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Direitos Humanos e Cidadania
Sociedade Catarinense de Direitos Humanos

Fascículo 01

Seção II - Os Direitos Humanos no Mundo
A Arquitetura Internacional dos Direitos Humanos

Alguns diplomas legais, que constituem a arquitetura internacional dos Direitos Humanos, abrigam uma continua inclusão de direitos, e foram se aderindo como simples especificação daqueles direitos contemplados na Declaração Universal dos Direitos Humanos, sendo os mais importantes, elencados em ordem cronológica, em anexo próprio, ao final do segundo fascículo, que alinha apenas alguns dos dispositivos mais importantes, e que visam abranger praticamente todas as áreas da atividade humana, conferindo um caráter extremamente dinâmico à legislação internacional referente à proteção aos direitos fundamentais.

A Organização dos Estados Americanos - OEA é uma entidade internacional, criada pelos [estados deste hemisfério com a finalidade de obter um ordenamento de paz e justiça, fomentando a solidariedade e defendendo a soberania de seus membros, bem como sua integridade territorial e independência.

Muito antes de vir a se constituir em um organismo regional da ONU, o ideal de solidariedade americana preconizado por Simon Bolívar (Caracas/Venezuela 1783 -1830 Santa Marta/Colômbia), materializou-se inicialmente através do tratado celebrado no “Congresso do Panamá” em 1826.

Diversas reuniões internacionais se sucederam, primeiramente com a realização da “VIII Conferência Internacional Americana” (Lima - Peru), em 1938, sendo que, em 1945, a “Conferência do México” chegou a propor um projeto de “Declaração dos Direitos Essenciais do Homem”, até o início de 1948 quando ocorreu a “90, Conferência Internacional Americana”, em Bogotá (Colômbia), oportunidade em que se aprovou tanto a “Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem”, que precede tanto a “Declaração Universal da ONU”, como a “Carta da OFA”.

Em 1969, foi aprovada a “Convenção Americana sobre Direitos Humanos” que enumera os deveres assumidos pelos Estados membros e que, em princípio, são os seguintes:

a) obrigação de respeitar os direitos consagrados e reconhecidos, garantindo seus benefícios a todas as pessoas, sem distinção;

b) dever de adotar esses direitos nas suas respectivas normas de direito interno.

A partir daí, são elencados os direitos civis e políticos: direito de reconhecimento de personalidade jurídica; direito à vida; direito à integridade física, psíquica e moral; proibição de servidão e escravatura; direito à liberdade pessoal; garantias judiciais; respeito ao princípio da legalidade e de pena mais benéfica; direito à indenização; proteção à honra e à dignidade; liberdade de consciência e religião; liberdade de pensamento e expressão; direito de retificação ou resposta; direito de reunião; liberdade de associação; proteção à família; direito ao nome; direitos da criança; direito à nacionalidade; direito à propriedade privada; direito de livre trânsito e residência; direitos políticos; igualdade perante a lei e o direito à proteção judicial.

São contemplados também os direitos econômicos, sociais e culturais, bem como os que se referem à suspensão de garantias, interpretação, aplicação e alcance das restrições, assim como a correlação entre direitos e deveres, estabelecendo ainda os meios de efetiva proteção, com a criação da “Comissão Interamericana de Direitos Humanos” e a “Corte Interamericana de Direitos Humanos”.

Um dos órgãos mais importantes da “Organização dos Estados Americanos - OEA”, é a “Comissão Interamericana de Direitos Humanos”, criada em 1959, e instalada em Washington - EUA, cuja principal função é promover o respeito e a defesa aos Direitos Humanos e servir como órgão consultivo da “OEA” nesses assuntos.

A “Corte Interamericana de Direitos Humanos”, com sede em San José - Costa Rica, foi criada em 1972 na “Assembléia Geral da OEA”, em La Paz - Bolívia, se constituindo em uma instituição judicial autônoma cujo objetivo é a aplicação e interpretação da “Convenção Americana sobre Direitos Humanos”.

Com função jurisdicional e consultiva, teve submetidos seus primeiros casos contenciosos a partir de 1986, que oportunizaram sentenças de importância histórica extremamente relevante, inclusive porque essas decisões passaram a estabelecer parâmetros jurisprudenciais para a defesa dos Direitos Humanos em toda parte.

“Não sei se se tem consciência de até que ponto a Declaração Universal representa um fato novo na história, na medida em que, pela primeira vez, um sistema de princípios fundamentais da conduta humana foi livre e expressamente aceito, através de seus respectivos governos, pela maioria dos homens que vive na Terra. Com essa declaração, um sistema de valores é - pela primeira vez na história — universal, não em princípio, mas de fato, na medida em que o consenso sobre sua validade e sua capacidade para reger os destinos da comunidade futura de todos os homens foi explicitamente declarado.”

“Somente depois da Declaração Universal é que podemos ter a certeza histórica de que a humanidade - toda a humanidade - partilha alguns valores comuns; e podemos. finalmente, crer na universalidade dos valores, no único sentido em que universal significa não algo dado objetivamente, mas algo subjetivamente acolhido pelo universo dos homens.”

(Norberto Bobbio — A Era dos Direitos)

Em Síntese.

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Verificação do Aprendizagem 6

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