
Combate
ao racismo, ao Preconceito e à Discriminação Social
UM
LONGO CAMINHO A PERCORRER
Apresentação
O que diz alguns dispositivos constitucionais que garantem
direitos fundamentais
Como
proceder em casos de Discriminação
Atitudes
importantes que devem ser tomadas
Agradecimentos
NEGROS
Negros
que escravizam
E
vendem negros na África
Não
são meus irmãos
Negros
senhores na América
A
serviço do capital
Não
são meus irmãos
Negros
opressores
Em
qualquer parte do mundo
Não
são meus irmãos
Só
os negros oprimidos
Escravizados
Em
luta por liberdade
São
meus irmãos
Para
estes tenho um poema
Grande
como o Nilo.
Zumbi
– um dos grandes líderes do Quilombo dos Palmares,
que resistiu 100 anos (1595-1695) aos ataques
da Coroa Portuguesa. O dia de sua morte, 20 de
novembro, é consagrado pelo povo negro como o
Dia da
Consciência Negra.
Francisco
do Nascimento, - conhecido como o “Dragão do Mar”, liderou, no Ceará, o boicote de
transporte de escravos do cais para as províncias
do sul. Esse boicote fez precipitar a abolição
dos escravos naquele Estado, que ocorreu em 1887.
Francisco do Nascimento passou a ser cultuado
como herói por toda a imprensa abolicionista.
Apresentação
Este
trabalho tem como finalidade auxiliar no combate
ao racismo,
ao preconceito
e à discriminação
racial, presentes no nosso cotidiano. Embora
sejam assuntos deixados de lado pela maioria da
nossa sociedade e encobertos pela falsa “democracia
racial”, o racismo, que prende-se à idéia da existência da raças “superiores”
e raças “inferiores”, o preconceito
racial, que é o conceito prévio com relação
a uma determinada raça e; a discriminação
racial, são práticas que devem ser combatidas.
O combate a essas atitudes estão regulamentadas
através da Constituição e de leis específicas
que precisam ser divulgadas, e mais que isso,
colocadas em funcionamento para que possamos erradicar,
de uma vez por todas, uma das maiores injustiças
sociais do nosso país. Salientamos, no entanto,
que a existência e a aplicação das leis não são
suficientes para que os objetivos acima citados
sejam alcançados. É necessário consciência e solidariedade.
Consciência
para se ter a clara compreensão do racismo
como uma forma desumana e cruel contra uma determinada
raça e banirmos a falsa idéia da existência de
raças “superiores” e “inferiores”. Solidariedade
para perceber que a discriminação racial, quando
atinge a pessoa negra, por extensão, não só atinge
todo povo negro, mas também todo ser humano, independente
da cor ou raça.
No
processo de luta contra o racismo é da maior importância
construirmos uma identidade afro-brasileira. Não
para desbancar a idéia de brasilidade, mas para
que, a partir dessa construção, os negros possam
exercer, de forma plena, sua cidadania e lutar
contra o racismo.
Mostrar
que é impossível a construção da cidadania do
povo negro nos limites da sociedade atual e que
o combate ao racismo é importante, seja na construção
de um modelo de desenvolvimento para o Brasil
e para as nossas cidades, como, para pensarmos
uma sociedade mais justa e igualitária.
Introdução
A
Constituição Federal do Brasil de 1988, tornou
crime o racismo; a discriminação e a prática de
atos de preconceito racial de qualquer natureza.
Em razão disso, estamos publicando o que diz nossa
Constituição, juntamente com leis que complementam
e regulamentam os crimes citados, no sentido de
levar ao conhecimento de todos(as) que se sentirem
atingidos(as), instrumentos que possibilitem a
g??arantia dos seus direitos de cidadão(ã). Como
também aqueles(as) que se sensibilizem com a questão
e tenham o firme propósito de lutar pela justiça
e a igualdade social no nosso país.
No
sentido de procurar esclarecer a tremenda desigualdade
social em nosso país com relação a questão racial,
colocamos alguns dados que desmistificam a falsa
idéia da “democracia racial” no nosso país, como
por exemplo: o rendimento médio dos homens brancos
no Brasil é quase duas vezes e meia maior que
o de homens negros e quase quatro vezes mais que
as mulheres negras, segundo dados do IBGE, a partir
de informações do PNAD – Pesquisa Nacional por
Amostras de Domicílios. O desemprego alarmante
do nosso país atinge com maior incidência, a população
negra, de acordo com dados coletados nas principais
regiões metropolitanas do país (1998), conforme
tabela abaixo:
Desemprego
por raça, segundo sexo em %
Negros
Brancos
Mulh. Hom.
Mulh.
Hom.
Belo
Horizonte
20,5
15,8
16,8
11,5
Distrito
Federal
22,4
18,9
21,0
14,2
Porto
Alegre
22,7
19,2
18,1
13,1
Recife
26,3
20,5
22,6
16,2
Salvador
27,6
24,0
20,3
15,2
São
Paulo
25,0
20,9
19,2
13,8
Fonte:
DIEESE/SEADE, 1998
Os
homens brancos ganham em média quase duas vezes
e meia (142,2%) a mais do que os homens negros
e quatro vezes (295%) mais que as mulheres negras.
Homens
brancos
6,3 Salários mínimos
Mulheres
brancas &nb??sp;
3,6 Salários mínimos
Homens
negros
2,9 Salários mínimos
Mulheres
negras
1,7 Salários mínimos
Fonte:
O Estado de São Paulo (03.07.94); Folha de São
Paulo (08.04.95); Mapa do Mercado de Trabalho
no Brasil – IBGE, a partir da PNAD (1990).
O movimento de afirmação
e valorização do ser negro, a consciência da negritude,
desempenha papel importante na busca de identidade
de um povo que sofreu e sofre diversos estigmas.
Na
educação, além da população negra enfrentar os
problemas de racismo, convive com dados cruéis,
como: o analfabetismo no Brasil é em torno de
19%, enquanto na raça negra é de 40%. No nível
de escolaridade, mostramos ??abaixo uma tabela
para exemplificar a situação entre negros, pardos
e brancos.
Escolaridade
segundo a cor:
Até
o primeiro grau
Negros
71%
Pardos
65%
Brancos
57%
Até o segundo grau
Negros
24%
Pardos
29%
Brancos
30%
Curso superior
Negros
04%
Pardos
06%
Brancos
13%
Fonte:
IBGE (publicado na Folha de S. Paulo, em 19.03.95).
Na
saúde, citando apenas em relação à criança, a
diferença entre as taxas de mortalidade infantil
vêm crescendo desde 1980, chegando, hoje, a uma
situação em que até os 5 anos as crianças negras
e pardas têm 67% mais chances, de morrer do que
uma criança branca, segundo dados do IBGE, publicados
na Folha de São Paulo, no dia 16.11.97.
Esses
dados já são o bastante para provar o falso discurso
oficial da “democracia racial” em nosso país,
nos mostrando claramente que para alcançarmos
uma verdadeira democracia temos que, antes de
tudo, eliminarmos essas e outras perversas desigualdades
sociais e econômicas que atinge massiçamente a
população negra, que, em sua grande maioria, vive
dentro da grande massa de desassistidos de nosso
país.
Ciência
e letras
Não
são para ti,
Pretinha
da Costa
Não
é gente aqui.
Desculpe,
meu caro amigo,
Eu
nada te posso dar
Na
terra que rege o branco
Nos
privam té de pensar!
Em:
Trovas Burlescas, de Luiz Gama.
O
que diz alguns dispositivos constitucionais que
garantem direitos fundamentais
Artigo
5º
Todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I
II
– ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude da lei;
III
– ninguém será submetido à tortura nem a tratamento
desumano ou degradante;
IV
V
– é assegurado o direito de resposta, proporcional
ao agravo, além da indenização por dano material,
moral ou à imagem;
VI
– é inviolável a liberdade de consciência e de
crença, sendo assegurado o livre exercício dos
cultos religiosos e garantida na forma da lei,
a proteção aos locais de culto e suas liturgias;
X
– são invioláveis a intimidade, a vida privada,
a honra e a imagem das pessoas, assegurando o
direito à indenização pelo dano material ou moral
decorrente da violação;
Dispositivos
do artigo 5º, que vedam a prática de discriminação
e racismo sob qualquer forma.
XLI
– a lei punirá qualquer discriminação atentatória
dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII
– a prática de racismo constitui crime inafiançável
e imprescritível, sujeito à pena de reclusão,
nos termos da lei;
Uma
legislação anti-racista tem como objetivo afro-brasileiro
de qualquer lesão aos seus direitos, principalmente
em razão da discriminação da separação pelas partes,
é responsávelpela diferenciação de tratamento,
constituindo-se um ato antijurídico em si.
Lei
n.º 7.716, de 05 de janeiro de 1989 (Lei Caó)
Comentário:
Esta lei é a principal arma do cidadão(ã) na luta
pela punição dos crimes decorrentes do racismo,
preconceito e discriminação racial em nosso país.
Para a sua aplicabilidade, é necessário o seu
total conhecimento, para podermos agir conscientemente
contra os males citados. E importante saber que
a referida lei foi corrigida pela Lei 9.459 de
13/05/1997, que modificou os artigos 1º e 20º
da Lei acima citada, revogou o artigo 1º da Lei
8.081 e a Lei 8.082 de 03/06/1994. introduziu
no Artigo 140 do Código Penal o parágrafo terceiro,
tipificando a injúria com utilização de elementos
relacionados a raça, cor, etnia, religião ou origem,
e determinando as penas de todos os crimes referidos.
ARTIGO
1º
Serão
punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes
de discriminação e de preconceito de raça, cor,
etnia, religião ou procedência nacional.
ARTIGO
2º (vetado)
ARTIGO
3º
Impedir
ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado,
a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta,
bem como das concessionárias de serviços públicos.
Pena:
reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
ARTIGO
4º
Negar
ou obstar emprego em empresa privada.
Pena:
reclusão de 2 (dois) a 5
(cinco) anos.
ARTIGO
5º
Recusar
ou impedir acesso a estabelecimento comercial,
negando-se a servir, atender ou receber cliente
ou comprador.
Pena:
reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.
ARTIGO
6º
Recusar,
negar, ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno
em estabelecimento de ensino público de qualquer
grau.
Pena:
reclusão de 3 (três) a 5
(cinco) anos.
Parágrafo
único Se o crime for praticado contra menor
de 18 (dezoito) anos a pena é agravada de 1/3
(um terço).
ARTIGO
7º
Impedir
o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão,
estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.
Pena:
reclusão de 3 (três) a 5
(cinco) anos.
ARTIGO
8º
Impedir
o acesso ou recusar atendimento em restaurantes,
bares, confeitarias, ou locais semelhantes, aberto
ao público.
Pena:
reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.
ARTIGO
9º
Impedir
o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos
esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais
abertos ao público.
Pena:
reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.
ARTIGO
10º
Impedir
o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros,
bares, termas ou casas de massagem ou estabelecimentos
com as mesmas finalidades.
Pena:
reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.
ARTIGO
11
Impedir
o acesso às entradas sociais em edifícios públicos
ou residenciais e elevadores ou escada de acesso
aos mesmos.
Pena:
reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.
ARTIGO
12
Impedir
o acesso ou uso de transportes públicos, como
aviões, navios, barcos, ônibus, trens, metrô,
ou qualquer outro meio de transporte concedido.
Pena:
reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.
ARTIGO
13
Impedir
ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer
ramo das Forças Armadas.
Pena:
reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
ARTIGO
14
Impedir
ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento
ou convivência familiar ou social.
Pena:
reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
ARTIGO
15 (vetado)
ARTIGO
16
Constitui
efeito da condenação a perda do cargo ou função
pública, para servidor público, e a suspensão
do funcionamento do estabelecimento particular
por prazo não superior a 3 (três) meses.
ARTIGO
17 (vetado)
ARTIGO
18
Os
efeitos de que tratam os art. 16 e 17 desta Lei
não são automáticos, devendo ser motivadamente
declarados na sentença.
ARTIGO
19 (vetado)
ARTIGO
20
Praticar,
induzir ou incitar a discriminação ou preconceito
de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Acrescentado pela Lei 9.459, de 13 de maio de 1997.
Pena:
reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Parágrafo
1º - Fabricar, comercializar, distribuir ou
veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos
ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou
gamada, para fins de divulgação do nazismo.
Pena:
reclusão de 2 (dois) a 5
(cinco) anos e multa.
Parágrafo
2º - Se qualquer dos crimes previstos no caput
é cometido por intermédio dos meios de comunicação
ou publicação de qualquer natureza.
Pena:
reclusão de 2 (dois) a 5
(cinco) anos e multa.
Parágrafo
3º - No caso do parágrafo anterior, o juiz
poderá determinar que seja ouvido o Ministério
Público, ou que, a pedido deste, ainda antes do
inquérito policial, sob pena de desobediência:
I
- o recolhimento imediato ou a busca e apreensão
dos exemplares do material respectivo;
II
- a cassação das respectivas transmissões
radiofônicas ou televisivas.
Parágrafo
4º
- Na hipótese do Parágrafo 2º, constitui efeito
de condenação, após o trânsito em julgado da decisão,
a destruição do material apreendido.
ARTIGO
140
Injuriar
alguém, ofendendo-me a dignidade ou decoro.
Pena:
detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo
3º - Se a injúria consiste da utilização de
elementos relacionados traça, cor, etnia, religião
ou origem:
Pena:
reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
COMO
PROCEDER EM CASOS DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL
Preste
queixa em uma Delegacia de Policia ou através
de Ministério Público ou em outros órgãos destinados
à questão, munido(a) de 2 (duas) testemunhas (anote
nomes, endereços, telefones).
Procure
preservar todos os detalhes do caso, para facilitar
os procedimentos legais.
Entre
em contato com entidades ligadas ao Movimento
Negro ou que defendam os Direitos Humanos, para
obter apoio e orientações jurídicas e policiais.
Faça
denúncia através dos meios de comunicação.
Se
a atitude criminosa não for contra você, preste
toda solidariedade possível à pessoa discriminada.
Importante:
Faça a denúncia mesmo que não tenha
testemunhas. Garanta seus direitos.
ATITUDES
IMPORTANTES QUE DEVEM SER TOMADAS
Não
se intimide diante dos crimes de discriminação,
pois isso incentiva aqueles(as) que apostam na
impunidade.
Não
aceite nem estimule atitudes que procuram demonstrar
que todo(a) negro(a) é um ser inferior (apelidos,
piadas, etc.).
Procure
fazer os(as) negros(as) se conscientizarem dasua
condição de igualdade como ser humano em todos
os sentidos.
Procurar
conscientizar a todos(as) que a luta contra a
discriminação racial é de toda a sociedade e não
só da raça negra.
Faça
ou estimule reflexões sobre a discriminação racial
e seus efeitos em qualquer ambiente, principalmente
na escola.
Discutir
e colocar a importância do povo negro na construção
do nosso país.
Engajar-se
nos Movimentos Contra a Discriminação de toda
natureza, para ajudar no combate contra essa chaga
social e no caminho de uma sociedade mais justa
e igualitária.
Por
fim, esperamos que o nosso trabalho contribua
para o alcance pleno dos direitos de todos(as)
aqueles(as) que sofrerem atos de racismo, preconceito
ou discriminação racial, como também, para que
sirva de instrumento de orientação e discussão
na sociedade, impulsionando cada vez mais a busca
de uma convivência digna e justa entre todas as
raças.
Agradecimentos
Este
trabalho só foi possível graças ao concurso de
várias pessoas, que colaboraram das mais variadas
formas.
Aproveitamos
para deixar um agradecimento especial à Dr. João
Batista de L. Filho (Zizinho), Carlos Robério
de Araújo, Eduardo Alexandre de A. Garcia, Lenilton
Lima, Elizabeth Lima, Chrísnir Freire Damasceno,
Geraldo Barbosa de Oliveira Júnior, Renata Patrícia
Pereira da Silva e ao Centro de Assessoria e Formação
Para o Movimento Sindical e Popular Vivaldo Dantas
– CVD.
Natal,
julho de 2001
Zacarias Anselmo da Silva
Presidente
da Kilombo *
Organização Negra do RN
Secretário
de Políticas Sociais da CUT/RN
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