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Sujeitos sociais e direitos humanos
 
 

Pedro Cláudio Cunca Bocayuva (Diretor da FASE)  

O constitucionalismo moderno tem, na promulgação de um texto escrito contendo uma declaração dos Direitos Humanos e de cidadania, um dos momentos centrais de desenvolvimento e de conquista, que consagra as vitórias do cidadão sobre o poder”. (Dicionário de Política de Norberto Bobbio)[1]  

 

Poder constituinte

A Declaração Universal dos Direitos Humanos

O fim da Guerra Fria e a globalização

O dilema dos direitos humanos entre a banalização e a emancipação

A centralidade do tema da democracia

Direitos Humanos Internacionais

O Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais

Esfera Pública e experimentalismo ativo dos sujeitos socias

 

 

Poder constituinte  

Inscritos na constituição brasileira de 1988 os direitos humanos internacionais e, particularmente os Direitos Econômicos Sociais e Culturais, servem de referência para questionar os limites das políticas públicas e o quadro de desigualdades estruturais que marca a sociedade brasileira[2]. Nesse texto procuramos abordar o sentido da disputa entre uma concepção dos direitos como instrumentos de emancipação e igualdade em relação aos direitos enquanto ideologia de dominação e da lógica de expansão global do capital. Nas páginas que seguem fazemos  uma breve reflexão sobre o sentido político da questão dos direitos, enquanto parte da problemática política da realização de uma democratização substantiva da nossa sociedade, no contexto internacional aberto na virada do ano 2000. O tema das formas de constituição e funcionamento do pacto político, o tema da distribuição e equilíbrio entre as instituições do Estado com a divisão dos poderes, as relações entre democracia direta e democracia representativa não serão objeto desse trabalho. Mas partimos de uma visão que afirma o sentido pluralista e dinâmico das formas da democracia enquanto processo político e sócio-material, porque baseado nas diferenças internas da sociedade civil, porque baseado na dinâmica do pluralismo político, dos processos eletivos, das divisões de poder, em suma, das regras do jogo do regime democrático. O centro da nossa reflexão se dirige muito mais ao aspecto sócio-material da relação entre liberdade e igualdade, pois nossa preocupação tem a centralidade posta na dimensão nem sempre reconhecida dos direitos humanos econômicos, sociais, culturais e ambientais, diretamente ligados aos processos de alargamento dos direitos civis e políticos.

 

A força dos processos políticos e revoluções contemporâneas inscreveram, desde o final do século XVII com a “Revolução Gloriosa” na Inglaterra e  no século XVIII com a Revolução Francesa e a Revolução Americana, um conjunto de direitos emanados da luta dos povos. Construção de base sobre a qual se deu o processo político de formação da democracia e da cidadania, a partir do alargamento e ampliação dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, ao longo do século XX. As lutas pelos direitos, as revoluções políticas, as reformas sociais, as reformas políticas, os pactos constitucionais nascidos de crises e conflitos historicamente significativos mostraram, a vitalidade e o peso da relação entre a cultura dos direitos e a pressão dos movimentos sociais para a criação de formas institucionais, regimes, governos e processos democráticos ao longo da história contemporânea.

 

O século XX indicou a continuidade da problemática dos direitos nas lutas contra as ditaduras, contras os imperialismos e contra as formas ditas totalitárias. As revoluções liberais democráticas, os movimentos e revoluções socialistas, os processos de reforma civil e política e as lutas pela descolonização apresentaram plataformas mobilizadoras de direitos, como fundamento para novos pactos políticos e para a realização de mudanças nas estruturas materiais e no Estado. Essa ótica ampla dos direitos, como correlativos ao poder instituinte e constituinte dos povos, se relaciona com o debate sobre a fonte da qual se origina o poder ético-normativo que garante o pacto democrático. Esse poder dos indivíduos unidos, o poder da multidão como fonte de criação de direitos e sua relação com a democracia, foram identificados por Spinoza no contexto da crise geral do século XVII.

 

Os contratualistas e o iluminismo partem de uma visão mais delegativa e representativa como fundamento da teoria da soberania, do Estado, do governo ou do Príncipe. Mas, como afirma Antonio Negri,  é o poder imanente dos sujeitos, da multidão, da união do povo que aparece como potência de construção social e política ativa[3]. De forma distinta da concepção de Rousseau que coloca a vontade geral e o poder constituído como a fonte do poder soberano do povo, materializado no contrato social que define um terreno abstrato genérico para a produção da igualdade, o Tratado Político de Spinoza aponta para o poder constituinte como base para a democracia: “se dois indivíduos se unem e associam suas forças aumentam, assim, o seu poder, e, por conseguinte, o seu direito. E mais indivíduos formem a aliança, mais, todos, em conjunto, terão direitos.” O direito de constrangimento que parte da base do direito comum apresenta um traço coletivo ativo e não alienado na função do soberano, de certa forma antecipando a concepção da moderna democracia de massas : “esse direito, que é definido pelo poder da multidão, costuma-se chamar ESTADO, e está em plena posse desse direito, quem por consentimento comum, zela pelas coisas públicas, isto é, estabelece leis interpreta-as, abole-as, fortifica as cidades, decide da guerra e da paz, etc. Se tudo isso se faz por uma assembléia saída da massa do povo, o Estado chama-se DEMOCRACIA. Se de alguns homens privilegiados, ARISTOCRACIA. E, se, enfim, de um só, MONARQUIA”. [4]

 

A Declaração Universal dos Direitos Humanos

 

A dimensão internacional do processo nas descontinuidades e rupturas históricas aproxima o debate do direito, enquanto relacionado ao poder soberano dos Estados, com a dimensão de liberdade e igualdade que impulsiona os conflitos sociais que atualizam a concepção dos atores coletivos, numa dialética que transborda os marcos dos conflitos nas esferas nacionais. O marco histórico materializado na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 expressa a tensão histórica das vitórias dos cidadãos sobre o poder, na sua relação com os problemas das relações desiguais entre os Estados nos diferentes sistemas políticos e diante do caráter mundializado do capitalismo. A Declaração se distingue pela unificação das diferentes gerações históricas de direitos, unificando o sentido indivisível dos direitos ao colocar os direitos econômicos, sociais e culturais, como do trabalho, da educação, da moradia, etc, ao lado dos direitos civis e políticos. Para Flávia Piovesan “ao conjugar o valor da liberdade com o valor da igualdade, a Declaração demarca a concepção contemporânea de direitos humanos, pela qual os direitos humanos passam a ser concebidos como uma unidade interdependente, inter-relacionada e indivisível”.[5]

 

A problemática da ampliação dos direitos através das lutas sociais e nacionais aceleradas na década de sessenta ganha novo sentido em diferentes contextos de lutas, como o da democratização na América Latina e no Brasil, como no colapso do socialismo real, como na crise e conflitos ligados ao processo denominado de globalização aberto com a crise do capitalismo nos últimos trinta anos. No século XXI a consciência, a prática e a luta em defesa ou pela criação de direitos continua sendo uma brecha para a construção de plataformas e conflitos em torno da liberdade e da igualdade, sendo os direitos humanos um instrumento para a sua exigibilidade e materialidade, assim como, para a sua justiciabilidade e reconhecimento para a cidadania. Os direitos humanos continuam sendo a base formal e subjetiva, nos termos das constituições nacionais e do Direito Internacional, que permite observar o poder ativo e criativo da cidadania como condição para a democracia política.

 

O final da Segunda Guerra Mundial colocou para o mundo a questão de uma nova relação entre os Estados Nacionais, onde as diferentes soberanias e blocos políticos tiveram de organizar um complexo sistema de relações mediadoras através da montagem da Organização das Nações Unidas. Isso visando fazer frente, aos efeitos do nazi-fascismo e do ultra-militarismo japonês, para estabelecer mediações e regulações para a disputa entre o bloco capitalista e o bloco socialista, assim como, diante do declínio do sistema europeu, diante dos problemas da reconstrução da economia mundial; para fazer frente ao processo de descolonização dos povos da África da Ásia e, diante de um conjunto de dinâmicas geopolíticas e econômicas que marcavam o contexto pós-guerra.

 

Os trinta anos que sucederam a montagem desse sistema assistiram ao efeito combinado de guerras localizadas e crises ligadas ao processo da Guerra Fria, debates sobre o desenvolvimento e o não-alinhamento dos países periféricos e um processo de crescimento de capitalismo industrial regulado ou organizado. Na base dos efeitos dos crimes contra a humanidade, na base de uma hegemonia norte-americana, a regulação do sistema internacional, baseado na centralidade dos atores estatais, esteve sempre mais marcada pela dinâmica geopolítica e econômica do que pela perspectiva dos direitos. Mas a emergência dos direitos humanos internacionais a partir da declaração dos direitos humanos, dos pactos e convenções para sua implementação, abriu uma dimensão ideológica e política significativa para os desafios da construção de uma ordem internacional hegemonicamente estabilizada.

 

O fim da Guerra Fria e a globalização

 

No momento político internacional marcado pelo fim da Guerra Fria e o desmoronamento do bloco liderado pela antiga URSS, pela crise do regime de acumulação fordista, pelos processos de aceleração da mundialização do capital, pela revolução informacional-comunicacional e pela crise dos poderes e regulações nacionais clássicos, os direitos internacionais aparecem como terreno de legitimação e disputa para o estabelecimento de condições novas para uma estabilidade hegemônica. Mas nas brechas do tema dos direitos humanos, na sua indivisibilidade, existe uma tensão e luta pela sua exigibilidade e justiciabilidade enquanto formas de proteção das pessoas, dos povos e das nações. O eterno dilema que atravessa a noção de direito reascende como tema no âmbito internacional pelas contradições entre os fluxos e o poder do capital e os modos de vida das coletividades marcados por formas de exploração, dominação e desigualdade, que atualizam os mais diversos tipos de conflitos militares, políticos, econômicos, culturais, religiosos, étnicos, de classe, de gênero, nas mais diversas formas de reprodução sócio-ambiental.

 

Uma vasta gama de conflitos sociais emergem no final do século ligados: aos contextos urbanos; ao poder e participação das mulheres; ao conflito sócio-ambiental; aos problemas demográficos e estratégias de bio-poder; às redes sócio-produtivas; aos fluxos de bens serviços e capitais; aos novos processos produtivos imateriais e à indústria cultural; ao processo de espetacularização da vida social; aos processos de criminalização e violência difusa; à precarização das relações de trabalho; à crise fiscal do Estado; aos processos de ajuste e reestruturação; aos processos de integração econômica e formação de blocos; aos processos políticos neoliberais; aos fluxos migratórios; aos conflitos étnico-raciais; às guerras localizadas, etc. Como afirma José Maria Gómez é difícil que o princípio democrático e a garantia de direitos no plano universal possa ter um sentido unívoco nesse contexto marcado pelas assimetrias e desigualdades derivadas da globalização. O princípio democrático quando subsumido à universalização das relações mercantis capitalistas, enquanto estruturação das relações internacionais, acaba por colidir com o uso e incremento real de instituições democráticas e comunitárias que vão além do submetimento a regras de procedimento formal. O elo entre democracia e mercado globalizado, pelas redes e fluxos do capital transnacionalizado e hierarquizado na sua distribuição espacial, acaba por gerar uma contradição de fundo com uma hipótese de apropriação ativa da democracia pelas diferentes forças político-sociais de contestação.[6] 

 

Segundo Luis Carlos Fridman, no extremo oposto da globalização e da volatilidade do espaço dos fluxos do capital e das suas transformações sócio-produtivas e tecnológicas, com todo seu impacto na formação da cultura pós-moderna, enquanto lógica cultural do capitalismo tardio, vai se constituindo um conjunto de fronteiras de exclusão. Ao lado da luta cosmopolita dos povos, movimentos e pessoas por uma “polifonia” marcada por novos estilos de vida, ainda temos o predomínio de uma “nova estratificação social”, segundo capacidades de movimento no tempo e no espaço”, definindo um contorno de mobilidade extraterritorial e global para as elites e uma exclusão territorializada ou de movimento de deslocamento forçado para o “resto”[7].  Os processos que transbordam as fronteiras nacionais exigem das sociedades civis e movimentos sociais uma abordagem que combine: o resgate da cultura de criação direitos e garantias ao lado de uma abordagem que parte de um paradigma que tenha em conta essa crise geral das “fronteiras”. Novas multidões de excluídos e vulneráveis colocam na ordem do dia uma agenda mundial baseada no uso alternativo dos instrumentos e pactos internacionais. Essa experiência vem sendo animada no Brasil e nas Américas pela Plataforma Interamericana de Direitos Humanos, Democracia e Desenvolvimento.

 

O dilema dos direitos humanos entre a banalização e a emancipação

 

Se em nome dos direitos o Ocidente e o mundo capitalista conduziram grande parte da sua lógica de dominação mundial e da legitimidade para suas intervenções “civilizadores”, numa lógica oposta, em nome dos direitos, os povos vem se revoltando e construindo estratégias de emancipação política. Essa disputa entre poderes e forças assimétricas, na ordem internacional segue as linhas de força do dilema da história dos povos na direção de pactos e constituições políticas nacionais. Na dialética promovida pela polarização entre o que vem “da parte do Príncipe” com o que vem “da parte do Povo”. Uma tensão permanente na relação entre as instituições de poder e as formas jurídicas enquanto dispositivos estratégicos que estruturam as relações  sociais. O que representa no mínimo, para os de baixo na escala social, um conjunto de liberdades negativas, cujo sentido reside em que o Estado não pode acionar o poder do uso legítimo da força para além de um certo limite.Por outro lado, temos as liberdades positivas enquanto garantias e direitos que são o ponto de partida da integração social no pacto político “entre iguais”, o pacto democrático.

 

O risco da banalização do direito ou do fetichismo jurídico e institucional marcou o período histórico do pós-guerra, em função da esterilização Estado social regulador, das políticas públicas e das relações salariais e previdenciárias. Mas isso não impede que, no momento de crise das formas organizadas de capitalismo, o direito seja recolocado em termos do conflito social e de novas perspectivas de resgate da sua dimensão histórica. Trata-se de recuperar a potência mobilizadora dos direitos humanos sob a base de novas subjetividades ativas, através dos movimentos sociais e das ações individuais que lhe dão materialidade. [8]

 

A tentativa de encontrar um ângulo de análise, dos direitos na sua complexidade, se explica pela enorme diversidade de aspectos da vida social que são marcados pela relação entre Estado, normas e leis. O peso da temática dos direitos no cotidiano sob as mais diversas formas de instituições e símbolos que afetam a vida social, o peso dos conflitos internacionais e das formas de regulação e disputa entre os países e das lutas dos povos, quase sempre remetem aos fatores de socialização e institucionalização dos sistemas e pactos políticos, enquanto aparelhos e práticas de caráter jurídico-político. Para abordarmos esse processo em torno da temática dos direitos poderíamos escolher alguns paradigmas para explicar como se constroem as formas legais e normativas, os pactos políticos, os sistemas legais, os aparelhos de justiça e segurança, que configuram a ordem legal do Estado dito de Direito. As explicações que partem da naturalização dos direitos, da sua positivação, ou da sua superação, falam de problemas ligados aos temas da soberania, da representação e do poder imanente de construção ativa dos sujeitos, enquanto debate sobre as diferentes fontes para o estabelecimento dos direitos. A dialética entre conservação de formas de dominação baseadas na alienação de poder, nas mãos do soberano, e os problemas da ética ativa e emancipatória dos sujeitos sociais, está no centro dos problemas da interpretação do sentido dos direitos como instrumentos de construção das democracias.

 

Na direção da identificação da natureza real do Estado de Direito, François Châtelet e Évelyne Psier-Kouchner advertem que, “como   ideal-tipo, o Estado de Direito não tem função legítima a não ser militante: recordação de uma exigência. Além disso, ele só funciona como ideologia”[9]. Esse princípio ativo se liga ao conceito de Estado Democrático expresso por Claude Lefort pela noção de excedente na experiência de ampliação dos marcos do Estado de Direito. Pois ele, “experimenta direitos que ainda não estão incorporados, é o teatro de uma contestação cujo objeto não se reduz à conservação de um pacto tacitamente estabelecido mas que se forma a partir de focos que o poder não pode dominar inteiramente. Da legitimação da greve ou dos sindicatos ao direito relativo ao trabalho ou à segurança social, desenvolveu-se assim sobre a base dos direitos do homem toda uma história que transgredia as fronteiras nas quais o Estado pretendia se definir, uma história que continua aberta”[10]. Mas, no sentido inverso, a perda da capacidade de afirmação de novos direitos pode gerar recuos e retrocessos até mesmo dos direitos já formalizados e existentes. Os zig-zagues da luta democrática na atualidade brasileira podem servir de exemplo para confirmar essa tese, os avanços dos Sem-Terra na realização antecipadora de elementos de reforma agrária, a demarcação de terras indígenas, os direitos das mulheres, a ação afirmativa dos negros em relação às populações remanescentes de Quilombos, ou inversamente o fim da escala móvel de salários, a eliminação de uma política salarial e de redistribuição de rendas, a instituição de contratos precários de trabalho, a redução das dotações orçamentárias vinculadas a políticas sociais em nome do ajuste e da estabilização.

 

A centralidade do tema da democracia

 

A questão democrática aparece como centro e problema crucial para os desafios colocados pela relação entre liberdade e igualdade, que marcam a problemática dos direitos humanos enquanto centro da reflexão sobre o estatuto dos direitos no pacto político e na forma de organização e distribuição do poder na sociedade, para a definição dinâmica das instituições e práticas que garantam a dinâmica da justiça. A justiça, em termos sociais e políticos, enquanto o conjunto das práticas de distribuição e aplicação dos direitos, em nome da sua universalidade e da igualdade entre as pessoas, opera em função dos conflitos, dos delitos e das demandas. A justiça nas sociedades modernas e atuais  esta marcada por uma dinâmica que se relaciona com as demais formas de construção de leis e normas, que se materializam nos aparatos e processos que constituem o elo entre coação, sanção, força, através de padrões de legalidade e legitimidade nas ordens políticas modernas ditas racionais. A Soberania, o Poder e o Estado tem como sua outra face a Constituição, a Lei, o Direito, enquanto categorias que definem o terreno complexo das relações de força, das estruturas de dominação, e do poder material e simbólico do ordenamento dos aparelhos jurídico-políticos.

 

A questão do Estado Democrático de Direito e dos Direitos Humanos se coloca como um objeto tão mais relevante quanto mais a ordem nacional está marcada por processos de modernização e complexidade do sistema de classes sociais, das formas de urbanização e dos padrões culturais de massas. A questão dos Direitos Humanos Internacionais, das relações entre instituições e agenciais interestatais e internacionais, se coloca no centro das disputas sobre a hegemonia e o “governo mundial” na nova ordem internacional hegemonizada pelo capital globalizado. A norma e a coação, a lei e o uso da força, enquanto fundamento de uma ordem jurídica e política nacional remetem ao seu elo com a estrutura de poder internacional, onde o direito aparece como a forma ideológica instituída, espaço de regulação do exercício das disputas por aqueles que se encontram sob o manto da dominação e da desigualdade estrutural de forças materiais e militares. Mas por um efeito semelhante ao do campo de disputas e conflitos internos aos estados nacionais, o direito também remete aos conflitos e aos projetos emancipatórios das forças sociais, das classes populares, das nações oprimidas, das minorias e dos vulneráveis e excluídos.

 

Direitos Humanos Internacionais

 

O espaço local, nacional, regional e internacional são permeados pela tensão entre coerção e consenso que marca os novos deslocamentos e funções que afetam a relação entre os Estados no sistema internacional. O Império do capital precisa administrar a crise das suas fronteiras e tensões fragmentadoras para estabilizar o seu padrão de dominação dos espaços e redes de fluxos material e imaterial transnacionalizado. O poder de empresas e bancos se relaciona com os novos sistemas e conexões de redes globais, com as novas crises e conflitos locais, redefinindo as funções de poder e regulação dos Estados Nacionais. Enquanto categoria universal de ordenamento jurídico os direitos internacionais possuem uma face e brecha de abertura para a lógica emancipadora e a prática reivindicativa dos povos e das vítimas de violação desses processos, na busca de um uso ativo em todos os planos dos direitos humanos na sua integralidade enquanto expressão de uma condição mínima de qualidade de vida e igualdade entre os povos. Pois “os direitos humanos são um meio de tornar os Estados responsáveis diante da realidade dos grupos e indivíduos vulneráveis e das futuras gerações. Os direitos humanos são reafirmados e codificados no Direito Internacional. Os instrumentos e mecanismos existentes no Direito Internacional, relacionados aos direitos humanos, podem ser usados e fortalecidos pelas ONGs”[11] e pelos movimentos sociais, desde que concretizados no terreno objetivo de suas práticas e nas correlações com as ações políticas e jurídicas que incidem nos processos nacionais e locais.

 

O legado contraditório das lutas democráticas e sociais dos povos se expressa no terreno dos direitos na busca de uma concretude, exigibilidade e justiciabilidade dos direitos humanos expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos, mas que tem sua implementação dependente da aplicação efetiva dos pactos[12] e convenções internacionais. Enquanto fator subjetivo e instrumento de luta dos homens e mulheres oprimidos, os direitos humanos são parte integrante de um processo histórico universal de instituição de uma resignificação dos direitos, cujo peso político para a realização das liberdades e da igualdade depende do exercício e apropriação dos direitos como base propulsora das demandas ativas dos sujeitos coletivos no plano local, nacional e internacional. A relação entre democracia e direitos se coloca como dimensão de práxis universal e coletiva para os sujeitos sociais, nos termos colocados por Marilena Chauí, “a sociedade democrática institui direitos pela abertura do campo social à criação de direitos reais, à ampliação de direitos existentes e à criação de novos direitos”[13].

 

O Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais

 

Na busca de uso ativo dos direitos humanos para o fortalecimento de um eixo estratégico de democratização substantiva da sociedade brasileira o Movimento Nacional de Direitos Humanos, ao lado de outras instituições, vem realizando um trabalho de pressão para o cumprimento por parte do Estado brasileiro das exigências de cumprimento do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC). Essa experiência que gerou um relatório alternativo da sociedade brasileira servirá de base para um conjunto de ações que visam o cumprimento desses direitos inscritos na nossa Constituição, permitindo gerar uma nova abordagem das estratégias de elaboração de contenciosos jurídicos, apoiando a criação de uma nova subjetividade que permita aos movimentos sociais se perceberem enquanto atores instituintes com força de pressão para a modificação dos rumos das políticas públicas restritivas, minimalistas e excludentes[14]. A visão dos movimentos sociais e das ações individuais como configuradoras de sujeitos de direito faz parte de uma releitura do horizonte estratégico das lutas pela democracia, resgantando os acúmulos das lutas sociais e históricas anteriores e apostando numa perspectiva de justiça redistributiva e de radicalização da democracia. O duplo caráter da inscrição constitucional dos direitos humanos econômicos, sociais e culturais na nossa Constituição, como artigo e como Pacto Internacional, vincula e propicia uma nova forma de unificação das bandeiras e lutas democráticas, enquanto atravessadas pelo sentido político dos direitos como instrumento de criação do espaço de vida cidadã e com resgate das tradições democráticas e socialistas de caráter emancipatório.

 

A estratégia de luta por direitos, no marco jurídico, no marco legislativo e na ação social autônoma dos movimentos coloca na ordem do dia a possibilidade de pensarmos a ampliação da democracia como alargamento de transformações sociais, na perspectiva de avanços dentro da ordem democrática no sentido colocado pela visão do poder constituinte assinalado por Florestan Fernandes. O caráter inconcluso de nossa democracia e o problema dos limites e restrições da Constituição aprovada em 1988, e em parte piorada pelas reformas neoliberais, não impede o uso desse centro sensível programático como forma atual de luta pela democratização. O uso dos direitos humanos econômicos, sociais, culturais e ambientais[15] como instrumento de organização das plataformas de lutas sociais da cidadania, dos trabalhadores e do povo se relaciona estreitamente com a visão segundo a qual: “a emancipação dos oprimidos e das classes trabalhadoras precisa começar dentro da sociedade civil e do Estado existente, através de uma luta global que tome por objeto encetar uma revolução política dentro da ordem”.[16]

 

Esfera Pública e experimentalismo ativo dos sujeitos socias

 

A perspectiva de uma orientação de unificação das lutas baseada no caráter universal dos direitos, com a ação afirmativa e distributiva favorável aos excluídos e vitimados pelas formas de opressão e discriminação, alarga o campo de visão da problemática democrática brasileira, inscreve os elementos da experiência social internacional e enfrenta os limites dados pelo poder autoritário e pelas oligarquias e monopólios que dominam a vida nacional. Nos termos postos por Carlos Nelson Coutinho, “a esfera política “restrita” que era própria aos Estados elitistas - tanto autoritários como liberais - cede progressivamente lugar a uma esfera pública “ampliada”, caracterizada pelo protagonismo político de amplas e crescentes organizações de massas”.[17] O programa da democracia brasileira e a plataforma de luta pelos direitos econômicos, sociais , culturais e ambientais se alimenta da potência criativa dos novos movimentos sociais, enquanto sujeitos coletivos de luta por direitos, a partir das redes organizadas e da multidão desorganizada, que se coloca na cena pública como demandadora de justiça social e política como base da reorganização e redefinição dos objetivos do desenvolvimento nacional, nos termos das alianças e dilemas enfrentados pela sociedade humana no contexto da mundialização, portando, enquanto direitos humanos internacionais. O que significa dizer que as ações locais e nacionais rebatem e remetem para o plano das instituições internacionais e afetam o sentido das definições que orientam o atual desenho das Nações Unidas.

 

Nos termos aqui propostos cabe reinventar os direitos na direção da materialidade dos processos de desenvolvimento social, enquanto construção da democracia ampliada pelo poder constituinte dos sujeitos individuais e coletivos. A organização da sociedade civil se coloca numa perspectiva de reorganização das suas ações coletivas tendo em vista os sistemas de garantias e proteções, fruto da socialização política e de  novas esferas públicas de participação, garantindo a exigibilidade das políticas e a juridiciabilidade dos direitos, frente aos poderes do Estado e frente ao sistema internacional. Pois como afirma Mangabeira Unguer, “os progressistas devem reinterpretar, em vez de rejeitar, a idéia de direitos fundamentais”. Já que, “existe uma relação dialética entre a proteção aos indivíduos em abrigo de interesses vitais e a capacidade dos indivíduos de prosperar em meio ao experimentalismo acelerado”. Os sujeitos coletivos emergem enquanto sujeitos de direitos como condição da realização da democracia. [18]



[1] BOBBIO, Norberto, MATEUCCI, Nicola e PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. Editora Universidade de Brasília, 3a.ed, Brasília, 1986.

[2] O artigo sexto da Constituição brasileira de 1988 afirma que: “são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição” in Constituição da República Federativa do Brasil. Coord. ALVES, Geraldo Magela e equipe. Editora Forense,  3a.ed, Rio de Janeiro, 2000.

[3] NEGRI, Antonio. Lê pouvoir constituant. Essai sur les alternatives de la modernité. Presses Uiversitaires de France. Paris, 1997.

[4] SPINOZA. Tratado Político. Edições de Ouro, Rio de Janeiro, sem data.

[5] PIOVESAN, Flavia. Temas de Direitos Humanos. Editora Max Limonad, São Paulo, 1998.

[6] GOMEZ, José Maria. Política e democracia em tempos de globalização. Editora Vozes, Petrópolis-RJ, 2000.

[7] FRIDMAN, Luis Carlos. Vertigens pós-modernas.Configurações institucionais contemporâneas. Editora Relume Dumará, Rio de Janeiro, 2000.

[8] SANTOS, Boaventura de Sousa. A crítica da razão indolente. Contra o desperdício da experiência. Editora Cortez, São Paulo, 2000.

[9] CHÂTELET, François e PISIER-KOUCHNER, Évelyne. As concepções políticas do século XX.História do Pensamento Político. Zahar Editores, Rio de Janeiro, 1983.

[10] LEFORT, Claude. A invenção democrática. Os limites do totalitarismo. Editora Brasiliense, 1983.

p class="MsoFootnoteText">[11] SECRETARIADO INTERNACIONAL DA FIAN. Direitos Humanos Econômicos e Sociais, seu tempo chegou. CPT, FIAN, MNDH, Goiás, 1995.

[12] Os principais pactos que orientam as convenções específicas, como a sobre a tortura, e os protocolos facultativos para a sua implementação, são o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais adotado pela Resolução n.2.200-A (XXI) da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966 ( em vigor desde de 03 de janeiro de 1976, em conformidade com o artigo 27). Ratificado pelo Brasil em 24 de janeiro de 1992, e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, adotado e aberto à assinatura, ratificação e adesão pela Resolução 2.200-A(XXI) da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 16 de dezembro de 1966 (em vigor desde 23 de março de 1976, em conformidade como artigo 49). Ratificado pelo Brasil, em 24 de janeiro de 1992.

[13] CHAUI, Marilena. Convite à Filosofia. Editora Ática, São Paulo, 1997.

[14] Existem duas edições de O Brasil e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Relatório da Sociedade Civil sobre o Cumprimento pelo Brasil, do PIDESC, uma delas editada pelo Movimento nacional de Direitos Humanos e demais entidades que coordenaram o processo de elaboração do relatório, a outra, editada pela Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados, Congresso Nacional.

[15] Apesar da abordagem do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais englobar os temas da qualidade de vida e do direito ao desenvolvimento , o peso da questão ambiental e do tema da sustentabilidade sócio-ambiental nos leva, muitas vezes, a usar a noção ampliada de DESCA (DESC +Ambientais) e não DESC, ao nos referirmos ao conjunto desses direitos. Por força da relevância da questão ambiental e da sua novidade em termos de marco jurídico cabe ampliar a interpretação desse conjunto de direitos.

[16] FERNANDES, Florestan. O processo constituinte. Assembléia Nacional Constituinte, Brasília, 1988.'

[17] COUTINHO, Carlos Nelson. A dualidade de poderes. Introdução à teoria marxista do estado e revolução. Editora  Brasiliense, São Paulo, 1985.

[18] UNGUER, Roberto Mangabeira. A democracia realizada. A alternativa progressista. Boitempo Editorial, São Paulo, 1999.

 

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