma pena, tendo em consideração o tempo e a utilidade
dos objetos.
Art.
710º
O rei, seu conselho, sua capital, seu território, seu tesouro, seu
exército e seus aliados, são as sete partes
de que se compõe o reino que, por isso, se diz formado de sete
membros.
Art.
711º
Entre os sete membros de um reino,
assim enumerados por ordem, deve se considerar a ruína do primeiro como
uma maior calamidade que a daquele vem depois na enumeração e assim por
diante.
Art.
712º
Entre os sete poderes cuja reunião forma no mundo um reino, e que
se sustentam reciprocamente como os três bastões de um devoto ascético
que são ligados e de que nenhum ultrapassa o outro, não há
superioridade nascida da preeminência das qualidades.
Art.
713º
Entretanto, certos poderes são mais estimados por certos atos e o
poder pelo qual um negócio é posto em execução é preferível nesse
negócio particular.
Art.
714º
Servindo-se de emissários, desenvolvendo seu poder, ocupando-se
dos negócios públicos, que o rei procure sempre reconhecer sua força e
a de seu inimigo.
Art.
715º
Depois de haver maduramente considerado as calamidades e as
desordens que afligem seus Estados e os do estrangeiro e sua maior ou
menor importância, que ele ponha em execução o que ele resolveu.
Art.
716º
Que ele recomece suas operações muitas vezes, por mais fatigado
que possa estar, porque a fortuna se liga sempre ao homem empreendedor e
dotado de perseverança.
Art.
717º
Todas as idades chamadas Krita,
Treta, Dvpara e Kali
dependem da conduta do rei; com efeito, o rei diz representar uma dessas
idades.
Art.
718º
Quando ele dorme é a idade Kali;
quando desperta, a idade Dvpara;
quando ele age com energia, a idade Treta; quando ele faz o bem, a idade Krita.
Art.
719º
Um rei, por seu poder e por suas ações, se deve mostrar o êmulo
de Indra, 46 de
Arka, 47 e de Prithivi.
Art.
720º
Assim como, durante os quatro meses chuvosos, Indra
derrama água do céu em abundância, assim também orei, imitando os atos
do soberano das nuvens, espalhe sobre seus povos uma chuva de benefícios.
Art.
721º
Assim como durante oito meses Adyta
49 absorve a
água por seus raios, assim tire de seu reino o rendimento legal, por atos
semelhantes ao do sol.
Art.
722º
Do mesmo modo que Marut 50
se introduz e circula em todas as criaturas, do mesmo modo o rei,
semelhante ao Deus do vento, deve penetrar em toda parte por meio de seus
emissários.
Art.
723º
Assim como Yama, quando o
tempo é chegado, pune amigos e inimigos, ou aqueles que o respeitam ou o
desprezam, assim também o rei puna seus súditos criminosos, a exemplo do
juiz dos infernos.
Art.
724º
Assim como Veruna não
deixa nunca de enlaçar o culpado em suas malhas, assim também o príncipe
condene os maus a detenção, à semelhança do Deus das águas.
Art.
725º
O rei, à vista do qual seus súditos sentem tanto prazer quanto
olhando o disco de Chandra, em
sua plena face, represente o regente da lua.
Art.
726º
Que ele esteja sempre armado de cólera e de energia contra os
criminosos, que seja impiedoso para os maus ministros, ele desempenhará
assim as funções de Agni.
Art.
727º
Do mesmo modo que Dhara
leva igualmente todas as criaturas, assim o rei que sustenta todos os
seres cumpre um ofício semelhante ao da deusa da terra.
Art.
728º
Aplicando-se sem descanso a esses deveres e ainda a outros, que o
soberano reprima os ladrões que residem em seus Estados e os que estão
sobre o território dos outros príncipes, e vêm infestar o seu.
Art.
729º
Em qualquer aflição em que ele se ache, ele se deve abster de
irritar os Brâmanes tomando seus bens; porque, uma vez irritados, eles o
destruiriam imediatamente com seu exército e suas equipes, por suas
imprecações e seus sacrifícios mágicos.
Art.
730º
Quem poderia não ser destruído, depois de ter excitado a cólera
daqueles que criaram que criação pelo poder de suas imprecações, o
fogo que devora tudo, o oceano com suas águas amargas e a luz cuja luz se
extingue e se reacende incessantemente?
Art.
731º
Qual é o príncipe que prosperaria oprimindo aqueles que, em sua cólera,
poderiam formar outros mundos e outros regentes dos mundos e converter
Deuses em mortais?
Art.
732º
Que homem, desejoso de viver, quereria fazer mal àqueles pelo
socorro dos quais, por meio de suas oblações, o mundo e os Deuses
subsistem perpetuamente, e que têm como riqueza o saber divino?
Art.
733º
Instruído ou ignorante, um
Brâmane é uma divindade poderosa, do mesmo que o fogo consagrado ou
não consagrado é uma poderosa divindade.
Art.
734º
Dotado de um puro brilho, o próprio fogo nos lugares onde se
queimam os mortos, não é manchado e flameja em seguida com uma atividade
maior durante os sacrifícios, quando nele se lança manteiga clarificada.
Art.
735º
Assim, quando mesmo os Brâmanes
se entreguem a toda sorte de vis empregos, eles devem ser constantemente
honrados; por quê eles têm em si alguma coisa de eminentemente divino.
Art.
736º
Se um Ksatriya se entrega
a excessos de insolência para com Brâmanes,
em toda ocasião que um Brâmane
o castigue, pronunciando contra ele uma maldição ou uma conjuração mágica;
porque o Ksatriya tira sua
origem do Brâmane.
Art.
737º
Das águas procede o fogo; da classe sacerdotal e militar, o ferro;
seu poder que penetra tudo, se amortece contra quem os produziu.
Art.
738º
Os Ksatriyas não podem
prosperar sem os Brâmanes; os Brâmanes não se podem elevar sem os Ksatriyas; unindo-se, a classe sacerdotal e a militar se elevam
neste mundo e no outro.
Art.
739º
Depois de ter dado aos Brâmanes
todas as riquezas, que são o produto das multas legais, que o rei, quando
seu fim se aproxima, abandone a seu filho o cuidado do reino e vá
procurar a marte em um combate; ou se não há guerra, que ele se deixe
morrer de fome.
Art.
740º
Conduzindo-se de maneira prescrita e se aplicando sempre aos
deveres de um rei, que o monarca ordene a seus ministros trabalharem pela
felicidade do povo.
Art.
741º
Tais são as regras imemoriais concernentes a conduta dos príncipes,
expostas sem nenhuma omissão; que se aprenda agora sucessivamente quais são
as regras que respeitam à classe comerciante e à classe servil.
Art.
742º
O Vaisya, depois de ter
recebido o sacramento da investidura do cordão sagrado e depois de ter
esposado uma mulher da mesma classe, deve sempre ocupar-se com assiduidade
de sua profissão e da conservação dos animais.
Art.
743º
Com efeito, o Senhor das Criaturas, depois de ter produzido os
animais úteis, confiou o cuidado deles ao Vaisya
e colocou toda raça humana soba tutela do Brâmane
e do Ksatriya.
Art.
744º
Que não tenha nunca um Vaisya
a fantasia de dizer: eu não quero mais cuidar de animais; e quando ele
esteja disposto a ocupar-se deles, nenhum outro homem deve jamais cuidar
disso.
Art.745º
Que ele esteja bem informado da alta e da baixa do preço das
pedras preciosas, das pérolas, do coral, do ferro, dos tecidos, dos
perfumes e dos adubos.
Art.
746º
Que ele seja bem instruído da maneira porque é preciso semear os
grãos, e das boas ou más qualidades dos terrenos; que ele conheça também
perfeitamente o sistema completo dos pesos e medidas.
Art.
747º
A bondade ou os defeitos das mercadorias, as vantagens das
diferentes regiões, o lucro ou a perda provável sobre a venda dos
objetos, e os meios de aumentar o número dos animais.
Art.
748º
Ele deve conhecer os salários que é preciso dar aos criados, e as
diferentes linguagens dos homens, as melhores precauções a tomar para
conservar as mercadorias e tudo que concerne à compra e venda.
Art.
749º
Que ele faça os melhores esforços para aumentar sua fortuna de
uma maneira legal e que tenha muito cuidado em dar alimento a todas as
criaturas animadas.
Art.
750º
Uma obediência cega às ordens dos Brâmanes
versados no conhecimento dos Livros Santos, donos de casa e afamados
pela sua virtude, é o principal dever de um Sudra
e ele dá felicidade depois da morte.
Art.
751º
Um Sudra, puro de espírito
e de corpo, submetido às vontades das classes superiores, doce em sua
linguagem, isento de arrogância e se ligando principalmente aos Brâmanes,
obtém um nascimento mais elevado.
Art.
752º
Tais são as regras propícias concernentes à conduta das quatro
classes, quando não estão
na miséria.
NOTAS:
1
Brâmane: Sacerdote que oficiava
os sacrifícios do Veda; o que supervisionava a correta execução dos
ritos; membro da mais alta das castas hindus, a dos homens livres, os
nobres arianos.
2
Veda: Conjunto de textos
sagrados - que constituem o fundamento da tradição religiosa (bramanismo
e hinduísmo) e filosófica da Índia.
3
Ksatriya: Termo sânscrito que
significa “membro da casta militar” e se refere a segunda dentre as
quatro classes sociais; constitui a nobresa guerreira.
4
Vaisya:
Membro da terceira casta social entre os indianos, compreendendo os
agricultores, os mercadores, os criadores de animais e os artesãos de várias
artes.
5
Sudra: A quarta, última e mais
baixa das castas indianas; compreende as classes inferiores, a plebe que não
participa dos ritos e dos privilégios das classes superiores.
6
Dvija: “Nascido duas vezes”.
Através da prática de ritos iniciatórios, o jovem confiado a um guru
após intenso ritual, ingressava em uma nova vida, conquistando sua
personalidade espiritual plena, passava a ser chamado de dvija,
nascido novamente.
7
Veruna: Deus patrono da justiça,
nobre sábio, clemente com os necessitados, reitor da ordem, no céu e na
terra. Possui muitos olhos, as estrelas, com os quais vê tudo e vigia
sempre. É também juiz e o rei dos mortos. Mitra, seu irmão é o deus da
luz e do sol. Mitra é o dia. Veruna
a noite. Comum a ambos é também a função de tutores da amizades, das
estipulações, dos juramentos.
8
Transmigração: Corresponde ao grego “Metempsicose”. Passar a alma de
um corpo para outro. Reencarnação.
9
Referência a Yama, uma espécie
de Adão, primeiro entre os homens, alcançando depois da morte o alto do
céu de Veruna, tornando-se
senhor dos beatos e por extensão juiz dos mortos e rei do inferno; Vevaswata,
outro nome do mesmo deus, considerado nos seus atributos de castigador.
10
Ganga: É o nome feminino
indiano do rio Ganges, como a sua divindade fluvial.
11
Significa
que é tão culpado como se tivesse matado ou precipitado ao inferno cinco
de seus parentes.
12
Sarasvati: Mulher de Brahma,
deusa da sabedoria, da poesia, das artes e das ciências, mãe dos Vedas,
inventora do alfabeto sânscrito.
13
Yajurveda: Texto religioso da Índia.
Tendo o vocabulário como significado literal “Veda dos yajus”
indicando as preces e as fórmulas sacrificiais em prosa que, juntamente
com aquelas em versos, constituem a coletânea.
14
Richi: Chamam-se por este nome,
na religião indiana, os santos e
os videntes que tiveram a revelação dos hinos do Rigveda que transmitiram a seus descendentes (vide nota 25, do art.
207).
15
Vasistha: Eminente sacerdote que
na luta do rei Sudas, travada
nas praias do Parusni contra os
inimigos, se opôs a Visvamitra,
chefe dos Bharata, inimigo do
mencionado rei.
16
Krishnala: É um fio de cor
vermelha, produzida por um arbusto chamado gurga. Este fio é o menor peso usado pelo joalheiro ou ourives;
equivale a 145,8 miligramas.
17
Masha: O peso do masha
seria de 720mg; o masha de uso corrente equivale a 1,101g.
18
Suvarna: Peso de ouro que
corresponde a 11,664mg.
19
Karshika: O peso do karshika
é da quarta parte de um pana, isto é, 80 krishnalas.
Na atualidade o pana vale oitenta conchinhas chamada coris.
20
Com repreensões suaves, por intermédio de amigos e parentes, seguindo
por todas as partes um devedor, ou permanecendo constantemente em sua
casa, pode-se obrigá-lo a pagar sua dívida; diz-se que esta maneira de
cobrar é conforme a dever moral.
21
Quando um credor, por astúcia, toma uma coisa de seu devedor ou retém
uma coisa que o outro tenha depositado e o obriga dessa maneira pagar a
divida, diz-se que esta forma é uma fraude legal.
22
Quando obriga seu devedor a pagar-lhe, prendendo seu filho, sua mulher ou
seu gado, ou permanecendo em vigília contínua à porta de sua casa,
diz-se que isto é uma obrigação legal.
23
Quando, tendo amarrado seu devedor, leva-o para sua casa e, prendendo-o,
ou por outros meios semelhantes, obriga-o a pagar, diz-se que esta é a
maneira violenta.
24
Yama: Vide nota 9, ao art. 77.
25
Rigveda: É o mais antigo
documento da literatura e da civilização indianas. Fixa-se sua única
revisão no ano 600 a.C. na única redação que nos chegou quase
inalterada por tradição oral de muitos séculos, ele se apresenta como
uma coletânea de 1.028 hinos compreendidos os onze chamados Valakilya,
dividido em dez livros.
26
Samaveda: É o nome das quatro samhita
(coleções) védicas; pode ser considerado como uma espécie de manual do
canto litúrgico.
27
Rochana: É a bílis coagulada
da vaca, ou, segundo outras autoridades, é uma substância que se
encontra na cabeça deste animal e que é usada como perfume, como
medicamento e como tintura.
28
A multa média é de 500 (quinhentos) panas.
29
A multa indicada é de 250 (duzentos e cinqüenta) panas, metade da multa
média.
30
Deve-se entender que ao Vaisya
é aplicada uma multa inferior que ao Sudra, isto é, a metade.
31
Brida: É a corda nasal; esta é passada por uma incisão feita no nariz
dos touros para conduzi-los.
32
A multa é de 1.000 panas.
33
Masha: Medida de peso na Índia,
correspondente a 1,101g.
34
Outra legislação determina o contrário: Não golpeis, sequer com uma
flor, uma mulher culpável de cem faltas.
35
Deve-se entender a sexta parte dos frutos da terra.
36
Kumbkas: Um kumbkas
de vinte dronas vale um pouco mais de três celamines. Os celamines equivalem
a um hectolitro. Segundo o texto, um kumbkas
vale vinte dronas; um drona
duzentos palas.
37
Para colocar aí a brida; vide nota 31, ao art. 288.
38
A primeira multa é de 50 (cinqüenta) panas.
39
Sakra: Novo nome de Indra.
Preside o céu de trinta e dois devas que participam, como espectadores e
companheiros das vicissitudes de Buda.
Leva o turbante e a tiara e, às vezes, o antigo atributo védico, o raio.
40
Isto deve-se entender daqueles que não são casados e que têm relação
com as mulheres de outros homens.
41
Rajarsi: Santo varão da classe
real. Vide: rishi nota 14, ao
art. 94.
42
Literalmente: Suspensa de suas funções. Seu marido pode casar com outra
mulher.
43
Dharma: Reúne numa síntese
severa e rigorosa os direitos e deveres de toda a comunidade ariana
e arianizada. Ele é a lei moral, divina e humana, que dirige a
vida interna e externa dos homens para o bem e a perfeição e tem sua
base no Veda que Manu chama ö
olho aberto dos deuses, dos Manes e dos homens”.
44
Soma: É a homônima planta
divinizada de cujo suco fermentado extrai-se a bebida sagrada oferecida
nas libações aos deuses. Entre os homens podem bebê-la somente os
membros das classes altas, é um licor tônico e inebriante. - Soma, deus
lunar, tornou-se marido das vinte e sete constelações, filhas do Adityo Daksa e entre elas preferiu Rohini (a vermelha, correspondente à constelação de Touro).
Provocou assim, a ira do sogro,
causa das diversas fases do astro noturno.
45
Vide art. 16.
46
Indra: Talvez, em origem, foi o
deus protetor de uma estirpe vitoriosa, tornou-se a divindade nacional dos
Árias, o primeiro entre os deuses. A ele é dirigida a maior parte dos
hinos, cerca de 250.
47
Arka: Um dos nomes do sol (Súria).
48
Agni: Deus importantíssimo no
panteão indiano, inferior somente a Indra por importância e invocado em mais de 100 hinos védicos. A
palavra, além de sânscrito, encontra-se no latim ignis com o valor, somente profano, de fogo.
49
Adyta: A infinita. Simboliza o
espaço celeste, enquanto as funções de vaca nutriz a fazem supor uma
espécie de mãe cósmica.
50
Marut: Deuses da temperatura e
do exército de Indra a um tempo
chamado Rudras, eles também
dotados de poderes médicos. Estes Marut
talvez simbolizassem as almas dos mortos que se tornaram divindades atmosféricas.