Polícia e Direitos Humanos:
do Antagonismo ao Protagonismo
Guia para membros de ONGs que
desejam criar programas
LEI No 5.655 DE
05 DE JANEIRO DE 1990
Dispõe sobre a inclusão da Disciplina "Educação
em Direitos Humanos", nos Cursos de Formação da Polícia Militar
e Civil.
O Governador do Estado da Bahia,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
- Incluir-se-á nos Cursos de Formação da Polícia Militar e da Polícia
Civil a Disciplina "Educação em Direitos Humanos".
Art. 2o
- (Vetado).
Art. 3o
- Os conteúdos da Disciplina incluirão:
I - Os Direitos Humanos reconhecidos internacionalmente
e ratificados pelo Brasil;
II - Os Direitos Humanos reconhecidos pela ONU independentemente
da adesão brasileira;
III - Os direitos e liberdades fundamentais inscritos
na Constituição Federal.
Art. 4o
- Comissão Especial composta por representantes da Secretaria da Segurança
Pública, Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, Secretaria da Educação,
Comissão Permanente dos Direitos Humanos da Assembléia Legislativa
e da Seccional Baiana da Ordem dos Advogados do Brasil, será constituída,
com as seguintes finalidades:
I - Dispor a respeito dos conteúdos a serem ministrados
pela referida disciplina;
II - Definir critérios para seleção e formação dos
profissionais que ministrarão a disciplina;
III - Dispor sobre a abordagem interdisciplinar
no âmbito dos Cursos de Formação.
Parágrafo Único - Serão convidados, para, com caráter
consultivo, participarem dos trabalhos da Comissão, a Secção Brasileira
da Anistia Internacional a Comissão de Justiça e Paz da Arquidiocese
de Salvador e outras Entidades de defesa dos Direitos Humanos.
Art. 5o
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete
do Governador, em 05 de janeiro de 1990.
Nilo Coelho
Governador do Estado da Bahia
Fernando Mario Pires Daltro
Marcelo Ferreira Duarte Guimarães
Joir Brasileiro
Murilo
Leite
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