
Conselhos
de Direitos
e
Formulação de Políticas Públicas
Patrícia Helena Massa
Arzabe*
A
ausência ou a insuficiência dos direitos sociais, como trabalho
(renda), educação, saúde, moradia, alimentação, bem como a existência
de circunstâncias e arranjos sociais que dificultam o acesso a esses
direitos e à vida digna, criam sérios obstáculos ao exercício de
todos os outros direitos humanos e fundamentais, das liberdades. Para
que os direitos humanos não sejam violados, então, é necessária a
adoção de urdidas concretas, planejadas e bem definidas para a realização
desses direitos. A relação existente entre políticas públicas e a
realização de direitos, especialmente dos direitos sociais, é por
isso direta, porque demanda prestações positivas por parte do Estado.
A
garantia desses direitos está longe de se dar somente por meio de leis
que proíbem certas condutas lesivas. São necessários leis,
regulamentos e medidas públicas de promoção e fortalecimento desses
direitos, e os direitos sociais podem somente ser realizados por meio
das políticas públicas, que fixam de maneira planejada diretrizes e os
modos para a ação do Poder Público e da sociedade.
A
percepção é predominante no sentido de que os processos de formação,
controle e de avaliação de políticas públicas se dão exclusivamente
no âmbito do poder legislativo e do poder executivo. No entanto, a
materialização de políticas por meio de leis constitui apenas uma de
suas vertentes, o que indica não ser predominante a ação do poder
legislativo nestes processos. E bastante comum a conformação de políticas
por meio de decretos, resoluções, portarias, identificando-se
elementos caracterizadores de uma política até mesmo no corpo de
contratos e convênios administrativos, o que leva habitualmente a se
creditar ao poder executivo o principal locus de conformação de políticas.
Há,
entretanto, uma instância relativamente recente e pouco estudada de
elaboração de políticas públicas, cujo perfil representa uma
redefinição da democracia representativa e uma ampliação sem
precedentes dos direitos políticos. São os conselhos de direitos, também
denominadosconselhos de políticas públicas ou conselhos gestores de
políticas setoriais. Os conselhos são órgãos colegiados, permanentes
e deliberativos, incumbidos, de modo geral, da formulação, supervisão
e avaliação das políticas públicas, em âmbito federal, estadual e
municipal.
Esta
atribuição de competência é feita por meio de leis e em alguns
setores, a existência do conselho é condição legal para o repasse de
verbas, da União para Estados e Municípios e, na instância intermediária,
dos Estados para os Municípios. Muitos conselhos são por isso
constituídos não pela mobilização da comunidade, mas por estrita
imposição legal.
Ao
impor a criação de conselhos e vincular sua existência até mesmo
para o repasse de verbas, o Estado na verdade promove o fortalecimento
da cidadania e da participação da comunidade na gestão da coisa pública.
Por esses processos, opera-se uma educação para a cidadania e um número
maior de pessoas passa a controlar uma parcela de conhecimento sobre o
funcionamento da máquina estatal. Por outro lado, o fortalecimento
dos movimentos populares nas décadas de 70 e 80, impulsionados pela
Igreja Católica, que por meio de suas pastorais teve papel fundamental
na constituição de entidades de defesa de direitos, foi fator
essencial para a formação dos conselhos.
A transformação da democracia
representativa: gestão compartilhada
Os
conselhos de políticas públicas vêm a constituir o que Vera Silva
TelIes denomina uma nova institucionalidade pública e democrática no
país. Trata-se de fato de uma nova institucionalidade da perspectiva de
sua constituição, no sentido de configurar um arranjo institucional
com feições novas, porque eles não são meramente comunitários —
são distintos dos fóruns congregadores de entidades e associações da
sociedade civil — e não são meramente estatais. E sua novidade é
ainda mais significativa pelo caráter compartilhado na formulação,
gestão, controle e avaliação das políticas públicas. Esta participação
com igualdade de poderes é inteiramente nova para o Estado, em
especial para a Administração Pública, habituada á centralização
das decisões e pelo uso descabido do argumento do poder discricionário
mesmo em matéria de direitos humanos, especialmente de direitos
sociais.
As
ferramentas tradicionais do direito não se prestam a classificados
adequadamente. Não integram, num sentido estrito, o Poder Executivo e
evidentemente não fazem parte do Poder Legislativo ou do Poder Judiciário.
Se por um lado o Poder Executivo compõe em regra a metade dos membros
dos Conselhos e fornece a infra-estrutura para sua operacionalização,
suas funções são distintas, visto prevalecer o entendimento que o
Poder Executivo executa, cumpre o que lhe é imposto pelo povo, por seus
representantes, por meio do Poder Legislativo, como expressão da
soberania popular. Sobretudo, o fato de a atividade dos conselheiros
representantes da sociedade civil não ser remunerada e de os
representantes da área governamental exercerem suas funções no
conselho sem prejuízo das atribuições de seus cargos, faz com que os
conselhos não possam ser assimilados como mais um órgão estatal.
Sua atividade deliberativa, aliás, é autônoma e apartidária, isto é,
não é vinculada a governos ou a partidos políticos. Neste sentido, o
vínculo dos conselhos se dá com o interesse público e as necessidades
de implementação dos direitos sociais dos segmentos que representam.
O
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente -CONANDA é
exemplo claro dessa nova institucionalidade, em que a formulação, a
fiscalização e a avaliação das políticas é partilhada. Instituído
pela Lei Federal n. 8242/91, nos termos delineados pelo Estatuto da
Criança e do Adolescente (Lei Federal n. 8.069/90), o conselho tem por
atribuição elaborar as normas gerais da política nacional de
atendimento dos direitos das crianças e adolescentes, fiscalizar as ações
de execução e avaliar as políticas estaduais e municipais, além de
avaliar a atuação dos conselhos estaduais e municipais. Sendo sua
atribuição legal a fiscalização das ações, segue-se de tal
atividade a verificação se as políticas definidas por esse Conselho
estão sendo corretamente implementadas, isto é, executadas, compridas
pelo poder público nas esferas federal, estadual e municipal. Em outros
termos, evidencia-se a separação da instância de planejamento e
controle daquela de execução da política nacional.
As
incumbências impostas ao CONANDA são complexas, exigindo um grande
aparato físico, administrativo e técnico, incluindo o aporte de
pessoal tecnicamente preparado para que sua competência se realize.
O
conselho de assistência social também representa avanço inquestionável
na democratização da decisão governamental, competindo-lhe pela lei não
tanto a formulação das políticas, mas sua aprovação, normatízação,
controle e avaliação, inclusive o controle sobre a proposta orçamentária.
Dentre as atribuições do Conselho Nacional de Assistência Social
elencadas na LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n.
8742/93) destaca-se (i) aprovar a Política Nacional de Assistência
Social; (ii) normatizar as ações e regular a prestação de serviços
de natureza pública e privada no campo da assistência social; (iii)
apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a
ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Federal responsável
pela coordenação da política nacional; (iv) acompanhar e avaliar a
gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos
programas e projetos aprovados e (v) estabelecer diretrizes, apreciar
e aprovar 05 programas anuais e plurianuais do Fundo Nacional de Assistência
Social.
O
Conselho Nacional de Saúde é expressão igualmente emblemática desse
novo Iocus democrático de gestação, gestão, controle e avaliação
de políticas públicas. A participação da comunidade vem já
imposta em nível constitucional no art. 198,111 da Carta Magna como uma
das diretrizes do sistema único constitutivo das ações e serviços públicos
de saúde, ao lado da diretriz de descentralização e do atendimento
integral. Esta participação se dá de maneira bem definida na Lei
Federal n. 8142/90, na forma de instâncias colegiadas de duas espécies,
em cada esfera de governo, cuja atribuição e funcionamento vem
expressamente delineada a sedar sem prejuízo das funções do Poder
Legislativo. A primeira dessas instâncias é a Conferência de Saúde,
que se reúne a cada quatro anos para avaliar a situação de saúde e
propor as diretrizes para a formulação da política de saúde, e o
Conselho de Saúde que, de caráter permanente e deliberativo, “atua
na formulação de estratégias e no controle da execução da política
de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos
e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder
legalmente constituído em cada esfera de governo”.
O
Conselho Estadual de Saúde, instituído pela Lei Estadual n. 8.356/93,
tem por atribuição, além da formulação e controle das políticas do
Sistema Único de Saúde, buscar o seu aperfeiçoamento e recomendar
padrões de qualidade. Por esta última função, o Conselho Estadual
pode e deve inclusive fixar padrões quantitativos e qualitativos
pertinentes, por exemplo, à vigilância epidemiológica, à alimentação
e nutrição, à qualidade de produtos e substâncias para consumo
humano, â disponibilidade de leitos e equipamentos de saúde.
O
Conselho do Idoso vem previsto na Lei Federal n. 8842/94, que disciplina
a Política Nacional do Idoso e não é de constituição obrigatória.
Por força da lei os conselhos nacional, estaduais, do Distrito Federal
e municipais do idoso são órgãos permanentes, paritários e
deliberativos, compostos por igual número de representantes dos órgãos
e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade
civil ligados à área e têm por competência a formulação, coordenação,
supervisão e avaliação da política nacional do idoso, no âmbito
das respectivas instâncias político-administrativas.
Afastando
confusões de competências, a lei prevê expressa mente que, enquanto
cabe ao conselho a formulação, coordenação, supervisão e avaliação
da política nacional do idoso, á União, por meio do Ministério
responsável pela assistência e promoção social, participar na
formulação, acompanhamento e avaliação da política nacional do
idoso. Ou seja, a atuação do Conselho é principal, enquanto que a
do Poder Executivo é subsidiária, de participação e de
acompanhamento na idealização e controle das políticas e ações
pertinentes ao idoso.
O
poder deliberativo que caracteriza especialmente os conselhos de saúde,
de assistência social, dos direitos da criança e adolescente e o
idoso incide sobre todas as suas atribuições, seja de formulação de
políticas, seja de controle ou de avaliação e implica a vinculação
do governo em cada uma das instâncias ás deliberações do colegiado.
Tanto é assim que, no caso da saúde, o chefe do poder executivo deve
homologar as deliberações do conselho, por expressa imposição
legal, constituindo, por consequência, um dever e não mera faculdade
do administrador. No tocante aos demais conselho, á falta de previsão
especifica, cabe aos órgãos, secretarias ou ministérios
simplesmente acatar e dar cumprimento às deliberações. Desde logo,
deve se apontar serem infundadas alegações de ignorância do processo
de deliberação, visto que cada conselho tem dentre os membros
representantes do poder público, que ali estão em igual número com os
representantes da sociedade civil, um representante de cada secretaria
ou ministério vinculado ao cerne da política decidida ou controlada
pelo colegiado.
Conquanto
expressamente previsto apenas quanto aos conselhos de saúde, é de se
entender que o poder de controle — inclusive nos aspectos econômicos
e financeiros — estende-se a outros conselhos que tenham por atribuição
não apenas a formulação de políticas públicas, mas também o seu
controle, como se dá na área da criança e adolescente, de assistência
social e do idoso, e decorre diretamente desse poder que lhes é
conferido.
Constituição e modo de funcionamento
dos conselhos
O
impacto político e social dos conselhos de políticas públicas na
comunidade e para a efetividade de direitos sociais é evidente. Não
apenas seu arco de atribuições demonstra a afirmação do
redesenhamento institucional do Estado, como também o número de
pessoas envolvidas na constituição e operacionalização desses conselhos.
Para ilustrar, dentre os 5.506 municípios do pais, cerca de 4.000
conselhos municipais de saúde estão em funcionamento e cerca de
3.900 conselhos municipais de assistência social. Somente no âmbito da
saúde, cerca de 60 mil pessoas são conselheiras no pais.
São
conselhos de constituição obrigatória para repasses de verbas
federais os conselhos de assistência social, os dos direitos da criança
e do adolescente e os de saúde, todos com a atribuição de formular ou
de propor políticas públicas, supervisionar e avaliar políticas,
fiscalizá-las, enfim, controlá-las no seu âmbito temático.
Dentre
outros conselhos, em menor escala tem-se os conselhos de desenvolvimento
e os de orçamento, estes relacionados ao orçamento participativo.
Dentre os também chamados conselhos de cidadania vale mencionar os
conselhos de participação e desenvolvimento da comunidade negra, os
dos assuntos das pessoas portadoras de deficiência, os da condição
feminina e os de direitos humanos.
Vê-se,
então, que todos os conselhos de direitos, em maior ou menor medida, têm
papel importante não apenas na gestão de políticas públicas, mas
também na sua formulação e no seu controle e avaliação. Por essa
razão, por serem mais abrangentes prefere-se as expressões
‘conselhos de direitos’ ou ‘conselhos de políticas públicas’
a ‘conselhos gestores de políticas públicas’.
Quanto
ao modo de funcionamento, os conselhos são paritários, ou seja, são
compostos em razões iguais por membros da sociedade civil e por membros
do poder público, como é o caso dos conselhos de assistência social,
dos conselhos de direitos da criança e do adolescente, dos conselhos
de idosos. Os conselhos de saúde são constituídos paritariamente, mas
por critério diverso. Integrado por representantes do poder público,
de prestadores de serviços de saúde, de profissionais de saúde e de
usuários, cabe a estes últimos a representação paritária em relação
aos demais. No Estado de São Paulo, no âmbito dos direitos da mulher,
a paridade não ocorre, sendo característica do Conselho Estadual da
Condição Feminina a preponderância significativa da sociedade
civil. Esse conselho, constituído e regulado pela Lei Estadual o.
5.447/86, é composto por 32 membros com mandato de quatro anos, sendo
21 mulheres representativas da sociedade civil, 10 mulheres
representantes da área social das Secretarias de Estado e uma representante
do Fundo Social de Solidariedade do Estado.
Os
membros da área governamental, pertencentes aos Ministérios ou
Secretarias especificadas em cada lei, são via de regra indicados
pelo Chefe do Poder Executivo, nomeando-se titulares e respectivos
suplentes para mandato especifico.
Os
membros da sociedade civil, por sua vez, são eleitos por pessoas
ligadas a entidades e movimentos relacionados á área de atuação do
conselho, denominados delegados, que para tanto se inscrevem previamente
quando do início do processo eleitoral. Em outros termos, há quem se
inscreva para votar e há os que se candidatam para representar a
sociedade civil organizada, de forma a se conhecer a dimensão da
participação popular e as entidades que estão participando, bem como
para se ter elementos cognitivos da atuação comprovada na defesa dos
direitos pertinentes ao Conselho, tanto dos eleitos como dos eleitores.
E desta forma, busca-se que os representantes da sociedade civil,
conhecendo a problemática que atinge as pessoas necessitadas na ação
governamental — sejam crianças e adolescentes, sejam idosos, sejam
deficientes, sejam moradores de rua, famílias carentes — possam
efetivamente contribuir para a formulação das políticas que se
afigurarem necessárias, assim como para seu controle e avaliação.
As reuniões
plenárias são periódicas — semanais, quinzenais ou mensais,
conforme o constante no regimento interno respectivo — para deliberar
sobre os assuntos de sua competência. A adequada preparação dos
assuntos a serem tratados nas reuniões plenárias requer a criação e
funcionamento de comissões ou subcomissões temáticas para estudar e
propor as medidas a serem submetidas a votação, para acompanhar a
implementação e para avaliar as políticas públicas de interesse do
conselho.
Dificuldades recorrentes
Alguns
problemas são constantes, comuns a todos os conselhos, sendo de
especial relevância a falta de estrutura física e de pessoal técnico
para assessorar os conselheiros e dar conta de todas as atribuições
dos conselhos. Vinte ou trinta conselheiros, com o auxilio de alguns
poucos funcionários administrativos e por vezes um ou dois assessores técnicos,
não alcançam dar cumprimento ás tarefas complexas e diversificadas
que caracterizam a atuação dos conselhos. Neste sentido, o não aporte
da estrutura adequada por parte do Poder Executivo impede a participação
da comunidade na formulação, gestão e fiscalização das políticas públicas
na medida imposta pela Constituição Federal ou pela lei. Sobretudo,
dificulta a própria formulação das políticas sociais necessárias
para a realização dos objetivos fundamentais da República,
expressos no art. 30 da Carta Magna e necessárias para reduzir o fosso
das desigualdades sociais, da pobreza e da exclusão social, assim
como impede o controle e a fiscalização.
Por
versar interesse público que por lei tem a sua gestão partilhada de
forma organizada com a sociedade civil, compete inequivocamente ao
Poder Executivo fornecer os meios e recursos para o correto
funcionamento dos conselhos, na plenitude de suas atribuições.
Da
perspectiva das atribuições dos conselhos, constitui ponto a exigir
encaminhamento adequado a insipiência da interação entre os diferentes
conselhos. Em face da intersetorialidade de suas competências, que
torna certos temas de competência comum a mais de um conselho, seus
poderes deliberativos podem entrar em conflito, dificultando a implementação
das políticas formuladas. A ação integrada dos conselhos e a edição
de deliberações conjuntas são medidas ainda pendentes de efetivação,
porém necessárias para a racionalização das ações governamentais.
É o caso, por exemplo, da política de atendimento à criança e adolescente
dependente de drogas ou portadora de deficiência, problemas que
envolvem a competência, a um só tempo, dos conselhos de saúde, da
criança e do adolescente e, no âmbito estadual, também do conselho
dos assuntos das pessoas portadoras de deficiência.
A
relativa novidade dos conselhos, pouco mais de quinze anos, assim como
a forma partilhada de formulação e gestão das políticas, pode ser a
causa de outra dificuldade, que põe em questão a própria razão de
existência dos conselhos e ignora sua legitimidade democrática, qual
seja, a adesão e o cumprimento das deliberações emanadas dos
colegiados pelo poder executivo. É sabido que o próprio Estado em si
é contraditório e ainda não quis se preparar para reconhecer o poder
normativo das deliberações emanadas dos conselhos de políticas públicas
ou conselhos de direitos. De um lado, dá algum apoio aos conselhos;
de outro, pretende o não reconhecimento de seu poder deliberativo.
Ora, conselhos não se confundem com clubes ou associações. Criados
por lei com competência definida de planejamento, gestão, fiscalização
e avaliação no tocante ao principio da eficiência, nenhum dos
conselhos aqui estudados exerce função meramente consultiva. Sendo
assim, convêm repetir que esse poder de deliberação normativa vincula
a ação dos poderes executivos em todas as instâncias.
Há
ainda um caminho a ser percorrido para que o Estado reconheça de fato
a sociedade civil como interlocutora hábil a exercer seu papel nas
decisões estatais, na formulação e gestão partilhada das políticas
públicas sociais. No entanto, as leis ai já estão para serem
cumpridas, impondo ao Estado este compartilhamento. Resta-lhe dar
cumprimento a estas leis, fornecer as condições e meios para a plena
efetividade destes conselhos para que possam finalmente as políticas
servir para a realização dos direitos sociais, razão de ser dos
conselhos. O direito político novo não se esgota na participação física
em conselhos de políticas públicas; exige, para a sua realização, a
efetiva participação no desenho, implementação e controle das políticas
públicas.
Doutoranda
na Faculdade de Direito da USP e Procuradora do Estada de São Paulo
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