Projeto DHnet
Ponto de Cultura
Podcasts
 
 Direitos Humanos
 Desejos Humanos
 Educação EDH
 Cibercidadania
 Memória Histórica
 Arte e Cultura
 Central de Denúncias
 Banco de Dados
 MNDH Brasil
 ONGs Direitos Humanos
 ABC Militantes DH
 Rede Mercosul
 Rede Brasil DH
 Redes Estaduais
 Rede Estadual RN
 Mundo Comissões
 Brasil Nunca Mais
 Brasil Comissões
 Estados Comissões
 Comitês Verdade BR
 Comitê Verdade RN
 Rede Lusófona
 Rede Cabo Verde
 Rede Guiné-Bissau
 Rede Moçambique

 

Reforma da Previdência 

O que muda para o Trabalhador e para o Servidor

 Cartilha elaborada pela Assessoria Técnica da Liderança do PT na Câmara dos Deputados e pelo Gabinete Parlamentar do Deputado José Pimentel - PT-CE

 

Introdução

A cartilha

Antes de tudo

Para Começar...

O que é Previdência Social?

O que é Reforma da Previdência?

O que muda com a Reforma?

Qual o objetivo das mudanças?

É possível privatizar a Previdência?

As mudanças

As aposentadorias

 

1. Regra permanente no Regime Geral

2. A transição

3. Aposentadoria proporcional

4. Aposentadorias especiais

5. Aposentadoria dos servidores públicos

6. Trabalhadores rurais

7. Aposentadoria especial dos professores

8. Aposentadoria por invalidez

 

 

Introdução

Desde quando o governo FHC encaminhou ao Congresso, em março de 95, o projeto de emenda constitucional para a Reforma da Previdência temos manifestado, em sucessivas oportunidades e através dos mais diversos meios, nossa posição contrária às mudanças propostas e a favor de um projeto previdenciário alternativo.

Seja em pronunciamentos, informativos ou notas oficiais, seja nas entrevistas em jornais, rádios e televisões, nossos pontos de vista são públicos e do conhecimento de amplos setores da sociedade. Contudo, nossa postura crítica frente à Reforma proposta pelo governo não nos impediu de preservar a independência e objetividade nas opiniões que emitimos nessa cartilha.

Hoje, mesmo depois de aprovada e promulgada a emenda constitucional Nº 20, da Reforma da Previdência, o que observamos é uma grande e geral desinformação acerca do alcance dos prejuízos que as novas medidas trarão. Por isso, entendemos que é possível fazer mais no sentido de divulgar e informar as pessoas sobre o conteúdo das mudanças e suas duras conseqüências para a vida dos brasileiros. Este é o nosso objetivo. 

José Pimentel

A cartilha

A iniciativa de elaborar uma cartilha sobre a reforma previdenciária não é inédita. Nessa terceira edição, revista e atualizada, são acrescidas novas informações e suprimidas outras tantas, de forma a preservar a fidelidade ao texto oficial da Reforma. Nossa intenção é oferecer ao cidadão comum um instrumento didático que facilite o entendimento sobre a verdadeira dimensão das mudanças propostas pelo governo em 1995 e, após três anos, aprovadas no Congresso Nacional. Dessa maneira, esperamos que os trabalhadores possam compreender os aspectos essenciais da reforma e em que medida a nova realidade os atinge.

Mas o esforço para apresentarmos uma publicação em linguagem acessível e de fácil compreensão por vezes esbarra na complexidade que o tema Previdência envolve. Mesmo assim, seja para trabalhadores ou para os demais interessados fora do mercado formal de trabalho, entendemos que este é um assunto de grande interesse, cujo teor não podemos ignorar. Pessoas ou grupos de pessoas que já dominam o debate em torno da Reforma da Previdência e têm opinião contrária ao projeto, podem encontrar neste trabalho dados em reforço às suas convicções; aos que ainda têm dúvidas, esta é uma boa chance de conhecer melhor as mudanças e tomar posição.

Antes de tudo

Os trabalhadores devem se preparar para uma nova realidade que passou a vigorar no dia 15 de dezembro de 1998, com a promulgação da reforma da Previdência. Depois de três anos, oito meses e vinte e dois dias de tramitação, a proposta de reforma da Previdência foi aprovada. O resultado é bem mais ameno do que o pretendido pelo Governo quando mandou, em setembro de 1995, a primeira proposta de alteração das regras atuais de aposentadoria, mas, mesmo assim, as mudanças causam enormes prejuízos a todos que trabalham e vivem de salário.

A maioria das alterações aprovadas se transformou em regras auto-aplicáveis e entrou em vigor imediatamente após a promulgação da reforma, inclusive com a publicação de Portarias pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (Portarias MPAS nº 4.882 e 4.883, de 16 de dezembro de 1998). Outras regras dependem de regulamentação e, neste caso, o Executivo envia ao Congresso projeto de lei regulamentando os critérios de aplicação dos respectivos pontos pendentes na nova lei. Os trabalhadores que já tinham o direito de se aposentar à época da aprovação da reforma, terão seus direitos assegurados mesmo depois da sua promulgação.

Pra começar...

O que é Previdência Social?

A Previdência é a parte da política de Seguridade Social de uma nação, cujo objetivo é proteger os trabalhadores segurados contra os riscos de abandono na doença e na velhice. Por isso, contribuímos mensalmente com um percentual dos nossos salários para assegurar o direito aos benefícios previdenciários, que compensem a redução ou perda da nossa capacidade produtiva, já que dependemos da renda do nosso trabalho para garantir a sobrevivência.

O que é Reforma da Previdência?

A chamada Reforma da Previdência é a proposta de emenda constitucional elaborada pelo governo FHC, com a pretensão de retirar, acrescentar e alterar normas que regem o sistema previdenciário brasileiro, especialmente no que diz respeito às aposentadorias. A verdade é que a pretexto de sanar a crise permanente da Previdência, os atuais governantes querem "ajustar" todo o sistema às suas próprias políticas e projetos de poder, através de mudanças na Constituição Federal.

O que muda com a Reforma?

Muda muito. Suprime vários direitos e torna mais difícil o exercício de outros tantos, particularmente, no que se refere à aposentadoria. Além disso, impõe novos ônus aos segurados na tentativa de viabilizar - como já ocorreu em alguns países latino-americanos - a privatização da Previdência Social pública no Brasil.

Mas o fundamental é a mudança no princípio da igualdade na participação do custeio da Seguridade Social. Este princípio, que faz com que a seguridade (inclusive a Previdência) seja financiada por toda a sociedade, é completamente alterado, à medida que o critério para aquisição do direito à aposentadoria passa a ser o tempo de contribuição para a Previdência Social.

Qual o objetivo das mudanças?

Por um lado, o governo corta direitos e benefícios para reduzir despesas sociais. Dessa forma os recursos do Tesouro ficam cada vez mais livres para o pagamento dos juros da dívida externa. Por outro, abre o caminho para que a Previdência possa ser privatizada em favor dos grandes grupos econômicos, especialmente os do setor de seguro. Daí, podemos deduzir que o objetivo da reforma é o controle dos volumosos recursos financeiros pagos pela sociedade para manter a Previdência Social. Uma vez retirado das mãos do Estado, todo esse dinheiro pode ser destinado aos setores privados que exploram, segundo seus interesses mercantilistas, os serviços previdenciários que o poder público abandonar ou deixar de prestar.

É possível privatizar a Previdência?

É sim. Basta que os grandes grupos econômicos sigam o caminho que a reforma do governo abrirá. Para tanto consideram necessário acabar com a poupança coletiva que é a Previdência Social pública. A intenção é substituí-la por um outro sistema se realiza sob forma de contas individuais que eles irão administrar de modo lucrativo, aliás, muito lucrativo.

As mudanças

O conjunto das propostas que formam a Reforma da Previdência, foi editado pelo governo FHC em março de 95 e, desde lá percorreu os passos previstos em lei para que fosse debatida e votada por deputados e senadores. Depois de passar por comissões específicas, pela votação em dois turnos nos Plenários da Câmara e do Senado, em dezembro de 98 o projeto foi promulgado pelas Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. A proposta original foi alterada sem que, contudo, os partidos de oposição conseguissem impedir a aprovação de muitas mudanças que representam, de fato, prejuízo para os trabalhadores. Aqui trataremos dos pontos mais importantes e polêmicos para traçar o perfil da Reforma no seu todo.

As aposentadorias

O sistema de Previdência Social adotado no Brasil desde 1988 prevê diferentes situações em que o trabalhador ou segurado podem se aposentar. Assim existia a opção de se requerer, mediante alguns critérios, aposentadoria por idade, por tempo de serviço, compulsória, proporcional, especial e assim por diante.

Os novos critérios de aposentadoria fixados pela reforma introduzem duas regras gerais para distinguir os trabalhadores que já estão no mercado de trabalho e têm direitos adquiridos, e os que começam a trabalhar a partir de agora. As regras também são diferentes para servidores públicos e segurados do Regime Geral da Previdência Social, que são os filiados ao INSS.

Assim se estabeleceu uma regra de transição e uma outra regra permanente. Elas prevêem novas exigências que fazem a grande diferença entre os critérios do antigo e do novo Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e para os servidores públicos, aprovado com a reforma.

1. Regra permanente no Regime Geral

É a regra para os trabalhadores que entraram no mercado de trabalho a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da emenda constitucional que reformou a Previdência Social. A aposentadoria desses trabalhadores só será possível mediante comprovação do tempo de contribuição ao INSS, sendo que o valor máximo do benefício é de R$ 1.255 mensais.

O trabalhador pode se aposentar desde que tenha contribuído para Previdência pelo menos 35 anos, se homem, e 30 anos se mulher. Dessa maneira, ele não pode se aposentar sem comprovar o tempo que descontou para a Previdência. Nesse caso, passa a ser exigida, de todos os trabalhadores, a comprovação do tempo de contribuição para aposentadoria, e não mais tempo de serviço.

2. A transição

Em qualquer país civilizado, o reordenamento institucional e as grandes reformas são acompanhadas de regras especiais que, durante um período de alguns anos, servem para ajustar as antigas normas à nova realidade. Tudo isso em respeito ao cidadão e visando assegurar seus direitos adquiridos. É o chamado período de transição. No caso da Reforma da Previdência, a regra de transição pretende separar quem já era segurado da Previdência antes de quem o será após a publicação da emenda.

Para os atuais trabalhadores dos setores público e privado, o tempo de serviço que o segurado já tenha cumprido até a data da promulgação da emenda será considerado como tempo de contribuição. Assim, o tempo de serviço que puder ser averbado para fins de aposentadoria, será computado como tempo de contribuição, mesmo que a aposentadoria seja requerida após a entrada em vigor da emenda.

A regra de transição exige, para a aposentadoria, a idade mínima de 53 anos para o homem, ou 48 para a mulher, em qualquer caso. Mas, para os segurados do RGPS, não atinge o trabalhador que conseguir comprovar 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher, de contribuição. Isso porque a reforma assegurou, expressamente, o direito do segurado à opção pelas regras permanentes. Nas regras permanentes, a aposentadoria continua sendo após 35 ou 30 anos de contribuição, sem requisito de idade mínima, mas também sem direito à aposentadoria proporcional.

2.1 - Direito adquirido e expectativa de direito

Para facilitar a aprovação da reforma o governo foi obrigado a assegurar o exercício futuro dos direitos adquiridos em alguns casos em que não era possível desrespeitar a lei. Assim, para o governo FHC, só tem direito adquirido quem completou o tempo de serviço na data de publicação da emenda constitucional da Reforma da Previdência. Para os demais valerá a regra de transição que não garante a expectativa de direitos.

Por isso, quem já estiver trabalhando e descontando para a Previdência e puder provar o tempo de serviço de 35 anos (homem) e 30 anos (mulher) quando a reforma entrou em vigor, poderá pedir aposentadoria pelas regras de antes.

Para os trabalhadores da economia informal, sem registro em carteira, o tempo de serviço na informalidade só pode ser computado, hoje, para aposentadoria, se comprovado em processo de justificação administrativa junto ao INSS, mediante prova material.

2.2 - O que é o Pedágio?

É o acréscimo do tempo de contribuição que será contado para aposentadoria, somando-se o tempo de serviço já cumprido pelo trabalhador, mais um número de anos calculado pela multiplicação do tempo que falta pelas regras atuais. Para aposentadoria integral esse acréscimo é de 20% e para proporcional é de 40%. Por exemplo: o trabalhador homem, 38 anos de idade, 20 anos de serviço, vai ter que contribuir por mais 18 anos, ou seja, vai se aposentar aos 56 anos, depois de contribuir por 38 anos e não mais 35. Veja as tabelas abaixo:

APOSENTADORIA INTEGRAL

 

HOMENS

MULHERES

Tempo de serviço

Hoje faltaria

Agora faltarão

Hoje faltaria

Agora faltarão

Anos

Anos

Anos

Meses

Anos

Anos

Meses

34

1

1

2

-

-

 

33

2

2

5

-

-

 

32

3

3

7

-

-

 

31

4

4

10

-

-

 

30

5

6

 

-

-

 

29

6

7

2

1

1

2

28

7

8

5

2

2

5

27

8

9

7

3

3

7

26

9

10

10

4

4

10

25

10

12

 

5

6

 

24

11

13

2

6

7

2

23

12

14

5

7

8

5

22

13

15

7

8

9

7

21

14

16

10

9

10

10

20

15

18

 

10

12

 

19

16

19

2

11

13

2

18

17

20

5

12

14

5

17

18

21

7

13

15

7

16

19

22

10

14

16

10

15

20

24

 

15

18

 

14

21

25

2

16

19

2

13

22

26

5

17

20

5

12

23

27

7

18

21

7

11

24

28

10

19

22

10

10

25

30

 

20

24

 

9

26

31

2

21

25

2

8

27

32

5

22

26

5

7

28

33

7

23

27

7

6

29

34

10

24

28

10

5

30

36

 

25

30

 

4

31

37

2

26

31

2

3

32

38

5

27

32

5

2

33

39

7

28

33

7

1

34

40

10

29

34

10

Fonte: Gabinete Parlamentar Dep. Federal Jair Menegueli.

O que diz a reforma

Graças à derrota que o governo sofreu durante a votação da emenda constitucional, que suprimiu a idade mínima na regra permanente, a regra de transição na aposentadoria por tempo de serviço só atinge o servidor público, em qualquer caso, e o trabalhador segurado do INSS quando quiser fazer uso do direito à aposentadoria proporcional, na regra de transição.

Os demais segurados do INSS, que contribuem há 30 anos ou mais, e já têm direito adquirido à aposentadoria proporcional, não precisam se preocupar com o pedágio ou a idade mínima requerida, desde que exerçam o direito já adquirido ou completem os 35 anos (se homem) ou 30 anos de contribuição (se mulher).

Como funciona a regra

Acrescentando um pedágio ao tempo que falta para aposentadoria. Isto é, o trabalhador terá de trabalhar um ano a mais para cada 5 anos que estiverem faltando para completar os 35 anos exigidos atualmente, para que possa se aposentar pelas regras de transição. Caso queira se aposentar proporcionalmente, o pedágio é de 40% sobre o tempo que estava faltando em 16 de dezembro de 1998 para completar os 30 ou 25 anos exigidos. Para cada 5 anos que estiverem faltando, terá que trabalhar mais dois anos.

Um exemplo

O pedágio só surte efeito, para os segurados do INSS, quando requererem a aposentadoria proporcional, e para os servidores públicos, em qualquer situação.

Pelas regras atuais, quem já contribuiu para a Previdência há 30 anos, teria de contribuir mais cinco anos para chegar ao tempo exigido (35 anos), e ter direito à aposentadoria. Com a Reforma, essa pessoa teria de trabalhar um ano a mais para obter o direito à aposentadoria, ou seja, mais seis anos. Teria então direito de se aposentar com 36 anos de contribuição.

Idade mínima

O critério da idade mínima proposto pelo governo para aposentadoria no RGPS foi rejeitado como regra permanente, o que representou uma grande derrota para os governistas. Com isso o mesmo critério também foi prejudicado na regra de transição, já que o art. 9º da emenda assegura a todos o direito de opção pela regra permanente, desde que cumpra o tempo de contribuição integral.

Mas para os trabalhadores do setor público, o critério permanece inalterado, ou seja, a exigência de idade mínima para aposentadoria de 53 anos para homem e 48 para mulher. O mesmo requisito vale para os segurados do INSS que quiserem exercer o direito à aposentadoria proporcional. Assim, esses segurados terão que cumprir, cumulativamente, os dois requisitos: o pedágio de 40% e a idade mínima exigida.

3. Aposentadoria proporcional

A regra permanente extingue, tanto para os servidores quanto para o RGPS, o direito à aposentadoria proporcional. É garantido o direito adquirido para quem, em 16 de dezembro de 1998, já tinha cumprido os 30 ou 25 anos de serviço; mas, caso queira aposentar-se proporcionalmente contando tempo de contribuição posterior a 16 de dezembro, terá que cumprir a regra de transição.

Na regra de transição ela é mantida como expectativa de direito para os atuais servidores e segurados do INSS, desde que cumpra, além do "pedágio", o requisito de idade mínima: 53 anos (homem) e 48 anos (mulheres). Isso significa que só pode requerer aposentadoria proporcional pelas regras atuais quem tiver completado, até a data de promulgação da reforma, o tempo de serviço exigido: 30 anos para homem e 25 para mulher. Caso contrário, deve-se cumprir o "pedágio" (acréscimo) de 40% sobre o que falta para atingir o tempo de contribuição.

Um segurado, por exemplo, que havia trabalhado 25 anos até a lei ser alterada precisaria mais 5 para se aposentar conforme as regras antigas, que exigiam 30 anos de serviço. Com o acréscimo de 40% a cinco anos que ainda faltavam o tempo restante de contribuição, conforme a nova regra, sobe para sete anos.

Já o cálculo do provento é unificado em 70% da aposentadoria integral aos 30 ou 25 anos, mais 5% de cada ano adicional. Assim fica invertida a proporção, que deixa de ser direta entre o tempo trabalhado e o valor do benefício.

  •  
  • APOSENTADORIA PROPORCIONAL
  •    

    HOMENS

    MULHERES

     

    Tempo de serviço

    Hoje faltaria

    Agora faltarão

    Hoje faltaria

    Agora faltarão

     

    Anos

    Anos

    Anos

    Meses

    Anos

    Anos

    Meses

     

    29

    1

    1

    5

         
     

    28

    2

    2

    10

         
     

    27

    3

    4

    2

         
     

    26

    4

    5

    7

         
     

    25

    5

    7

           
     

    24

    6

    8

    5

    1

    1

    5

     

    23

    7

    9

    10

    2

    2

    10

     

    22

    8

    11

    2

    3

    4

    2

     

    21

    9

    12

    7

    4

    5

    7

     

    20

    10

    14

     

    5

    7

     
     

    19

    11

    15

    5

    6

    8

    5

     

    18

    12

    16

    10

    7

    9

    10

     

    17

    13

    18

    2

    8

    11

    2

     

    16

    14

    19

    7

    9

    12

    7

     

    15

    15

    21

     

    10

    14

     
     

    14

    16

    22

    5

    11

    15

    5

     

    13

    17

    23

    10

    12

    16

    10

     

    12

    18

    25

    2

    13

    18

    2

     

    11

    19

    26

    7

    14

    19

    7

     

    10

    20

    28

     

    15

    21

     
     

    9

    21

    29

    5

    16

    22

    5

     

    8

    22

    30

    10

    17

    23

    10

     

    7

    23

    32

    2

    18

    25

    2

     

    6

    24

    33

    7

    19

    26

    7

     

    5

    25

    35

     

    20

    28

     
     

    4

    26

    36

    5

    21

    29

    5

     

    3

    27

    27

    10

    22

    30

    10

     

    2

    28

    39

    2

    23

    32

    2

     

    1

    29

    40

    7

    24

    33

    7

      Fonte: Gabinete Parlamentar Dep. Federal Jair Menegueli    

    4. Aposentadorias especiais

    A concessão de aposentadorias especiais passará a ser feita apenas em caráter individual, desde que o indivíduo comprove ter trabalhado em condições especiais, insalubres ou perigosas, e não mais por categoria profissional. Elas serão regulamentadas em lei complementar. Até lá, ficam valendo as regras atuais, isto é, aposentadoria antecipada, sem idade mínima, desde que a função que o trabalhador desempenha esteja submetida a condições especiais tais como perigo, insalubridade e risco de vida. Embora tenha sido rejeitado que o trabalhador, para aposentar-se com redução do tempo de contribuição, deva ter tempo exclusivo em atividade especial, o governo regulamentou a emenda constitucional, por meio de Portaria do Ministério da Previdência e Assistência, considerando revogada a legislação que assegura a soma do tempo comum com especial, para fins de aposentadoria, mediante regra de conversão.

    5. Aposentadoria dos servidores públicos

    Os servidores públicos federais, estaduais e municipais formam a categoria de trabalhadores que mais prejuízos sofrem com a Reforma da Previdência. Se levarmos em conta que outra reforma, a Administrativa, também impõe sérias perdas aos trabalhadores do setor público, não é difícil constatar que eles foram escolhidos os principais alvos da ofensiva reformista do governo FHC. Todos deverão enquadrar-se em novas regras para aposentadoria que exigem a conjugação do tempo de contribuição com a idade mínima.

    5.1 – O que muda?

    Os servidores terão direito à aposentadoria mediante a combinação do tempo de contribuição (35 anos para homem e 30 anos para mulher) com a idade mínima (53 anos para homens e 48 para mulheres). Além disso, deverão comprovar 10 anos de tempo mínimo no funcionalismo e 5 anos no cargo.

    Para os atuais servidores, foi garantido o direito à aposentadoria integral, porque a Oposição conseguiu rejeitar, em Plenário, no segundo turno de votação na Câmara dos Deputados, o redutor de 30% que iria incidir sobre os proventos. Também foi mantida a paridade entre os ativos e os inativos.

    Para os futuros servidores, assim como para os que optarem por essa nova regra, não haverá integralidade: o provento mantido pela União, pelo DF, Estados e Municípios será de no máximo R$ 1200. Acima desse valor, o benefício será complementado por um "fundo de pensão", a ser regulamento em lei, em cada esfera de governo.

    Os futuros servidores ocupantes de cargos efetivos poderão requerer a aposentadoria integral após cumprir 35 anos de contribuição, e 60 anos de idade, se homem, e 30 anos de contribuição e 55 anos de idade, se mulher.

    Os atuais servidores poderão fazê-lo desde que cumpram, além dos 35 ou 30 anos de contribuição, além do pedágio e do tempo de contribuição, a idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher. E também poderão aposentar-se proporcionalmente, após 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, cumprindo a idade mínima de 53 ou 48 anos.

    Para a aposentadoria normal há ainda outra exigência: o "pedágio" de 20%. Isso significa que o servidor deverá trabalhar, e contribuir, 20% a mais em relação ao tempo que faltava, na data da publicação da emenda, para completar 35 anos de serviço. Um servidor, por exemplo, que havia trabalhado 25 anos até a nova regra ser publicada precisaria mais 10 anos para se aposentar conforme a regra antiga, que exigia 35 anos de serviço. Com o acréscimo de 20% a esses 10 anos que ainda faltavam o tempo de contribuição, conforme a nova regra, sobe para 12 anos. Na aposentadoria proporcional, o pedágio é de 40%, ou seja, 4 anos para cada 10.

    A emenda constitucional manteve a aposentadoria compulsória para o servidor com 70 anos de idade, com provento proporcional ao tempo de contribuição.

    5.2 – Acaba a aposentadoria integral

    O direito à aposentadoria integral só será mantido para os atuais servidores. Para os futuros, só é garantido o provento para o servidor que ganhe remuneração até o teto do RGPS, fixado pela própria emenda em R$ 1.200, e que foi reajustado em junho de 1999 para R$ 1.255,32. Quem ganhar acima disso não terá direito à integralidade, mas poderá optar por filiar-se a um fundo de pensão, que deverá complementar a aposentadoria, na forma prevista no seu plano de benefícios.

    Esses novos fundos de pensão, de natureza privada, permitirão que a União, estados e municípios implementem, para os novos servidores, um novo sistema de previdência. Esse sistema seguirá as mesmas regras do Regime Geral até o teto de benefício que ele oferece cobertura. Acima disso, as aposentadorias seriam mantidas por um regime de previdência complementar, a ser regulado numa lei que fixará também um limite de benefícios que será pago por esse regime. Esse sistema de previdência será privado, e o ente estatal somente poderá contribuir com a mesma contribuição do servidor para o seu custeio. Além de contribuir para a privatização da previdência, esses planos não serão capazes de assegurar a aposentadoria integral, na parcela acima de R$ 1200.

    5.4 – O fim da paridade entre servidores ativos e aposentados

    O fim da paridade está diretamente relacionado a dois aspectos da reforma.

    O primeiro deles é a implementação do novo sistema complementar de "fundos de pensão" para os salários acima de R$ 1.255. Acima dessa parcela, não haverá paridade garantida, mas apenas o benefício que o fundo de pensão puder pagar, com base nos valores capitalizados. A paridade, assim, só vai alcançar os benefícios até os R$ 1.255.

    O segundo é que, com a possibilidade da adoção do regime celetista para os servidores públicos, fica afastada para quem for contratado nesse regime o direito quer à paridade, quer à integralidade, pois os benefícios serão mantidos pelo RGPS. Nesse caso, os benefícios serão calculados com base na média dos salários de contribuição, e não mais com base na efetiva remuneração do servidor.

    Por outro lado, União, estados e municípios poderão implantar novos sistemas de aposentadoria para seus servidores, desde que sejam também criados planos de previdência complementar. Assim, os que optarem pelo novo sistema ou os servidores que serão admitidos no futuro, somente farão jus aos direitos permitidos pela legislação que regular a previdência complementar, sem garantia de paridade entre ativos e inativos.

    5.5 – Servidores militares

    Enquanto o governo massacra o servidor público civil, protege o militar, deixando-o de fora da reforma.

    O servidor civil contribui com uma grande parcela (entre 11% e 25% de seu salário) para ter direito ao benefício da aposentadoria, ao passo que o militar contribui apenas para custeio das pensões de suas viúvas e filhas solteiras - sem limite de idade - e com um percentual que representa um terço do que paga o servidor civil. Mas os direitos previdenciários são iguais.

    Segundo a proposta, formulada pelo EMFA (Estado-Maior das Forças Armadas), os militares passarão a dar uma contribuição extra à Previdência, passando dos atuais 1,6% para 6%. FHC deve aprovar a proposta e depois encaminhá-la ao Congresso, já que é meta do ajuste fiscal acertada entre o governo e o Fundo Monetário Internacional.

    Com as mudanças, os militares passarão a ter um sistema previdenciário totalmente diferenciado, sem precisar seguir qualquer das restrições ou requisitos impostos pela reforma aos civis. Mas o privilégio maior, é que os militares terão seus direitos tratados numa lei complementar e específica por eles mesmos elaborada, a ser aprovada no Congresso. Até lá, seus direitos previdenciários permanecerão intocados.

    6. Trabalhadores rurais

    Os trabalhadores rurais se enquadram no Regime Geral, mas têm direito à aposentadoria aos 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), e deverão comprovar tempo de atividade no campo.

    Pela legislação atual, o tempo mínimo a ser comprovado é de 102 contribuições (oito anos e seis meses). Este tempo mínimo será acrescido de 6 contribuições por ano até completar 180 contribuições em 2011. O governo deve alterar essa legislação, aumentando o prazo de carência. No final de 1998, FHC editou a Medida Provisória nº 1.729, que elevava a carência pra 20 anos, mas isso foi rejeitado.

    Embora os trabalhadores rurais tenham assegurado que vão continuar contribuindo sobre a produção comercializada, a contagem do tempo de trabalho rural não se fixa em garantias. O problema é que a lei que regulamentará a Emenda pode tornar as exigências para comprovação desse tempo mais rigorosas, como já vem fazendo o INSS por meio de portarias e ordens de serviço, ou estabelecer que esse tempo somente será computado para benefício no valor de um salário mínimo.

    E para quem trabalhou no campo e na cidade?

    O tempo de trabalho rural para aposentadoria na cidade também pode ser contado. Mas é necessário que o trabalhador cumpra uma série de requisitos que, hoje, tornam quase impossível conseguir contar esse tempo. Além disso, o governo vem impedindo a contagem recíproca do tempo de atividade rural para aposentadoria no serviço público, a menos que o servidor consiga comprovar que contribuiu quando era trabalhador rural.

    Para os segurados do RGPS, FHC tentou impedir a contagem do tempo rural fazendo a mesma exigência, mas o Superior Tribunal Federal acatou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade que o PT impetrou, obrigando o INSS a considerar a tal contagem. A lei continua assegurando a contagem, mas o INSS e o Ministério da Previdência baixaram ordens de serviço e portarias que praticamente impedem essa contagem, pois são exigidos meios de prova que o trabalhador não consegue reunir. Tudo isso para impedir que o trabalhador possa contar tempo rural, e especialmente o de regime de economia familiar, em que não era obrigado a contribuir individualmente para a previdência.

    Como fazer a contagem

    Muitos postos do INSS e funcionários do sistema Prisma (informações sobre a Previdência que funcionam inclusive nas empresas) alegam desconhecer as instruções para contagem do tempo de atividade rural dos trabalhadores que mudaram para a atividade urbana.

    O fato é que existe uma Ordem de Serviço, de número 590 de 18/12/97, do próprio INSS, regulamentando os critérios e documentos necessários para a contagem do "período de atividade rural para fins de concessão de tempo de serviço, averbação e certidão de tempo de serviço". Exija o respeito à Ordem de Serviço 590/97.

    Um dos seguintes documentos serve de prova

    1.  
    2. Contrato individual de trabalho, Carteira Profissional e/ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social, carteira de férias, carteira sanitária, carteira de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Sudepe e pelo Dnocs, além de declarações da Receita Federal em que conste o registro do contrato de trabalho;
    3. Certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;
    4. Contrato social e respectivo distrato e, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de firma individual;
    5. Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
    6. Certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos;
    7. Comprovante de cadastro no INCRA, no caso de produtores em regime de agricultura familiar;
    8. Bloco de notas do produtor rural;
    9. Declaração de sindicato de trabalhadores rurais ou colônia de pescadores, desde que homologadas pelo INSS.

    Se não tiver documentos da época, o trabalhador pode solicitar entrevista ou pesquisa, com ele ou outras pessoas, inclusive na localidade onde a atividade foi desenvolvida. São válidos documentos intercalados em períodos com intervalos não superiores a três anos. Podem ser aceitos atestados de cooperativas, declarações ou certificados de entidades oficiais, afirmando que os dados correspondem a documentos da época dos fatos a comprovar.

    7. Aposentadoria especial dos professores

    A aposentadoria especial dos professores é freqüentemente taxada pelo governo de privilégio. Mas a verdade é que o magistério é uma das atividades profissionais mais desgastantes, principalmente no ensino fundamental, onde os professores, à medida que o tempo passa, perdem as energias física e mental que cada vez mais lhes são necessárias.

    A manutenção parcial desse direito só foi assegurada após muitas pressões e reivindicações, pois o governo pretendia suprimir a aposentadoria especial do magistério do texto da Constituição.

    A exigência de idade mínima também caiu para o magistério do setor privado, pois podem optar pela regra permanente, onde é assegurada a aposentadoria sem pedágio, sem idade mínima e tempo de contribuição menor. Mas no caso dos professores do sistema público, permanece a exigência da idade mínima, já que estes se enquadram nos critérios de aposentadoria dos servidores.

    7.1 – Professores universitários

    Os novos critérios de aposentadoria acabam com a aposentadoria especial para professor universitário, que antes permitia que ele se aposentasse após contribuir durante 30 anos (homem) e 25 anos (mulher), por efetivo exercício de função do magistério. Mas o tempo de serviço já trabalhado será convertido mediante acréscimo de 17%. Quer dizer, quem trabalhou 20 anos terá esse tempo acrescido em 17% e, a partir daí, terá que cumprir o tempo restante de acordo com as regras gerais fixadas para o setor público.

    Com a reforma ele passa a ter direito à aposentadoria dentro dos mesmos critérios dos demais servidores. Somente os que já tiverem completado idade para aposentadoria especial no momento da publicação da reforma, poderão requerê-la pelas regras anteriores.

    7.2 – Professor do ensino fundamental

    No caso dos professores da educação infantil, ensino fundamental e médio, o direito à aposentadoria especial será mantido. Dessa forma, se o professor comprovar exercício exclusivo nas funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, poderá aposentar-se com 30 anos de contribuição (homem) e 25 anos (mulher). Se for servidor público, terá ainda que cumprir a idade mínima de 55 anos, se homem, ou 50 anos, se mulher. Caso tenha começado a trabalhar muito cedo no magistério poderá ser mais conveniente aproveitar a regra de transição, em que o tempo exigido é maior (35/30 anos, com a conversão do tempo já trabalhado), mas a idade mínima cai para 53 ou 48 anos.

    O professor que não tiver se dedicado exclusivamente ao magistério irá se aposentar conforme as regras impostas aos outros servidores públicos.

    O professor poderá acumular o recebimento de uma aposentadoria e a remuneração de um cargo público, o que é proibido aos outros servidores públicos. É também permitido a ele ter duas aposentadorias, uma pública e outra do setor privado, desde que tenha contribuído para os dois regimes. A acumulação de duas aposentadoria pública também é possível. Um professor poderá, por exemplo, obter uma aposentadoria federal e outra estadual.

    8. Aposentadoria por invalidez

    Recebe aposentadoria por invalidez o trabalhador que, mediante exame médico-pericial do INSS, seja considerado incapaz para o trabalho, sem condições de reabilitação profissional. O segurado terá esse direito após o pagamento de, no mínimo, 12 contribuições mensais. Esse tipo de aposentadoria deixa de ser integral, passando a ser proporcional ao tempo de contribuição, exceto por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, especificada em lei.

    Proventos e pensões

    A dupla tributação

    A reforma fere igualmente os direitos e conquistas dos pensionistas e aposentados da Previdência, especialmente dos servidores públicos. Estes devem continuar pagando a Previdência Social mesmo depois de aposentados, já que a emenda veda a cobrança de contribuição somente para as aposentadorias do Regime Geral, deixando aberta uma brecha que vários Estados e a própria União já vem preenchendo mediante a aprovação de leis que cobram contribuição dos aposentados e pensionistas.

    A manutenção desse dispositivo ofende princípios constitucionais básicos, pois significa um segundo imposto de renda, sob a máscara de contribuição social. Afinal o desconto previdenciário tem destinação específica para o financiamento de aposentadorias e pensões. Portanto, quando o segurado se aposenta, termina a obrigação de contribuir para a Previdência, pois esse trabalhador já pagou sua conta, cabendo aos novos trabalhadores contribuírem para manutenção do sistema, como prevê o princípio da solidariedade entre gerações.

    O rebaixamento do teto de benefícios

    Uma das medidas que sempre estiveram implícitas na reforma era a redução do teto de benefícios da Previdência Social. Esse teto foi fixado em 1991 em dez salários mínimos e de lá para cá já sofreu grande corrosão, pois, em nenhum momento, foi cumprida a determinação constitucional de que os benefícios devem ter assegurado, sempre, o seu valor real, isto é, protegidos contra a inflação. Por isso, embora o salário mínimo atual seja de R$ 136,00, o teto de benefícios é de apenas R$ 1.255, quando deveria ser de, no mínimo, R$ 1.800.

    Contribuição dos inativos

    A emenda constitucional da reforma da Previdência suprimiu a regra que previa a contribuição dos inativos, e expressamente assegurou que não poderia ser cobrada contribuição dos aposentados do RGPS. Também mandou aplicar aos servidores públicos as mesmas regras dos RGPS, no que coubesse. Assim, não poderiam ser taxados os inativos do serviço público.

    Entretanto, a Lei nº 9.783/99 instituiu a contribuição para os aposentados e pensionistas do serviço público federal. Leis estaduais trabalharam na mesma direção, prevendo a contribuição ora de aposentados, ora de aposentados e pensionistas.

    Segundo a Lei aprovada pelo Governo Federal, os que recebessem até R$ 600 foram isentos. Acima disso, até o limite de R$ 1.255, a alíquota seria de 11%. Aquele que ganhassem acima desse valor deveriam calcular o desconto da seguinte maneira: a parcela do provento que excedesse R$ 1.255, até o limite de R$ 2.500, teria alíquota de 20%. Já a parcela que ultrapassar R$ 2.500 teria desconto de 25%.

    A cobrança vigorou a partir de maio de 1999, e deveria durar até 31 de dezembro de 2002. O inativo acima de 70 anos e o aposentado por invalidez com benefícios de até R$ 3.000 mensais, ficariam isentos.

    Em setembro de 1999, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a cobrança de contribuição de aposentados e pensionistas, bem como das alíquotas adicionais, permitindo apenas que a contribuição fosse cobrada dos ativos, no percentual de 11% da remuneração total. Em outubro de 1999, o Governo FHC enviou ao Congresso a Proposta de Emenda Constitucional nº 136/99, para permitir expressamente, mediante alteração na Constituição, a cobrança dos aposentados e pensionistas, em percentual igual ao cobrados dos ativos.

     

    Pensão por morte

    Com a morte do segurado, os dependentes têm direito a 100% do salário de benefício da aposentadoria que o trabalhador recebia, ou que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento. Mas o governo pretende rebaixar o percentual por meio de legislação futura. A concessão desse benefício não depende do número mínimo de contribuições pagas pelo segurado.

    Auxílio-doença

    O trabalhador que ficar incapaz para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, por motivo de doença, tendo cumprido o período de carência exigido por lei (12 contribuições mensais), tem direito ao Auxílio-Doença no valor equivalente a 91% do salário. Também nesse caso, o governo pretende reduzir o percentual.

    A privatização do seguro por acidente de trabalho.

    Outra medida que é um verdadeiro atentado contra os trabalhadores e reforça as investidas privatizantes, é a que desobriga a Previdência de manter benefícios decorrentes de acidente de trabalho. O objetivo é viabilizar a privatização do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), fazendo com que sua cobertura deixe de ter natureza previdenciária e passe a ter caráter securitário. Com isso, o trabalhador que perder uma perna receberá um prêmio do Seguro, num valor qualquer, sem que tenha direito à aposentadoria.

    Por trás dessa mudança estão os interesses de bancos e companhias seguradoras, de olho num negócio de R$ 2,6 bilhões ao ano, que poderá dobrar nos próximos cinco anos. Na prática o que se pretende é restabelecer o regime de mercado que vigorou de 1934 a 1967, quando o SAT deixou de ser explorado pela iniciativa privada e foi incorporado à Previdência Social.

    O sucateamento dos fundos de pensão

    Um dos principais alvos da Reforma da Previdência são os sistemas de aposentadoria complementar de empresas públicas e privadas, os chamados fundos de pensão. A emenda estabelece uma nova regra de custeio para os fundos, onde a entidade patrocinadora não poderá participar com mais do que paga o segurado para custear os benefícios. A restrição atinge todos os fundos, inclusive os que irão assegurar para os futuros servidores os benefícios acima de R$ 1.255.

    Por um lado, o governo quer esvaziar a previdência pública para que os trabalhadores organizados ou de melhor renda procurem, cada vez mais, a previdência privada (fundos de pensão abertos); por outro lado, pretende sucatear os fundos de pensão das empresas estatais (fundos de pensão fechados), sob a alegação de que são excessivamente subsidiados.

    Por isso a emenda determina que a previdência complementar não se regerá mais pelo princípio de capitalização de suas contribuições, mas pelas "reservas técnicas" que garantam o benefício contratado. Mas o regime complementar só tem sentido quando fundado na capitalização das contribuições pagas pelos participantes e pela patrocinadora, como demonstra a experiência internacional e mesmo no Brasil.

    Perguntas e respostas

    1) Quantos anos faltam para minha aposentadoria?

    Depende. Consulte as tabelas nas páginas acima e veja em que perfil você se enquadra.

    2) Já completei 30 anos de serviço (ou 25, se for mulher). Posso pedir aposentadoria proporcional?

    Sim. Você tem direito adquirido. Poderá requerer a aposentadoria proporcional conforme as regras anteriores à reforma. Mas não demore. Outras novas regulamentações poderão tornar o pedido de aposentadoria mais difícil.

    3) Trabalhei vários anos em atividade insalubre ou perigosa. Como fica a contagem do tempo para aposentadoria?

    A emenda constitucional acaba com as aposentadorias especiais por insalubridade ou periculosidade para categorias profissionais. Uma futura lei regulamentará os agentes nocivos, prejudiciais à saúde ou integridade física e, até lá, ficam valendo as regras de antes da promulgação da emenda. Por isso, a averbação do tempo de serviço já cumprido ainda pela legislação anterior deve ser feita o mais breve possível.

    4) Sou aposentado (ou pensionista). O governo diz que no meu caso nada muda. É verdade?

    Não. Pode mudar sim. A reforma exclui da obrigação de contribuir para a Previdência apenas os aposentados e pensionistas da União segurados pelo Regime Geral. Os demais, dos estados e municípios poderão ser obrigados a pagar, e os servidores públicos certamente pagarão.

    5) Quem não completar tempo de contribuição poderá se aposentar por idade?

    Aos 65 anos (os homens) e 60 anos (as mulheres). Mas o cálculo do valor da aposentadoria vai considerar o tempo de contribuição como uma carência. Em 1999 a carência é de 110 meses, ou seja, nove anos.

    6) Sou servidor há muitos anos. Devo pedir aposentadoria proporcional ou devo aguardar?

    Se você já conta com tempo mínimo de contribuição deve requerer o benefício antes da nova lei entrar em vigor. As regras de antes são mais vantajosas, tanto pelos critérios de cálculo como pela possibilidade de contar a licença-prêmio como tempo de serviço.

    7) Como ficou o teto dos benefícios?

    Para a iniciativa privada, o teto dos benefícios será de R$ 1.255. Para os servidores não poderá exceder o salário da mesma função na ativa, nem ser maior do que o salário de Ministro do Supremo Tribunal Federal, isto é, R$ 12.720, somadas todas as fontes de renda de aposentadoria, pensão ou remuneração da atividade.

    1. O cálculo da aposentadoria mudou?

    A emenda retira da Constituição a base de cálculo das aposentadorias pela média dos 36 últimos salários recebidos. Portanto, o cálculo pode mudar. A partir daí, União, Estados e Municípios podem, por exemplo, reduzir os benefícios simplesmente aumentando o número de salários para estabelecer uma nova média.

    1. Posso contar o tempo de trabalho rural para aposentadoria na cidade?

    Sim, mas faça isso rápido. Mais informações no tópico 6 (as mudanças; trabalhadores rurais).

    Os recursos

    O sistema da Seguridade Social brasileiro é mantido por algumas fontes diferenciadas de recursos, sendo a principal delas a contribuição previdenciária que trabalhadores e empregadores descontam mensalmente. Essas receitas, entretanto, não estão protegidas do uso indevido por parte do Estado. Embora vinculadas às despesas de saúde, previdência e assistência social, é comum a sua aplicação para outros fins. Dessa forma, não é difícil concluirmos que o tão propalado déficit da Previdência é, em grande parte, dívida do próprio Tesouro Nacional e não do orçamento da Seguridade Social.

    Ocorre também que muitas empresas simplesmente sonegam a contribuição e ajudam no acúmulo e crescimento de uma dívida bilionária para com a Seguridade Social. Além disso, o elevado grau de informalidade na economia também colabora com esse quadro, já que mais da metade da força de trabalho urbana e cerca de 90% dos trabalhadores rurais estão no mercado informal, o que impede a regularização do desconto de grandes somas para a Previdência. Mas tanto a evasão fiscal nas receitas previdenciárias como a informalidade no trabalho devem ser alvo de políticas públicas de fiscalização e controle que o atual governo se mostra incompetente para implementar. Mesmo assim, o sistema previdenciário está longe de traduzir o caos que o governo alardeia.

  •  
  • FLUXO DE CAIXA CONSOLIDADO EM 1997
  •  

    Discriminação

    No Ano

      1 - Saldo Inicial

    333,539

      2 - Total de Recebimentos

    58,416,054

      3 - Total de Pagamentos

    58,081,900

      4 - Saldo Nominal (1+2+3)

    2,667,693

      5 - Saldo Operacional (2-3)

    2,334,154

      Fonte: Revista ANFIP nº 56  

    Governo desvia recursos

    O governo sempre retirou recursos da Previdência Social para destiná-lo a outros fins. Além disso, só as fraudes por mal gerenciamento dos benefícios dão um prejuízo de 5 bilhões de dólares por ano. Dessa maneira, os grandes prejudicados são as áreas de saúde - à beira do caos - e os setores de Previdência e Assistência Social, que ficam sem recursos para seus programas, muito menos para melhorar seus serviços e benefícios.

    A participação do governo no custeio da Seguridade Social sempre foi determinada por lei desde 1960. No entanto, isso nunca foi cumprido. Pelo contrário, em todos os governos os superávites da Previdência sempre foram (e continuam sendo) desviados ilegalmente para cobrir outras despesas do Orçamento fiscal. Somente no período de 1967 a 1990 o governo deixou de repassar à Previdência sua participação mínima e obrigatória para cobrir as despesas de pessoal e administração, um total de R$ 24,5 bilhões.

    A dívida dos empregadores

    As empresas, da mesma forma que os trabalhadores, devem contribuir para a Previdência. Como muitas delas, por diversos motivos, dão o calote na sua parcela da contribuição, a dívida bilionária para com a Seguridade Social só tem aumentado. Calcula-se que o índice de evasão fiscal seja algo em torno de 35%. Pior é a complacência do Governo, ao conceder anistia aos devedores como frequentemente tem feito ao longo dos anos.

    A Seguridade Social é superavitária

    Apesar do processo recessivo que atravessa o país, que apresenta uma taxa de desemprego nunca antes alcançada (16% da população economicamente ativa em 1998), queda da massa salarial, redução do mercado formal de trabalho (de 25 milhões para 21 milhões de trabalhadores com carteira assinada em 1997), sonegação fiscal, evasão especulativa, desvios e fraudes, mesmo assim a Seguridade Social, como que por milagre, ainda arrecada mais do que gasta, ou seja, é superavitária. O resultado também é positivo em 1997, com um crescimento nominal de 9,81% em relação à 96, sendo 1,54% em termos reais. Isso desmonta os argumentos dos defensores da Reforma quando afirmam que as novas medidas visam cobrir o "rombo" da Previdência.

    RECEITAS E DESPESAS DA SEGURIDADE SOCIAL

    EXERCÍCIO DE 1997 - RESUMO

      RECEITAS

    VALORES

      Arrecadação Bancária (1)

    48,082

      Cofins

    19,118

      Contribução sobre o Lucro

    7,698

      SubTotal

    74,898

      (+) CPMF

    6,909

      TOTAL

    81,807

      (-) Transferência a terceiros

    3,822

     

    TOTAL DAS RECEITAS

    77,985

         
      DESPESAS  
      Benefícios

    48,603

      Outras Despesas

    3,650

      Saúde

    18,804

     

    TOTAL DAS DESPESAS

    71,057

     

    SALDO FINAL

    6,928

    Fonte: Secretaria do Tesouro Nacional - (1) incluir arrecadação/simples e outras receitas

    A previdência que defendemos

    A Previdência Social, pelo volume de recursos que movimenta e pelo número de pessoas que dela dependem, precisa ser administrada de forma democrática e participativa, pois, sua atividade diz respeito ao interesse de toda a sociedade.

    Discordamos das mudanças impostas pela reforma do governo, mas isso, é bom ressalvar, não significa que o sistema previdenciário não deva ser aperfeiçoado e melhorado. Sabemos que as eventuais dificuldades financeiras são decorrentes, principalmente, dos enormes e contínuos desvios de recursos e da má gerência administrativa. Por isso é necessário mudar o modelo de gestão da Previdência. O que não admitimos é o desrespeito aos direitos e conquistas dos que vivem do trabalho, nem os prejuízos e danos que a reforma trará aos milhões de trabalhadores e aposentados do país.

    A gestão quadripartite

    Defendemos que a gestão da Previdência seja feita através de um colegiado na forma de conselho quadripartite e paritário composto por representantes dos trabalhadores, empregadores, aposentados e governo. Isso significa que esse conselho de gestão seria o responsável pela administração da Previdência, assegurando a participação social e o controle sobre os serviços prestados à sociedade através dos seus órgãos de execução.

    Embora a emenda tenha mantido a previsão da gestão quadripartite, a composição paritária desse colegiado não está assegurada. Nem tampouco o seu efetivo poder deliberativo no que diz respeito à aplicação dos recursos da Seguridade Social. Isso apenas revela a disposição do governo em controlar politicamente o conselho ou lhe reservar um papel meramente decorativo.

    Como custear a Previdência

    Toda a sociedade deve se responsabilizar solidariamente por aqueles que não podem mais trabalhar ou produzir. Para isso, é preciso que se amplie o universo dos contribuintes e se aumente a base das contribuições, reduzindo-se a sonegação através de maior rigor na fiscalização. Também deve-se agregar os trabalhadores que hoje estão no mercado informal, os quais somam mais da metade da população economicamente ativa. Esses dois procedimentos são indispensáveis e suficientes para equilibrar e garantir os custos da Previdência.

    E agora, o que fazer

    É preciso mobilizar. Discutir com a sociedade as alternativas à reforma do governo, mostrando a viabilidade da Previdência Pública e evitar sua privatização. É necessário e urgente engajar os trabalhadores da economia formal, através de seus sindicatos. É indispensável atingir o trabalhador autônomo e os excluídos do mundo do trabalho, envolvendo-os na luta por saúde, assistência social e Previdência pública.

    Para tanto, nosso mandato de deputado federal está a inteira disposição dos diversos setores da sociedade, para debater a Previdência que queremos em alternativa às medidas excludentes que o governo está implementando. É a única maneira de enfrentarmos a Reforma da Previdência e tudo que ela representa de prejuízo e danos para os trabalhadores e o povo.

    Conclusão

    A Reforma da Previdência, no seu aspecto central, é sinônimo de prejuízo. E os mais prejudicados são exatamente os brasileiros que começam a trabalhar cedo, ganham pouco e sobrevivem na esperança de um dia se aposentar.

    O pior é sabermos que, do ponto de vista do equilíbrio das contas e da superação da crise crônica da previdência, a reforma de FHC em nada contribuirá. Não ataca nenhuma das causas dos problemas que, como estamos cansados de saber, são as fraudes e irregularidades constantes em procedimentos primários como o repasse da contribuição previdenciária de milhares de empresas que a sonegam sem nenhum temor de punição.

    Pelo que faz e pelo que deixa de fazer, a única utilidade da reforma é "asfaltar" o caminho por onde os grandes grupos econômicos, especialmente bancos e seguradoras, seguirão para explorar comercialmente esse inesgotável filão e fonte de lucro que são os serviços previdenciários.

    Tudo isso a custo do sacrifício de quem trabalha e vive de salário. A custo da quebra de conquistas e direitos de trabalhadores ativos e aposentados, que foram eleitos o alvo preferencial das armações do governo FHC. É por isso mesmo que devemos resistir e lutar, fazendo oposição às políticas nefastas e aos seus mentores, em todos os campos que a democracia nos permitir.

    José Pimentel

    Apêndice

    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA)

     

  •  
  •  
  •  
  •  
  •  
  •  
  •  
  •  
  •  
  • Modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providências.
  • As MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

    Art. 1° A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 7°....................................................................................

    XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

    ..............................................................................................

    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

    ..................................................................................................."

    "Art.37...........................................................................................

    § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração."

    "Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

    § 1° Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3°:

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;

    II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

    § 2° Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

    § 3° Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

    § 4° É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.

    § 5° Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1°, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

    § 6° Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

    § 7° Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º.

    § 8° Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

    § 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

    § 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

    § 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição par a o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

    § 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

    § 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

    § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

    § 15. Observado o disposto no art. 202, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.

    § 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar."

    "Art.42.........................................................................................

    § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.

    § 2º Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º."

    "Art.73..........................................................................................

    § 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.

    ......................................................................................................"

    "Art.93...........................................................................................

    VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40;

    ......................................................................................................."

    "Art.100.......................................................................................

    § 3° O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado."

    "Art.114.......................................................................................

    § 3° Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir."

    "Art.142........................................................................................

    §3º.............................................................................................

    IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º;

    ......................................................................................................"

    "Art.167.......................................................................................

    XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

    .................................................................................................."

    "Art.194........................................................................................

    Parágrafo único...........................................................................

    VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados."

    "Art.195........................................................................................

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

    b) a receita ou o faturamento;

    c) o lucro;

    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

    ......................................................................................................

    § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

    § 9° As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra.

    § 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos.

    § 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar."

    "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

    I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

    II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

    III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

    IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

    V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2°.

    § 1° É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.

    § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

    § 3° Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.

    § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

    § 5° É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.

    § 6° A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

    § 7° É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

    I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

    II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

    § 8° Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

    § 9° Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

    § 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.

    § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei."

    "Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

    § 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.

    § 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.

    § 3° É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

    § 4° Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada.

    § 5° A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada.

    § 6° A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação."

    Art. 2° A Constituição Federal, nas Disposições Constitucionais Gerais, é acrescida dos seguintes artigos:

    "Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI.

    Art. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos.

    Art. 250. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desse fundo."

    Art. 3° É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

    § 1° O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1°, III, a, da Constituição Federal.

    § 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente.

    § 3º São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação desta Emenda aos servidores e militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.

    Art. 4° Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.

    Art. 5° O disposto no art. 202, § 3°, da Constituição Federal, quanto à exigência de paridade entre a contribuição da patrocinadora e a contribuição do segurado, terá vigência no prazo de dois anos a partir da publicação desta Emenda, ou, caso ocorra antes, na data de publicação da lei complementar a que se refere o § 4° do mesmo artigo.

    Art. 6° As entidades fechadas de previdência privada patrocinadas por entidades públicas, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, deverão rever, no prazo de dois anos, a contar da publicação desta Emenda, seus planos de benefícios e serviços, de modo a ajustá-los atuarialmente a seus ativos, sob pena de intervenção, sendo seus dirigentes e os de suas respectivas patrocinadoras responsáveis civil e criminalmente pelo descumprimento do disposto neste artigo.

    Art. 7° Os projetos das leis complementares previstas no art. 202 da Constituição Federal deverão ser apresentados ao Congresso Nacional no prazo máximo de noventa dias após a publicação desta Emenda.

    Art. 8° Observado o disposto no art. 4° desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3°, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente:

    I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

    II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

    III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

    a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

    b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

    § 1° O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no art. 4° desta Emenda, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

    I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

    a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

    b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

    II - os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.

    § 2° Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo.

    § 3° Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento.

    § 4° O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data da publicação desta Emenda, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério.

    § 5º O servidor de que trata este artigo, que, após completar as exigências para aposentadoria estabelecidas no caput, permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1°, III, a, da Constituição Federal.

    Art. 9° Observado o disposto no art. 4° desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

    I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e

    II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

    a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

    b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

    § 1° O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e observado o disposto no art. 4° desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

    I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

    a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

    b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

    II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.

    § 2° O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério.

    Art. 10. O regime de previdência complementar de que trata o art. 40, §§ 14, 15 e 16, da Constituição Federal, somente poderá ser instituído após a publicação da lei complementar prevista no § 15 do mesmo artigo.

    Art. 11. A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.

    Art. 12. Até que produzam efeitos as leis que irão dispor sobre as contribuições de que trata o art. 195 da Constituição Federal, são exigíveis as estabelecidas em lei, destinadas ao custeio da seguridade social e dos diversos regimes previdenciários.

    Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

    Art. 14. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

    Art. 15. Até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1°, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data da publicação desta Emenda.

    Art. 16. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 17. Revoga-se o inciso II do § 2° do art. 153 da Constituição Federal.

     

    Brasília, 15 de dezembro de 1998

     

    Desde 1995 © www.dhnet.org.br Copyleft - Telefones: 055 84 3211.5428 e 9977.8702 WhatsApp
    Skype:direitoshumanos Email: enviardados@gmail.com Facebook: DHnetDh
    Busca DHnet Google
    Notícias de Direitos Humanos
    Loja DHnet
    DHnet 18 anos - 1995-2013
    Linha do Tempo
    Sistemas Internacionais de Direitos Humanos
    Sistema Nacional de Direitos Humanos
    Sistemas Estaduais de Direitos Humanos
    Sistemas Municipais de Direitos Humanos
    História dos Direitos Humanos no Brasil - Projeto DHnet
    MNDH
    Militantes Brasileiros de Direitos Humanos
    Projeto Brasil Nunca Mais
    Direito a Memória e a Verdade
    Banco de Dados  Base de Dados Direitos Humanos
    Tecido Cultural Ponto de Cultura Rio Grande do Norte
    1935 Multimídia Memória Histórica Potiguar