
Defesa
Contra os Castigos Injustos
PUNIÇÕES
Situação
1)
Os presos ficam sujeitos ao arbítrio dos funcionários dos presídios.
2)
Os presos sofrem as vinganças, os caprichos e a antipatia de
funcionários e de “colegas poderosos” (caciques ou
xerifes).
3)
As punições sofridas pelos presos se refletem na execução da pena e
interferem na concessão de benefícios (prisão albergue,
liberdade condicional, visitas à família, remição de
pena, etc.).
4)
As punições, na maior parte das vezes, vão além dos limites da pena,
constituindo-se em acréscimos exagerados aos sofrimentos
a que o preso está sujeito.
O Direito do Preso
1)
é obrigatório o respeito à integridade física e moral dos condenados
por parte dos funcionários e das autoridades (L. E. P.
art. 40).
2)
Cada estabelecimento penal deve dar conhecimento de suas normas
disciplinares aos presos, no início da execução da pena
e, em especial, a definição de quais são as faltas
consideradas leves, médias e graves (L. E. P. art. 46 e
49).
3)
São penalidades a advertência verbal, a repreensão, a restrição de
direitos e a regressão de regime (L. E. P. art. 53).
4)
São proibidas as punições coletivas e também a cela escura (L. E. P.
art. 45, §§ 2º e 3º).
5)
O preso tem o direito de defesa na apuração da falta disciplinar (L.
E. P. art. 59).
6)
O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos, não poderão
ultrapassar 30 (trinta) dias (L. E. P. art. 58).
7)
Cada estabelecimento penal deve ter o seu regulamento e este não
poderá contrariar o que está disposto na Lei de
Execuções Penais (L. E. P. art. 3 – “ao condenado e
ao internado serão assegurados todos os direitos não
atingidos pela sentença e pela lei”).
Pistas
1)
Os presos e as entidades civis devem pressionar no sentido de garantir a
participação de representantes da sociedade civil (OAB,
Conselho de Comunidade, Centro de Defesa de Direitos
Humanos, Organizações Comunitárias pelos direitos dos
presos), nas comissões e nos conselhos responsáveis
pelos julgamentos de faltas disciplinares.
2)
Os presos, juntamente com seus familiares e entidades da sociedade
civil, devem pressionar no sentido de que todo o presídio
tenha o seu regulamento e, ainda, nos
estabelecimentos que têm o seu regulamento, que ele seja
atualizado de acordo com a nova Lei de Execuções Penais.
3)
Os presos e seus familiares devem insistir na criação do CONSELHO DA
COMUNIDADE em cada estabelecimento penal para que este
Conselho entreviste os presos e cumpra as demais
obrigações previstas nos artigos 80 e 81 da L. E. P.
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