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Pessoas com Deficiência e/ou Necessidades Especiais à Luz dos Direitos Humanos

 

Dulce Barros de Almeida

Professora da Faculdade de Educação da Universidade Federal de Goiás

 

A partir da Declaração Universal dos Direitos Hu­manos cm 1948, pessoas com deficiências e/ou neces­sidades especiais tem sido foco constante de leis especificas para que estas lhes garantam direitos básicos de cidadania tais como os civis, políticos, econômicos, so­ciais, culturais e lingüisticos.

As recomendações internacionais, no que diz respeito aos “diferentes” do padrão socialmente determinado e acei­to, mio freqüentes. Como nos afirma Bobbio (1992), vive­mos na era dos direitos.

Na década de 50, foram proclamados os direitos da criança (20112/1959), cujo Principio 5º dispõe que:

 

À criança incapacitada física ou mentalmente, ou

que sofra algum impedimento serão proporcionados

o            tratamento, a educa $o e os cuidado, especiais

exigidos pela sua condição peculiar

 

A década de 60 é fortemente marcada pelas recomen­dações e influ6ncias da família Kennedy (BUA) em todo o mundo. A expansão das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais — APAEs, no Brasil, e a criação de diversas outras Organizações Não-Governamentais — ONGs, são também conseqüência da política americana adotada em prol das pessoas deficientes na ocasião.

Na década de 70, são declarados e aprovados em As­sembléia Geral da Organização das Nações Unidas — ONU, os direitos do deficiente mental (1971) e os direitos das pessoas portadoras de deficiências em 1975.

Assim, no inicio dos anos 80, a ONU proclama o ano de i981 como o “Ano Internacional das Pessoas Deficientes” — AIPD. Conforme Carvalho (1997:35), foi o inicio de uma década destinada a estimular o cumprimento dos direitos dessas pessoas à educação, à saúde e ao trabalho.

Isto significa que o que consta na Declaração Univer­sal dos Direitos Humanos, Art. 7º em 1948, foi ignorado ou sequer respeitado. ou seja, de que todos são iguais perante a Lei e têm direito, sem distinção, a igual proteção da Lei. Todos tem di­reito à igual proteção contra qualquer discrimina­ção que viole a presente Declaração e contra qual­quer incitamento a tal discriminação.

O Ano Internacional das Pessoas Deficientes (1981), contribuiu como estímulo para a união das forças das pes­soas deficientes em todo o mundo e posterior expando de seu movimento organizado.

Se, até a década de 70, os portadores de deficiência foram submersos pela história, permanecendo inertes, aliena­dos e marginalizados das decisões políticas e administrativas relativas ao seu próprio processo de desenvolvimento, hoje, essa situação apresenta sinais de mudança. Uma parcela des­sa população deficiente compreende a necessidade de lutar pela conquista de direitos e percebe as responsabilidades do Estado para com a categoria, apesar de se encontrar, como todas as minorias, perplexa frente ao contexto sócio- econô­mico e político do país e em fase de redimensionamento nos seus propósitos (Almeida, 1992).

A partir daí, inclusive no Brasil, foram observadas mais iniciativas oficiais e privadas em prol dos deficientes, tendo em vista a cobrança, a lula e a participação mais efeti­vas da categoria junto àqueles que detêm o poder.

Não obstante, ainda se fez necessário, na década de 90. novas recomendações internacionais:

-            Declaração Mundial sobre Educação para Todos (1990). Compromisso de garantir o atendimento às neces­sidades básicas de aprendizagem a todas as crianças, jo­vens e adultos;

-            Normas Uniformes sobre a Igualdade de Oportuni­dades para Pessoas com Incapacidades (1993). Conscientização, saúde. educação, trabalho, família;

- Declaração de Salamanca (1994). Todas as escolas deveriam acomodar todas as crianças independentemente de suas condições físicas, intelectuais, sociais, emocio­nais.

Concomitantemente. o Brasil, como país membro da ONU. procurava em âmbito legal minimizar a situação das pessoas com deficiência e/ou necessidades especiais.

As Constituições vêm se manifestando tanto na es­fera federal. estadual e municipal, com artigos específicos sobre os deficientes; as Leis de Diretrizes e Bases da Educação ( nacional e estaduais) também se manifestam com capítulos específicos, utilizando como terminologia “por­tadores de necessidades especiais”; a Lei Federal n.º 7853, de 21/10/1989, regulamentada pelo Decreto n.º 744. de 08/12/1995. apesar de pouco divulgada, dispõe especificamente sobre o direito das pessoas portadoras de deficiência e o Estatuto da Criança e do Adolescente (13/07/1990) também assegura os direitos dos deficientes por meio dos seus artigos.

Como se não bastasse, diversas outras Leis, de âm­bito nacional e local, foram estabelecidas para se tentar, mais uma vez, “proteger” os direitos dos deficientes no que diz respeito à reserva de até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas em concurso público (Lei a? 8.112 de 11/ 12/1990); à concessão de salário mínimo para os que com­provem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família (Lei n 8.742 de 07/12/ 1993>; à isenção do imposto sobre Produtos Industrializa dos (IPI) para aquisição de automóveis (Lei n.º 8.989 de 24/02/1995); à reserva de vagas em empresas privadas de 2% a 5%, conforme o número de empregados ( Lei n.º 8.213 de 24/07/1991) e à assistência social para garantir o atendimento às necessidades básicas, por meio da Lei Or­gânica da Assistência Social (Lei n 8.742/93 ), entre ou­tras.

Não obstante, as pessoas deficientes e/ou com ne­cessidades especiais continuam entendendo que os seus direitos são desrespeitados e que estio assegurados ape­nas no papel.

Apesar de entender que as leis especificas se fazem necessárias enquanto instrumento legal de luta, é do enten­dimento da maioria que estas Leis, voltadas para as mino­rias marginalizadas, fortalecem o discurso demagógico do Estado e sensibilizam e convencem parte da sociedade de que o Estado resolve os problemas sociais, apesar de, em sua maioria, apenas atender aos interesses pessoais de projeção política e, sobretudo, escamotear a realidade.

Num contingente de aproximadamente cento e ses­senta milhões de brasileiros, conforme estimativas da ONU, 10% (dez por cento) pode ser considerado de deficientes, ou seja, 16 milhões de pessoas assim distribuídas:

 

- Deficientes Mentais: 5% = 8 (oito) milhões

- Deficientes Físicos : 2* = 3 (três) milhões e 200 (du­zentos) mil;

- Deficientes Auditivos: 1,5% = 2 (dois) milhões e 400 (quatrocentos) mil:

- Deficientes Múltiplos: 1,0% = 1 (um) milhão e 600 (seis­centos) mil;

- Deficientes Visuais : 0,5% = 800 (oitocentos mil).

 

E. o mais grave, mediante os dados dos diversos Órgãos (quer sejam federais, estaduais ou municipais), criados especificamente para tratar das questões ligadas aos deficien­tes, o atendimento a estes 16 ( dezesseis) milhões nunca che­gou — 10% (dez por cento). Quer dizer que, aproximadamente 14 (quatorze) milhões e 400 (quatrocentos) mil pessoas permanecem à margem da sociedade, escondidas ou total­mente desconsideradas quanto aos seus direitos.

Como então afirmar que vivemos num país democratizo com tantas injustiças sociais’?

Como é possível falar em direitos humanos, sem pratica-los, violentando-os dia a dia e estimulando cada vez mais a exclusão social?

Como então conviver com uma sociedade intoleran­te, preconceituosa e hierarquizada’?

E preciso encarar de frente que só com muita mobilização social e vontade política a situação das mino­rias do pais poderá ser minimizada.

Estamos aqui nos referindo não aos deficientes da burguesia liberal ou aos educandos com necessidades es­peciais da nova LDB e da Educação Especial do MEC. Estamos falando de pessoas cegas, surdas, paraplégicas, paralisadas e infradotadas. que têm suas cidadanias com­prometidas por não terem, sequer, seus direitos básicos atendidos, tais como o de ir e vir, educação adequada e com qualidade, saúde pública disponível, emprego e salá­rio dignos e. consequentemente, espaço no mercado com­petitivo.

As recomendações internacionais continuam intensas. 1-loje o movimento é pela sociedade inclusiva, sendo explicitado pela primeira vez em 1990 pela Resolução 45/91 da ONU:

A Assembléia Geral solicita ao Secretário Geral uma mudança no foco do programa da ONU sobre defi­ciência passando da conscientização para a ação com o propósito de se concluir com êxito uma soci­edade para todos por volta do ano 2010.

A sociedade para todos representa, hoje, sonho nosso e de todos aqueles que acreditam na justiça social, na cida­dania plena. nos direitos humanos e, sobretudo, no direito a ser diferente, que. conforme Kauchakje (1999). no campo das idéias progressistas traz o sentido de respeito às singu­laridades e ao exercício da tolerância no convívio social. Quer dizer, as formas de convívio dos grupos minoritários cm relação à sociedade como um todo diz muito do nível de civilidade desta sociedade.

Não queremos acreditar que ainda permanecemos uti­lizando o "leito do Procrusto” (mitologia grega), onde o importante era salvaguardar a medida prévia, ou seja, o padrão. Também nos recusamos a acreditar que a apreen­são da diferença no modo de produção capitalista continua intocável, quer dizer, todos são iguais. mas há alguns que são mais iguais do que outros”.

A sociedade para todos é consciente da diversidade humana (origem nacional, sexo, religião, gênero, cor, ida­de, raça e deficiência) e se estrutura para atender às ne­cessidades de cada cidadão. Assim, resgata-se, ao nosso ver, o princípio maior da Declaração Universal dos Direi­tos Humanos que é:

 

TODOS OS HOMENS NASCEM LIVRES

E IGUAIS EM DIGNIDADE E DIREITOS.

 

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