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Tortura – Aspectos médico-legais
Genival Veloso de França 


A Lei n.º 9.455, de 7 de abril de 1997, que regulamenta o inciso XLIII do artigo 5º da Constituição do Brasil de 1988, define tortura como o sofrimento físico ou mental causado a alguém com emprego de violência ou grave ameaça, com o fim de obter informação, declaração ou confissão de vítima ou de terceira pessoa, outrossim, para provocar ação ou omissão de natureza criminosa ou então em razão de discriminação racial ou religiosa. Por sua vez, a Declaração de Tóquio, aprovada pela Assembléia Geral da Associação Médica Mundial, em 10 de outubro de 1975, define como: “a imposição deliberada, sistemática e desconsiderada de sofrimento físico ou mental por parte de uma ou mais pessoas, atuando por própria conta ou seguindo ordens de qualquer tipo de poder, com o fim de forçar uma outra pessoa a dar informações, confessar, ou por outra razão qualquer”. 

A verdade é que o fato de o ser humano sofrer de forma deliberada de tratamento desumano, degradante e cruel, com a finalidade de produzir sofrimentos físicos ou morais, é tão antigo quando a história da própria Humanidade. Houve uma época, não tão distante, que a Igreja e o Estado usavam a tortura como formas legais de expiação de culpa ou como forma legal de pena. A Inquisição e a Doutrina de Segurança Nacional não são diferentes em seus métodos, princípios e objetivos. 

Na atualidade, malgrado um ou outro esforço, muitos são os países que ainda praticam, ou toleram a tortura em pessoas indefesas, sem nenhuma justificativa ou qualquer fundamento de ordem normativa. Muitas dessas práticas têm por finalidade punir tendências ideológicas ou reprovar e inibir os movimentos libertários ou as manifestações políticas de protesto. Muitas dessas práticas cruéis e degradantes nada tem que ver com a chamada “obtenção da verdade”, mas uma estratégia do sistema repressivo que dispõe o Estado, contra os direitos e as liberdades dos seus opositores, como estratégia de manutenção no poder. Não é por outra razão que sua metodologia e seus princípios estão nos currículos, como matéria teórica e prática das corporações militares e policiais. Não quer dizer que não exista também a banalização do instinto violento como maneira torpe de dobrar o espírito das pessoas para o torturado admitir o que quer o torturador. No fundo mesmo o que se procura com a tortura é o sofrimento corporal insuportável, levando a uma fragmentação do corpo e da mente.

Tais procedimentos, por razões muito óbvias, são desconhecidas na maioria das vezes, pois sua divulgação, mesmo em países ditos democráticos, é evitada de maneira disfarçada, e assim os organismos internacionais que cuidam dos direitos humanos não têm informações nem acesso aos torturados. Por outro lado, as próprias autoridades locais do setor de saúde não incluem essas vítimas dentro de um programa capaz de resgatá-las de suas graves seqüelas. 

É um constrangimento enumerar os tipos de prática de tortura existentes. Cabe-nos, no entanto, afirmar que tais procedimentos não só têm como meta causar sofrimento físico mais insuportável possível ou a privação das necessidades mais imediatas, mas, sobretudo, causar humilhação. A intenção do torturador é sempre a mesma: usar os meios de tortura como “método” de interrogatório e facilitar a humilhação. 

Os meios mais usados como maus tratos aos detentos são: físicos (violência efetiva), morais (intimidações, hostilidades, ameaças), sexuais (cumplicidade com a violência sexual) e omissivos (negligência de higiene, alimentação e condições ambientais). 

Recomendações em periciais de casos de tortura 

Recomenda-se que em todos os casos de perícias de alegação ou presunção de tortura proceda-se sempre da seguinte forma: 

1º - Valorizar de maneira incisiva o exame esquelético-tegumentar da vítima; 

2º - Descrever detalhadamente a sede e as características de cada lesão qualquer que seja o seu tipo e localizá-la precisamente na sua respectiva região; 

3º - Registar em esquemas corporais todas as lesões eventualmente encontradas; 

4º - Detalhar, em todas as lesões, independentemente de seu vulto, a forma, idade, dimensões, localização e particularidades; 

5º - Fotografar todas as lesões e alterações encontradas no exame externo ou interno, dando ênfase àqueles que se mostram de origem violenta; 

6º - Radiografar, quando possível, todos os segmentos e regiões agredidos ou suspeitos de violência; 

7º - Examinar a vítima de tortura sem a presença dos agentes do poder. 

8º - Trabalhar sempre em equipe. 

9º - Examinar à luz do dia. 

10º - Usar os meios subsidiários de diagnóstico disponíveis e indispensáveis, com destaque para o exame toxicológico. 

Exame clínico em casos de tortura 

Além das lesões esquelético-tegumentares e de suas características que serão descritas mais adiante para o exame externo do cadáver em casos de morte por tortura, existe uma série de perturbações psíquicas que devem ser registradas com certo cuidado, pois elas podem ser confundidas com sintomas de outras manifestações. 

Essas perturbações psíquicas, conhecidas como síndrome pós-tortura, são caracterizadas por transtornos mentais e de conduta, apresnetand0o desordens psicossomáticas (cefaléia, pesadelos, insônia, tremores, desmaios, sudorese e diarréia), desordens afetivas (depressão, ansiedade, medos e fobias) e desordens comportamentais (isolamento, irritabilidade, impulsividade, disfunções sexuais e tentativas de suicídio). O mais grave desta síndrome é a permanente recordação das torturas, os pesadelos e a recusa fóbica de estímulos que possam trazer a lembrança dos maus tratos praticados.

Necropsia em morte por tortura 

Todas as mortes ocorridas em presídios, notadamente de indivíduos que faleceram sem assistência médica, no curso de um processo clínico de evolução atípica ou de morte súbita ou inesperada, devem ser consideradas a priori como “mortes suspeitas”. Com certeza essas mortes, especialmente quando súbitas, são as de maior complexidade na determinação da causa e do mecanismo da morte.

Quando da perícia em casos de morte súbita, onde se evidenciam lesões orgânicas significativas e incompatibilidade com a continuidade da vida, além da ausência de lesões ou alterações produzidas por ação externa, não há o que duvidar de morte natural, melhor chamada de “morte com antecedentes patológicos” ou de “morte orgânica natural”. 

No entanto, se são diagnosticadas lesões orgânicas mas se essas alterações morfopatológicas não se mostram totalmente suficiente para explicar a morte, então com certeza estamos diante da situação mais complexa e difícil da perícia médico-legal, ainda mais quando não existe qualquer manifestação exógena que se possa atribuir como causa do óbito. 

Pode excepcionalmente ocorrer uma situação em que o indivíduo é vítima de morte súbita, não tem registro de antecedentes patológicos, nem lesões orgânicas evidentes na necropsia, além, de não apresentar manifestações de agressão violenta, registrada por aquilo que se chamou de “necropsia branca”. Desde que se afaste definitivamente a causa violenta de morte, tenha-se tomado os cuidados necessários na pesquisa anatomopatológica, não há o que fugir da morte por causa indeterminada. Ainda mais se existe os fatores não violentos de inibição sobre regiões reflexógenas, predisposição constitucional e estados psíquicos inibidores. 

Como última hipótese aquelas situações de morte inesperada onde se evidenciam lesões e alterações típicas que justificam a morte violenta. 

No primeiro caso, quando da chamada “morte súbita lesional”, onde o óbito é diagnosticado e explicado de forma segura pela presença de antecedentes patológicos, isso deve ficar confirmado de maneira clara, pois dificilmente tal evento deixa de apresentar alguns constrangimentos pelas insinuações de dúvida e desconfiança. 

As causas das chamadas mortes naturais mais comuns são: cardiocirculatórias (cardiopatias isquêmicas, alterações valvulares, cardiomiopatias, miocardites, endocardites, alterações congênitas, anomalias no sistema de condução, roturas de aneurismas, etc.), respiratórias (broncopneumonias, tuberculose, pneumoconioses, etc.), digestivas (processos hemorrágicos, enfarte intestinal, pancreatite, cirrose, etc.), uro-genitais (afecções renais, lesões decorrentes da gravidez e do parto); encefalomeníngeas (processos hemorrágicos, tromboembólicos e infecciosos), endócrinas (diabetes), obstétricas (aborto, gravidez ectópica, infecção puerperal, etc.), entre outras. 

Nas situações de morte súbita sem registro de antecedentes patológicos, com alterações orgânicas de menor importância e ausência de manifestações violentas, o caso é ainda mais complexo e pode ser explicada como “morte súbita funcional com base patológica”. Exemplo: arritmia cardíaca. Quando isso ocorrer, é importante que se examine cuidadosamente o local dos fatos, se analise as informações do serviço médico do presídio ou do médico assistente e se use os meios subsidiários mais adequados a cada caso, com destaque para o exame toxicológico. 

Mais cuidado ainda se deve ter quando não existe qualquer alteração orgânica que justifique a morte, nem se encontram manifestações de ação violenta, mas o indivíduo é portador de alguma perturbação funcional. Em alguns casos pode-se justificar como “morte súbita funcional”. Exemplo: a morte pós-crise convulsiva. Nesses casos deve-se usar de todos os meios complementares disponíveis no sentido de afastar a morte violenta e, se possível, confirmar a morte natural a partir da confirmação daquelas perturbações. 

Por fim, os casos de morte violenta cuja perícia não deve apenas se restringir ao diagnóstico da causa da morte e da ação ou do meio causador, mas também ao estudo do mecanismo e das circunstâncias em que esse óbito ocorreu, no sentido de se determinar sua causa jurídica. 

Recomenda-se que em tais situações a necropsia seja realizada de forma completa, metódica, sem pressa, sistemática e ilustrativa, com a anotação de todos os dados e com a participação de no mínimo outro legista. Além disso, deve-se usar fotografias, gráficos e esquemas, assim como os exames complementares necessários. 

A. Exame externo do cadáver. Nos casos de morte violenta, em geral, o exame externo tem muita importância não só para o desfecho do diagnóstico da causa da morte, como também para se considerar seu mecanismo, sua etiologia jurídica e as circunstâncias que antecederam o óbito. Essa é a regra, embora possa em determinada situação soar diferente. Nas mortes em que se evidencia tortura, sevícias ou outros meios degradantes, desumanos ou cruéis, os achados analisados no hábito externo do cadáver são de muita relevância. Os elementos mais significativos nessa inspeção são: 

A.1 –Sinais relativos à identificação do morto. Todos os elementos antropológicos e antropométricos, como estigmas pessoais e profissionais, estatura, malformações congênitas e adquiridas, além da descrição de cicatrizes, tatuagens e das vestes, assim como a coleta de impressões digitais e de sangue, registro da presença, alteração e ausência dos dentes e do estudo fotográfico. 

A.2 – Sinais relativos às condições do estado de nutrição, conservação e da compleição física. Tal cuidado tem o sentido não só de determinar as condições de maus tratos por falta de higiene corporal higiênicas, mas ainda de constatar a privação de alimentação e cuidados. Essas manifestações encontradas no detento podem confirmar a privação de alimentos. 

A.3 – Sinais relativos aos fenômenos cadavéricos. Devem ser anotados todos os fenômenos cadavéricos abióticos consecutivos e transformativos, como rigidez cadavérica, livores hipostáticos, temperatura retal e as manifestações imediatas ou tardias da putrefação. 

A.4 - Sinais relativos ao tempo aproximado de morte. Todos os sinais acima referidos devem ser registrados num contexto que possam orientar a perícia para uma avaliação do tempo aproximado de morte, pois tal interesse pode resultar útil diante de certas circunstâncias de morte. 

A.5 – Sinais relativos ao meio ou às condições onde o cadáver se encontrava. Estes são elementos muito importantes quando presentes, pois assim é possível saber se o indivíduo foi levado em vida para outro local e depois transportado para a cela onde foi achado, como por exemplo, presidiários que morreram em “sessões de afogamento” fora da cela carcerária. 

A.6 – Sinais relativos à causa da morte. Mesmo que se considere ser o diagnóstico da causa da morte o resultado do estudo externo e interno da necropsia, podemos afirmar que no caso das mortes por tortura o exame externo do cadáver apresenta um significado especial pela evidência das lesões sofridas de forma violenta. Assim, devemos considerar: 

A.6.1 – Lesões traumáticas. É muito importante que as lesões esquelético-tegumentares, que são as mais freqüentes e mais visíveis, sejam valorizadas e descritas de forma correta, pois na maioria das vezes, em casos dessa espécie, elas contribuem de forma eloqüente para o diagnóstico da morte e as circunstâncias em que ela ocorreu. 

No estudo das lesões externas do cadáver em casos de morte por tortura deve-se valorizar as seguintes características: multiplicidade, diversidade, diversidade de idade, forma, natureza etiológica, falta de cuidados e local de predileção. 

Quanto a sua natureza, as lesões podem se apresentar com as seguintes características: 

a) Equimoses e hematomas são as lesões mais comuns, localizando-se mais comumente na face, tronco, extremidades e bolsa escrotal, apresentando processos evolutivos de cronologia diferente, pelas as agressões repetidas em épocas diversas; 

b) Escoriações generalizadas, também de idades diferentes, mais encontradas na face, nos cotovelos, joelhos, tornozelos e demais partes proeminentes do corpo; 

c) Edemas por constrição nos punhos e tornozelos, por compressão vascular, em face da ectasia sangüínea e linfática; 

d) Feridas, na maioria contusas, nas diversas regiões, com predileção pelo rosto (supercílios e lábios)¸ também de evolução distinta pelas épocas diferentes de sua produção, e quase sempre infectadas pela falta de higiene e assistência; 

e) Queimaduras, principalmente de cigarros acesos no dorso, no tórax e no ventre, ou outras formas de queimaduras, as quais quando bilaterais têm maior evidência de mau trato, sendo quase sempre infectadas pela falta de cuidados. As lesões produzidas por substâncias cáusticas são muito raras devido seu aspecto denunciador; 

f) Fraturas dos ossos próprios do nariz que, após sucessivos traumas, podem produzir o chamado “nariz de boxeador”, quase sempre acompanhado de fratura do tabique nasal, com hematoma bilateral ao nível do espaço subcondral, além das fraturas de costelas e de alguns ossos longos das extremidades, sendo mais rara a fratura dos ossos da coluna e da pélvis; 

g) Alopécias com zonas hemorrágicas difusas do couro cabeludo pelo arrancamento de tufos de cabelo; 

h) Edemas e ferimentos das regiões palmares e fraturas dos dedos pelo uso de palmatória; 

i) Lesões oculares que vão desde as retinopatias e cristalinopatias até as roturas oculares com esvaziamento do humor vítreo e cegueira consecutiva; 

j) Lesões otológicas como rotura dos tímpanos e otorragia provocadas por uma agressão de nome “telefone”; 

l) Fraturas e avulsões dentárias por traumatismos faciais; 

m) Sinais de abuso sexual de outros presidiários como manobra de tortura e humilhação da própria administração carcerária; 

n) Lesões eletroespecíficas produzidas pela eletricidade industrial, como técnica de tortura utilizada para obtenção de confissões, sempre em regiões ou órgãos sensíveis, como os genitais, o reto e a boca; ou pelo uso de uma cadeira com assento de zinco ou alumínio conhecida como “cadeira do dragão”. Aquelas lesões são reconhecidas como “marca elétrica de Jellineck”, na maioria das vezes macroscopicamente insignificante e podendo ter como características a forma do condutor causador da lesão, tonalidade branco-amarelada, forma circular, elítica ou estrelada, consistência endurecida, bordas altas, leito deprimido, fixa, indolor, asséptica e de fácil cicatrização. Tudo faz crer que esta lesão é acompanhada de um processo de desidratação, podendo se apresentar nas seguintes configurações: estado poroso (inúmeros alvéolos irregulares, juntos uns aos outros, com uma imagem de favo de mel), estado anfractuoso (tem um aspecto parecido com o anterior, mas com alvéolos maiores e tabiques rotos) e estado cavitário (em forma de cratera com apreciável quantidade de tecido carbonizado). As lesões eletroespecíficas (marca elétrica de Jellinek) não são muito diferentes das lesões produzidas em “sessões de choque elétrico”, a não ser o fato destas últimas não apresentarem os depósitos metálicos face os cuidados de não se deixar vestígios. Todas essas lesões são de difíceis diagnóstico quanto à idade, podendo-se dizer apenas se são recentes ou antigas, mesmo através de estudo histo-patológico 

o) Lesões produzidas em ambientes de baixíssima temperatura conhecidos como “geladeira”, podendo ocorrer inclusive gangrena das extremidades ; 

p) Lesões decorrentes de avitaminoses e desnutrição em face de omissão de alimentos e por falta de cuidados adequados e de higiene corporal; 

q) Lesões produzidas por insetos e roedores. 

A.6.2 – Processos patológicos naturais. Embora aparentemente de interesse mais anatomopatológico, esses achados podem oferecer respostas para o diagnóstico de causa mortis e de algumas circunstâncias, como também ajudar a compreender algumas manifestações quando do exame interno do cadáver, como: desnutrição, edemas, escaras de decúbito, conjuntivas ictéricas, processos infecciosos agudos ou crônicos, lesões dos órgãos genitais, entre tantos. 

B. Exame interno do cadáver. Alguns chamam essa fase da perícia como a necropsia propriamente dita, mas já dissemos que há ocasiões ou tipos de morte onde o exame externo tem uma contribuição muito valiosa. 

Aqui também o exame deve ser metódico, sistemático, sem pressa, com o registro de todos os achados e, como se opera em cavidade, deve-se trabalhar à luz do dia, sem as inconveniências da luz artificial. Todos os segmentos e cavidades devem ser explorados: cabeça, pescoço, tórax e abdome, coluna e extremidades, com destaque em alguns casos para os genitais. 

As lesões internas mais comuns em casos de morte por tortura são: 

B.1 – lesões cranianas: a) hematomas sub ou extradural não são raros em sevícias com traumatismos de cabeça; b) hemorragias meningeas; c) meningite; lesões encefálicas; micro-hemorragia cerebral. 

B.2 – Lesões cervicais: a) infiltração hemorrágica da tela subcutânea e da musculatura; b) lesões internas e externas dos vasos do pescoço; c) fraturas do osso hióide, da traquéia e das cartilagens tireóide e cricóide; d) lesões crônicas da laringe e da traquéia por tentativas de esganadura e estrangulamento. 

B.3 – lesões tóraco-abdominais: a) hemo e pneumotórax traumático; b) manifestações de afogamento como presença de líquido na árvore respiratória, nos pulmões, no estômago e primeira porção do duodeno, além dos sinais clássicos como enfisema aquoso subpleural e as manchas de Paltauf, em face de imersão do indivíduo algemado em tanques de água em processo chamado “banho chinês” ou introdução de tubos de borracha na boca com jato de água de pressão, devendo-se valorizar o conteúdo do estômago e dos intestinos; c) manifestações de asfixia, micro-hemorragias do assoalho do 3º e 4º ventrículo, edema dos pulmões, cavidades cardíacas distendidas e cheias de sangue, presença de lesões eletroespecíficas e ausência de outras lesões, falam em favor de morte por eletricidade industrial, mesmo que se diga não existir um quadro anatomopatológico típico de morte por eletricidade; d) roturas do fígado, do baço, do pâncreas, dos rins, estômago e dos intestinos; e) desgarramento dos ligamentos suspensores do fígado; f) hemo e pneumoperitônio; g) rotura do mesentério. 

B.4 – lesões raquimedulares: a) fraturas e luxações de vértebras; b) lesões medulares. 


LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997 

Define os crimes de tortura e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Artigo 1º - Constitui crime de tortura: 

I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental; a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; c) em razão de discriminação racial ou religiosa. 

II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. 

Pena: reclusão, de dois a oito anos. 

§1º- Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal. 

§2º - Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos. 

§3º -Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos. 

§4º - Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: 

I - se o crime é cometido por agente público; II - se o crime é cometido contra criança, gestante, deficiente e adolescente; III - se o crime é cometido mediante seqüestro. 

§5º - A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. 

§6º - O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. 

§7º - O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do §2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado. 

Artigo 2º - O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira. 

Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Artigo 4º - Revoga-se o art. 233 da Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente. 


Brasília, 7 de Abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República. 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 
Nelson A. Jobim

Textos & R eflexões sobre a Tortura

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