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REDE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS

OS DIREITOS HUMANOS DOS POVOS INDÍGENAS DO BRASIL

A)    ANTECEDENTES JURÍDICOS E HISTÓRICOS

  1. Antecedentes Gerais

1.1 Aproximadamente 330.000 cidadãos brasileiros indígenas1 conformam os 206 povos originários, ancestrais do território da União. Suas organizações, características de vida e gozo dos direitos humanos são variados: há os que mantêm uma cultura selvática auto-suficiente, com mínimo contato com o exterior, ao passo que outros, através da agricultura e de outras formas de produção, estabeleceram intensas relações com o mundo não-indígena.

1.2. Os povos indígenas reivindicam direitos legais sobre 11% do território nacional e têm obtido importantes reconhecimentos dos mesmos. Em sua grande maioria, as terras indígenas (aproximadamente 95%) situam-se na Amazônia, ocupando cerca de 18% da região, e nelas vivem pouco menos de 50% dos indígenas brasileiros. Em contraste, outros 50% dos indígenas são habitantes de áreas do sul do Brasil, cuja superfície é inferior a 2% do total dos territórios indígenas.

1.3. Nos últimos 30 anos, os povos indígenas brasileiros intensificaram sua participação na vida política, aumentando, em conseqüência, o reconhecimento geral dos seus direitos. Um fator essencial para tal foi, paradoxalmente, a expansão da infra-estrutura econômica moderna para o interior do Brasil, iniciada a partir do fim da Segunda Guerra Mundial e acelerada nas décadas de 60 e 70, sob os regimes militares. Em resposta a essa expansão, que avançava para o interior das suas áreas ancestrais, iniciaram-se grandes mobilizações de indígenas e de organizações que defendiam e promoviam seus direitos humanos2.

1.4. A partir de 1987, o Plano Calha Norte, baseado no princípio de ocupação territorial segundo princípios militares de segurança, pretendeu reduzir os grandes territórios indígenas contíguos, excluí-los de uma faixa de segurança de 62 km a partir das fronteiras e enfatizar a classificação dos indígenas em “silvícolas” e “aculturados”, com diferentes direitos segundo cada categoria. Em relação aos “aculturados”, as obrigações do Estado desapareciam ou, ao menos, eram sensivelmente reduzidas.

  1. Direitos constitucionais

2.1. Em face dessa situação, numerosos setores brasileiros e internacionais apoiaram as reivindicações indígenas, tal como manifestado na Assembléia Constituinte de 1988, na qual a discussão passou dos foros estaduais, em que Constituinte de 1988, na qual a discussão passou dos foros estaduais, em que prevaleciam interesses locais geralmente contrários às reivindicações indígenas, para o nível nacional, em que a defesa dos direitos indígenas foi apoiada por outros grandes setores sociais. A constituição de 1988, no seu capítulo VIII, consagra uma das posições normativas mais avançadas da legislação comparada. Suas disposições diretamente relacionadas aos direitos dos indígenas superam a doutrina “de assimilação natural” previamente aceita. Por outro lado, são reconhecidos como permanentes os direitos originais inerentes aos povos indígenas por sua condição de primeiros e contínuos ocupantes históricos de suas terras.

2.2. No seu capítulo VIII, “DOS ÍNDIOS”, dispõe a Constituição de 1988:

Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios, e dos lagos nestas existentes.

§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada a participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

§ 5º É vedada a remoção de grupos indígenas de suas terras, salvo ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese  o retorno imediato logo que cesse o risco.

§ 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvando relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção do direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto à benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.

§ 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, §§ 3º e 4º art.

Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.

Título IX. Das disposições constitucionais gerais.

Art. 67. A união concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos a partir da promulgação da Constituição. [ 5 de outubro de 1988].

2.3. Ao considerar os direitos indígenas como direitos “originais”, a Assembléia Constituinte aceita o princípio de que os indígenas eram os proprietários originais das terras, e portanto, que seus direitos antecedem todo ato administrativo do governo. Além disso, a Constituição estabeleceu que o Ministério Público Federal deve defender os direitos dos indígenas perante os tribunais, e que os grupos indígenas podem, por si mesmos, promover ações judiciais.

2.4. Em princípio, compete à justiça federam dirimir as controvérsias referentes aos direitos dos indígenas ou de suas comunidades. A pesar que a constituição estabelece que cabe à Justiça Federal dirimir disputas sobre interesses indígenas, existem diversas interpretações com relação à questões penais. Assim é que alguns juízes estaduais se entendem competentes em casos em que a vítima ou réu sejam indígenas. Com muita freqüência, confundem-se disputas territoriais com ilícitos penais e as questões de competência postergam indefinidamente as decisões. Uma unidade especial do Ministério Público Federal, a Coordenadoria da Defesa dos Direitos e interesses das Populações Indígenas, é responsável pela defesa de suas comunidades. Quanto à tarefa legislativa sobre direitos indígenas, esta é a competência do Congresso Nacional, inclusive no tocante a decisões sensitivas como a de autorizar a exploração de recursos naturais de áreas indígenas. Não obstante, em muitos casos, decisões de Assembléias Legislativas estaduais referentes, por exemplo, à criação de novos Municípios que se inserem em áreas indígenas, são conflitantes com essa competência e invadem a competência privativa federal estabelecida na Constituição.

NOTAS:

1 A população indígena, que corresponde a 0,2% da população total do Brasil, vive em 546 áreas do país e fala 170 línguas. Após um declínio constante, que chegou a um total mínimo nos anos 70, seu número começou a aumentar. Segundo as cifras do censo especial, a população em 1990 era de 230 000 pessoas, e o seu total de 330 000 em 1995 implica um importante aumento.

2 A primeira organização nacional indígena (UNI) foi criada em 1980 e outras surgiram desde então, assim como surgiram líderes indígenas conhecidos internacionalmente, como Ailton Krenak, Paulo Paiakan e Davi Yanomami. A partir desta época, intensificou-se a ação de diferentes grupos indígenas e não indígenas em defesa de sua sobrevivência, seus direitos e seu desenvolvimento. Em 1967 criou-se a FUNAI, órgão governamental encarregado de aplicar as políticas indígenas, que continuam a desempenhar papel central em relação à situação dos direitos humanos dos povos indígenas.

EXTRAÍDO DE:

Relatório sobre a situação dos Direitos Humanos no Brasil
Secretaria Geral Organização dos Estados Americanos 1997

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