
Resolução sobre o
respeito pelos Direitos do Homem na União Europeia (1997)
O Parlamento Europeu,
- Tendo em conta a Declaração
Universal dos Direitos do Homem,
- Tendo em conta os Pactos das
Nações Unidas sobre os Direitos Civis e Políticos e sobre os Direitos
Económicos, Sociais e Culturais, bem como os respectivos Protocolos,
- Tendo em conta a Convenção
das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
Racial,
- Tendo em conta a Convenção
das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra as Mulheres,
- Tendo em conta a Convenção
de Genebra de 1951 e o Protocolo de 1967, relativo ao Estatuto dos
Refugiados, bem como as Recomendações do ACNUR,
- Tendo em conta a Convenção
sobre as Migrações em Condições Abusivas e sobre a Promoção da
Igualdade de Oportunidades e o Tratamento dos Trabalhadores Migrantes
(Genebra, 1975),
- Tendo em conta a Convenção
das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (Nova Iorque, 1989),
- Tendo em conta os direitos
fundamentais do Homem garantidos pelas Constituições dos Estados-Membros
e pela Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das
Liberdades Fundamentais (CEDH), bem como os respectivos Protocolos,
- Tendo em conta a Convenção
Europeia para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos
Desumanos e Degradantes, de 1987,
- Tendo em conta os princípios
do direito internacional e europeu em matéria de Direitos do Homem,
- Tendo em conta a jurisprudência
do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem,
- Tendo em conta o parecer 2/94
do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, de 28 de Março de
1996, sobre a adesão da Comunidade Europeia à Convenção Europeia para
a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais,
- Tendo em conta a Carta Comunitária
dos Direitos Sociais Fundamentais,
- Tendo em conta o Tratado que
institui a Comunidade Europeia,
- Tendo em conta o Tratado da
União Europeia,
- Tendo em conta o projecto de
Tratado de Amesterdão,
- Tendo em conta a sua Resolução
de 12 de Abril de 1989 que adopta a Declaração dos Direitos e das
Liberdades Fundamentais (1),
- Tendo em conta a sua Resolução
de 9 de Julho de 1991 sobre os direitos humanos (2),
- Tendo em conta a sua Resolução
de 12 de Março de 1992 sobre a pena de morte (3),
- Tendo em conta a sua Resolução
de 18 de Julho de 1992 sobre uma Carta Europeia dos Direitos da Criança (4),
- Tendo em conta a sua Resolução
de 11 de Março de 1993 sobre o respeito dos direitos humanos na
Comunidade Europeia (5),
- Tendo em conta a sua Resolução
de 19 de Janeiro de 1994 sobre a objecção de consciência nos
Estados-Membros da Comunidade (6),
- Tendo em conta a sua Resolução
de 8 de Fevereiro de 1994 sobre a igualdade de direitos dos homens e
mulheres homossexuais na Comunidade Europeia (7)
- Tendo em conta a sua Resolução
de 27 de Abril de 1995 sobre o racismo, a xenofobia e o anti-semitismo (8),
- Tendo em conta a sua Resolução
de 18 de Janeiro de 1996 sobre o tráfico de seres humanos (9),
- Tendo em conta a sua Resolução
de 18 de Janeiro de 1996 sobre as más condições de detenção nas prisões
da União Europeia (10),
- Tendo em conta a sua Resolução
de 29 de Fevereiro de 1996 sobre as seitas na Europa (11),
- Tendo em conta a sua Resolução
de 9 de Maio de 1996 referente à Comunicação da Comissão sobre
Racismo, Xenofobia e Anti-Semitismo (12),
- Tendo em conta o seu parecer
de 9 de Maio de 1996 sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa
à designação de 1997 como "Ano Europeu contra o Racismo" (13),
- Tendo em conta a sua Resolução
de 17 de Setembro de 1996 sobre os Direitos do Homem na União (1994) (14),
- Tendo em conta a sua Resolução
de 12 de Dezembro de 1996 sobre medidas de protecção dos menores na União
Europeia (15),
- Tendo em conta a sua Resolução
de 8 de Abril de 1997 sobre o respeito dos Direitos do Homem na União
Europeia (1995) (16),
- Tendo em conta a sua Resolução
de 16 de Setembro de 1997 sobre a necessidade de desenvolver na União
Europeia uma campanha de recusa total da violência contra as mulheres (17),
- Tendo em conta a sua Resolução
de 6 de Novembro de 1997 sobre a luta contra o turismo sexual envolvendo
crianças e o reforço da luta contra o abuso e a exploração sexuais de
crianças (18),
- Tendo em conta a sua Resolução
de 17 de Fevereiro de 1998 sobre o respeito pelos Direitos do Homem na União
Europeia (1996) (19),
- Tendo em conta as petições:
a) nº 16/97, apresentada pelo
"Grupo Amnistia Internacional de Dampremy", acompanhada de cinco
assinaturas, sobre a situação dos objectores de consciência na Grécia;
b) nº 48/97, apresentada por
Marlies Mosiek-Urbahn, Deputada ao Parlamento Europeu, de nacionalidade
alemã, sobre a instalação de um sistema de alerta nos aparelhos de
televisão para impedir emissões de conteúdo pornográfico ou violento;
c) nº 67/97, apresentada por
Heinrich Lenz, de nacionalidade alemã, sobre o facto de lhe ter sido
retirado o seu cartão de deficiente profundo;
d) nº 79/97, apresentada por
Robbert Maris, de nacionalidade neerlandesa, sobre autorizações de residência
para os cidadãos da União Europeia;
e) nº 183/97, apresentada por
Giovanni Campano, de nacionalidade italiana, sobre a sua expulsão da
Alemanha;
f) nº 266/97, apresentada por
Hamza Yigit, de nacionalidade turca, sobre a concessão de asilo politico
na Alemanha;
g) nº 287/97, apresentada por
John Simms, de nacionalidade britânica, sobre o direito de voto dos
nacionais de um Estado-Membro residentes noutro Estado-Membro;
h) nº 430/97, apresentada por
Jean-Pierre Perrin- Martin, de nacionalidade francesa, em nome da Associação
FASTI, sobre a situação dos refugiados na Europa;
i) nº 436/97, apresentada por
V. Sorani, de nacionalidade italiana, em nome da "Solidarité européenne"
- Sindicato dos Funcionários da Comissão Europeia no Luxemburgo, com
1.178 assinaturas, sobre a luta contra a pedofilia;
j) nº 506/97, apresentada por
C. Verbraekan, de nacionalidade belga, sobre a entrada clandestina na UE
de mulheres provenientes da Europa Oriental destinadas à prostituição;
k) nº 680/97, apresentada por
Judy Wall, de nacionalidade britânica, sobre o subsídio para estudantes
no Reino Unido;
l) nº 872/97, apresentada por
Joesoe Maatrijk, de nacionalidade neerlandesa, sobre o direito de voto dos
imigrantes nas eleições autárquicas nos Países Baixos;
m) nº 920/97, apresentada por
Charles Payne, de nacionalidade americana, sobre uma alegada discriminação
racial contra o seu filho na Dinamarca,
n) nº 963/97, apresentada por
Adolfo Pablo Lapi, de nacionalidade italiana e argentina, sobre a
discriminação, em matéria de direitos humanos, dos homossexuais em Itália,
- Tendo em conta o artigo 148º
do seu Regimento,
- Tendo em conta o relatório da
Comissão das Liberdades Públicas e dos Assuntos Internos (A4-0468/1998),
A. Considerando que o respeito
pelos Direitos do Homem, inerentes à dignidade da pessoa humana,
constitui um princípio fundamental, subscrito por todos os
Estados-Membros ao instaurarem as instituições e mecanismos necessários
para garantir a sua protecção efectiva, e que é garantido na União
Europeia por regimes políticos democráticos e pluralistas providos de
instituições parlamentares e de sistemas judiciais independentes,
B. Tendo em conta as resoluções
pertinentes das Nações Unidas e do Conselho da Europa, bem como as
propostas das organizações não-governamentais em matéria de tutela e
de respeito dos Direitos do Homem,
C. Apreensivo pela ocorrência,
em 1997, de situações particulares em determinados Estados-Membros que
constituem uma violação dos princípios inerentes ao respeito dos
Direitos do Homem,
D. Considerando que a sua função,
na União Europeia e no quadro de uma política activa de salvaguarda dos
Direitos do Homem, deve igualmente consistir em esclarecer e denunciar
violações dos direitos humanos que há que remediar,
Direitos do Homem, União Europeia e
Estados-Membros
1. Chama a atenção para o
facto de os Direitos do Homem constituírem os direitos naturais de todos
os indivíduos e, por conseguinte, não se encontrarem vinculados a
quaisquer obrigações ou contrapartidas prévias;
2. Insiste na necessidade de os
Estados-Membros adoptarem ou reforçarem as disposições necessárias
para garantir o respeito efectivo dos direitos fundamentais na União
Europeia e frisa a importância que um tal respeito assume em termos de
credibilidade e coerência da acção externa da União Europeia neste âmbito;
3. Requer que a União traduza
em actos políticos resolutos o seu empenho e o dos Estados-Membros que a
compõem em prol dos direitos do Homem, e que, para o efeito:
- desde a entrada em vigor do
Tratado de Amesterdão, a Comissão confie a um dos seus membros a
responsabilidade pelos direitos do Homem, assim como pelo espaço de
liberdade, de segurança e de justiça;
- a comissão competente do
Parlamento no domínio das liberdades públicas e dos assuntos internos,
verifique periodicamente a situação dos direitos do Homem nos
Estados-Membros, bem como os progressos realizados no espaço de
liberdade, de segurança e de justiça.
- o mandato do Observatório
sobre o Racismo de Viena seja alargado à competência em matéria dos
direitos do Homem da União Europeia, enquanto instrumento privilegiado
posto à disposição das instituições para as informar regularmente
acerca da situação do racismo, da xenofobia e dos direitos do Homem nos
Estados-Membros;
4. Entende que, na sua
qualidade de instituição comunitária democraticamente eleita, lhe
cumpre zelar pela defesa e promoção dos direitos e liberdades
fundamentais na União, e, por conseguinte, lamenta que onze dos quinze
Estados-Membros da União sejam citados no Relatório Anual da Amnistia
Internacional relativo ao ano de 1997;
5. Congratula-se com o facto de
o projecto do Tratado de Amesterdão incluir, nomeadamente, os artigos 6º,
11º, 49º e 177º, que visam o respeito pelos direitos humanos, tanto na
União Europeia como fora desta;
6. Afirma que o respeito pelos
direitos do Homem é componente inalienável de toda e qualquer sociedade
democrática e deve constituir um dos pilares fundamentais da política
interna e externa da União; salienta que a aproximação do 50º aniversário
da Declaração Universal dos Direitos do Homem constitui a ocasião, tão
ansiada, para promover um debate e uma acção políticos a nível
mundial, visando promover o respeito destes direitos e os instrumentos
necessários à sua protecção;
7. Reafirma que o direito à
vida, assim como o direito de não ser sujeito a tratamentos desumanos ou
degradantes constituem direitos absolutos e invioláveis, que não estão
subordinados à apreciação e ao arbítrio dos Estados;
8. Afirma que o direito à vida
e à saúde implicam o direito de viver num ambiente protegido da poluição,
assim como uma responsabilidade perante as gerações actuais e vindouras;
requer, nomeadamente com este intuito, que os atentados ao ambiente sejam
penalizados mediante a aplicação do princípio do
"poluidor-pagador";
9. Convida os Estados-Membros
que ainda o não tenham feito a assinarem e/ou ratificarem o Segundo
Protocolo relativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos;
10. Frisa que é impossível
permitir o acesso à União Europeia de países que não respeitem os
direitos fundamentais do Homem, e solicita à Comissão e ao Conselho que,
por ocasião das negociações, confiram a maior importância aos direitos
das minorias (étnicas, linguísticas, religiosas, homossexuais, etc.);
Acesso a cuidados de saúde
11. Entende que o direito à
vida implica o direito aos cuidados de saúde, que deve ser concedido a
todas as pessoas, independentemente da sua situação, estado de saúde,
idade, sexo, raça, grupo étnico, religião ou opiniões;
12. Entende que todo o ser
humano deve ter o direito de viver com dignidade os seus últimos dias,
exige a interdição de qualquer intervenção activa que vise abreviar a
vida dos recém-nascidos, dos deficientes, das pessoas idosas e dos
doentes em estado de coma profundo e convida os Estados-Membros a
conferirem prioridade à criação de unidades de cuidados paliativos,
incluindo o recurso a todos os meios de luta contra a dor, destinados a
acompanhar dignamente os moribundos em fase terminal sem utilização
sistemática de todas as possibilidades terapêuticas para manter vivas
pessoas condenadas;
13. Opõe-se, receoso dos
perigos de um novo movimento eugenésico, a quaisquer medidas tendentes a
permitir experiências de que possam resultar directa ou indirectamente
alterações das características genéticas hereditárias (intervenção,
por engenharia genética, nas células da linha germinal) ou a produção
de seres humanos geneticamente melhorados ou de modelos humanos de
investigação por clonagem ou outras técnicas equivalentes;
Direito à segurança - Combate ao
terrorismo e Estado de Direito
14. Entende que o facto de se
poder viver sem receio pela sua segurança pessoal, a da sua família e
dos seus bens constitui uma necessidade fundamental das pessoas que
residem na União;
15. Condena os assassínios, os
sequestros, a extorsão de dinheiro e os actos de violência e de tortura,
quer física, quer psíquica, perpetrados pelas organizações
terroristas; considera que nenhuma motivação ou reivindicação política
permite justificar actos de terrorismo e salienta que há que combater
este último com determinação; considera, além disso, que nenhum
Estado, ou seu representante, tem o direito de recorrer ao assassinato, à
tortura ou a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes como forma de
oprimir o seu próprio povo; insta os Estados-Membros a prosseguirem uma
colaboração estreita na luta contra o terrorismo, mediante o reforço da
cooperação europeia em matéria judiciária e policial; considera que,
por muito determinada que seja, qualquer resposta às violações dos
Direitos do Homem deve ser acompanhada do respeito escrupuloso das normas
do Estado de Direito e que, em particular, devem ser garantidas a presunção
da inocência, a exigência de uma justiça equitativa e os direitos dos
arguidos;
Funcionamento dos sistemas judiciais
16. Recorda que o Tribunal
Europeu dos Direitos do Homem condenou por diversas vezes os
Estados-Membros a reporem os direitos dos cidadãos vitimados pelo sistema
judicial, sobretudo devido à morosidade processual dos seus sistemas
jurisdicionais e à violação dos direitos da defesa; convida, por
conseguinte, os países visados a melhorarem o funcionamento dos seus
sistemas judiciais e, nomeadamente, inscreverem nas suas ordens jurídicas
o conceito de prazo razoável, tal como preconizado na Convenção
Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), ponderarem os meios que lhes
permitam reduzir a morosidade processual e a cingirem ao mínimo o recurso
à prisão preventiva, que deve manter carácter excepcional;
17. Assinala, com efeito, que a
prisão preventiva não só implica antecipar as consequências de uma
eventual condenação e um inegável dano pessoal como constitui um sacrifício
do direito fundamental à presunção de inocência; que, por conseguinte,
só é legítima quando inteiramente necessária, fundada e proporcional
ao objectivo de protecção cautelar dos interesses, direitos e valores
contemplados nas normas penais substantivas;
18. Recorda firmemente o princípio
geral da liberdade e plenitude de direitos que assiste às pessoas
sujeitas a processo penal;
19. Frisa que, de entre os
princípios gerais de direito que constituem o fundamento das ordens jurídicas
dos Estados-Membros, assumem particular importância o princípio da
independência judicial, o princípio "non bis in idem",
o princípio da presunção de inocência e o respectivo corolário
segundo o qual não cabe ao acusado provar a sua inocência, mas sim ao
sistema jurisdicional provar a sua culpabilidade;
20. Convida os Estados-Membros
a empreenderem todas as iniciativas ao seu alcance no intuito de
reequilibrarem as posições da acusação e da defesa nos procedimentos
judiciais e a garantirem a ambas as partes instrumentos de acção cuja
qualidade e quantidade sejam equivalentes;
Direitos civis e políticos
21. Lamenta que nem todos os
Estados-Membros tenham incorporado no seu ordenamento jurídico a
Directiva 94/80/CE, que estabelece as regras de exercício do direito de
voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União
residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade (20);
frisa a importância deste direito de natureza política no tocante à
integração social dos cidadãos da União que não sejam nacionais do país
em que residem, e exorta os Estados-Membros que ainda não o tenham feito
a adoptarem as medidas oportunas o mais brevemente possível;
22. Convida-os ainda a
adaptarem a sua legislação a breve trecho, por forma a tornar extensível
este direito de voto nas eleições autárquicas aos imigrantes
extracomunitários que residam legalmente há mais de cinco anos no seu
território;
Respeito pela vida privada
23. Frisa que o direito ao
respeito pela vida privada e familiar, o domicílio e a correspondência,
bem como o direito à protecção de dados de carácter pessoal,
constituem direitos fundamentais que os Estados têm a obrigação de
proteger e que, por conseguinte, quaisquer medidas de vigilância óptica,
acústica ou informática deverão ser adoptadas no mais estrito respeito
por estes direitos e sempre coadjuvadas por garantias judiciais;
24. Frisa que os bancos de
dados, tais como o Sistema de Informação de Schengen, o Sistema Europeu
de Informação, o Sistema de Informação Aduaneira e o banco de dados da
Europol, se encontram subordinados ao respeito pelo direito à vida
privada e aos princípios da igualdade de tratamento e da não-discriminação;
25. Solicita aos
Estados-Membros que prevejam possibilidades, flexíveis e rápidas, de
direito de resposta em caso de divulgação injustificada de informações
pessoais ou de afirmações difamatórias veiculadas pela imprensa;
26. Considera que o direito de
não sofrer discriminações (em matéria de cuidados de saúde, de
seguros, de emprego ou outros domínios) por herança ou predisposição
genética do indivíduo é um direito soberano, e que os dados genéticos
pessoais não devem ser transmitidos a terceiros sem o consentimento prévio,
informado e escrito da pessoa em questão ou do seu representante legal;
Liberdade de expressão e outras
liberdades
27. Reafirma que a liberdade de
opinião e de expressão, a liberdade de pensamento e de consciência, a
liberdade de religião, em termos individuais e colectivos, e a liberdade
de associação constituem direitos fundamentais dos cidadãos da União;
28. Recorda, contudo, que a
liberdade de expressão termina na fronteira imposta pelo respeito das
leis e, nomeadamente, das leis anti-racistas;
29. Frisa que a Comissão
Europeia dos Direitos do Homem considera que o negacionismo é contrário
aos princípios fundamentais da Convenção, nomeadamente aos da justiça
e da paz, e é sustentáculo de actos de discriminação racial e
religiosa; que, por conseguinte, as restrições impostas pelos países à
expressão das teorias negacionistas constituem medidas necessárias para
a segurança pública, a preservação da ordem e dos direitos e
liberdades de cada um;
30. Condena firmemente as tendências
no sentido de restringir a liberdade de imprensa e as pressões ou,
inclusivamente, as intimidações de que por vezes são alvo os
jornalistas;
Liberdade religiosa
31. Condena toda e qualquer
violação do direito à liberdade de religião, e exige que seja
igualmente facultado a religiões minoritárias o exercício do seu culto
sem discriminações;
32. Convida os Estados-Membros
a adoptarem medidas, sem prejuízo dos princípios do Estado de Direito,
tendentes a combater as violações de direitos individuais levadas a
efeito por certas seitas, às quais deveria ser recusado o estatuto de
organização religiosa ou cultural, o que lhes garante vantagens fiscais
e uma certa protecção jurídica;
33. Convida todos os
Estados-Membros a respeitarem a recomendação do Conselho da Europa, bem
como a Resolução 1993/84 da Comissão dos Direitos do Homem das Nações
Unidas, reconhecendo plenamente a objecção de consciência e a
possibilidade de realização de serviço cívico alternativo que comporte
exigências comparáveis às do serviço militar;
34. Congratula-se com o facto
de a Grécia ter adoptado legislação que reconhece o direito à objecção
de consciência; espera, contudo, que todas as disposições com carácter
de sanção relativas ao serviço cívico que foi instituído sejam
alteradas, que os objectores de consciência que se encontrem em situações
particularmente difíceis delas fiquem isentos, e solicita a libertação
dos objectores de consciência que se encontrem presos; exprime o desejo
de que, através de um procedimento da mesma natureza, aquele país venha
a suprimir a menção da religião no cartão de identidade, dado esta
atentar contra a vida privada dos cidadãos e ser susceptível de induzir
discriminações;
Direitos económicos e sociais
35. Recorda a jurisprudência
do Tribunal Europeu de Estrasburgo segundo a qual os direitos económicos
e sociais são reconhecidos como direitos humanos fundamentais, nos termos
da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
36. Congratula-se com o facto
de o Reino Unido ter finalmente assinado a Carta dos Direitos Sociais de
1989;
37. Entende ser necessário
respeitar os direitos económicos, sociais, sindicais e culturais, assim
como reconhecê-los como sendo do mesmo nível dos direitos fundamentais,
como o direito ao trabalho, à habitação, à educação, à protecção
social e à cultura;
38. Entende que a pobreza e a
exclusão são indignas de sociedades democráticas e prósperas,
considerando inaceitável que mais de cinquenta milhões de pessoas possam
viver na pobreza na União Europeia e que muitas delas não beneficiem de
qualquer tipo de protecção social;
39. Convida o Conselho, a
Comissão e os Estados-Membros a tornarem a luta contra a exclusão social
e a pobreza uma prioridade política;
40. Lamenta que o programa de
combate à pobreza não tenha sido aprovado e reitera o seu pedido ao
Conselho no sentido de que o mesmo seja rapidamente adoptado;
41. Convida os Estados-Membros
a adoptarem e a aplicarem, em estreita concertação com as organizações
humanitárias, leis de prevenção e combate da exclusão relativas,
nomeadamente, ao acesso ao trabalho, à saúde, às prestações sociais,
à habitação, à educação e à justiça;
42. Frisa que um dos sinais
distintivos da sociedade europeia reside no princípio da protecção
devida aos cidadãos da terceira idade; apoia o direito que a estes
assiste de usufruir de pensões e de protecção social condignas e de nível
satisfatório;
43. Frisa que a liberdade de
reunião, prevista no artigo 11º da CEDH, tutela o direito que assiste
aos cidadãos de defenderem colectivamente os seus interesses, devendo
poder organizar-se em sindicatos democraticamente constituídos no local
de trabalho; condena todas as violações dos direitos sindicais e
discriminações de delegados sindicais, bem como todas as formas de pôr
em causa o direito de greve nos sectores privado e público; solicita que
seja concedida protecção adequada contra todas as formas de discriminação
dos representantes sindicais;
44. Exprime a sua apreensão
com o recrudescimento da violência nos locais de trabalho em numerosos
Estados-Membros, como revela um relatório da Organização Internacional
do Trabalho (OIT) que precisa que tal violência pode ir da rixa à agressão
física, passando pelo assédio sexual e por humilhações; observa - tal
como assinala o relatório da Fundação Europeia para a Melhoria das
Condições da Vida e de Trabalho - que a violência no local de trabalho
afecta sobretudo os assalariados em situação precária; requer aos
Estados-Membros que se conformem de imediato às recomendações do Comité
de Ministros do Conselho da Europa, em particular no que respeita à
proibição do trabalho forçado, à liberdade de associação e ao
direito de greve, matérias, todas elas, visadas na Carta Social Europeia;
45. Exprime a sua indignação
perante as condições de quase-escravatura a que um número não
negligenciável de empregados domésticos, frequentemente de origem
estrangeira, é submetido pelos patrões (que, por vezes, beneficiam de
imunidade diplomática), os quais tiram partido da sua dependência económica
e vulnerabilidade social;
Direitos culturais
46. Considera necessário
conferir à cultura um papel mais importante em matéria de criação de
emprego, inserindo-a nas estratégias de desenvolvimento e não a cingindo
à conservação do património, antes a associando a todos os
investimentos destinados à criação artística e ao sector audiovisual;
47. Convida os Estados-Membros
a reconhecerem e promoverem as suas línguas regionais, sobretudo nos
sectores da educação e dos órgãos de comunicação social,
nomeadamente assinando e ratificando a Carta Europeia das Línguas
Regionais ou Minoritárias;
48. Condena todas as formas de
censura cultural, bem como quaisquer atentados à liberdade de expressão
e de criação;
49. Considera que o princípio
da transparência, que implica o acesso dos cidadãos a todo o tipo de
informações, excepto os dados pessoais e as informações relacionadas
com a segurança nacional, constitui um excelente instrumento de promoção
da democracia e combate à fraude; considera, por conseguinte, que este
princípio deveria ser oficialmente reconhecido no âmbito da UE e dos
Estados-Membros;
50. Condena, em particular, a
censura directa ou expressa através do dinheiro, que se abate sobre os
meios culturais e certas bibliotecas, exercida por certo número de
dirigentes de autarquias locais ou regionais;
Luta contra a discriminação -
Direitos da Mulher - Direitos da Criança - Protecção da família
51. Congratula-se com o facto
de no projecto de Tratado de Amesterdão terem sido incluídas disposições
(artigos 11º e 12º) que permitem combater quaisquer discriminações
assentes no sexo, na raça, na nacionalidade, na origem étnica, na idade,
na religião ou nas convicções, ou na orientação sexual;
52. Congratula-se com a
promulgação em vários Estados-Membros, a par das leis sobre o casamento
civil ou religioso, de disposições legais que regulamentam as relações
entre pessoas que pretendem estabelecer um elo jurídico entre si;
53. Requer aos Estados-Membros
que ainda não o tenham feito que eliminem todas as formas de discriminação
dos homossexuais; requer nomeadamente à Áustria, à Grécia, a Portugal
e ao Reino Unido que suprimam as diferenças de idades, para efeitos de
consentimento de relações sexuais, entre homossexuais e heterossexuais;
54. Solicita uma vez mais que
se ponha termo a todo o tipo de discriminação contra os homossexuais e
as lésbicas, nomeadamente no que respeita à idade tida como lícita para
o seu relacionamento, aos direitos civis, ao direito ao trabalho, aos
direitos sociais e económicos, etc.;
55. Recorda que as Conferências
de Viena de 1993 e de Pequim de 1995 sublinharam que os direitos da Mulher
constituem parte inalienável, integral e indivisível dos direitos
humanos, e lamenta o caminho que cumpre ainda percorrer na União Europeia
para que princípios como o da ausência de discriminação assente no
sexo sejam plenamente aplicados;
56. Constata que as mulheres
continuam a ser vítimas de discriminações, nomeadamente de carácter
salarial, e que continuam a não beneficiar de uma verdadeira igualdade de
tratamento;
57. Convida os Estados-Membros
a combaterem todas as formas de desigualdade de tratamento entre homens e
mulheres e a transmitirem modelos positivos de identificação no que
respeita à Mulher;
58. Convida os Estados-Membros
a tomarem as medidas adequadas para melhorar a igualdade de tratamento e
de oportunidades no que respeita às mulheres e a garantirem a participação
efectiva e igual daquelas na vida pública e no processo decisório em
todos os domínios, e recorda a sua convicção de que é indispensável
adoptar acções positivas no intuito de alcançar tais objectivos;
59. Lamenta que certos
Estados-Membros proíbam e circunscrevam a informação favorável à
interrupção voluntária da gravidez (IVG), condena a atitude de
"comandos" anti-IVG que grassam em certos Estados-Membros, como
a França, e requer que a acção desses "comandos" seja
severamente punida, que se garanta o acesso à informação relativa à
IVG e se reconheça o papel das associações que operam neste domínio;
60. Solicita novamente à
Comissão e aos Estados-Membros que apoiem a proposta de declarar 1999
como o "Ano Europeu do Combate à Violência contra as
Mulheres";
61. Condena a prática da
mutilação sexual de mulheres e convida as instituições comunitárias e
os Estados-Membros a apoiarem, em colaboração com os países visados,
campanhas de informação e de educação destinadas a pôr termo a tal prática;
62. Entende necessário que a
União Europeia e os Estados-Membros se coíbam de estabelecer e aplicar
acordos bilaterais com países que admitam atentados aos direitos humanos
fundamentais, nomeadamente aos direitos das mulheres e das crianças;
recorda, neste contexto, que nos acordos com os países terceiros figura
uma cláusula de condicionalidade relativa aos direitos humanos, cuja
aplicação efectiva reclama;
63. Reitera que os Direitos da
Criança figuram entre os Direitos do Homem e requer aos Estados-Membros
que se empenhem na concretização dos objectivos da Convenção das Nações
Unidas sobre os Direitos da Criança; exorta a Comissão a integrar nos
seus trabalhos os princípios da Convenção das Nações Unidas sobre os
Direitos da Criança, incluindo a avaliação de todos os projectos de
legislação, de políticas e de programas da União Europeia, em função
do seu impacto nas crianças, utilizando a referida Convenção como
instrumento para essa análise;
64. Lamenta que, não obstante
a adopção de uma directiva específica, existam crianças que continuem
a trabalhar em certos Estados-Membros, e requer que a proibição do
trabalho infantil seja de imediato respeitada em toda a União Europeia;
65. Congratula-se com as
medidas adoptadas a nível nacional e comunitário para combater o tráfico
de crianças, a prostituição e a pornografia infantis, quer esta última
se processe por via directa ou através das novas tecnologias;
66. Insta todos os
Estados-Membros a tomarem medidas legislativas em matéria de
extraterritorialidade, no intuito de desencadearem a acção penal no seu
território contra os autores de abusos sexuais praticados em crianças
num país terceiro;
67. Convida uma vez mais os
Estados-Membros a intensificarem as medidas tendentes a prevenir e
eliminar negligências graves em detrimento das crianças, quer tais
negligências sejam da responsabilidade de organismos privados ou - por
maioria de razão - de estabelecimentos tutelados directa ou
indirectamente pelo Estado ou por autarquias locais;
68. Convida os Estados-Membros
a aplicarem integralmente a acção comum, adoptada em 24 de Fevereiro de
1997 com base no artigo K.3 do Tratado UE, relativa à luta contra o tráfico
de seres humanos e a exploração sexual de crianças (21),
e a darem pleno curso aos compromissos assumidos na declaração feita na
sequência da Conferência Interministerial dos dias 24, 25 e 26 de Abril
de 1997 na Haia, sobre o combate ao tráfico de mulheres;
69. Entende ser indispensável
proteger a família, que representa o enquadramento privilegiado para o
desenvolvimento e expansão harmoniosa da infância, e considera que, seja
qual for a sua nacionalidade, assiste sempre às crianças o direito de
terem uma família, a qual constitui o ambiente que lhes propicia o seu
pleno desenvolvimento, em conformidade com a Convenção da ONU sobre os
Direitos da Criança; solicita aos Estados-Membros que, no tocante ao
direito de guarda em caso de separação, ajam de molde a que as crianças
deixem de ser objecto de combates judiciais inextricáveis;
70. Solicita aos
Estados-Membros que ainda não o fizeram que concedam a possibilidade aos
celibatários de adoptar crianças que não puderam ser acolhidas numa família;
71. Constata que os deficientes
continuam a sofrer discriminações na sua vida quotidiana e no trabalho;
assim sendo, convida os Estados-Membros a adoptarem medidas destinadas a
melhorar a situação dos deficientes, nomeadamente a nível do emprego e
da inserção profissional;
72. Insta os Estados-Membros a
reconhecerem a situação específica das minorias nómadas, a respeitarem
a sua cultura, a garantirem a sua protecção, a absterem-se de qualquer
discriminação e a combaterem os preconceitos existentes contra essas
minorias; solicita que se respeite (ou instaure) a obrigação legal de
prever locais de acolhimento apropriados para estas populações;
73. Recorda que ninguém pode
ser lesado ou vítima de discriminação pelo facto de pertencer a uma
minoria nacional, linguística, religiosa ou étnica, devido ao sexo a que
pertence, em virtude das suas opiniões políticas, religiosas ou filosóficas
ou da sua orientação sexual, entendendo-se que estas opiniões e a
orientação sexual não podem acarretar nem encorajar violações dos
Direitos do Homem e, em particular, dos direitos da Mulher e dos direitos
da Criança;
Situação das pessoas detidas -
Reabilitação
74. Deplora que possam ocorrer
na União Europeia casos de tortura, violações e tratamentos desumanos,
cruéis e degradantes infligidos a pessoas presas ou detidas, nomeadamente
quando se encontrem detidas para interrogatório, por agentes das forças
da ordem ou pessoal penitenciário; frisa o carácter frequentemente
racista de tais acções;
75. Recorda que ocorrências
deste género valeram a vários países da União Europeia figurar no
Relatório Anual da Amnistia Internacional, o que lamenta;
76. Constata o facto, contra o
qual se insurge, de os membros das forças da ordem responsáveis por tais
actos serem raramente punidos ou serem condenados a penas ligeiras;
convida os Estados-Membros a darem provas de maior firmeza na matéria,
por forma a que nenhum desses actos fique impune;
77. Convida os Estados-Membros
a criarem uma "Alta Autoridade", independente dos poderes públicos,
à qual caberia zelar pelo respeito das regras deontológicas por parte de
todas as forças de segurança que eventualmente possam lesar cidadãos, e
a que estes poderiam recorrer directamente;
78. Recorda que a pena exerce
uma função correccional e de ressocialização, e que, assim sendo, o
seu objectivo consiste, em certa medida, na reinserção humana e social
dos presos; solicita aos Estados-Membros que suprimam a "pena
dupla", por ser injusta e discriminatória; frisa que a jurisprudência
do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem rejeita a expulsão de pessoas
que tenham todos os seus laços familiares no país de acolhimento e
nenhum no seu país de origem;
79. Frisa a importância do
respeito pelos direitos das vítimas e a necessidade de propiciar a reparação
dos danos que lhes tenham sido infligidos, e exprime o desejo de que os
Estados-Membros tomem medidas legislativas nesse sentido;
80. Lamenta e exprime a sua
apreensão pelo facto de as condições de vida nos estabelecimentos
prisionais de numerosos Estados-Membros se terem vindo a deteriorar, tal
como ressalta dos relatórios do Observatório Internacional das Prisões
(OIP), devido, nomeadamente, à superlotação, à promiscuidade entre
presos que aguardam julgamento e outros com sentenças transitadas em
julgado e à falta frequente, no quadro das estruturas prisionais, de
actividades laborais, formativas, culturais e desportivas, indispensáveis
a uma verdadeira preparação eficaz dos presos para o retorno à vida
civil;
81. Insta uma vez mais os
Estados-Membros a conferirem primazia à reabilitação e educação dos
delinquentes menores, em detrimento do seu encarceramento em
estabelecimentos prisionais, a adaptarem estes últimos às necessidades
dos menores e a não sujeitarem, em princípio, os adolescentes de idade
inferior a 16 anos a estabelecimentos prisionais normais;
82. Exprime o desejo de que se
tenha em conta a situação específica de certos grupos particularmente
vulneráveis de pessoas detidas: menores, mulheres, imigrantes, minorias
étnicas, homossexuais e doentes; convida expressamente os Estados-Membros
a adoptarem medidas no sentido de lhes garantir um tratamento
personalizado que atenda à situação particular de cada caso;
83. Solicita aos
Estados-Membros que recorram, tanto quanto possível - e tendo em conta a
necessidade de proteger a sociedade dos criminosos perigosos -, a soluções
alternativas às penas de curta duração, e, em particular, às soluções
cuja eficácia ficou já comprovada em certos Estados da União, como as
actividades de interesse público ou o porte de uma braçadeira electrónica;
84. Solicita aos
Estados-Membros que implementem uma nova regulamentação destinada a
lutar mais eficazmente contra a toxicodependência, a propagação de doenças
transmissíveis (SIDA, hepatites, etc.) e o crime organizado;
Combate ao racismo e à xenofobia
85. Reitera a sua condenação
de todas as formas de racismo, de xenofobia e de anti-semitismo, de actos
de violência racista e de discriminações de carácter racista, que,
infelizmente, continuam a ser muito frequentes em determinados
Estados-Membros, nomeadamente em matéria de acesso ao emprego e de habitação;
86. Exprime a sua inquietação
perante o recrudescimento, no mundo laboral, de discriminações
associadas à origem dos trabalhadores assalariados, o que tem por consequência
a discriminação no recrutamento e na repartição de tarefas e os óbices
à progressão salarial e na carreira; exprime igualmente a sua apreensão
com os comportamentos inadmissíveis que ocorrem em certos serviços públicos,
no que respeita ao acolhimento reservado a estrangeiros devido à sua
origem;
87. Solicita aos
Estados-Membros, que ainda o não fizeram, que ratifiquem a Convenção
das Nações Unidas contra a Tortura e reconheçam a competência do Comité
contra a Tortura da ONU para receber e examinar as queixas individuais;
88. Exprime a sua apreensão
perante o recrudescimento dos delitos de extrema-direita, nomeadamente na
Alemanha, país em que - de acordo com a Direcção Central da Polícia
Judiciária (BKA) -, aumentou consideravelmente o número deste tipo de
crimes;
89. Congratula-se com a inclusão
de cláusulas anti-discriminatórias nos instrumentos comunitários,
nomeadamente no Tratado de Amesterdão, na decisão relativa à declaração
de 1997 como "Ano Europeu contra o Racismo" e na instalação do
Observatório Europeu dos Fenómenos Racistas e Xenófobos (Viena);
entende, contudo, que muito continua por fazer, a nível nacional e
comunitário, para prevenir e combater o racismo;
90. Convida os Estados-Membros
que não disponham de qualquer legislação específica contra discriminações
a adoptá-la rapidamente, e aqueles cuja legislação actual na matéria não
é suficientemente eficaz a reverem as suas práticas;
91. Insta os Estados-Membros a
adoptarem ou intensificarem as leis anti-racistas, fundando-as no princípio
segundo o qual "o racismo é um delito, quer se traduza em actos, em
declarações ou na difusão de mensagens;
92. Insiste no sentido de que
sejam permanentemente realizadas campanhas de informação e de educação,
nomeadamente no quadro do ensino e dos meios de comunicação social, com
a finalidade de denunciar o racismo, a xenofobia e o anti-semitismo e de
promover a tolerância e dar a conhecer o contributo positivo dos
estrangeiros para a economia e a cultura europeias;
93. Reitera a sua condenação
de todas as políticas que avivem o racismo e a xenofobia e exige aos
partidos que suprimam dos respectivos programas qualquer tipo de
propaganda racista;
94. Exorta, na perspectiva das
eleições europeias de 1999, os partidos políticos dos Estados-Membros a
adoptar e a respeitar a "Carta dos partidos políticos europeus para
uma sociedade não racista"; exorta os Estados-Membros a completarem
as leis anti-racistas mediante a adopção de medidas destinadas a tornar
inelegíveis os eleitos e responsáveis políticos que profiram declarações
racistas e anti-semitas; encarrega a sua Comissão do Regimento de prever
sanções contra os deputados europeus que profiram declarações
racistas;
95. Convida os Estados-Membros
a implementarem programas de formação destinados às forças da ordem,
ao pessoal judiciário e penitenciário e a quem trabalha na área social,
por forma a dar a conhecer a conduta que cumpre adoptar perante as
especificidades culturais das pessoas de origem estrangeira ou que pertençam
a minorias étnicas;
96. Reconhece que a regulamentação
da nacionalidade é da competência dos Estados-Membros e salienta que o
exercício dos direitos civis deverá estar vinculado à aquisição da
nacionalidade;
Imigração e asilo
97. Solicita à Comissão e ao
Conselho que iniciem o procedimento de adopção de um direito de imigração
uniforme na União Europeia;
98. Requer a aplicação
rigorosa, por todos os Estados-Membros, da Convenção de Genebra relativa
ao Estatuto dos Refugiados de 1951 e do seu Protocolo de 1967, dos princípios
elaborados pelo Comité Executivo do Alto Comissariado para os Refugiados
e da CEDH em matéria de direito de asilo;
99. Sublinha que a Convenção
de Genebra não estabelece qualquer distinção entre vítimas de perseguição
por parte das instituições do Estado e por parte de outros organismos;
100. Exprime a sua apreensão
com o crescente repatriamento - em violação do disposto no artigo 3º da
Convenção Europeia dos Direitos do Homem - de pessoas a quem é recusado
o direito de asilo para quem o retorno ao país de origem, em que a sua
segurança não se encontra garantida, representaria um perigo evidente;
solicita ao Conselho que adopte um instrumento específico susceptível de
lhes permitir beneficiar de uma protecção suficiente;
101. Reclama, nesse intuito, a
adopção de instrumentos legais complementares respeitantes a formas de
protecção subsidiárias, tais como a protecção temporária para o
acolhimento de refugiados em caso de situações de afluxo em massa;
102. Exprime a sua indignação
pelas condições, muitas vezes deploráveis, a que se encontram sujeitos
os requerentes de asilo nas zonas de espera e nos centros em que se
encontram retidos; lamenta que estes centros sejam muitas vezes locais em
que o direito não é aplicado e requer que se ponha termo a tal situação;
103. Exige que seja conferido
aos candidatos a asilo, independentemente do seu estatuto de cônjuge
feminino ou masculino, o usufruto de direitos autónomos;
104. Constata a existência de
um número crescente de pedidos de asilo emanados de crianças sós, cujos
pais foram mortos ou condenados no país de origem; insta uma vez mais os
Estados-Membros a examinarem as razões que presidem à fuga de menores
requerentes de asilo no quadro de um procedimento específico e adequado
à sua faixa etária, a concederem-lhes um estatuto de residente seguro, a
preverem estruturas de acolhimento adaptadas e pessoal qualificado no
intuito de garantirem o respectivo acompanhamento, e a permitirem o
reagrupamento da sua família, independentemente de o respectivo pedido de
asilo ser ou não deferido;
105. Tom nota das medidas
adoptadas em numerosos Estados-Membros para regularizar os "sem- papéis";
106. Denuncia as violações
dos direitos dos cidadãos praticadas aquando da expulsão de pessoas a
quem tenha sido negado o direito de asilo ou de estrangeiros clandestinos;
107. Exige que as organizações
criminosas de imigração clandestina, que espezinham os direitos humanos,
sejam expressamente combatidas, por forma a pôr termo a casos de pessoas
que, ao tentarem encontrar refúgio no território da União Europeia, têm
uma morte horrível em contentores de carga empilhados em camiões ou em
embarcações impróprias para a navegação;
108. Solicita aos
Estados-Membros que combatam com maior eficácia e rigor as organizações
criminosas internacionais de traficantes de clandestinos e as redes de
organizadores de trabalho clandestino; recorda a necessidade de respeitar
os direitos humanos dos próprios clandestinos, que são as primeiras vítimas,
odiosamente espoliadas e exploradas, de tais traficantes;
o
o o
109. Encarrega o seu Presidente
de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos
governos e parlamentos dos Estados-Membros.
(1)JO C 120 de
16.5.1989, p. 51.
(2)JO C 240 de
16.9.1991, p. 45.
(3)JO C 94 de
13.4.1992, p. 277.
(4)JO C 241 de
21.9.1992, p. 67.
(5)JO C 115 de
26.4.1993, p. 178.
(6)JO C 44 de
14.2.1994, p. 103.
(7)JO C 61 de
28.2.1994, 40.
(8)JO C 126 de
22.5.1995, p. 75.
(9)JO C 32 de
5.2.1996, p. 88.
(10)JO C
32 de 5.2.1996, p. 102.
(11)JO C
78 de 18.3.1996, p. 31.
(12)JO C
152 de 27.5.1996, p. 57.
(13)JO C
152 de 27.5.1996, p. 62.
(14)JO C
320 de 28.10.1996, p. 36.
(15)JO C
20 de 20.1.1997, p. 170.
(16)JO C
132 de 28.4.1997, p.31.
(17)JO C
304 de 6.10.1997, p.55.
(18)JO C
358 de 24.11.1997, p. 37.
(19)JO C
80 de 16.3.1998, p. 43.
(20)JO L
368 de 31.12.1994, p. 38.
(21)JO L
63 de 4.3.1997, p. 2.
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