Afinal,
o que são Direitos Humanos?*
Robson dos Santos
Bacharel em Ciências
Sociais pela UNESP, mestre em Sociologia pela Unicamp.
Atualmente é doutorando em Sociologia na
(UnB) Universidade de Brasília
e-mail: relvalins@yahoo.com.br
Os Direitos Humanos no
Mundo
Os Direitos Humanos
no Brasil
Marcos Internacionais
e Nacionais de Direitos Humanos
Referências
Bibliográficas
Os
Direitos Humanos no Mundo
Os
direitos humanos constituem uma das utopias mais
intensas da modernidade. Defini-los, porém,
não é tarefa simples. Eles abrangem
uma pluralidade de significados, sentidos e interpretações,
isto é, uma polissemia expressiva das posições
dos agentes sociais e das mutações
políticas sofridas pela idéia de
direitos humanos ao longo da história.
O único consenso entre seus defensores
e promotores é a idéia de universalidade.
Por ela entende-se a proposição
de que todas as pessoas, independentemente de
sua condição étnico-racial,
econômica, social, de gênero, criminal
são sujeitas e detentoras dos direitos
humanos.
É evidente que sua caracterização
contemporânea incorpora uma série
de conceitos e de reivindicações,
mas mantêm, sobretudo, a expectativa e a
concepção de que é possível
a construção de uma sociedade que
defina e garanta condições igualitárias
de convivência social e de distribuição
dos bens acumulados pelo ser humano a todos os
indivíduos, considerando que todos são
detentores de direitos essenciais, indispensáveis
à convivência social. Por isso, os
direitos humanos são fundamentais e inalienáveis,
pois eles comportam os pressupostos necessários
para que todos e todas possam ter uma vida digna.
Por isso, expressam um marco ético-político
que serve de crítica e orientação
(real e simbólica) em relação
às diferentes práticas sociais (jurídica,
econômica, educativa, etc) na luta nunca
acabada por uma ordem social mais justa e livre,
conforme sintetiza Magendzo (1994).
É
comum a referência aos direitos humanos
a partir de suas violações. As prisões
de Guantánamo, Abu Ghraib, as cadeias brasileiras,
os abusos de poder e as violências policiais,
desigualdades sociais e a concentração
de renda, preconceitos e agressões de cunho
religioso, ausência de liberdades civis
e políticas, entre outros fatos, constituem
rotineiramente a forma pela qual o conceito de
direitos humanos é recordado pelos meios
de comunicação de um modo geral.
Principal marco internacional contemporâneo
dos direitos humanos, a Declaração
Universal de 1948 foi tecida justamente após
os horrores das duas guerras mundiais, dos regimes
totalitários, das tentativas de extermínio
dos judeus e demais povos considerados inferiores,
da violência absurda das bombas nucleares
lançadas sobre Hiroshima e Nagasaki, enfim,
após graves desrespeitos aos direitos humanos.
Mas será que é a partir de suas
violações, isto é, justamente
por sua ausência, é que os direitos
humanos podem ser definidos? Somente ao serem
negados é que eles são exigidos?
Essa é uma das problematizações
colocadas à Sociologia.
Constantemente, a crítica conservadora
aos direitos humanos caracteriza-os como um conjunto
de privilégios oferecidos aos criminosos
e demais transgressores dos códigos de
conduta legitimados. Setores da mídia e
agentes políticos encampam e reproduzem
o discurso de que os direitos humanos ignoram
as vítimas e se abstêm de pensar
o conjunto bom da sociedade. Os defensores são
enquadrados como apologetas de uma sociedade desprovida
de instrumentos punitivos e de instituições
capazes de ensinar a convivência social
aos “indivíduos delinqüentes”.
Para tal compreensão, a convivência
se faz pela violência, isto é, somente
métodos rígidos de controle, violentos,
duros, à altura dos atos praticados por
criminosos são eficientes na construção
de corpos dóceis e relações
sociais harmônicas. A ordem só é
possível, para a visão conservadora,
a partir da violência ou de práticas
antidemocráticas, visto que as leis são
consideradas insuficientes, “coniventes”
com os atos criminosos.
Para se compreender a idéia de direitos
humanos, os paradoxos que a acompanham e os sentidos
sociais que ela assume em cada contexto, é
necessário realizarmos uma pequena reconstrução
histórica de sua trajetória.
A concepção moderna dos direitos
humanos é profundamente imbricada às
transformações socioculturais e
filosóficas advindas do Iluminismo Europeu,
movimento intelectual e cultural que ganha força
e projeção, principalmente, a partir
dos séculos XVII e XVIII. O Iluminismo
subverte os fundamentos da dominação
ao propor, entre outros, o império da razão
sobre a fé, a centralidade do ser humano
nas explicações filosóficas.
É sob esse prisma que floresce grande parte
dos fundamentos conceituais dos direitos humanos.
É evidente que tal processo não
deixa de ter conexões com o campo social.
A principal delas consiste em ressaltar a idéia
de igualdade, política e civil, entre os
seres humanos. A desigualdade, que era naturalizada
e institucionalizada durante séculos de
dominação feudal e monárquica,
é gradualmente substituída pela
busca da igualdade, mesmo que de maneira restrita
e formal.
Nesse contexto, a Revolução Francesa
de 1789 constitui um acontecimento histórico
profundamente simbólico das lutas sociais
em prol de uma sociedade menos desigual. Liberdade,
igualdade e fraternidade, seus lemas célebres,
influenciaram e foram influenciados, em certa
medida, pelos fundamentos da noção
original dos direitos humanos. Um dos principais
“produtos” da Revolução
foi a Declaração de Direitos do
Homem e do Cidadão, votada pela Assembléia
Nacional Constituinte francesa, em 26 de Agosto
de 1789. Ela é um marco relevante na construção
de uma noção de igualdade, principalmente
civil e política.
No século XIX, as duas principais correntes
do campo político, os liberais e socialistas,
de formas opostas, concentram suas reivindicações
por direitos baseados, principalmente, na noção
de igualdade. Se para os liberais ela concentrava-se
(e concentra-se) na esfera dos direitos civis
e políticos, para os socialistas a igualdade
não deixaria de ser uma quimera enquanto
não fosse possível a igualdade social
e econômica. Ainda no século XIX,
a formação dos grandes centros urbano-industriais
da Europa se assentou sobre a exploração
da mão-de-obra operária. Nesse contexto,
a defesa dos direitos humanos se articula às
lutas dos trabalhadores que reivindicavam inicialmente
condições mais dignas para exercerem
suas funções. O amadurecimento das
organizações operárias e
de suas lutas ampliou o conteúdo das reivindicações,
que passaram, então, a se opor a qualquer
forma de exploração e objetivar,
conseqüentemente, uma sociedade verdadeiramente
livre e igualitária. Os direitos humanos
incorporam essas dimensões na luta por
justiça social.
É
possível afirmar que, em alguns setores
da esquerda, até recentemente, os direitos
humanos eram considerados apenas um mecanismo
paliativo e mesmo conivente com o sistema capitalista
e suas violências, ao serem incapazes de
efetivar a igualdade social. Karl Marx, em A questão
judaica, texto de 1844, já apontava os
limites da busca pela emancipação
social somente a partir da luta por direitos civis
e políticos, isto é, pela igualdade
formal. Porém, nos países do chamado
socialismo real constata-se a ausência de
uma preocupação em garantir o mínimo
de direitos civis e políticos, como o sufrágio
universal, o pluralismo de partidos, liberdade
de imprensa, o que compromete e limita, por sua
vez, as conquistas da igualdade social. Tal debate
indica a impossibilidade de pensar os direitos
humanos como uma realização parcial,
independente do sistema político.
É
evidente que a moderna concepção
dos direitos humanos não se mantém
estática. Ao contrário. Eles são
extremamente atrelados às condições
históricas. Por isso, sua conceituação
encontra-se em permanente processo de incorporação
de significados, numa complexa dinâmica
entre a teoria e a prática.
Os séculos XVII, XVIII e XIX ofereceram
grande parte dos conteúdos e dos paradigmas
com os quais os direitos humanos foram pensados
e debatidos no século XX, considerados
para alguns autores, como Norberto Bobbio, a era
dos direitos, incluindo os humanos. Em tal contexto,
A Declaração Universal de 1948 constitui
uma das referências mais importantes em
termos de pactuação internacional
sobre os direitos humanos. Ela reafirma o compromisso
político e social entre determinados Estados
nacionais de que garantiriam em seus territórios
e na relação com os demais, a promoção
e a defesa dos direitos humanos como valores fundamentais
da democracia.
É
evidente que a Declaração Universal
dos Direitos Humanos não constitui um documento
desprovido de vínculos com as condições
sociais que a produziram e com as disputas de
poder global de então. No contexto de emergência
da Guerra Fria, isto é, de conflitos entre
o comunismo e capitalismo, o conteúdo do
artigo XVII da Declaração denota
a opção por uma das formas de organização
socioeconômica, no caso a capitalista: “1.
Todo ser humano tem direito à propriedade,
só ou em sociedade com outros; 2. Ninguém
será arbitrariamente privado de sua propriedade”.
Isso não indica, porém, que a Declaração
seja apenas um acordo entre os Estados capitalistas
de então. Pelo contrário, sugere
em seus diversos parágrafos uma incorporação,
por parte destes Estados, dos modelos de desenvolvimento
social assumido pelos países socialistas
e cada vez mais necessários frente às
formas de desigualdade produzidas pelos países
assentados sobre a economia de mercado, como indica
o fortalecimento do chamado Estado de bem-estar
social.
É
constante a percepção de que após
a Declaração de 1948 os direitos
humanos passaram a ser desrespeitados com uma
freqüência ainda maior. Contudo, é
importante ressaltar que ela oferece um parâmetro
mínimo de julgamento, um indicador de monitoramento
das violações e de controle social
dos atos estatais. Seguiram-se diversos acordos
e tratados internacionais que buscavam englobar
os múltiplos conteúdos e formas
dos direitos humanos. Tais acordos foram incorporados
de maneiras variadas pelos países signatários,
pois o grau de promoção e garantia
dos direitos humanos nos contextos nacionais depende
obviamente do jogo de forças sociais, da
capacidade de pressão, mobilização
da sociedade e de suas organizações,
enfim, da solidez sociocultural e institucional
da democracia em cada país.
A
política que predominou durante a Guerra
Fria deixou sua marca na historicidade dos direitos
humanos. Desde a Declaração Universal,
eles apresentam uma separação que
compromete profundamente uma das suas principais
características, a indivisibilidade, isto
é, a impossibilidade de realizá-los
parcialmente. De um lado, estão os direitos
civis e políticos, cuja característica
central é a “exigibilidade imediata”¹,
e que predominaram na Declaração
de 1948 como bandeira prioritária dos países
capitalistas de regime liberal-democrático.
O outro “conjunto” de direitos humanos,
os econômicos, sociais e culturais, bandeira
priorizada pelo bloco dos países socialistas,
está presente de forma restrita na Declaração
Universal de 1948. Foram incorporados pela Organização
das Nações Unidas (ONU) em 1966
a partir do Pacto Internacional de Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais. Tais direitos foram enquadrados
em outro status jurídico, com a fórmula
política da realização progressiva,
permitindo assim que sua aplicação
não fosse considerada e adotada de forma
imediata, supondo que tais direitos requerem transformações
sociais prévias. Isso permitiu, desde então,
posturas incongruentes, que postergam ‘sine
die’ sua aplicação. Diante
disso, os governos da maioria dos países
adotam políticas seletivas, dando prioridade
e promovendo alguns direitos e postergando a realização
dos outros para um futuro nunca definido. Tal
situação explicita o caráter
histórico dos direitos humanos, evidenciando
sua dinâmica com os conflitos de poder e
os vínculos sociais e políticos
a partir dos quais eles são construídos.
Para fins didáticos e não em oposição
ao seu princípio estrutural de indivisibilidade
– isto é, da impossibilidade de serem
realizados plenamente a partir de uma única
dimensão – os direitos humanos são
subdivididos historicamente por analistas e militantes
em três gerações, que denotam
as etapas histórico-sociais da sua construção,
sempre em processo de incorporação
de novas dimensões e de complexização.
A primeira geração engloba os direitos
civis e políticos e se articula às
idéias liberais da democracia, consolidadas
no século XIX. A segunda relaciona-se aos
direitos econômicos e sociais e se atrela
ao mundo do trabalho, por isso se vincula às
lutas dos trabalhadores, ressaltando sempre o
ideal da igualdade, ela expressa a defesa de um
Estado de bem-estar social que ganha força
nas décadas posteriores a Segunda Guerra.
A terceira geração se refere ao
direito de autodeterminação dos
povos e inclui o direito ao desenvolvimento, à
preservação do meio ambiente e ao
usufruto dos bens comuns da humanidade, incorporando
às preocupações que ganham
espaço no conjunto dos movimentos sociais
e de muitos Estados nas últimas décadas
do século XX e início do XXI. A
incorporação de tais dimensões
aos direitos humanos, longe de dividi-los, sugere
a amplitude que eles ganham ao longo do processo
social. Sua realização exige cada
vez mais transformações globais
e estruturais.
Os desafios contemporâneos que os direitos
humanos colocam ao campo sociológico possuem
obviamente aspectos variados. A reflexão
sociológica depara-se com indagações
fundamentais. Como pensar a noção
de universalidade, que caracteriza os direitos
humanos, frente a um contexto teórico e
metodológico que sugere a fragmentação
social e a dissolução de qualquer
sujeito ou conceito universal? A diversidade,
as diferenças, a alteridade, os regionalismos
sociais e culturais dissolvem o fundamento universal
dos direitos humanos, ou exigem a ressignificação
do conceito? Se cada organização
e/ou sistema de relações culturais
possui características intrínsecas
e legítimas, como ficam as reivindicações
e os julgamentos do que são violações
aos direitos humanos diante do relativismo sociocultural?
Num contexto de globalização neoliberal,
de aprofundamento de todas as formas de exclusão
e da imposição dos interesses econômicos
pelo poder das armas, como distinguir no discurso
da liberdade civil e política uma verdadeira
defesa dos direitos humanos, ou uma mera apropriação
dos ideais com fins econômicos e imperialistas?
Essas são algumas das indagações
com as quais se depara a reflexão sociológica
sobre os direitos humanos, seja no contexto nacional
ou internacional, ou local e global como preferem
alguns. Enfrentá-las exige que a Sociologia
mobilize seus instrumentais analíticos
de forma a superar as narrativas essencialistas
e naturalizantes com as quais se defronta a teoria
e a prática dos direitos humanos.
*
Publicado originalmente na REVISTA SOCIOLOGIA
– ciência & vida, nº 5.
1
Por “exigibilidade imediata” compreendem-se
os direitos que podem ser exigidos em um tribunal,
isto é, os direitos que os Estados têm
a obrigação jurídica de efetivar.
^
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Os Direitos Humanos
no Brasil
A construção da cidadania no Brasil
esteve constantemente atrelada aos projetos e
interesses das elites socioeconômicas e
políticas; raramente vinculou-se a um projeto
coletivo com ampla participação
social e inclusão. Dessa forma, os direitos,
de um modo geral, sempre foram pensados como concessões
paternalistas ofertadas pelos grupos dominantes
ao restante da população. A cidadania
plena é condição indispensável
para a realização dos direitos humanos,
pois opera como uma espécie de alicerce
social no qual eles se constroem e se reproduzem.
Tal condição não se constata
no Brasil. Os defensores dos direitos humanos
deparam-se, nesse cenário, com um árduo
caminho para incorporá-los a vida política,
cultural e social do país.
É relativamente comum pensar a luta por
direitos sociais e liberdade no Brasil, sob a
ótica dos direitos humanos, como algo recente.
Eles adquiriram, como referência para as
mobilizações políticas, uma
relevância destacada nos últimos
40 anos. A ditadura militar que conduziu o país
em 1964 ao autoritarismo e à centralização
do poder, a partir de um conjunto de práticas
repressivas, impôs um retrocesso à
construção da democracia e dos direitos
humanos, justamente no momento em que os movimentos
populares e sindicais, do campo e da cidade, estavam
exigindo uma distribuição justa
dos bens produzidos pelo trabalho e uma maior
participação social na decisão
dos rumos adotados pelo País. Porém,
foi na resistência à ditadura –
que impôs como novidade ao país a
prisão e a tortura de grupos intelectuais
e de classe média e não apenas dos
tradicionais segmentos alvos da repressão
e da violência, como pobres e analfabetos,
entre outros – e durante a redemocratização
formal do Brasil que diversos grupos religiosos,
organizações políticas e
movimentos sociais contribuíram com a produção
de um conjunto de experiências fundamentais
para as lutas subseqüentes em prol dos direitos
humanos, principalmente no campo educacional e
cultural.
A Constituição Federal de 1988,
que contou com destacada participação
social, incorpora diversas bandeiras tradicionais
dos direitos humanos, principalmente no campo
das liberdades civis e políticas. Contudo,
no que se refere à dimensão social
e econômica, mesmo que significando um avanço
em relação ao passado, possui muitas
limitações que não podem
deixar de ser pensadas como uma manutenção
do status quo, marcando a divisão social
que caracteriza o país e a imposição
dos interesses dominantes. É justamente
nessa dimensão que residem os principais
obstáculos à construção
e incorporação dos direitos humanos
na vida social brasileira. O quadro aprofundado
de desigualdade opera como um impeditivo estrutural
para a consolidação dos direitos
humanos, visto que impossibilita para a maioria
da população o acesso aos meios
e aos conteúdos sociais, culturais e políticos
indispensáveis a uma convivência
democrática.
Por outro lado, atualmente os direitos humanos
no Brasil assumiram uma projeção
relativamente destacada, principalmente de maneira
formal e teórica. No campo da sociedade
civil, diversos movimentos se articulam e se mobilizam
para pressionar os poderes públicos e a
sociedade na defesa e promoção dos
direitos humanos, principalmente os relativos
à questão rural, às relações
étnico-raciais, de gênero, diversidade
sexual, pessoas vivendo com o vírus HIV,
à questão socioambiental, entre
outras. Porém, é importante que
as fragmentações de tais movimentos,
por vezes necessárias politicamente, não
conduzam a uma essencialização e
à ilusão de autonomia absoluta de
cada reivindicação, desvinculando
sua luta de transformações sociais
amplas. Para o fortalecimento de uma unidade entre
tais mobilizações, talvez os direitos
humanos constituam princípios de unidade
indispensáveis.
No campo estatal, algumas ações
foram realizadas na última década
no intuito de garantir a defesa e a promoção
de uma cultura dos direitos humanos, o que sugere
uma incorporação das pressões
e movimentos da sociedade. Foram elaborados dois
Programas de Direitos Humanos (1998 e 2002) e
um Plano Nacional de Educação em
Direitos Humanos (2003, revisto e publicado novamente
em 2006), com ampla participação
social; e no âmbito do governo federal existe
uma Secretaria de Direitos Humanos, com status
de ministério, responsável pela
construção de políticas públicas
na área.
É
evidente que tais movimentos e instituições
não significam a hegemonia dos direitos
humanos no Brasil. O país é cenário
de profundos níveis de desigualdades sociais,
regionais, raciais, de gênero, que oferecem
o conteúdo para a violência cotidiana,
a exclusão da maioria da população
dos mecanismos elementares da dignidade de vida,
a constituição de uma cidadania
frágil e irrealizada, a concentração
das oportunidades e a permanência das relações
autoritárias de poder e dominação.
Diante de tal contexto, qualquer luta por direitos
humanos parece reduzida e insuficiente, mas abrir
mão dos mesmos implica no abandono de qualquer
pretensão à construção
de uma sociedade mais igualitária e democrática,
um permanente desafio para a reflexão sociológica.
Nesse sentido, os direitos humanos constituem
uma referência fundamental para a análise
e a ação.
^
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Marcos
internacionais e nacionais de Direitos Humanos
1789
– Declaração de Direitos do
Homem e do Cidadão
1948 – Declaração Universal
dos Direitos Humanos
1948 – Convenção contra o
Genocídio
1949 – Convenção para a Repressão
do Tráfico de Pessoas e da Exploração
da Prostituição por Outros
1950 – Convenção Européia
de Defesa dos Direitos do Homem e das Liberdades
Fundamentais
1951 – Convenção relativa
ao Estatuto dos Refugiados
1956 – Convenção Complementar
sobre Abolição da Escravidão
1965 – Convenção sobre a Eliminação
de todas as formas de Discriminação
Racial
1966 – Pacto Internacional Relativo aos
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
1976 – Pacto Internacional Relativo aos
Direitos Civis e Políticos
1979 – Convenção sobre a Eliminação
de todas as formas de Discriminação
contra a Mulher
1984 – Convenção contra a
Tortura e outros tratamentos ou penas cruéis,
desumanas ou degradantes
1988 – Constituição Federal
do Brasil
1989 – Convenção sobre os
Direitos da Criança
1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente
1994 – Convenção Interamericana
para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência
Contra a Mulher
1998 – Programa Nacional de Direitos Humanos
I
2001 – Declaração de Durban
- Combate ao Racismo, Discriminação
Racial, Discriminação Racial, Xenofobia
e Intolerância Correlata
2002 – Programa Nacional de Direitos Humanos
II
2003 – Plano Nacional de Educação
em Direitos Humanos
2006 - Lei de Violência Doméstica
e Familiar contra a Mulher – Maria da Penha
^
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Referências
Bibliográficas
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direitos humanos. São Paulo: FTD, 1997.
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Acessado em 19/02/07.
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II. Brasília: Ministério da Justiça,
2002.
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SANTOS JR., B. Direitos humanos. Um debate necessário.
São Paulo: Brasiliense, 1991.
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São Paulo: Cortez, 2006.
TOSI, G. (org.). Direitos humanos: história,
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Universitária/UFPB, 2005.
^
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