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A Declaração dos Direitos Humanos sob a

Perspectiva de Gênero

 

Shelma Lombardi

Marco histórico e instrumento jurídico por excelência de proteção aos Direitos Humanos (DDHH), a Declaração Universal de 1948 proclama o reconhecimento da dignidade intrínseca e da igualdade de todos os membros da família humana: mulheres,  homens e crianças.

O princípio da igualdade é, por assim dizer, a espinha dorsal do sistema de garantias dos direitos fundamentais que os Estados-partes e a comunidade internacional devem assegurar a todos os indivíduos e povos, independentemente de sua raça, cor, etnia, crença ou descrença, bem como de outras tantas diferenças, v.g., de  gênero, condição social etc.

O preceito da “ Equal Protection Under The Law”, “igual proteção com amparo na Lei” vem consagrado na Constituição Americana, nas Convenções  Internacionais e nas Cartas Políticas dos Estados democráticos. A igualdade, contudo, pressupõe a pluralidade, sem a qual não faria qualquer sentido, não passando de postulado inútil, inadmissível no plano dos direitos. Se todos fossem idênticos, é óbvio, não haveria razão para editarem-se normas jurídicas de proteção a desiguais.

Os DDHH, conceituados como direitos inerentes à pessoa humana, antecedem à criação do Estado e dele prescindem. Todavia, seu conteúdo é histórico com forte componente cultural e, como tal, sua evolução deve acompanhar a transformação da realidade que visa regular. Essa realidade torna-se cada dia mais universal. Daí porque os direitos humanos ou fundamentais não se constituem em “numerus clausus” porque surgem das necessidades e vicissitudes históricas.

Nesse sentido, a Constituição da República Federativa do Brasil contém norma de encerramento ( §2° do art. 51 da C.F), visando incorporar ao direito interno outros direitos porventura nela não contemplados e os decorrentes de Tratados e Convenções de que o Brasil é signatário. Esses acordos, uma vez ratificados, passam a ter plena vigência no país, revogando a legislação ordinária que se mostre com eles incompatível, por força da prevalência e primazia do preceito constitucional (§ 1° do mesmo artigo).

O documento do CLADEM (Comitê Latino Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher) sob o título “ Direitos Humanos para o Século XXI”. Contribuições ao 50° aniversário da Declaração Universal dos Direitos Humanos, desde uma perspectiva de gênero, 1995, salienta que o conceito de Direitos Humanos, nas suas origens, esteve limitado à relação indivíduo-Estado, e às violações ocorridas no âmbito público. Tal circunstância determinou que, durante anos, a violência familiar e sexual contra as mulheres não fosse considerada como uma violação aos Direitos Humanos.  As normas internacionais, por demanda de grupos organizados de mulheres, têm incorporado a proteção dos direitos das mulheres, cuja satisfação deve ser exigida tanto do Estado quanto dos particulares. Outro aspecto que o documento enfatiza é o de que embora a declaração considerasse como Direitos Humanos os direitos civis e políticos, bem como os direitos econômicos, sociais e culturais, os Estados enfatizaram o reconhecimento dos primeiros, cujo cumprimento materializava-se facilmente através da não interferência estatal nas ações dos indivíduos. A reflexão crítica  sobre a experiência histórica demonstra, desde logo, que a idéia do indivíduo titular dos direitos  de primeira geração o identifica como o ser humano ocidental, varão, adulto, heterossexual e possuidor de patrimônio.

Dessa perspectiva histórica resultou a exclusão, a restrição e a ineficácia dos Direitos Humanos com relação  às mulheres, meninas, meninos, povos indígenas, homossexuais, grupos humanos de outras raças e etnias, pessoas de extrema pobreza.
Ademais, sendo notória a insuficiência  do reconhecimento dos direitos civis e políticos, sem o atendimento às necessidades básicas da saúde, educação, alimentação e moradia, era imperativa a inclusão desses direitos nos textos legais que lhes deram existência no plano formal. Emergiam, dessarte, os direitos de segunda geração. Não obstante, para assegurar aos beneficiários referidos direitos, não basta o comportamento omissivo do Estado, cumprindo-lhe a realização de ações positivas. E, sob a ótica dos Direitos Humanos das mulheres, o Estado, nessa segunda etapa, deixou muito a desejar quanto às políticas públicas por ele implementadas no âmbito da federação. Se considerarmos, quer no país, quer no exterior, o direito de acesso ao trabalho, se poderá facilmente constatar que essa garantia esbarra nas desigualdades raciais, de classe, de gênero e até de nacionalidade. As oportunidades de emprego longe estão de ser iguais para todos, homens e mulheres, quer vivam em seu próprio país ou em outro.
As mesmas dificuldades ocorrem com relação aos demais  direitos da  assim chamada segunda geração.

Às vésperas do terceiro milênio, quando já se fala em direitos de quarta geração, impõe-se rever posturas e  atualizar conceitos. O mundo encontra-se em plena fase da terceira geração dos Direitos da pessoa humana, na qual a titularidade dos DDHH deixa de ser monopólio dos indivíduos. Ao lado dos precitados direitos, emerge a proteção aos direitos difusos ou meta-individuais, que não podem ser exercidos individualmente, de maneira isolada da comunidade. O indivíduo passa a ser entendido a partir de sua dimensão social. O valor supremo é o humanismo  do direito sob a inspiração da fraternidade universal entre todos os seres vivos. Nesse contexto, incluem-se o direito dos povos à autodeterminação como necessidade decorrente da diversidade das culturas; o direito ao desenvolvimento; à paz; à proteção do meio ambiente como patrimônio comum dos povos. Titulares desses direitos (de terceira geração) são os povos, as presentes e futuras gerações, as minorias raciais ou etnias, e todos os grupos tradicionalmente excluídos.

Hodiernamente, são princípios informativos dos DDHH: 1) o da universalidade: todos os seres humanos são titulares desses direitos, independentemente de nacionalidade, sexo, raça, crença ou ‘status’ social. A universalidade gera deveres gerais negativos e positivos tanto para o Estado quanto para o indivíduo, pois gravita sobre os destinatários implicados. A propósito, a norma contida no art. 225 da Carta Política Nacional, de cárater  genérico, e outras  tantas específicas, visando à proteção ambiental; 2) da indivisibilidade; 3) da interdependência. Deles resulta a inexistência de hierarquia entre os DDHH. Todos têm a mesma importância e força moral, não podendo o seu reconhecimento depender de nenhuma condição. Sob tal enfoque, nenhuma discriminação pode ser tolerada, nenhum tipo de  exclusão ou restrição há de ser consentido. As únicas normas diferenciadoras possíveis são apenas aquelas que visem a extirpar as  desigualdades reais, conferindo especial proteção aos desiguais. É o caso da mulher quanto aos direitos sociais concernentes à maternidade e, por exemplo, na esfera das execuções  penais, o direito da presidiária de permanecer com seus filhos durante o período de amamentação (art. 5º, inciso L, C.F.).

A realidade fática no país, malgrado os acordos formais celebrados pelo Brasil, expõe uma prática social tradicionalmente fulcrada nas desigualdades. A tendência contemporânea universal é de reverter esse quadro através da releitura dos instrumentos de proteção aos DDHH, à luz dos direitos dos excluídos. Sinalizam em tal sentido os organismos internacionais, ONU, OEA, etc, com relação à problemática da criança, do imigrante, da discriminação das mulheres, através de diferentes instrumentos, centrados nas especificidades.

A formulação e desenvolvimento de uma perspectiva de gênero na compreensão e aplicação dos DDHH têm apoio na Declaração e Programa de Ação de Viena,  Conferência Mundial de Direitos Humanos, Viena, 14 a 25 de junho de  1993; Declaração para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as mulheres, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, nos termos da Resolução 2263 (XXII) de 07 de setembro de 1967; Convenção Interame-ricana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, adotada pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos, nos termos da  Resolução de 09 de junho de 1994; Tratado Global das Mulheres para as ONGs que procuram um planeta justo e sadio, Fórum Global, Rio de Janeiro, junho de 1992; Programa de Ação da Conferência Internacional sobre a População e o Desenvolvimento; Conferência Internacional sobre a População e o Desenvolvimento, Cairo, 05 a 13 de setembro de 1994; Declaração e plataforma de Ação de Beijing; 4ª Conferência Mundial sobre a Mulher, Beijing, 04 a 15 de setembro de 1997; Declaração de Nairobi, adotada por 105 governos na sessão do Conselho de Caráter Especial em comemoração ao 100 aniversário das Nações Unidas sobre Ambiente Humano;  Declaração  de  Estocolmo sobre o Ambiente Humano, e tantas outras.

No solo pátrio, as violações aos DDHH estão presentes em nosso dia a dia, envolvendo as camadas mais indefesas da população, quer através das práticas repressivas do Estado, por seus agentes, quer nos exemplos rotineiros de exploração do trabalho do menor, da prostituição infantil ou ainda pela violência dentro da família contra mulheres e crianças.

Apesar dos avanços no plano formal em diversas esferas de atividades, teórica e prática, a pobreza, a violência e a desigualdade são fenômenos crescentes no atual contexto mundial. No limiar do terceiro milênio, ao Poder judiciário e operadores do Direito cumpre o desafio de colaborar para que o  direito se converta em instrumento transformador na vida cotidiana das mulheres, homens e crianças. O Projeto JEP (Jurisprudence of Equality Project) de capacitação de magistrados, representa o esforço de Juízas e Juízes de vários países latino-americanos e dos EEUU da América que, em convênio com o BID, vêm desenvolvendo reflexões e estudos nos workshops e seminários, com tal finalidade, ou seja, a de construir uma sociedade mais justa e igualitária

 

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