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O conjunto do ordenamento jurídico brasileiro contempla a necessidade da inclusão da educação em direitos humanos na educação escolar e os têm como assunto direto por meio da própria oferta da educação escolar ou nela mesma mediante a interdisciplinaridade ou transdisciplinaridade.

 

Declaração Universal dos Direitos Humanos

Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais PIDESC

Protocolo de San Salvador

II Conferência Mundial de Direitos Humanos, Viena, 1993

Resoluções da Assembléia Geral e da Comissão de Direitos Humanos da ONU

Constituição Federal de 1988

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei no 9.394/1996

Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos PNEDH

Programa Nacional de Direitos Humanos PNDH 3

 

 

 

 

 

Declaração Universal dos Direitos Humanos

O Brasil é signatário da Declaração Universal dos Direitos Humanos, promulgada pelas Nações Unidas (ONU) em 10 de dezembro de 1948. Nela, a educação é estabelecida como direito humano no artigo 26 e invocada desde o preâmbulo como conteúdo fundamental:

A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição (grifo nosso).

http://www.dhnet.org.br/direitos/deconu/index.html

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Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais PIDESC

O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) aprovado pelas Nações Unidas em 1966 e ratificado pelo Brasil em 1992, diz, no artigo 13:

§ 1. Os Estados Parte no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à educação. Concordam em que a educação deverá visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade e a fortalecer o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais. Concordam ainda que a educação deverá capacitar todas as pessoas a participar efetivamente de uma sociedade livre, favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e entre todos os grupos raciais, étnicos ou religiosos e promover as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.

http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/textos/desc.html

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Protocolo de San Salvador

O Protocolo de San Salvador, que em seu artigo 13, sobre o direito à educação, no inciso segundo, reconhece o direito à educação em direitos humanos:

Os Estados parte neste Protocolo convêm em que a educação deverá orientar se para o pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade e deverá fortalecer o respeito pelos direitos humanos, pelo pluralismo ideológico, pelas liberdades fundamentais, pela justiça e pela paz. Convêm, também, em que a educação deve capacitar todas as pessoas para participar efetivamente de uma sociedade democrática e pluralista, conseguir uma subsistência digna, favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais, étnicos ou religiosos e promover as atividades em prol da manutenção da paz.

http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/oea/protsalv.htm

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II Conferência Mundial de Direitos Humanos, Viena, 1993

A II Conferência Mundial de Direitos Humanos (Viena, 1993), em sua Declaração Final e Programa de Ação reafirmou, a respeito da Educação em Direitos Humanos, que é:

[...] dever dos Estados, consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e em outros instrumentos internacionais de direitos humanos, de orientar a educação no sentido de que a mesma reforce o respeito aos direitos humanos e liberdades fundamentais. A Conferência sobre Direitos Humanos enfatiza a importância de incorporar a questão dos direitos humanos nos programas educacionais e solicita aos Estados que assim procedam (§ 33 – grifos nossos).

http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/viena/index.html

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Resoluções da Assembléia Geral e da Comissão de Direitos Humanos da ONU

O Brasil também está comprometido com várias Resoluções da Assembléia Geral e da Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas (ONU). No que diz respeito à educação em direitos humanos, são articularmente relevantes a

Resolução ONU, AG n° 49/184, que estabeleceu a Década das Nações Unidas para a Educação em Direitos Humanos (1995-2004) e acolheu o Plano de Ação a ela referido. Além deste, também o Plano de Ação do Programa Mundial para a Educação em Direitos Humanos (revisado para a Primeira Etapa 2005-2007) (ONU, AG, A/59/525/Rev.1, de 02/03/2005) e as Diretrizes para a Formulação de Planos Nacionais de Ação para a Educação em Direitos Humanos (ONU, AG, A/52/469, de 1997). O Plano estabelece que a Educação em Direitos Humanos define-se como “[...] o conjunto de atividades de capacitação e de difusão de informação orientado para criar uma cultura universal dos direitos humanos, através da transmissão de conhecimentos, do ensino de técnicas e da formação de atitudes” (grifos nossos).

http://www.dhnet.org.br/educar/mundo/index.htm

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Constituição Federal de 1988

A Constituição Federal brasileira estabelece que a “dignidade da pessoa humana” é um dos “fundamentos” da República (artigo 1º, III), o que significa dizer que tudo o que o Estado brasileiro desenvolve deve ser feito com este fundamento. A mesma Constituição estabelece que República brasileira se rege, em suas relações internacionais, pelo princípio da “prevalência dos direitos humanos” (artigo 4º, II). Ora, ninguém põe os direitos humanos para reger as relações internacionais se não os reconhece como parte fundamentalmente integrante de sua vida como República. Ademais, no que diz respeito à educação, a Constituição, além de entendê-la como “direito de todos e dever do Estado e da família”, prevê o “preparo para o exercício da cidadania” como uma de suas finalidades principais (artigo 205).

http://www.dhnet.org.br/dados/lex/constituicao/index.html

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Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei no 9.394/1996

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei no 9.394/1996), seguindo o estabelecido pela Constituição Federal, determina entre as finalidades da educação básica está “desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania” (artigo 22 – grifo nosso). Ao tratar dos currículos, a LDB determina que “os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela” (artigo 26). Quando fala das diretrizes relativas aos conteúdos curriculares diz expressamente: “A difusão dos valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática” (artigo 27, I – grifo nosso). Isto significa dizer que todos os conteúdos curriculares tem que se orientar por esta diretriz que é a difusão dos direitos e deveres do cidadão. O marco legal é, portanto, expresso e consistente ao estabelecer a vinculação entre direitos humanos e educação básica.

http://www.dhnet.org.br/dados/lex/brasil/leisbr/index.html#l

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Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos PNEDH

É com base nestas normativas que o Estado brasileiro, por meio da SecretariaEspecial dos Direitos Humanos da Presidência da República e o Ministério da Educação, o Ministério da Justiça, lançou, em dezembro de 2006, o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos (PNEDH). O PNEDH prevê um conjunto de ações para cinco áreas de atuação, entre as quais a educação básica, com medidas que vão desde a formação de professores, a elaboração de material didático e a implementação de programas de inclusão efetiva dos direitos humanos no cotidiano da vida escolar. Em sua apresentação, o PNEDH expressa esta ligação com os compromissos nacionais e internacionais em direitos humanos:

A Constituição Federal Brasileira e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal n° 9.394/1996) afirmam o exercício da cidadania como uma das finalidades da educação, ao estabelecer uma prática educativa “inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, com a finalidade do pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. O Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos (PNEDH) [...] está apoiado em documentos internacionais e nacionais, demarcando a inserção do Estado brasileiro na história da afirmação dos direitos humanos e na Década da Educação em Direitos Humanos, prevista no Programa Mundial de Educação em Direitos Humanos (PMEDH) e seu Plano de Ação (BRASIL, PNEDH, 2006, p. 25).

http://www.dhnet.org.br/educar/pnedh/index.htm

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Programa Nacional de Direitos Humanos PNDH 3

O Decreto nº. 7.037, de 21/12/2009, lançou o Programa Nacional de Direitos Humanos, o PNDH-3, que revisa e amplia a proposta programática dos direitos humanos como política pública iniciada em 1996, com o primeiro PNDH, e que teve a primeira atualização em 2002 com a publicação do PNDH-2. Na apresentação do documento, o Presidente da República diz: “Destaco ainda a parceria entre a SEDH [Secretaria Especial dos Direitos Humanos] e o MEC [Ministério da Educação] para priorizar no próximo decênio o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, eixo mais estratégico para transformar o Brasil num país onde, de fato, todos assimilem os sentimentos de solidariedade e respeito à pessoa humana” (BRASIL, PNDH-3, 2009, p. 12).

O PNDH-3 tem um eixo dedicado à educação e cultura em direitos humanos (Eixo Orientador V) e previsão de ações nestes temas também nos demais eixos. Como diz a apresentação do eixo: “O PNDH-3 dialoga com o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos (PNEDH) como referência para a política nacional de educação e cultura em direitos humanos, estabelecendo os alicerces a serem adotados nos âmbitos nacional, estadual, distrital e municipal” (BRASIL, PNDH-3, 2009, p. 150). São cinco as diretrizes deste eixo, cada uma com os respectivos objetivos estratégicos: [Diretriz 18] “Efetivação das diretrizes e dos princípios da política nacional de educação em direitos humanos para fortalecer a cultura de direitos” [Objetivo Estratégico I: implementação do Plano Nacional de educação em direitos humanos; Objetivo Estratégico II: ampliação dos mecanismos e produção de materiais pedagógicos e didáticos para a educação em direitos humanos]; [Diretriz 19] “Fortalecimento dos princípios da democracia e dos direitos humanos nos sistemas de educação básica, nas instituições de ensino superior e nas instituições formadoras” [Objetivo Estratégico I: inclusão da temática da educação e cultura em direitos humanos nas escolas de educação básica e em instituições formadoras; Objetivo Estratégico II: inclusão da temática da educação em direitos humanos nos cursos das instituições de ensino superior (IES); Objetivo Estratégico III: incentivo à transdisciplinaridade e transversalidade nas atividades acadêmicas em direitos humanos]; [Diretriz 20] “Reconhecimento da educação não formal como espaço de defesa e promoção dos direitos humanos” [Objetivo Estratégico I: inclusão da temática da educação em direitos humanos na educação não formal; Objetivo Estratégico II: resgate da memória por meio da reconstrução da história dos movimentos sociais]; [Diretriz 21] “Promoção da educação em direitos humanos no serviço público” [Objetivo Estratégico I: formação e capacitação continuada dos servidores públicos em direitos humanos em todas as esferas de governo; Objetivo Estratégico II: formação adequada dos profissionais do sistema de segurança pública]. Cada um dos objetivos se desdobra em várias Ações Programáticas (BRASIL, PNDH-3, 2009, p. 151-167).

http://www.dhnet.org.br/pndh/index.htm

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