
Os
Direitos Humanos e a Identidade Cultural dos Povos*
BERNARDO DE AZEVEDO
BRITO
(Embaixador - Representante do Itamaraty em
SC)
Introdução
A percepção dos direitos
humanos
Os direitos humanos no mundo
ocidental
Os direitos humanos nas
sociedades da África subsaárica
Os direitos humanos nos países
muçulmanos e na Ásia em geral
A indivisibilidade dos direitos
humanos
Introdução
Estas notas foram preparadas da
perspectiva, não do jurista, mas do observador e analista de
sociedades que é o diplomata. Não pretendo que sejam
conclusivas. Espero, apenas, que possam servir de estímulo ao
debate. Caberia salientar, também, que escrevo em caráter
pessoal, não podendo pois as minhas observações serem construídas
como refletindo a posição oficial do Governo brasileiro.
Na primeira parte do texto será
feito um rápido “tour d´horizon” de diferentes sociedades,
com o objetivo de nelas identificar características que possam
condicionar a sua visão dos direitos humanos; o relativismo
cultural emerge claramente nessa parte da exposição. Já no
final, valendo-me sobretudo das conclusões da Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos, realizada em Viena em 1993,
procurarei mostrar como foi ali equacionada a questão das diferenças
culturais, de modo a que se reiterasse o reconhecimento da
universalidade dos direitos humanos – sem a qual ficaria
debilitada a luta contra as suas violações.
A percepção dos direitos
humanos
A percepção dos direitos humanos
– tal como entendidos aqueles direitos considerados fundamentais
e inerentes a qualquer ser humano – tem evoluído no tempo, ao
longo da história das diferentes sociedades. O caso da pena de
morte, hoje banida por quase todos os países civilizados como uma
pena desumana e uma violação do direito à vida, é um bom
exemplo desse processo evolutivo. No caso do aborto, para citar
mais um exemplo, estamos ainda em presença de opiniões
divergentes, mesmo nos países ocidentais. Os direitos humanos não
são assim conceitos imutáveis, mas percepções que se têm
aperfeiçoado à medida mesmo em que os grupos sociais se tornam
mais críticos e mais inclinados a identificar direitos e
suas violações.
Numa apreciação defendida por
certos segmentos da comunidade internacional – e não apenas por
lideranças muçulmanas - , os direitos humanos teriam, ademais,
uma clara diferenciação no espaço, à luz das características
culturais de cada povo. A essa tese se contrapõe a percepção da
indivisibilidade e universalidade dos direitos humanos – percepção
esta que inspirou a Declaração Universal dos Direitos Humanos,
de 1948, e se viu confirmada pela Declaração aprovada pela
Conferência de Viena de 1993. São posições conflitivas que
poderão provocar ainda muito debate, particularmente tendo em
conta o lugar que o tema passou a ocupar na agenda internacional,
com a cooperação internacional ficando condicionada muitas vezes
a uma “folha corrida” de bom comportamento em matéria de
respeito aos direitos individuais.
Os direitos humanos no mundo
ocidental
Para a melhor compreensão da questão,
pareceria útil tecer breves considerações sobre algumas das
características culturais de grupos representativos das
diferentes civilizações. Serão meras ilustrações, sem
qualquer pretensão a uma análise mais profunda ou mais completa.
Refiro-me em primeiro lugar às sociedades de tradição cultural
judaico-cristã, ou seja ao chamado mundo ocidental – isto pelo
simples fato de serem as sociedades que têm procurado balizar os
direitos humanos no mundo contemporâneo, bem como extrapolar os
seus próprios valores nessa área para outras civilizações.
No mundo ocidental os direitos
humanos são vistos como sendo inerentes à pessoa humana. Cobrem
uma área temática cada vez mais ampla e, o que é mais
importante, todos os países do grupo (em geral desenvolvidos)
aceitaram já que os Estados não podem invocar a soberania e o
princípio da não intervenção em assuntos internos para impedir
que os mecanismos de controle da ONU se pronunciem sobre as violações
cometidas dentro das suas fronteiras. É esta possivelmente a
conquista de maior significação para o estabelecimento de condições
capazes de assegurar que os direitos humanos sejam respeitados;
terá sido talvez a conquista mais difícil e delicada, cabendo
recordar a propósito as reservas mantidas a respeito, por muito
tempo, pelos Estados Unidos.
Na Europa e nas Américas, bem como
em outras projeções do mundo ocidental que não cabe aqui
enumerar, os avanços em matéria de direitos humanos têm sido
assim importantes. Haveria que ter em conta, não obstante, que os
países industrializados, até recentemente, se mostravam
reticentes ou menos engajados em relação aos direitos coletivos,
como o direito à autodeterminação dos povos e, sobretudo, o
direito ao desenvolvimento – de particular interesse para o
Terceiro Mundo. Caberia recordar, ademais, que os direitos políticos
e as liberdades individuais só se consolidaram no século XX,
ainda assim ao preço de duas guerras mundiais, de práticas de
perseguição e genocídio que envergonharam a civilização
ocidental nos períodos nazista e fascita, e de sérios e
conhecidos retrocessos que mancharam a história recente da América
Latina.
Haveria que ter presente, também,
que se trata com freqüência de conquistas imperfeitas, na
medida, por exemplo, em que são negadas aos países do Terceiro
Mundo as condições necessárias ao seu desenvolvimento; em que o
processo democrático é ainda por vezes viciado pelo abuso do
poder econômico em campanhas eleitorais milionárias; e em que as
liberdades individuais tendem com incidência cada vez maior a
serem violadas por um sistema “orwelliano” de informação,
que devassa a vida dos indivíduos, tirando-lhes a privacidade.
Desenvolvimento, democracia e direitos humanos representam, pois,
um tripé em que as fraquezas não são pequenas, mesmo em
sociedades que pretendem projetar um modelo de comportamento no
campo dos direitos humanos.
Com referência ao direito à
autodeterminação, algumas apreciações pareceriam também
oportunas, pois em muitas situações grupos têm pretensões
sobre o mesmo território, ou etnias diferentes coexistem em
delicado equilíbrio. Mesmo regimes democráticos têm-se provado
incapazes, por vezes, de encontrar solução pacífica para as
disputas que costumam então surgir. Nesses casos procura-se
favorecer fórmulas nos modelos, por exemplo, da Suíça ou das
Ilhas Aaland, mas o resultado é freqüentemente bem diverso, como
ocorreu na ex-Iugoslávia, na Geórgia e no conflito em torno de
Nagorno-Karabakh. É em razão justamente de experiências do gênero
que se pode observar certa reticência – sobretudo no Ocidente
– em relação à expansão da aplicação dos direitos
coletivos na esfera política.
Das novas percepções que
emergiram nas últimas décadas em matéria de direitos humanos,
de particular importância é o direito ao trabalho – que já se
acha refletido no Pacto Internacional de Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais. Concluído em 1966, este instrumento entrou
em vigor dez anos depois. Quando o desemprego registra índices
elevados em quase todo o mundo, fica cada vez mais evidente que não
se pode falar em respeito aos direitos humanos em sociedades que
marginalizam parcelas crescentes da mão-de-obra, sacrificadas no
altar de uma reestruturação econômica que substitui os
trabalhadores pelos “robots”. Mesmo quando a economia tem
condições de suportar níveis adequados de auxílio-desemprego,
a dignidade do trabalhador fica ferida.
Menção especial mereceria por
outro lado a melhoria que se vem observando em numerosos países
do Ocidente – inclusive latino-americanos – no que diz
respeito à situação da mulher. Refiro-me aos direitos políticos;
à igualdade de oportunidades em matéria de educação e emprego;
ao direito de família; ao planejamento familiar, etc. As variações
de país para país são, entretanto, significativas – e não se
pode dizer que, no Brasil, a situação seja das mais brilhantes.
Marginalização no processo decisório, inclusive nos escalões
mais elevados do governo, e discriminação no que diz respeito a
empregos e salários poderiam ser citadas como exemplos de
desigualdades existentes. Violência doméstica e prostituição
de meninas representam nódoas adicionais na sociedade brasileira
no que diz respeito aos direitos da mulher.
Nos países em que já se atingiu
um nível maior de igualdade entre os sexos e de respeito aos
direitos da mulher, chega-se a observar, pelo contrário, o
curioso fenômeno de que as mulheres se sentem por vezes
“culpadas”, quando as suas carreiras profissionais têm menor
êxito. Para dar uma idéia dos progressos notáveis que já se
alcançaram em algumas sociedades, registraria o exemplo da Finlândia,
que retrata bem a situação da Europa nórdica: naquele país as
mulheres não sofrem discriminação em matéria de emprego e salários;
detêm posições de liderança nos grandes grupos econômicos;
ocupam cerca de 40% dos assentos no Parlamento – inclusive a
respectiva Presidência - ; e exercem as funções de Ministras do
Exterior, da Defesa, da Saúde e da Educação, além de
Presidente do Banco da Finlândia (ou seja o Banco Central).
Em matéria de respeito quer dos
direitos das minorias étnicas e religiosas, quer da liberdade de
culto da população em geral, quer dos direitos dos trabalhadores
migrantes, as variações na Europa – e em alguns casos também
nas Américas – têm sido grandes, com repetidos exemplos de
perseguições e de manifestações de racismo e de xenofobia.
Para nos limitarmos apenas ao passado recente ou mesmo a situações
que na verdade ainda perduram, caberia mencionar o
“holocausto” à época da II Guerra Mundial; o racismo ainda
presente em alguns países, como nos Estados Unidos e mesmo no
Brasil; os atos de violência perpetrados contra os trabalhadores
migrantes em países europeus; as manifestações neo-nazistas em
alguns países da Europa; as práticas de limpeza étnica na
ex-Iugoslávia, etc.
Mesmo em regiões supostamente
identificadas mais de perto com o respeito aos direitos humanos, não
faltam pelo visto as violações daqueles direitos. Às situações
já aludidas haveria que acrescentar, por exemplo, o recurso
crescente à pena de morte em diversos Estados norte-americanos, a
ponto de alegar-se estar a pena capital sendo aplicada por vezes
com objetivos eleitorais, face ao desejo de alguns governantes de
se identificarem com uma posição severa no campo da segurança pública.
Condições desumanas nos presídios, violência policial e seqüestros
oferecem por sua vez, no caso do Brasil, um quadro não muito
edificante. Na Europa do Leste caberia salientar sobretudo a situação
da Rússia, onde o processo de redemocratização parece ainda
incipiente e a máfia estende os seus tentáculos com audácia
cada vez maior.
Nas sociedades ocidentais seria
possível afirmar que assistimos a uma forte conscientização da
importância dos direitos humanos – numa evolução que parece
haver adquirido uma nova dinâmica a partir dos eventos ocorridos
na França em maio de 1968, quando os estudantes se bateram nas
ruas de Paris, não pelo poder ou por reformas políticas, mas
pelo reconhecimento dos direitos individuais e por uma nova ética.
É de perguntar-se, agora, se o processo de afirmação crescente
dos direitos humanos não poderá ter a sua progressão
interrompida ou de algum modo afetada como conseqüência indireta
das novas tendências neo-liberais, bem exemplificadas na regressão
dos mecanismos de proteção social.
Os direitos humanos nas
sociedades da África subsaárica
Para que se possa avaliar o quadro
dos direitos humanos na África subsaárica é necessário fazer
uma distinção entre os direitos do indivíduo, tal como se
refletem nas relações familiares e tribais, e os direitos políticos.
No primeiro caso, as peculiaridades das sociedades africanas
resultam em graves restrições, sobretudo no que diz respeito à
situação da mulher – situação esta à qual irei me referir
após. Os direitos políticos, por sua vez, são violados com
grande freqüência, em virtude da forma pela qual o estado
moderno foi introduzido no Continente africano pelas potências
coloniais, com tribos divididas e administrações coloniais
concebidas com a preocupação principal de assegurar a manutenção
do status quo.
Malgrado a proliferação de
regimes ditatoriais que resultou das características mesmas do
colonialismo na África e da forma pela qual o processo de
descolonização foi conduzido – com o favorecimento de
“condottieri” em detrimento de lideranças civis - , haveria
que reconhecer que existe uma “democracia de base” na maioria
das tribos africanas. Nas aldeias, as decisões são tomadas assim
por consenso, em reuniões do conselho dos anciãos. Não há tema
que escape à atenção destes últimos, cabendo-lhes opinar sobre
os assuntos os mais variados, como relações com as tribos
vizinhas, modalidades de cultivo nas áreas comuns da tribo,
disputas familiares, festejos, etc. Os conflitos entre tribos pela
posse da terra são raros, pois, na concepção africana, é a
terra que possui o homem, e não vice-versa.
Para uma etnia que tem sido alvo,
nas Américas sobretudo, de algumas das manifestações mais
generalizadas de racismo, é de certa forma paradoxal que tenha
ela encontrado no próprio Continente de origem o exemplo mais
dramático de discriminação. Refiro-me ao regime do
“apartheid”, através do qual a minoria branca pretendeu
manter-se no poder na África do Sul. Caberia salientar a propósito
que, embora tenham sido os afrikaners ou boers que
institucionalizaram o “apartheid”, foram os ingleses que
introduziram no referido país os ingredientes básicos daquele
sistema. O drama vivido por africanos, mestiços e asiáticos na
África do Sul merece registro no quadro panorâmico que procuro
apresentar, quer pela extrema gravidade com a qual direitos
fundamentais foram violados, quer pelo papel desempenhado pelas Nações
Unidas na eliminação de prática tão odiosa.
Na África subsaárica são grandes
as contradições no que diz respeito à situação da mulher. Por
um lado haveria que mencionar o papel importante, ainda que
trabalhoso e árduo, desempenhado pelas mulheres na economia do
Continente: nas comunidades rurais são elas as responsáveis pela
lavoura, da preparação dos campos para o cultivo às atividades
da colheita; nos centros urbanos, são elas as vendedoras nos
mercados e, em muitos casos, operam já pequenas empresas, com
demonstrações freqüentes de grande habilidade comercial. Sua
participação no processo decisório é contudo indireta, na
melhor das hipóteses, pois não são ouvidas nos conselhos
tribais e, nas estruturas governamentais, a sua presença
limita-se quase sempre a cargos de menor relevo.
As desvantagens que as mulheres
sofrem na África subsaáarica se estendem a outros setores,
cabendo mencionar, por exemplo, a humilhação que representa o
regime do “lobola”, em que elas são compradas pelos noivos,
freqüentemente sob a forma de troca por animais domésticos; as
mutilações sexuais, que violam as suas personalidades; os
inconvenientes não menores que padecem em sociedades em que
a poligamia é prática generalizada; o desrespeito que
representa, em algumas tribos, o costume de as viúvas serem
“herdadas” pelos cunhados; e a própria falta de
reconhecimento dos direitos mais elementares, de herança e
outros, em caso de falecimento dos maridos. São costumes
arraigados, que operam em flagrante contravenção dos direitos da
mulher africana.
Como se pode compreender, é difícil
a convivência dos padrões que conhecemos no Ocidente com
aspectos da estrutura familiar e social na África subsaárica. O
que existe é um delicado modus vivendi, dificultado ainda mais
pela própria promiscuidade que caracteriza a vida nas aldeias e
nos centros urbanos da referida região. Nas sociedades africanas
não é possível afirmar, em suma, que haja uma percepção mais
clara dos direitos humanos. São sociedades que, em geral, não
superaram ainda a fase tribal, guardando por vezes um verniz
apenas da cultura ocidental que lhes foi legada – o que explica,
por exemplo, os sangrentos conflitos étnicos presenciados na África
Central em época ainda recente. No lado positivo, haveria que
reconhecer, entretanto, que se trata de civilizações mais de
molde a aceitar os valores de outras culturas.
Os direitos
humanos nos países muçulmanos e na Ásia em geral
Um quadro bastante diverso, mas
igualmente em conflito com os direitos humanos tal como definidos
nas formulações universalistas que as Nações Unidas têm
endossado, nos é oferecido pelos países muçulmanos e por alguns
ao menos dos países asiáticos. Na impossibilidade de fazer, no
contexto de uma exposição que pretende ser sintética, uma
apresentação exaustiva da situação dos direitos humanos nos países
aludidos, limitar-me-ei a indicar aqui, de forma sucinta e
exemplificativa, algumas das dificuldades que surgem em matéria
de aplicação dos direitos humanos nos países em questão. Em
resumo pode-se afirmar que, também no norte da África, no
Oriente Próximo e na Ásia, o relativismo cultural cria um fosso
entre a universalidade dos direitos humanos – tal como emergem
da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, da
Proclamação de Teerã de 1968 e da Declaração de Viena de 1993
– e a realidade prática da sua aplicação naqueles territórios.
Mais conhecida será certamente a
situação dos países muçulmanos, em decorrência da aplicação
da “shari´ah” – que o novo fundamentalismo islâmico tende
a enfatizar. A “fatwa” imposta ao escritor Salmon Rushdie foi
disso uma mostra reveladora. Em 1988 o Representante Permanente do
Irã junto às Nações Unidas escrevia que “...não há
problema insolúvel decorrente da compatibilidade do direito islâmico
com o direito internacional”. Trata-se, contudo, de uma apreciação
um tanto otimista, pois pareceria difícil dar acolhida, à base
dos direitos humanos tal como definidos nos instrumentos da ONU, a
penalidades tais como a pena de morte por apostasia, ou a execução
por apedrejamento para o adultério cometido pela mulher casada,
ou ainda a amputação da mão direita para o roubo – para
mencionar apenas alguns exemplos.
Por alimentarem justamente uma visão
diferente dos direitos humanos, e alegarem não haverem
participado com raras exceções das negociações que conduziram
à Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, os países
muçulmanos, em Reunião de Chanceleres da Organização da Conferência
Islâmica, fizeram aprovar em 1990 a Declaração do Cairo sobre
Direitos Humanos. Em Viena, o referido documento não sobreviveu
contudo à pressão dos países industrializados, inflexíveis na
insistência da universalidade dos direitos humanos. Face ao
fundamentalismo inaugurado com o regime de Khomeini e hoje
bastante expandido, no Oriente Próximo e no norte da África, é
de perguntar-se, entretanto, que efeito prático poderá ter, nos
países islâmicos mais engajados, o consenso que acabou
prevalecendo na Conferência de 1993.
Nesta breve amostragem do
relativismo cultural, a China mereceria também uma atenção
especial. Com um sistema judiciário primitivo, no qual o direito
de defesa é limitado ou inexistente; com a pena capital sendo
aplicada após julgamentos sumários; com prisioneiros de consciência
sendo sentenciados à “reeducação” sob a forma de trabalhos
forçados; com práticas de aborto impostas às mulheres que não
obedeceram às regras do planejamento familiar; com restrições
à liberdade de movimentos no país, inclusive para obtenção de
melhores empregos – para mencionar apenas algumas das situações
mais penosas - , os governantes de Pequim não têm primado pelo
respeito dos direitos individuais. Haveria que reconhecer não
obstante que, a partir de 1980, tem-se observado, no papel ao
menos, algum progresso, com a China ratificando convenções sobre
direitos da mulher e da criança, sobre refugiados, contra o genocídio,
contra a discriminação racial e contra a tortura.
Malgrado o quadro pouco encorajador que acabei de descrever e que
reflete a situação na China após a “Grande Marcha” que
levou os comunistas chineses ao poder em 1949, seria possível
afirmar que o regime de Mao prestou ainda assim um serviço notável
ao desenfeudalizar o país – embora a ênfase dada aos objetivos
coletivos da sociedade tenha-se provado pouco propícia a uma atenção
maior para com os direitos individuais. Essa visão
coletivista vem condicionando a percepção que os dirigentes
chineses (e até mesmo alguns dos grupos dissidentes do país) têm
dos direitos humanos. Passada a fase pioneira do regime comunista
na China, presenciamos hoje naquele país o culto da ciência, do
poder econômico e, de certa forma, do capitalismo. Interessante
será ver agora se a abertura da economia conduzirá a uma política
mais afirmativa e individualista em matéria de direitos humanos,
e se o novo consumismo contribuirá (como se espera) para a afirmação
dos direitos individuais.
Bem diversa é a situação da Índia,
a justo título considerada a maior democracia do mundo. Graças
à visão de Gandhi e de Nehru, o país nasceu com um governo
secular, e na verdade o Mahatma sacrificou a vida no ideal de
construir uma sociedade em que não houvesse distinções de casta
ou de religião. O êxito obtido foi marcante, mas o sistema de
castas não foi ainda totalmente erradicado, com os “intocáveis”
sujeitos por vezes a tratamento discriminatório – não na lei
mas na prática. Outras características de uma cultura milenar
também perduram, como os casamentos de crianças, contratados
pelos pais. Com o poder crescente dos partidos nacionalistas,
usualmente identificados com as correntes induístas mais
radicais, é possível que a coexistência de indianos de
diferentes religiões se torne mais difícil, com pressões sendo
exercidas sobre a minoria muçulmana. Em tal contexto, grande
pareceria ser o risco de um retrocesso em matéria de direitos
humanos.
A indivisibilidade dos direitos
humanos
Concluído este “tour d´horizon”
do panorama cultural de diferentes sociedades, caberia indagar se,
face às particularidades e mesmo antagonismos culturais que se
observam, seria realista definir uma plataforma de direitos
humanos de aplicação universal, que todos os países pudessem
subscrever. Sobre a matéria as Nações Unidas já se
pronunciaram em três ocasiões ao menos: na Declaração
Universal dos Direitos Humanos, de 1948, cujo artigo II dispõe
que toda pessoa humana, sem distinção de qualquer espécie, tem
capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos na
Declaração; na Proclamação de Teerã de 1968; e na Declaração
de Viena, de 1993, que no item 1 do Capítulo I proclama a
natureza universal dos direitos humanos e liberdades fundamentais,
para indicar após, no item 5 do mesmo Capítulo, que “todos os
direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes
e inter-relacionados”.
É interessante observar que, em
Viena, só foi possível chegar a um entendimento sobre o parágrafo
em que se proclama, de maneira taxativa, a universalidade dos
direitos humanos após ter sido acertada a redação algo tortuosa
do já citado artigo 5 do Capítulo I – em cuja parte final se
indica que “as particularidades nacionais e regionais
devem ser levadas em consideração, assim como os diversos
contextos históricos, culturais e religiosos, mas é dever
dos Estados promover e proteger todos os direitos e liberdades
fundamentais, independentemente de seus sistemas políticos,
econômicos e culturais”. Parece evidente que, sem esta concessão,
ainda que qualificada, às teses relativistas, não poderia haver
consenso em torno do reconhecimento da indivisibilidade e da
universalidade dos direitos humanos, nas quais os países
desenvolvidos e os países latino-americanos insistiam.
Neste ponto do exame do tema, creio
necessário salientar que, ao enfatizarem a universalidade dos
direitos humanos, os países do Ocidente e os seus aliados na
questão têm em mente sobretudo os direitos individuais, que
erigiram freqüentemente em vigas mestras de suas políticas
externas. Para os países industrializados em particular, os
direitos coletivos representam uma preocupação bem menor, quando
não um incômodo – face ao risco de lhes serem cobradas prestações
financeiras, ou de se verem envolvidos em “imbroglios” políticos.
Nem Washington nem as demais capitais ocidentais se sentem confortáveis
assim quando vêem invocados, por exemplo, os direitos das
minorias emergentes de regiões como a Ossetia ou a Transilvânia.
Nas deliberações que tiveram lugar em Roma, em meados de 1998,
sobre a criação de uma corte penal internacional, as reservas
das grandes potências, exceto Reino Unido, à referida iniciativa
seguiram a mesma linha de raciocínio.
Embora a proclamação pelas Nações
Unidas da universalidade dos direitos humanos não possa
modificar, num passe de mágica, realidades sociais de civilizações
centenárias ou mesmo milenárias, parece evidente que a negação
da universalidade poderia conduzir a um retrocesso inaceitável na
aplicação dos direitos humanos, pois serviria quase
certamente de pretexto para novas violações de tais direitos. Em
uma conferência eminentemente política – como foi a Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos, realizada em Viena em 1993 - , o
que houve foi, portanto, uma solução política. É interessante
observar, aliás, que enquanto a Declaração Universal dos
Direitos Humanos, de 1948, foi aprovada por 48 votos a favor, 8
abstenções e nenhum voto em contra, numa ONU que contava então
com 56 estados-membros apenas, a Declaração de Viena foi
aprovada por consenso, isto é sem votação, pelos 165 países
que participaram da Conferência de 1993.
Seria possível argüir que, em
Viena, houve um nível mais elevado de aprovação para a tese
universalista dos direitos humanos? Esta seria a meu ver uma
conclusão algo questionável, pois não apenas o mencionado item
5 do Capítulo I introduz, na sua redação contraditória,
um elemento de ambigüidade, mas também é possível afirmar que,
na prática da diplomacia multilateral, a aprovação por consenso
– tal como ocorreu na Conferência de 1993 e a seguir na Assembléia-Geral
da ONU, ao serem as conclusões de Viena apreciadas – representa
quase sempre uma maneira de evitar abstenções, explicações de
voto ou até mesmo votos em contra. É difícil saber assim
quantas abstenções se produziriam se o documento tivesse sido
posto em votação. De qualquer forma, mesmo sob o risco de
pecar-se por excesso de idealismo ou falta de realismo, prevaleceu
a orientação mais condizente com os avanços que se fazem necessários
no domínio dos direitos humanos.
Esta avaliação tem naturalmente
um caráter político, na melhor acepção do termo, pois se, no
contexto da ONU, a situação de direito está pelo visto
definida, não é menos verdade que, na falta de uma civilização
universal, uma aplicação realmente uniforme dos direitos humanos
em todas as sociedades será por muitas gerações mais um ideal
do que uma realidade. Irão as diferentes civilizações do mundo
de hoje convergir no sentido da aceitação de valores comuns, ou
o denominador comum do futuro ficará limitado a aspectos do
consumismo ocidental? O respeito de padrões universais de
direitos humanos, na acepção dos direitos individuais, pareceria
depender em larga medida da resposta que se possa dar a esta
indagação. O século XXI poderá vir a ser no particular o século
das grandes definições.
*Palestra pronunciada pelo
Embaixador Bernardo de Azevedo Brito, em 18 de junho de 1998. no
I Ciclo de Palestras do Programa Especial de Treinamento (PET), da
Faculdade de Direito da UFSC, realizado na cidade de Florianópolis,
na sede da OAB-SC.
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