Empregado
Doméstico
Quem
é trabalhador doméstico?
Documentos
Para Admissão
Contrato
de Trabalho
Contrato
de Experiência
Salário
Recibos
Direitos
do Empregado Doméstico????l???U?/font>/p>
Rescisão
do Contrato de Trabalho
Demissão
Por Justa Causa
Dispensa
Indireta
Abandono
de Emprego
Trabalhadores
Autônomos
Situações
que causam confusão
- Os
trabalhadores domésticos foram
reconhecidos como profissionais pela
primeira vez no Brasil com o advento da Lei
nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972,
regulamentada pelo Decreto nº 71.885/73.
Porém, a categoria só teve seus
direitosassegurados a partir de 1988, com a
nova Constituição Federal.
-
- Quem
é trabalhador doméstico?
-
- É
aquele que presta serviços de natureza contínua
e de finalidade não lucrativa a pessoa ou
família, em residências, sítios, etc.; não
é considerado doméstico o trabalho
prestado a empresas.
-
- Quando
um empregado "doméstico" ajuda
seu patrão ou patroa em atividade
lucrativa, como costurar para terceiros,
fornecer viandas ou plantação para vender
os produtos, ele não é considerado doméstico,
mas trabalhador comum, cuja relação de
trabalho é regida pela Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, com os mesmos
direitos ali contidos.
-
- Podem
ser domésticos: motoristas, caseiros,
cozinheiros, jardineiros, babás, mordomos,
damas de companhia, governantas, faxineiros,
lavadeiras, arrumadeiras, etc.
-
- Por
conseguinte, o empregador doméstico jamais
é uma empresa, mas uma pessoa ou família
que admite a seu serviço empregado, para
trabalhar em seu ambiente doméstico.
- Pode
ser admitido como trabalhador doméstico
todo indivíduo maior de 14 anos, com
capacidade para desenvolver tal atividade,
mesmo se aposentado ou estrangeiro,
legalizado no país.
-
- Documentos
Para Admissão
-
- 1
- Para iniciar uma atividade como empregado
doméstico, o trabalhador deve apresentar
sua Carteira de Trabalho e Previdência
Social, a qual pode ser obtida levando duas
fotos 3X4 e um documento de identidade
(Carteira de Identidade, Certidão de
Nascimento ou Casamento) à Delegacia
Regional do Trabalho, Subdelegacia ou Agência
de Atendimento do Trabalhador, ou ainda
junto ao SINE ou sindicatos conveniados.
-
- 2
- Quem tiver mais de 16 anos deverá
apresentar Certidão Negativa do PIS,
retirada nas agências da Caixa Econômica
Federal.
-
- 3
- Caso já o possua, deve apresentar seu
carnê de pagamento do INSS; se ainda não
for contribuinte, o empregado poderá
adquiri-lo nas livrarias e se dirigir, com
seu CPF, a uma agência dos correios ou ao
INSS, para efetuar seu cadastramento. O
empregador deve exigir a apresentação do
carnê do INSS do empregado sempre que lhe
aprouver, a fim de verificar o recolhimento
atualizado das contribuições.
-
- 4
- A critério do empregador pode ser
solicitada comprovação de conduta e referências,
como carta de referências de
ex-empregadores, a qual deve conter endereço
e telefone para contato.
- Contrato
de Trabalho
-
- Na
Carteira de Trabalho deverão ser anotados
na página "Contrato de Trabalho":
- 1
- nome e CPF do empregador;
- 2
- endereço do empregador (local de
trabalho do empregado);
- 3
- cargo (babá, cozinheira,
jardineiro, empregada doméstica, etc.);
- 4
- data de admissão;
- 5
- salário mensal ajustado;
- 6
- assinatura do empregador.
- Posteriormente
deverão ser anotados o início e término
das férias e seu período aquisitivo,
alterações salariais e data de saída.
Outras anotações necessárias devem
constar da área "Anotações
Gerais", dentro da CTPS.
-
- Ao
ser definido o contrato do trabalho, é
normal que sejam anotados na Carteira de
Trabalho todos os pontos pelos quais ele será
regido, especialmente quais os descontos por
"utilidades" e respectivos
percentuais, como alimentação, moradia,
etc. (veja o item nº 4 - salário).
-
- Contrato
de Experiência
-
- O
empregado doméstico, como qualquer outra
categoria de trabalhadores, pode ser
contratado em caráter experimental, durante
o qual suas aptidões poderão ser melhor
avaliadas; o período é pré-determinado,
pois as partes sabem qual seu limite de vigência.
-
- O
contrato de experiência pode ser firmado
por períodos breves, como 30, 45 ou 60
dias, de acordo com o interesse das partes,
mas não pode ser superior a 90 (noventa)
dias, podendo ser prorrogado uma única vez.
-
- O
período de experiência deve ser contratado
em documento assinado pelo empregador e pelo
empregado - não é válido acerto verbal,
devendo ser entregue ao empregado uma via do
contrato.
-
- Salário
-
- À
luz da Constituição Federal, o trabalhador
doméstico tem o direito ao recebimento do
salário mínimo fixado em lei. O mesmo pode
ser pago em períodos mensais, quinzenais,
semanais ou mesmo por dia ou hora. Aqueles
que recebem seu pagamento mensalmente devem
obtê-lo até o 5º (quinto) dia útil do mês
seguinte; quando efetuado em cheque, deve
ser propiciado horário para desconto em
banco.
-
- Além
do pagamento em dinheiro, compreendem-se no
salário a alimentação, habitação, vestuário
ou outras prestações in natura
que o empregador, por força do contrato ou
de costume, fornecer habitualmente ao
empregado. O empregador deve discriminar seu
valor em moeda corrente (R$) no recibo de
pagamento.
-
- Os
limites legais para os mesmos são:
- 1
- alimentação: até 25% do salário
mínimo (Lei 3.030/56), admitida a
proporcionalidade estabelecida pela PT nº
19/52;
- 2
- moradia: 20% (quando o fornecimento
da habitação é indispensável ao
trabalho, sem o que este não seria viável,
deve ser de graça);
- 3
- higiene: 7%;
- 4
- vestuário: 22% - o uniforme e
outros acessórios concedidos pelo
empregador e usados no local de trabalho
não podem ser descontados;
- 5
- transporte: até 6% - limitado ao
montante do valor do número de
vales-transportes recebidos.
- Lembremos
que em qualquer hipótese pelo menos 30% do
salário deve ser pago em dinheiro. A refeição
que o empregado faz na casa do patrão ou a
moradia ali usada, na maioria dos casos
objetivam comodidade para o empregador. Por
isso, salvo acordo expresso entre as partes
na CTPS, não devem ser descontados.
-
- Na
soma do cálculo das utilidades devem estar
incluídos o vale-transporte (quando for
utilizado) e a parte do empregado
correspondente à Previdência Social - 8,0%
(durante a vigência da CPMF, esse valor é
de 7,82%); o empregador contribui com 12% do
salário mínimo ou, se superior for o salário
do empregado, será sobre o salário
percebido, até o limite de três salários
mínimos.
-
- Os
descontos de INSS incidirão também sobre o
pagamento relativo a 13º salário e férias,
com os respectivos recolhimentos ao INSS
efetuados nas formas das instruções
baixadas pelo próprio INSS.
-
- Também
podem ocorrer descontos por adiantamentos em
dinheiro (vales) e faltas ao serviço, as
quais deverão ser discriminadas em recibo
de pagamento. Descontos por prejuízos
materiais causados pelo empregado devem, de
preferência, ser previstos no contrato de
trabalho.
-
- As
faltas ao trabalho não devem ser
descontadas do salário, quando o motivo
for:
- 1
- doação de sangue (um dia a cada
doze meses);
- 2
- casamento (três dias);
- 3
- falecimento de cônjuge, filho,
pais, irmão ou pessoa que viva sob sua
dependência econômica (dois dias);
- 4
- comparecimento a audiência
judicial, devidamente atestada;
- 5
- comparecimento anual ao serviço
militar, quando reservista (um dia a
cada doze meses);
- Recibos
-
- O
empregador deve sempre solicitar ao
empregado recibo de quitação dos valores
recebidos a título de salário, férias
etc. Os recibos são prova de que o
empregado efetivamente recebeu os valores
que lhe eram devidos pelo empregador e
ambos, ao mesmo tempo, podem verificar se o
pagamento é correto. Recibos ou quitações
genéricas não têm valor probatório.
-
- Os
modelos de recibos aqui apresentados não
possuem textos legalmente obrigatórios, mas
uma sugestão de quitação clara sobre os
valores devidos.
-
- Direitos
do Empregado Doméstico
-
- Em
1988 a nova Constituição Federal assegurou
determinados direitos ao trabalhador doméstico:
- 1
- salário mínimo, fixado em lei;
- 2
- irredutibilidade do salário;
- 3
- 13º salário com base na remuneração
integral ou valor da aposentadoria;
- 4-
repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos;
- 5
- gozo de férias anuais remuneradas
com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário
normal;
- 6
- licença-gestante, por período de
120 dias;
- 7
- licença-paternidade, por período
de 5 dias;
- 8
- aviso prévio proporcional ao tempo
de serviço, respeitando o período mínimo
de 30 dias;
- 9
- aposentadoria;
- 10
- vale-transporte.
- Até
o presente não foi assegurado aos
empregados domésticos alguns direitos
adquiridos por outras categorias. São eles:
- 1
- jornada de trabalho diária de 8
horas ou 44 horas semanais;
- 2
- horas-extras;
- 3
- descanso em dias feriados;
- 4
- Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS);
- 5
- indenização por tempo de serviço;
- 6
- estabilidade no emprego, inclusive
pós-parto;
- 7
- Programa de Integração Social
(PIS);
- 8
- salário-família;
- 9
- auxílio-acidente;
- 10
- seguro-desemprego;
- 11
- adicional de hora noturna,
insalubridade ou de periculosidade.
- Detendo-nos
mais atentamente aos direitos, cabe
destacar:
-
- O
13º salário é uma Gratificação de Natal
concedida anualmente, devendo ser paga em
duas vezes: a primeira, considerada
"adiantamento do 13º salário",
deve ser feita entre fevereiro e novembro,
em valor correspondente à metade do salário
do mês anterior, a qual será descontada do
pagamento do 13º salário, a ser feito em
dezembro; a segunda é paga até o dia 20 de
dezembro de cada ano, cujo valor baseia-se
na remuneração do próprio mês
multiplicada pelo número de meses
trabalhados durante o ano e dividida por
doze; desse resultado deve-se descontar o
valor já pago a título de
"adiantamento do 13º salário".
-
- a)
Observe-se que a fração igual ou superior
a quinze dias é considerada como mês
trabalhado;
-
- b)
o repouso semanal remunerado é de 24 horas
consecutivas, preferencialmente aos
domingos, podendo ser acertado outro dia da
semana para folga. Se o empregado faltar ao
serviço, sem justificativa, perde o direito
à remuneração do repouso semanal e terá
também descontado o dia da falta. O valor
do salário diário é 1/30 do valor do salário
mensal;
-
- c)
respeitando a IN nº 01/88, as férias
anuais consistem em 20 dias úteis de
descanso remunerados, podendo ser
transformados pelo empregador em 30 dias
corridos, de acordo com a CLT. Após um ano
de trabalho, o empregador tem 12 meses pra
conceder as férias do empregado, caso contrário,
deverá pagá-las em dobro. Cabe ao
empregador decidir em que mês o empregado
deverá gozar as férias. Durante o período
de férias o empregado tem direito ao acréscimo
de 1/3 no valor de seu salário; o pagamento
deve ser feito até 2 (dois) dias antes do
início das férias. O empregado estudante
menor de 18 anos tem direito a fazer
coincidir as férias de serviço com as férias
escolares. Membros da mesma família que
prestem serviços ao mesmo empregador têm
direito a tirar férias no mesmo período.
Quando concedidos 30 dias, o empregado pode
"vender" até 1/3 das férias a
quem tem direito, devendo o empregador
pagar-lhe, além do salário normal e do
adicional respecivo, o Abono de Férias,
sobre o qual incidirá também o adicional
de 1/3. Para isso, o empregado deve
manifestar por escrito sua intenção de
converter até 1/3 de suas férias ao
equivalente em dinheiro no prazo de até 15
dias antes do término do período
aquisitivo, em duas vias, para que o
empregador assine uma delas, que permanecerá
com o empregado.
-
- d)
a licença à gestante é concedida em
virtude do nascimento de filho, num total de
120 dias, concedidos 28 dias antes e 92 dias
após o parto, período em que a gestante
faz jus ao salário-maternidade, pago
diretamente pela Previdência Social (INSS)
às empregadas com situação regular de
emprego, em valor equivalente ao
recolhimento de seu último salário de
contribuição (Lei 8.861/94). O salário-maternidade
é devido à empregada doméstica em
qualquer tempo de serviço,
independentemente de carência; deve ser
requerido no período entre 28 dias antes do
parto e até 90 dias após, no Posto de
Benefícios da Previdência Social mais próximo
da residência da empregada. O início do
afastamento do trabalho é determinado por
atestado médico fornecido pelo Sistema Único
de Saúde (SUS). O empregador pode, a seu
critério, demitir a empregada durante o período
de gravidez ou durante a licença-maternidade;
nesse caso, deve o empregador pagar uma
indenização em valor correspondente a 120
dias da licença-maternidade, além das
demais verbas rescisórias. Para requerer o
benefício, a empregada deve apresentar
diretamente ao INSS os seguintes documentos;
-
- 1
- CTPS;
- 2
- carnê do INSS quitado;
- 3
- nº do CPF do empregador;
- 4
- atestado do período de gravidez.
-
- e)
o vale-transporte é devido ao empregado doméstico
quando este utilizar meios de transporte
para se deslocar entre sua residência e o
trabalho, podendo ser utilizado em todas as
formas de transporte coletivo urbano,
intermunicipal ou interestadual com características
semelhantes ao urbano. O recebimento do
vale-transporte é uma opção do empregado,
feita através de um termo de declaração e
opção ao vale-transporte, no qual o
empregado informa se deseja ou não recebê-lo.
Caso não haja interesse em recebê-lo,
deverá declarar tal intenção, datando e
assinando o documento. O empregador poderá
descontar até 6% (seis por cento) do salário
bruto do empregado, a título de reembolso
por vale-transporte, limitado ao montante do
número de vales usados;
-
- f)
auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez, devidos pelo INSS, a contar da
data do requerimento, desde que o empregado
mantenha a situação de segurado e já
tenha contribuído com o INSS por, pelo
menos, 12 (doze) meses consecutivos;
-
- g)
como não há previsão legal para a jornada
de trabalho da categoria, ela pode ser
livremente negociada entre as partes.
-
- h)
o aviso prévio consiste na comunicação,
por escrito, que uma das partes não deseja
mais continuar com a relação empregatícia;
é uma obrigação tanto do empregador
quanto do empregado. Deve ser comunicado
com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência,
a não ser durante o contrato de experiência,
quando não há apresentação de aviso prévio.
Se no decorrer do período de aviso prévio
ocorrer falta grave do empregado(veja item 8
- justa causa), ele perde o direito ao
restante dos 30 dias, além de 13º salário
e férias proporcionais. O aviso pode ser
cancelado, desde que de comum acordo; se
concedido apenas com a anuência da outra
parte, o mesmo pode ser reconsiderado. Se o
empregador permitir a continuidade do
trabalho expirado o prazo do aviso, o
contrato continua em vigor, sendo necessário
novo aviso para sua rescisão ou o pagamento
do valor correspondente. O aviso prévio não
pode fluir durante as férias do empregado;
se este estiver em gozo de férias, o
empregador deverá aguardar o término das
mesmas para a concessão do aviso.
-
- Rescisão
do Contrato de Trabalho
-
- O
término do contrato de trabalho pode ser
provocado pelo pedido de demissão do
empregado, pela vontade do empregador, pelo
falecimento de uma das partes, pela
aposentadoria do empregado ou por justa
causa, como, por exemplo, quando deflagrado
o abandono de emprego.
- No
momento em que ambos decidem pelo fim da
relação de trabalho, o empregado deve
apresentar sua CTPS, para que o empregador
proceda as anotações necessárias e deve
ser feito um termo de rescisão do contrato,
que é nada mais do que um recibo de quitação
dos valores pagos, o qual serve para
proteger os direitos tanto do empregador
quanto do empregado. Nele devem constar tudo
a ser pago ao empregado durante a rescisão.
-
- O
pagamento pode ser feito de duas formas: 1)
se o empregado foi comunicado do aviso prévio
pelo empregador e foi dispensado do
cumprimento dos 30 dias ou se pediu demissão
e foi dispensado do cumprimento, a rescisão
deve ser feita até o 10º (décimo) dia da
apresentação da comunicação; 2) mas, se
de qualquer forma, por dispensa ou a pedido,
o empregador solicitou ao empregado o
cumprimento do aviso, o pagamento deve ser
feito até o 1º (primeiro) dia útil após
o término do mesmo.
-
- O
empregado doméstico demitido sem justa
causa tem os seguintes direitos:
- 1
- décimo terceiro salário
proporcional
- 2
- férias vencidas, se houver;
- 3
- saldo de salário, se houver;
- Quando
o empregador dispensar o empregado do
cumprimento do aviso prévio em serviço,
deverá fazer constar do texto de aviso,
indenizando-o por trinta dias, período em
que incidirá também a parcela referente ao
13º salário e férias, na proporção de
1/12. Para efeito do cálculo de 13º e férias,
a fração igual ou superior a 15 dias de
trabalho será havida como um mês integral.
-
- No
caso de o empregado se recusar a assinar o
termo de rescisão ou receber o valor
correspondente, o empregador pode formalizar
o pagamento por advogado habilitado em ação
judicial conhecida como ‘Consignação em
Pagamento’.
-
- A
homologação da rescisão não precisa
obrigatoriamente ser feita no Ministério do
Trabalho, sindicato de trabalhadores domésticos
ou qualquer órgão oficial. Porém, se as
partes assim o decidirem, não são
obrigadas a pagar qualquer valor ao órgão
que lhes atender; se lhes for cobrada taxa,
devem denunciar o ocorrido à Delegacia
Regional do Trabalho, para as medidas cabíveis,
podendo exigir a devolução do valor
cobrado no foro competente.
-
- Quando
ocorrer a despedida do empregado doméstico,
as contribuições devidas ao INSS até a
data da quitação (13º salário e saldo de
salários) serão recolhidas de imediato, a
fim de possibilitar a pronta devolução do
carnê do INSS (OS/SAF 29.959/73).
-
- O
modelo oficial da rescisão de contrato de
trabalho, similar ao das outras categorias
profissionais, pode ser adquirido nas
livrarias em geral.
-
- Demissão
Por Justa Causa
-
- Havendo
motivo justo, o empregador não se obriga a
indenizar o empregado por período de aviso
prévio, 13º salário proporcional e férias
proporcionais, se houver. O empregado tem
direito a férias vencidas e saldo de salários
(dias trabalhados), mas, se já tiver
recebido adiantamento de 13º salário, deve
fazer a devolução do valor.
-
- Por
motivo justo entendem-se faltas graves, como
a improbidade (roubo), incontiência de
conduta ou mau procedimento, condenação
criminal não suspensa, embriaguez habitual
ou em serviço, desídia, agressões físicas
ou morais praticadas em serviço contra
qualquer outra pessoa, salvo em legítima
defesa, atos de insubordinação e
indisciplina, não a antipatia ou mau
relacionamento entre empregador e empregado.
Apenas é usada quando houver provas
documentais ou testemunhos idôneos.
-
- Apesar
de não obrigado por lei, a demissão deve
ser procedida com rapidez, não deixando
passar dias, sendo comunicada por escrito (e
via AR, se o empregado não mais comparecer
ao trabalho), narrando em detalhes a falta
grave ocorrida e colhendo a assinatura do
empregado, como recebimento. Se o empregador
não possuir o endereço do empregado, deverá
fazê-lo por publicação de jornal.
-
- Se
o empregado procurar o cancelamento da pena
aplicada por ação trabalhista na Justiça
do Trabalho, o empregador deverá ter provas
materiais ou testemunhais que justifiquem
sua atitude. Vale ressaltar que as
testemunhas não podem ser parentes em linha
direta.
- A
constante desídia, faltas ou atrasos
injustificados, má qualidade do trabalho,
falta de vontade, preguiça, negligência e
imprudência, provocando advertência por
escrito e punição com penas graduais, como
suspensão, estão entre os motivos mais
comuns da justa causa.
-
- Dispensa
Indireta
-
- O
trabalhador tem direito a sair do emprego,
independentemente de aviso prévio e sem
prejuízos das parcelas indenizatórias,
quando submetido a condições ilegais,
desumanas, indignas à sua pessoa, como a
exigência de serviços superiores às suas
forças, proibidos por lei, que extrapolam o
objeto do contrato ou contrários à moral e
aos bons costumes, excessivo rigor do patrão,
a exposição do empregado a perigo
manifesto, ofensas físicas ou morais ou o
descumprimento das obrigações contratuais,
como a falta de pagamento do salário.
- O
empregado deve, nesse caso, certificar-se de
haver provas dos fatos ocorridos, concretas
ou testemunhais, retirando-se do emprego
imediatamente e, se os fatos forem graves,
denunciando-os à DRT. Após deixar o
emprego, deve encaminhar uma correspondência
pelo Correio, com aviso de recebimento, ou
telegrama, expondo as razões de sua saída,
mesmo já o tendo feito oralmente, marcando,
também, uma data para o comparecimento no
local de trabalho, para receber as parcelas
devidas.
- Havendo
a negativa do pagamento pelo patrão, o
empregado deve encaminhar ação judicial.
-
- Caracterização
do Abandono de Emprego
-
- O
abandono de emprego é considerado motivo
para rescisão do contrato de trabalho por justa
causa. Não há prazo determinado que o
caracterize, apesar de ser realçado um período
de 30 dias em enunciado.
- A
caracterização do abandono se constitui
mais por atitudes do próprio empregado,
como ausentar-se constantemente ao serviço
sem justificativa ou motivo, avisar através
de terceiros que não mais voltará, ser
encontrado executando serviços em outro
emprego durante horário normal de
expediente na casa do empregador original ou
mesmo demonstrações de atos de livre
vontade - falta de ânimo para o trabalho.
-
- Trabalhadores
Autônomos
- Autônomos
são pessoas inscritas perante o órgão
municipal, recolhendo por sua conta a devida
contribuição ao INSS e que prestam serviços
por conta própria, em vários e diferentes
locais, utilizando material próprio, ainda
que habitualmente, e que não se subordinam
a ordens ou comandos de quem os contrata.
-
- O
trabalhador que presta serviços em
ambientes domésticos com dia certo,
constantemente, por período prolongado, tem
sido considerado empregado doméstico
perante a Justiça do Trabalho, o que se dá
com freqüência com pessoas que fazem
limpeza em residências. Nesse caso, o
empregador deve pagar todos os direitos
relacionados a um contrato, como assinatura
em CTPS, salário mínimo proporcional aos
dias trabalhados no mês, vale-transporte, férias,
13º salário, recolhimento de Previdência
Social, etc.
-
- Algumas
situações que causam confusão
-
- A
Constituição de 1988 permite ao empregado
doméstico que já tenha completado 14 anos
e menor de 18 assinar recibos de pagamento
de salário, 13º salário, férias, etc.,
mas impede-o, ainda, de dar quitação pelo
recebimento do que lhe é devido sem assistência
do responsável legal.
-
- O
empregado que presta serviços a condomínios,
mesmo residenciais, não é empregado doméstico,
como é o caso do zelador de edifício,
porteiro, vigia, etc.
-
- Caso
o empregado doméstico preste seus serviços
na residência de seu empregador e na
empresa de propriedade deste,
descaracteriza-se a relação de trabalho
doméstico.
-
- Como
já foi dito no início de nossa cartilha, o
que caracteriza o trabalho doméstico é o
objetivo não econômico das atividades
exercidas. Assim, o empregado que trabalha
em sítios ou casas de campo só é doméstico
quando não há qualquer finalidade
lucrativa em suas atividades.
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