Preâmbulo
Os Estados Partes na Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, "Pacto de San José da Costa
Rica",
Reafirmando seu propósito de consolidar
neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um
regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito
dos direitos essenciais do homem;
Reconhecendo que os direitos essenciais
do homem não derivam do fato de ser ele nacional de determinado Estado,
mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana,
razão por que justificam uma proteção internacional, de natureza
convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito
interno dos Estados americanos;
Considerando a estreita relação que
existe entre a vigência dos direitos econômicos, sociais e culturais e
a dos direitos civis e políticos, porquanto as diferentes categorias de
direito constituem um todo indissolúvel que encontra sua base no
reconhecimento da dignidade da pessoa humana, pelo qual exigem uma
tutela e promoção permanente, com o objetivo de conseguir sua vigência
plena, sem que jamais possa justificar-se a violação de uns a pretexto
da realização de outros;
Reconhecendo os benefícios decorrentes
do fomento e desenvolvimento da cooperação entre os Estados e das relações
internacionais;
Recordando que, de acordo com a Declaração
Universal dos Direitos do Homem e a Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, só pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento de
temor e da miséria, se forem criadas condições que permitam a cada
pessoa gozar de seus direitos econômicos, sociais e culturais. bem como
de seus direitos civis e políticos;
Levando em conta que, embora os direitos
econômicos, sociais e culturais fundamentais tenham sido reconhecidos
em instrumentos internacionais anteriores, tanto de âmbito universal
como regional, é muito importante que esses direitos sejam reafirmados,
desenvolvidos, aperfeiçoados e protegidos. a fim de consolidar na América,
com base no respeito pleno dos direitos da pessoa, o regime democrático
representativo de governo, bem como o direito de seus povos ao
desenvolvimento, à livre determinação
e a dispor livremente de suas riquezas e recursos naturais; e
Considerando que a Convenção Americana
sobre Direitos Humanos estabelece que podem ser submetidos à consideração
dos Estados Partes, reunidos por ocasião da Assembléia Geral da
Organização dos Estados Americanos, projetos de protocolos adicionais
a essa Convenção. com a finalidade de incluir progressivamente no
regime de proteção da mesma outros direitos e liberdades,
Convieram no seguinte Protocolo Adicional
à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, "Protocolo de San
Salvador":
Artigo 1
Obrigação de adotar medidas
Os Estados Partes neste Protocolo
Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos comprometem-se
a adotar as medidas necessárias, tanto de ordem interna como por meio
da cooperação entre os Estados, especialmente econômica e técnica,
até o máximo dos recursos disponíveis e levando em conta seu grau de
desenvolvimento, a fim de conseguir, progressivamente e de acordo com a
legislação interna, a plena efetividade dos direitos reconhecidos
neste Protocolo.
Artigo 2
Obrigação de adotar disposições de
direito interno
Se o exercício dos direitos
estabelecidos neste Protocolo ainda não estiver garantido por disposições
legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes comprometem-se a
adotar, de acordo com suas normas constitucionais e com as disposições
deste Protocolo, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem
necessárias para tornar efetivos esses direitos.
Artigo 3
Obrigação de não discriminação
Os Estados Partes neste Protocolo
comprometem-se a garantir o exercício dos direitos nele enunciados, sem
discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião,
opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou
social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição
social.
Artigo 4
Não-admissão de restrições
Não se poderá restringir ou limitar
qualquer dos direitos reconhecidos ou vigentes num Estado em virtude de
sua legislação interna ou de convenções internacionais, sob pretexto
de que este Protocolo não os reconhece ou os reconhece em menor grau.
Artigo 5
Alcance das restrições e limitações
Os Estados Partes só poderão
estabelecer restrições e limitações ao gozo e exercício dos
direitos estabelecidos neste Protocolo mediante leis promulgadas com o
objetivo de preservar o bem-estar geral dentro de uma sociedade democrática,
na medida em que não contrariem o propósito e razão dos mesmos.
Artigo 6
Direito ao trabalho
1. Toda pessoa tem direito ao trabalho, o
que inclui a oportunidade de obter os meios para levar uma vida digna e
decorosa por meio do desempenho de uma atividade lícita, livremente
escolhida ou aceita.
2. Os Estados Partes comprometem-se a
adotar medidas que garantam plena efetividade do direito ao trabalho,
especialmente as referentes à consecução do pleno emprego, à orientação
vocacional e ao desenvolvimento de projetos de treinamento técnico-profissional,
particularmente os destinados aos deficientes. Os Estados Partes
comprometem-se também a executar e a fortalecer programas que coadjuvem
um adequado atendimento da família, a fim de que a mulher tenha real
possibilidade de exercer o direito ao trabalho.
Artigo 7
Condições justas, eqüitativas e
satisfatórias de trabalho
Os Estados Partes neste Protocolo
reconhecem que o direito ao trabalho, a que se refere o anterior,
pressupõe que toda pessoa goze do mesmo em condições justas, eqüitativas
e para o que esses Estados garantirão em suas legislações, de maneira
particular: artigo satisfatórias,
a) Remuneração que assegure, no mínimo,
a todos os trabalhadores condições de subsistência digna e decorosa
para eles e para suas famílias e salário eqüitativo e igual por
trabalho igual, sem nenhuma distinção;
b) O direito de todo trabalhador de
seguir sua vocação e de dedicar-se à atividade que melhor atenda a
suas expectativas e a trocar de emprego de acordo com a respectiva
regulamentação nacional;
c) O direito do trabalhador à promoção
ou avanço no trabalho, para o qual serão levadas em conta suas
qualificações, competência, probidade e tempo de serviço;
d) Estabilidade dos trabalhadores em seus
empregos, de acordo com as características das indústrias e profissões
e com as causas de justa separação. Nos casos de demissão
injustificada, o trabalhador terá direito a uma indenização ou à
readmissão no emprego ou a quaisquer outras prestações previstas pela
legislação nacional;
e) Segurança e higiene no trabalho;
f) Proibição de trabalho noturno ou em
atividades insalubres ou perigosas para os menores de 18 anos e, em
geral. de todo trabalho que possa pôr em perigo sua saúde, segurança
ou moral. Quando se tratar de menores de 16 anos, a jornada de trabalho
deverá subordinar-se às disposições sobre ensino obrigatório e, em
nenhum caso, poderá constituir impedimento à assistência escolar ou
limitação para beneficiar-se da instrução recebida;
g) Limitação razoável das horas de
trabalho, tanto diárias quanto semanais. As jornadas serão de menor
duração quando se tratar de trabalhos perigosos, insalubres ou
noturnos;
h) Repouso. gozo do tempo livre, férias
remuneradas, bem como remuneração nos feriados nacionais.
Artigo 8
Direitos sindicais
1. Os Estados Partes garantirão:
a) O direito dos trabalhadores de
organizar sindicatos e de filiar-se ao de sua escolha, para proteger e
promover seus interesses. Como projeção desse direito, os Estados
Partes permitirão aos sindicatos formar federações e confederações
nacionais e associar-se ás já existentes, bem como formar organizações
sindicais internacionais e associar-se à de sua escolha. Os Estados
Partes também permitirão que os sindicatos, federações e confederações
funcionem livremente;
b) O direito de greve.
2. O exercício dos direitos enunciados
acima só pode estar sujeito ás limitações e restrições previstas
pela lei que sejam próprias a uma sociedade democrática e necessárias
para salvaguardar a ordem pública e proteger a saúde ou a moral pública.
e os direitos ou liberdades dos demais. Os membros das forças armadas e
da polícia. bem como de outros serviços públicos essenciais. estarão
sujeitos ás limitações e restrições impostas pela lei.
3. Ninguém poderá ser obrigado a
pertencer a um sindicato.
Artigo 9
Direito à previdência social
1. Toda pessoa tem direito à previdência
social que a proteja das conseqüências da velhice e da incapacitação
que a impossibilite, física ou mentalmente. de obter os meios de vida
digna e decorosa. No caso de morte do beneficiário, as prestações da
previdência social beneficiarão seus dependentes.
2. Quando se tratar de pessoas em
atividade. o direito á previdência social abrangerá pelo menos o
atendimento médico e o subsídio ou pensão em caso de acidentes de
trabalho ou de doença profissional e. quando se tratar da mulher, licença
remunerada para a gestante. antes e depois do parto.
Artigo 10
Direito à saúde
1. Toda pessoa tem direito à saúde,
entendida como o gozo do mais alto nível de bem-estar físico. mental e
social.
2. A fim de tornar efetivo o direito à
saúde. os Estados Partes comprometem-se a reconhecer a saúde como bem
público e. especialmente. a adotar as seguintes medidas para garantir
este direito:
a) Atendimento primário de saúde,
entendendo-se como tal a assistência médica essencial colocada ao
alcance de todas as pessoas e famílias da comunidade:
b) Extensão dos benefícios dos serviços
de saúde a todas as pessoas sujeitas à jurisdição do Estado;
c) Total imunização contra as
principais doenças infecciosas;
d) Prevenção e tratamento das doenças
endêmicas, profissionais e de outra natureza;
e) Educação da população sobre prevenção
e tratamento dos problemas da saúde; e
f) Satisfação das necessidades de saúde
dos grupos de mais alto risco e que, por sua situação de pobreza,
sejam mais vulneráveis.
Artigo 11
Direito a um meio ambiente sadio
1. públicos básicos.
Toda pessoa tem direito a viver em meio
ambiente sadio e a contar com os serviços.
2. Os Estados Partes promoverão a proteção,
preservação e melhoramento do meio ambiente.
Artigo 12
Direito à alimentação
1. Toda pessoa tem direito a uma nutrição
adequada que assegure a possibilidade de gozar do mais alto nível de
desenvolvimento físico, emocional e intelectual.
2. A fim de tomar efetivo esse direito e
de eliminar a desnutrição. os Estados Partes comprometem-se a aperfeiçoar
os métodos de produção, abastecimento e distribuição de alimentos,
para o que se comprometem a promover maior cooperação internacional
com vistas a apoiar as políticas nacionais sobre o tema.
Artigo 13
Direito à educação
1. Toda pessoa tem direito à educação.
2. Os Estados Partes neste Protocolo convêm
em que a educação deverá orientar-se para pleno desenvolvimento da
personalidade humana e do sentido de sua dignidade e deverá fortalecer
o respeito pelos direitos humanos, pelo pluralismo ideológico, pelas
liberdades fundamentais, pela justiça e pela paz. Convêm, também, em
que a educação deve capacitar todas as pessoas para participar
efetivamente de uma sociedade democrática e pluralista, conseguir uma
subsistência digna, favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade
entre todas as nações e todos os grupos raciais, étnicos ou
religiosos e promover as atividades em prol da manutenção da paz.
3. Os Estados Partes neste Protocolo
reconhecem que, a fim de conseguir o pleno exercício do direito à
educação:
a) O ensino de primeiro grau deve ser
obrigatório e acessível a todos gratuitamente;
b) O ensino de segundo grau, em suas
diferentes formas, inclusive o ensino técnico e profissional de segundo
grau, deve ser generalizado e tornar-se acessível a todos, pelos meios
que forem apropriados e, especialmente, pela implantação progressiva
do ensino gratuito;
c) O ensino superior deve tornar-se
igualmente acessível a todos, de acordo com a capacidade de cada um,
pelos meios que forem apropriados e, especialmente, pela implantação
progressiva do ensino gratuito;
d) Deve-se promover ou intensificar, na
medida do possível, o ensino básico para as pessoas que não tiverem
recebido ou terminado o ciclo completo de instrução do primeiro grau;
e) Deverão ser estabelecidos programas
de ensino diferenciado para os deficientes, a fim de proporcionar instrução
especial e formação a pessoas com impedimentos físicos ou deficiência
mental.
4. De acordo com a legislação interna
dos Estados Partes, os pais terao direito a escolher o tipo de educação
a ser dada aos seus filhos. desde que esteja de acordo com os princípios
enunciados acima.
5. Nada do disposto neste Protocolo poderá
ser interpretado como restrição da liberdade dos particulares e
entidades de estabelecer e dirigir instituições de ensino, de acordo
com a legislação interna dos Estados Partes.
Artigo 14
Direito aos benefícios da cultura
1. Os Estados Partes neste Protocolo
reconhecem o direito de toda pessoa a:
a) Participar na vida cultural e artística
da comunidade;
b) Gozar dos benefícios do progresso
científico e tecnológico;
c) Beneficiar-se da proteção dos
interesses morais e materiais que lhe caibam em virtude das produções
científicas. literárias ou artísticas de que for autora.
2. Entre as medidas que os Estados Partes
neste Protocolo deverão adotar para assegurar o pleno exercício deste
direito. figurarão as necessárias para a conservação.
desenvolvimento e divulgação da ciência, da cultura e da arte.
3. Os Estados Partes neste Protocolo
comprometem-se a respeitar a liberdade indispensável para a pesquisa
científica e a atividade criadora.
4. Os Estados Partes neste Protocolo
reconhecem os benefícios que decorrem da promoção e desenvolvimento
da cooperação e das relações internacionais em assuntos científicos,
artísticos e culturais e, nesse sentido, comprometem-se a propiciar
maior cooperação internacional nesse campo.
Artigo 15
Direito à constituição e proteção
da família
1. A família é o elemento natural e
fundamental da sociedade e deve ser protegida pelo Estado, que deverá
velar pelo melhoramento de sua situação moral e material.
2. Toda pessoa tem direito a constituir
família, o qual exercerá de acordo com as disposições da legislação
interna correspondente.
3. Os Estados Partes comprometem-se,
mediante este Protocolo, a proporcionar adequada grupo familiar e,
especialmente, a:
a) Dispensar atenção e assistência
especiais à mãe, por um período razoável, antes e depois do parto;
b) Garantir às crianças alimentação
adequada, tanto no período de lactação quanto durante a idade
escolar;
c) Adotar medidas especiais de proteção
dos adolescentes, a fim de assegurar o pleno amadurecimento de suas
capacidades físicas, intelectuais e morais;
d) Executar programas especiais de formação
familiar, a fim de contribuir para a criação de ambiente estável e
positivo no qual as crianças percebam e desenvolvam os valores de
compreensão, solidariedade, respeito e responsabilidade.
Artigo 16
Direito da criança
Toda criança, seja qual for sua filiação,
tem direito às medidas de proteção que sua condição de menor requer
por parte da sua família, da sociedade e do Estado. Toda criança tem
direito de crescer ao amparo e sob a responsabilidade de seus pais;
salvo em circunstâncias excepcionais, reconhecidas judicialmente, a
criança de tenra idade não deve ser separada de sua mãe. Toda criança
tem direito à educação gratuita e obrigatória, pelo menos no nível
básico, e a continuar sua formação em níveis mais elevados do
sistema educacional.
Artigo 17
Proteção de pessoas idosas
Toda pessoa tem direito à proteção
especial na velhice. Nesse sentido, os Estados Partes comprometem-se a
adotar de maneira progressiva as medidas necessárias a fim de pôr em
prática este direito e. especialmente, a:
a) Proporcionar instalações adequadas,
bem como alimentação e assistência médica especializada. às pessoas
de idade avançada que careçam delas e não estejam em condições de
provê-las por seus próprios meios:
b) Executar programas trabalhistas específicos
destinados a dar a pessoas idosas a possibilidade de realizar atividade
produtiva adequada às suas capacidades, respeitando sua vocação ou
desejos;
c) Promover a formação de organizações
sociais destinadas a melhorar a qualidade de vida das pessoas idosas.
Artigo 18
Proteção de deficientes
Toda pessoa afetada por diminuição de
suas capacidades físicas e mentais tem direito a receber atenção
especial, a fim de alcançar o máximo desenvolvimento de sua
personalidade. Os Estados Partes comprometem-se a adotar as medidas
necessárias para esse fim e, especialmente, a:
a) Executar programas específicos
destinados a proporcionar aos deficientes os recursos e o ambiente
necessário para alcançar esse objetivo, inclusive programas
trabalhistas adequados a suas possibilidades e que deverão ser
livremente aceitos por eles ou. se for o caso, por seus representantes
legais.
b) Proporcionar formação especial às
famílias dos deficientes, a fim de ajudá-los a resolver os problemas
de convivência e convertê-los em elementos atuantes no desenvolvimento
físico. mental e emocional destes;
c) Incluir. de maneira prioritária. em
seus planos de desenvolvimento urbano a consideração de soluções
para os requisitos específicos decorrentes das necessidades deste
grupo;
d) Promover a formação de organizações
sociais nas quais os deficientes possam desenvolver uma vida plena.
Artigo 19
Meios de proteção
1 - Os Estados Partes neste Protocolo
comprometem-se a apresentar. de acordo com o disposto por este artigo e
pelas normas pertinentes que a propósito deverão ser elaboradas pela
Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos. relatórios
periódicos sobre as medidas progressivas que tiverem adotado para
assegurar o devido respeito aos direitos consagrados no mesmo Protocolo.
2 - Todos os relatórios serão
apresentados ao Secretário - Geral da OEA. que os transmitirá ao
Conselho Interamericano Econômico e Social e ao Conselho Interamericano
de Educação. Ciência e Cultura. a fim de que os examinem de acordo
com o disposto neste artigo. O Secretário - Geral enviará cópia
desses relatórios à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
3 - O Secretário - Geral da Organização
dos Estados Americanos transmitirá também aos organismos
especializados do Sistema Interamericano. dos quais sejam membros os
Estados Partes neste Protocolo. cópias dos relatórios enviados ou das
partes pertinentes deles. na medida em que tenham relação com matérias
que sejam da competência dos referidos organismos. de acordo com seus
instrumentos constitutivos.
4. Os organismos especializados do
Sistema Interamericano poderão apresentar ao Conselho Interamericano
Econômico e Social e ao Conselho Interamericano de Educação, Ciência
e Cultura relatórios sobre o cumprimento das disposições deste
Protocolo, no campo de suas atividades.
5. Os relatórios anuais que o Conselho
Interamericano Econômico e Social e o Conselho Interamericano de Educação,
Ciência e Cultura apresentarem ã Assembléia Geral conterão um resumo
da informação recebida dos Estados Partes neste Protocolo e dos
organismos especializados sobre as medidas progressivas adotadas a fim
de assegurar o respeito dos direitos reconhecidos no Protocolo e das
recomendações de caráter geral que a respeito considerarem
pertinentes.
6. Caso os direitos estabelecidos na alínea
a do artigo 8, e no artigo 13, forem violados por ação imputável
diretamente a um Estado Parte deste Protocolo, essa situação poderia
dar lugar, mediante participação da Comissão Interamericana de
Direitos Humanos e, quando cabível, da Corte Interamericana de Direitos
Humanos, à aplicação do sistema de petições individuais regulado
pelos artigos 44 a 51 e 61 a 69 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos.
7. Sem prejuízo do disposto no parágrafo
anterior, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos poderá
formular as observações e recomendações que considerar pertinentes
sobre a situação dos direitos econômicos, sociais e culturais
estabelecidos neste Protocolo em todos ou em alguns dos Estados Partes.
as quais poderá incluir no Relatório Anual à Assembléia Geral ou num
relatório especial, conforme considerar mais apropriado.
8. No exercício das funções que lhes
confere este artigo, os Conselhos e a Comissão Interamericana de
Direitos Humanos deverão levar em conta a natureza progressiva da vigência
dos direitos objeto da proteção deste Protocolo.
Artigo 20
Reservas
Os Estados Partes poderão formular
reservas sobre uma ou mais disposições específicas deste Protocolo no
momento de aprová-lo, assiná-lo, ratificá-lo ou a ele aderir, desde
que não sejam incompatíveis com o objetivo e o fim do Protocolo.
Artigo 21
Assinatura, ratificação ou adesão.
Entrada em vigor
1. Este Protocolo fica aberto à
assinatura e à ratificação ou adesão de todo Estado Parte na Convenção
Americana sobre Direitos Humanos.
2. A ratificação deste Protocolo ou a
adesão ao mesmo será efetuada mediante depósito de um instrumento de
ratificação ou de adesão na Secretaria - Geral da Organização dos
Estados Americanos.
3. O Protocolo entrará em vigor tão
logo onze Estados tiverem depositado seus respectivos instrumentos de
ratificação ou de adesão.
4. O Secretário - Geral informará a
todos os Estados membros da Organização a entrada em vigor do
Protocolo.
Artigo 22
Incorporação de outros direitos e
ampliação dos reconhecidos
1. Qualquer Estado Parte e a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos poderão submeter à consideração
dos Estados Partes, reunidos por ocasião da Assembléia Geral,
propostas de emendas com o fim de incluir o reconhecimento de outros
direitos e liberdades, ou outras destinadas a estender ou ampliar os
direitos e liberdades reconhecidos neste Protocolo.
2. As emendas entrarão em vigor para os
Estados ratificantes das mesmas na data em que tiverem depositado o
respectivo instrumento de ratificação que corresponda a dois terços
do número de Estados Partes neste Protocolo. Quanto aos demais Estados
Partes, entrarão em vigor na data em que depositarem seus respectivos
instrumentos de ratificação.
Assinado em San Salvador,
El Salvador, em 17 de novembro de 1998, no 18º período Ordinário de
Sessões da Assembléia Geral