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Indivisibilidade+

Clarence Dias*

Introdução

Atualmente, tornou-se comum, em qualquer pronunciamento, declaração ou resolução, feitas tanto em âmbito internacional como regional, a reafirmação dos conceitos de universalidade, indivisibilidade, interdependência e inter-relacionabilidade dos direitos humanos. Há, virtualmente, um consenso quase automático em torno desses termos. Nesse sentido, houve, recentemente, um debate bastante contencioso durante o último segmento de coordenação do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas (CESNU), no âmbito da Revisão Viena + 5, com relação ao documento final e à linguagem a ser utilizada nas Conclusões Acordadas. Expressões como “direitos humanos convencionais (mainstreaming human rights)”, “dimensionado de acordo com o sistema das Nações Unidas” e “integração dos direitos humanos” às “atividades do sistema das Nações Unidas”, não puderam fazer parte do documento final. Logo no início do encontro, chegou-se, com certa facilidade, a um consenso nas negociações relativas ao segundo parágrafo preambular do documento, cujo texto é: “Os diretos humanos, como um todo, são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos globalmente, de forma justa e equânime, com base nos mesmos princípios na mesma cadência e com a mesma ênfase” (Minuta das Conclusões Acordadas, encaminhada pelo Vice-Presidente do Conselho, Sua Excelência o Senhor Francesco Paolo Fulci (Itália); E/1998/L.22, 28 de julho de 1998).

A indivisibilidade dos direitos humanos é inquestionável nas negociações intergovernamentais hoje em dia. Mas, seria esse consenso sobre o conceito de indivisibilidade restrito apenas ao âmbito de uma retórica vazia? Haveria realmente um consenso universal em torno do conceito de indivisibilidade? Caso exista, o que esse consenso significaria em termos conceituais - o que se entenderia, em termos mais simples, por indivisibilidade? O que esse conceito ensejaria em termos pragmáticos? Qual seria a situação presente no que se refere à prática do Estado com relação à indivisibilidade? Haveria, atualmente, ameaças e disputas em torno do conceito de indivisibilidade e, se houver, de onde se originariam? Haveria interpretações populares do conceito de indivisibilidade? Que passos deverão ser tomados no sentido de se atingir plena realização da indivisibilidade dos direitos humanos?

Este trabalho tem por objetivo discutir as questões mencionadas, assumindo, porém, que o faz de forma exploratória, devido à escassez de literatura sobre o assunto. Da mesma forma, assume as perspectivas do hemisfério sul e não-governamentais, que se baseiam não somente na experiência cinqüentenária do programa de direitos humanos das Nações Unidas, mas também nas contribuições de movimentos populares de direitos humanos dos países em desenvolvimento das longas e heróicas lutas por justiça para as vítimas de abusos e usurpação desses direitos.

Indivisibilidade: perspectivas históricas

A Carta das Nações Unidas não contém qualquer menção explícita ao conceito de indivisibilidade, apesar de, no seu preâmbulo, reafirmar a “fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e valor da pessoa humana, nos direitos iguais dos homens e das mulheres, e das grandes e pequenas nações”. O conceito de igualdade na linguagem preambular refere-se não só à igualdade entre os direitos mas, principalmente, à igualdade entre os sujeitos desses direitos, no que diz respeito diretamente ao gozo dos mesmos. De maneira semelhante, o conceito de “direitos humanos fundamentais” refere-se mais aos direitos como fundamentais do que à noção de que seriam inerentes à natureza humana.

O conceito de indivisibilidade também não tem referência explícita na Declaração Universal dos Direitos Humanos, mas ressoa, de forma implícita, no preâmbulo dessa Declaração que proclama “libertação do terror e da miséria” “como a mais alta aspiração de todas as pessoas”.

O Pacto sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o Pacto sobre Direitos Civis e Políticos utilizam linguagens idênticas (nos preâmbulos respectivos) ao determinarem o princípio de interdependência entre todos os direitos humanos, quando enfatizam que “o ideal de seres humanos livres, libertos do terror e da miséria, somente será atingido se forem criadas condições para que cada um possa desfrutar tanto de seus direitos econômicos, sociais e culturais, como dos direitos civis e políticos”. O princípio de interdependência foi, talvez, o precursor do conceito de indivisibilidade. O princípio de interdependência surgiu, em parte, como um compromisso político necessário entre as duas principais correntes ideológicas conflitantes, no ambiente da Guerra Fria, fazendo com que fossem negociados dois Pactos Internacionais, ao invés de apenas um Pacto holístico sobre os direitos humanos. Porém, o princípio de interdependência reflete, também, o fato de que os dois conjuntos de direitos não podem, quer em termos lógicos, quer em termos práticos, manter-se completamente isolados, em compartimentos estanques. Nesse sentido, enquanto a liberdade de associação é reconhecida no Pacto sobre Direitos Civis e Políticos, o direito à formação de organizações de classe encontra-se no Pacto sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

A Proclamação de Teerã, adotada pela Conferência Internacional sobre Direitos Humanos, de 13 de maio de 1968, faz menção explícita à indivisibilidade: “Sendo os direitos humanos e as liberdades fundamentais indivisíveis, a plena realização dos direitos políticos e civis é impossível sem o gozo de direitos econômicos, sociais e culturais. A conquista de avanços perenes na implementação dos direitos humanos depende, tanto no plano interno como externo, de políticas sólidas e efetivas de desenvolvimento econômico e social” (Proclamação de Teerã, parágrafo 13). A Proclamação de Teerã não justifica nem define o conceito de indivisibilidade. Nesse sentido, profere, pragmaticamente, afirmação de que é “impossível” atingir-se plenamente os direitos civis e políticos sem o gozo dos direitos econômicos, sociais e culturais, e vice-versa. Foi importante calcar o princípio da indivisibilidade sobre uma racionalidade pragmática que pudesse transcender as ideologias políticas dominantes na época.

Voltando-se para os acordos regionais de direitos humanos, é importante ressaltar que a Convenção Européia (1950) trata, em termos gerais, somente de direitos civis e políticos e, portanto, não faz referência à indivisibilidade. A Carta Social Européia (1961), adotada em seguida, traz mudanças na questão, que, de fato, são efetivadas na Ata Final de Helsinque, adotada pela Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa, de 1 de agosto de 1975. Essa última conclama os Estados participantes a “promoverem e estimularem o exercício efetivo dos direitos e liberdades civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e outros, que se originam, em sua totalidade, da dignidade inerente ao ser humano e são essenciais para seu livre e pleno desenvolvimento” (Seção VII, parágrafo segundo - destaque do autor). A Ata de Helsinque, portanto, proporciona uma base tanto normativa como pragmática para o conceito de indivisibilidade.

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San Jose, Costa Rica, 1969) reconhece em seu Preâmbulo que “os direitos essenciais do homem não derivam do fato de sua nacionalidade pertencer a determinado Estado, mas baseiam-se nos atributos da personalidade humana”, “o ideal de seres humanos livres, libertos do terror e da miséria, somente será atingido se forem criadas condições para que cada um possa gozar de seus direitos econômicos, sociais e culturais, assim como dos direitos civis e políticos”. O Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos na Área de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de San Salvador, adotado em 17 de novembro de 1988) trata do conceito de indivisibilidade no seu preâmbulo: “Considerando a forte relação existente entre os direitos econômicos, sociais e culturais e os direitos civis e políticos, em que as diferentes categorias de direitos constituem uma unidade indivisível, baseada no reconhecimento da dignidade dos seres humanos, para os quais é necessária permanente proteção e promoção, a fim de que sejam plenamente realizados, e a violação de alguns direitos em favor de outros não poderá nunca ser justificada”. O Protocolo de San Salvador baseia a indivisibilidade no reconhecimento da dignidade humana. Assim, não só reafirma o papel da indivisibilidade na plena realização de todos os direitos, como também nega legitimidade às concessões feitas em torno dos direitos humanos, em troca de outras compensações - prática freqüentemente adotada pela escola asiática, que abrange países como Cingapura, Malásia, China (mais recentemente), e, até há pouco, a Indonésia.

A Carta Africana sobre Direitos Humanos e dos Povos (Nairobi, 1981) expõe as relações entre os dois conjuntos de direitos com maior detalhamento, declarando em seu preâmbulo: “é essencial, de agora em diante, prestar-se atenção especial ao direito ao desenvolvimento, no sentido de que os direitos civis e políticos não podem estar dissociados dos direitos econômicos, sociais e culturais, em seus conceitos e universalidade, e que a satisfação desses direitos econômicos, sociais e culturais sejam a garantia para o gozo dos direitos civis e políticos”. O preâmbulo também explora as relações entre direitos coletivos e individuais “reconhecendo, por um lado, que os direitos humanos fundamentais originam-se dos atributos dos seres humanos, o que justificaria sua proteção em nível nacional e internacional, e, por outro lado, que a realidade e o respeito aos direitos dos povos deverá necessariamente garantir os direitos humanos”. A Carta da África, portanto, propõe um conceito de indivisibilidade que relaciona direitos econômicos, sociais e culturais aos direitos civis e políticos; isso, por sua vez, relaciona os direitos individuais aos coletivos e encara o desenvolvimento como forma de consolidar a indivisibilidade.

A região Ásia-Pacífico permanece a única a não possuir um acordo regional sobre direitos humanos, porém, a Sexta Oficina sobre Iniciativas Regionais para a Promoção e Proteção de Direitos Humanos na Região da Ásia e Pacífico (Teerã, 1998) reafirma, em suas conclusões “a universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos”.

Dessa forma, o conceito de indivisibilidade, 50 anos após a Declaração Universal dos Direitos Humanos, encontra-se firmemente introduzidos nos instrumentos legais de direitos regionais e internacionais. Vamos, então, proceder a uma breve revisão das práticas das Nações Unidas (e de seus Estados membros) com relação ao conceito de indivisibilidade.

Indivisibilidade: a prática das Nações Unidas

Esta primeira parte identificou várias formulações verbais relacionadas ao conceito de indivisibilidade, conforme consta dos instrumentos jurídicos regionais e internacionais. A partir dessas formulações, torna-se possível examinar os diferentes significados atribuídos à palavra indivisibilidade, e quais as conseqüências práticas de sua utilização.

Indivisibilidade e a Natureza e Essência da Pessoa Humana

O significado de indivisibilidade, em termos efetivos, afirma que os direitos humanos e da pessoa humana (como apropriadamente formulado nesta época de correção política, em contraste com os antigos instrumentos de direitos humanos que se referiam aos “direitos do homem”) são indivisíveis. Os direitos humanos são inerentes e emanam da própria natureza humana. Conforme estabelecido no parágrafo 1 da Declaração e Programa de Ação de Viena (DPAV): “Os direitos humanos e as liberdades fundamentais são inatas a todos os seres humanos; a proteção e a promoção desses direitos é responsabilidade primordial dos governos”. A indivisibilidade é uma relação mútua uma vez que é precisamente o gozo dos direitos humanos que torna humana a vida das pessoas [A. Caesar Espiritu, Law, Development and Human Rights in ASEAN (Lei, Desenvolvimento e Direitos Humanos na ASEAN) Friedrich-Naumann-Stiftung, Cingapura, 1986]. Posto de outra forma, os direitos humanos existem para garantir o mais precioso de todos os direitos: o direito de ser e permanecer humano [U. Baxi, Inhuman Wrongs and Human Rights (Erros Desumanos e Direitos Humanos), pp. 1-17, Har-Anand Publications, Nova Delhi, 1994]. As implicações práticas dessa interpretação são inúmeras, principalmente com relação à universalidade dos direitos humanos. Para que o conceito de universalidade torne-se uma realidade existencial para todos, é necessário que diversos grupos, aos quais o gozo dos direitos humanos ainda é negado, assumam efetivamente o desafio de fazer prevalecer esses direitos. As mulheres conseguiram, com êxito, reivindicar seus direitos na Conferência das Nações Unidas sobre Direitos Humanos (Viena, 1993). Mas, conforme o DPAV sugere (na seção II B), diversos grupos, incluídas as minorias, povos indígenas, imigrantes, crianças e deficientes físicos, permanecem na luta para o reconhecimento de seus direitos humanos. O conceito de indivisibilidade, conforme entendido anteriormente, proporciona a esses grupos uma base normativa sólida para que reafirmem o caráter “inato” desses direitos humanos.

A Indivisibilidade no Âmbito e no Meio dos Direitos Humanos Universais

Este significado de indivisibilidade tem, pelo menos, cinco dimensões:

Todos os direitos humanos são iguais, ou seja, nenhum direito humano pode reivindicar precedência sobre qualquer outro direito humano. Citando o s palavras da DPAV (parágrafo 5), “Todos os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos de forma global, justa e equânime, com base nos mesmos princípios mesma medida e com a mesma ênfase”. A Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos (“HCHR”), Mary Robinson, no seu Relatório Interino à Comissão sobre Direitos Humanos para a Revisão Viena + 5 enfatiza: “A universalidade dos direitos humanos, com sua dimensão igualitária e sua indivisibilidade atuando em mútuo reforço, deveria guiar todos os setores da comunidade internacional no sentido de que tornem efetivas as recomendações adotadas pela Conferência Mundial sobre Direitos Humanos de Viena” (E?CN. 4/1998/104, 20 de fevereiro de 1998, p. 3). As implicações práticas disso são claras. As pessoas encarregadas de monitorar violações de direitos humanos não devem graduar a importância dessas violações com base em argumentações de violações fundamentais de direitos fundamentais. Toda e qualquer violação de direitos humanos deve ser denunciada e separada.

É dever dos Estados, “independentemente de seus sistemas políticos, econômicos ou culturais, promover e proteger todos os direitos humanos e liberdades fundamentais” (DPAV, parágrafo 5). Em termos práticos, não basta focalizar os direitos humanos somente sob o ângulo das violações. Os Estados devem cumprir seus papéis de protetores e promotores desses direitos. Conforme estabelecido nas Conclusões Acordadas do segmento ECOSOC da Revisão Viena + 5, os Estados e o sistema das Nações Unidas devem adotar conduta holística, “abrangente e integrada com relação à promoção e proteção dos direitos humanos” (E/1998/L23, 28 de julho de 1998, p.2).

Não poderá haver qualquer tipo de concessão para os direitos humanos. Conforme repetidamente colocaram as ONGs asiáticas, reunidas na Comissão Preparatória de Bangkok para a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos de Viena (1993): “Um conjunto de direitos não pode ser negociado por outro”. “Os direitos econômicos só podem ser preservados quando as pessoas puderem exercer seus direitos políticos e civis”. “Nós criticamos os governos asiáticos por colocarem seus próprios interesses à frente dos interesses do povo e por tentarem reduzir a efetividade dessas normas de direitos humanos na tentativa de encobrir seus fracassos em promover e proteger esses direitos” [Xiao Qiang, em Evaluating the Vienna Declaration: Advancing the Human Rights Agenda (Avaliando a Declaração de Viena: Avançando a Agenda de Direitos Humanos), p. 15, Conference Proceedings, Center for the Study of the Global South, Washington, D.C., 1993 n.º 6]. A questão não é “pão ou liberdade” como muitos ditadores asiáticos querem nos fazer acreditar. A questão, na verdade, seria: “quem, na sociedade, possui quanto de cada? e por quê?” A respeito do assunto “indivisibilidade”, a Força-Tarefa Judiciária do Sudeste Asiático encaminhou o seguinte para a Comissão Preparatória de Bangkok: “As críticas feitas à legislação internacional sobre direitos humanos, por considerá-la excessivamente enfática aos direitos civis e políticos, em detrimento dos direitos econômicos, sociais e culturais, são hipócritas. Nesse caso, não há nada que impeça os governos de corrigirem esse excesso de ênfase em nível nacional. Ambos os conjuntos de direitos existem. Ambos os conjuntos de direitos possuem validade. Nos países da SAARC, tem havido uma lamentável e obstinada resistência, por parte dos governos, em reconhecer e implementar esses conjuntos de direitos - para o detrimento de ambos. A Força-Tarefa convoca os governos da região para remediarem essa situação, por meio de uma efetiva implementação tanto de direitos econômicos, sociais e culturais, como de direitos civis e políticos”(Bangkok, 1993, não publicado).

Não poderá haver concessões entre desenvolvimento e direitos humanos. Alguns governos da Ásia alegam que o desenvolvimento econômico deve ter precedência sobre outros direitos, principalmente os civis e políticos. O conceito de indivisibilidade rejeita, sem sombras de dúvida, essa tese e a própria DPAV acentua, na sua reafirmação do direito ao desenvolvimento, que “constitui direito universal e inalienável, e parte integral dos direitos humanos fundamentais”, “na medida que o desenvolvimento facilita o gozo de todos os direitos humanos, a falta de desenvolvimento não pode ser pretexto para justificar qualquer cerceamento dos direitos humanos internacionalmente reconhecidos” (DPAV, seção I, parágrafo 10).

Por causa da indivisibilidade dos direitos humanos, “a plena realização dos direitos civis e políticos, sem o gozo dos direitos econômicos, sociais e culturais, é impossível” (Proclamação de Teerã, parágrafo 13). Essa dimensão do conceito de indivisibilidade é uma extensão do conceito de que todos os direitos são iguais. O conceito enfatiza a necessidade de se promover a realização de todos os direitos: de todas as pessoas e de todos os grupos. Aqui, uma vez mais, cabe citar trecho do documento encaminhado pela Comissão Preparatória de Bangkok para a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos de Viena: “As críticas feitas aos princípios internacionais correntes sobre os direitos humanos, por considerá-la excessivamente enfática aos direitos civis e políticos, em detrimento dos direitos econômicos, sociais e culturais, são hipócritas. Nesse caso, não há nada que impeça os governos de corrigirem esse excesso de ênfase em nível nacional. Se esses governos não conseguiram fazer isso em nível nacional, suas críticas sobre o assunto, em nível internacional, carecem de credibilidade. A Força-Tarefa reconhece a importância e o papel tanto dos direitos individuais como dos coletivos. Não haveria, portanto, qualquer hierarquia ou superioridade entre esses dois conjuntos de direitos. Ambos são suscetíveis de abusos quando exercidos. Nas situações de vida real, surgem sérias complexidades e dificuldades com relação ao equilíbrio entre direitos coletivos e individuais, assim como dos direitos entre coletivos e dos direitos dentro de um coletivo. Em todos esses casos, torna-se vital que o conflito seja resolvido pela aplicação dos princípios básicos de direitos humanos de não-discriminação, não-opressão, e justiça”(Bangkok, 1993, não publicado).

É importante também frisar que o termo indivisibilidade ocorre mais freqüentemente como parte de uma descrição de direitos humanos como sendo “universal, indivisível, interdependente e inter-relacionado”. O conceito de indivisibilidade é visto como chave para o avanço não somente da universalidade (conforme detalhado anteriormente) mas, também, para o avanço dos princípios de interdependência e de inter-relacionamento dos direitos humanos. Entretanto, enquanto 50 anos de prática dos direitos humanos proporcionaram vários exemplos de interdependência e de inter-relacionamento, a indivisibilidade parece ter sido mais acelerada com infrações do que com a observância de seus princípios. A indivisibilidade parece indicar algo que deveria ser obtido em vez do que já existe. Nesse sentido, continua como objetivo a ser perseguido e reafirmado, conforme mostram as revisões das práticas das Nações Unidas e dos Estados.

O Programa de Direitos Humanos das Nações Unidas

O Programa de Direitos Humanos das Nações Unidas começou com a criação da Comissão sobre Direitos Humanos e o Centro para Direitos Humanos. A partir de sua implantação, e influenciado por proeminentes ONGs internacionais (todas ocidentais) de direitos humanos, o programa concentrou sua linha de ação no monitoramento das violações de direitos humanos, focalizando, quase que exclusivamente, os direitos civis e políticos. Assim, a despeito da proclamada mantida retórica, não havia sequer nuanças de indivisibilidade nas atividades conduzidas no âmbito do Programa. Esse quadro vem, ainda que gradualmente, apresentando perceptíveis mudanças nos últimos anos, em todos os aspectos do Programa. Os órgãos do sistema têm prestado maior atenção aos direitos econômicos, sociais e culturais, desde a entrada em vigor das Convenção sobre Direitos da Infância (“CRC”) e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (“CEDAW”). Ambas as Convenções citadas, juntamente com o Pacto sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, adotam o princípio de indivisibilidade, que se reflete nos órgãos criados no âmbito desses tratados. A Comissão sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, em particular, tem emitido Comentários e Recomendações Gerais sobre assuntos tais como o impacto, sobre os direitos humanos, das sanções e medidas unilaterais, e sobre a integração dos direitos humanos à UNDAF (os organismos de desenvolvimento das Nações Unidas).

De maneira semelhante, os Procedimentos e Mecanismos Especiais da Comissão e da Subcomissão focalizavam, originalmente, de forma quase exclusiva, os direitos civis e políticos. Hoje, focalizam ambos os conjuntos de direitos (por exemplo, os Relatores Especiais sobre Direitos Humanos e Meio Ambiente, sobre Pobreza Extrema, e sobre Pessoas Internamente Excluídas). Isso também se verifica nos trabalhos da própria Comissão e Subcomissão, e de seus Grupos de Trabalho (p. ex., os de direito ao desenvolvimento, de minorias, de migrantes e de programas de ajuste estrutural); nos trabalhos dos Serviços de Consultoria e do programa de Cooperação Técnica do Centro de Direitos Humanos das Nações Unidas, agora denominado Escritório do Alto Comissariado de Direitos Humanos (“EACDH”).

O programa de desenvolvimento das Nações Unidas

Esse Programa, também, não tratou das questões de direitos humanos ou, na melhor das hipóteses, cuidou apenas de uma limitada gama de direitos humanos relacionados, por exemplo, com eleições, administração da justiça, aplicação de leis e do judiciário. Assim, os documentos do PNUD, preparados para a Conferência Mundial de Viena e, cinco anos depois, os da Revisão Viena+5, descrevendo as atividades do PNUD no campo de direitos humanos, são quase idênticos, no tange às atividades descritas. Isso, a despeito da recomendação da DPAV, ao PNUD e outros, de que fosse adotada uma abordagem holística de direitos humanos no desenvolvimento e que se aderisse ao princípio de indivisibilidade. Esse procedimento, entretanto, vem mostrando sensíveis mudanças para melhor, nos últimos anos. Primeiramente, a UNICEF passou a adotar uma abordagem baseada em direitos enfocando a Convenção sobre Direitos da Infância e trabalhando juntamente com a Comissão sobre Direitos da Infância. Em novembro do ano passado, o PNUD adotou sua política holística denominada “Integrando Direitos Humanos ao Desenvolvimento Humano Sustentável” e está trabalhando rapidamente no sentido de desenvolver uma abordagem baseada nos direitos humanos para seus programas de desenvolvimento humano sustentável. A Divisão das Nações Unidas para Assuntos Econômicos e Sociais (“DAES”) também está adotando uma abordagem de direitos humanos, voltada, mais particularmente, para o direito ao desenvolvimento. É evidente que falta muito trabalho a ser feito para que o PNUD efetivamente promova e proteja a totalidade dos direitos humanos, tanto no âmbito do desenvolvimento como por meio desse. Mas, pelo menos um primeiro passo foi dado pelo Programa que já reconhece, ainda que tardiamente, o princípio da indivisibilidade.

Reforma do Sistema das Nações Unidas

O Secretário-Geral Kofi Anan está em vias de implementar um plano, visando à reorganização do sistema das Nações Unidas, que tornará os direitos humanos tema de interseção em todas as atividades da organização; atividades essas igualmente relacionadas com a manutenção e construção da paz, bem como com assuntos humanitários, de desenvolvimento, até as envolvidas com desenvolvimento, assuntos humanitários, econômicos e sociais. A mudança possibilitará novas oportunidades para se praticar o princípio da indivisibilidade, priorizando os direitos humanos, por todo o sistema das Nações Unidas.

Em avanço igualmente positivo no tocante à indivisibilidade, foi a nomeação da Senhora Mary Robinson, na qualidade de Alta Comissária para Direitos Humanos. Desde seu primeiro dia no novo cargo, ela vem enfatizando o princípio de indivisibilidade, recomendando uma abordagem holística, abrangente e integrada para a promoção e proteção de todos os direitos humanos para todos. Recentemente, conforme já mencionado, a comunidade internacional dos Estados membros passou. também, a adotar essa abordagem (assim como o princípio de indivisibilidade estabelecido nas Conclusões Acordadas do segmento ECOSOC da Revisão Viena+5).

Práticas dos Estados Membros

Apesar de unanimemente reafirmarem a retórica da indivisibilidade (por consenso e sem votação), os Estados membros das Nações Unidas recusam-se a aceitar esse princípio na prática. Organizados em diversos grupos, os Estados membros continuam a prática da seletividade no tocante ao reconhecimento dos direitos humanos. Os EUA recusam-se a reconhecer os direitos econômicos, sociais e culturais. O Vaticano, juntamente com diversos Estados de orientação católica e islâmica, recusam-se a reconhecer diversos direitos das mulheres, especialmente os relativos à reprodução. O grupo dos Estados não-alinhados e, em particular, o grupo dos asiáticos, relativizam a importância dos direitos civis e políticos. Apesar da convocação feita pelo DPAV para a ratificação universal dos tratados fundamentais de direitos humanos, estamos muito longe de ratificar o Pacto sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, e os avanços nesse sentido, nos cinco anos que se seguiram à Conferência de Viena, têm sido muito lentos. A distância entre a retórica e realidade, no que diz respeito à indivisibilidade, tem se mantido bastante significativa na prática dos Estados membros das Nações Unidas, determinando crescente falta de credibilidade.

Ameaças e desafios ao princípio de indivisibilidade e sua reafirmação

Ameaças e desafios

A seguir, analisamos as duas maiores ameaças à indivisibilidade: o chamado desafio dos Valores Asiáticos e a opção do paradigma do desenvolvimento.

O desafio dos valores asiáticos

O debate em torno dos “valores asiáticos” tem gerado muita fumaça bem como um meio de vida, para um número considerável de acadêmicos americanos e para um número relativamente menor de seus parceiros na Ásia. Quando Lee Kuan Yew fez menção, pela primeira vez, de sua tese sobre os valores asiáticos, pareceu ser muito fácil ignorar seus comentários, considerando-os simplistas, pretensiosos, e fechados em seus próprios interesses. A chamada escola de pensamento de Cingapura, então, calcou-se nas seguintes convicções básicas:

§         Os valores asiáticos são significativamente diferentes dos mantidos no ocidente. Os asiáticos dão ênfase à importância dos laços familiares, à prioridade da comunidade sobre o indivíduo, e da estabilidade social e ordem pública sobre o estilo ocidental de democracia. Os valores aceitos no ocidente cultuam a liberdade de expressão, a liberdade pessoal, os direitos dos indivíduos e a democracia liberal.

§         As rápidas mudanças sociais e econômicas inerentes à modernização trazem instabilidade, a menos que haja uma autoridade firmemente estabelecida. A exuberância da democracia acarreta condições de indisciplina e desordem que são inimigas do desenvolvimento.

§         Os líderes asiáticos agem corretamente quando colocam as necessidades materiais dos seus povos à frente das liberdades pessoais e direitos individuais.

§         As políticas participativas não devem ser impingidas às sociedades asiáticas pelo Ocidente.

§         Os valores asiáticos e os impulsos culturais favorecem mais os deveres que os direitos, as responsabilidades mais que as liberdades, o desenvolvimento mais que a democracia liberal, e a estabilidade social mais que o pluralismo político e cultural.

Quando esses princípios foram enunciados por Lee Kuan Yew e, logo após, por Mahatir Mohamed, muitos foram solidários aos problemas que eles enfrentavam, na tentativa de moldar nações-estados a partir de estruturas políticas frágeis, com profundos e complexos problemas multirraciais. Mas, mesmo assim, não houve omissão com relação ao autoritarismo desenvolvimentista. Foi o Presidente Ramos, das Filipinas, quem prontamente relembrou a Lee Kuan Yew o que uma década desse autoritarismo desenvolvimentista representou para seu país.

Tanto Lee Kuan Yew como Mahatir Mohamed têm sido veementes críticos do imperialismo ocidental, assim como da hipocrisia e do caráter dúbio da política externa do Ocidente (principalmente dos EUA) praticada na Ásia. Nesse sentido, apontam que condicionantes de direitos humanos têm sido invocados de forma seletiva e arbitrária, e as ideologias econômicas e políticas do Ocidente têm sido impostas como parte de uma agenda de dominação ocidental da Ásia. A imprensa internacional chinesa saudou recentemente Lee Kuan Yew como o “novo guerreiro asiático que revida o Ocidente” e um acadêmico nipônico o descreveu como “um porta-voz eloqüente que sabe replicar esses ocidentais arrogantes e presunçosos”. Porém, a conjugação dos “valores asiáticos” com protestos contra o imperialismo ocidental na Ásia, tem acarretado conseqüências funestas. O Governo chinês, em seu White Paper de 1991, adotou a tese da concessão entre direitos humanos e desenvolvimento, declarando que “comer e se agasalhar devidamente são as demandas básicas do povo chinês que, por muito tempo, sofreu com a fome e o frio”. O White Paper prossegue desafiando a natureza internacional dos direitos humanos, ao colocar que “a questão dos direitos humanos está circunscrita, de modo geral, à soberania de cada Estado”. Em 1995, o Governo chinês opôs-se firmemente “aos atos hegemônicos de determinados países que possuem critérios dúbios para os direitos humanos dos demais países impondo seus padrões a outros, ou interferindo em suas questões internas, valendo-se dos direitos humanos como pretexto”. Aqueles entre os governos asiáticos que apoiam a tese de “valores asiáticos” defendem um argumento de que a iniciativa do Ocidente de impor padrões universais de direitos humanos aos países em desenvolvimento é uma forma dissimulada do imperialismo cultural bem como uma tentativa de obstruir seu desenvolvimento. Recentemente, o Primeiro Ministro Mahatir Mohamed chegou a propor que o 50º Aniversário da Declaração Universal dos Direitos Humanos seja a ocasião para que se reveja seus princípios, uma vez que suas origens e natureza são ocidentais. Esse desafio à universalidade dos direitos humanos deve ser discutido e revidado. Os “valores asiáticos”, que até há pouco não passavam de incômoda divergência, agora ameaçam romper a corrente global dos direitos humanos, que representa uma das maiores conquistas deste século. [Para uma discussão detalhada sobre o desafio dos “valores asiáticos” à universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos, ver Simon S. C. Tay, “Human Rights, Culture and the Singapore Example” (“Direitos Humanos, Cultura e o Exemplo de Cingapura”), in 41 McGill Law Journal: Special Issue on International Human Rights Law (Edição Especial sobre a Legislação Interncional de Direitos Humanos), pp 743-780, agosto de 1996.]

Os princípios de universalidade e indivisibilidade são elementos essenciais para o consenso global sobre direitos humanos, que foi alcançado nos últimos 50 anos. É perigoso adotar-se uma postura cínica, pela qual a dimensão internacional dos direitos humanos não seria mais que uma máscara ideológica para encobrir a realpolitik dos EUA. A solidariedade internacional para a promoção e proteção dos direitos humanos, contra o domínio das mazelas desumanas, é exatamente o que tentamos alcançar nesses 50 anos, desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Atualmente, indo além de fronteiras nacionais e de culturas distintas, estamos nos esforçando para atingir a máxima realização daquilo que é, para todos, o mais precioso direito: o direito de sermos humanos.

A guinada para o paradigma de desenvolvimento

O direito do ser humano ao desenvolvimento representa a corporificação do princípio da indivisibilidade. O direito ao desenvolvimento abarca tanto os direitos econômicos, sociais e culturais, como os direitos civis e políticos. Além disso, o direito ao desenvolvimento impõe que a realização de todos os direitos humanos seja a razão essencial do desenvolvimento. Entretanto, a realização do direito ao desenvolvimento tem enfrentando enormes obstáculos ultimamente.

No plano econômico, as dificuldades com dívida e com serviço da dívida têm restringido seriamente os gastos governamentais com desenvolvimento social e com a promoção de uma realização progressiva dos direitos humanos. Os programas de ajuste estrutural estão causando sérios impactos adversos sobre os direitos humanos, diante da inexistência de salvaguardas efetivas. O ressurgimento do neoliberalismo econômico, acompanhado das medidas de desregulamentação e privatização, vem acarretando desemprego maciço, eliminação de postos de trabalho, inflação desenfreada, consumismo licencioso por parte de uma minoria privilegiada, e a busca implacável do lucro a qualquer custo, humano, social ou ambiental. Iniciativas como a APEC estão sendo acalentadas nos países desenvolvidos, com vistas a precipitarem mudanças de paradigmas: do desenvolvimento através de ajuda para o de desenvolvimento através do comércio e investimento. Essa tão propalada mudança de paradigma, no entanto, despida de sua retórica de “desenvolvimento pelas forças do mercado”, está longe de promover desenvolvimento. Na verdade, promove a ganância e o egoísmo como nova religião da globalização. Sob essa conduta, o desenvolvimento não é mais direcionado para as prioridades nacionais de promover a realização progressiva de direitos econômicos e, até mesmo, dos direitos humanos. Pelo contrário, é conduzido pelas exigências do comércio e investimento, e pelo desejo insaciável de se consumir cada vez mais. A sustentabilidade ecológica é sacrificada pela implacável busca de lucros. Os valores da economia caseira, conservação, manutenção e compartilhamento estão sendo destruídos por impedirem o avanço do consumo. O desenvolvimento não diz respeito mais ao ser; mas, sim, ao ter. A revolução global das comunicações está sendo perversamente empregada para promover a monocultura de consumismo global do estilo da Coca-Cola. As corporações nacionais e internacionais são consideradas as chaves para o desenvolvimento social. Tudo isso, porém, tem resultado no ressurgimento do poder das corporações, em situação de total descompromisso, na emergência dos monopólios do setor privado e na erosão ou mesmo abdicação, por parte do Estado, de suas obrigações, funções e responsabilidades, no sentido de promover o desenvolvimento e a realização progressiva dos direitos humanos de suas populações. Para muitos, até o direito à subsistência tem sido negado.

Essa versão privatizada de desenvolvimento tem promovido a industrialização acelerada, criando pólos poluidores, causando riscos à saúde e vítimas. A urbanização desenfreada vem gerando mega-favelas, número crescente de indigentes, e uma explosão da violência urbana. A exploração madeireira se disfarça no reflorestamento. A pesca mecanizada em grande escala e a aquacultura vêm ameaçando de extinção a pesca artesanal da Ásia. Os projetos de desenvolvimento imobiliário (por exemplo, os “shoppings” urbanos, os empreendimentos de lazer nas áreas rurais, e os campos de golfe) vão confiscando a terra, destruindo comunidades e desalojando populações. No setor rural, há um contínuo descaso, ou pior uma insistente exploração. Um novo comércio de escravos na Ásia abrange tráfico de mulheres, crianças, e a contínua exploração dos migrantes trabalhadores. Essa é a realidade do desenvolvimento na Ásia.

Os direitos econômicos, sociais e culturais são as primeiras vítimas dessa realidade. Os direitos trabalhistas têm sofrido rápida erosão em face dos acordos livres de trabalho, os quais colocam a liberalização do comércio, do investimento e o direito das corporações de realizarem seus negócios acima dos direitos à subsistência, ao trabalho, e dos direitos individuais e coletivos dos trabalhadores. Muitos países da Ásia, signatários de Convenções da OMT, acham que as novas legislações econômicas internacionais, voltadas para o desenvolvimento rápido, cuja disseminação vem sendo feita sob os auspícios do GATT, OMC, APEC e dos acordos multilaterais sobre investimento da OCDE (“MAI”), estão erodindo os direitos individuais e coletivos estabelecidos em conformidade com aquelas mesmas Convenções. O mesmo acontece com a legislação ambiental nacional e internacional dos países asiáticos, que se vêem forçados a práticas insustentáveis de exploração de seus recursos naturais, por causa das pressões do serviço da dívida e dos desequilíbrios da balança comercial. A Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas reconheceu, de forma clara, esses problemas e realiza o respectivo acompanhamento anual, dentro do item de sua agenda chamado “Direitos Humanos e Meio Ambiente”. É, sobretudo, irônico que os países desenvolvidos reclamem que a falta de leis eficazes referentes ao meio ambiente e aos direitos trabalhistas nos países asiáticos proporcionem a esses últimos vantagens comerciais. Mas, retórica de disputas comerciais à parte, a erosão da universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos está causando profundos impactos negativos sobre a proteção e promoção dos direitos humanos dos povos do mundo em desenvolvimento, além de criar novas ondas de exploração, marginalização, discriminação e exclusão. A perturbação social resultante se manifesta por si, pelo ressurgimento do racismo, da xenofobia e dos conflitos étnicos - exacerbados pela velocidade e por algumas práticas da globalização da economia mundial, assim como pela mobilidade irrestrita do capital, do comércio e dos investimentos.

A reafirmação da indivisibilidade

Não é surpreendente que, em vista da prática dos Estados descrita anteriormente, a reafirmação do princípio da universalidade parta primordialmente das ONGs atuantes na área de direitos humanos, assim como dos grupos de vítimas em busca dos seus direitos e da retratação das violações. As ONGs reunidas nos encontros preparatórios regionais que antecederam a Conferência Mundial de Direitos Humanos reafirmaram prontamente o princípio da indivisibilidade. A Declaração de Túnis das ONGs africanas, de 6 de novembro de 1992 dá ênfase à indivisibilidade e interdependência dos direitos econômicos, sociais e culturais e dos direitos civis e políticos, princípios estabelecidos nos instrumentos internacionais, principalmente na Carta Internacional de Direitos Humanos e na Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento” (parágrafo 9). A Declaração de Bangkok sobre Direitos Humanos, de 27 de março de 1993 dedica uma seção inteira (abrangendo 5 parágrafos) à indivisibilidade, em que coloca: “É necessário que se adote um procedimento holístico e integrado com relação aos direitos humanos. Nenhum conjunto de direitos deve ser utilizado na Sarganha por outros. A Declaração de Quito das ONGs latino-americanas e caribenhas, de 30 de maio de 1993, “ratifica a indivisibilidade, a universalidade e a interdependência de todos os direitos humanos, e reafirma o direito de todas as pessoas humanas ao gozo efetivo desses princípios” (parágrafo 3). Reafirmação semelhante encontra-se na Declaração de Atlanta, de 15 de janeiro de 1993 (parágrafo 1). Mas. a prática das ONGs de direitos humanos não necessariamente reflete essa indivisibilidade. Algumas das mais proeminentes ONGs internacionais de direitos humanos possuem mandatos organizacionais que limitam suas ações com relação aos direitos civis e políticos. Mesmo quando não há limitação explícita nos seus mandatos institucionais, as ONGs internacionais de direitos humanos têm, de maneira geral, negligenciando os direitos econômicos, sociais e culturais. Esse comportamento lamentável, entretanto, tem se modificado ultimamente.

Enquanto a indivisibilidade sofre apenas uma negligência benigna, por parte das ONGs internacionais de direitos humanos, a situação é pior nas mãos dos violadores que tendem a impor uma “divisibilidade” às suas vítimas. Nesse sentido, abusam de táticas de dividir para dominar, e forçam acordos fartos em concessões. A seguir, examinaremos dois desses casos:

As Mulheres Lenientes da Ásia

Durante a Segunda Guerra Mundial, o Exército Imperial japonês estabeleceu uma vasta rede de “postos de leniência” onde seus soldados obrigavam cerca de 100 a 200 mil mulheres filipinas e coreanas a concederem favores sexuais. É inexplicável como tão gritante e flagrante violação de direitos humanos tenha permanecido isenta de qualquer ato crítico significativo, durante mais de 40 anos. Em 1988, no entanto, as organizações de mulheres da Coréia pediram uma apuração para o caso. Em 1990, um senador do Partido Socialista do Japão demandou uma ação por parte de seu governo. A resposta a essa demanda foi imediata, no sentido de que tanto o governo japonês como os militares estavam isentos de culpa, uma vez que os postos de leniência haviam sido montados por “empresários do setor privado”. Diante disso, as mulheres coreanas, vítimas dessas violações, vieram a público e organizaram-se no sentido de exigirem uma retratação, a construção de memorial, investigação profunda, além de encaminharem um processo, em Tóquio, pedindo indenização pelos danos causados. Como as provas começaram a se acumular, em 13 de janeiro de 1992, pela primeira vez, o Secretário de Governo Kato, expressou “profundo remorso” e admitiu que o exército de seu país estava envolvido no caso. Em fevereiro de 1992, a questão foi levantada pela Comissão das Nações Unidas para Direitos Humanos e, em maio daquele ano, encaminhada ao Grupo de Trabalho sobre Formas Contemporâneas de Escravidão. Em dezembro de 1992, realizou-se, em Tóquio, com ajuda de ONGs, uma audiência pública. Com o acúmulo crescente de provas, o Governo japonês formalizou um pedido de desculpas e admitiu seu envolvimento.

A posição do Governo japonês foi cotejada pelo relatório da Comissão Internacional de Juristas.

§         Menciona que o objetivo das Nações Unidas, o qual está claramente explicitado no Preâmbulo da Carta das Nações Unidas, é proteger as gerações seguintes dos flagelos da guerra. As Nações Unidas, nesse sentido, não são o órgão para discussão de questões passadas de determinados países, principalmente as questões ocorridas antes do estabelecimento da organização.

§         Alega que o mandato concedido ao Relator Especial sobre o Direito a Restituições, Compensações e Reabilitações das Vítimas de Violações Maciças dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais não inclui, em suas competências, a de encaminhar recomendações para casos e pedidos individuais de compensações.

§         Argumenta que o procedimento 1503 da Resolução 1991/104 da Subcomissão sobre Prevenção à Discriminação e Proteção das Minorias, não pode ser aplicada, como mecanismo de reparação ou socorro, no caso dos pedidos de compensação por violações e perdas em direitos humanos, de casos ocorridos durante a Segunda Guerra Mundial.

§         Procura argumentar que essas petições, inclusive a questão das compensações, já foram examinados pelo Japão, conjuntamente com os países envolvidos, de acordo com os tratados bilaterais e multilaterais de paz, e demais tratados relacionados.

O Governo japonês procura traçar uma distinção entre questões legais e questões morais. Pediu as desculpas devidas, mas recusa-se a reconhecer a responsabilidade legal. Nesse sentido, estabeleceu o Fundo para Reabilitação das Mulheres Lenientes como forma de caridade e não como forma legal de restituição e compensação.[Ver Comfort Women: an unfinished ordeal (Mulheres Lenientes: um tormento inacabado), Relatório de uma Missão, Comissão Internacional de Juristas, Genebra 1994].

Há sérias questões de princípio e direito internacional envolvidas no caso, incluindo-se a responsabilidade do Estado, imputabilidade para crimes de guerra e contra a humanidade, imputabilidade para impunidade, ações individuais compensatórias, aplicação retroativa de leis, estatuto de limitação. Do ponto de vista da legislação de direitos humanos, o que está em jogo é o direito das pessoas à retratação e restituição, e os direitos contidos no Artigo 15(2) do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos que diz: “Nada neste artigo deverá prejudicar o julgamento e punição de qualquer pessoa, por qualquer ato ou omissão que, à época em que foi cometido, era considerado criminoso conforme os princípios legais reconhecidos pela comunidade das nações”.

As Mulheres Lenientes mantêm-se irredutíveis. Elas não aceitam concessões e tampouco serão subornadas. As mulheres lenientes das Filipinas encaminharam quatro reivindicações básicas ao Governo japonês:

§         pedido de desculpas ao povo filipino, especialmente para as mulheres vítimas/sobreviventes e suas famílias;

§         pagamento de compensação adequada para as mulheres vítimas e suas famílias;

§         incluir, nos livros escolares, referências sobre a realidade das violações de direitos humanos das mulheres, que foram forçadas a trabalhar como lenientes, reconhecendo que esse ato foi um crime de guerra por parte do Japão, a fim de que guerras, militarismo e os conseqüentes abusos contra as pessoas, especialmente mulheres e crianças, não se repitam; e

§         admitir que os militares japoneses usaram de força e violência para submeterem as mulheres lenientes, e que as afirmações em contrário, proferidas pelo Governo japonês, são falsas.

Em atitude semelhante, as mulheres lenientes da Coréia, encaminharam a seguintes demandas:

§      governo japonês deveria tornar público o crime de Jungshindae, ou seja, das mulheres lenientes;

§      governo japonês deverá apresentar desculpas formais;

§      governo japonês deverá erguer um monumento a essas vítimas;

§      governo japonês deverá pagar indenizações a essas vítimas ou às suas carentes famílias;

§      crime de Jungshindae deverá ser incluído, de maneira clara, nos livros escolares e de História do Japão; e

§      governo japonês deverá punir os culpados que ainda estejam vivos hoje em dia.

As mulheres lenientes mantêm-se firmemente comprometidas com o princípio de indivisibilidade e recusam-se a fazer concessões dentro do sistema de direitos humanos. O preço que continuam pagando por esses esforços é terem negadas as compensações, justiça e reabilitação.

As Vítimas da Tragédia de Bhopal

As vítimas da pior tragédia industrial do mundo vêm esperando, por mais de uma década, algum tipo de resposta mais concreta às suas demandas por justiça e responsabilidade, até agora, em vão. O número oficial de vítimas fatais totaliza, hoje, 3.300 (as estimativas não-oficiais são bem mais elevadas), tendo um número acima de 200.000 pessoas sido expostas ao vazamento de gás da fábrica de pesticidas da Union Carbide, o que resultou em danos graves para aproximadamente 60.000 pessoas, com lesões totais e parciais. As mortes de vítimas continuam a ocorrer à proporção de uma ou mais pessoas por dia.

As reivindicações principais das vítimas refletem essa assustadora destruição da vida humana e do bem-estar. Nesse sentido, incluem:

§         revisão pela Suprema Corte da ordem relativa ao acordo entre o Governo indiano e a Union Carbide. A ordem é inconstitucional, ilegal e imoral, devendo, portanto, ser suprimida. O litígio contra a Union Carbide deve continuar até que as responsabilidades sejam apontadas, os culpados punidos e as vítimas adequadamente recompensadas.

§         adoção imediata de ajuda provisória para todas as vítimas seriamente afetadas pelo gás, de forma que suas necessidades de alimentos, roupas, moradia e saúde sejam atendidas.

§         acompanhamento vitalício das condições de saúde de todas as 200.000 pessoas expostas ao gás da Carbide e assistência médica completa àqueles que necessitarem.

§         reserva de ajuda para futuras vítimas, inclusive aquelas ainda não conhecidas. (Número crescente de dados indicam tendência de ocorrerem sérios problemas de saúde com as crianças de pais atingidos pelo gás, mesmo posteriormente ao desastre.)

§         construção de moradias decentes e saneamento ambiental adequado para as vítimas cujos sistemas imunológicos foram abalados pelo gás da Carbide.

§         reabilitação vocacional e empregos para aqueles que se tornaram deficientes físicos pelo gás, mas que ainda possam trabalhar.

§         estabelecimento de uma junta nacional voltada para ajuda e reabilitação, que será composta de representantes das organizações de vítimas, especialistas solidários à população de Bhopal e voluntários com experiência no caso.

§         indenização em dinheiro pela dor e sofrimento das vítimas, sendo parcelas maiores para os sobreviventes relacionados àqueles que morreram ou ficaram seriamente inválidos, e parcelas menores para os que foram menos afetados. (Caso os 470 milhões de dólares estipulados pelo acordo de fevereiro fossem utilizados integralmente para indenizar as vítimas, nada restando para as providências acima relacionadas, esse valor só permitiria a modesta parcela de 2.350 dólares para cada uma das 200.000 pessoas expostas ao gás).

§         divulgação completa de todos os resultados de anos de pesquisa, pela Union Carbide, sobre os efeitos do isocianato de metila, o principal gás que vazou das unidades de fabricação, assim como dos outros produtos de sua decomposição que também vazaram, e das formas apropriadas para o tratamento daqueles que se expuseram aos gases.

§         admissão da responsabilidade e divulgação completa do que realmente ocorreu na Union Carbide, e, em caso de recusa, um processo de responsabilidade que determine, em termos definitivos, os fatos relacionados ao vazamento de gás e as causas de sua ocorrência.

§         responsabilização dos culpados por esse horrível desastre, incluindo-se altos escalões da Union Carbide India Ltd., e da matriz norte-americana.

Da mesma forma que no caso das mulheres lenientes, as vítimas de Bhopal recusam-se a negociar o princípio de indivisibilidade e a fazerem concessões com relação a seus direitos. [Ver Findings and Judgement (Conclusões e Julgamentos), Permanent Peoples’ Tribunal on Industrial Hazards and Human Rights (Tribunal Popular Permanente sobre Acidentes Industriais e Direitos Humanos), quarta sessão e sessão final, Londres, 1994]. Da mesma forma que no caso das mulheres lenientes, eles também têm enfrentado inúmeras dificuldades e injustiças, por causa da lacuna entre a retórica e a prática, que caracteriza o princípio da indivisibilidade, na legislação internacional dos direitos humanos.

Considerações Finais

Durante os últimos 50 anos, grande parte dos trabalhos sobre direitos humanos voltaram-se para o monitoramento das violações, tomando-se, como base, a proclamação da indivisibilidade desses direitos. Da mesma forma, revestem-se de importância, as ações que enfatizam a proteção e a prevenção de violações dos direitos humanos. Somente assim poderemos alcançar a consolidação do princípio da indivisibilidade. Somente assim poderemos corrigir determinadas práticas atuais, desenvolvidas em sentido oposto ao princípio da indivisibilidade, antes que produzam danos aos direitos humanos. A reforma em curso das Nações Unidas, objetivando priorizar os direitos humanos em todas as atividades da organização, constitui, certamente, um passo na direção correta. Mas, se estivermos realmente empenhados em implantar o princípio da indivisibilidade, precisamos do reconhecimento e respeito universais para todos os direitos humanos; precisamos nos posicionar firmemente contra qualquer tentativa de se deixar impunes os violadores desses direitos; da mesma forma, precisamos, sem sombra de dúvida, rejeitar qualquer negociação com relação aos direitos humanos. Somente assim a universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos deixarão os domínios da retórica para existirem nos domínios da realidade.

Bibliografia Selecionada

A literatura referente à indivisibilidade dos direitos humanos é virtualmente inexistente. Abaixo estão alguns trabalhos selecionados sobre conceitos relacionados, tais como universalidade e interdependência.

Philip Harvey, "Monitoring Mechanisms for International Agreements Respecting Economic and Social Rights", 12 Yale Journal of International Law, p. 396 (1987).

Louis Henkin, "An International Human Rights Agenda For the End of the Century: New Human Rights", ASIL Proceedings, p. 419 (1994).

P.H. Kooijmans, "Human Rights - Universal Panacea? Some reflections on the so-called human rights of the third generation", Netherlands International Law Review, p. 315 (1990).

Barbara Stark, "Economic Rights in the U.S. and International Human Rights Law: Toward an Entirely New Strategy", 44 Hastings Law Journal, p. 79 (1992).

Shashi Tharoor, "The Universality of Human Rights and Their Relevance to Developing Countries", 59 Nordic Journal of International Law, p. 139 (1990).

S. Thoope, "Cultural Diversity and Human Rights", 42 McGill Law Journal, p. 169 (1997).

Special issue: International Human Rights Law, 41 McGill Law Journal (1996).

Y. Danieli, E. Stamatopoulou and C. Dias (Eds.), The Universal Declaration of Human Rights: Fifty Years and Beyond (Baywood, New York 1998).

K. Mahoney and P. Mahoney, Human Rights in the Twenty-First Century: A Global Challenge (Martinus Nijhoff, Netherlands, 1992).

Bibliografia Adicional de Fontes Asiáticas de Direitos Humanos

Já que a acadêmicos do Terceiro Mundo encontram dificuldade em assegurar o acesso aos textos asiáticos sobre direito, direitos humanos e desenvolvimento sócio-político, esta curta nota bibliográfica indica algumas poucas publicações elaboradas na região asiática.

Asian Coalition of Human Rights Organizations; Human Rights Activism in Asia: Some Perspectives, Problems and Approaches (New York: 1984).

Asian Exchange; Law, Rights and Participation (Hong Kong: 1988).

Asian Exchange; Resources and Development: Community Participation in the Decade of the 1990s (Hong Kong: 1989).

S. Kothari and H. Seth; Rethinking Human Rights (Delhi: 1989).

SALAG; Understanding Human Rights (Manila: 1989).

SALAG; Human Rights and the Grassroots (Manila: 1990).

SALAG; Protocol 2: The Right to Live in an Armed Conflict (Manila: 1990).

C. Espiritu; Law and Human Rights in the Development of ASEAN (Singapore: 1986).

R. Kanniah and M. Raman, People's Access to the Legal System: A Grassroots Perspective (Singapore: 1986).

Chee Yoke Ling; Legal Education in ASEAN Universities: A Critical Appraisal (Singapore: 1986).

Nusantara, M. Kusumah, and T.M. Lubis; Non-Formal Legal Education: Reflections on the Experience of the Legal Aid Institute (Singapore: 1986).

PROCESS; Law as a Weapon (Manila: 1990).

Law & Society Trust; The Legal Needs of the Rural Poor in Sri Lanka (Colombo: 1989).

ACFOD; Empowerment, Justice and Social Change (Bangkok: 1989).

ACFOD; Promotion of Peace, Human Rights and Solidarity Among the Grassroots (Bangkok: 1989).

Asia Pacific Forum on Women, Law and Development; APFWLD: Its Origins, Issues and Vision (Kuala Lumpur: 1990).

Asia Pacific Forum on Women, Law and Development; My Rights, Whose Control? (Kuala Lumpur: 1990).

ACFOD; Initiating Human Rights Education at the Grassroots - Asian Experiences (Bangkok: 1992).

ACFOD; The Fisherfolk of Asia: Justice Denied (Bangkok: 1992).

ACFOD; Asian Action (April-June, 1991), Democracy: What does it mean?

ACFOD; Asian Action (January-March, 1992), Popular Democracy and the New World Order.

ARENA; Communique (March 1992), Righting Industrial Wrongs.

Training of Trainers in Human Rights, Proceedings of a Training Course held at Dhaka, July 16-31, 1992, sponsored by the South Asian Forum for Human Rights (Dhaka, 1992).

SALAG; Proceedings of Alternative/Developmental Law Workshop (Manila, 1991).

SALAG; Proceedings of Alternative/Developmental Law Workshop II (Manila, 1992).

SALAG; NGO Handbook - A Legal Guide (Manila, 1992).

INSEC; The Bhutan Tragedy: When Will It End? Final Report of the SAARC Jurists Mission on Bhutan (Kathmandu, 1992).

FOPHUR; Dawn of Democracy: People's Power in Nepal (Kathmandu, 1992).

INSEC; Nepal: Awareness Programme in Election (Kathmandu, 1991).

NEOC; Election Observation Report (Kathmandu, 1992).

INSEC; Report on the Workshop on South Asian Journalist Forum on Human Righ(Kathmandu, 1991 and 1992).

INSEC; Protection and Promotion of Human Rights Under Specially Difficult Circumstances (Kathmandu, 1991).

LHRD; Report of the South Asia Human Rights Consultation (Colombo, 1992).

Law & Society Trust; A South Asian Human Rights Agenda for the Nineties, Report of a South Asian NGO Consultation (Ahungalle, 1991).

Neelan Tiruchelvam; Crisis of Constitutionalism in Asia, Chandra Soysa Memorial Lecture (Colombo, 1992).

Minamata Declaration: An Alliance of Hope (Japan, 1990).

PP 21 - Newsletter (January, March, June, September, 1992).

1991 Peoples' Forum, International Forum Case Studies Series (Bangkok, 1991).

U. Baxi; Mambrino's Helmet? Human Rights for a Changing World (Har-Anand, New Delhi, 1994).

U. Baxi; Inhuman Wrongs and Human Rights (Har-Anand, New Delhi, 1994).

V. Dhagamwar; Law, Power and Justice (Sage, New Delhi, 1992).

K.P. Saksena (Ed.); Human Rights - Perspectives and Challenges (Lancers, New Delhi, 1994).

Winins Pereira; Inhuman Rights (Other India, New Delhi, 1997).



+ Traduzido por Paulo Fukuhara.

* Presidente do Centro Internacional de Direito do Desenvolvimento, 777 United Nations Plaza, NY 10017.

 

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