Direitos
Humanos e Cidadania
Sociedade
Catarinense de Direitos Humanos

Fascículo
01
Seção II - Os Direitos
Humanos no Mundo
A
Declaração Universal dos Direitos Humanos
A
Arquitetura Internacional dos Direitos Humanos
Após
a 1 Guerra Mundial (1914-1918), sob a inspiração do Reino Unido, da
França e dos Estados Unidos da América, confirmado o “Tratado de
Versalhes” (1919), onde se inseria a “Sociedade das Nações”, com
o intuito de estabelecer uma paz mundial duradoura, ideal que viria a
fracassar temporariamente com a eclosão da segunda edição do conflito
(1939—1945).
Com
o final da Segunda Grande Guerra, os países vencedores e seus aliados
decidiram apostar no mesmo ideal, e as nações mais importantes do
mundo resolveram estabelecer um foro definitivo para a discussão de
interesses comuns, através de uma organização capaz de promover,
exigir e garantir a coexistência pacifica de seus membros através de
uma paz duradoura, daí resultando a criação da “Organização das
Nações Unidos - ONU”, englobando progressivamente uma significativa
quantidade de Estados membros, até que, atualmente, conta com uma adesão
praticamente universal.
Já
em 1948 foi aprovada a “Declaração Universal dos Direitos
Humanos”, cujo texto integral original traduzido se encontra a
seguirem anexo, se constituindo no elenco dos direitos fundamentais básicos
que tem o ser humano como objeto da atenção e da proteção da
comunidade internacional.
“A
Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e os princípios
dela decorrentes, é um texto de enorme importância histórica,
principalmente para o ocidente, mas deve ser vista dentro do seu
contexto histórico de vitória de um modelo que despontava sua
supremacia universal após a segunda guerra mundial. Ao dispor sobre as
questões sociais e econômicas especificas a Declaração se restringe
a um contexto social, político e econômico especifico do pós-guerra,
que deve ser superado, e como tal deve ser entendida.”
(José
Luiz Quadros de Magalhães — Princípios Universais de Direitos
Humanos e o novo Estado Democrático de Direito)
Contudo,
alguns autores se manifestam no sentido de que a já cinqüentenária
“Declaração Universal dos Direitos Humanos” vem merecendo alterações
com vistas a sua atualização, em face do desenvolvimento social e
tecnológico verificado nas últimas décadas. Outros argumentam que a
“Organização das Nações Unidas” é resultado dos interesses dos
países vencedores da guerra na Europa, e que os vencedores não só
escrevem a História, mas também os epitáfios de suas vítimas.
De
todo modo, o reconhecimento é geral de que a criação das “Organização
das Nações Unidas” e a “Declaração Universal dos Direitos
Humanos” se constituíram em baluartes decisivos na proteção aos
Direitos Humanos, bem como no combate as suas violações.
“Até
a fundação das Nações Unidas, em 1945, não era seguro afirmar que
houvesse, em direito internacional público, preocupação consciente e
organizada sobre o tema dos direitos humanos.”
(Francisco
Rezek — Direito Internacional Público)
Entre
as diversas atividades da ONU, as ações empreendidas em favor dos
direitos do homem se apresentam como o mais importante passo da
humanidade em prol de sua sobrevivência com mútuo respeito e
dignidade, bem como no sentido de construir um processo civilizatório
que busque uma crescente qualidade de vida para todos os indivíduos.
Também
em Paris, que já havia sido o cenário da proclamação da “Declaração
dos Direitos do Homem e do Cidadão”, foi aprovada e proclamada em
Assembléia Geral de 10 de dezembro de 1948, a “Declaração Universal
dos Direitos do Homem”, sob os auspícios da recém fundada
“Organização das Nações Unidas”, vindo a constituir-se no mais
importante diploma em prol da paz mundial e dos Direitos Humanos, assim
como no maior conquista da humanidade com vistas a afirmação da sua
civilização e sobrevivência.
“O
caminho contínuo, ainda que várias vezes interrompido, da concepção
individualista da sociedade procede lentamente, indo do reconhecimento
dos direitos do cidadão de cada Estado até o reconhecimento dos
direitos do cidadão do mundo, cujo primeiro anúncio foi a Declaração
Universal dos Direitos do Homem.”
(Norberto
Bobbio - A Era dos Direitos)
O
Brasil firmou sua adesão incondicional à “Declaração Universal dos
Direitos Humanos” na mesma data de sua proclamação, assumindo
integralmente os compromissos nela contidos.
Seu
texto foi redigido a partir de uma consulta realizada por meio de
questionários distribuídos aos intelectuais mais importantes de todos
os continentes, que ofereceram diversificada contribuição ao trabalho
coordenado pelo Doutor Charles Malik, representante da República
Libanesa, resultando em material cujo objetivo maior se constitui na
elevação do nível moral, ético, político, religioso, cultural e
material da sociedade humana.
Reafirmando
os princípios contidos na “Declaração Francesa dos Direitos do
Homem e do Cidadão”, estabeleceu uma obrigatoriedade contratual
universal, sem causar uma situação de inferioridade jurídica
internacional a qualquer Estado.
“Sem
dúvida, o reconhecimento oficial de direitos humanos, pela autoridade
política competente, dá muito mais segurança às relações sociais.
Ele exerce, também, uma função pedagógica no seio da comunidade, no
sentido de fazer prevalecer os grandes valores éticos, os quais, sem
esse reconhecimento oficial, tardariam a se impor na vida coletiva.”
(Fábio
Konder Comparato - A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos)
Num
sentido mais amplo, a idéia da universalidade dos Direitos Humanos
implica na responsabilidade para com a humanidade, como um todo e
individualmente, buscando salvaguardar os direitos dos semelhantes, com
isso garantindo os de cada um individualmente.
“A
aprovação da Declaração Universal dos Direitos Humanos só foi possível,
com a unanimidade que houve, porque foi vitoriosa a pressão dos países
socialistas, liderados pela então URSS, no sentido de que fossem também
contemplados naquele documento os direitos econômicos, sociais e
culturais.
Na
era pós-moderna, após a derrocada do império soviético e a queda do
muro de Berlim, sinalizando a vitória liberal e a afirmação da
hegemonia do neoliberalismo, os países periféricos passaram a amargar
as conseqüências de um arrefecimento do entusiasmo mundial em matéria
de direitos humanos, inclusive com os tradicionais direitos civis e políticos.”
(Renato
Gomes Pinto - Globalização dos Direitos Humanos?)
Como
resultado, passa a emergir uma nova versão do conflito ideológico no
âmbito dos Direitos Humanos, caracterizado de um lado pelo anseio dos
países mais pobres em ver reconhecidos esses direitos aos grandes
contingentes de excluídos, e de outro, pela hegemonia do neoliberalismo
e da globalização do mercado.
Estes
últimos, atuando através da imposição de suas premissas já
estabelecidas através do “Consenso de Washington”, que prevê dez
reformas básicas insistentemente preconizadas pelo “Departamento de
Estado Americano”, pelo “Departamento do Tesouro”, pelo “Federal
Reserve”, pelos Ministérios das Finanças dos Países do “Grupo dos
Sete” e pelos presidentes dos vinte maiores bancos internacionais, e
que são, em linhas gerais, as seguintes: a) disciplina fiscal para
eliminação do déficit público; b) mudança das prioridades em relação
às despesas públicas, com superação dos subsídios; c) reforma
tributária, mediante a universalização dos contribuintes e o aumento
de impostos; d) adoção de taxas de juros positivas; e) determinação
da taxa de câmbio pelo mercado; f) liberação do comércio exterior;
g) extinção de restrições para os investimentos diretos; h)
privatização das empresas públicas; i) desregulamentação das
atividades produtivas; e, j) ampliação da segurança patrimonial, por
meio do fortalecimento do direito de propriedade.
“O
impacto dessas reformas, consagrando o eficientismo inerente à lógica
exclusivamente de mercado, certamente será contrário aos interesses
dos povos dos países periféricos, pois representam o retorno ao
capitalismo selvagem. Se não houver uma contrapartida pautada por políticas
públicas voltadas para o social, tendo por escopo a efetiva concretização
dos direitos humanos, principalmente dos direitos de segunda geração
(direitos econômicos, sociais e culturais), o resultado poderá ser o
retorno à barbárie e ao estado de natureza hobbesianas.”
(Renato
Gomes Pinto - Globalização dos Direitos Humanos?)
Entretanto,
malgrado essas circunstâncias que marcaram sua evolução, a importância
da “Declaração Universal dos Direitos Humanos” é constantemente
reiterada pelos doutrinadores.
0
ato de caráter internacional que constitui, ao mesmo tempo, o mais
importante documento contemporâneo de sentido social e político e a súmula
mais perfeita dos direitos e deveres fundamentais do homem, sob os
aspectos individual, social e universal.”
(Vicente
Rao - O Direito e a Vida dos Direitos)
Trata-se
de uma carta firmada por (quase) todos os povos, manifestando sua
confiança na paz mundial e o seu compromisso com a humanidade e o
futuro, traduzindo-se como uma síntese das conquistas jurídicas de
todas as nações, uma verdadeira constituição universal que a todos
subordina, sem exceção.
Elaborada
através de um documento claro, objetivo e conciso, elenca os direitos
mais fundamentais da pessoa humana, principalmente aqueles que dizem
respeito a sua essência e que de nenhuma forma podem ser renunciados,
esquecidos ou violados.
“A
clareza com que foram exarados os trinta artigos desse estatuto máximo
do homem não dá lugar a obscuridades interpretativas, como já
dissemos. A sua violação poderá ocorrer à luz meridiana, pelo
cinismo da força material, porém não poderão jamais ser culpados
pela sua normalística ou pela sua redação, os membros da Assembléia
Geral das Nações Unidas.”
(Jayme
de Altavila - Origem dos direitos dos povos)
A
imperatividade e a indivisibilidade das normas inscritas nessa obra que
consolida as aspirações de tantos através dos séculos, se constitui,
muito provavelmente, na derradeira tentativa do homem em estabelecer
limites à insânia dos governantes, de maneira a preservar a nossa
civilização do modo que a conhecemos hoje, ou melhor, como gostaríamos
que ela viesse a ser, evitando o perigoso caminho da banalização da
violência e a prodigalização dos atos de barbárie que, inobstante o
texto legal, vêm sendo praticados rotineira e indiscriminadamente em
todos os continentes.
“0s
homens poderão renegar esse código humano, porém, se assim
absurdamente acontecer, renunciarão simultaneamente, nesse dia, a sua
condição racional e voltarão à brutalidade e à selvageria da
caverna.”
(Jayme
de Altavila - Origem dos direitos dos povos)
Cabe
afirmar que a “Declaração Universal dos Direitos Humanos” estipula
apenas normas de direito material, sem, no entanto, estabelecer a criação
e fixação de um órgão jurisdicional internacional com a finalidade
de efetivamente garantir a eficácia dos princípios e dos direitos nela
previstos, Contudo, tanto a afirmação desses direitos fundamentados
pelo instrumento declaratório, como sua efetiva garantia e respeito, só
poderão se dar através da participação dos indivíduos, exigindo
continuamente seu cumprimento e ampliação.
“Na
história da humanidade nunca os direitos humanos foram respeitados e
implementadas socialmente somente porque tinham sido previamente
afirmados por uma Declaração.
O
processo de conquistas dos direitos humanos está intimamente
relacionado com as lutas de libertação de determinados grupos sociais
que vivenciam na pele a violação de seus direitos.”
(Vera
Maria Candau Tecendo a Cidadania)
Após
a aprovação da “Declaração Universal dos Direitos Humanos”,
foram criadas diversos outros mecanismos legais que se incorporaram ao
universo de proteção aos Direitos Humanos, alguns deles firmados,
inicialmente, por um Brasil recém egresso do Estado Novo, ainda
maculado pelo arbítrio político e suas repercussões, mais tarde, por
representantes de governos eleitos democraticamente ou não, e mesmo
pela ditadura que se encastelou no poder por mais de duas décadas,
“Em
relação aos Direitos Humanos pode-se dizer que, em termos práticos, o
comportamento da diplomacia brasileira esteve bem próximo, até
recentemente, da atitude dos militares.”
“Como
já foi assinalado, a partir de 1985, com o fim do regime militar,
ocorreu expressiva mudança na atitude do Governo brasileiro em relação
aos Direitos Humanos, o que se comprova pela adesão aos instrumentos
internacionais aqui referidos.”
(Dalmo
de Abreu Dallari - Direitos Humanos no Brasil: uma conquista difícil)
A
nova “Constituição da República Federativa do Brasil” emergiu
identicamente num período de liberdades democráticas há pouco
conquistadas, via de conseqüência, absorvendo com maior porosidade os
princípios fundamentais consignados na “Declaração Universal dos
Direitos Humanos”.
“(...)
tendo o Pais saído de um regime forte, os constituintes, no Estado de
direito implantado, ressaltaram que o Brasil fundamentará suas relações
internacionais nos princípios da independência nacional, com a prevalência
dos Direitos Humanos.”
(José
Cretella Júnior - Comentários à Constituição de 1988)
“NO
Brasil houve efetivamente uma mudança fundamental – e não há como
negá-la - da atitude que prevaleceu durante o regime militar (1964 –
1985) para a que hoje (a partir de 1985) predomina em nosso país, no
tocante à proteção internacional dos Direitos Humanos. Tanto é assim
que mesmo os que antes, no Ancien Régime, se opunham categoricamente à
adesão do Brasil aos tratados gerais de proteção dos Direitos
Humanos, imbuídos de um pseudo-constitucionalismo” estéril que
pretendia fazer abstração do regime a que servia, hoje se aliam,
convertidos, ao consenso arduamente formado (ainda que tardiamente) em
prol da causa da proteção internacional, em nome do mesmo
“constitucionalismo”.
(Antônio
Augusto Cançado Trindade - A Proteção Internacional dos Direitos
Humanos)
Pare e
Reflita 17
De
acordo com o que você acabou de ler, qual a importância da Declaração
Universal dos Direitos Humanos no contexto da sociedade mundial?
A
Arquitetura Internacional dos Direitos Humanos
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