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Algumas Agressões ao Meio Ambiente

e a Legislação para combatê-las

 

Esta parte do trabalho tem a finalidade de levantar alguns dos problemas mais comuns relativos à degradação e poluição ambientais. Dois aspectos merecem ser destacados para entender esta parte: o primeiro é o de que dividimos os ataques por ambiente, mas isso é feito para melhor compreensão, pois como já dissemos, o conceito de meio ambiente ou de ambiente é totalizador e sistêmico; o segundo é o de que não temos qualquer pretensão de esgotar o problema, seja pelos limites deste trabalho , seja pela sua complexidade, seja pela constante emergência de novas agressões. Por outro lado, é preciso que tenhamos uma visão sistêmica das conseqüências legais de atos poluidores ou degradadores do meio ambiente.

No âmbito do Poder Público, as primeiras conseqüências que podem ser visualizadas são as de ordem administrativa. A administração pública, como tem a obrigação de obedecer os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade em seus atos (art. 37 da Constituição Federal), guarda, no âmbito executivo, o poder de multar, embargar, suspender e interditar. Assim, a cidadania ambiental pode ser exercida no sentido de obrigar os órgãos federais, estaduais e municipais competentes a tomar medidas no sentido de coibir agressões ambientais. Essa competência administrativa deve ser exercida com vigor, e isso só acontecerá se a sociedade mobilizada forçar esses órgãos a tomar atitudes que estão legalmente previstas. A eficácia e a legitimidade dos órgãos administrativos são diretamente proporcionais à pressão, fiscalização e exigência da cidadania.

Na esfera penal, as Delegacias e o Ministério Público têm o dever de atender à população, seja lavrando ocorrências, seja movendo ação penal, já que a Segunda instituição citada tem missão de titular da ação penal do Estado.

Do lado privado ou civil, a cidadania ambiental pode encaminhar acordos e compromissos, que poderão ser homologados pelo Poder Judiciário ou, em casos mais complexos, pedir em juízo a reparação ou a indenização pelos danos sofridos.

Por último, nesta introdução, é preciso relembrar a importância do Ministério Público nas lutas jurídicas, aspecto que será tratado mais adiante.

Para atingir o objetivo desta parte, trataremos de algumas agressões à água, à atmosfera, à vegetação e solo, à fauna e ao contexto urbano, citando a legislação pertinente a estas questões.

 

7.1. As Agressões à Água

 

A água, elemento essencial para a vida, é poluída por vários agentes. Pode ser considerada: natural ou bruta, quando não recebe qualquer tratamento; potável, quando pode ser consumida; ou industrial, quando só pode ser utilizada nesse procedimento. Recebe, também, a denominação de água doce quando sua salinidade é igual ou inferior 0,5%, ou salgada (salina) quando sua salinidade é igual ou superior a 30%. Encontramos, ainda, a chamada água salobra cuja salinidade está entre 0,5% e 30%. Denomina-se água poluída aquela que é degradada por substâncias químicas e detritos orgânicos, sendo imprópria para o consumo. A água também pode ser considerada para consumo ou para insumo, isto é, quando serve para uso industrial, para mover hidrelétricas, por exemplo.

As cidades sempre foram criadas em locais onde a água doce é, no mínimo, suficiente. Somente 0,7% do total da água existente no planeta, é doce, isto é, com baixa salinidade e disponível nos rios, lagos e lençóis freáticos; 2,25% das águas doces estão nas calotas polares e o resto é água oceânica salgada. Logo, a água é um recurso desigualmente distribuído e pouco abundante, podendo ser comprometida por resíduos químicos, esgotos rejeitos de garimpagem, detritos industriais e material orgânico putrefato.

As águas de rios, lagos e marinhas podem ser degradadas por afluentes, que são águas poluídas descarregadas por cidades ou indústrias. Podem também receber a carga poluente de emissários utilizados principalmente nas cidades litorâneas, que é um sistema tubular que lança os detritos urbanos no mar não somente poluindo a água, mas também dizimando a fauna e flora marinha.

A atividade agrícola, quando utiliza agrotóxicos, biocidas em geral, possibilita que esses elementos atinjam os lençóis freáticos, comprometendo as águas mais profundas.

A queda do ecossistema hídrico ou o não tratamento da água facilita a disseminação de doenças como a cólera, a malária, o dengue e a febre amarela, atacando a saúde das populações que consomem essa água.

A erosão, oriunda do trato inadequado da terra, leva os detritos agrotóxicos para o curso d’água, envenenando os animais e desequilibrando o ecossistema.

A garimpagem ou a mineração do ouro, quando usam o mercúrio para separá-lo, lançam esse metal pesado nas águas, que se transforma em metil – mercúrio orgânico, onde é absorvido por algas e peixes e pelo homem que está no final da cadeia alimentar, gerando efeitos brutais como lesões no sistema nervoso, cegueira e deformação dos membros, quando não leva à morte. O uso do mercúrio é controlado pelo Decreto nº 97.634/89.

Nas regiões portuárias, os terminais petrolíferos apresentam o fenômeno da maré negra que nada mais é que o derramamento do petróleo no mar ocasionando a morte da fauna ictiológica, das aves e mamíferos da região, além da poluição da água, por via de uma capa de óleo que se deposita na superfície da água.

O chorume, resíduo líquido do lixo urbano penetra no solo poluindo este e às águas que vierem a ter contato com ele. Aparece significativamente nos grandes aterros sanitários e é formado por água de chuva e detritos orgânicos decompostos. O chorume é carregado pelo processo de lixiviação que nada mais é que o arrastamento vertical de partículas pela infiltração da água para as partes mais profundas do solo.

A água, desse modo, é suja, envenenada, degradada e reduzida pela mentalidade de produção predatória da sociedade contemporânea, ligada à pobreza, à desigualdade social, à falta de condições mínimas de higiene e saúde das populações dos países periféricos. O binômio produção-pobreza é o grande degradador do meio ambiente, em especial a água, elemento que condiciona a produção e a vida.

Para o enfrentamento das agressões às águas, as comunidades, dentre outras normas, podem se valer do Decreto nº 24.643, de 10 de junho de 1934, o Código de Águas; do Decreto nº 79.367, de 9 de março de 1977, que estabelece normas sobre potabilidade da água; da Resolução CONAMA nº 20, de 18 de julho de 1986, que classifica as águas em doces, salobras e salinas; da Portaria SEMA nº 03, de 11 de abril de 1975, que dispõe sobre a concentração de mercúrio por litro de água; da Portaria GM 013, de 15 de janeiro de 1976, que classifica as águas interiores do Território Nacional; da Portaria SEMA 157, de 26 de outubro de 1982, que estabelece normas para o lançamento de efluentes líquidos tóxicos decorrentes de atividades industriais; da Portaria nº 36, do Ministério da Saúde, de 19 de janeiro de 1990, que estabelece normas e padrão de potabilidade de água destinada ao consumo humano.

A Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o novo Código Florestal, com a alteração de redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989, considera de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação situado ao longo de rios, cursos d’água, segundo os parâmetros de seu art. 2º, c, deste documento legal.

O Decreto nº 50.877, de 29 de junho de 1961, dispõe sobre o lançamento de resíduos tóxicos ou oleosos nas águas interiores ou litorâneas do País. A Lei nº 7.754, de 14 de abril de 1989, estabelece a proteção de florestas existentes nas nascentes dos rios. O Decreto-Lei nº 3.438, de 17 de julho de 1941, esclarecendo e ampliando o Decreto-Lei nº 2.490, de 16 de agosto de 1940, estabelece normas para o aforamento de terrenos marinhos e a Lei nº 2.419, de 10 de fevereiro de 1955, institui a Patrulha Costeira.

 

7.2. As Agressões à Atmosfera

 

A atmosfera é formada pelos gases que envolvem a terra. Ela tem uma função essencial de dar condições à vida, ao mesmo tempo em que exerce sua função climática, propiciando uma temperatura favorável à vida, filtrando os raios solares.

Esse  envoltório gasoso é formado por 78% de nitrogênio, 21% de oxigênio e 0,03 de gás carbônico e outros gases em mínima quantidade.

A atmosfera vem sendo agredida pelo sensível aumento do gás carbônico (CO), oriundo da queima de combustíveis fósseis e de madeiras pelas queimadas. O gás carbônico, que é um outro gás asfixiante e mortal, produzido quando se queima algum combustível que tenha carbono. Na cidade de São Paulo há uma liberação diária de 1.000 toneladas de gás carbônico e as queimadas de 1988 na Amazônia liberaram um volume de gás carbônico equivalente a dezenas de anos de sua liberação na capital de São Paulo.

A própria atmosfera vem sendo destruída pela emissão de clorofluorcarbono que devasta o ozônio da estratosfera causando o buraco na camada desse gás. Essa falha encontrada na Antártida, em 1989, tem o efeito de não mais filtrar os raios ultravioletas do sol, gerando conseqüências mortíferas às células, estendendo-se tal região lesada já para o sul da América do Sul. O clorofluorcarbono (CFC), também denominado freon, é um gás volátil usado em aerossóis, circuitos de refrigeração em aparelhos de ar condicionado, geladeira e em embalagens de ovos e sanduíches. A liberação do freon, se não for devidamente controlada, pode resultar no extermínio crescente da vida no planeta.

A atmosfera também é poluída por gases como o aldeído que é tóxico e irritante, resultado principalmente da queima do álcool nos veículos automotores e do uso maciço do tabaco.

O amianto, também liberado pelos automóveis e utilizado na vedação térmica de construções, é um irritante pulmonar e cancerígeno que polui a atmosfera, além de gerar problemas no aparelho digestivo, quando alguém bebe a água depositada em caixas d’água feitas desse material.

A fuligem das indústrias, dos automóveis, além das toxinas que a compõem, obscurecem, refletem ou refratam a luz, propiciando modificações do ambiente como um todo.

Os óxidos de nitrogênio “produzidos por motores de combustão interna, aviões, fornos, mineradoras, uso excessivo de fertilizantes, incêndios de bosques e instalações industriais formam o smog das grandes cidades e podem ocasionar infecções respiratórias, entre elas a bronquite dos recém-nascidos.

Logo, pelos exemplos trazidos percebe-se que a forma escolhida pelo ser humano de se apropriar do mundo encerra uma relação de dominação com relação à natureza, não mais atendendo suas necessidades, mas criando necessidades no interior de um mundo falsamente autônomo, com uma lógica própria que, a cada momento, mais se distancia da totalidade que o sustenta e dá condições para que ele exista enquanto espécie. No lugar de potenciar as práticas de pertinência, o ser humano se encasula numa pseudo-independência do meio ambiente que o circunda, cortando as raízes que dão sua própria razão de ser.

É na atmosfera que se dão outros fenômenos não mais oriundos diretamente de sua poluição, mas que atingem aspectos climáticos do planeta. Os mais conhecidos são os chamados efeito estufa e efeito ilha de calor. O dióxido de carbono (CO) e outros gases agem como se fossem uma parede de vidro de uma estufa, permitindo que o calor solar penetre em dado ecossistema, mas impedindo sua dissipação. Assim, funciona como se fosse um automóvel ao sol, ou uma estufa aprisionando calor. Isso pode gerar crescente aumento da temperatura planetária, podendo promover o degelo parcial das calotas polares com a conseqüente elevação dos níveis das marés, levando a inundações litorâneas. O efeito ilha de calor também é artificialmente provocado em áreas urbanas, modificando as condições meteorológicas em seus aspectos térmicos, de umidade, nebulosidade, pluviosidade e velocidade dos ventos, diferenciando umas áreas das da vizinhança.

Às vezes, fenômenos naturais, que acontecem em regiões industrializadas, geram problemas ambientais graves, como no caso da inversão térmica. Nas épocas mais frias do ano, pode haver uma inversão na circulação do ar quente. Nessas épocas, pode acontecer do solo estar muito frio, tornando as camadas inferiores de ar mais frias que as superiores, não havendo a circulação de ar entre as camadas baixas e altas. Isso gera a retenção de poluentes que ficam concentrados na camada inferior, causando expressivos danos para os seres vivos.

A guerra e a fabricação de armas atingem a atmosfera e todos os seres vivos quando a radioatividade é levada pela ar para regiões distantes do impacto da bomba ou do acidente nuclear ocorrido. Os gases de combate têm no ar o veículo de dispersão de seus efeitos destrutivos, asfixiando, como o cloro e o fosgênio; causando lesões na pele, nos olhos e nas vias respiratórias, como o gás mostarda, e paralisando, como o ácido cianídrino.

Há fenômenos e são compostos em sua origem, como a chuva ácida que envolve a atmosfera e a água. Essa chuva constitui-se de precipitação de água, em estado sólido, líquido ou sob forma de vapor, poluídas por gases liberados pela queima de carvão e derivados de petróleo. Tais chuvas, que se tornam cada vez mais freqüentes no Brasil, poluem as águas, penetram nos ecossistemas e destróem a vida aquática.

Sobre essas agressões, cabe citar a Resolução CONAMA nº 3, de 28 de junho de 1990, que estabelece padrões de qualidade do ar, concentrações de poluentes atmosféricos que ultrapassados, afetam a saúde; a Portaria Normativa do IBAMA nº 348, de 14 de março de 1990, que fixa novos padrões de qualidade do ar e concentração de poluentes atmosféricos visando a saúde e o bem-estar da população, da flora e da fauna. A Portaria nº 534, do IBAMA, de 19 de setembro de 1988, proibiu a fabricação de propelentes à base de CFC. A Resolução CONAMA nº 5, de 5 de junho de 1989, instituiu o Programa Nacional de Controle de Qualidade do Ar.

A resolução nº 7 do CONAMA, de 16 de setembro de 1987, normaliza a comercialização e uso de produtos que contenham amianto/asbestos. Podem ser encontradas referências ao ar na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e na Resolução nº 18, de 6 de maio de 1986, que institui o Programa de Controle da Poluição do Ar por veículos automotores – PROCONVE.

 

7.3. As Agressões à Vegetação e ao Solo

 

O Brasil enlaça a visão da natureza com o uso de técnicas primitivas de extração das matérias-primas do solo e da vegetação. Essa equação só pode resultar num poder destrutivo devastador. É o caso da Amazônia que vem sendo desfigurada pelo desmatamento irracional, pela invasão de práticas agrícolas e pecuárias inadequadas e pelo uso alucinado de queimadas incontroláveis, o que resulta em dissolução do ecossistema e aparecimento de grandes extensões desérticas.

Calcula-se que hoje, no Brasil, desaparecem cerca de cem espécies vegetais e animais, por dia, em virtude dessas práticas devastadoras.

Os ecossistemas são desequilibrados pela erosão advinda do desnudamento da terra; pelo uso de agrotóxicos, fungicidas, herbicidas e inseticidas; pelo cansaço do solo oriundo de métodos de fertilização impróprios e pela quebra das cadeias alimentares.

Enquanto o extrativismo não for racionalizado de modo a possibilitar a renovação dos recursos, a recuperação dos ciclos da vida e a irrigação não for feita de forma a respeitar a topografia e o equilíbrio do ambiente, o destino dos ecossistemas será o seu desaparecimento, como já aconteceu em outros continentes.

Alia-se a isso a miserabilidade das populações rurais no Brasil, que não têm acesso a uma vida digna e nem aos mínimos recursos educacionais e de saúde que possibilitem torná-las agentes de defesa do ambiente. O Relatório do Brasil para a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio-92) intitulado O Desafio do Desenvolvimento Sustentável diagnostica:

“É relevante assinalar que, em situações de extrema pobreza, o indivíduo marginalizado da sociedade e da economia nacional não tem nenhum compromisso para evitar a degradação ambiental, uma vez que a sociedade não impede sua própria degradação como pessoa”.

Esse texto traz uma importante contribuição para reafirmar a concepção sobre a necessária indissolubilidade entre os problemas ambientais e os humanos. A luta pela promoção de um meio ambiente harmônico passa pela luta que promova a dignidade das pessoas. A luta ambiental não pode cair no perigo da coisificação do homem e da humanização da natureza, fenômeno já denunciado por Marx na introdução de O Capital.

Logo, a luta pela preservação e o uso racional do meio ambiente depende também do estabelecimento de novas relações entre os seres humanos. As questões do meio ambiente lançam as reflexões e ações sobre a dignidade, as contradições, as opressões e as desigualdades num novo patamar mais amplo e abrangente que impõe a revisão dos paradigmas do conhecimento e das práticas de relações entre os seres humanos.

A vegetação sofre com a guerra e com a paz. Na guerra, como no caso do Vietnã, são usados elementos químicos como a dioxina (agente laranja), com efeitos brutais sobre o meio ambiente, já que é um desfolhante que tem a finalidade de tornar o inimigo mais visível nos locais de cobertura vegetal mais densa, facilitando, assim, as operações de extermínio de vidas humanas. Na paz, substâncias como esse são usadas para facilitar o desmatamento e a busca de madeiras úteis, causando efeitos deletérios no meio ambiente e nas pessoas que têm contato com esses tóxicos, mesmo com a concentração de dioxina reduzida de 30% para 0,5%.

A destruição ambiental no Brasil é assustadora, conforme o mesmo documento citado: em 1940, o Estado do Paraná, em sua região norte era coberta em 90% por matas nativas, restando hoje tão somente 2% dessa cobertura; os cerrados ocupam 1.700.000 quilômetros quadrados, isto é, 20% do território nacional, sendo 46% aptos para a produção agrícola, 34% para a exploração limitada com base em pecuária extensiva e 20% devem ser preservados. O Pantanal mato-grossense, tão desfigurado, representa, com seus 170.000 quilômetros quadrados, 2% do território nacional.

Os garimpos são outros agressores do meio ambiente, constituindo-se também num problema social, econômico e antropológico. O garimpo é uma atividade precária e móvel, que se desloca na medida em que os veios minerais se esgotam ou se tornam pouco lucrativos ou inviáveis para as técnicas atrasadas que são utilizadas. O garimpo apresenta grave problema social por envolver em sua operação direta (fora os exploradores da mão-de-obra) cerca de 300.000 pessoas, em 1.854 locais de extração de ouro, pedras preciosas e outros minérios. Constituem um problema econômico por se configurarem como locais de economia própria, onde os preços são sobrevalorizados, onde o meio de transporte mais comum é o pequeno avião, onde a mão-de-obra é explorada com desigualdade e violência; e, onde se instala um mercado paralelo de minerais, à margem de qualquer controle, o que significa evasão de dívidas. É um problema antropológico por ser uma atividade que não respeita as reservas indígenas, sendo veículo facilitador do genocídio e etnocídio.

Ao lado desses problemas, o garimpo, em termos de meio ambiente, polui os rios com mercúrio, promove a erosão de grandes regiões e desequilibra os ecossistemas. Mas, é preciso lembrar que não somente o garimpo pode causar esses danos ao meio ambiente, também as grandes mineradoras e processadoras de minérios, quando usam, por exemplo, a madeira como combustível (carvão vegetal) potenciam essa destruição, que é promovida a varejo pelos garimpos. O mesmo deve ser dito das empresas que lançam suas águas industriais servidas e seus rejeitos nos rios e lagos ocasionando graves lesões ao meio ambiente.

A vegetação, o solo, o subsolo, água e a fauna são depredados pelo ser humano, que se torna vítima de seus próprios procedimentos. As práticas que têm por base o entendimento segundo o qual a natureza é inesgotável, o ser humano é um mero instrumento (um objeto), o lucro imediato é o objetivo da produção e a preservação dos ecossistemas um assunto de minorias situa o ser humano em uma situação paradoxal: ele é, ao mesmo tempo, autor e vítima, sendo assassino potencial de sua própria espécie. A superação desse entendimento deve ser implantada em níveis teórico e prático, a fim de que não aconteça, pela primeira vez na história biológica do planeta, o suicídio de um grupo zoológico.

A vegetação é protegida pela já citada lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o Código Florestal; o Decreto nº 58.054 de 23 de março de 1966, promulgou a Convenção sobre Flora, Fauna e Belezas Cênicas dos países da América; o Decreto nº 76.623, de 17 de novembro de 1975, promulgou a Convenção de comércio de fauna e flora selvagens em perigo de extinção; o Decreto nº 318, de 31 de outubro de 1991, promulgou o nosso texto da Convenção Internacional para a proteção dos vegetais.

Também são importantes na defesa da vegetação a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, que dispõe sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental (APA’S); o Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, que regulamenta a citada lei; o Decreto nº 99.355, de 27 de junho de 1990, que dá nova redação ao Decreto acima. O CONAMA, por sua Resolução nº 10, de 14 de dezembro de 1988, estabeleceu os objetivos e competência das APA’S.

As Áreas de Relevante Interesse Ecológico (ARIEs), de alta importância para a preservação ambiental, foram regulamentadas pelo Decreto nº 89.336, de 31 de janeiro de 1988, limitou as atividades que podem ser exercidas nas ARIE’s.

Na intersecção entre a produção e a preservação aparecem as Resoluções Extrativistas definidas pelo Decreto nº 98.897, de 30 de janeiro de 1990, documento legal que deve ser estudado e acionado pelos ambientalistas, já que sua significação invade os campos econômico, social e cultural.

Por último, quanto a esse tema, é preciso ressaltar que as Unidades de Conservação, ainda que criadas por decreto, só poderão ser alteradas ou suprimidas por lei, conforme comando do art. 225, 1º, III da Constituição Federal.

O solo e o subsolo agredidos recebem, também, proteção legal. Os agentes que agridem o solo, como já lembramos, atingem as águas, dizima a fauna e flora e atingem o ser humano. Os agrotóxicos são um exemplo. A Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, dispõe sobre a pesquisa, experimentação, produção, embalagem e rotulagem, transporte, armazenamento, comercialização e propaganda comercial de agrotóxicos. Essa lei foi regulamentada pelos Decretos nº 98.062, de 17 de agosto de 1989; 98.816, de 11 de janeiro de 1990 e 99.657, de 16 de outubro de 1990. A Portaria nº 349, de 14 de março de 1990, estabeleceu os procedimentos de registro, renovação e uso de agrotóxicos. A Portaria nº 329, de 2 de setembro de 1985, fixou proibições com relação aos organoclorados.

O mercúrio, que atinge as águas, assim como o cianeto, muito usados na garimpagem do ouro, foram tratados pelas normas vigentes; a Portaria SEMA, nº 3, de 11 de abril de 1975, dispõe sobre a concentração de mercúrio por litro de água e o Decreto nº 97.507, de 13 de fevereiro de 1989, que dispõe sobre o licenciamento de atividade mineral, e uso do mercúrio metálico e do cianeto em áreas de extração de ouro.

A Lei nº 6.225, de 14 de julho de 1975, dispõe da discriminação de regiões pelo Ministério da Agricultura, onde são obrigatórias a execução de planos de proteção ao solo e combate à erosão e a Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979, institui o Plano Nacional de Irrigação.

O sobsolo e suas riquezas minerais são formados pelo Código de Mineração; pelo Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967; pela Lei nº 7.808, de 18 de julho de 1989, regulamentada pelo Decreto nº 98.812, de 9 de janeiro de 1990, que estabelece o regime de permissão de lavra garimpeira.

O solo pode ser degradado pelo parcelamento e por distribuição injusta, por isso relembramos o Estatuto da Terra já citado, os dispositivos institucionais relativos à Reforma Agrária, a competência dos municípios nesse campo e aditamos a isso a Lei nº 4.778, de 22 de setembro de 1965, que obrigou a consulta às autoridades florestais na aprovação de plantas e planos de loteamento, e a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe do parcelamento do solo urbano.

Além do Código Florestal (Lei nº 4.771/64, já citada), dada a significação desse ecossistema para o Brasil e as agressões que sofre diuturnamente, existem uma grande quantidade de normas esparsas sobre o tema. Destacamos algumas: Decreto nº 97.635, de 10 de abril de 1989, que regula a art. 27 do Código Florestal e dispõe sobre a preservação e combate a incêndio florestal; Decreto nº 99.547, de 25 de setembro de 1990, que dispõe sobre a vedação do corte e exploração e comercialização de produtos e subprodutos florestais,; Decreto nº 96.944, de 12 de outubro de 1988, que cria o programa de Defesa do Complexo de Ecossistemas da Amazônia; Lei nº 7.754, de 14 de abril de 1989, que prevê medidas para a proteção das florestas existentes nas nascentes dos livros.

 

7.4. As Agressões à Fauna

 

os animais vivem graças a uma cadeia alimentar que se constitui na “transferência da energia alimentar que existe no ambiente natural, numa seqüência na qual alguns organismos consomem e outros são consumidos. O equilíbrio da vida depende de um relacionamento equilibrado entre as comunidades. Sua quebra pode gerar efeitos incontroláveis, como pragas, por exemplo, no caso de pássaros, que se alimentam de insetos, serem exterminados pela caça ou por agrotóxicos.

A antropia gera essa quebra, não somente diminuindo a freqüência de certos animais em determinada região, como também contribuindo para a extinção de espécies. Hoje, o Brasil sofre o problema de ter várias espécies em fase de extinção.

Para aviventar nossa memória, citemos alguns nomes populares de animais de nossa fauna que estão em via de desaparecer: o guariba da Região Norte e Nordeste; o macaco-aranha da Região Norte; o monocarvoeiro da Região Sudeste; o uacari do Amazonas; o sagui do Pará; o macaco-prego-de-peito-amarelo da Bahia, o cuxiú do Pará; o barrigudo da Região Norte e Centro-Oeste; o mico-leão-preto de São Paulo; o mico-de-cheiro do Amazonas; o lobo-guará das Regiões Centro-Oeste, Sul, Sudeste e parte da caatinga do Nordeste; o gato-palheiro do Mato-Grosso; o gato-do-mato da Região Sul; a onça-parda ou sussuarana de todo o território do Brasil; a jaguatirica de todo o território do Brasil; a doninha-amazônica da Bacia Amazônica; o gato-do-mato de todo o território do Brasil; a onça pintada de todo o território do Brasil; o tamanduá-bandeira de todo o território do Brasil; o tatu-bola da caatinga nordestina; o peixe-boi da Bacia Amazônica; a baleia-branca do litoral do Espírito Santo ao Rio Grande do Sul; o rato-do-mato do Rio Grande do Sul; o cervo-do-pantanal do Centro-Oeste e Sul do Brasil; o veado-campeiro de todo o território do Brasil; a codorna-mineira de Minas Gerais a São Paulo e Mato Grosso; o macuco de Pernambuco ao Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Goiás e Mato Grosso; o gavião-real da Região Amazônica, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Santa Catarina e Rio Grande do Sul; o mutum-cavalo de Alagoas; a jacutinga da Bahia ao Rio Grande do Sul; a rolinha-do-planalto de Mato Grosso, Goiás e São Paulo; o papagaio-de-cara-roxa de São Paulo e Paraná; o papagaio-de-peito-roxo da Bahia ao Rio Grande do Sul; a aranha-azul-grande do Maranhão, Pará, Amapá, Piauí, Minas Gerais, Mato Grosso, Goiás e Tocantins; a aranha-azul-de-lear da Bahia; a tiriba da Bahia a São Paulo; o jacu-estalo do sul da Região Amazônica; o beija-flor-de-dohn da Bahia e do Espírito Santo ao Paraná; o pintassilgo-do-nordeste do Ceará, Pernambuco, Alagoas e Bahia; o pichochó do Espírito Santo, Rio de Janeiro, e de Minas Gerais ao Rio Grande do Sul; a tartaruga-verde de todo litoral brasileiro; o jacaré-de-papo-amarelo das Bacias dos rios São Francisco, Doce, Paraíba, no Baixo Paraná e, ainda, do Rio Grande do Norte ao Rio Grande do Sul, para citar alguns.

Deliberadamente cotamos todos esses animais apenas para mostrar quão grande é a devastação em nossa fauna, já que os citados são apenas uma pequena amostra, pois várias espécies nem foram tocadas por esta lista.

A caça, o manejo inadequado dos ecossistemas, o comércio de couros, peles e dos próprios animais, como os pássaros e peixes que são vendidos ao exterior, ao lado dos envenenamentos químicos, contribuem para o desaparecimento diário das espécies, às vezes nem conhecidas pelos seres humanos.

As biotas são destruídas, não permitindo a sobrevivência dos seres vivos que lá habitam em estreita dependência recíproca, e os nichos ecológicos são desfeitos.

O urbano invade o rural, trazendo práticas que, se de um lado, podem ser fatores de aumento de produção e até mesmo de uso racional da terra, de outro, introduzem práticas agressivas de apropriação e comércio, que atingem, em cheio, a fauna.

Chega a ser descabido dizermos que devemos encarar e tratar os animais como nossos companheiros de jornada, como nossos fraternos amigos que habitam a mesma morada cósmica. Se dissermos isso, logo haverá alguém nos acusando de que nos tornamos místicos. O problema é de outra ordem: temos de admitir que vivemos numa comunidade de seres vivos, que exercem os mais variados papéis no sentido de manter a natureza, estrutura e equilíbrio desse todo dinâmico e instável que chamamos biosfera. Ninguém é desprezível. Todos têm funções nessa teia interdependente. É o óbvio observável. A erradicação de uma espécie significa a supressão de um conjunto de funções, a retirada de um protagonista da cena cósmica, o avanço das forças da morte sobre as da vida.

Além dos documentos legais, protetores da fauna, já citados no texto sobre flora, podemos, ainda, destacar como significativos a Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, que estabeleceu as normas básicas para a proteção da fauna, a Portaria do IBAMA nº 2.114, de 24 de outubro de 1990, que determinou a proibição do comércio de animais silvestres; a Portaria nº 79-P, de 3 de março de 1975, do IBDF, que estabeleceu as normas para a caça amadorística; a Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, que dispõe sobre a proteção à fauna; a Portaria nº 1.522, de 19 de dezembro de 1989, que publicou a lista oficial de espécies da fauna brasileira ameaçadas de extinção; a Lei nº 7.679, de 22 de novembro de 1988, que tratou da proibição da pesca em período de reprodução.

 

7.5. A Cidade – Agressora e Agredida

 

as cidades vão se constituindo na história por necessidades comerciais, de produção, de defesa militar, tornando-se centros de decisão regionais e nacionais. A marca fundamental das cidades é o adensamento populacional. Como cidades são fenômenos sociais mutáveis, elas tendem a crescer desordenadamente, a partir das desmandas produtivas e das migrações que as atingem. Esta característica de desordenamento alcança até mesmo as cidades planejadas. Como ela é uma entidade aberta para as conjunturas, torna-se difícil prever os percalços de seu itinerário, comprometendo, assim, o planejamento que lhe deu origem.

Nas cidades, quanto mais se adensa a população, mais se intensificam os problemas sociais, econômicos, políticos e pessoais. As cidades, em suas relações com o meio ambiente inaugura uma nova relação, pois ela, necessariamente, vai interferir no meio natural onde se situa e, até mesmo, vai negá-lo. Ela é a representação máxima do distanciamento entre o homem e a natureza. É nas cidades, principalmente nas maiores, que os problemas de degradação ambiental se tornam mais agudos e é a partir das cidades que muitos problemas de poluição são espalhados para outras regiões. Além disso, é nas cidades onde os conhecimentos oficiais são gerados, reproduzindo-se nos centros menores e nas áreas rurais.

A cidade, por sua compressão demográfica, torna mais grave as desigualdades, as explorações e as opressões. A distância sócio-econômica entre os mais abastados e os mais miseráveis se torna evidente, havendo risco de tensões, que podem até desembocar numa fragmentação do poder, como o exemplo do Rio de Janeiro.

O efeito concreto dessas características traduz-se pela poluição decorrente dos processos produtivos, como a emissão de gases tóxicos nos períodos de inversão térmica. Pela poluição dos cursos d’água por dejetos industriais, pelo lixo doméstico e pelos esgotos. Pelo consumo de alimentos com aditivos químicos, que se acumulam no organismo humano, causando doenças das menos às mais graves. Pelo uso do CFC, que contribui para o esgarçamento da camada de ozônio, com os conseqüentes efeitos destrutivos dos raios ultravioletas do sol. Pelo consumo de produtos químicos mutagênicos que modificam o código genético, gerando efeitos imprevisíveis. Pelo risco dos efeitos radioativos de usinas termoelétricas construídas sem a segurança devida. Pela ação dos depósitos de lixo, que degradam as partes mais profundas do solo e poluem as águas. Pela chuva ácida oriunda da emissão de gases que poluem lagos, rios e florestas. Pelo lixo atômico, que submete as populações ao constante risco da radioatividade. Pela perda ou vazamento de elétrons dos cinturões de Van Allen, que defendem a Terra do bombardeio de raios cósmicos e outras radiações causados pelo impacto de ondas de rádio de baixa freqüência.

Mas a questão preponderante do meio ambiente é representada pelas condições infra-humanas em que vivem a maioria de suas populações, principalmente nas megalópoles. O referido Relatório para a Conferência do Rio de Janeiro diagnostica que o perfil das indústrias brasileiras contém, um elevado potencial de impacto sobre os recursos ambientais e que no Brasil urbano, cerca de 20.000.000 de pessoas não têm acesso à água tratada, 75.000.000 não dispõem de serviços de esgoto e 60.000.000 não são atendidos por coleta de lixo. Informa, também, que apenas 3% do lixo urbano tem deposição final adequada, 63% são lançados em cursos d’água e 34% a céu aberto. Identifica que a distância entre o trabalho e a moradia e o tempo gasto para percorrê-la, nas metrópoles, só tem aumentado, penalizando os trabalhadores.

Mas a cidade é também o lugar das decisões políticas, econômicas e científicas. É o lugar do poder. É nela que se travam as lutas formais e informais para a consignação de direitos. é o lugar do conforto. É a “praça” onde se dão as discussões e onde são urdidos os acordos e radicalizados os confrontos, mesmo as lutas do campo acabam por ser decididas na cidade.

É na cidade, por sua estrutura polimorfa, que aparecem os movimentos sociais mais diferenciados. As lutas nas regiões rurais têm grande força em seus locais, principalmente no Norte do País, onde os conflitos são mais agudos e onde a posse tem de ser defendida com a presença ativa, mas tais movimentos, para se manterem a sobreviverem, têm de se articular com o urbano até mesmo para garantir conquistas suas.

Desse modo, a cidade que tem seu lado opressor e indigno, também propicia oportunidades de fortalecimento dos movimentos sociais de todos os tipos.

A produção industrial pode vir a causar danos ambientais, pela montagem de suas unidades energéticas e produtivas, pelo processo de industrialização e pelos produtos que lança no mercado. Por isso, várias são as normas que regulam, direta ou indiretamente, essa atividade.

Em 1980, a Lei nº 6.803, de 2 de julho, já estabelecia diretrizes para o zoneamento industrial, tendo em vista as áreas críticas de poluição. Em 1976, os danos de poluição por óleo eram preocupação do legislador. O Decreto Legislativo nº 74, de 30 de setembro de 1976, aprovou o texto da Convenção Internacional sobre responsabilidade civil em danos causados por poluição por óleo. O Decreto nº 83.540, de 4 de junho de 1979, regulamentou a aplicação da convenção sobre responsabilidade civil em danos causados por óleo.

A indústria bélica foi nomeada pelo Decreto Legislativo nº 50, de 28 de junho, que aprovou o texto da Convenção sobre proibição do uso militar ou hostil de técnicas de modificação ambiental.

Os detergentes não biodegradáveis, presença constante na vida urbana, teve sua fabricação regulamentada pela Lei nº 7.635, de 13 de setembro de 1985.

As concessionárias de exploração, geração e distribuição de energia elétrica tiveram seus empreendimentos condicionados ao licenciamento ambiental, pela Resolução do CONAMA nº 6, de 16 de setembro de 1987.

O impacto ambiental foi definido pela Resolução do CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986. O mesmo Órgão, em 1988, pela Resolução nº 6, de 15 de junho de 1988, dispôs sobre o controle específico de resíduos gerados e/ou existentes no processo de licenciamento de atividades industriais.

O d nº 97.634, de 10 de abril de 1989, regulamentou a produção e comercialização de substância que, comporte risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.

A Lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975, dispôs sobre o controle da poluição do meio ambiente, provocada por atividades industriais.

O Decreto nº 76.389, de 3 de outubro de 1975, regulamentando o Decreto-Lei nº 1.413/75, estabeleceu medidas de preservação e controle da poluição industrial.

A Portaria do Ministério do Interior nº 124, de 20 de agosto de 1980, impôs,, para evitar poluição hídrica, distância mínima de 220 metros dos cursos d’água mais próximos, para instalação de empresas industriais. O Decreto nº 97.626, de 10 de abril de 1989, impôs a realização de estudos sobre controle de produção, comercialização, métodos e técnicas, que comprometem risco de vida e o Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988, aprovou a regulamentação dos serviços de transporte rodoviário de cargas ou produtos perigosos.

Os sons e barulhos da vida urbana e industrial devem respeitar os limites de audição dos seres humanos. A ultrapassagem desses limites gera efeitos graves para a saúde.

O CONAMA tem se preocupado com esse problema como na Resolução nº 1, de 8 de março de 1990, que fixou normas quanto à emissão de sons e ruídos e na Resolução nº 2, de 8 de março de 1990, que institui o Programa Silêncio.

O dano nuclear é a potenciação da agressão ambiental, por isso o Brasil promulgou o Tratado de Proscrição de Experiências com Armas Nucleares na Atmosfera, no Espaço Cósmico e sob a água, pelo Decreto nº 58.256, de 8 de abril de 1966. A tentação dessas experiências continua e há necessidade de uma constante vigilância da cidadania. O Decreto nº 9, de 15 de janeiro de 1991, promulgou a Convenção sobre pronta notificação de acidente nuclear. Internamente, o Brasil, com a Lei nº 6.453, de 17 de outubro de 1977, já havia estabelecido normas sobre a responsabilidade civil por danos nucleares e responsabilidade criminal por atos relacionados com atividades nucleares. O estabelecimento de normas para as atividades nucleares, no Brasil, já tem vinte anos. A Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, dispôs sobre a política nacional de energia nuclear e criou a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN). Em 1980, pelo Decreto-Lei nº 1.809, de 7 de outubro, foi instituído o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro, documento regulamentado pelo Decreto nº 85.565, de 18 de dezembro de 1980. O Decreto nº 96.620, de 31 de agosto de 1988, instituiu o Conselho Superior de Política Nuclear. Já em 1986, pela Resolução do CONAMA nº 28, de 3 de dezembro, foram editadas normas de licenciamento dos estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares e, no mesmo dia o referido Conselho traz a lume a Resolução nº 29, que torna obrigatório o Estudo de Impacto Ambiental para instalação nuclear.

 

 
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