
Espaço
Vital
Situação
1)
O espaço nos presídios não é visto como espaço para a vivência,
mas apenas como depósito onde seres humanos são
armazenados.
2)
Os presídios caracterizam-se pela superlotação. Essa situação
facilita a promiscuidade e torna os presos mais violentos
e nervosos.
3)
A superpopulação é muitas vezes responsável pela “fabricação”
e pela preocupação dos presos em possuir armas para a
garantia de sua vida e de sua dignidade.
4)
O preso não tem momentos de individualidade e de intimidade para que
possa estar “sozinho consigo mesmo”.
5)
Os presídios não oferecem o espaço mínimo para lazer, esporte e
diversões sadias. Além disso o “direito ao sol” é
constantemente retirado, como castigo.
6)
Goteiras, umidade, a falta de ar ou de água etc., tornam as celas um
espaço subumano.
7)
A pretexto da falta de espaço, misturam presos primários com os
reincidentes. Isso agrava ainda mais a característica dos
presídios como “ESCOLA DO CRIME E FÁBRICA DE
MARGINAIS”.
O Direito do Preso
1)
O preso tem o direito de exigir que aqueles que estão aguardando
julgamento fiquem separados dos que estão cumprindo pena
(L. E. P. art. 84).
2)
A lotação do presídio não pode ser maior do que a permitida por sua
estrutura e finalidade (L. E. P. art. 85).
3)
O presídio deve ter áreas destinadas ao trabalho, à educação e ao
lazer (L. E. P. art. 83).
4)
As cadeias publicas destinam-se apenas a presos provisórios (L. E. P.
art. 102). Os já condenados têm direito de serem
recolhidos em Penitenciárias e não podem ser
prejudicados pelas falhas do sistema carcerário.
Pistas
1)
Qualquer construção de presídio deve seguir as Normas da
Organização das Nações Unidas as quais indicam as
condições ideais de espaço que os presos precisam: 6
mts2 por pessoa.
2)
As construções dos presídios, desde seus projetos iniciais, deveriam
acolher a orientação de entidades comunitárias.
3)
Os presos, seus familiares e as entidades da sociedade devem denunciar
ao Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária (Brasília), toda e qualquer irregularidade
que desrespeite o espaço físico, inclusive quanto a
superlotação (L. E. P. arts. 64-VIII, IX,X e 85).
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