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Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos
Conteúdo

Histórico
Educação Básica
Educação Superior
Educação Não-Formal
Educação dos Profissionais dos Sistemas de Justiça e Segurança

 

 

Histórico

Nilmário Miranda, histórico militante brasileiro pela democracia e os direitos humanos e ex-Ministro da Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH) da Presidência da República, reconstrói a trajetória da Educação em Direitos Humanos no Brasil.

Partindo das primeiras atividades pioneiras em 1985, o ex-Ministro repercorre a longa jornada das discussões internacionais e nacionais sobre como tornar os direitos humanos parte integrante do dia a dia das pessoas através da educação, que no Brasil levaram à elaboração do documento norteador das políticas públicas a serem implementadas no país para a efetivação deste objetivo: o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos (PNEDH).

Desde a Conferência Mundial de Direitos Humanos de Viena em 1993, que lançou a Década de Educação, à criação da Rede Brasileira de Educação em Direitos Humanos em 1994; da primeira versão do PNEDH em 2003 à sua reformulação participativa, com amplo envolvimento da sociedade, em 2006 e o I Congresso Interamericano de Educação em Direitos Humanos em Brasília, Nilmário Miranda conta o longo caminho que desembocou na definição institucional de uma nova forma de se conceber a educação: de mero aprendizado de noções a ferramenta de transformação da realidade através da mudança de corações e mentes.

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Educação Básica

A Educação em Direitos Humanos vai além de uma aprendizagem cognitiva e inclui o desenvolvimento social e emocional de quem se envolve no processo, bilateral, de ensino-aprendizagem.

Por isso, o PNEDH enfatiza a necessidade de que exista uma interação constante entre a escola e a comunidade local e que, no âmbito da educação formal, elaborem-se agendas e instrumentos que possibilitem uma ação pedagógica conscientizadora e libertadora, voltada para o respeito e a valorização da diversidade, aos conceitos de sustentabilidade e ao exercício da cidadania ativa.

Segundo o PNEDH, a escola é “um espaço social privilegiado onde se definem a ação institucional pedagógica e a prática e vivência dos direitos humanos” (pág. 23).

A partir deste princípio, delineia os eixos norteadores da EDH na educação básica:

a) a educação deve ter a função de desenvolve ruma cultura dos direitos humanos;

b) os objetivos e práticas da escola devem ser coerentes com os valores e princípios da EDH;

c) a EDH deve ter caráter coletivo, democrático e participativo;

d) a EDH deve estruturar-se na diversidade cultural e ambiental, garantindo igualdade de oportunidades e eqüidade de tratamento para tod@s;

e) a EDH deve ser um dos eixos fundamentais da educação básica;

f) a prática escolar deve ser orientada pela EDH.

Confira no CD-ROM multimídia os comentários de Nazaré Zenaide sobre esta seção do PNEDH.

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Educação Superior

A Constituição Federal de 1988 determinou a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no seu artigo 3º, propõe como finalidade da educação superior a participação no processo de desenvolvimento da sociedade a partir da criação e difusão cultural e científica.

A partir deste marcos legais, a construção do Estado Democrático no Brasil delineou para as Instituições de Ensino Superior (IES) a função de participar na construção de uma cultura de promoção, proteção e reparação dos direitos humanos.

O Programa Mundial de Educação em Direitos Humanos elaborado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 2005, ao propor a construção de uma cultura universal a partir da educação, aponta para as instituições de ensino superior a tarefa da formação de cidadãs e cidadãos hábeis para participar ativamente da construção de uma sociedade livre, democrática e respeitosa de todas as diferenças.

Por estes motivos, o PNEDH estabelece como eixos norteadores da EDH na educação superior:

a) a universidade deve estar comprometida com a construção da democracia e a cidadania;

b) os preceitos de liberdade, igualdade e justiça devem guiar as ações universitárias;

c) a EDH deve ser uma prática permanente, contínua e global da universidade, voltada a transformação da sociedade;

d) a EDH deve ser o princípio ético-político orientador da formulação da prática das IES;

e) as atividades acadêmicas devem estar voltadas para a criação de uma cultura da universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos, como tema transversal e transdisciplinar;

f) ensino, pesquisa e extensão devem ser indissociáveis em todas as áreas do conhecimento;

g) o compromisso com a construção de uma cultura do respeito à diversidade nas relações com movimentos e entidades sociais, além de grupos em situação de exclusão ou discriminação;

h) a participação das IES na formação de agentes sociais de EDH e na avaliação do processo de implementação do PNEDH.

Confira no CD-ROM multimídia os comentários de Nazaré Zenaide a esta seção do PNEDH.

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Educação Não-Formal

Segundo o PNEDH, a Educação-Não-Formal em Direitos Humanos orienta-se pelos princípios da emancipação e da autonomia. Sua implementação configura um permanente processo de sensibilização e formação de consciência crítica, direcionada para o encaminhamento de reivindicações e a formulação de propostas para as políticas públicas, podendo ser compreendida como: a) qualificação para o trabalho; b) adoção e exercício de práticas voltadas para a comunidade; c) aprendizagem política de direitos por meio da participação em grupos sociais; d) educação realizada nos meios de comunicação social; e) aprendizagem de conteúdos da escolarização formal em modalidades diversificadas; f) educação para a vida no sentido de garantir o respeito à dignidade do ser humano.

Os espaços das atividades de educação-não-formal abrangem inúmeras dimensões, incluindo desde as ações das comunidades, dos movimentos e organizações sociais, políticas e não-governamentais até as do setor da educação e da cultura. Tais atividades desenvolvem-se em duas dimensões principais: a construção de conhecimento em educação popular e o processo de participação em ações coletivas, tendo como foco central a cidadania.

Portanto, segundo o PNEDH a educação-não-formal deve ser vista como:

a) mobilização e organização de processos participativos de promoção, proteção e defesa dos direitos humanos;

b) ferramenta para a ação formativa das organizações populares;

c) processo formativo de lideranças sociais;

d) promoção do conhecimento sobre direitos humanos;

e) instrumento de leitura crítica da realidade local e contextual da vivência pessoal e social;

f) diálogo entre o saber formal e informal acerca dos direitos humanos, integrando agentes institucionais e sociais;

g) articulação de formas educativas diferenciadas, envolvendo o contato e a participação direta dos agentes sociais e de grupos populares.

Confira no CD-ROM multimídia os comentários de Nazaré Zenaide a esta seção do PNEDH.

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Educação dos Profissionais dos Sistemas de Justiça e Segurança

Como afirma o PNEDH, os direitos humanos “são condições indispensáveis para a implementação da justiça e a segurança pública em uma sociedade democrática”.

A construção de políticas públicas nas áreas de justiça, segurança e administração penitenciária sob a ótica dos direitos humanos exige uma abordagem integradora, intersetorial e transversal com as demais políticas públicas voltadas para a promoção da igualdade, na perspectiva do fortalecimento do Estado Democrático de Direito.

A democratização dos processos planejamento, fiscalização e controle social das política públicas de segurança e justiça exige a participação protagonista das cidadãs e os cidadãos.

Por isso, o PNEDH estabelece que a EDH para os profissionais dos sistemas de justiça e segurança pública esteja embasada nos seguintes princípios:

a) respeito e obediência à lei e aos valores que a antecedem e fundamentam, promovendo a dignidade inerente à pessoa humana;

b) liberdade de expressão e opinião;

c) leitura crítica dos conteúdos e da prática social e institucional dos órgãos do sistema de justiça e segurança;

d) reconhecimento de embate entre paradigmas, modelos de sociedade, necessidades individuais e coletivas e diferenças políticas e ideológicas;

e) vivência de cooperação e respeito às diferenças sociais e culturais;

f) conhecimento dos mecanismos de proteção dos direitos humanos;

g) relação de correspondência dos eixos ético, técnico e legal no currículo;

h) uso legal, legítimo, proporcional e progressivo da força, protegendo e respeitando todos os cidadãos e as cidadãs;

i) respeito no trato com as pessoas, movimentos e entidades sociais;

j) consolidação de valores baseados em uma ética solidária e em princípios dos direitos humanos, que contribuam para uma prática emancipatória dos sujeitos que atuam nas áreas de justiça e segurança;

k) explicitação das contradições entre discursos e práticas das categorias profissionais dos sistemas de justiça e segurança;

l) estímulo e configuração de habilidades e atitudes coerentes com os princípios dos direitos humanos;

m) promoção da interdisciplinariedade e transdisciplinariedade nas ações de formação e capacitação dos profissionais dos sistemas de justiça e segurança pública;

n) leitura crítica dos modelos de formação e ação policial que utilizam práticas violadoras da dignidade humana.

Confira no CD-ROM multimídia os comentários de Nazaré Zenaide a esta seção do PNEDH.

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