1.8
- Terceira Idade
A
CURTO PRAZO
118.
Estimular através de programas específicos e ações
concretas, permanente assistência econômica,
sócio-recreativa e à saúde do idoso.
119.
Possibilitar a prestação da assistência domiciliar ao
idoso inválido que não disponha de apoio familiar ou
social, impossibilitado de comparecer ao serviço de
saúde.
120.
Garantir ao idoso portador de doenças
crônico-degenerativas o custeio do medicamento
prescrito pelo médico, assegurando a continuidade do
tratamento.
121.
Criar lei que determine a instauração de enfermarias
geriátricas na rede hospitalar pública e privada, bem
como o direito de acompanhamento do idoso por familiares
ou responsáveis, durante 24 horas/dia, nos casos de
internação.
122.
Incentivar a criação de leis estaduais e municipais,
que possibilitem ao idoso acesso gratuito ao teatro,
cinema, parques, estádios de esportes e centros de
lazer.
123.
Desenvolver programas de capacitação de funcionários
dos serviços de transportes urbano, intermunicipais e
interestaduais para adequar o atendimento ao idoso.
A
MÉDIO PRAZO
124.
Adequar o sistema de transporte coletivo, tornando-o
mais acessível ao idoso, reformulando inclusive a
legislação que assegura sua gratuidade, diminuindo o
limite de idade de 65 para 60 anos.
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