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ESTATUTO

Centro de Direitos Humanos e Memória Popular
CDHMP

 

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE E FORO

Art. 1º. O Centro de Direitos Humanos e Memória Popular, abreviadamente denominado CDHMP, é uma Entidade sócio-cultural, de caráter civil, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa-financeira, sem fins lucrativos e com prazo de duração por tempo indeterminado, a qual se regerá pelas normas emanadas destes Estatutos.

Art. 2º. Fica estabelecido que o CDHMP, fundado em dois de dezembro de mil novecentos e oitenta e seis (02.12.86), tem sede, foro e administração nesta cidade de Natal-RN, capital do Estado, podendo compor-se por um número ilimitado de sócios, sem quaisquer distinção de sexo, raça, credo, ideologia, nacionalidade, profissão ou filiação político-partidária.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DO CDHMP

ART. 3º. Os princípios e objetivos fundamentais deste Centro são os seguintes:

  1. Como diretrizes básicas, além das atribuições específicas:

  2. Contribuir na construção de uma sociedade justa, democrática e igualitária;

  3. Promover, defender e difundir os Direitos Humanos em todos os níveis;

II)   Contribuições específicas, sem prejuízo de outras que vierem a ser aprovadas pela Assembléia Geral:

  1. Lutar pela implantação de políticas que respeite o direito à vida e o interesse de toda sociedade, sem prejuízo das classes empobrecidas;

  2. Defender em articulação com outras entidades da sociedade civil, pela propagação de uma educação comunitária, jurídica e política, visando conscientizar o povo da sua cidadania;

  3. Apoiar e inserir-se nas lutas dos trabalhadores, visando especialmente sua organização e o desenvolvimento de suas entidades associativas;

  4. Contribuir para a promoção e a defesa do meio ambiente;

  5. Promover e estimular a realização de estudos, pesquisas, debates e palestras sobre os temas que digam respeito a seus fins e outros de interesse da sociedade;

  6. Documentar, divulgar e publicar catálogos, livros, cartilhas, folhetos, revistas, periódicos, audiovisuais, gravações e vídeos sobre os temas relacionados com seus objetivos gerais e específicos, mantendo arquivos desses registros que constituem a memória popular;

  7. Tornar acessível a todas as entidades e organizações populares, as informações produzidas ou captadas através dos meios ao  alcance do CDHMP, com vistas a solidificar a cultura popular.

CAPÍTULO III
DOS MEMBROS, SEUS DEVERES E DIREITOS

Art. 4º. O quadro de sócios desta entidade, compreende duas categorias a saber;

  1. Os sócios fundadores ou Natos, os quais levam seus nomes relacionados ao final destes estatutos;

  2. Os sócios colaboradores ou Consultivos, que compreendem aqueles efetivados em assembléia geral e registrados em livro próprio;

Art. 5º. Poderá ser sócio do CDHMP, qualquer pessoa maior, de reputação ilibada e que se dedique a atividade profissional idônea, cuja indicação seja aprovada pela Assembléia Geral desta Entidade.

Parágrafo único. O ingresso de novo candidato se subordinará a convite formulado por qualquer dos sócios em gozo dos seus direitos, obedecidos os critérios especificados neste artigo.

Art. 6º. Os sócios não responderão solidária ou subsidiariamente pelas obrigações deste Centro.

Art. 7º. O desligamento, expulsão ou readmissão de sócio obedecerá os mesmos critérios exigidos para ingresso.

Art. 8º. Constituem-se deveres dos sócios:

  1. Cumprir e zelar pelo cumprimento dos presentes Estatutos;

  2. Acatar as decisões dos órgãos deliberativos do CDHMP;

  3. Comparecer as reuniões ordinárias, extraordinárias e demais atos para que forem convocados, especialmente para as eleições e assembléias;

  4. Apoiar o CDHMP na consecução dos seus objetivos.

Art. 9º. Será excluído do CDHMP:

  1. O sócio que infringir as normas estatutárias;

  2. Aquele que deixar de cumprir com suas obrigações para com a Entidade, ou faltar injustificadamente as reuniões consecutivas será penalizado pela Assembléia Geral;

O sócio que, durante sua permanência nos quadros desta Entidade mostrar conduta desabonadora incompatível com os princípios e objetivos do CDHMP.   Art. 10. São direitos dos sócios:

  1.  Votar e ser votado para os cargos de direção e de fiscalização do Centro;

  2.  Intervir nas assembléias, com direito a voz e voto, bem como participar ativamente das reuniões convocadas ordinária e extraordinariamente;

  3. Sugerir medidas de interesse geral para o aperfeiçoamento dos serviços prestados a sociedade pelo CDHMP;

  4. Representar o Centro nas solenidades e atos que não compareça qualquer dirigente da Entidade, desde que expressamente autorizado, ou, em caso de impossibilidade, “ad referendum” da Diretoria.

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA ENTIDADE

CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS

Art. 11. Compõem as instâncias deliberativas do Centro de Direitos Humanos e Memória Popular – CDHMP, os seguintes órgãos: a)  a Assembléia Geral; b)  a Diretoria e c)  o Conselho Fiscal.

Art. 12. Constitui instância consultiva desta Entidade o Conselho Consultivo, formado por sócios fundadores, ou pelo presidente e aprovados em assembléia extraordinária convocada para esse fim.

  1. O Conselho ao qual refere-se o presente artigo é multidisciplinar, podendo ser convocado no todo ou separadamente, sempre que a Diretoria assim desejar, de conformidade com os interesses da entidade.

  2. Compete ao Conselho Consultivo assessorar técnica e politicamente esta entidade a nível dos seus projetos e frente aos desafios e dúvidas que advirem.   Art. 13. Para melhor consecução dos seus objetivos, esta entidade possui dois GTs a saber:

  3. GT de Cidadania e políticas públicas, que dá ênfase à problemática de segurança pública, conforme definido no regimento interno deste Centro;

  Parágrafo único. Poderão ser criados outros Grupos de Trabalho, dependendo do interesse da Entidade.

CAPÍTULO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 14. A Assembléia Geral é o órgão máximo de deliberação da entidade, composto de todos os seus membros na forma estabelecida nestes Estatutos, sendo soberana nas suas decisões.

  Parágrafo único. A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente até o dia 31 (trinta e um) do mês de dezembro de cada ano e extraordinariamente sempre que convocada na forma destes Estatutos.

Art. 15. A Assembléia Geral será convocada pelo presidente do CDHMP, iniciativa própria ou por provocação de qualquer de seus sócios efetivos.

§ 1º. Não convocada a Assembléia nos prazos fixados neste artigo, o substituto legal do presidente o fará, e, na omissão deste qualquer membro da diretoria.

§ 2º. Quando convocada, a convocação deverá ser feita dentro do prazo de vinte e quatro (24) horas da protocolação do pedido na secretaria, sob pena de realizar-se à revelia.

Art. 16. Compete a Assembléia Geral:

  1. Aprovar  e reformar os Estatutos do CDHMP, quando convocada especialmente para tal finalidade, na forma que prever estes Estatutos;

  2. Discutir e votar propostas apresentadas por qualquer dos seus sócios;

  3. Eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;

  4. Aprovar e excluir sócios, e destituir dirigentes do CDHMP, na forma destes Estatutos;

  5. Apreciar, julgar, aprovar ou rejeitar o relatório anual de balanço e de contas;  

  6. Exercer as demais atribuições para a qual seja convocada. Art. 17. A Assembléia Geral eleitoral será convocada com antecedência mínima de trinta (30) dias da sua realização, através de comunicação escrita endereçada individualmente a cada membro do CDHMP, constando a respectiva pauta. Parágrafo único. A Assembléia Geral será presidida pelo presidente da Entidade e se instalará em primeira convocação com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros e em Segunda convocação, após 30 (trinta) minutos com qualquer número.

CAPÍTULO III
DA DIRETORIA

Art. 18. A Diretoria é o órgão executivo do Centro de Direitos Humanos e Memória Popular, composto de 04 (quatro) membros, sendo regida pelo disposto nestes Estatutos. Parágrafo único. Compõem a Diretoria do CDHMP:

  1. Um presidente, um vice-presidente, tesoureiro e um secretário;

  2. É licito ao tesoureiro e ao secretário acumularem funções, desde que não sejam incompatíveis com o cargo que exercem;

  3. A suplência da Diretoria será exercida na forma disposta nestes Estatutos e no regimento interno desta entidade.

Art. 19. O mandato da Diretoria terá duração de três (03) anos, com eleição por sufrágio universal e direto, e votação secreta a ser realizada no mês de abril de cada triênio, na forma que disciplina o regimento interno desta Entidade.

Art. 20. É competente a Diretoria para: 

  1. Administrar a Entidade, cumprindo e fazendo cumprir o presente Estatuto, as decisões das Assembléias com suas respectivas resoluções e o regimento interno; 

  2. Promover a realização dos objetivos a que se destina; 

  3.  Elaborar sua programação anual, organizar o quadro funcional da Entidade;  

  4. De tudo fazer o relato na sua prestação de contas anual à Assembléia Geral;  

  5. Encaminhar os casos e assuntos que sejam da competência da Assembléia Geral, para a devida apreciação e deliberação, mantendo sempre informados os membros do CDHMP, sobre suas atividades;  

  6. Fixar, semestralmente, o limite máximo das despesas que possam ser feitas de cada vez pelo presidente, sendo as despesas que ultrapassem o definido, submetidas à deliberação dos demais membros da Entidade em reuniões ordinárias;  

  7. Efetuar balancete demonstrativo mensal das receitas e despesas realizadas no período, e consolidação semestral destas, indicando os meios de aplicação dos recursos captados;  

  8. Elaborar ao fim de cada exercício financeiro, que coincidirá com o ano civil, o balanço patrimonial e de receitas e despesas realizadas, apresentando-o para votação em Assembléia Geral anual, acompanhado do parecer do conselho fiscal. Parágrafo único. Quando ausente de reunião o secretário, cabe a Diretoria nomear um secretário “ad hoc”, a fim de que todas as resoluções desta não deixem de serem registradas em ata.

CAPÍTULO IV
DO CONSELHO FISCAL

Art. 21. O conselho fiscal é órgão deliberativo, eleito na mesma data da diretoria, com igual tempo de mandato e composto por três membros.

Parágrafo único. PODE SER CANDIDATO AO Conselho Fiscal desta Entidade, qualquer sócio, nos termos que estes Estatutos define.

  1. Cabe ao Conselho Fiscal fiscalizar os atos da Diretoria e zelar por sua licitude, em consonância com o disposto nestes Estatutos e na forma que determina o regimento interno desta Entidade.

CAPÍTULO V
DO PRESIDENTE, TESOUREIRO E DO SECRETÁRIO

Art. 22. O presidente da entidade é quem a representa em todos os atos sociais e jurídicos, em juízo ou fora dele, competindo-lhe:

  1. Tomar as decisões de caráter urgente necessárias à boa execução destes estatutos, devendo, na primeira reunião seguinte, submeter o ato à aprovação ou rejeição da Diretoria;

  2. Presidir as reuniões da Diretoria e a Assembléia Geral;

  3. Assinar livros, documentos, atos e despachos de expediente, cheques, recibos e atas das reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral, depois de aprovadas;

  4. Visar os relatórios, ordens de pagamento e balancetes semestrais;    

  5. Rubricar os livros da secretaria e da tesouraria;

  6. Receber verbas, subvenções e doações, bem como autorizar ou fazer despesas autorizadas, de conformidade com os presentes estatutos e o regimento interno desta entidade;

  7. Exercer outras atividades que lhe sejam determinadas por estes estatutos;

Art. 23. Compete ao vice-presidente auxiliar o presidente na administração e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos; 

Art. 24. São atribuições comuns ao tesoureiro e ao secretário:

  1. Organizar os serviços atinentes a seu cargo, responder pelo expediente, assinar atos, livros e documentos da entidade, respeitadas as atribuições específicas de cada um;

  2. Auxiliar o presidente no desempenho de suas atribuições;c)  Fornecer os dados necessários ao desenvolvimento dos serviços e à confecção dos relatórios de que tratam o artigo anterior;

Parágrafo único. As substituições do presidente, quando da sua ausência temporária, serão exercidas pelo vice-presidente.

Art. 25. São atribuições do tesoureiro:

  1. exercer o controle e a fiscalização dos bens pertencentes ao CDHMP;

  2.  receber juntamente com o presidente os recursos oriundos de projetos, verbas diversas, subvenções e doações;

  3. manter sob sua responsabilidade, em depósito bancário em nome do CDHMP, os fundos da Entidade;

  4. assinar, juntamente com o presidente, os cheques para movimentação dos fundos aludidos na letra c e ordens de pagamento com recursos disponíveis em caixa;

  5.  efetuar as despesas, mediante autorização da diretoria ou de seu presidente;

  6. ter sob sua custódia os livros de escrituração, mantendo-os em dia, bem como os valores pertencentes ao CDHMP que lhe forem confiados;

  7. orientar e fiscalizar toda a arrecadação e o movimento financeiro do CDHMP, tomando as providências necessárias para que se realizem de modo eficiente e pontual;

  8. organizar os balancetes e relatórios da tesouraria, remetendo-os a aprovação de Assembléia Geral;

Art. 26. São atribuições do secretário:

  1. auxiliar o presidente no desempenho de suas atribuições;

  2. organizar e gerir a secretaria geral;

  3. secretariar as sessões da Assembléia Geral e da Diretoria;

  4. fornecer os dados necessários a elaboração de relatórios da entidade;

  5. assinar atos e documentos do CDHMP;

  6. receber e ordenar o expediente;

  7. promover os processos administrativos internos, encaminhando-os com o seu parecer à Diretoria;

  8. exercer as demais atribuições pertinentes ao seu cargo e previstas nos presentes estatutos ou no regimento interno desta entidade.

CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E DO REGIME FINANCEIRO

Art. 27. Constitui-se patrimônio do CDHMP os bens imateriais, móveis e imóveis de que seja proprietário ou que venha a apropriar-se por quaisquer forma de aquisição.

Parágrafo único. Em consonância com o que determina este artigo, a tesouraria deve manter devidamente atualizado um livro de patrimônio, onde será inscrito sob ordem numérica todos os bens pertencentes ao CDHMP, nos quais deverá constar uma etiqueta com a respectiva identificação.

Art. 28. São rendas do CDHMP

  1. as verbas, contribuições, subvenções, doações e tudo o mais que em seu benefício estipulem a União, os Estados e os Municípios, bem como outras entidades de cooperação nacional ou internacional, ou ainda, qualquer outra pessoa idônea;

  2. as contribuições voluntárias de seus membros; Art. 29. Os recursos financeiros do CDHMP destinam-se a realização de seus fins, sua manutenção e desenvolvimento, ressalvando o emprego especial que a sua providência exige. Art. 30. Os fundos do CDHMP serão depositados em estabelecimento bancário oficial e suas contas movimentadas pelo presidente em conjunto com o tesoureiro. Art. 31. Em caso de dissolução do CDHMP, seu patrimônio será confiado a qualquer instituição ou Entidade de comprovada idoneidade e tradição de lutas, cujo fins se assemelham aos desta Entidade, devendo tal decisão ser tomada em Assembléia Geral extraordinária, convocada especialmente para esse fim.

CAPÍTULO VII
DAS Eleições

Art. 32. As eleições para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal, serão realizadas simultaneamente com o término do mandato anterior, sempre no mês de abril.

§ 1º. A convocação para as eleições de que trata o presente artigo, será efetuada nos termos do art. 17 e parágrafo único destes estatutos.

§ 2º. O registro das candidaturas far-se-á até cinco (05) dias antes das eleições, junto a comissão eleitoral.

§ 3º. A comissão eleitoral, aqui responsável por todo o processo eleitoral, é composto de um representante por cada chapa e um pela Assembléia Geral Extraordinária convocada para esse fim, com antecedência mínima de trinta (30) dias da data das eleições.

§ 4º. O regimento interno da Entidade, deve contemplar as normas eleitorais omissas nestes Estatutos, caso contrário o assunto deve ser defendido em Assembléia Geral para esse fim.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33. Competirá à Diretoria elaborar um regimento interno que contemple um plano de cargos e funções, desta Entidade e dos seus grupos de trabalho-GTs.

Art. 34. A Diretoria, em consonância  com o que determina estes estatutos e o regimento interno, poderá criar novos grupos de trabalho, setores e departamentos, cargos e instituir funções, sempre que os interesses maiores desta Entidade o exigir o melhor consecução dos seus objetivos.

Art. 35. Estes Estatutos poderão ser reformados, no todo ou em parte, por deliberação da maioria absoluta em Assembléia Geral, de que participem 2/3 (dois terços) dos sócios do CDHMP.

Parágrafo único. Não poderá ser objeto de revisão estatutária, o sufrágio universal e direto, com votação secreta.

Art. 36. Estes Estatutos entrarão em vigor na data de sua publicação, em substituição ao anterior, registrado no 2º Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas desta Comarca de Natal.

Parágrafo único. Os casos aqui omissos, serão definidos pela Assembléia Geral.

Natal-RN, 17 de junho de 1992

ROBERTO DE OLIVEIRA MONTE.
Presidente

SÓCIOS FUNDADORES (Art. 4º; a.):

1.Roberto de Oliveira Monte

2.Maria da Graça Silva

3.Mário Sérgio de Lima Correia

4.Luiz Gonzaga Dantas

5.Maise Gomes de Carvalho Monte

6.Geruza Avelino

7.Tertuliano Cabral Pinheiro

8.Elias Cabral Maciel

9.Janilson Bezerra de Siqueira

10. Osvaldo Monte Filho

11. Francisco Gomes da Silva Filho

12. Pe. Murilo Paiva

13. Mons. Expedito S. de Medeiros

14. Luis Lopes Filho

15. Washington Carlos de Lima

16. Carlos Santa Rosa D’Albuquerque Castim

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