
Assistência
Jurídica
Situação
1)
A grande massa de presidiários é composta de pobres que não podem
contratar defensores.
2)
A falta de assistência Jurídica tem ocasionado constantes revoltas e
rebeliões.
3)
O Juiz trabalha com papéis; raramente conhece a pessoa do preso, mas
somente seu processo. O Juiz condena, absolve ou concede
benefícios a um nome e não a um homem.
4)
Os homens, transformados em nomes, permanecem empilhados nas
prateleiras, empoeirados. É a regra. É a burocracia do
Judiciário.
O Direito do Preso
1)
“A Assistência Jurídica é determinada aos presos e aos internados
sem recursos financeiros para constituir um advogado”
(L. E. P. art. 15).
2)
“As unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica
nos estabelecimentos penais” (L. E. P. art. 16).
3)
“A Assistência Jurídica, que é de responsabilidade do Estado, deve
providenciar gratuitamente os documentos e as
demais provas” (L. E. P. art. 10).
4)
“Depois de cumprida a pena, não deverá constar na folha corrida, nos
atestados ou nas certidões, nenhuma notícia referente à
condenação” (L. E. P. art. 202).
Pistas
1)
Lutar pela presença de um Juiz e de um Promotor em cada presídio, para
estabelecerem contato pessoal com os presos.
2)
O preso pode exigir entrevistar-se com seu defensor para apresentar as
provas que tenha a seu favor.
3)
Motivar as Faculdades de Direito para que mantenham estagiários junto
aos presídios.
4)
Propor a realização de convênios entre as Secretarias de Justiça e
entidades particulares (por exemplo, Faculdades de
Direito, Igrejas, organismos de Direitos Humanos etc.) com
o objetivo de melhorar a Assistência Jurídica aos
condenados.
Trabalho
Situação
1)
Não ter nada para fazer é a regra nos pequenos e grandes presídios.
2)
A falta de trabalho prejudica o preso, contribui para a promiscuidade, a
angústia, a solidão, o nervosismo, a insegurança e aos
crimes.
3)
O trabalho nas cadeias, em geral, é privilégio de alguns e os presos
que conseguem trabalhar obtém ainda outros privilégios.
4)
O trabalho do preso é explorado e mau remunerado. Os patronatos também
exploram o trabalho do preso (patronato é o poder que
alguns presos e funcionários adquirem para organizar a
distribuição do trabalho nas prisões.
5)
Em muitas prisões, sobretudo nas cadeias públicas, o instituto da remição
(L. E. P. art. 126) não é ainda aplicado nem conhecido
pelos presos.
6)
Os diretores sempre alegam que o espaço físico e as questões de
segurança constituem obstáculos para o trabalho dos
presos.
O Direito do Preso
1)
O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade
humana, terá finalidade educativa e produtiva (L. E. P.
art. 28). O trabalho do preso não está sujeito ao regime
da C. L. T. (Consolidação das Leis do Trabalho), ou
seja, não é igual ao regime do trabalhador livre. A
remuneração do trabalho do condenado será feita
mediante tabela. Portanto, o preso deverá saber quanto
vai ganhar e esse valor não poderá ser inferior a três
quartos do salário mínimo 6:00 horas e no máximo 8:00
horas diárias, com descanso aos domingos e feriados (L.
E. P. art. 33). O condenado, cumprindo pena em regime
fechado ou semi-aberto, poderá remir (que quer dizer:
“pagar”) com o trabalho, parte do tempo de execução
da pena. “A contagem de tempo para fim desse artigo será
feita à razão de um dia de pena por três de
trabalho”(L. E. P. art. 126, parágrafo 1º).
2)
No regime semi aberto, o preso está sujeito ao trabalho em comum,
durante o período diurno em colônia agrícola,
industrial ou estabelecimento similar (L. E. P. art. 91).
O preso tem direito ao trabalho externo e a freqüentar
cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de
segundo grau ou superior na Comarca do Juízo da Execução
(L. E. P. art. 122, inciso II).
Pistas
1)
Ao preso interessa ao máximo a possibilidade de remição da pena através
do trabalho (veja o item chamado REMIÇÃO, no Anexo deste
Manual).
2)
Para assegurar o seu direito ao trabalho, o preso pode requerer ao Juiz,
mandado de segurança contra a autoridade do presídio
(veja modelo de Requerimento no Anexo deste Manual).
3)
Tentar uma outra forma de organização de trabalho, diferente do
patronato, como, por exemplo, pequenas cooperativas.
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