
CAMPANHA
PELA APLICABILIDADE DOS DIREITOS HUMANOS
COMO SERÁ O
DIREITO NAS PRÓXIMAS DÉCADAS? COMO VAMOS ATUAR NESSE NOVO CENÁRIO
?
A
internacionalização do direito tem sido um dos desafios das últimas
décadas. À elaboração de Tratados e Convenções, soma-se a
criação de Cortes Internacionais, particularmente no campo da
proteção aos Direitos Humanos. Nossa Constituição Federal, de
1988, já é sensível a esse processo de internacionalização do
direito quando reconhece no §2º, do artigo 5º, que
“ART.
5º - §2º Os
direitos e
garantias expressos nesta Constituição não excluem outros
decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos
tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil
seja parte.”
Reforçando
esse processo, as Nações Unidas, por ocasião do 20º aniversário
da aprovação da Convenção
sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra
a Mulher e do 10º aniversário da Convenção
dos Direitos da Criança,
realizaram, entre os dias 27 e 29 de outubro deste ano, em
Viena, um Colóquio
Internacional Judicial sobre a Aplicação do Direito
Internacional dos Direitos Humanos no Plano Interno. Dentre os
objetivos deste Colóquio destacaram-se:
a)
a avaliação das formas através das quais os tribunais de
diferentes países estão utilizando o Direito internacional dos
Tratados de Direitos Humanos;
b)
o exame das estratégias para um uso mais criativo das
normas internacionais de Direitos Humanos e dos mecanismos para
sua difusão.
As
Nações Unidas chamam atenção para que
juízes e profissionais do direito, em geral, bem possam
conhecer e melhor aplicar as normas internacionais de Direitos
Humanos e a jurisprudência que vêm evoluindo nesse sentido, a
partir da interpretação dessas normas. Consideram que tal
conhecimento e aplicação ampliarão os possíveis efeitos e
utilidades de tais normas, bem como a capacidade dos operadores do
Direito a fim de garantirem maior respeito aos Direitos Humanos.
Endossando
essa avaliação das Nações Unidas, chamamos a atenção , por
exemplo, para a necessidade de conhecimento mais profundo sobre a Convenção para a Eliminação
de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, de
1979, e sobre a Convenção
para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher
(Convenção de Belém do Pará), de 1994, ambas, ainda, pouco
utilizadas pelos profissionais do direito.
Dentro
da Campanha Pela Aplicabilidade dos Direitos Humanos,
promovida pelo Tribunal de Justiça, pela Defensoria Pública e
pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, pela
Associação dos Magistrados Brasileiros- AMB , pela Associação
dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro – AMAERJ - e pela
organização não-governamental CEPIA — Cidadania, Estudo,
Pesquisa, Informação e Ação, em parceria com o Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e com o Instituto
dos Advogados Brasileiros - IAB, levamos ao seu conhecimento
alguns dados sobre os referidos
instrumentos legais, assinados e ratificados pelo Estado
brasileiro e, portanto,
com força de lei interna. Essa Campanha
associa-se ao UNIFEM – Fundo das Nações Unidas para a Mulher
–– ao reconhecer
que a promoção da
igualdade entre homens e mulheres é, em parte, um processo jurídico
que deve envolver todas as instituições encarregadas da aplicação
da lei.
O
QUE É A CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE
DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER
(Convention
on the Elimination of
All Forms of Discrimination Against Women – CEDAW)
A
Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação
contra a Mulher foi aprovada pela Assembléia Geral das Nações
Unidas através da Resolução 34/180, em 18 de dezembro de 1979.
A
Convenção trata de uma ampla gama de temas relacionados ao
reconhecimento da igualdade
de direitos entre homens e mulheres nas
esferas política, econômica, social e familiar, além de
reconhecer direitos relativos
à capacidade civil,
à nacionalidade, à seguridade social, à saúde, em especial à
saúde reprodutiva, à habitação e às condições de vida
adequadas, dentre outros. Os Estados-Membros comprometeram-se,
também, ao assinar
essa Convenção, a adotar medidas para suprimir todas as formas
de tráfico de mulheres e exploração da prostituição.
Adiantaram-se a questões que foram tratadas, em 1989, na Convenção
dos Direitos da Criança,
tais como considerarem sem efeito legal os esponsais e casamento de uma
criança, estabelecendo uma
idade mínima para o casamento, e
concordarem que, em todos os casos, o interesse das crianças
deve se constituir em dado primordial.
Por
este instrumento legal, a Assembléia Geral das Nações Unidas
reconheceu que a discriminação contra a mulher viola os princípios
da igualdade de direitos e do respeito à dignidade humana,
constituindo-se em obstáculo ao aumento do bem-estar da sociedade
e da família, além de dificultar o desenvolvimento das
potencialidades da mulher.
Para
acompanhar e avaliar a implementação da Convenção pelos
Estados-Membros e os progressos alcançados na sua aplicação, as
Nações Unidas estabeleceram no texto desta Convenção, artigo
17, um Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a
Mulher, também denominado CEDAW. Por esta Convenção, os
Estados-Partes comprometeram-se a submeter ao Secretário Geral
das Nações Unidas, um ano após a entrada em vigor da Convenção,
um Relatório sobre as medidas adotadas para tornar efetivo o seu
conteúdo. A cada quatro anos esse Relatório deverá ser
atualizado e, mais uma vez, apresentado para exame do Comitê.
A Convenção será reforçada por um
Protocolo Opcional, que define e regulamenta os poderes do Comitê,
previstos no seu artigo 17, para
que este
importante instrumento legal de proteção aos direitos humanos
das mulheres torne-se efetivo. Além de conferir ao Comitê competência
para receber denúncias de violações de direitos humanos das
mulheres, o Protocolo Opcional
é uma espécie de legislação processual que dinamiza o
texto da Convenção, estabelecendo
os procedimentos necessários para a apresentação de denúncias.
Indica, também, a
processualística que deve ser seguida para
aprimorar e ampliar o conjunto de mecanismos de proteção
aos direitos humanos das mulheres.
A
Convenção para a Eliminação
de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, de
1979, foi assinada pelo Brasil, com reservas na parte relativa à
família, em 31 de março de
1981, e ratificada pelo Congresso Nacional, com a manutenção
das reservas, em 1º de fevereiro de 1984. Em 1994, tendo em vista
o reconhecimento pela Constituição Federal brasileira de 1988 da
igualdade entre homens e mulheres na vida pública e privada, em
particular na relação conjugal, o governo brasileiro retirou
tais reservas, ratificando plenamente toda a Convenção.
No Brasil, esse instrumento internacional tem força de lei
interna, conforme dispõe o § 2º, do artigo 5º, da Constituição
Federal vigente.
O QUE É A
CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA
CONTRA A MULHER
(Convenção de
Belém do Pará)
A
Convenção Interamericana
para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher
foi adotada pela Assembléia Geral da Organização dos Estados
Americanos - OEA, em 6 de junho de 1994, e ratificada pelo Brasil,
em 27 de novembro de 1995. No Brasil, essa Convenção tem força
de lei interna, conforme o já citado § 2º do artigo 5º da
Constituição Federal vigente.
Essa
Convenção complementa a Convenção
sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra
a Mulher, ratifica e amplia a Declaração
e o Programa de Ação da
Conferência Mundial de Direitos Humanos, realizada em Viena,
em 1993. Esse instrumento legal, elaborado pelos Estados-Membros
da OEA, confere
visibilidade à existência da violência contra a mulher e
repudia as agressões físicas, psicológicas e sexuais. É,
ainda, um instrumento
que conclama os Estados-Membros a assumirem efetivamente os
compromissos nele indicados.
A Convenção declara que a violência contra
a mulher constitui uma violação aos Direitos Humanos e às
liberdades fundamentais, limitando
total ou parcialmente o reconhecimento, gozo e exercício
de tais direitos e liberdades.
A
Convenção em seu artigo 1º entende por violência contra a
mulher "qualquer ação
ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou
sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito
público como no privado".
A
Convenção detalha em seu artigo
2º que essa agressão deve ser repudiada se realizada na família, na comunidade ou por agentes do
Estado. Os Estados-membros da OEA, nos informes nacionais à
Comissão Interamericana de Mulheres, deverão comunicar as
medidas que adotaram para prevenir e erradicar a violência contra
a mulher bem como aquelas voltadas para assistir a mulher afetada
pela violência, destacando as dificuldades observadas na aplicação
de tais medidas e os fatores que contribuem para a permanência da
violência contra a mulher.
Acesse
as seguintes home pages
para conhecer os textos completos das duas Convenções
mencionadas.
Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro :
http: //www.tj.rj.gov.br
Ministério
Público do Estado do Rio de Janeiro: http. //www.mp.rj.gov.br
Defensoria
Pública do Estado do Rio de Janeiro:
http: //www.dpge.rj.gov.br
Associação
de Magistrados Brasileiros – AMB - :
http: //www.amb.com.br
Associação de Magistrados do
Estado do Rio de Janeiro - AMAERJ
-: http: //www.amaerj.org.br
CEPIA – Cidadania, Estudo,
Pesquisa, Informação e Ação – http: //www.cepia.org.br
Apoio: UNIFEM / Fundação Ford
CONVENÇÃO
SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS
DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER (1979)*
Os
Estados-partes na presente Convenção,
Considerando
que a Carta das Nações Unidas reafirma a fé nos direitos
humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e
na igualdade de direitos do homem e da mulher,
Considerando
que a Declaração Universal dos Direitos Humanos reafirma o princípio
da não discriminação e proclama que todos os seres humanos
nascem livres e iguais em dignidade e direitos e que toda pessoa
pode invocar todos os direitos e liberdades proclamados nessa
Declaração, sem distinção alguma, inclusive de sexo,
Considerando
que os Estados-partes nas Convenções Internacionais sobre
Direitos Humanos têm a obrigação de garantir ao homem e à
mulher a igualdade de gozo de todos os direitos econômicos,
sociais, culturais, civis e políticos,
Observando,
ainda, as resoluções, declarações e recomendações aprovadas
pelas Nações Unidas e pelas agências especializadas para favorecer
a igualdade de direitos entre o homem e a mulher,
Preocupados,
contudo, com o fato de que, apesar destes diversos instrumentos, a
mulher continue sendo objeto de grandes discriminações,
Relembrando
que a discriminação contra a mulher viola os princípios da
igualdade de direitos e do respeito da dignidade humana, dificulta
a participação da mulher, nas mesmas condições que o homem,
na vida política, social, econômica e cultural de seu país,
constitui um obstáculo ao aumento do bem-estar da sociedade e da
família e dificulta o pleno desenvolvimento das potencialidades
da mulher para prestar serviço a seu país e à humanidade,
Preocupados
com o fato de que, em situações de pobreza, a mulher tem um
acesso mínimo à alimentação, à saúde, à educação, à
capacitação e às oportunidades de emprego, assim como à
satisfação de outras necessidades,
Convencidos
de que o estabelecimento da nova ordem econômica internacional
baseada na equidade e na justiça contribuirá significativamente
para a promoção da igualdade entre o homem e a mulher,
Salientando
que a eliminação do apartheid,
de todas as formas de racismo, discriminação racial,
colonialismo, neocolonialismo, agressão, ocupação estrangeira
e dominação e interferência nos assuntos internos dos Estados
é essencial para o pleno exercício dos direitos do homem e da
mulher,
Afirmando
que o fortalecimento da paz e da segurança internacionais, o alívio
da tensão internacional, a cooperação mútua entre todos os
Estados, independentemente de seus sistemas econômicos e sociais,
o desarmamento geral e completo, e em particular o desarmamento
nuclear sob um estrito e efetivo controle internacional, a afirmação
dos princípios de justiça, igualdade e proveito mútuo nas
relações entre países e a realização do direito dos povos
submetidos à dominação colonial e estrangeira e à ocupação
estrangeira, à autodeterminação e independência, bem como o
respeito da soberania nacional e da integridade territorial,
promoverão o progresso e o desenvolvimento sociais, e, em conseqüência,
contribuirão para a realização da plena igualdade entre o homem
e a mulher,
Convencidos
de que a participação máxima da mulher, em igualdade de condições
com o homem, em todos os campos, é indispensável para o
desenvolvimento pleno e completo de um país, para o bem-estar do
mundo e para a causa da paz,
Tendo
presente a grande contribuição da mulher ao bem-estar da família
e ao desenvolvimento da sociedade, até agora não plenamente reconhecida,
a importância social da maternidade e a função dos pais na família
e na educação dos filhos, e conscientes de que o papel da mulher
na procriação não deve ser causa de discriminação, mas sim
que a educação dos filhos exige a responsabilidade compartilhada
entre homens e mulheres e a sociedade como um conjunto,
Reconhecendo
que para alcançar a plena igualdade entre o homem e a mulher é
necessário modificar o papel tradicional tanto do homem, como da
mulher na sociedade e na família,
Resolvidos
a aplicar os princípios enunciados na Declaração sobre a
Eliminação da Discriminação contra a Mulher, e, para isto, a
adotar as medidas necessárias a fim de suprimir essa discriminação
em todas as suas formas e manifestações,
Concordam
no seguinte:
PARTE
I
Artigo
lº – Para fins da presente Convenção, a expressão
“discriminação contra a mulher” significará toda distinção,
exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou
resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício
pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na
igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades
fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e
civil ou em qualquer outro campo.
Artigo
2º – Os Estados-partes condenam a discriminação contra a mulher
em todas as suas formas, concordam em seguir, por todos os meios
apropriados e sem dilações, uma política destinada a eliminar
a discriminação contra a mulher, e com tal objetivo se
comprometem a:
a)
consagrar, se ainda não o tiverem feito, em suas Constituições
nacionais ou em outra legislação apropriada, o princípio da
igualdade do homem e da mulher e assegurar por lei outros meios
apropriados à realização prática desse principio;
b)
adotar medidas adequadas, legislativas e de outro caráter, com as
sanções cabíveis e que proíbam toda discriminação contra a
mulher;
c)
estabelecer a proteção jurídica dos direitos da mulher em uma
base de igualdade com os do homem e garantir, por meio dos
tribunais nacionais competentes e de outras instituições públicas,
a proteção efetiva da mulher contra todo ato de discriminação;
d)
abster-se de incorrer em todo ato ou prática de discriminação
contra a mulher e zelar para que as autoridades e instituições públicas
atuem em conformidade com esta obrigação;
e)
tomar as medidas apropriadas para eliminar a discriminação
contra a mulher praticada por qualquer pessoa, organização ou
empresa;
f)
adotar todas as medidas adequadas, inclusive de caráter
legislativo, para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e
práticas que constituam discriminação contra a mulher;
g)
derrogar todas as disposições penais nacionais que constituam
discriminação contra a mulher.
Artigo
3º – Os Estados-partes tomarão, em todas as esferas e, em particular,
nas esferas política, social, econômica e cultural, todas as
medidas apropriadas, inclusive de caráter legislativo, para
assegurar o pleno desenvolvimento e progresso da mulher, com o
objetivo de garantir-lhe o exercício e o gozo dos direitos
humanos e liberdades fundamentais em igualdade de condições com
o homem.
Artigo
4º – 1. A adoção pelos Estados-partes de medidas especiais de
caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato
entre o homem e a mulher não se considerará discriminação na
forma definida nesta Convenção, mas de nenhuma maneira implicará,
como conseqüência, a manutenção de normas desiguais ou
separadas; essas medidas cessarão quando os objetivos de
igualdade de oportunidade e tratamento houverem sido alcançados.
2.
A adoção pelos Estados-partes de medidas especiais, inclusive as
contidas na presente Convenção, destinadas a proteger a
maternidade, não se considerará discriminatória.
Artigo
5º – Os Estados-partes tomarão todas as medidas apropriadas
para:
a)
modificar os padrões sócio-culturais de conduta de homens e mulheres,
com vistas a alcançar a eliminação de preconceitos e práticas
consuetudinárias e de qualquer outra índole que estejam baseados
na idéia da inferioridade ou superioridade de qualquer dos
sexos ou em funções estereotipadas de homens e mulheres.
b)
garantir que a educação familiar inclua uma compreensão
adequada da maternidade como função social e o reconhecimento da
responsabilidade comum de homens e mulheres, no que diz respeito
à educação e ao desenvolvimento de seus filhos, entendendo-se
que o interesse dos filhos constituirá a consideração
primordial em todos os casos.
Artigo
6º – Os Estados-partes tomarão as medidas apropriadas, inclusive
de caráter legislativo, para suprimir todas as formas de tráfico
de mulheres e exploração de prostituição da mulher.
PARTE
II
Artigo
7º – Os Estados-partes tomarão todas as medidas apropriadas
para eliminar a discriminação contra a mulher na vida política
e pública do país e, em particular, garantirão, em igualdade de
condições com os homens, o direito a:
a)
votar em todas as eleições e referendos públicos e ser elegível
para todos os órgãos cujos membros sejam objeto de eleições públicas;
b)
participar na formulação de políticas governamentais e na execução
destas, e ocupar cargos púbicos e exercer todas as funções públicas
em todos os planos governamentais;
c)
participar em organizações e associações não-governamentais
que se ocupem da vida pública e política do pais.
Artigo
8º – Os Estados-partes tomarão as medidas apropriadas para
garantir à mulher, em igualdade de condições com o homem e sem
discriminação alguma, a oportunidade de representar seu
governo no plano internacional e de participar no trabalho das
organizações internacionais.
Artigo
9º – 1. Os Estados-partes outorgarão às mulheres direitos
iguais aos dos homens para adquirir, mudar ou conservar sua
nacionalidade. Garantirão, em particular, que nem o casamento com
um estrangeiro, nem a mudança de nacionalidade do marido durante
o casamento modifiquem automaticamente a nacionalidade da
esposa, a convertam em apátrida ou a obriguem a adotar a
nacionalidade do cônjuge.
2.
Os Estados-partes outorgarão à mulher os mesmos direitos que ao
homem no que diz respeito à nacionalidade dos filhos.
PARTE
III
Artigo
10 – Os Estados-partes adotarão todas as medidas apropriadas
para eliminar a discriminação contra a mulher, a fim de
assegurar-lhe a igualdade de direitos com o homem na esfera da
educação e em particular para assegurar, em condições de
igualdade entre homens e mulheres:
a)
as mesmas condições de orientação em matéria de carreiras e
capacitação profissional, acesso aos estudos e obtenção de
diplomas nas instituições de ensino de todas as categorias,
tanto em zonas rurais como urbanas; essa igualdade deverá ser
assegurada na educação pré-escolar, geral, técnica e
profissional, incluída a educação técnica superior, assim como
todos os tipos de capacitação profissional;
b)
acesso aos mesmos currículos e mesmos exames, pessoal docente do
mesmo nível profissional, instalações e material escolar da
mesma qualidade;
c)
a eliminação de todo conceito estereotipado dos papéis
masculino e feminino em todos os níveis e em todas as formas de
ensino, mediante o estímulo à educação mista e a outros tipos
de educação que contribuam para alcançar este objetivo e, em
particular, mediante a modificação dos livros e programas
escolares e adaptação dos métodos de ensino;
d)
as mesmas oportunidades para a obtenção de bolsas de estudo e outras
subvenções para estudos;
e)
as mesmas oportunidades de acesso aos programas de educação
supletiva, incluídos os programas de alfabetização funcional e
de adultos, com vistas a reduzir, com a maior brevidade possível,
a diferença de conhecimentos existentes entre o homem e a
mulher;
f)
a redução da taxa de abandono feminino dos estudos e a organização
de programas para aquelas jovens e mulheres que tenham deixado os
estudos prematuramente;
g)
as mesmas oportunidades para participar ativamente nos esportes e
na educação física;
h)
acesso a material informativo específico que contribua para
assegurar a saúde e o bem-estar da família, incluída a
informação e o assessoramento sobre o planejamento da família.
Artigo
11 – 1. Os Estados-partes adotarão todas as medidas apropriadas
para eliminar a discriminação contra a mulher na esfera do
emprego a fim de assegurar, em condições de igualdade entre
homens e mulheres, os mesmos direitos, em particular:
a)
o direito ao trabalho como direito inalienável de todo ser
humano;
b)
o direito às mesmas oportunidades de emprego, inclusive a aplicação
dos mesmos critérios de seleção em questões de emprego;
c)
o direito de escolher livremente profissão e emprego, o direito
à promoção e à estabilidade no emprego e a todos os benefícios
e outras condições de serviço, e o direito ao acesso à formação
e à atualização profissionais, incluindo aprendizagem, formação
profissional superior e treinamento periódico;
d)
o direito a igual remuneração, inclusive benefícios, e
igualdade de tratamento relativa a um trabalho de igual valor,
assim como igualdade de tratamento com respeito à avaliação da
qualidade do trabalho;
e)
o direito à seguridade social, em particular em casos de
aposentadoria, desemprego, doença, invalidez, velhice ou outra
incapacidade para trabalhar, bem como o direito a férias pagas;
f)
o direito à proteção da saúde e à segurança nas condições
de trabalho, inclusive a salvaguarda da função de reprodução.
2.
A fim de impedir a discriminação contra a mulher por razões de
casamento ou maternidade e assegurar a efetividade de seu direito
a trabalhar, os Estados-partes tomarão as medidas adequadas
para:
a)
proibir, sob sanções, a demissão por motivo de gravidez ou de
licença-maternidade e a discriminação nas demissões motivadas
pelo estado civil;
b)
implantar a licença-maternidade, com salário pago ou benefícios
sociais comparáveis, sem perda do emprego anterior, antigüidade
ou benefícios sociais;
c)
estimular o fornecimento de serviços sociais de apoio necessários
para permitir que os pais combinem as obrigações para com a família
com as responsabilidades do trabalho e a participação na vida pública,
especialmente mediante o fomento da criação e desenvolvimento
de uma rede de serviços destinada ao cuidado das crianças;
d)
dar proteção especial às mulheres durante a gravidez nos tipos
de trabalho comprovadamente prejudiciais a elas.
3.
A legislação protetora relacionada com as questões
compreendidas neste artigo será examinada periodicamente à luz
dos conhecimentos científicos e tecnológicos e será revista,
derrogada ou ampliada, conforme as necessidades.
Artigo
12 – 1. Os Estados-partes adotarão todas as medidas apropriadas
para eliminar a discriminação contra a mulher na esfera dos
cuidados médicos, a fim de assegurar, em condições de igualdade
entre homens e mulheres, o acesso a serviços médicos, inclusive
referentes ao planejamento familiar.
2.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1º, os Estados-partes
garantirão à mulher assistência apropriada em relação à
gravidez, ao parto e ao período posterior ao parto,
proporcionando assistência gratuita quando assim for necessário,
e lhe assegurarão uma nutrição adequada durante a gravidez e a
lactância.
Artigo
13 – Os Estados-partes adotarão todas as medidas apropriadas
para eliminar a discriminação contra a mulher em outras esferas
da vida econômica e social, a fim de assegurar, em condições de
igualdade entre os homens e mulheres, os mesmos direitos, em
particular:
a)
o direito a benefícios familiares;
b)
o direito a obter empréstimos bancários, hipotecas e outras
formas de crédito financeiro;
c)
o direito de participar em atividades de recreação, esportes e
em todos os aspectos da vida cultural.
Artigo
14 – 1. Os Estados-partes levarão em consideração os
problemas específicos enfrentados pela mulher rural e o
importante papel que desempenha na subsistência econômica de
sua família, incluído seu trabalho em setores não monetários
da economia, e tomarão todas as medidas apropriadas para
assegurar a aplicação dos dispositivos desta Convenção à
mulher das zonas rurais.
2.
Os Estados-partes adotarão todas as medidas apropriadas para
eliminar a discriminação contra a mulher nas zonas rurais, a
fim de assegurar, em condições de igualdade entre homens e
mulheres, que elas participem no desenvolvimento rural e dele se
beneficiem, e em particular assegurar-lhes-ão o direito a:
a)
participar da elaboração e execução dos planos de
desenvolvimento em todos os níveis;
b)
ter acesso a serviços médicos adequados, inclusive informação,
aconselhamento e serviços em matéria de planejamento familiar;
c)
beneficiar-se diretamente dos programas de seguridade social;
d)
obter todos os tipos de educação e de formação, acadêmica e não-acadêmica,
inclusive os relacionados à alfabetização funcional, bem como
entre outros, os benefícios de todos os serviços comunitários e
de extensão, a fim de aumentar sua capacidade técnica;
e)
organizar grupos de auto-ajuda e cooperativas, a fim de obter
igualdade de acesso às oportunidades econômicas mediante emprego
ou trabalho por conta própria;
f)
participar de todas as atividades comunitárias;
g)
ter acesso aos créditos e empréstimos agrícolas, aos serviços
de comercialização e às tecnologias apropriadas, e receber um
tratamento igual nos projetos de reforma agrária e de
reestabelecimentos;
h)
gozar de condições de vida adequadas, particularmente nas
esferas da habitação, dos serviços sanitários, da eletricidade
e do abastecimento de água, do transporte e das comunicações.
PARTE
IV
Artigo
15 – l. Os Estados-partes reconhecerão à mulher a igualdade
com o homem perante a lei.
2.
Os Estados-partes reconhecerão à mulher, em matérias civis, uma
capacidade jurídica idêntica a do homem e as mesmas
oportunidades para o exercício desta capacidade. Em particular,
reconhecerão à mulher iguais direitos para firmar contratos e
administrar bens e dispensar-lhe-ão um tratamento igual em todas
as etapas do processo nas Cortes de Justiça e nos Tribunais.
3.
Os Estados-partes convêm em que todo contrato ou outro instrumento
privado de efeito jurídico que tenda a restringir a capacidade
jurídica da mulher será considerado nulo.
4.
Os Estados-partes concederão ao homem e à mulher os mesmos
direitos no que respeita à legislação relativa ao direito das
pessoas, à liberdade de movimento e à liberdade de escolha de
residência e domicílio.
Artigo
16 – 1. Os Estados-partes adotarão todas as medidas adequadas
para eliminar a discriminação contra a mulher em todos os
assuntos relativos ao casamento e às relações familiares e, em
particular, com base na igualdade entre homens e mulheres,
assegurarão:
a)
o mesmo direito de contrair matrimônio;
b)
o mesmo direito de escolher livremente o cônjuge e de contrair
matrimônio somente com o livre e pleno consentimento;
c)
os mesmos direitos e responsabilidades durante o casamento e por
ocasião de sua dissolução;
d)
os mesmos direitos e responsabilidades como pais, qualquer que
seja seu estado civil, em matérias pertinentes aos filhos. Em
todos os casos, os interesses dos filhos serão a consideração
primordial;
e)
os mesmos direitos de decidir livre e responsavelmente sobre o número
de filhos e sobre o intervalo entre os nascimentos e a ter acesso
à informação, à educação e aos meios que lhes permitam
exercer esses direitos;
f)
os mesmos direitos e responsabilidades com respeito à tutela,
curatela, guarda e adoção dos filhos, ou institutos análogos,
quando esses conceitos existirem na legislação nacional. Em
todos os casos, os interesses dos filhos serão a consideração
primordial;
g)
os mesmos direitos pessoais como marido e mulher, inclusive o
direito de escolher sobrenome, profissão e ocupação;
h)
os mesmos direitos a ambos os cônjuges em matéria de
propriedade, aquisição, gestão, administração, gozo e disposição
dos bens, tanto a título gratuito quanto a título oneroso.
2.
Os esponsais e o casamento de uma criança não terão efeito
legal e todas as medidas necessárias, inclusive as de caráter
legislativo, serão adotadas para estabelecer uma idade mínima
para o casamento e para tornar obrigatória a inscrição de
casamentos em registro oficial.
PARTE
V
Artigo
17 – 1. Com
o fim de examinar os progressos alcançados na aplicação desta
Convenção, será estabelecido um Comitê sobre a Eliminação da
Discriminação contra a Mulher (doravante denominado “Comitê”),
composto, no momento da entrada em vigor da Convenção, de
dezoito e, após sua ratificação ou adesão pelo trigésimo
quinto Estado-parte, de vinte e três peritos de grande prestígio
moral e competência na área abarcada pela Convenção. Os
peritos serão eleitos pelos Estados-partes e exercerão suas funções
a título pessoal; será levada em conta uma distribuição geográfica
equitativa e a representação das formas diversas de civilização,
assim como dos principais sistemas jurídicos.
2.
Os membros do Comitê serão eleitos em votação secreta dentre
uma lista de pessoas indicadas pelos Estados-partes. Cada
Estado-parte pode indicar uma pessoa dentre os seus nacionais.
3.
A primeira eleição se realizará seis meses após a data da
entrada em vigor da presente Convenção. Ao menos três meses
antes da data de cada eleição, o Secretário Geral da Organização
das Nações Unidas enviará uma carta aos Estados-partes para
convidá-los a apresentar suas candidaturas no prazo de dois
meses. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas
organizará uma lista, por ordem alfabética, de todos os
candidatos assim designados, com indicações dos Estados-partes
que os tiverem designado, e a comunicará aos Estados-partes.
4.
Os membros do Comitê serão eleitos durante uma reunião dos
Estados-partes convocada pelo Secretário Geral das Nações
Unidas. Nesta reunião, na qual o quórum será estabelecido por
dois terços dos Estados-partes, serão eleitos membros do Comitê
os candidatos que obtiverem o maior número de votos e a maioria
absoluta dos votos dos representantes dos Estados-partes presentes
e votantes.
5.
Os membros do Comitê serão eleitos para um mandato de quatro
anos. Entretanto, o mandato de nove dos membros eleitos na
primeira eleição expirará ao final de dois anos; imediatamente
após a primeira eleição, os nomes desses nove membros serão
escolhidos, por sorteio, pelo Presidente do Comitê.
6.
A eleição dos cinco membros adicionais do Comitê realizar-se-á
em conformidade com o disposto nos parágrafos 2º, 3º e 4º
deste artigo, após o depósito do trigésimo quinto instrumento
de ratificação ou adesão. O mandato de dois dos membros
adicionais eleitos nessa ocasião, cujos nomes serão escolhidos,
por sorteio, pelo Presidente do Comitê, expirará ao fim de dois
anos.
7.
Para preencher as vagas fortuitas, o Estado-parte cujo perito
tenha deixado de exercer suas funções de membro do Comitê
nomeará outro perito entre seus nacionais, sob reserva da aprovação
do Comitê.
8.
Os membros do Comitê, mediante aprovação da Assembléia Geral,
receberão remuneração dos recursos das Nações Unidas, na
forma e condições que a Assembléia Geral decidir, tendo em
vista a importância das funções do Comitê.
9.
O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas colocará
à disposição do Comitê o pessoal e os serviços necessários
ao desempenho eficaz das funções que lhe são atribuídas em
virtude da presente Convenção.
Artigo
18 – l. Os Estados-partes comprometem-se a submeter ao Secretário
Geral das Nações Unidas, para exame do Comitê, um relatório
sobre as medidas legislativas, judiciárias, administrativas ou
outras que adotarem para tornarem efetivas as disposições desta
Convenção e dos progressos alcançados a respeito:
a)
no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da Convenção
para o Estado interessado; e
b)
posteriormente, pelo menos a cada quatro anos e toda vez que o
Comitê vier a solicitar.
2.
Os relatórios poderão indicar fatores e dificuldades que influam
no grau de cumprimento das obrigações estabelecidas por esta
Convenção.
Artigo
19 – 1. O Comitê adotará seu próprio regulamento.
2.
O Comitê elegerá sua Mesa para um período de dois anos.
Artigo
20 – 1. O Comitê se reunirá normalmente todos os anos, por um
período não superior a duas semanas, para examinar os relatórios
que lhe sejam submetidos, em conformidade com o artigo 18 desta
Convenção.
2.
As reuniões do Comitê realizar-se-ão normalmente na sede das Nações
Unidas ou em qualquer outro lugar que o Comitê determine.
Artigo
21 – 1. O Comitê, através do Conselho Econômico e Social das
Nações Unidas, informará anualmente a Assembléia Geral das Nações
Unidas de suas atividades e poderá apresentar sugestões e
recomendações de caráter geral, baseadas no exame dos relatórios
e em informações recebidas dos Estados-partes. Essas sugestões
e recomendações de caráter geral serão incluídas no relatório
do Comitê juntamente com as observações que os Estados-partes
tenham porventura formulado.
2.
O Secretário Geral das Nações Unidas transmitirá, para informação,
os relatórios do Comitê à Comissão sobre a Condição da
Mulher.
Artigo
22 – As agências especializadas terão direito a estar representadas
no exame da aplicação das disposições desta Convenção que
correspondam à esfera de suas atividades. O Comitê poderá
convidar as agências especializadas a apresentar relatórios
sobre a aplicação da Convenção em áreas que correspondam à
esfera de suas atividades.
PARTE
VI
Artigo
23 – Nada do disposto nesta Convenção prejudicará qualquer
disposição que seja mais propícia à obtenção da igualdade
entre homens e mulheres e que esteja contida:
a)
na legislação de um Estado-parte; ou
b)
em qualquer outra convenção, tratado ou acordo internacional
vigente nesse Estado.
Artigo
24 – Os Estados-partes comprometem-se a adotar todas as medidas
necessárias de âmbito nacional para alcançar a plena realização
dos direitos reconhecidos nesta Convenção.
Artigo
25 – 1. A presente Convenção estará aberta à assinatura de
todos os Estados.
2.
O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas fica
designado depositário desta Convenção.
3.
Esta Convenção está sujeita à ratificação. Os instrumentos
de ratificação serão depositados junto ao Secretário Geral
da Organização das Nações Unidas.
4.
Esta Convenção está aberta à adesão de todos os Estados.
Far-se-á a adesão mediante depósito do instrumento de adesão
junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.
Artigo
26 – 1. Qualquer Estado-parte poderá, em qualquer momento,
formular pedido de revisão desta Convenção, mediante notificação
escrita dirigida ao Secretário Geral da Organização das Nações
Unidas.
2.
A Assembléia Geral das Nações Unidas decidirá sobre as medidas
a serem tomadas, se for o caso, com respeito a esse pedido.
Artigo
27 – 1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo
dia a contar da data em que o vigésimo instrumento de ratificação
ou adesão houver sido depositado junto ao Secretário Geral das
Nações Unidas.
2.
Para os Estados que vierem a ratificar a presente Convenção ou a
ela aderir após o depósito do vigésimo instrumento de ratificação
ou adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a
contar da data em que o Estado em questão houver depositado seu
instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo
28 – 1. O Secretário Geral das Nações Unidas receberá e
enviará a todos os Estados o texto das reservas feitas pelos
Estados no momento da ratificação ou adesão.
2.
Não será permitida uma reserva incompatível com o objeto e o
propósito desta Convenção.
3.
As reservas poderão ser retiradas a qualquer momento por uma notificação
endereçada com esse objetivo ao Secretário Geral das Nações
Unidas, que informará a todos os Estados a respeito. A notificação
surtirá efeito na data de seu recebimento.
Artigo
29 – 1. As controvérsias entre dois ou mais Estados-partes, com
relação à interpretação ou aplicação da presente Convenção,
que não puderem ser dirimidas por meio de negociação serão,
a pedido de um deles, submetidas à arbitragem. Se, durante os
seis meses seguintes à data do pedido de arbitragem, as Partes não
lograrem pôr-se de acordo quanto aos termos do compromisso de
arbitragem, qualquer das Partes poderá submeter a controvérsia
à Corte Internacional de Justiça, mediante solicitação feita
em conformidade com o Estatuto da Corte.
2.
Cada Estado-parte poderá declarar, por ocasião da assinatura ou
ratificação da presente Convenção, que não se considera
obrigado pelo parágrafo anterior. Os demais Estados-partes não
estarão obrigados pelo referido parágrafo com relação a
qualquer Estado-parte que houver formulado reserva dessa natureza.
3.
Todo Estado-parte que houver formulado reserva em conformidade com
o parágrafo anterior poderá, a qualquer momento, tornar sem
efeito essa reserva, mediante notificação endereçada ao Secretário
Geral das Nações Unidas.
Artigo
30 – A presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês,
espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos,
será depositada junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.
Em
testemunho do que os abaixo-assinados devidamente autorizados
assinaram a presente Convenção.
CONVENÇÃO
INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA
CONTRA A MULHER – “CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ” (1994)*
A
Assembléia Geral,
Considerando
que o reconhecimento e o respeito irrestrito de todos os direitos
da mulher são condições indispensáveis para seu
desenvolvimento individual e para criação de uma sociedade mais
justa, solidária e pacífica;
Preocupada
porque a violência em que vivem muitas mulheres da América, sem
distinção de raça, classe, religião, idade ou qualquer outra
condição, é uma situação generalizada;
Persuadida
de sua responsabilidade histórica de fazer frente a esta situação
para procurar soluções positivas;
Convencida
da necessidade de dotar o sistema interamericano de um instrumento
internacional que contribua para solucionar o problema da violência
contra a mulher;
Recordando
as conclusões e recomendações da Consulta Interamericana
sobre a Mulher e a Violência, celebrada em 1990, e a Declaração
sobre a Erradicação da Violência contra a Mulher, nesse mesmo
ano, adotada pela Vigésima Quinta Assembléia de Delegadas;
Recordando
também a resolução AG/RES n. 1.128 (XXI-0/91) “Proteção da
Mulher Contra a Violência”, aprovada pela Assembléia Geral da
Organização dos Estados Americanos;
Levando
em consideração o amplo processo de consulta realizado pela
Comissão Interamericana de Mulheres desde 1990 para o estudo e a
elaboração de um projeto de convenção sobre a mulher e a
violência, e
Vistos
os resultados da Sexta Assembléia Extraordinária de Delegadas,
Resolve:
Adotar
a seguinte
Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a
Violência contra a Mulher — “Convenção de Belém do Pará”
Os
Estados-partes da presente Convenção,
Reconhecendo
que o respeito irrestrito aos Direitos Humanos foi consagrado na
Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na
Declaração Universal dos Direitos Humanos e reafirmado em outros
instrumentos internacionais e regionais;
Afirmando
que a violência contra a mulher constitui uma violação dos
direitos humanos e das liberdades fundamentais e limita total ou
parcialmente à mulher o reconhecimento, gozo e exercício de tais
direitos e liberdades;
Preocupados
porque a violência contra a mulher é uma ofensa à dignidade
humana e uma manifestação de relações de poder historicamente
desiguais entre mulheres e homens;
Recordando
a Declaração sobre a Erradicação da Violência contra a
Mulher, adotada pela Vigésima Quinta Assembléia de Delegadas da
Comissão Interamericana de Mulheres, e afirmando que a violência
contra a mulher transcende todos os setores da sociedade,
independentemente de sua classe, raça ou grupo étnico, níveis
de salário, cultura, nível educacional, idade ou religião, e
afeta negativamente suas próprias bases;
Convencidos
de que a eliminação da violência contra a mulher é condição
indispensável para seu desenvolvimento individual e social e sua
plena igualitária participação em todas as esferas da vida e
Convencidos
de que a adoção de uma convenção para prevenir, punir e
erradicar toda forma de violência contra a mulher, no âmbito da
Organização dos Estados Americanos, constitui uma contribuição
positiva para proteger os direitos da mulher e eliminar as situações
de violência que possam afetá-las
Convieram
o seguinte:
Capítulo
I
Definição e âmbito de aplicação
Artigo
1° – Para os efeitos desta Convenção deve-se entender por
violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no
gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou
psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado.
Artigo
2° – Entender-se-á que violência contra a mulher inclui violência
física, sexual e psicológica:
a)
que tenha ocorrido dentro da família ou unidade doméstica ou em
qualquer outra relação interpessoal, em que o agressor conviva
ou haja convivido no mesmo domicílio que a mulher e que
compreende, entre outros, estupro, violação, maus-tratos e abuso
sexual;
b)
que tenha ocorrido na comunidade e seja perpetrada por qualquer
pessoa e que compreende, entre outros, violação, abuso sexual,
tortura, maus tratos de pessoas, tráfico de mulheres, prostituição
forçada, seqüestro e assédio sexual no lugar de trabalho, bem
como em instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou
qualquer outro lugar, e
c)
que seja perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde
quer que ocorra.
Capítulo
II
Direitos protegidos
Artigo
3° – Toda mulher tem direito a uma vida livre de violência,
tanto no âmbito público como no privado.
Artigo
4º – Toda mulher tem direito ao reconhecimento, gozo, exercício
e proteção de todos os direitos humanos e às liberdades
consagradas pelos instrumentos regionais e internacionais sobre
direitos humanos. Estes direitos compreendem, entre outros:
a)
o direito a que se respeite sua vida;
b)
o direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e
moral;
c)
o direito à liberdade e à segurança pessoais;
d)
o direito a não ser submetida a torturas;
e)
o direito a que se respeite a dignidade inerente a sua pessoa e
que se proteja sua família;
f)
o direito à igualdade de proteção perante a lei e da lei;
g)
o direito a um recurso simples e rápido diante dos tribunais
competentes, que a ampare contra atos que violem seus direitos;
h)
o direito à liberdade de associação;
i)
o direito à liberdade de professar a religião e as próprias
crenças, de acordo com a lei;
j)
o direito de ter igualdade de acesso às funções públicas de
seu país e a participar dos assuntos públicos, incluindo a
tomada de decisões.
Artigo
5º – Toda mulher poderá exercer livre e plenamente seus
direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais e
contará com a total proteção desses direitos consagrados nos
instrumentos regionais e internacionais sobre direitos humanos. Os
Estados-partes reconhecem que a violência contra a mulher impede
e anula o exercício desses direitos.
Artigo
6º – O direito de
toda mulher a uma vida livre de violência inclui, entre outros:
a)
o direito da mulher de ser livre de toda forma de discriminação,
e
b)
o direito da mulher ser valorizada e educada livre de padrões
estereotipados de comportamento e práticas sociais e culturais
baseadas em conceitos de inferioridade ou subordinação.
Capítulo
III
Deveres dos Estados
Artigo
7° – Os Estados-partes condenam todas as formas de violência
contra a mulher e concordam em adotar, por todos os meios
apropriados e sem demora, políticas orientadas a prevenir,
punir e erradicar a dita violência e empenhar-se em:
a)
abster-se de qualquer ação ou prática de violência contra a
mulher e velar para que as autoridades, seus funcionários,
pessoal e agentes e instituições públicas se comportem
conforme esta obrigação;
b)
atuar com a devida diligência para prevenir, investigar e punir a
violência contra a mulher;
c)
incluir em sua legislação interna normas penais, civis e
administrativas, assim como as de outra natureza que sejam
necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra
a mulher e adotar as medidas administrativas apropriadas que
venham ao caso;
d)
adotar medidas jurídicas que exijam do agressor abster-se de
fustigar, perseguir, intimidar, ameaçar, machucar ou pôr em
perigo a vida da mulher de qualquer forma que atente contra sua
integridade ou prejudique sua propriedade;
e)
tomar todas as medidas apropriadas, incluindo medidas de tipo
legislativo, para modificar ou abolir leis e regulamentos
vigentes, ou para modificar práticas jurídicas ou consuetudinárias
que respaldem a persistência ou a tolerância da violência
contra a mulher;
f)
estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a
mulher que tenha sido submetida a violência, que incluam, entre
outros, medidas de proteção, um julgamento oportuno e o acesso
efetivo a tais procedimentos;
g)
estabelecer os mecanismos judiciais e administrativos necessários
para assegurar que a mulher, objeto de violência, tenha acesso
efetivo a ressarcimento, reparação do dano ou outros meios de
compensação justos e eficazes; e
h)
adotar as disposições legislativas ou de outra índole que sejam
necessárias para efetivar esta Convenção.
Artigo
8° – Os Estados-partes concordam em adotar, em forma
progressiva, medidas específicas, inclusive programas para:
a)
fomentar o conhecimento e a observância do direito da mulher a
uma vida livre de violência e o direito da mulher a que se
respeitem e protejam seus direitos humanos;
b)
modificar os padrões sócioculturais de conduta de homens e mulheres,
incluindo a construção de programas de educação formais e não-formais
apropriados a todo nível do processo educativo, para contrabalançar
preconceitos e costumes e todo outro tipo de práticas que se
baseiem na premissa da inferioridade ou superioridade de qualquer
dos gêneros ou nos papéis estereotipados para o homem e a mulher
que legitimam ou exacerbam a violência contra a mulher;
c)
fomentar a educação e capacitação do pessoal na administração
da justiça, policial e demais funcionários encarregados da
aplicação da lei, assim como do pessoal encarregado das políticas
de prevenção, sanção e eliminação da violência contra a
mulher;
d)
aplicar os serviços especializados apropriados para o atendimento
necessário à mulher objeto de violência, por meio de entidades
dos setores público e privado, inclusive abrigos, serviços de
orientação para toda a família, quando for o caso, e cuidado e
custódia dos menores afetados;
e)
fomentar e apoiar programas de educação governamentais e do
setor privado destinados a conscientizar o público sobre os
problemas relacionados com a violência contra a mulher, os
recursos jurídicos e a reparação correspondente;
f)
oferecer à mulher, objeto de violência, acesso a programas
eficazes de reabilitação e capacitação que lhe permitam
participar plenamente da vida pública, privada e social;
g)
estimular os meios de comunicação a elaborar diretrizes
adequadas de difusão que contribuam para a erradicação da violência
contra a mulher em todas as suas formas e a realçar o respeito à
dignidade da mulher;
h)
garantir a investigação e recompilação de estatísticas e
demais informações pertinentes sobre as causas, conseqüências
e freqüência da violência contra a mulher, com o objetivo de
avaliar a eficácia das medidas para prevenir, punir e eliminar
a violência contra a mulher e de formular e aplicar as mudanças
que sejam necessárias; e
i)
promover a cooperação internacional para o intercâmbio de idéias
e experiências e a execução de programas destinados a proteger
a mulher objeto de violência.
Artigo
9° – Para a adoção das medidas a que se refere este capítulo,
os Estados-partes terão especialmente em conta a situação de
vulnerabilidade à violência que a mulher possa sofrer em conseqüência,
entre outras, de sua raça ou de sua condição étnica, de
migrante, refugiada ou desterrada. No mesmo sentido se considerará
a mulher submetida à violência quando estiver grávida, for
excepcional, menor de idade, anciã ou estiver em situação sócio-econômica
desfavorável ou afetada por situações de conflitos armados ou
de privação de sua liberdade.
Capítulo
IV
Mecanismos Interamericanos de Proteção
Artigo
10 – Com o propósito de proteger o direito da mulher a uma vida
livre de violência, nos informes nacionais à Comissão
Interamericana de Mulheres, os Estados-partes deverão incluir
informação sobre as medidas adotadas para prevenir e erradicar a
violência contra a mulher, para assistir a mulher afetada pela
violência, assim como sobre as dificuldades que observem na aplicação
das mesmas e dos fatores que contribuam à violência contra a
mulher.
Artigo
11 – Os Estados-partes nesta Convenção e a Comissão Interamericana
de Mulheres poderão requerer à Corte Interamericana de Direitos
Humanos opinião consultiva sobre a interpretação desta Convenção.
Artigo
12 – Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental
legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização,
pode apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos
petições que contenham denúncias ou queixas de violação do
artigo 7º da presente Convenção pelo Estado-parte, e a Comissão
considera-las-á de acordo com as normas e os requisitos de
procedimento para a apresentação e consideração de petições
estipuladas na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e no
Estatuto e Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos
Humanos.
Capítulo
V
Disposições Gerais
Artigo
13 – Nada do disposto na presente Convenção poderá ser
interpretado como restrição ou limitação à legislação
interna dos Estados-partes que preveja iguais ou maiores proteções
e garantias aos direitos da mulher e salvaguardas adequadas para
prevenir e erradicar a violência contra a mulher.
Artigo
14 – Nada do disposto na presente Convenção poderá ser
interpretado como restrição ou limitação à Convenção
Americana sobre Direitos Humanos ou a outras convenções
internacionais sobre a matéria que prevejam iguais ou maiores
proteções relacionadas com este tema.
Artigo
15 – A presente Convenção está aberta. à assinatura de todos
os Estados-membros da Organização dos Estados Americanos.
Artigo
16 – A presente Convenção está sujeita à ratificação. Os
instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria
Geral da Organização dos Estados Americanos.
Artigo
17 – A presente Convenção fica aberta à adesão de qualquer
outro Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados na
Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos.
Artigo
18 – Os Estados poderão formular reservas à presente Convenção
no momento de aprová-la, assiná-la, ratificá-la ou aderir a
ela, sempre que:
a)
não sejam incompatíveis com o objetivo e o propósito da Convenção;
b)
não sejam de caráter geral e versem sobre uma ou mais disposições
especificas.
Artigo
19 – Qualquer Estado-parte pode submeter à Assembléia Geral,
por meio da Comissão Interamericana de Mulheres, uma proposta de
emenda a esta Convenção.
As
emendas entrarão em vigor para os Estados ratificantes das mesmas
na data em que dois terços dos Estados-partes tenham depositado o
respectivo instrumento de ratificação. Quanto ao resto dos
Estados-partes, entrarão em vigor na data em que depositem seus
respectivos instrumentos de ratificação.
Artigo
20 – Os Estados-partes que tenham duas ou mais unidades
territoriais em que funcionem distintos sistemas jurídicos
relacionados com questões tratadas na presente Convenção poderão
declarar, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, que
a Convenção aplicar-se-á a todas as unidades territoriais ou
somente a uma ou mais.
Tais
declarações poderão ser modificadas em qualquer momento mediante
declarações ulteriores, que especificarão expressamente as
unidades territoriais às quais será aplicada a presente Convenção.
Tais declarações ulteriores serão transmitidas à Secretaria
Geral da Organização dos Estados Americanos e entrarão em vigor
trinta dias após seu recebimento.
Artigo
21 – A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia
a partir da data que tenha sido depositado o segundo instrumento
de ratificação. Para cada Estado que ratifique ou adira à
Convenção, depois de ter sido depositado o segundo instrumento
de ratificação, entrará em vigor no trigésimo dia a partir da
data em que tal Estado tenha depositado seu instrumento de ratificação
ou adesão.
Artigo
22 – O Secretário Geral informará a todos os Estados membros
da Organização dos Estados Americanos da entrada em vigor da
Convenção.
Artigo
23 – O Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos
apresentará um informe anual aos Estados membros da Organização
sobre a situação desta Convenção, inclusive sobre as
assinaturas, depósitos de instrumentos de ratificação, adesão
ou declarações, assim como as reservas porventura apresentadas
pelos Estados-partes e, neste caso, o informe sobre as mesmas.
Artigo
24 – A presente Convenção vigorará indefinidamente, mas
qualquer dos Estados-partes poderá denunciá-la mediante o depósito
de um instrumento com esse fim na Secretaria Geral da Organização
dos Estados Americanos. Um ano depois da data do depósito de
instrumento de denúncia, a Convenção cessará em seus efeitos
para o Estado denunciante, continuando a subsistir para os demais
Estados-partes.
Artigo
25 – O instrumento original da presente Convenção, cujos
textos em espanhol, francês, inglês e português são igualmente
autênticos, será depositado na Secretaria Geral da Organização
dos Estados Americanos, que enviará cópia autenticada de seu
texto para registro e publicação à Secretaria das Nações
Unidas, de conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações
Unidas.
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