Anteprojeto de lei que dispões sobre a
comissão Estadual de Direitos Humanos e Cidadania no Estado do
Rio Grande do Norte
Altera
as Leis nºs. 6.784/95 e 6.980/97, que dispõem sobre a Comissão
Estadual de Direitos Humanos e Cidadania e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
FAÇO
SABER que o Poder Legislativo Decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1º. A Comissão Estadual de Direitos Humanos e
Cidadania instituída pela Lei n0 6.784,
de 30 de junho de 1995, fica transformado em Conselho
Estadual de Direitos Humanos e Cidadania, disciplinado
pela presente Lei.
Art.
2º. O Conselho Estadual de Direitos Humanos e Cidadania (COHEDUCI)
tem por finalidade a promoção e defesa dos direitos humanos e da
cidadania, mediante ações preventivas, corretivas, reparadoras e
sancionadoras das condutas que lhes são contrárias, cabendo-lhe:
I
- investigar as violações dos direitos humanos no território do
Estado do Rio Grande do Norte;
II
- encaminhar às autoridades competentes as denúncias e
representações que lhe sejam dirigidas;
III
- estudar e propor soluções de ordem geral para os problemas
referentes à defesa dos direitos fundamentais da pessoa humana e
da cidadania.
§
1º. Constituem direitos humanos sob a proteção do Conselho os
direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos, sociais
ou difusos, previstos na Constituição Federal, e os constantes
de atos internacionais que a República Federativa do Brasil se
obrigou a observar, ou deles decorrentes.
§
2º. A defesa dos direitos humanos individuais, coletivos, sociais
ou difusos, feita pelo Conselho, independe de manifestação de
seus titulares.
Art.
3º. Q Conselho Estadual de Direitos Humanos e Cidadania compõe-se
de::
I
- 01 (um) representante da Secretaria de Interior, Justiça e
Cidadania;
II
- 01 (um) representantes da Secretaria de Segurança Pública;
III
- 01 (um) representante do Conselho Estadual de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
IV
- 01 (um) representante da Procuradoria Geral de Justiça do
Estado
V
- 02 (dois) representantes do Poder Legislativo
Estadual;
VI
- 01 (um) representante do Poder Judiciário Estadual;
VII
- 01 (um) representante do Ministério Público Federal;
VIII
- 02 (dois) representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção
do Rio grande do Norte;
IX
- 01 (um) representante do Centro de Direitos Humanos e Memória
Popular;
X
- 02 (dois) representantes de organizações religiosas;
XI
- 01 (um) representante da Associação de Imprensa do Estado do
Rio Grande do Norte;
XII
- 01 (um) representante da Universidade Federal do Rio Grande do
Norte;
XIII
- 01 (um) representante do Fórum das Mulheres do Estado do Rio
Grande do Norte.
§
1º. Cada membro do Conselho terá um suplente, indicado
juntamente com o respectivo titular, pela entidade que
representam.
§
2º. O Conselho estabelecerá, em seu regimento interno, as condições
e procedimentos para o ingresso, em seus quadros, de
representantes de órgãos públicos e entidades privadas, não
previstos neste artigo.
Art.
4º Os membros efetivos e suplentes do Conselho serão designados
pelo Governador do Estado e terão mandato de 02 (dois) anos,
admitida apenas uma recondução.
Parágrafo
único - As atividades desenvolvidas pelos membros do Conselho não
serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse para
a Administração pública do Estado e, no âmbito do serviço público,
prioritárias em relação as demais.
Art.
5º. O membro do Conselho perderá o mandato nas seguintes hipóteses:
I
- desvinculação do órgão ou entidade que representa da composição
do Conselho;
II
- sua desvinculação da entidade que representa;
III
- falta, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões
consecutivas ou a 06 (seis) reuniões alternadas no período de um
(01) ano;
IV
- conduta incompatível com os objetivos do Conselho, a juízo
deste.
Art.
6º. A Diretoria do Conselho será constituída por um Presidente,
um Vice-Presidente e um Secretário Executivo, eleitos pelos
Conselheiros, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a
reeleição.
Art.
7º. O regimento interno do Conselho definirá, nos termos da
presente Lei, a competência do Plenário, da Diretoria e dos
grupos de trabalho e comissões que vierem a ser formados.
Art.
8º. Compete ao Conselho Estadual de Direitos Humanos e Cidadania:
I
- definir políticas, diretrizes e programas a nível estadual,
destinados a promover a proteção dos direitos humanos e da
cidadania;
II
- promover a conscientização da população a respeito da proteção
dos direitos humanos e da cidadania, a partir da realização de
eventos educacionais tais como cursos, seminários, fóruns e
similares, bem como de campanhas publicitárias
III
- promover estudos e pesquisas referentes aos direitos humanos e
da cidadania, bem como publicações sistemáticas de temas
relativos aos mesmos;
IV
- manter intercâmbio de cooperação com órgãos púbicos e
entidades, nacionais ou internacionais de defesa dos direitos
humanos
V
- encaminhar ás autoridades competentes as petições, representações
e denúncias de pessoas físicas ou jurídicas, relativas à violações
de direitos humanos, remetidas ao Conselho;
VI
- apurar, no âmbito competência do Conselho, as violações de
direitos humanos, podendo requisitar o apoio das autoridades
competentes e estar presente aos atos de formalização de prisão
em flagrante, ás perícias e inspeções cujas causas estejam
relacionadas às finalidades do Conselho;
VII
- instituir e manter atualizado centro de documentação, em que
sejam sistematizados os dados e informações sobre denúncias
recebidas e demais matérias relacionados com a finalidade do
Conselho;
VIII
- acompanhar as ações do Poder Público, relativas ao tratamento
dispensado ao cidadão que necessita de serviços ou assistência
do Estado
IX
- propor a criação de Conselhos Municipais para
a defesa dos direitos humanos e estimular a organização
de associações e outras entidades que tenham por
objetivo a defesa dos direitos humanos;
X
- elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art.
9º. O Conselho, no exercício de suas atribuições, não está
sujeito a qualquer subordinação hierárquica, integrando-se á
estrutura da Secretaria de Estado de Interior, Justiça e
Cidadania para fins de suporte administrativo, operacional e
financeiro, devendo contar, para o desempenho de suas funções,
com quadro de servidores cedidos por órgãos da Administração
estadual.
§
1º. O Conselho Estadual de Direitos Humanos e Cidadania funcionará
em espaço exclusivo, em prédio da Secretaria de Interior, Justiça
e Cidadania.
§
2º. A lei orçamentária anual do Estado consignará, nas dotações
da Secretaria Estadual de Interior, Justiça e Cidadania, recursos
específicos para o Conselho, a fim de que possa desenvolver suas
atividades.
§
3º. O Conselho poderá receber contribuições, provenientes de
entidades públicas ou privadas
Art.
10. Para cumprir suas finalidades institucionais, o Conselho poderá:
I
- requisitar dos órgãos públicos estaduais certidões,
atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes
ou processos administrativos;
II
- solicitar aos órgãos públicos federais e municipais os
elementos informativos referidos no inciso anterior;
III
- propor às autoridades estaduais a instauração de sindicâncias,
inquéritos e processos administrativos ou judiciais para a apuração
de responsabilidade pela violação de direitos fundamentais da
pessoa humana e da cidadania;
IV
- solicitar às autoridades competente a designação de
servidores públicos para o exercício de atividades específicas
compreendidas no âmbito de competência do Conselho;
V
- ter acesso a todas as dependências prisionais estaduais e
estabelecimentos destinados à custódia de pessoas,
independentemente de prévia autorização, para o cumprimento de
diligências que considere necessárias
Parágrafo
único - Os pedidos de informações ou para adoção de providências
feitos pelo Conselho, deverão ser respondidos ou atendidas pelas
autoridades estaduais no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias,
sob pena de apuração de responsabilidade administrativa.
Art.
12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
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