
Os órgãos públicos têm
obrigação
de prestar informações
“Todas
as pessoas têm direito a receber dos órgãos públicos informações
de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que
serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, a não
ser aquelas informações que devem permanecer guardadas para a
segurança da sociedade e do Estado”.
Isso
quer dizer: Tirando uma ou outra informação, que deve ficar em
segredo, os órgãos públicos têm obrigação de prestar informação
às pessoas e aos grupos. Não pode fazer quando bem entender.
Tem
que respeitar os prazos da lei, ou vai ser tido como irresponsável e
adeus autoridade! Por exemplo: o Governo vai fazer uma estrada, uma
barragem. A gente tem direito de conhecer os planos da construção,
para ver quem vai ser prejudicado, para se denunciar logo.
É nosso dever exigir que sejam colocadas em
prática as novas conquistas.
Artigo
5º - Inciso XXXIII

Ninguém precisa pagar para se
defender das autoridades
“Todas
as pessoas têm direito, independentemente do pagamento de taxas, de
pedir aos Poderes Públicos a defesa de direitos contra a ilegalidade ou
abuso de poder”.
Todas
as autoridades são empregadas do povo, pois recebem do dinheiro dos
impostos que a gente paga. Pois sempre é o povo quem paga o pato de
tudo. Se uma autoridade, até o Presente do Brasil, persegue a gente,
maltrata, se anula nossos direitos, a gente tem direito de se defender
sem pagar um tostão. Cabe à classe trabalhadora e às organizações
populares lutar para que esse direito seja
cumprido. Se a gente não exigir, a lei não sai do papel. Com união e
organização, nossas conquistas são respeitadas.
Artigo
5o. - Inciso XXXIV/a

“Quem foi julgado uma vez por
uma coisa, não pode ser julgado uma segunda vez pela mesma coisa”.
“A
lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada”.
Quem
já teve um direito reconhecido, uma lei que vem depois não pode
derrubar. E quem foi julgado uma vez por coisa, não pode ser julgado
uma segunda vez pela mesma coisa. Cabe a nós lutar pela garantia de
nossas conquistas.

“Não haverá juízo nem
tribunal de exceção:
Isso quer dizer: Não pode haver tribunais que
não sejam aqueles que já existem, com a Justiça Estadual, Justiça
Federal, Tribunal do Trabalho e Tribunal Militar. Ensine isso à sua
família, seus vizinhos, colegas e companheiros. Cabe a nós lutar pelos
nossos direitos. A lei não foi feita para ficar no papel.
Artigo 5º Inciso XXXVII

Os crimes contra a vida
“É
reconhecida a indicação do júri, com a organização que lhe der a
olei, mas tem que ser garantidos o voto secreto, a força de sua defesa,
a soberania de sua sentença e a competência para o julgamento dos
crimes de má-fé, planejados contra a vida”.
Isso
quer dizer: os crimes contra a vida serão julgados pelo júri popular e
para garantir o melhor julgamento , para os jurados ficarem livres para
votar sem medo,
sem
ameaça, sem risco de vida, por exemplo, o voto é secreto. Cada um de
nós pode ser escolhido como jurado, para tomar parte no júri, para
julgar um cidadão ou cidadã que é todo por inocente, até a sentença
não poder ser derrubada facilmente. Se você é jurado, se faz parte do
júri popular, ajude a fazer justiça, não faça o inocente virar
culpado, não faça o culpado passar por inocente. Hoje você pode estar
para julgar, amanhã, você pode estar sendo julgado...

“Não existe crime sem que lei
anterior o defina,
nem pena sem prévia cominação legal”.
Só existe crime quando a lei marca... Se a lei
não disser que um ato é criminoso, por pior que o ato seja não será
tido como crime. A pena, que é o castigo do crime, também tem que
estar marcada na lei. Ensine isto à sua família, seus vizinhos, seus
colegas e companheiros. Não vamos permitir os
abusos
praticados pelos representantes da lei e da
ordem. É importante que se denuncie todos os atos
de desrespeito aos direitos humanos.
Artigo
5o. - Inciso XXXIX

“A lei penal não voltará
atrás,
a não ser para beneficiar o réu”.
Isso quer dizer: Uma lei penal trata dos crimes e
das penas ou castigos. Quando sai uma lei penal nova, se ela for melhor,
vai beneficiar o réu; se a nova lei for mais dura, não vai prejudicar
o réu. O réu fica sempre debaixo da lei que for mais favorável.
Artigo
5o. - Inciso XL

A prática de racismo é crime sem
fiança
“A
prática do racismo é um crime para o qual não existe fiança e que a
pessoa pode ser condenada a qualquer tempo depois de praticá-lo,
sujeita à pena de prisão, nos termos da lei”.
No
Brasil, o pior racismo é praticado contra pessoas negras. É trabalho
pesado, salário mais
baixo, proibição escondida de entrar em certos lugares... Esses atos
são chamados racismo ou preconceito racial. A qualquer tempo podem ser
punidos. Marcação com os negros pode dar cadeia
sem fiança. Se a pessoa de qualquer cor ou sexo
ou religião, se cada pessoa não pode ser livre, a humanidade inteira
continuará na sujeição. A minha liberdade depende da sua
libertação. A luta contra todo tipo de preconceito racial fortalece a
luta em defesa dos direitos humanos. Vamos exigir o cumprimento desta
lei.
Artigo
5o. - Inciso XLII

Os crimes sem fiança
“A
lei conservará crime para o qual não existe fiança e do qual não tem
como se livrar, a prática da tortura, o tráfico ilegal de
entorpecentes e drogas, o terrorismo e os crimes horríveis, por eles
respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-lo, sem
omitirem”.
O
artigo quinto da Constituição tem 77 incisos ou assuntos. O inciso 43
fala de crimes que dão cadeia na certa. São crimes sem fiança.
São eles: tortura, carregar entorpecentes e
drogas, fazer terrorismo, massacrar as
pessoas.
Vai pra cadeia quem manda fazer e quem faz até mesmo quem podia dar um
jeito de impedir, mas não deu. Durante anos e anos,
a classe trabalhadora do campo e da cidade vem sofrendo verdadeiras
barreiras. Com união e organização, é possível enfrentar a
violência dos poderos e garantir as novas conquistas. Artigo 5o. - Inciso
XLIII