Polícia e Direitos Humanos:
do Antagonismo ao Protagonismo
Guia para membros de ONGs que
desejam criar programas
LEI No 8.776, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1988.
Inclui a Disciplina de "Educação em Direitos
Humanos" nos currículos da Escola de Polícia e da Escola Penitenciária
e na formação profissional de policiais militares e dá outras previdências.
PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande
do Sul,
faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo
66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1o
- Fica incluída a Disciplina de "Educação em Direitos Humanos"
nos currículos da Escola de Polícia e da Escola Penitenciária e na formação
profissional de Policiais Militares, a partir do início do ano letivo
de 1989.
Art. 2o
- O Poder Executivo oportunizará aos efetivos policiais civis e militares,
aos servidores dos órgãos de segurança pública a aos profissionais envolvidos
na custódia e tratamento de apenados, formação permanente em matéria
de Direitos Humanos.
Art. 3o
- Os conteúdos abordados pela Disciplina aqui instituída incluirão:
I - Os Direitos Humanos reconhecidos e protegidos
pelas normas, declarações e pactos internacionais ratificados pelo Brasil;
II - Os Direitos Humanos reconhecidos pela ONU independentemente
da adesão brasileira;
III - Os direitos e liberdades fundamentais inscritos
na Constituição brasileira.
Art. 4o
- Fica instituída Comissão Especial composta por representantes da Secretaria
Estadual de Segurança Pública, da Secretaria Estadual de Justiça, da
Secretaria Estadual de Educação, da Comissão Permanente de Direitos
Humanos, Segurança Social e Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa
do Estado, do Ministério Público Estadual e da Seccional Gaúcha da Ordem
dos Advogados do Brasil, com as seguintes finalidades:
I - Dispor a respeito dos conteúdos programáticos
a serem ministrados pela referida Disciplina;
II - Planejar a efetivação da formação permanente
a que se refere o artigo 2o
da presente Lei;
III - Estabelecer critérios para a seleção e formação
de profissionais para a docência da Disciplina aqui instituída;
IV - Dispor sobre a abordagem interdisciplinar no
âmbito dos diversos Cursos de Formação.
Parágrafo Único - A Secção Brasileira da Organização
Anistia Internacional e outras Entidades de defesa dos Direitos Humanos,
serão convidadas para, com caráter consultivo, participarem dos trabalhos
da Comissão Especial a que se refere o "caput" deste artigo.
Art. 5o
- A Disciplina de Educação em Direitos Humanos terá carga horária mínima
semanal de 02 (duas) horas-aula.
Art. 6o
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o
- Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
Piratini, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 1988.
Pedro Simon
Governador do Estado
Bernardo Olavo Gomes de Souza
Secretário de Estado da Justiça
Ruy Carlos Ostermann
Secretário de Estado da Educação
Registre-se
e publique-se
Gilberto
Mussi
Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
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