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Resolução sobre o respeito pelos Direitos do Homem na União Europeia (1997)

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem,

-  Tendo em conta os Pactos das Nações Unidas sobre os Direitos Civis e Políticos e sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, bem como os respectivos Protocolos,

-  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial,

-  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres,

-  Tendo em conta a Convenção de Genebra de 1951 e o Protocolo de 1967, relativo ao Estatuto dos Refugiados, bem como as Recomendações do ACNUR,

-  Tendo em conta a Convenção sobre as Migrações em Condições Abusivas e sobre a Promoção da Igualdade de Oportunidades e o Tratamento dos Trabalhadores Migrantes (Genebra, 1975),

-  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (Nova Iorque, 1989),

-  Tendo em conta os direitos fundamentais do Homem garantidos pelas Constituições dos Estados-Membros e pela Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), bem como os respectivos Protocolos,

-  Tendo em conta a Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos e Degradantes, de 1987,

-  Tendo em conta os princípios do direito internacional e europeu em matéria de Direitos do Homem,

-  Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem,

-  Tendo em conta o parecer 2/94 do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, de 28 de Março de 1996, sobre a adesão da Comunidade Europeia à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais,

-  Tendo em conta a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais,

-  Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

-  Tendo em conta o Tratado da União Europeia,

-  Tendo em conta o projecto de Tratado de Amesterdão,

-  Tendo em conta a sua Resolução de 12 de Abril de 1989 que adopta a Declaração dos Direitos e das Liberdades Fundamentais (1),

-  Tendo em conta a sua Resolução de 9 de Julho de 1991 sobre os direitos humanos (2),

-  Tendo em conta a sua Resolução de 12 de Março de 1992 sobre a pena de morte (3),

-  Tendo em conta a sua Resolução de 18 de Julho de 1992 sobre uma Carta Europeia dos Direitos da Criança (4),

-  Tendo em conta a sua Resolução de 11 de Março de 1993 sobre o respeito dos direitos humanos na Comunidade Europeia (5),

-  Tendo em conta a sua Resolução de 19 de Janeiro de 1994 sobre a objecção de consciência nos Estados-Membros da Comunidade (6),

-  Tendo em conta a sua Resolução de 8 de Fevereiro de 1994 sobre a igualdade de direitos dos homens e mulheres homossexuais na Comunidade Europeia (7)

-  Tendo em conta a sua Resolução de 27 de Abril de 1995 sobre o racismo, a xenofobia e o anti-semitismo (8),

-  Tendo em conta a sua Resolução de 18 de Janeiro de 1996 sobre o tráfico de seres humanos (9),

-  Tendo em conta a sua Resolução de 18 de Janeiro de 1996 sobre as más condições de detenção nas prisões da União Europeia (10),

-  Tendo em conta a sua Resolução de 29 de Fevereiro de 1996 sobre as seitas na Europa (11),

-  Tendo em conta a sua Resolução de 9 de Maio de 1996 referente à Comunicação da Comissão sobre Racismo, Xenofobia e Anti-Semitismo (12),

-  Tendo em conta o seu parecer de 9 de Maio de 1996 sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à designação de 1997 como "Ano Europeu contra o Racismo" (13),

-  Tendo em conta a sua Resolução de 17 de Setembro de 1996 sobre os Direitos do Homem na União (1994) (14),

-  Tendo em conta a sua Resolução de 12 de Dezembro de 1996 sobre medidas de protecção dos menores na União Europeia (15),

-  Tendo em conta a sua Resolução de 8 de Abril de 1997 sobre o respeito dos Direitos do Homem na União Europeia (1995) (16),

-  Tendo em conta a sua Resolução de 16 de Setembro de 1997 sobre a necessidade de desenvolver na União Europeia uma campanha de recusa total da violência contra as mulheres (17),

-  Tendo em conta a sua Resolução de 6 de Novembro de 1997 sobre a luta contra o turismo sexual envolvendo crianças e o reforço da luta contra o abuso e a exploração sexuais de crianças (18),

-  Tendo em conta a sua Resolução de 17 de Fevereiro de 1998 sobre o respeito pelos Direitos do Homem na União Europeia (1996) (19),

-  Tendo em conta as petições:

 

a)  nº 16/97, apresentada pelo "Grupo Amnistia Internacional de Dampremy", acompanhada de cinco assinaturas, sobre a situação dos objectores de consciência na Grécia;

 

 

b)  nº 48/97, apresentada por Marlies Mosiek-Urbahn, Deputada ao Parlamento Europeu, de nacionalidade alemã, sobre a instalação de um sistema de alerta nos aparelhos de televisão para impedir emissões de conteúdo pornográfico ou violento;

 

 

c)  nº 67/97, apresentada por Heinrich Lenz, de nacionalidade alemã, sobre o facto de lhe ter sido retirado o seu cartão de deficiente profundo;

 

 

d)  nº 79/97, apresentada por Robbert Maris, de nacionalidade neerlandesa, sobre autorizações de residência para os cidadãos da União Europeia;

 

 

e)  nº 183/97, apresentada por Giovanni Campano, de nacionalidade italiana, sobre a sua expulsão da Alemanha;

 

 

f)  nº 266/97, apresentada por Hamza Yigit, de nacionalidade turca, sobre a concessão de asilo politico na Alemanha;

 

 

g)  nº 287/97, apresentada por John Simms, de nacionalidade britânica, sobre o direito de voto dos nacionais de um Estado-Membro residentes noutro Estado-Membro;

 

 

h)  nº 430/97, apresentada por Jean-Pierre Perrin- Martin, de nacionalidade francesa, em nome da Associação FASTI, sobre a situação dos refugiados na Europa;

 

 

i)  nº 436/97, apresentada por V. Sorani, de nacionalidade italiana, em nome da "Solidarité européenne" - Sindicato dos Funcionários da Comissão Europeia no Luxemburgo, com 1.178 assinaturas, sobre a luta contra a pedofilia;

 

 

j)  nº 506/97, apresentada por C. Verbraekan, de nacionalidade belga, sobre a entrada clandestina na UE de mulheres provenientes da Europa Oriental destinadas à prostituição;

 

 

k)  nº 680/97, apresentada por Judy Wall, de nacionalidade britânica, sobre o subsídio para estudantes no Reino Unido;

 

 

l)  nº 872/97, apresentada por Joesoe Maatrijk, de nacionalidade neerlandesa, sobre o direito de voto dos imigrantes nas eleições autárquicas nos Países Baixos;

 

 

m)  nº 920/97, apresentada por Charles Payne, de nacionalidade americana, sobre uma alegada discriminação racial contra o seu filho na Dinamarca,

 

 

n)  nº 963/97, apresentada por Adolfo Pablo Lapi, de nacionalidade italiana e argentina, sobre a discriminação, em matéria de direitos humanos, dos homossexuais em Itália,

 

-  Tendo em conta o artigo 148º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Públicas e dos Assuntos Internos (A4-0468/1998),

A.  Considerando que o respeito pelos Direitos do Homem, inerentes à dignidade da pessoa humana, constitui um princípio fundamental, subscrito por todos os Estados-Membros ao instaurarem as instituições e mecanismos necessários para garantir a sua protecção efectiva, e que é garantido na União Europeia por regimes políticos democráticos e pluralistas providos de instituições parlamentares e de sistemas judiciais independentes,

B.  Tendo em conta as resoluções pertinentes das Nações Unidas e do Conselho da Europa, bem como as propostas das organizações não-governamentais em matéria de tutela e de respeito dos Direitos do Homem,

C.  Apreensivo pela ocorrência, em 1997, de situações particulares em determinados Estados-Membros que constituem uma violação dos princípios inerentes ao respeito dos Direitos do Homem,

D.  Considerando que a sua função, na União Europeia e no quadro de uma política activa de salvaguarda dos Direitos do Homem, deve igualmente consistir em esclarecer e denunciar violações dos direitos humanos que há que remediar,


Direitos do Homem, União Europeia e Estados-Membros

1.   Chama a atenção para o facto de os Direitos do Homem constituírem os direitos naturais de todos os indivíduos e, por conseguinte, não se encontrarem vinculados a quaisquer obrigações ou contrapartidas prévias;

2.   Insiste na necessidade de os Estados-Membros adoptarem ou reforçarem as disposições necessárias para garantir o respeito efectivo dos direitos fundamentais na União Europeia e frisa a importância que um tal respeito assume em termos de credibilidade e coerência da acção externa da União Europeia neste âmbito;

3.   Requer que a União traduza em actos políticos resolutos o seu empenho e o dos Estados-Membros que a compõem em prol dos direitos do Homem, e que, para o efeito:

-  desde a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, a Comissão confie a um dos seus membros a responsabilidade pelos direitos do Homem, assim como pelo espaço de liberdade, de segurança e de justiça;

-  a comissão competente do Parlamento no domínio das liberdades públicas e dos assuntos internos, verifique periodicamente a situação dos direitos do Homem nos Estados-Membros, bem como os progressos realizados no espaço de liberdade, de segurança e de justiça.

-  o mandato do Observatório sobre o Racismo de Viena seja alargado à competência em matéria dos direitos do Homem da União Europeia, enquanto instrumento privilegiado posto à disposição das instituições para as informar regularmente acerca da situação do racismo, da xenofobia e dos direitos do Homem nos Estados-Membros;

4.   Entende que, na sua qualidade de instituição comunitária democraticamente eleita, lhe cumpre zelar pela defesa e promoção dos direitos e liberdades fundamentais na União, e, por conseguinte, lamenta que onze dos quinze Estados-Membros da União sejam citados no Relatório Anual da Amnistia Internacional relativo ao ano de 1997;

5.   Congratula-se com o facto de o projecto do Tratado de Amesterdão incluir, nomeadamente, os artigos 6º, 11º, 49º e 177º, que visam o respeito pelos direitos humanos, tanto na União Europeia como fora desta;

6.   Afirma que o respeito pelos direitos do Homem é componente inalienável de toda e qualquer sociedade democrática e deve constituir um dos pilares fundamentais da política interna e externa da União; salienta que a aproximação do 50º aniversário da Declaração Universal dos Direitos do Homem constitui a ocasião, tão ansiada, para promover um debate e uma acção políticos a nível mundial, visando promover o respeito destes direitos e os instrumentos necessários à sua protecção;

7.   Reafirma que o direito à vida, assim como o direito de não ser sujeito a tratamentos desumanos ou degradantes constituem direitos absolutos e invioláveis, que não estão subordinados à apreciação e ao arbítrio dos Estados;

8.   Afirma que o direito à vida e à saúde implicam o direito de viver num ambiente protegido da poluição, assim como uma responsabilidade perante as gerações actuais e vindouras; requer, nomeadamente com este intuito, que os atentados ao ambiente sejam penalizados mediante a aplicação do princípio do "poluidor-pagador";

9.   Convida os Estados-Membros que ainda o não tenham feito a assinarem e/ou ratificarem o Segundo Protocolo relativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos;

10.   Frisa que é impossível permitir o acesso à União Europeia de países que não respeitem os direitos fundamentais do Homem, e solicita à Comissão e ao Conselho que, por ocasião das negociações, confiram a maior importância aos direitos das minorias (étnicas, linguísticas, religiosas, homossexuais, etc.);

Acesso a cuidados de saúde

11.   Entende que o direito à vida implica o direito aos cuidados de saúde, que deve ser concedido a todas as pessoas, independentemente da sua situação, estado de saúde, idade, sexo, raça, grupo étnico, religião ou opiniões;

12.   Entende que todo o ser humano deve ter o direito de viver com dignidade os seus últimos dias, exige a interdição de qualquer intervenção activa que vise abreviar a vida dos recém-nascidos, dos deficientes, das pessoas idosas e dos doentes em estado de coma profundo e convida os Estados-Membros a conferirem prioridade à criação de unidades de cuidados paliativos, incluindo o recurso a todos os meios de luta contra a dor, destinados a acompanhar dignamente os moribundos em fase terminal sem utilização sistemática de todas as possibilidades terapêuticas para manter vivas pessoas condenadas;

13.   Opõe-se, receoso dos perigos de um novo movimento eugenésico, a quaisquer medidas tendentes a permitir experiências de que possam resultar directa ou indirectamente alterações das características genéticas hereditárias (intervenção, por engenharia genética, nas células da linha germinal) ou a produção de seres humanos geneticamente melhorados ou de modelos humanos de investigação por clonagem ou outras técnicas equivalentes;

Direito à segurança - Combate ao terrorismo e Estado de Direito

14.   Entende que o facto de se poder viver sem receio pela sua segurança pessoal, a da sua família e dos seus bens constitui uma necessidade fundamental das pessoas que residem na União;

15.   Condena os assassínios, os sequestros, a extorsão de dinheiro e os actos de violência e de tortura, quer física, quer psíquica, perpetrados pelas organizações terroristas; considera que nenhuma motivação ou reivindicação política permite justificar actos de terrorismo e salienta que há que combater este último com determinação; considera, além disso, que nenhum Estado, ou seu representante, tem o direito de recorrer ao assassinato, à tortura ou a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes como forma de oprimir o seu próprio povo; insta os Estados-Membros a prosseguirem uma colaboração estreita na luta contra o terrorismo, mediante o reforço da cooperação europeia em matéria judiciária e policial; considera que, por muito determinada que seja, qualquer resposta às violações dos Direitos do Homem deve ser acompanhada do respeito escrupuloso das normas do Estado de Direito e que, em particular, devem ser garantidas a presunção da inocência, a exigência de uma justiça equitativa e os direitos dos arguidos;

Funcionamento dos sistemas judiciais

16.   Recorda que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem condenou por diversas vezes os Estados-Membros a reporem os direitos dos cidadãos vitimados pelo sistema judicial, sobretudo devido à morosidade processual dos seus sistemas jurisdicionais e à violação dos direitos da defesa; convida, por conseguinte, os países visados a melhorarem o funcionamento dos seus sistemas judiciais e, nomeadamente, inscreverem nas suas ordens jurídicas o conceito de prazo razoável, tal como preconizado na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), ponderarem os meios que lhes permitam reduzir a morosidade processual e a cingirem ao mínimo o recurso à prisão preventiva, que deve manter carácter excepcional;

17.   Assinala, com efeito, que a prisão preventiva não só implica antecipar as consequências de uma eventual condenação e um inegável dano pessoal como constitui um sacrifício do direito fundamental à presunção de inocência; que, por conseguinte, só é legítima quando inteiramente necessária, fundada e proporcional ao objectivo de protecção cautelar dos interesses, direitos e valores contemplados nas normas penais substantivas;

18.   Recorda firmemente o princípio geral da liberdade e plenitude de direitos que assiste às pessoas sujeitas a processo penal;

19.   Frisa que, de entre os princípios gerais de direito que constituem o fundamento das ordens jurídicas dos Estados-Membros, assumem particular importância o princípio da independência judicial, o princípio "non bis in idem", o princípio da presunção de inocência e o respectivo corolário segundo o qual não cabe ao acusado provar a sua inocência, mas sim ao sistema jurisdicional provar a sua culpabilidade;

20.   Convida os Estados-Membros a empreenderem todas as iniciativas ao seu alcance no intuito de reequilibrarem as posições da acusação e da defesa nos procedimentos judiciais e a garantirem a ambas as partes instrumentos de acção cuja qualidade e quantidade sejam equivalentes;

Direitos civis e políticos

21.   Lamenta que nem todos os Estados-Membros tenham incorporado no seu ordenamento jurídico a Directiva 94/80/CE, que estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade (20); frisa a importância deste direito de natureza política no tocante à integração social dos cidadãos da União que não sejam nacionais do país em que residem, e exorta os Estados-Membros que ainda não o tenham feito a adoptarem as medidas oportunas o mais brevemente possível;

22.   Convida-os ainda a adaptarem a sua legislação a breve trecho, por forma a tornar extensível este direito de voto nas eleições autárquicas aos imigrantes extracomunitários que residam legalmente há mais de cinco anos no seu território;

Respeito pela vida privada

23.   Frisa que o direito ao respeito pela vida privada e familiar, o domicílio e a correspondência, bem como o direito à protecção de dados de carácter pessoal, constituem direitos fundamentais que os Estados têm a obrigação de proteger e que, por conseguinte, quaisquer medidas de vigilância óptica, acústica ou informática deverão ser adoptadas no mais estrito respeito por estes direitos e sempre coadjuvadas por garantias judiciais;

24.   Frisa que os bancos de dados, tais como o Sistema de Informação de Schengen, o Sistema Europeu de Informação, o Sistema de Informação Aduaneira e o banco de dados da Europol, se encontram subordinados ao respeito pelo direito à vida privada e aos princípios da igualdade de tratamento e da não-discriminação;

25.   Solicita aos Estados-Membros que prevejam possibilidades, flexíveis e rápidas, de direito de resposta em caso de divulgação injustificada de informações pessoais ou de afirmações difamatórias veiculadas pela imprensa;

26.   Considera que o direito de não sofrer discriminações (em matéria de cuidados de saúde, de seguros, de emprego ou outros domínios) por herança ou predisposição genética do indivíduo é um direito soberano, e que os dados genéticos pessoais não devem ser transmitidos a terceiros sem o consentimento prévio, informado e escrito da pessoa em questão ou do seu representante legal;

Liberdade de expressão e outras liberdades

27.   Reafirma que a liberdade de opinião e de expressão, a liberdade de pensamento e de consciência, a liberdade de religião, em termos individuais e colectivos, e a liberdade de associação constituem direitos fundamentais dos cidadãos da União;

28.   Recorda, contudo, que a liberdade de expressão termina na fronteira imposta pelo respeito das leis e, nomeadamente, das leis anti-racistas;

29.   Frisa que a Comissão Europeia dos Direitos do Homem considera que o negacionismo é contrário aos princípios fundamentais da Convenção, nomeadamente aos da justiça e da paz, e é sustentáculo de actos de discriminação racial e religiosa; que, por conseguinte, as restrições impostas pelos países à expressão das teorias negacionistas constituem medidas necessárias para a segurança pública, a preservação da ordem e dos direitos e liberdades de cada um;

30.   Condena firmemente as tendências no sentido de restringir a liberdade de imprensa e as pressões ou, inclusivamente, as intimidações de que por vezes são alvo os jornalistas;

Liberdade religiosa

31.   Condena toda e qualquer violação do direito à liberdade de religião, e exige que seja igualmente facultado a religiões minoritárias o exercício do seu culto sem discriminações;

32.   Convida os Estados-Membros a adoptarem medidas, sem prejuízo dos princípios do Estado de Direito, tendentes a combater as violações de direitos individuais levadas a efeito por certas seitas, às quais deveria ser recusado o estatuto de organização religiosa ou cultural, o que lhes garante vantagens fiscais e uma certa protecção jurídica;

33.   Convida todos os Estados-Membros a respeitarem a recomendação do Conselho da Europa, bem como a Resolução 1993/84 da Comissão dos Direitos do Homem das Nações Unidas, reconhecendo plenamente a objecção de consciência e a possibilidade de realização de serviço cívico alternativo que comporte exigências comparáveis às do serviço militar;

34.   Congratula-se com o facto de a Grécia ter adoptado legislação que reconhece o direito à objecção de consciência; espera, contudo, que todas as disposições com carácter de sanção relativas ao serviço cívico que foi instituído sejam alteradas, que os objectores de consciência que se encontrem em situações particularmente difíceis delas fiquem isentos, e solicita a libertação dos objectores de consciência que se encontrem presos; exprime o desejo de que, através de um procedimento da mesma natureza, aquele país venha a suprimir a menção da religião no cartão de identidade, dado esta atentar contra a vida privada dos cidadãos e ser susceptível de induzir discriminações;

Direitos económicos e sociais

35.   Recorda a jurisprudência do Tribunal Europeu de Estrasburgo segundo a qual os direitos económicos e sociais são reconhecidos como direitos humanos fundamentais, nos termos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;

36.   Congratula-se com o facto de o Reino Unido ter finalmente assinado a Carta dos Direitos Sociais de 1989;

37.   Entende ser necessário respeitar os direitos económicos, sociais, sindicais e culturais, assim como reconhecê-los como sendo do mesmo nível dos direitos fundamentais, como o direito ao trabalho, à habitação, à educação, à protecção social e à cultura;

38.   Entende que a pobreza e a exclusão são indignas de sociedades democráticas e prósperas, considerando inaceitável que mais de cinquenta milhões de pessoas possam viver na pobreza na União Europeia e que muitas delas não beneficiem de qualquer tipo de protecção social;

39.   Convida o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a tornarem a luta contra a exclusão social e a pobreza uma prioridade política;

40.   Lamenta que o programa de combate à pobreza não tenha sido aprovado e reitera o seu pedido ao Conselho no sentido de que o mesmo seja rapidamente adoptado;

41.   Convida os Estados-Membros a adoptarem e a aplicarem, em estreita concertação com as organizações humanitárias, leis de prevenção e combate da exclusão relativas, nomeadamente, ao acesso ao trabalho, à saúde, às prestações sociais, à habitação, à educação e à justiça;

42.   Frisa que um dos sinais distintivos da sociedade europeia reside no princípio da protecção devida aos cidadãos da terceira idade; apoia o direito que a estes assiste de usufruir de pensões e de protecção social condignas e de nível satisfatório;

43.   Frisa que a liberdade de reunião, prevista no artigo 11º da CEDH, tutela o direito que assiste aos cidadãos de defenderem colectivamente os seus interesses, devendo poder organizar-se em sindicatos democraticamente constituídos no local de trabalho; condena todas as violações dos direitos sindicais e discriminações de delegados sindicais, bem como todas as formas de pôr em causa o direito de greve nos sectores privado e público; solicita que seja concedida protecção adequada contra todas as formas de discriminação dos representantes sindicais;

44.   Exprime a sua apreensão com o recrudescimento da violência nos locais de trabalho em numerosos Estados-Membros, como revela um relatório da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que precisa que tal violência pode ir da rixa à agressão física, passando pelo assédio sexual e por humilhações; observa - tal como assinala o relatório da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições da Vida e de Trabalho - que a violência no local de trabalho afecta sobretudo os assalariados em situação precária; requer aos Estados-Membros que se conformem de imediato às recomendações do Comité de Ministros do Conselho da Europa, em particular no que respeita à proibição do trabalho forçado, à liberdade de associação e ao direito de greve, matérias, todas elas, visadas na Carta Social Europeia;

45.   Exprime a sua indignação perante as condições de quase-escravatura a que um número não negligenciável de empregados domésticos, frequentemente de origem estrangeira, é submetido pelos patrões (que, por vezes, beneficiam de imunidade diplomática), os quais tiram partido da sua dependência económica e vulnerabilidade social;

Direitos culturais

46.   Considera necessário conferir à cultura um papel mais importante em matéria de criação de emprego, inserindo-a nas estratégias de desenvolvimento e não a cingindo à conservação do património, antes a associando a todos os investimentos destinados à criação artística e ao sector audiovisual;

47.   Convida os Estados-Membros a reconhecerem e promoverem as suas línguas regionais, sobretudo nos sectores da educação e dos órgãos de comunicação social, nomeadamente assinando e ratificando a Carta Europeia das Línguas Regionais ou Minoritárias;

48.   Condena todas as formas de censura cultural, bem como quaisquer atentados à liberdade de expressão e de criação;

49.   Considera que o princípio da transparência, que implica o acesso dos cidadãos a todo o tipo de informações, excepto os dados pessoais e as informações relacionadas com a segurança nacional, constitui um excelente instrumento de promoção da democracia e combate à fraude; considera, por conseguinte, que este princípio deveria ser oficialmente reconhecido no âmbito da UE e dos Estados-Membros;

50.   Condena, em particular, a censura directa ou expressa através do dinheiro, que se abate sobre os meios culturais e certas bibliotecas, exercida por certo número de dirigentes de autarquias locais ou regionais;

Luta contra a discriminação - Direitos da Mulher - Direitos da Criança - Protecção da família

51.   Congratula-se com o facto de no projecto de Tratado de Amesterdão terem sido incluídas disposições (artigos 11º e 12º) que permitem combater quaisquer discriminações assentes no sexo, na raça, na nacionalidade, na origem étnica, na idade, na religião ou nas convicções, ou na orientação sexual;

52.   Congratula-se com a promulgação em vários Estados-Membros, a par das leis sobre o casamento civil ou religioso, de disposições legais que regulamentam as relações entre pessoas que pretendem estabelecer um elo jurídico entre si;

53.   Requer aos Estados-Membros que ainda não o tenham feito que eliminem todas as formas de discriminação dos homossexuais; requer nomeadamente à Áustria, à Grécia, a Portugal e ao Reino Unido que suprimam as diferenças de idades, para efeitos de consentimento de relações sexuais, entre homossexuais e heterossexuais;

54.   Solicita uma vez mais que se ponha termo a todo o tipo de discriminação contra os homossexuais e as lésbicas, nomeadamente no que respeita à idade tida como lícita para o seu relacionamento, aos direitos civis, ao direito ao trabalho, aos direitos sociais e económicos, etc.;

55.   Recorda que as Conferências de Viena de 1993 e de Pequim de 1995 sublinharam que os direitos da Mulher constituem parte inalienável, integral e indivisível dos direitos humanos, e lamenta o caminho que cumpre ainda percorrer na União Europeia para que princípios como o da ausência de discriminação assente no sexo sejam plenamente aplicados;

56.   Constata que as mulheres continuam a ser vítimas de discriminações, nomeadamente de carácter salarial, e que continuam a não beneficiar de uma verdadeira igualdade de tratamento;

57.   Convida os Estados-Membros a combaterem todas as formas de desigualdade de tratamento entre homens e mulheres e a transmitirem modelos positivos de identificação no que respeita à Mulher;

58.   Convida os Estados-Membros a tomarem as medidas adequadas para melhorar a igualdade de tratamento e de oportunidades no que respeita às mulheres e a garantirem a participação efectiva e igual daquelas na vida pública e no processo decisório em todos os domínios, e recorda a sua convicção de que é indispensável adoptar acções positivas no intuito de alcançar tais objectivos;

59.   Lamenta que certos Estados-Membros proíbam e circunscrevam a informação favorável à interrupção voluntária da gravidez (IVG), condena a atitude de "comandos" anti-IVG que grassam em certos Estados-Membros, como a França, e requer que a acção desses "comandos" seja severamente punida, que se garanta o acesso à informação relativa à IVG e se reconheça o papel das associações que operam neste domínio;

60.   Solicita novamente à Comissão e aos Estados-Membros que apoiem a proposta de declarar 1999 como o "Ano Europeu do Combate à Violência contra as Mulheres";

61.   Condena a prática da mutilação sexual de mulheres e convida as instituições comunitárias e os Estados-Membros a apoiarem, em colaboração com os países visados, campanhas de informação e de educação destinadas a pôr termo a tal prática;

62.   Entende necessário que a União Europeia e os Estados-Membros se coíbam de estabelecer e aplicar acordos bilaterais com países que admitam atentados aos direitos humanos fundamentais, nomeadamente aos direitos das mulheres e das crianças; recorda, neste contexto, que nos acordos com os países terceiros figura uma cláusula de condicionalidade relativa aos direitos humanos, cuja aplicação efectiva reclama;

63.   Reitera que os Direitos da Criança figuram entre os Direitos do Homem e requer aos Estados-Membros que se empenhem na concretização dos objectivos da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança; exorta a Comissão a integrar nos seus trabalhos os princípios da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, incluindo a avaliação de todos os projectos de legislação, de políticas e de programas da União Europeia, em função do seu impacto nas crianças, utilizando a referida Convenção como instrumento para essa análise;

64.   Lamenta que, não obstante a adopção de uma directiva específica, existam crianças que continuem a trabalhar em certos Estados-Membros, e requer que a proibição do trabalho infantil seja de imediato respeitada em toda a União Europeia;

65.   Congratula-se com as medidas adoptadas a nível nacional e comunitário para combater o tráfico de crianças, a prostituição e a pornografia infantis, quer esta última se processe por via directa ou através das novas tecnologias;

66.   Insta todos os Estados-Membros a tomarem medidas legislativas em matéria de extraterritorialidade, no intuito de desencadearem a acção penal no seu território contra os autores de abusos sexuais praticados em crianças num país terceiro;

67.   Convida uma vez mais os Estados-Membros a intensificarem as medidas tendentes a prevenir e eliminar negligências graves em detrimento das crianças, quer tais negligências sejam da responsabilidade de organismos privados ou - por maioria de razão - de estabelecimentos tutelados directa ou indirectamente pelo Estado ou por autarquias locais;

68.   Convida os Estados-Membros a aplicarem integralmente a acção comum, adoptada em 24 de Fevereiro de 1997 com base no artigo K.3 do Tratado UE, relativa à luta contra o tráfico de seres humanos e a exploração sexual de crianças (21), e a darem pleno curso aos compromissos assumidos na declaração feita na sequência da Conferência Interministerial dos dias 24, 25 e 26 de Abril de 1997 na Haia, sobre o combate ao tráfico de mulheres;

69.   Entende ser indispensável proteger a família, que representa o enquadramento privilegiado para o desenvolvimento e expansão harmoniosa da infância, e considera que, seja qual for a sua nacionalidade, assiste sempre às crianças o direito de terem uma família, a qual constitui o ambiente que lhes propicia o seu pleno desenvolvimento, em conformidade com a Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança; solicita aos Estados-Membros que, no tocante ao direito de guarda em caso de separação, ajam de molde a que as crianças deixem de ser objecto de combates judiciais inextricáveis;

70.   Solicita aos Estados-Membros que ainda não o fizeram que concedam a possibilidade aos celibatários de adoptar crianças que não puderam ser acolhidas numa família;

71.   Constata que os deficientes continuam a sofrer discriminações na sua vida quotidiana e no trabalho; assim sendo, convida os Estados-Membros a adoptarem medidas destinadas a melhorar a situação dos deficientes, nomeadamente a nível do emprego e da inserção profissional;

72.   Insta os Estados-Membros a reconhecerem a situação específica das minorias nómadas, a respeitarem a sua cultura, a garantirem a sua protecção, a absterem-se de qualquer discriminação e a combaterem os preconceitos existentes contra essas minorias; solicita que se respeite (ou instaure) a obrigação legal de prever locais de acolhimento apropriados para estas populações;

73.   Recorda que ninguém pode ser lesado ou vítima de discriminação pelo facto de pertencer a uma minoria nacional, linguística, religiosa ou étnica, devido ao sexo a que pertence, em virtude das suas opiniões políticas, religiosas ou filosóficas ou da sua orientação sexual, entendendo-se que estas opiniões e a orientação sexual não podem acarretar nem encorajar violações dos Direitos do Homem e, em particular, dos direitos da Mulher e dos direitos da Criança;

Situação das pessoas detidas - Reabilitação

74.   Deplora que possam ocorrer na União Europeia casos de tortura, violações e tratamentos desumanos, cruéis e degradantes infligidos a pessoas presas ou detidas, nomeadamente quando se encontrem detidas para interrogatório, por agentes das forças da ordem ou pessoal penitenciário; frisa o carácter frequentemente racista de tais acções;

75.   Recorda que ocorrências deste género valeram a vários países da União Europeia figurar no Relatório Anual da Amnistia Internacional, o que lamenta;

76.   Constata o facto, contra o qual se insurge, de os membros das forças da ordem responsáveis por tais actos serem raramente punidos ou serem condenados a penas ligeiras; convida os Estados-Membros a darem provas de maior firmeza na matéria, por forma a que nenhum desses actos fique impune;

77.   Convida os Estados-Membros a criarem uma "Alta Autoridade", independente dos poderes públicos, à qual caberia zelar pelo respeito das regras deontológicas por parte de todas as forças de segurança que eventualmente possam lesar cidadãos, e a que estes poderiam recorrer directamente;

78.   Recorda que a pena exerce uma função correccional e de ressocialização, e que, assim sendo, o seu objectivo consiste, em certa medida, na reinserção humana e social dos presos; solicita aos Estados-Membros que suprimam a "pena dupla", por ser injusta e discriminatória; frisa que a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem rejeita a expulsão de pessoas que tenham todos os seus laços familiares no país de acolhimento e nenhum no seu país de origem;

79.   Frisa a importância do respeito pelos direitos das vítimas e a necessidade de propiciar a reparação dos danos que lhes tenham sido infligidos, e exprime o desejo de que os Estados-Membros tomem medidas legislativas nesse sentido;

80.   Lamenta e exprime a sua apreensão pelo facto de as condições de vida nos estabelecimentos prisionais de numerosos Estados-Membros se terem vindo a deteriorar, tal como ressalta dos relatórios do Observatório Internacional das Prisões (OIP), devido, nomeadamente, à superlotação, à promiscuidade entre presos que aguardam julgamento e outros com sentenças transitadas em julgado e à falta frequente, no quadro das estruturas prisionais, de actividades laborais, formativas, culturais e desportivas, indispensáveis a uma verdadeira preparação eficaz dos presos para o retorno à vida civil;

81.   Insta uma vez mais os Estados-Membros a conferirem primazia à reabilitação e educação dos delinquentes menores, em detrimento do seu encarceramento em estabelecimentos prisionais, a adaptarem estes últimos às necessidades dos menores e a não sujeitarem, em princípio, os adolescentes de idade inferior a 16 anos a estabelecimentos prisionais normais;

82.   Exprime o desejo de que se tenha em conta a situação específica de certos grupos particularmente vulneráveis de pessoas detidas: menores, mulheres, imigrantes, minorias étnicas, homossexuais e doentes; convida expressamente os Estados-Membros a adoptarem medidas no sentido de lhes garantir um tratamento personalizado que atenda à situação particular de cada caso;

83.   Solicita aos Estados-Membros que recorram, tanto quanto possível - e tendo em conta a necessidade de proteger a sociedade dos criminosos perigosos -, a soluções alternativas às penas de curta duração, e, em particular, às soluções cuja eficácia ficou já comprovada em certos Estados da União, como as actividades de interesse público ou o porte de uma braçadeira electrónica;

84.   Solicita aos Estados-Membros que implementem uma nova regulamentação destinada a lutar mais eficazmente contra a toxicodependência, a propagação de doenças transmissíveis (SIDA, hepatites, etc.) e o crime organizado;

Combate ao racismo e à xenofobia

85.   Reitera a sua condenação de todas as formas de racismo, de xenofobia e de anti-semitismo, de actos de violência racista e de discriminações de carácter racista, que, infelizmente, continuam a ser muito frequentes em determinados Estados-Membros, nomeadamente em matéria de acesso ao emprego e de habitação;

86.   Exprime a sua inquietação perante o recrudescimento, no mundo laboral, de discriminações associadas à origem dos trabalhadores assalariados, o que tem por consequência a discriminação no recrutamento e na repartição de tarefas e os óbices à progressão salarial e na carreira; exprime igualmente a sua apreensão com os comportamentos inadmissíveis que ocorrem em certos serviços públicos, no que respeita ao acolhimento reservado a estrangeiros devido à sua origem;

87.   Solicita aos Estados-Membros, que ainda o não fizeram, que ratifiquem a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e reconheçam a competência do Comité contra a Tortura da ONU para receber e examinar as queixas individuais;

88.   Exprime a sua apreensão perante o recrudescimento dos delitos de extrema-direita, nomeadamente na Alemanha, país em que - de acordo com a Direcção Central da Polícia Judiciária (BKA) -, aumentou consideravelmente o número deste tipo de crimes;

89.   Congratula-se com a inclusão de cláusulas anti-discriminatórias nos instrumentos comunitários, nomeadamente no Tratado de Amesterdão, na decisão relativa à declaração de 1997 como "Ano Europeu contra o Racismo" e na instalação do Observatório Europeu dos Fenómenos Racistas e Xenófobos (Viena); entende, contudo, que muito continua por fazer, a nível nacional e comunitário, para prevenir e combater o racismo;

90.   Convida os Estados-Membros que não disponham de qualquer legislação específica contra discriminações a adoptá-la rapidamente, e aqueles cuja legislação actual na matéria não é suficientemente eficaz a reverem as suas práticas;

91.   Insta os Estados-Membros a adoptarem ou intensificarem as leis anti-racistas, fundando-as no princípio segundo o qual "o racismo é um delito, quer se traduza em actos, em declarações ou na difusão de mensagens;

92.   Insiste no sentido de que sejam permanentemente realizadas campanhas de informação e de educação, nomeadamente no quadro do ensino e dos meios de comunicação social, com a finalidade de denunciar o racismo, a xenofobia e o anti-semitismo e de promover a tolerância e dar a conhecer o contributo positivo dos estrangeiros para a economia e a cultura europeias;

93.   Reitera a sua condenação de todas as políticas que avivem o racismo e a xenofobia e exige aos partidos que suprimam dos respectivos programas qualquer tipo de propaganda racista;

94.   Exorta, na perspectiva das eleições europeias de 1999, os partidos políticos dos Estados-Membros a adoptar e a respeitar a "Carta dos partidos políticos europeus para uma sociedade não racista"; exorta os Estados-Membros a completarem as leis anti-racistas mediante a adopção de medidas destinadas a tornar inelegíveis os eleitos e responsáveis políticos que profiram declarações racistas e anti-semitas; encarrega a sua Comissão do Regimento de prever sanções contra os deputados europeus que profiram declarações racistas;

95.   Convida os Estados-Membros a implementarem programas de formação destinados às forças da ordem, ao pessoal judiciário e penitenciário e a quem trabalha na área social, por forma a dar a conhecer a conduta que cumpre adoptar perante as especificidades culturais das pessoas de origem estrangeira ou que pertençam a minorias étnicas;

96.   Reconhece que a regulamentação da nacionalidade é da competência dos Estados-Membros e salienta que o exercício dos direitos civis deverá estar vinculado à aquisição da nacionalidade;

Imigração e asilo

97.   Solicita à Comissão e ao Conselho que iniciem o procedimento de adopção de um direito de imigração uniforme na União Europeia;

98.   Requer a aplicação rigorosa, por todos os Estados-Membros, da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 e do seu Protocolo de 1967, dos princípios elaborados pelo Comité Executivo do Alto Comissariado para os Refugiados e da CEDH em matéria de direito de asilo;

99.   Sublinha que a Convenção de Genebra não estabelece qualquer distinção entre vítimas de perseguição por parte das instituições do Estado e por parte de outros organismos;

100.   Exprime a sua apreensão com o crescente repatriamento - em violação do disposto no artigo 3º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem - de pessoas a quem é recusado o direito de asilo para quem o retorno ao país de origem, em que a sua segurança não se encontra garantida, representaria um perigo evidente; solicita ao Conselho que adopte um instrumento específico susceptível de lhes permitir beneficiar de uma protecção suficiente;

101.   Reclama, nesse intuito, a adopção de instrumentos legais complementares respeitantes a formas de protecção subsidiárias, tais como a protecção temporária para o acolhimento de refugiados em caso de situações de afluxo em massa;

102.   Exprime a sua indignação pelas condições, muitas vezes deploráveis, a que se encontram sujeitos os requerentes de asilo nas zonas de espera e nos centros em que se encontram retidos; lamenta que estes centros sejam muitas vezes locais em que o direito não é aplicado e requer que se ponha termo a tal situação;

103.   Exige que seja conferido aos candidatos a asilo, independentemente do seu estatuto de cônjuge feminino ou masculino, o usufruto de direitos autónomos;

104.   Constata a existência de um número crescente de pedidos de asilo emanados de crianças sós, cujos pais foram mortos ou condenados no país de origem; insta uma vez mais os Estados-Membros a examinarem as razões que presidem à fuga de menores requerentes de asilo no quadro de um procedimento específico e adequado à sua faixa etária, a concederem-lhes um estatuto de residente seguro, a preverem estruturas de acolhimento adaptadas e pessoal qualificado no intuito de garantirem o respectivo acompanhamento, e a permitirem o reagrupamento da sua família, independentemente de o respectivo pedido de asilo ser ou não deferido;

105.   Tom nota das medidas adoptadas em numerosos Estados-Membros para regularizar os "sem- papéis";

106.   Denuncia as violações dos direitos dos cidadãos praticadas aquando da expulsão de pessoas a quem tenha sido negado o direito de asilo ou de estrangeiros clandestinos;

107.   Exige que as organizações criminosas de imigração clandestina, que espezinham os direitos humanos, sejam expressamente combatidas, por forma a pôr termo a casos de pessoas que, ao tentarem encontrar refúgio no território da União Europeia, têm uma morte horrível em contentores de carga empilhados em camiões ou em embarcações impróprias para a navegação;

108.   Solicita aos Estados-Membros que combatam com maior eficácia e rigor as organizações criminosas internacionais de traficantes de clandestinos e as redes de organizadores de trabalho clandestino; recorda a necessidade de respeitar os direitos humanos dos próprios clandestinos, que são as primeiras vítimas, odiosamente espoliadas e exploradas, de tais traficantes;

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109.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

 



(1)JO C 120 de 16.5.1989, p. 51.
(2)JO C 240 de 16.9.1991, p. 45.
(3)JO C 94 de 13.4.1992, p. 277.
(4)JO C 241 de 21.9.1992, p. 67.
(5)JO C 115 de 26.4.1993, p. 178.
(6)JO C 44 de 14.2.1994, p. 103.
(7)JO C 61 de 28.2.1994, 40.
(8)JO C 126 de 22.5.1995, p. 75.
(9)JO C 32 de 5.2.1996, p. 88.
(10)JO C 32 de 5.2.1996, p. 102.
(11)JO C 78 de 18.3.1996, p. 31.
(12)JO C 152 de 27.5.1996, p. 57.
(13)JO C 152 de 27.5.1996, p. 62.
(14)JO C 320 de 28.10.1996, p. 36.
(15)JO C 20 de 20.1.1997, p. 170.
(16)JO C 132 de 28.4.1997, p.31.
(17)JO C 304 de 6.10.1997, p.55.
(18)JO C 358 de 24.11.1997, p. 37.
(19)JO C 80 de 16.3.1998, p. 43.
(20)JO L 368 de 31.12.1994, p. 38.
(21)JO L 63 de 4.3.1997, p. 2.
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