Projeto DHnet
Ponto de Cultura
Podcasts
 
 Direitos Humanos
 Desejos Humanos
 Educação EDH
 Cibercidadania
 Memória Histórica
 Arte e Cultura
 Central de Denúncias
 Banco de Dados
 MNDH Brasil
 ONGs Direitos Humanos
 ABC Militantes DH
 Rede Mercosul
 Rede Brasil DH
 Redes Estaduais
 Rede Estadual RN
 Mundo Comissões
 Brasil Nunca Mais
 Brasil Comissões
 Estados Comissões
 Comitês Verdade BR
 Comitê Verdade RN
 Rede Lusófona
 Rede Cabo Verde
 Rede Guiné-Bissau
 Rede Moçambique

   

Direitos Humanos, Direitos das Gentes,
 Direito de Ser Gente

* Jorge Atílio Silva Iualianelli  

São os direitos humanos uma possibilidade para que a sociedade se pense e compreenda como elemento capaz de limitar e regular os sistemas econômico (Mercado) e político (Estado). Ademais, eles são uma forma de resgatar a esfera axiológica que orienta os caminhos dos cidadãos mundiais (cosmopolitas) neste mundo da globalização.  

A Declaração de 10 de dezembro de 1948, é um conjunto de “normas jurídicas internacionais” que visam valorizar e garantir os interesses mais fundamentais da pessoa humana. Por isso, os direitos expostos por ela são indissociáveis e invioláveis. Podemos, entretanto, para melhor compreendê-los, dividi-los em cinco grupos: direitos econômicos, sociais, culturais, civis e políticos. É como conjunto de garantias jurídicas, válido mundialmente, que os direitos humanos podem ser barganhados no interior dos Estados. Entretanto, eles não são apenas molas da ação estatal e da pressão da sociedade civil sobre o Estado, mas instrumentos de ação para os movimentos sociais, demais organizações da sociedade civil e para qualquer cidadão que pretenda promover uma convivência saudável. 

Essa é uma dificuldade por parte da ONU e um dos motivos por que países como Estados Unidos, por exemplo, se opõe à criação de uma Corte Internacional dos Direitos Humanos. Isso poderia levar, por exemplo, os Estados Unidos a responderem judicialmente, para o mundo, pelas violações que cometem, como a violência policial, ou as 390 condenações à pena de morte que ocorreram em 1997, perdendo, nesse mister, apenas para a China, segundo a Human Rights Watch.  

A Declaração, a política e a ética  

Há que se avaliar por que, após cinqüenta anos da assinatura da Declaração Universal dos Direitos Humanos, a maioria dos preceitos indicados ainda não está em vigência para a maior parte dos seres humanos. Um exemplo é o artigo 3º que estabelece: “toda a pessoa tem direito à vida, à liberdade, e à segurança pessoal”. Ele é complementado pelo artigo 25 que identifica o que está sendo compreendido por “vida”: “Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis e o direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle. A maternidade e a infância tem o direito a cuidados e assistências especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social”.  

Essa pressuposição faz crer que os direitos estão sustentados por uma regra básica. Podemos ver isso a partir da declaração francesa de 1793, a qual já antecipava o imperativo kantiano ao afirmar que a liberdade consistia em Ter direito a não fazer nada que prejudique outrem (artigo 4).  

A primeira forte crítica partiu de Marx que, no seu “A questão judaica’(1843), afirmava que os diretos humanos, tendo por base a noção de liberdade, de como não prejudicar os outros, acabavam redundando na afirmação do individualismo e que tinham a sua concretude o direito à propriedade privada, que é o direito do interesse pessoal, e por conseguinte a igualdade nasce daquela liberdade e se reduz à igualdade formal e jurídica 

Finalmente, conforme Marx defende, o direito à segurança é a preservação do egoísmo burguês, porque existe para garantir a cada pessoa “a conservação de sua pessoa, de seus direitos, de sua propriedade”. (Marx: s.d: 39-44). Os diretos humanos nesta expressão setecentista, não garantiam aos seres humanos, segundo Marx, a emancipação humana, essa apenas seria possível quando fossem rompidas as cadeias da exploração burguesa, por meio da revolução proletária, permitindo às pessoas se libertarem dos egoísmos.  

Assim, os direitos humanos devem ser compreendidos como princípios norteadores da ação pública do Estado e dos cidadãos, não pode restringir-se à ação do Estado em relação aos cidadãos, mas deve abranger a ação dos organismos nacionais e internacionais reguladores do cumprimento de tais direitos e por uma Corte Suprema Internacional que julgue as violações dos direitos humanos.   

* Jorge Atílio Silva Iulianelli é mestre em Filosofia e integra a equipe de KOINO

 

Desde 1995 © www.dhnet.org.br Copyleft - Telefones: 055 84 3211.5428 e 9977.8702 WhatsApp
Skype:direitoshumanos Email: enviardados@gmail.com Facebook: DHnetDh
Busca DHnet Google
Notícias de Direitos Humanos
Loja DHnet
DHnet 18 anos - 1995-2013
Linha do Tempo
Sistemas Internacionais de Direitos Humanos
Sistema Nacional de Direitos Humanos
Sistemas Estaduais de Direitos Humanos
Sistemas Municipais de Direitos Humanos
História dos Direitos Humanos no Brasil - Projeto DHnet
MNDH
Militantes Brasileiros de Direitos Humanos
Projeto Brasil Nunca Mais
Direito a Memória e a Verdade
Banco de Dados  Base de Dados Direitos Humanos
Tecido Cultural Ponto de Cultura Rio Grande do Norte
1935 Multimídia Memória Histórica Potiguar