Projeto DHnet
Ponto de Cultura
Podcasts
 
 Direitos Humanos
 Desejos Humanos
 Educação EDH
 Cibercidadania
 Memória Histórica
 Arte e Cultura
 Central de Denúncias
 Banco de Dados
 MNDH Brasil
 ONGs Direitos Humanos
 ABC Militantes DH
 Rede Mercosul
 Rede Brasil DH
 Redes Estaduais
 Rede Estadual RN
 Mundo Comissões
 Brasil Nunca Mais
 Brasil Comissões
 Estados Comissões
 Comitês Verdade BR
 Comitê Verdade RN
 Rede Lusófona
 Rede Cabo Verde
 Rede Guiné-Bissau
 Rede Moçambique

 


Mundialização, Comércio Internacional 
e Direitos Humanos

Luiz Olavo Baptista*  

Existência da Ordem Jurídica: a associação entre democracia, direitos humanos e desenvolvimento

A Ordem Jurídica Internacional do Fim do Século e os Direitos Humanos: a legitimidade  

Conclusão

Art. 28 Todo homem tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente declaração possam ser plenamente realizados

Declaração Universal dos Direitos Humanos

Minha preocupação constante com os direitos humanos foi a instigadora da minha vocação para a carreira jurídica e, sem dúvida, tem sido parte da minha vida. Como advogado, fui o primeiro defensor, não de ofício, de presos políticos nos anos de chumbo. Como intelectual e pesquisador, tenho me preocupado com o tema. Entretanto, notei que meu enfoque em relação aos direitos humanos vem evoluindo. Da atuação passei à reflexão. Esta também seguiu o percurso de outras preocupações, inspirada pelas mudanças que o processo de globalização ou mundialização vem aportando às relações e ao comércio internacionais, sobre os quais desenvolvo minha atividade acadêmica.

Acredito ser necessária uma discussão sobre os efeitos desses eventos, a qual passa, tanto pela inserção dos direitos humanos na ordem jurídica internacional, quanto pela contemplação de como são tratados nela.

Este texto, entretanto, é apenas um ponto de partida nessa reflexão, ao mesmo tempo que um apelo para que outros se debrucem sobre os problemas detectados.

Existência da Ordem Jurídica: a associação entre democracia, direitos humanos e desenvolvimento

Os direitos de crédito, por meio dos quais se exprime, no plano jurídico, a exigência da solidariedade são uma idéia da razão que transpõe os limites práticos do conhecimento no parar para pensar o problema da desigualdade[1]

A ordem jurídica é um requisito indispensável em qualquer situação em que se encontrem os seres humanos. A própria existência do direito - que sempre gosto de dizer que é como o ar, que não percebemos a não ser quando nos faz falta - está a indicar a indispensabilidade do mesmo. Não há ordem jurídica, sem que exista o direito.

Assim é também no plano internacional onde, como ressaltava Celso Lafer[2] as relações desenvolvem-se em planos diferentes: o dos assuntos estratégicos militares, o das relações econômicas e o dos valores.

Todos eles relacionam-se com o direito, e relacionam-se diretamente com a ordem jurídica internacional, onde cada um repercute, de forma diferente, sobre os direitos humanos.

Isso fica evidente numa recordação da elaboração das normas internacionais relativas aos direitos humanos, como adiante veremos.

As relações internacionais influem de modo vital na existência dos direitos humanos porque, como dizia Norberto Bobbio:

“La pace è, a sua volta, il presupposto necessario per il riconoscimento e l’effettiva protezione dei diritti dell’uomo nei singoli stati e nel sistema internazionale”[3]

É sempre nas épocas de paz que os direitos humanos vem se inserindo e afirmando na ordem jurídica internacional, confirmando, assim a afirmação do filosofo piemontês.

Essa inserção segue na esteira de uma elaboração, desenvolvida ao longo da história da humanidade, em que várias gerações sucessivas dos direitos humanos foram explicitadas.

Proclamaram-se primeiro, tornaram-se normas positivas depois, no interior dos Estados, e a seguir, passaram para a ordem internacional. Se a proclamação nesta vai adiantada, a positivação não. É ainda incipiente.

Não hesito em dizer que este trabalho é mais proclamatório que interpretativo.

Na evolução histórica dos direitos humanos, a primeira geração[4] é a dos direitos ditos individuais: a liberdade de pensamento, as liberdades civis e políticas, a liberdade de culto etc.

A segunda geração é a dos direitos chamados sociais: a proteção do trabalho, o direito à educação, o direito à seguridade social e à proteção da velhice e da doença, e outros.

A terceira geração, a que Celso Lafer chama também de direitos coletivos, pois sua titularidade não é dos indivíduos, mas de coletividades como a família, os povos e nações, e até a humanidade[5]. Nesta categoria incluem-se os direitos à solidariedade, ao desenvolvimento, ao meio ambiente, à autodeterminação dos povos, à paz internacional etc.

Nos diferentes planos das relações internacionais, a proclamação desses direitos se faz de modo desigual em cada um. No plano dos assuntos estratégico-militares vamos encontrar os direitos humanos da primeira geração, como o direito à vida e à integridade física, que são os primeiros a ser ameaçados com os conflitos, mas também os da terceira geração.

No plano das relações econômicas, vamos encontrar os direitos humanos da segunda e da terceira geração. Estão ligados às condições para a sobrevivência e o desenvolvimento das pessoas e das coletividades e envolvem o direito a um trabalho, a uma remuneração justa, à alimentação, ao desenvolvimento econômico, à solidariedade internacional etc.

Finalmente, no campo dos valores, vamos ter a apreciação de todos os direitos humanos já formulados, quanto à sua extensão e seu relacionamento com os demais direitos, assim como na esperança e prospectiva dos que serão formulados.

Celso Lafer tem lembrado que foi a visão kantiana que corporificou a teoria dos valores nas relações internacionais; com efeito, Kant pretendia que cada ser humano é um fim em si mesmo e não um meio que os demais pudessem instrumentalizar pelos seus próprios interesses. E o filósofo germânico acrescentava ainda a sua visão de paz perpétua, cujo ideal, como recorda Bobbio:

“non può andare innanzi senza una graduale estensione del riconoscimento e della protezione dei diritti dell’uomo al di sopra dei singoli stati. Diritti dell’uomo, democrazia e pace sono tre momenti necessari dello stesso movimento storico; senza diritti dell’uomo riconosciuti e protetti no c’è democrazia; senza democrazia non ci sono le condizioni minime per la soluzione pacifica dei conflitti”[6]

Mas ao lado de Kant, Celso Lafer relembra, freqüentemente, Hugo Grotius para o qual, se a política internacional é composta de confronto, ela é também completada pela cooperação. Aí, destaca a importância das tentativas de integração e das organizações que se criam na ordem internacional. Elas serão instrumento da afirmação dos direitos humanos, quer na esfera da palavra, quer na da ação, ou seja, proclamando e positivando[7].

Ao mesmo tempo, no importantíssimo trabalho que foi a sua tese de Professor Titular[8], Celso Lafer, partindo do seu diálogo com Hannah Arendt recorda o dado, fundamental, de que é o reconhecimento do homem como pessoa pelo direito, que permite que seja tratado como ser humano que é. E também, fundado na evolução do pensamento de Grotius, destaca a importância da normatividade na ordem jurídica internacional. A associação dessas correntes de pensamento com o valor da paz perpétua de Kant acrescenta mais um dado na visão do jusfilósofo brasileiro.

Ensina, da sua maneira sempre clara e precisa, que o totalitarismo, para poder destruir os direitos humanos, deixava de considerar pessoas como tal. Por isso, o reconhecimento dos indivíduos como pessoas é um pressuposto da existência dos direitos humanos, e esse reconhecimento só acontece positivamente quando há uma ordem jurídica. E que esta consagre determinados valores, entre eles os da democracia e os que, na história do direito, foram formulados para assegurar as garantias individuais e os direitos humanos.

Ora, vê-se aí a necessidade de uma ordem jurídica, que precisa ser democrática para a positivação dos direitos humanos e seu resguardo.

Foi com o iluminismo, e a Revolução Francesa, que se teve a idéia de se formular codificadamente os direitos das pessoas, a partir, aliás da codificação dos direitos da pessoa humana[9].

Aí também está a fonte da democracia moderna, pela proposta de um Estado fundado no sufrágio universal e na igualdade das pessoas (aliás, dois direitos fundamentais, pois além do valor que protegem são o meio para que outras garantias se desenvolvam).

A Declaração universal dos direitos do homem, o mais belo fruto da revolução francesa, é um monumento à ordem jurídica, servindo de modelo à técnica das codificações, que prosseguiram com o Code Napoléon.

Entretanto, essa declaração, apesar de incompleta para nossos padrões, é um ponto de partida para o estabelecimento dos direitos humanos, e sobretudo é quem vai introduzi-los na ordem internacional, quer pelas aspirações dos revolucionários de 89, quer pela sua redação e conteúdo, ambos universalistas.

Estava dada a partida na proclamação. A positivação viria depois, passo a passo, cercada de lutas, ou resultante de conflitos.

Os tratados para abolir a escravidão e o tráfico de escravos (1926), para regular os trabalhos forçados (1930), os tratados sobre o tratamento humanitário de prisioneiros, proibição de gases e químicas na guerra, a criação da Cruz Vermelha, estão entre as normas que começam a construir o reconhecimento do indivíduo naquelas condições extremas, em que a ausência da ordem jurídica está evidente e em que predomina a força bruta, que decorrem das situações de conflito bélico.

Mas essa construção opera-se, também, quando há paz, e vão se desenvolvendo, pouco a pouco, normas jurídicas de alcance internacional, que vão permitindo o reconhecimento e as garantias dos direitos do indivíduo.

Estes tratados, como muitos outros, é bom que se repita, são normas garantidoras dos direitos humanos. Positivam-nos.

Mas norma sem sanção não configura uma ordem jurídica. Como ensina Bobbio, a característica dos sistemas jurídicos é serem completos, determinarem condutas e sancionarem-nas.

Há, por isto, sanções na ordem internacional, garantindo o cumprimento das normas relativas aos direitos humanos. Vamos vê-las, garantindo a paz, nas intervenções das Nações Unidas, ou autorizadas por esta em países ou regiões em conflito ou que ameaçam gravemente a paz mundial. Vamos encontrá-las também em Nuremberg, punindo os genocidas, assim como, sucessivamente, nos tribunais da Haia e de Arusha, mais recentemente.

Na fase em que a visão era, ainda, a dos direitos individuais ou direitos de garantia, vamos ver a sanção sendo delegada aos Estados, mediante um sistema de competências concorrentes ou distribuídas. Cada novo tratado se encarregava de desenhar um pedaço desse quebra cabeças, e registrava um novo marco na proteção aos direitos humanos.

Entretanto, é com a “ruptura totalitária”, na feliz expressão de Celso Lafer, que vai começar uma reconstrução dos direitos humanos, em nova escala, objeto de sanção na ordem internacional. Além das sanções decorrentes do consenso político e da ação diplomática, desenham-se mecanismos que permitem aplicá-las no âmbito jurídico.

Nuremberg é o primeiro passo, com a constituição do tribunal dos crimes de guerra; a Corte Européia dos Direitos Humanos, o Tribunal de São José da Costa Rica e agora a nova Corte Criminal Internacional, objeto do tratado de 18/07/98, de Roma, são decorrência natural dessa evolução.

Como ressaltava Ignacy Sachs em conferência no IEA-USP[10], “o século XX foi marcado por duas guerras mundiais e pelo horror absoluto do genocídio concebido como projeto político e industrial”.

A resposta a esse horror veio com os julgamentos de Nuremberg e com a Carta das Nações Unidas. Ambos consagram direitos humanos da terceira geração.

É importante mudança, e que acrescenta ao tratamento da pessoa como indivíduo, a consideração do mesmo enquanto parte de uma coletividade, e também enquanto integrante da mesma espécie.

É um processo contínuo de evolução, como refere Ignacy Sachs:

[e]nquanto se consolida o registro da primeira geração dos direitos políticos civis e cívicos, balizando o poder de ação do Estado e se fortalece o da segunda geração dos direitos sociais, econômicos e culturais, que impõe uma ação positiva ao Estado, uma terceira geração de direitos, desta vez coletivos faz sua aparição: direito à infância, direito ao meio ambiente, direito à cidade, direito ao desenvolvimento dos povos, enfim reconhecido na conferência de Viena em 1993.[11]

Entretanto, é preciso dizer que a positivação desses direitos na ordem jurídica internacional é ainda fragmentária e incompleta.

As maiores lacunas aparecem no campo dos direitos econômicos e sociais, onde ocorrem as maiores resistências.

A solidariedade não é, infelizmente, o sentimento mais difuso entre os humanos, e dele se poderia dizer que é a antítese do bom senso cartesiano - extremamente mal distribuído.

É bem verdade que propostas ideológicas, na esteira das religiosas, historicamente afirmaram a solidariedade como um valor fundamental. Entretanto, paradoxalmente, é nesse âmbito que vamos encontrar a negação da solidariedade proclamada, na prática de atos concretos, como as experiências da Inquisição e do Gulag, entre muitas outras, ilustram.

É por isto que precisamos examinar mais de perto como e quanto, na ordem jurídica internacional, foi possível afirmar os direitos humanos desse tipo, e o grau de efetividade que alcançaram neste fim de século.

A Ordem Jurídica Internacional do Fim do Século e os Direitos Humanos: a legitimidade

“Tendo em vista o cenário mundial como se apresenta hoje, pode-se dizer que a nova ordem apenas começa a se estruturar, mostra-se caótica, está em desenvolvimento e não é suscetível de formulações simplificadoras”[12]

“O debate sobre a estrutura desejável das relações econômicas do mundo, do ponto de vista dos países subdesenvolvidos, transita inicialmente por reivindicações e insistências importantes, não só política mas também epistemologicamente, uma vez que o melhor intérprete do interesse coletivo da comunidade internacional é a própria coletividade internacional no seu conjunto”[13]

A visão dos direitos humanos que nasce após a Segunda Guerra Mundial, como vimos, encara-os também sob o aspecto coletivo, e não mais, apenas, como garantias de direitos individuais.

 

* Professor titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

[1] LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos - um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt, S. Paulo Cia. das letras, 1988. P 131.

[2] Brasil y el nuevo cenario mundial, in Archivo del presente, Ano, n. 3, Buenos Aires, 1995/96, p. 68-69).

[3] L’Etá dei diritti, Torino, Giulio Einaudi ed., 1990 e 1992, p. vii.

[4] A idéia de que os direitos humanos vêm em vagas sucessivas ou gerações, aparece em vários autores. Lembrem-se pela precedência cronológica Juan Rivera, “sobre la Evolución contemporánea de la teoría de los derechos del hombre” in Corrientes y problemas en filosofía del derecho, Anales de la cátedra Francisco Suàres, 1985, n. 25, p 193 e ss.; A.Ruiz Miguel, “Concepto y concepción de los derechos humanos”, in Cuadernos de filosofía del derecho, 1987, n. 4, p 56 e ss., Celso Lafer, A Reconstrução dos Direitos Humanos. Um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt, Companhia das Letras, S. Paulo, 1988.

[5] A Reconstrução, p. 131.

[6] Op. Loc. Cit.

[7] As organizações internacionais também se especializam em assegurar direitos humanos ora de uma ora de outra geração. Assim, a OIT ocupa-se daqueles da segunda geração, a ONU dos de primeira e terceira, e assim por diante. O mesmo se diga das ONGs.

[8] A Reconstrução.

[9] O famoso Bill of Rights, arrancado a João Sem Terra pelos barões ingleses consagrava seus direitos na ordem feudal. Correspondia aos foros das monarquias ibéricas, e não tinha aspiração à universalidade, além de procurar consolidar uma visão classista e hierarquizada da sociedade, que não se vê no texto da Revolução Francesa. As codificações dos romanos não tinham o propósito da garantia dos direitos de pessoa como tal, mas sim outros aspectos das suas relações:- com a família, nos negócios, etc.

[10] "O desenvolvimento enquanto apropriação dos direitos humanos" in Estudos Avançados 12 (33) 1998, p p. 149 e ss.

[11] Estudos Avançados 12 (33) 1998, p 149.

[12] MOISÉS, Cláudia Perrone. Direito ao Desenvolvimento e investimentos estrangeiros. S. Paulo, Ed. Oliveira Mendes, 1998.

[13] LAFER, Celso. Paradoxos e Possibilidades, R. de Janeiro, Nova Fronteira, 1982, p. 131.

Se na evolução da ordem jurídica internacional, no que eu chamaria da sua primeira fase, a construção dos direitos humanos se desenvolveu a partir do reconhecimento dos direitos de cada indivíduo, na sua reconstrução, após a Segunda Guerra Mundial, passou a se reconhecer os direitos do indivíduo enquanto membro de uma coletividade.

Nesse caso, talvez a principal indicação da nova atitude foi a recorrência do uso da palavra cooperação, primeiro na Carta das Nações Unidas, depois na maioria dos documentos nascidos no seio da organização.

A noção de cooperação é uma noção de solidariedade; só se coopera num ato solidário. E a solidariedade, repito, é um dos valores maiores na construção dos direitos humanos; sem ela não há reconhecimento da pessoa nem direitos humanos.

No âmbito dos direitos coletivos, destacou-se o direito ao desenvolvimento, pois, como bem lembrou Ignacy Sachs,

“O desenvolvimento pode ser visto como um processo de aprendizagem social que recorre às faculdades da memória e da imaginação, as quais constituem traço distintivo de nossa espécie...

Enfim, quando falamos do desenvolvimento em termos de libertação, estamos diante de algo mais que uma metáfora. Na realidade, ele passa pela libertação humana com relação à opressão material, o que supõe partilha eqüitativa dos bens e a supressão de todos os entraves que impedem o seu desabrochar em busca de uma melhor situação”[1]

E é justamente a partir desta construção, que encara os direitos humanos coletivamente, que a espécie passou também a ser contemplada como sujeito deles, por exemplo, nos direitos relativos à proteção do meio ambiente, configurando o que se chamou de direitos humanos da quarta geração[2], destacando os dos direitos coletivos da terceira geração.

Como quer que seja, quando a humanidade considera os oceanos como seu patrimônio, quando trata a Antártida como inapropriável, ou quando dispõe que o espaço e os corpos situados no espaço não pertencem a ninguém e a todos, está enunciando os direitos da espécie. Assim também quando se afirma o direito da humanidade à preservação do meio ambiente.

Assim, a evolução no direito internacional vai dos direitos do indivíduo isolado, primeiro de modo restrito, depois de modo mais amplo e ativo, passando a seguir, para a proteção dos seres humanos e chegando aos da espécie - o que consiste em projetar os direitos humanos para o futuro, contemplando pessoas que ainda não nasceram, mas apenas porque fazem parte de nossa espécie.

Entretanto, não se esgota no meio ambiente a projeção para o futuro dos direitos humanos. Nela se inclui o direito ao desenvolvimento econômico, que o Pe. Lebret, definia como “uma civilização do ser na partilha eqüitativa dos bens”, noção decorrente da solidariedade social que, associada à idéia de cooperação, inspira os direitos humanos, da segunda geração em diante.

Essa construção dos direitos da espécie, como aconteceu com os direitos do indivíduo, é um processo de adensamento progressivo, um processo sedimentar e de especificação, passando também pelas fases da proclamação e positivação.

Mas, um novo elemento se agrega: a legitimação.

Se a proposta de novos domínios para os direitos humanos pode partir de indivíduos, sociedades de direito privado (as ONGs), pode também partir de Estados ou Organizações internacionais. Entretanto a proclamação e a positivação dependem em última instância dos Estados (embora possam se fazer e se façam, muitas vezes, no seio das Organizações internacionais).

Surge então a questão da sua legitimação, que se confunde com a da ação e das propostas dos Estados. E a legitimação opera-se no retorno ao plano dos valores nas relações internacionais, mas sob outros ângulos, além da garantia dos direitos humanos Ela se desenvolve na justificativa da proclamação e da positivação, assim como na definição das políticas a seguir e de sua eficácia.[3]

O advento da visão neo-liberal neste final de século, vinda na esteira do fim da Guerra Fria, colocou-nos diante de certas propostas ideológicas assustadoras, por que negam o dever de solidariedade e erguem os valores econômicos, em especial o da acumulação de riquezas, acima dos da pessoa.

Essa formulação ideológica não é explicita, mas lê-se nos efeitos e nas ações, ficando implícita nos discursos.

Com efeito, nesta visão, que chamo de anarco-liberal para não confundi-la com a liberal autêntica, que era historicamente humanista, pois associava à liberdade de mercado a das pessoas (assegurada pelos direitos humanos) vamos encontrar uma glorificação da lei da selva.

Propugna-se na ordem econômica, do ponto de vista da teoria, uma ausência de quaisquer peias e de quaisquer limites para tudo aquilo que tenha motivação econômica. A moeda, e sua acumulação, passam a ser os valores dominantes, e não o ser humano; a acumulação de riquezas e a avareza predominam sobre a solidariedade e a cooperação.

É como se houvesse uma visão neo-hobbesiana em que o Leviatã deixa de ser o Estado para ser a especulação monetária, ou spengleriana, valorizando o triunfo da lei do mais forte, aplicável tanto no plano dos indivíduos, das coletividades, como no dos Estados. Isso tem efeitos na leitura que se passa a fazer da ordem econômica internacional.

Para a retomada e defesa do percurso dos direitos humanos na ordem internacional, é preciso, então, desenvolver uma reflexão sobre o binário do controle dos abusos decorrentes da mundialização financeira, e da busca da paz e da segurança globais, protegendo os menores contra os maiores.

Isto é, será preciso recuperar e valorizar as noções de cooperação e de solidariedade, reintegrando-as no discurso internacional, em especial no campo das relações econômicas.

A mundialização na órbita financeira, cujos efeitos estamos assistindo aterrados, tem conseqüências extremamente assustadoras para os direitos humanos.

É a substituição dos valores que é aterradora. A pretexto da liberdade do mercado, permitem-se ataques especulativos contra a moeda de economias mais fracas. É como se fosse, num bando de lobos, os mais fortes atirando-se sobre os animais feridos ou mais fracos da alcatéia, para destruí-los, e alimentar-se dos seus despojos, ou até mesmo para dar vazão à própria violência e afirmar a própria força.

Não é possível que a humanidade possa aceitar que esta conduta continue no passo em que segue.

Cada vez que ocorre uma manobra de especulação financeira, e que os países que têm forças a elas resistem, perdendo muito e se empobrecendo, os que não têm forças tombam imediatamente.

Em uns e outros há feridos de morte e sofrem os que neles vivem, arrebentam-se orçamentos públicos, resultando na impossibilidade material dos Estados assegurarem muitos dos direitos humanos; sofrem as garantias individuais da segunda geração.

Em que se baseou essa mudança de rumo? A meu ver ocorreu por razões políticas e tecnológicas.

As segundas, creio, precedem as primeiras.

Como com acuidade lembra Fernando Henrique Cardoso, as revoluções na era moderna ocasionam mudanças a partir de um “curto circuito”[4]. Os curto circuitos na eletricidade, como sabemos, ocorrem em razão de sobrecargas. Na sociedade também. Atingido um ponto crítico nas cargas sociais, ocorre o curto circuito de que resulta a mudança.

O advento da nova tecnologia das informações - isto é, o fato de que se fazem por meio digital, numérico se preferirem, - e a existência das máquinas para processá-las - computadores e aparelhos que os utilizam (satélites, cabos óticos etc.) fez com que o modo como as pessoas fazem negócios e se relacionam se alterasse.

Dentre as mudanças mais importantes está a ocorrida com a moeda. Materializada (conchas, ouro, prata, cacau, cobre, papel moeda, etc.) ela evolui para o ser escritural (com o desenvolvimento da contabilidade, em especial a bancária). Quando surge a possibilidade tecnológica nova da numerisação, passamos a ter a moeda eletrônica ou digital, evolução-mutação da moeda escritural que, ao contrário da lentidão desta, adquire uma velocidade igual a do pensamento.

Associada a moeda digital aos novos meios de comunicação, ela passa a circular com uma liberdade nunca conhecida na história.

Os que a manejam procuram aumentar sua esfera de liberdade diminuindo os obstáculos regulamentares ainda existentes e evitando a criação de novos. Busca-se a liberdade total, a ausência de regras, uma verdadeira anomia no campo monetário. Só interessa aos operadores financeiros a existência de regras que lhes protejam o direito de propriedade.

Ao mesmo tempo, a soberania sofre mutações. Controlar as informações era exercer o poder, tanto quanto cunhar moeda. Mas, hoje, as informações são incontroláveis e não se cunha mais a moeda, porque é imaterial, eletrônica, passando a existir apenas como registros contábeis. Ao poder de cunhar a moeda associava-se, na soberania clássica, o de controlar o volume circulante através de vários instrumentos, inclusive a restrição ao crédito, o recurso a operações cambiais, a adoção de padrões monetários e muitas outras políticas. Entretanto isto também mudou - hoje os operadores financeiros são livres para fazer suas operações de câmbio à revelia dos Estados, e mais, de aumentar o valor da moeda através da criação de derivativos, operações que têm efeito multiplicador sobre o crédito e o volume de moeda.

Com a perda dos meios, os Estados deixam de poder exercer as formas tradicionais de soberania. Perdem, perante os cidadãos, a legitimidade. Não têm forças para controlar os fenômenos que ocorrem ao seu redor. Terão forçosamente que criar uma nova concepção da soberania em que certos aspectos que anteriormente eram privativos de cada qual passarão a ser partilhados internacionalmente (tomada a palavra no sentido etimológico e atual, simultaneamente). Essa nova concepção de soberania, que reforçará sua legitimidade interna e garantirá a internacional - o que, e como, não cabe discutir aqui - é que lhes permitirá assegurar o direito de acesso à escola, à saúde, e, às vezes até mesmo à sobrevivência, em razão do desemprego e da fome que resultaram das manobras especulativas.

Gilberto Dupas, lembrando Peter Druker, diz que “em todos os casos, o dinheiro virtual levou a melhor, comprovando que a economia global é o árbitro final das políticas monetárias e fiscais[5]. Arthur Schlesinger, recorda ainda Dupas, “também mostra-se apreensivo (...) acha que ‘o computador transforma o mercado em uma monstruosa máquina maléfica global que rompe todas as fronteiras (...) negando às nações a possibilidade de moldarem seu próprio destino econômico (...) criando uma economia mundial sem uma sociedade mundial”[6].

Ao lado dessa desordem financeira, temos o fato de que o advento de novas tecnologias agrava as desigualdades e gera o desemprego. Logo, agravam-se os problemas da exclusão social. As cargas acumularam-se para o curto circuito - que já terá ocorrido sem que tenhamos percebido bem, ou ainda virá.

O que quero destacar é que tudo isto se fez e faz ao arrepio do Estado de direito, e portanto da legitimidade jurídica.

Com efeito, o processo de mundialização financeira, na órbita jurídica, é facilitado pelo enfraquecimento ou desagregação das instituições de Bretton Woods. Estas, como recordamos, foram criadas na seqüência da segunda grande guerra justamente para impor uma ordem - econômica e jurídica - ao mercado financeiro. Mas, desde as crises dos anos 70, e ao “choque de Nixon”, o FMI deixou de desempenhar as funções de controle e estabilização das moedas. Pior, tendo-as perdido pelo esvaziamento, delas hoje se demite, propugnando, em nossos dias, a total liberdade de circulação e câmbio das moedas sob a falácia de que os mercados poderão e saberão se controlar, e com isto contribui para agravar o problema.

Assim como foi necessário regular o comércio internacional e estabelecer parâmetros para que ele pudesse funcionar de maneira mais eficaz, definindo e reprimindo abusos e práticas desleais, estabelecendo - na medida em que a correlação de forças o permitiu - uma diferenciação entre mais e menos desenvolvidos, e a OMC é marca e guardiã do início desta obra, assim também será preciso reconstruir o sistema de Bretton Woods.

É preciso que o Banco Mundial e o FMI retomem a sua função especial de guardiães da estabilidade da moeda e da estabilidade dos mercados financeiros internacionais, e com os Estados comecem a reconstruir uma ordem econômica internacional que regule os movimentos de moeda, impedindo os fluxos especulativos e seus efeitos danosos para a economia mundial.

Estamos vivendo uma situação de “deslegitimização progressiva”, na feliz expressão de Gelson Fonseca Júnior[7]. Tal como no exemplo que aponta, relativo às decisões do Congresso de Versalhes, no período que se segue, do entre guerras.

As forças políticas que apoiavam o quadro então criado são as que dão suporte às normas criadas e lhes garantem a legitimidade, pois como bem acentua o autor, “se colocarmos o foco no mundo da alta política, que envolve as questões de segurança, as disputas estratégicas e os embates étnicos, religiosos e ideológicos [acrescentaríamos, a positivação dos direitos humanos no âmbito internacional] veremos que a relação entre a lei e a legitimidade é complexa, inclusive porque o poder, como vimos, é vizinho delas[8].

Assim, se reconhecemos - e esse parece um conceito já assentado, - que na ordem interna a legitimidade decorre da associação entre democracia, direitos humanos e ordem jurídica - teremos que reconhecer que na ordem internacional, pelas características de sua formação, agrega-se o elemento do poder.

Entretanto, o quadro em que se afirmam os direitos humanos e a democracia é o da ordem jurídica. E esta só se afirma fundada na legitimidade.

Tanto uma quanto outra serão elementos indispensáveis para que se possa viver de maneira mais humana e mais tranqüila. Serão elemento necessário para assegurar a paz, sem a qual não é possível garantir os direitos humanos, quer na ordem internacional, quer na interna. Ao mesmo tempo darão eficácia e efetividade às decisões.

Não devemos esquecer a lição da história e recordar-nos de que o prenúncio da Segunda Guerra Mundial, justamente onde ocorreu a “deslegitimação progressiva” da ordem jurídica então reinante, foi justamente a desordem monetária internacional.

Compondo este quadro sombrio, da desordem monetária internacional, ameaçadora dos direitos humanos, temos o narcotráfico e o volume de moedas que maneja, somas incríveis, maiores que o orçamento da maioria dos Estados, e que segundo alguns já representam percentual significativo dos movimentos financeiros globais. Por isso, também, além do desafio constante à ordem jurídica, o tráfico de substâncias estupefacientes representa grave ameaça ao tecido social, não só dentro dos países como na área internacional onde atua. Como trata-se de atividade tipicamente transnacional, desenvolvida à margem do direito, por fora das soberanias, envolve grave ameaça a estas e danos aos direitos humanos da primeira à terceira geração.

Por outro lado, a existência de liberdade total e de uma verdadeira lei da selva predominando no campo monetário, associado aos meios eletrônicos que asseguram pagamentos instantâneos e relativo anonimato, bem como à chamada “titrisação” - através dos derivativos e outros instrumentos financeiros - vem servindo e abrindo novos caminhos ao processo de lavagem de dinheiro - tanto o proveniente do narcotráfico como de outros ilícitos - no mercado financeiro internacional.

É fato conhecido dos que acompanham a atividade criminosa organizada internacional, que para dar aparência de legitimidade aos seus recursos financeiros, os infratores os inserem, por vários meios, no circuito monetário legal. Quando os volumes atingem certa dimensão, a operação de lavagem passa a ser feita internacionalmente, e usando tanto o abrigo de companhias de paraísos fiscais de reputação torva, quanto o jogo dos futuros. A sociedade A perde para a sociedade B no mercado de futuros, e esta registra os seus lucros como operação legítima. Por se tratar de operação de futuros, é possível empenhando somas menores ganhar outras muito maiores.

A possibilidade de sucesso dessas operações aumenta nos momentos de maior especulação e instabilidade - exatamente nas crises monetárias e nos ataques especulativos.

Seria ir longe demais afirmar que é o grande crime internacional que provoca essa turbulência. Isso ainda não parece possível. Mas, sem dúvida, ele está no meio dela aproveitando, e quiçá - pelo elemento psicológico que envolve muitos desses eventos - atuando.

De qualquer modo, legítimos ou não, os fundos manejados pelos especuladores, a sua atividade não o é. Ela é danosa, tanto aos Estados como às pessoas.

Essa ameaça é tanto maior quanto há um desequilíbrio militar que permite senão a hegemonia, pelo menos o predomínio de uma potência. Todos nós podemos recordar que os períodos de paz relativa da humanidade nos tempos modernos ocorreram nos momentos de maior equilíbrio militar e comercial, e de maior estabilidade econômica entre as potências. Será que não deveríamos nos preocupar com a presença desses dois reagentes, em contato um com o outro?

É claro que a evolução do direito internacional diminui o arbítrio, além de que a facilidade e amplitude das comunicações fazem com que o peso da opinião pública sirva como moderador nos excessos[9].

É preciso então refletir sobre a paz e a segurança globais para completar este trajeto “vol d’oiseau” pelos direitos humanos no alvorecer do século XXI.

As ameaças à paz e à segurança globais, vêm exatamente da ausência de governabilidade ou de governance, como querem alguns.

Na medida em que a sobrevivência dos países fica à mercê dos caprichos da banca internacional e dos especuladores, ou a segurança individual e a paz, à mercê dos caprichos dos terroristas e dos interesses dos barões das drogas, aí também, estamos diante de circunstâncias extremamente complexas para a ordem política interna.

A par das ameaças que essa nova forma de criminalidade representa, ressuscitando outras que se supunha em desaparecimento - como o tráfico de pessoas para fins de prostituição, o trabalho escravo, etc. - vemos o recrudescimento de práticas de lavagem de dinheiro que implicam no recurso ao mercado de futuros e a atividades especulativas com moedas.

Sem sombra de dúvidas, grande parte dos ataques especulativos a moedas ocorridos nos últimos anos conta com recursos oriundos do narcotráfico e serviu para a “lavagem” de dinheiro.

A destruição do tecido econômico acarreta inelutavelmente danos ao tecido político e social. E as destes, à ordem jurídica. O país que sofre um ataque especulativo e vê as suas estruturas econômicas arrebentadas pela pretensa liberdade de câmbio (na realidade a liberdade dos especuladores financeiros internacionais), vê ameaçada a sua paz e segurança internas, aumentar a miséria e com isso negados os direitos humanos. Enquanto isso, os aventureiros e os narcotraficantes prosperam.

Como não temer a especulação monetária quando a paz e a segurança globais são ameaçadas?

Como se não bastasse, da miséria e da desigualdade nascem ressentimentos e movimentos ideológicos e religiosos que, deturpados, dão origem ao terrorismo e aos fundamentalismos.

Vemo-nos, destarte, também ameaçados, de um lado pelos atos desenfreados do terrorismo, e de outro pelo advento dos fundamentalismos, fenômenos que por definição denegam e ignoram os direitos humanos.

A tudo acresce o temor decorrente dos meios tecnológicos que passaram a ficar à disposição dos terroristas, substituindo as armas manuais e as bombas dos atentados do começo do século. Mísseis, explosivos plásticos com controle remoto, a arma atômica, as armas químicas, e bacteriológicas, são todos instrumentos colocados nas mãos daqueles que o desespero atirou no terrorismo e na irracionalidade da violência ou nas ações do crime organizado, ou dos aventureiros que se apropriam do vácuo de poder para seus próprios propósitos.

Com isto vemo-nos diante da necessidade de criar novos meios de controle social, desta vez internacionais, para assegurar a paz e a segurança dos povos, promovendo uma nova forma de ordem que assegure os direitos humanos assim ameaçados.

É preciso também retomar as preocupações com o direito ao desenvolvimento. Como bem acentuou Antônio Augusto Cançado Trindade:

“a Declaração das Nações Unidas sobre o Direito ao Desenvolvimento de 1986, corretamente situa o ser humano como sujeito central do processo de desenvolvimento. Reclamando um maior fortalecimento na inter-relação entre democracia, desenvolvimento e direitos humanos em todo o mundo, a Declaração de Viena, ao endossar com firmeza os termos daquela Declaração, contribui para dissipar as dúvidas porventura persistentes e inserir o direito ao desenvolvimento definitivamente no universo do Direito Internacional dos Direito humanos[10].

Sem sombra de dúvida toda a retomada de um discurso sobre direitos representa uma caminhada para uma ordem jurídica justa e garantidora dos direitos humanos.

Conclusão

Toda preocupação com os direitos humanos passa, na ordem internacional, pela reconstrução em primeiro lugar do sistema financeiro internacional, visando evitar o seu uso indevido pelos narcotraficantes e pelos especuladores. Em segundo lugar, pela retomada do discurso da cooperação, da fraternidade e do reconhecimento da solidariedade entre os seres humanos.

Não se pode falar de ordem jurídica sem falar em direito, e este é supedâneo da justiça. Não existe sem esta. É arremedo e farsa quando permite a opressão e fecha os caminhos para a solidariedade e a cooperação internacional, deve assegurar os direitos humanos, inclusive o direito ao desenvolvimento. São esses valores que lhe asseguram a legitimidade.

Concluo dizendo que escrevo a partir do meu contexto - de brasileiro e de advogado - e pedindo emprestada uma frase que explica estas reflexões “É claro que estou pondo os meus valores em avaliação - o desenvolvimento tem que vir com democracia e com incorporação[11].

É preciso que todos se incorporem ao mundo do Direito, que a ordem jurídica lhes assegure as garantias que precisam para viver, e que isso se faça no ambiente de liberdade, de respeito às leis, de solidariedade e de cooperação, tanto no âmbito interno como no internacional.



[1] Estudos Avançados 12 (33) 1998, p. 151.

[2] BRESSER PEREIRA, Luiz Carlos “Citizenship and “Res publica”: the emergente of republican rigths”, Brasília, s.e mim. 1998./span>

[3] Sobre o papel e efeitos da legitimação nas relações internacionais, ler a imprescindível obra de Fonseca, Gelson. Jr. “A legitimação e outras questões internacionais - Poder e ética entre Nações” Paz e Terra, S. Paulo-R. de Janeiro, 1998.

[4] CARDOSO, Fernando Henrique, entrevista de, a Toledo, Caio Pompeu de. “O presidente segundo o sociólogo” S. Paulo, Companhia das letras, 1998.

[5] “A lógica econômica global e a revisão do Welfare State: a urgência de um novo passo” in Estudos avançados12(33)1998, p 178.

[6] Idem, p. 179.

[7] “A legitimação e outras questões internacionais - Poder e ética entre Nações” Paz e Terra, S. Paulo-R. de Janeiro, 1998, p. 183.

[8] op. Loc. Cit.

[9] V. Wriston Walter B, O crepúsculo da soberania. Makron Books, S. Paulo, 1994, Trad de The Twilight of Sovereignity, Charles Screbners’Sons, USA, 1994.

[10] A proteção Internacional dos Direitos Humanos no Limiar do Novo Século e as Perspectivas Brasileira. Temas de Política Externa Brasileira II, Gelson Fonseca Júnior, (org.) R. de Janeiro, Paz e Terra, 1994, p. 172.

[11] CARDOSO, Fernando Henrique, entrevista de, a Toledo, Caio Pompeu de. “O presidente segundo o sociólogo” S. Paulo, Companhia das letras, 1998.

 

Desde 1995 © www.dhnet.org.br Copyleft - Telefones: 055 84 3211.5428 e 9977.8702 WhatsApp
Skype:direitoshumanos Email: enviardados@gmail.com Facebook: DHnetDh
Busca DHnet Google
Notícias de Direitos Humanos
Loja DHnet
DHnet 18 anos - 1995-2013
Linha do Tempo
Sistemas Internacionais de Direitos Humanos
Sistema Nacional de Direitos Humanos
Sistemas Estaduais de Direitos Humanos
Sistemas Municipais de Direitos Humanos
História dos Direitos Humanos no Brasil - Projeto DHnet
MNDH
Militantes Brasileiros de Direitos Humanos
Projeto Brasil Nunca Mais
Direito a Memória e a Verdade
Banco de Dados  Base de Dados Direitos Humanos
Tecido Cultural Ponto de Cultura Rio Grande do Norte
1935 Multimídia Memória Histórica Potiguar