
Reforma da Previdência
O que muda para o Trabalhador e para o Servidor
Cartilha
elaborada pela Assessoria Técnica da Liderança do PT na Câmara
dos Deputados e pelo Gabinete Parlamentar do Deputado José
Pimentel - PT-CE
Introdução
A cartilha
Antes de tudo
Para
Começar...
O que é Previdência Social?
O que é Reforma da Previdência?
O que muda com a Reforma?
Qual o objetivo das mudanças?
É possível privatizar a Previdência?
As mudanças
As aposentadorias
1. Regra permanente no Regime
Geral
2. A transição
3. Aposentadoria proporcional
4. Aposentadorias especiais
5. Aposentadoria dos servidores
públicos
6. Trabalhadores rurais
7. Aposentadoria especial dos
professores
8.
Aposentadoria por invalidez
Introdução
Desde quando o governo FHC
encaminhou ao Congresso, em março de 95, o projeto de emenda
constitucional para a Reforma da Previdência temos manifestado,
em sucessivas oportunidades e através dos mais diversos meios,
nossa posição contrária às mudanças propostas e a favor de um
projeto previdenciário alternativo.
Seja em pronunciamentos,
informativos ou notas oficiais, seja nas entrevistas em jornais, rádios
e televisões, nossos pontos de vista são públicos e do
conhecimento de amplos setores da sociedade. Contudo, nossa
postura crítica frente à Reforma proposta pelo governo não nos
impediu de preservar a independência e objetividade nas opiniões
que emitimos nessa cartilha.
Hoje, mesmo depois de aprovada e
promulgada a emenda constitucional Nº 20, da Reforma da Previdência,
o que observamos é uma grande e geral desinformação acerca do
alcance dos prejuízos que as novas medidas trarão. Por isso,
entendemos que é possível fazer mais no sentido de divulgar e
informar as pessoas sobre o conteúdo das mudanças e suas duras
conseqüências para a vida dos brasileiros. Este é o nosso
objetivo.
José Pimentel
A cartilha
A iniciativa de elaborar uma
cartilha sobre a reforma previdenciária não é inédita. Nessa
terceira edição, revista e atualizada, são acrescidas novas
informações e suprimidas outras tantas, de forma a preservar a
fidelidade ao texto oficial da Reforma. Nossa intenção é
oferecer ao cidadão comum um instrumento didático que facilite o
entendimento sobre a verdadeira dimensão das mudanças propostas
pelo governo em 1995 e, após três anos, aprovadas no Congresso
Nacional. Dessa maneira, esperamos que os trabalhadores possam
compreender os aspectos essenciais da reforma e em que medida a
nova realidade os atinge.
Mas o esforço para apresentarmos
uma publicação em linguagem acessível e de fácil compreensão
por vezes esbarra na complexidade que o tema Previdência envolve.
Mesmo assim, seja para trabalhadores ou para os demais
interessados fora do mercado formal de trabalho, entendemos que
este é um assunto de grande interesse, cujo teor não podemos
ignorar. Pessoas ou grupos de pessoas que já dominam o debate em
torno da Reforma da Previdência e têm opinião contrária ao
projeto, podem encontrar neste trabalho dados em reforço às suas
convicções; aos que ainda têm dúvidas, esta é uma boa chance
de conhecer melhor as mudanças e tomar posição.
Antes de tudo
Os trabalhadores devem se preparar
para uma nova realidade que passou a vigorar no dia 15 de dezembro
de 1998, com a promulgação da reforma da Previdência. Depois de
três anos, oito meses e vinte e dois dias de tramitação, a
proposta de reforma da Previdência foi aprovada. O resultado é
bem mais ameno do que o pretendido pelo Governo quando mandou, em
setembro de 1995, a primeira proposta de alteração das regras
atuais de aposentadoria, mas, mesmo assim, as mudanças causam
enormes prejuízos a todos que trabalham e vivem de salário.
A maioria das alterações
aprovadas se transformou em regras auto-aplicáveis e entrou em
vigor imediatamente após a promulgação da reforma, inclusive
com a publicação de Portarias pelo Ministério da Previdência e
Assistência Social (Portarias MPAS nº 4.882 e 4.883, de 16 de
dezembro de 1998). Outras regras dependem de regulamentação e,
neste caso, o Executivo envia ao Congresso projeto de lei
regulamentando os critérios de aplicação dos respectivos pontos
pendentes na nova lei. Os trabalhadores que já tinham o direito
de se aposentar à época da aprovação da reforma, terão seus
direitos assegurados mesmo depois da sua promulgação.
Pra começar...
O que é Previdência Social?
A Previdência é a parte da política
de Seguridade Social de uma nação, cujo objetivo é proteger os
trabalhadores segurados contra os riscos de abandono na doença e
na velhice. Por isso, contribuímos mensalmente com um percentual
dos nossos salários para assegurar o direito aos benefícios
previdenciários, que compensem a redução ou perda da nossa
capacidade produtiva, já que dependemos da renda do nosso
trabalho para garantir a sobrevivência.
O que é Reforma da Previdência?
A chamada Reforma da Previdência
é a proposta de emenda constitucional elaborada pelo governo FHC,
com a pretensão de retirar, acrescentar e alterar normas que
regem o sistema previdenciário brasileiro, especialmente no que
diz respeito às aposentadorias. A verdade é que a pretexto de
sanar a crise permanente da Previdência, os atuais governantes
querem "ajustar" todo o sistema às suas próprias políticas
e projetos de poder, através de mudanças na Constituição
Federal.
O que muda com a Reforma?
Muda muito. Suprime vários
direitos e torna mais difícil o exercício de outros tantos,
particularmente, no que se refere à aposentadoria. Além disso,
impõe novos ônus aos segurados na tentativa de viabilizar - como
já ocorreu em alguns países latino-americanos - a privatização
da Previdência Social pública no Brasil.
Mas o fundamental é a mudança no
princípio da igualdade na participação do custeio da Seguridade
Social. Este princípio, que faz com que a seguridade (inclusive a
Previdência) seja financiada por toda a sociedade, é
completamente alterado, à medida que o critério para aquisição
do direito à aposentadoria passa a ser o tempo de contribuição
para a Previdência Social.
Qual o objetivo das mudanças?
Por um lado, o governo corta
direitos e benefícios para reduzir despesas sociais. Dessa forma
os recursos do Tesouro ficam cada vez mais livres para o pagamento
dos juros da dívida externa. Por outro, abre o caminho para que a
Previdência possa ser privatizada em favor dos grandes grupos
econômicos, especialmente os do setor de seguro. Daí, podemos
deduzir que o objetivo da reforma é o controle dos volumosos
recursos financeiros pagos pela sociedade para manter a Previdência
Social. Uma vez retirado das mãos do Estado, todo esse dinheiro
pode ser destinado aos setores privados que exploram, segundo seus
interesses mercantilistas, os serviços previdenciários que o
poder público abandonar ou deixar de prestar.
É possível privatizar a Previdência?
É sim. Basta que os grandes grupos
econômicos sigam o caminho que a reforma do governo abrirá. Para
tanto consideram necessário acabar com a poupança coletiva que
é a Previdência Social pública. A intenção é substituí-la
por um outro sistema se realiza sob forma de contas individuais
que eles irão administrar de modo lucrativo, aliás, muito
lucrativo.
As mudanças
O conjunto das propostas que formam
a Reforma da Previdência, foi editado pelo governo FHC em março
de 95 e, desde lá percorreu os passos previstos em lei para que
fosse debatida e votada por deputados e senadores. Depois de
passar por comissões específicas, pela votação em dois turnos
nos Plenários da Câmara e do Senado, em dezembro de 98 o projeto
foi promulgado pelas Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal. A proposta original foi alterada sem que, contudo,
os partidos de oposição conseguissem impedir a aprovação de
muitas mudanças que representam, de fato, prejuízo para os
trabalhadores. Aqui trataremos dos pontos mais importantes e polêmicos
para traçar o perfil da Reforma no seu todo.
As aposentadorias
O sistema de Previdência Social
adotado no Brasil desde 1988 prevê diferentes situações em que
o trabalhador ou segurado podem se aposentar. Assim existia a opção
de se requerer, mediante alguns critérios, aposentadoria por
idade, por tempo de serviço, compulsória, proporcional, especial
e assim por diante.
Os novos critérios de
aposentadoria fixados pela reforma introduzem duas regras gerais
para distinguir os trabalhadores que já estão no mercado de
trabalho e têm direitos adquiridos, e os que começam a trabalhar
a partir de agora. As regras também são diferentes para
servidores públicos e segurados do Regime Geral da Previdência
Social, que são os filiados ao INSS.
Assim se estabeleceu uma regra
de transição e uma outra regra permanente.
Elas prevêem novas exigências que fazem a grande diferença
entre os critérios do antigo e do novo Regime Geral da Previdência
Social (RGPS) e para os servidores públicos, aprovado com a
reforma.
1. Regra permanente no Regime
Geral
É a regra para os trabalhadores
que entraram no mercado de trabalho a partir de 16 de dezembro de
1998, data da publicação da emenda constitucional que reformou a
Previdência Social. A aposentadoria desses trabalhadores só será
possível mediante comprovação do tempo de contribuição ao
INSS, sendo que o valor máximo do benefício é de R$ 1.255
mensais.
O trabalhador pode se aposentar
desde que tenha contribuído para Previdência pelo menos 35 anos,
se homem, e 30 anos se mulher. Dessa maneira, ele não pode se
aposentar sem comprovar o tempo que descontou para a Previdência.
Nesse caso, passa a ser exigida, de todos os trabalhadores, a
comprovação do tempo de contribuição para aposentadoria, e não
mais tempo de serviço.
2. A transição
Em qualquer país civilizado, o
reordenamento institucional e as grandes reformas são
acompanhadas de regras especiais que, durante um período de
alguns anos, servem para ajustar as antigas normas à nova
realidade. Tudo isso em respeito ao cidadão e visando assegurar
seus direitos adquiridos. É o chamado período de transição. No
caso da Reforma da Previdência, a regra de transição pretende
separar quem já era segurado da Previdência antes de quem o será
após a publicação da emenda.
Para os atuais trabalhadores dos
setores público e privado, o tempo de serviço que o segurado já
tenha cumprido até a data da promulgação da emenda será
considerado como tempo de contribuição. Assim, o tempo de serviço
que puder ser averbado para fins de aposentadoria, será computado
como tempo de contribuição, mesmo que a aposentadoria seja
requerida após a entrada em vigor da emenda.
A regra de transição exige, para
a aposentadoria, a idade mínima de 53 anos para o homem, ou 48
para a mulher, em qualquer caso. Mas, para os segurados do RGPS, não
atinge o trabalhador que conseguir comprovar 35 anos, se homem, ou
30 anos, se mulher, de contribuição. Isso porque a reforma
assegurou, expressamente, o direito do segurado à opção pelas
regras permanentes. Nas regras permanentes, a aposentadoria
continua sendo após 35 ou 30 anos de contribuição, sem
requisito de idade mínima, mas também sem direito à
aposentadoria proporcional.
2.1 - Direito adquirido e
expectativa de direito
Para facilitar a aprovação da
reforma o governo foi obrigado a assegurar o exercício futuro dos
direitos adquiridos em alguns casos em que não era possível
desrespeitar a lei. Assim, para o governo FHC, só tem direito
adquirido quem completou o tempo de serviço na data de publicação
da emenda constitucional da Reforma da Previdência. Para os
demais valerá a regra de transição que não garante a expectativa
de direitos.
Por isso, quem já estiver
trabalhando e descontando para a Previdência e puder provar o
tempo de serviço de 35 anos (homem) e 30 anos (mulher) quando a
reforma entrou em vigor, poderá pedir aposentadoria pelas regras
de antes.
Para os trabalhadores da economia
informal, sem registro em carteira, o tempo de serviço na
informalidade só pode ser computado, hoje, para aposentadoria, se
comprovado em processo de justificação administrativa junto ao
INSS, mediante prova material.
2.2 - O que é o Pedágio?
É o acréscimo do tempo de
contribuição que será contado para aposentadoria,
somando-se o tempo de serviço já cumprido pelo
trabalhador, mais um número de anos calculado pela multiplicação
do tempo que falta pelas regras atuais. Para aposentadoria
integral esse acréscimo é de 20% e para proporcional é de 40%.
Por exemplo: o trabalhador homem, 38 anos de idade, 20 anos de
serviço, vai ter que contribuir por mais 18 anos, ou seja, vai se
aposentar aos 56 anos, depois de contribuir por 38 anos e não
mais 35. Veja as tabelas abaixo:
APOSENTADORIA
INTEGRAL
|
HOMENS
|
MULHERES
|
Tempo
de serviço
|
Hoje
faltaria
|
Agora
faltarão
|
Hoje
faltaria
|
Agora
faltarão
|
Anos
|
Anos
|
Anos
|
Meses
|
Anos
|
Anos
|
Meses
|
34
|
1
|
1
|
2
|
-
|
-
|
|
33
|
2
|
2
|
5
|
-
|
-
|
|
32
|
3
|
3
|
7
|
-
|
-
|
|
31
|
4
|
4
|
10
|
-
|
-
|
|
30
|
5
|
6
|
|
-
|
-
|
|
29
|
6
|
7
|
2
|
1
|
1
|
2
|
28
|
7
|
8
|
5
|
2
|
2
|
5
|
27
|
8
|
9
|
7
|
3
|
3
|
7
|
26
|
9
|
10
|
10
|
4
|
4
|
10
|
25
|
10
|
12
|
|
5
|
6
|
|
24
|
11
|
13
|
2
|
6
|
7
|
2
|
23
|
12
|
14
|
5
|
7
|
8
|
5
|
22
|
13
|
15
|
7
|
8
|
9
|
7
|
21
|
14
|
16
|
10
|
9
|
10
|
10
|
20
|
15
|
18
|
|
10
|
12
|
|
19
|
16
|
19
|
2
|
11
|
13
|
2
|
18
|
17
|
20
|
5
|
12
|
14
|
5
|
17
|
18
|
21
|
7
|
13
|
15
|
7
|
16
|
19
|
22
|
10
|
14
|
16
|
10
|
15
|
20
|
24
|
|
15
|
18
|
|
14
|
21
|
25
|
2
|
16
|
19
|
2
|
13
|
22
|
26
|
5
|
17
|
20
|
5
|
12
|
23
|
27
|
7
|
18
|
21
|
7
|
11
|
24
|
28
|
10
|
19
|
22
|
10
|
10
|
25
|
30
|
|
20
|
24
|
|
9
|
26
|
31
|
2
|
21
|
25
|
2
|
8
|
27
|
32
|
5
|
22
|
26
|
5
|
7
|
28
|
33
|
7
|
23
|
27
|
7
|
6
|
29
|
34
|
10
|
24
|
28
|
10
|
5
|
30
|
36
|
|
25
|
30
|
|
4
|
31
|
37
|
2
|
26
|
31
|
2
|
3
|
32
|
38
|
5
|
27
|
32
|
5
|
2
|
33
|
39
|
7
|
28
|
33
|
7
|
1
|
34
|
40
|
10
|
29
|
34
|
10
|
Fonte: Gabinete Parlamentar
Dep. Federal Jair Menegueli.
O que diz a reforma
Graças à derrota que o governo
sofreu durante a votação da emenda constitucional, que suprimiu
a idade mínima na regra permanente, a regra de transição na
aposentadoria por tempo de serviço só atinge o servidor público,
em qualquer caso, e o trabalhador segurado do INSS quando quiser
fazer uso do direito à aposentadoria proporcional, na regra de
transição.
Os demais segurados do INSS, que
contribuem há 30 anos ou mais, e já têm direito adquirido à
aposentadoria proporcional, não precisam se preocupar com o pedágio
ou a idade mínima requerida, desde que exerçam o direito já
adquirido ou completem os 35 anos (se homem) ou 30 anos de
contribuição (se mulher).
Como funciona a regra
Acrescentando um pedágio ao tempo
que falta para aposentadoria. Isto é, o trabalhador terá de
trabalhar um ano a mais para cada 5 anos que estiverem faltando
para completar os 35 anos exigidos atualmente, para que possa se
aposentar pelas regras de transição. Caso queira se aposentar
proporcionalmente, o pedágio é de 40% sobre o tempo que estava
faltando em 16 de dezembro de 1998 para completar os 30 ou 25 anos
exigidos. Para cada 5 anos que estiverem faltando, terá que
trabalhar mais dois anos.
Um exemplo
O pedágio só surte efeito, para
os segurados do INSS, quando requererem a aposentadoria
proporcional, e para os servidores públicos, em qualquer situação.
Pelas regras atuais, quem já
contribuiu para a Previdência há 30 anos, teria de contribuir
mais cinco anos para chegar ao tempo exigido (35 anos), e ter
direito à aposentadoria. Com a Reforma, essa pessoa teria de
trabalhar um ano a mais para obter o direito à aposentadoria, ou
seja, mais seis anos. Teria então direito de se aposentar com 36
anos de contribuição.
Idade mínima
O critério da idade mínima
proposto pelo governo para aposentadoria no RGPS foi rejeitado
como regra permanente, o que representou uma grande derrota para
os governistas. Com isso o mesmo critério também foi prejudicado
na regra de transição, já que o art. 9º da emenda assegura a
todos o direito de opção pela regra permanente, desde que cumpra
o tempo de contribuição integral.
Mas para os trabalhadores do setor
público, o critério permanece inalterado, ou seja, a exigência
de idade mínima para aposentadoria de 53 anos para homem e
48 para mulher. O mesmo requisito vale para os segurados do INSS
que quiserem exercer o direito à aposentadoria proporcional.
Assim, esses segurados terão que cumprir, cumulativamente, os
dois requisitos: o pedágio de 40% e a idade mínima exigida.
3. Aposentadoria proporcional
A regra permanente extingue, tanto
para os servidores quanto para o RGPS, o direito à aposentadoria
proporcional. É garantido o direito adquirido para quem, em 16 de
dezembro de 1998, já tinha cumprido os 30 ou 25 anos de serviço;
mas, caso queira aposentar-se proporcionalmente contando tempo de
contribuição posterior a 16 de dezembro, terá que cumprir a
regra de transição.
Na regra de transição ela é
mantida como expectativa de direito para os atuais servidores e
segurados do INSS, desde que cumpra, além do "pedágio",
o requisito de idade mínima: 53 anos (homem) e 48 anos
(mulheres). Isso significa que só pode requerer aposentadoria
proporcional pelas regras atuais quem tiver completado, até a
data de promulgação da reforma, o tempo de serviço exigido: 30
anos para homem e 25 para mulher. Caso contrário, deve-se cumprir
o "pedágio" (acréscimo) de 40% sobre o que falta para
atingir o tempo de contribuição.
Um segurado, por exemplo, que havia
trabalhado 25 anos até a lei ser alterada precisaria mais 5 para
se aposentar conforme as regras antigas, que exigiam 30 anos de
serviço. Com o acréscimo de 40% a cinco anos que ainda faltavam
o tempo restante de contribuição, conforme a nova regra, sobe
para sete anos.
Já o cálculo do provento é
unificado em 70% da aposentadoria integral aos 30 ou 25 anos, mais
5% de cada ano adicional. Assim fica invertida a proporção, que
deixa de ser direta entre o tempo trabalhado e o valor do benefício.
APOSENTADORIA
PROPORCIONAL
|
|
HOMENS
|
MULHERES
|
|
Tempo de
serviço
|
Hoje
faltaria
|
Agora
faltarão
|
Hoje
faltaria
|
Agora
faltarão
|
|
Anos
|
Anos
|
Anos
|
Meses
|
Anos
|
Anos
|
Meses
|
|
29
|
1
|
1
|
5
|
|
|
|
|
28
|
2
|
2
|
10
|
|
|
|
|
27
|
3
|
4
|
2
|
|
|
|
|
26
|
4
|
5
|
7
|
|
|
|
|
25
|
5
|
7
|
|
|
|
|
|
24
|
6
|
8
|
5
|
1
|
1
|
5
|
|
23
|
7
|
9
|
10
|
2
|
2
|
10
|
|
22
|
8
|
11
|
2
|
3
|
4
|
2
|
|
21
|
9
|
12
|
7
|
4
|
5
|
7
|
|
20
|
10
|
14
|
|
5
|
7
|
|
|
19
|
11
|
15
|
5
|
6
|
8
|
5
|
|
18
|
12
|
16
|
10
|
7
|
9
|
10
|
|
17
|
13
|
18
|
2
|
8
|
11
|
2
|
|
16
|
14
|
19
|
7
|
9
|
12
|
7
|
|
15
|
15
|
21
|
|
10
|
14
|
|
|
14
|
16
|
22
|
5
|
11
|
15
|
5
|
|
13
|
17
|
23
|
10
|
12
|
16
|
10
|
|
12
|
18
|
25
|
2
|
13
|
18
|
2
|
|
11
|
19
|
26
|
7
|
14
|
19
|
7
|
|
10
|
20
|
28
|
|
15
|
21
|
|
|
9
|
21
|
29
|
5
|
16
|
22
|
5
|
|
8
|
22
|
30
|
10
|
17
|
23
|
10
|
|
7
|
23
|
32
|
2
|
18
|
25
|
2
|
|
6
|
24
|
33
|
7
|
19
|
26
|
7
|
|
5
|
25
|
35
|
|
20
|
28
|
|
|
4
|
26
|
36
|
5
|
21
|
29
|
5
|
|
3
|
27
|
27
|
10
|
22
|
30
|
10
|
|
2
|
28
|
39
|
2
|
23
|
32
|
2
|
|
1
|
29
|
40
|
7
|
24
|
33
|
7
|
|
Fonte:
Gabinete Parlamentar Dep. Federal Jair Menegueli |
|
|
4. Aposentadorias especiais
A concessão de aposentadorias
especiais passará a ser feita apenas em caráter individual,
desde que o indivíduo comprove ter trabalhado em condições
especiais, insalubres ou perigosas, e não mais por categoria
profissional. Elas serão regulamentadas em lei complementar. Até
lá, ficam valendo as regras atuais, isto é, aposentadoria
antecipada, sem idade mínima, desde que a função que o
trabalhador desempenha esteja submetida a condições especiais
tais como perigo, insalubridade e risco de vida. Embora tenha sido
rejeitado que o trabalhador, para aposentar-se com redução do
tempo de contribuição, deva ter tempo exclusivo em
atividade especial, o governo regulamentou a emenda
constitucional, por meio de Portaria do Ministério da Previdência
e Assistência, considerando revogada a legislação que
assegura a soma do tempo comum com especial, para fins de
aposentadoria, mediante regra de conversão.
5. Aposentadoria dos servidores
públicos
Os servidores públicos federais,
estaduais e municipais formam a categoria de trabalhadores que
mais prejuízos sofrem com a Reforma da Previdência. Se levarmos
em conta que outra reforma, a Administrativa, também impõe sérias
perdas aos trabalhadores do setor público, não é difícil
constatar que eles foram escolhidos os principais alvos da
ofensiva reformista do governo FHC. Todos deverão enquadrar-se em
novas regras para aposentadoria que exigem a conjugação do tempo
de contribuição com a idade mínima.
5.1 – O que muda?
Os servidores terão direito à
aposentadoria mediante a combinação do tempo de contribuição
(35 anos para homem e 30 anos para mulher) com a idade mínima
(53 anos para homens e 48 para mulheres). Além disso, deverão
comprovar 10 anos de tempo mínimo no funcionalismo e 5
anos no cargo.
Para os atuais servidores, foi
garantido o direito à aposentadoria integral, porque a Oposição
conseguiu rejeitar, em Plenário, no segundo turno de votação na
Câmara dos Deputados, o redutor de 30% que iria incidir
sobre os proventos. Também foi mantida a paridade entre os ativos
e os inativos.
Para os futuros servidores, assim
como para os que optarem por essa nova regra, não haverá
integralidade: o provento mantido pela União, pelo DF, Estados e
Municípios será de no máximo R$ 1200. Acima desse valor, o
benefício será complementado por um "fundo de pensão",
a ser regulamento em lei, em cada esfera de governo.
Os futuros servidores ocupantes de
cargos efetivos poderão requerer a aposentadoria integral após
cumprir 35 anos de contribuição, e 60 anos de idade, se homem, e
30 anos de contribuição e 55 anos de idade, se mulher.
Os atuais servidores poderão fazê-lo
desde que cumpram, além dos 35 ou 30 anos de contribuição, além
do pedágio e do tempo de contribuição, a idade mínima de 53
anos, se homem, e 48 anos, se mulher. E também poderão
aposentar-se proporcionalmente, após 30 anos, se homem, e 25
anos, se mulher, cumprindo a idade mínima de 53 ou 48 anos.
Para a aposentadoria normal há
ainda outra exigência: o "pedágio" de 20%. Isso
significa que o servidor deverá trabalhar, e contribuir, 20% a
mais em relação ao tempo que faltava, na data da publicação da
emenda, para completar 35 anos de serviço. Um servidor, por
exemplo, que havia trabalhado 25 anos até a nova regra ser
publicada precisaria mais 10 anos para se aposentar conforme a
regra antiga, que exigia 35 anos de serviço. Com o acréscimo de
20% a esses 10 anos que ainda faltavam o tempo de contribuição,
conforme a nova regra, sobe para 12 anos. Na aposentadoria
proporcional, o pedágio é de 40%, ou seja, 4 anos para cada 10.
A emenda constitucional manteve a
aposentadoria compulsória para o servidor com 70 anos de idade,
com provento proporcional ao tempo de contribuição.
5.2 – Acaba a aposentadoria
integral
O direito à aposentadoria integral
só será mantido para os atuais servidores. Para os futuros, só
é garantido o provento para o servidor que ganhe remuneração até
o teto do RGPS, fixado pela própria emenda em R$ 1.200, e que foi
reajustado em junho de 1999 para R$ 1.255,32. Quem ganhar acima
disso não terá direito à integralidade, mas poderá optar por
filiar-se a um fundo de pensão, que deverá complementar a
aposentadoria, na forma prevista no seu plano de benefícios.
Esses novos fundos de pensão, de
natureza privada, permitirão que a União, estados e municípios
implementem, para os novos servidores, um novo sistema de previdência.
Esse sistema seguirá as mesmas regras do Regime Geral até o teto
de benefício que ele oferece cobertura. Acima disso, as
aposentadorias seriam mantidas por um regime de previdência
complementar, a ser regulado numa lei que fixará também um
limite de benefícios que será pago por esse regime. Esse sistema
de previdência será privado, e o ente estatal somente poderá
contribuir com a mesma contribuição do servidor para o seu
custeio. Além de contribuir para a privatização da previdência,
esses planos não serão capazes de assegurar a aposentadoria
integral, na parcela acima de R$ 1200.
5.4 – O fim da paridade entre
servidores ativos e aposentados
O fim da paridade está diretamente
relacionado a dois aspectos da reforma.
O primeiro deles é a implementação
do novo sistema complementar de "fundos de pensão" para
os salários acima de R$ 1.255. Acima dessa parcela, não haverá
paridade garantida, mas apenas o benefício que o fundo de pensão
puder pagar, com base nos valores capitalizados. A paridade,
assim, só vai alcançar os benefícios até os R$ 1.255.
O segundo é que, com a
possibilidade da adoção do regime celetista para os servidores públicos,
fica afastada para quem for contratado nesse regime o direito quer
à paridade, quer à integralidade, pois os benefícios serão
mantidos pelo RGPS. Nesse caso, os benefícios serão calculados
com base na média dos salários de contribuição, e não mais
com base na efetiva remuneração do servidor.
Por outro lado, União, estados e
municípios poderão implantar novos sistemas de aposentadoria
para seus servidores, desde que sejam também criados planos de
previdência complementar. Assim, os que optarem pelo novo sistema
ou os servidores que serão admitidos no futuro, somente farão
jus aos direitos permitidos pela legislação que regular a previdência
complementar, sem garantia de paridade entre ativos e inativos.
5.5 – Servidores militares
Enquanto o governo massacra o
servidor público civil, protege o militar, deixando-o de fora da
reforma.
O servidor civil contribui com uma
grande parcela (entre 11% e 25% de seu salário) para ter direito
ao benefício da aposentadoria, ao passo que o militar contribui
apenas para custeio das pensões de suas viúvas e filhas
solteiras - sem limite de idade - e com um percentual que
representa um terço do que paga o servidor civil. Mas os direitos
previdenciários são iguais.
Segundo a proposta, formulada pelo
EMFA (Estado-Maior das Forças Armadas), os militares passarão a
dar uma contribuição extra à Previdência, passando dos atuais
1,6% para 6%. FHC deve aprovar a proposta e depois encaminhá-la
ao Congresso, já que é meta do ajuste fiscal acertada entre o
governo e o Fundo Monetário Internacional.
Com as mudanças, os militares
passarão a ter um sistema previdenciário totalmente
diferenciado, sem precisar seguir qualquer das restrições ou
requisitos impostos pela reforma aos civis. Mas o privilégio
maior, é que os militares terão seus direitos tratados numa lei
complementar e específica por eles mesmos elaborada, a ser
aprovada no Congresso. Até lá, seus direitos previdenciários
permanecerão intocados.
6. Trabalhadores rurais
Os trabalhadores rurais se
enquadram no Regime Geral, mas têm direito à aposentadoria aos
60 anos (homem) e 55 anos (mulher), e deverão comprovar tempo de
atividade no campo.
Pela legislação atual, o tempo mínimo
a ser comprovado é de 102 contribuições (oito anos e seis
meses). Este tempo mínimo será acrescido de 6 contribuições
por ano até completar 180 contribuições em 2011. O governo deve
alterar essa legislação, aumentando o prazo de carência. No
final de 1998, FHC editou a Medida Provisória nº 1.729, que
elevava a carência pra 20 anos, mas isso foi rejeitado.
Embora os trabalhadores rurais
tenham assegurado que vão continuar contribuindo sobre a produção
comercializada, a contagem do tempo de trabalho rural não se fixa
em garantias. O problema é que a lei que regulamentará a Emenda
pode tornar as exigências para comprovação desse tempo mais
rigorosas, como já vem fazendo o INSS por meio de portarias e
ordens de serviço, ou estabelecer que esse tempo somente será
computado para benefício no valor de um salário mínimo.
E para quem trabalhou no campo e
na cidade?
O tempo de trabalho rural para
aposentadoria na cidade também pode ser contado. Mas é necessário
que o trabalhador cumpra uma série de requisitos que, hoje,
tornam quase impossível conseguir contar esse tempo. Além disso,
o governo vem impedindo a contagem recíproca do tempo de
atividade rural para aposentadoria no serviço público, a menos
que o servidor consiga comprovar que contribuiu quando era
trabalhador rural.
Para os segurados do RGPS, FHC
tentou impedir a contagem do tempo rural fazendo a mesma exigência,
mas o Superior Tribunal Federal acatou uma Ação Direta de
Inconstitucionalidade que o PT impetrou, obrigando o INSS a
considerar a tal contagem. A lei continua assegurando a contagem,
mas o INSS e o Ministério da Previdência baixaram ordens de
serviço e portarias que praticamente impedem essa contagem, pois
são exigidos meios de prova que o trabalhador não consegue
reunir. Tudo isso para impedir que o trabalhador possa contar
tempo rural, e especialmente o de regime de economia familiar, em
que não era obrigado a contribuir individualmente para a previdência.
Como fazer a contagem
Muitos postos do INSS e funcionários
do sistema Prisma (informações sobre a Previdência
que funcionam inclusive nas empresas) alegam desconhecer as instruções
para contagem do tempo de atividade rural dos trabalhadores que
mudaram para a atividade urbana.
O fato é que existe uma Ordem
de Serviço, de número 590 de 18/12/97, do próprio INSS,
regulamentando os critérios e documentos necessários para a
contagem do "período de atividade rural para fins de concessão
de tempo de serviço, averbação e certidão de tempo de serviço".
Exija o respeito à Ordem de Serviço 590/97.
Um dos seguintes
documentos serve de prova
-
- Contrato individual de
trabalho, Carteira Profissional e/ou a Carteira de
Trabalho e Previdência Social, carteira de férias, carteira
sanitária, carteira de matrícula e a caderneta de contribuições
dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, caderneta
de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela
Sudepe e pelo Dnocs, além de declarações da Receita Federal
em que conste o registro do contrato de trabalho;
- Certidão de inscrição
em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do
documento que prove o exercício da atividade;
- Contrato social e
respectivo distrato e, quando for o caso, ata de assembléia
geral e registro de firma individual;
- Contrato de
arrendamento, parceria ou comodato rural;
- Certificado de
sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa
trabalhadores avulsos;
- Comprovante de
cadastro no INCRA, no caso de produtores em regime de
agricultura familiar;
- Bloco de notas do
produtor rural;
- Declaração de
sindicato de trabalhadores rurais ou colônia de pescadores,
desde que homologadas pelo INSS.
Se não tiver documentos da época,
o trabalhador pode solicitar entrevista ou pesquisa, com ele ou
outras pessoas, inclusive na localidade onde a atividade foi
desenvolvida. São válidos documentos intercalados em períodos
com intervalos não superiores a três anos. Podem ser aceitos
atestados de cooperativas, declarações ou certificados de
entidades oficiais, afirmando que os dados correspondem a
documentos da época dos fatos a comprovar.
7. Aposentadoria especial dos
professores
A aposentadoria especial dos
professores é freqüentemente taxada pelo governo de privilégio.
Mas a verdade é que o magistério é uma das atividades
profissionais mais desgastantes, principalmente no ensino
fundamental, onde os professores, à medida que o tempo passa,
perdem as energias física e mental que cada vez mais lhes são
necessárias.
A manutenção parcial desse
direito só foi assegurada após muitas pressões e reivindicações,
pois o governo pretendia suprimir a aposentadoria especial do
magistério do texto da Constituição.
A exigência de idade mínima também
caiu para o magistério do setor privado, pois podem optar pela
regra permanente, onde é assegurada a aposentadoria sem pedágio,
sem idade mínima e tempo de contribuição menor. Mas no caso dos
professores do sistema público, permanece a exigência da idade mínima,
já que estes se enquadram nos critérios de aposentadoria dos
servidores.
7.1 – Professores universitários
Os novos critérios de
aposentadoria acabam com a aposentadoria especial para professor
universitário, que antes permitia que ele se aposentasse após
contribuir durante 30 anos (homem) e 25 anos (mulher), por efetivo
exercício de função do magistério. Mas o tempo de serviço já
trabalhado será convertido mediante acréscimo de 17%. Quer
dizer, quem trabalhou 20 anos terá esse tempo acrescido em 17% e,
a partir daí, terá que cumprir o tempo restante de acordo com as
regras gerais fixadas para o setor público.
Com a reforma ele passa a ter
direito à aposentadoria dentro dos mesmos critérios dos demais
servidores. Somente os que já tiverem completado idade para
aposentadoria especial no momento da publicação da reforma,
poderão requerê-la pelas regras anteriores.
7.2 – Professor do ensino
fundamental
No caso dos professores da educação
infantil, ensino fundamental e médio, o direito à aposentadoria
especial será mantido. Dessa forma, se o professor comprovar
exercício exclusivo nas funções de magistério na educação
infantil, no ensino fundamental ou médio, poderá aposentar-se
com 30 anos de contribuição (homem) e 25 anos (mulher). Se for
servidor público, terá ainda que cumprir a idade mínima de 55
anos, se homem, ou 50 anos, se mulher. Caso tenha começado a
trabalhar muito cedo no magistério poderá ser mais conveniente
aproveitar a regra de transição, em que o tempo exigido é maior
(35/30 anos, com a conversão do tempo já trabalhado), mas a
idade mínima cai para 53 ou 48 anos.
O professor que não tiver se
dedicado exclusivamente ao magistério irá se aposentar conforme
as regras impostas aos outros servidores públicos.
O professor poderá acumular o
recebimento de uma aposentadoria e a remuneração de um cargo público,
o que é proibido aos outros servidores públicos. É também
permitido a ele ter duas aposentadorias, uma pública e outra do
setor privado, desde que tenha contribuído para os dois regimes.
A acumulação de duas aposentadoria pública também é possível.
Um professor poderá, por exemplo, obter uma aposentadoria federal
e outra estadual.
8.
Aposentadoria por invalidez
Recebe aposentadoria por invalidez
o trabalhador que, mediante exame médico-pericial do INSS, seja
considerado incapaz para o trabalho, sem condições de reabilitação
profissional. O segurado terá esse direito após o pagamento de,
no mínimo, 12 contribuições mensais. Esse tipo de aposentadoria
deixa de ser integral, passando a ser proporcional ao tempo de
contribuição, exceto por acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, especificada em lei.
Proventos e pensões
A dupla tributação
A reforma fere igualmente os
direitos e conquistas dos pensionistas e aposentados da Previdência,
especialmente dos servidores públicos. Estes devem continuar
pagando a Previdência Social mesmo depois de aposentados, já que
a emenda veda a cobrança de contribuição somente para as
aposentadorias do Regime Geral, deixando aberta uma brecha que vários
Estados e a própria União já vem preenchendo mediante a aprovação
de leis que cobram contribuição dos aposentados e pensionistas.
A manutenção desse dispositivo
ofende princípios constitucionais básicos, pois significa um
segundo imposto de renda, sob a máscara de contribuição social.
Afinal o desconto previdenciário tem destinação específica
para o financiamento de aposentadorias e pensões. Portanto,
quando o segurado se aposenta, termina a obrigação de contribuir
para a Previdência, pois esse trabalhador já pagou sua conta,
cabendo aos novos trabalhadores contribuírem para manutenção do
sistema, como prevê o princípio da solidariedade entre gerações.
O rebaixamento do teto de benefícios
Uma das medidas que sempre
estiveram implícitas na reforma era a redução do teto de benefícios
da Previdência Social. Esse teto foi fixado em 1991 em dez salários
mínimos e de lá para cá já sofreu grande corrosão, pois, em
nenhum momento, foi cumprida a determinação constitucional de
que os benefícios devem ter assegurado, sempre, o seu valor real,
isto é, protegidos contra a inflação. Por isso, embora o salário
mínimo atual seja de R$ 136,00, o teto de benefícios é de
apenas R$ 1.255, quando deveria ser de, no mínimo, R$ 1.800.
Contribuição dos inativos
A emenda constitucional da reforma
da Previdência suprimiu a regra que previa a contribuição dos
inativos, e expressamente assegurou que não poderia ser cobrada
contribuição dos aposentados do RGPS. Também mandou aplicar aos
servidores públicos as mesmas regras dos RGPS, no que coubesse.
Assim, não poderiam ser taxados os inativos do serviço público.
Entretanto, a Lei nº 9.783/99
instituiu a contribuição para os aposentados e pensionistas do
serviço público federal. Leis estaduais trabalharam na mesma
direção, prevendo a contribuição ora de aposentados, ora de
aposentados e pensionistas.
Segundo a Lei aprovada pelo Governo
Federal, os que recebessem até R$ 600 foram isentos. Acima disso,
até o limite de R$ 1.255, a alíquota seria de 11%. Aquele que
ganhassem acima desse valor deveriam calcular o desconto da
seguinte maneira: a parcela do provento que excedesse R$ 1.255, até
o limite de R$ 2.500, teria alíquota de 20%. Já a parcela que
ultrapassar R$ 2.500 teria desconto de 25%.
A cobrança vigorou a partir de
maio de 1999, e deveria durar até 31 de dezembro de 2002. O
inativo acima de 70 anos e o aposentado por invalidez com benefícios
de até R$ 3.000 mensais, ficariam isentos.
Em setembro de 1999, o Supremo
Tribunal Federal considerou inconstitucional a cobrança de
contribuição de aposentados e pensionistas, bem como das alíquotas
adicionais, permitindo apenas que a contribuição fosse cobrada
dos ativos, no percentual de 11% da remuneração total. Em
outubro de 1999, o Governo FHC enviou ao Congresso a Proposta de
Emenda Constitucional nº 136/99, para permitir expressamente,
mediante alteração na Constituição, a cobrança dos
aposentados e pensionistas, em percentual igual ao cobrados dos
ativos.
Pensão por morte
Com a morte do segurado, os
dependentes têm direito a 100% do salário de benefício da
aposentadoria que o trabalhador recebia, ou que teria direito, se
estivesse aposentado na data do seu falecimento. Mas o governo
pretende rebaixar o percentual por meio de legislação futura. A
concessão desse benefício não depende do número mínimo de
contribuições pagas pelo segurado.
Auxílio-doença
O trabalhador que ficar incapaz
para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, por motivo de
doença, tendo cumprido o período de carência exigido por lei
(12 contribuições mensais), tem direito ao Auxílio-Doença no
valor equivalente a 91% do salário. Também nesse caso, o governo
pretende reduzir o percentual.
A privatização do seguro por
acidente de trabalho.
Outra medida que é um verdadeiro
atentado contra os trabalhadores e reforça as investidas
privatizantes, é a que desobriga a Previdência de manter benefícios
decorrentes de acidente de trabalho. O objetivo é viabilizar a
privatização do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), fazendo
com que sua cobertura deixe de ter natureza previdenciária e
passe a ter caráter securitário. Com isso, o trabalhador que
perder uma perna receberá um prêmio do Seguro, num valor
qualquer, sem que tenha direito à aposentadoria.
Por trás dessa mudança estão os
interesses de bancos e companhias seguradoras, de olho num negócio
de R$ 2,6 bilhões ao ano, que poderá dobrar nos próximos cinco
anos. Na prática o que se pretende é restabelecer o regime de
mercado que vigorou de 1934 a 1967, quando o SAT deixou de ser
explorado pela iniciativa privada e foi incorporado à Previdência
Social.
O sucateamento dos fundos de
pensão
Um dos principais alvos da Reforma
da Previdência são os sistemas de aposentadoria complementar de
empresas públicas e privadas, os chamados fundos de pensão.
A emenda estabelece uma nova regra de custeio para os fundos, onde
a entidade patrocinadora não poderá participar com mais do que
paga o segurado para custear os benefícios. A restrição atinge
todos os fundos, inclusive os que irão assegurar para os futuros
servidores os benefícios acima de R$ 1.255.
Por um lado, o governo quer
esvaziar a previdência pública para que os trabalhadores
organizados ou de melhor renda procurem, cada vez mais, a previdência
privada (fundos de pensão abertos); por outro lado, pretende
sucatear os fundos de pensão das empresas estatais (fundos de
pensão fechados), sob a alegação de que são excessivamente
subsidiados.
Por isso a emenda determina que a
previdência complementar não se regerá mais pelo princípio de
capitalização de suas contribuições, mas pelas "reservas
técnicas" que garantam o benefício contratado. Mas o
regime complementar só tem sentido quando fundado na capitalização
das contribuições pagas pelos participantes e pela
patrocinadora, como demonstra a experiência internacional e mesmo
no Brasil.
Perguntas e respostas
1) Quantos anos faltam para
minha aposentadoria?
Depende. Consulte as tabelas nas páginas
acima e veja em que perfil você se enquadra.
2) Já completei 30 anos de
serviço (ou 25, se for mulher). Posso pedir aposentadoria
proporcional?
Sim. Você tem direito adquirido.
Poderá requerer a aposentadoria proporcional conforme as regras
anteriores à reforma. Mas não demore. Outras novas regulamentações
poderão tornar o pedido de aposentadoria mais difícil.
3) Trabalhei vários anos em
atividade insalubre ou perigosa. Como fica a contagem do tempo
para aposentadoria?
A emenda constitucional acaba com
as aposentadorias especiais por insalubridade ou periculosidade
para categorias profissionais. Uma futura lei regulamentará
os agentes nocivos, prejudiciais à saúde ou integridade física
e, até lá, ficam valendo as regras de antes da promulgação da
emenda. Por isso, a averbação do tempo de serviço já cumprido
ainda pela legislação anterior deve ser feita o mais breve possível.
4) Sou aposentado (ou
pensionista). O governo diz que no meu caso nada muda. É verdade?
Não. Pode mudar sim. A reforma
exclui da obrigação de contribuir para a Previdência apenas os
aposentados e pensionistas da União segurados pelo Regime Geral.
Os demais, dos estados e municípios poderão ser obrigados a
pagar, e os servidores públicos certamente pagarão.
5) Quem não completar tempo de
contribuição poderá se aposentar por idade?
Aos 65 anos (os homens) e 60 anos
(as mulheres). Mas o cálculo do valor da aposentadoria vai
considerar o tempo de contribuição como uma carência.
Em 1999 a carência é de 110 meses, ou seja, nove anos.
6) Sou servidor há muitos anos.
Devo pedir aposentadoria proporcional ou devo aguardar?
Se você já conta com tempo mínimo
de contribuição deve requerer o benefício antes da nova lei
entrar em vigor. As regras de antes são mais vantajosas, tanto
pelos critérios de cálculo como pela possibilidade de contar a
licença-prêmio como tempo de serviço.
7) Como ficou o teto dos benefícios?
Para a iniciativa privada, o teto
dos benefícios será de R$ 1.255. Para os servidores não poderá
exceder o salário da mesma função na ativa, nem ser maior do
que o salário de Ministro do Supremo Tribunal Federal, isto é,
R$ 12.720, somadas todas as fontes de renda de aposentadoria, pensão
ou remuneração da atividade.
- O cálculo da aposentadoria
mudou?
A emenda retira da Constituição a
base de cálculo das aposentadorias pela média dos 36 últimos
salários recebidos. Portanto, o cálculo pode mudar. A partir daí,
União, Estados e Municípios podem, por exemplo, reduzir os benefícios
simplesmente aumentando o número de salários para estabelecer
uma nova média.
- Posso contar o tempo de
trabalho rural para aposentadoria na cidade?
Sim, mas faça isso rápido. Mais
informações no tópico 6 (as mudanças; trabalhadores
rurais).
Os recursos
O sistema da Seguridade Social
brasileiro é mantido por algumas fontes diferenciadas de
recursos, sendo a principal delas a contribuição previdenciária
que trabalhadores e empregadores descontam mensalmente. Essas
receitas, entretanto, não estão protegidas do uso indevido por
parte do Estado. Embora vinculadas às despesas de saúde, previdência
e assistência social, é comum a sua aplicação para outros
fins. Dessa forma, não é difícil concluirmos que o tão
propalado déficit da Previdência é, em grande parte, dívida do
próprio Tesouro Nacional e não do orçamento da Seguridade
Social.
Ocorre também que muitas empresas
simplesmente sonegam a contribuição e ajudam no acúmulo e
crescimento de uma dívida bilionária para com a Seguridade
Social. Além disso, o elevado grau de informalidade na economia
também colabora com esse quadro, já que mais da metade da força
de trabalho urbana e cerca de 90% dos trabalhadores rurais estão
no mercado informal, o que impede a regularização do desconto de
grandes somas para a Previdência. Mas tanto a evasão fiscal nas
receitas previdenciárias como a informalidade no trabalho devem
ser alvo de políticas públicas de fiscalização e controle que
o atual governo se mostra incompetente para implementar. Mesmo
assim, o sistema previdenciário está longe de traduzir o caos
que o governo alardeia.
FLUXO DE CAIXA
CONSOLIDADO EM 1997
|
Discriminação
|
No Ano
|
|
1
- Saldo Inicial |
333,539
|
|
2
- Total de Recebimentos |
58,416,054
|
|
3
- Total de Pagamentos |
58,081,900
|
|
4
- Saldo Nominal (1+2+3) |
2,667,693
|
|
5
- Saldo Operacional (2-3) |
2,334,154
|
|
Fonte:
Revista ANFIP nº 56 |
|
Governo desvia recursos
O governo sempre retirou recursos da Previdência Social para
destiná-lo a outros fins. Além disso, só as fraudes por mal
gerenciamento dos benefícios dão um prejuízo de 5 bilhões de dólares
por ano. Dessa maneira, os grandes prejudicados são as áreas de
saúde - à beira do caos - e os setores de Previdência e Assistência
Social, que ficam sem recursos para seus programas, muito menos
para melhorar seus serviços e benefícios.
A participação do governo no custeio da Seguridade Social
sempre foi determinada por lei desde 1960. No entanto, isso nunca
foi cumprido. Pelo contrário, em todos os governos os superávites
da Previdência sempre foram (e continuam sendo) desviados
ilegalmente para cobrir outras despesas do Orçamento fiscal.
Somente no período de 1967 a 1990 o governo deixou de repassar à
Previdência sua participação mínima e obrigatória para cobrir
as despesas de pessoal e administração, um total de R$ 24,5 bilhões.
A dívida dos empregadores
As empresas, da mesma forma que os trabalhadores, devem
contribuir para a Previdência. Como muitas delas, por diversos
motivos, dão o calote na sua parcela da contribuição, a dívida
bilionária para com a Seguridade Social só tem aumentado.
Calcula-se que o índice de evasão fiscal seja algo em torno de
35%. Pior é a complacência do Governo, ao conceder anistia aos
devedores como frequentemente tem feito ao longo dos anos.
A Seguridade Social é superavitária
Apesar do processo recessivo que atravessa o país, que
apresenta uma taxa de desemprego nunca antes alcançada (16% da
população economicamente ativa em 1998), queda da massa
salarial, redução do mercado formal de trabalho (de 25 milhões
para 21 milhões de trabalhadores com carteira assinada em 1997),
sonegação fiscal, evasão especulativa, desvios e fraudes, mesmo
assim a Seguridade Social, como que por milagre, ainda arrecada
mais do que gasta, ou seja, é superavitária. O resultado também
é positivo em 1997, com um crescimento nominal de 9,81% em relação
à 96, sendo 1,54% em termos reais. Isso desmonta os argumentos
dos defensores da Reforma quando afirmam que as novas medidas
visam cobrir o "rombo" da Previdência.
RECEITAS E DESPESAS DA SEGURIDADE
SOCIAL
EXERCÍCIO DE 1997 - RESUMO
|
RECEITAS |
VALORES
|
|
Arrecadação
Bancária (1) |
48,082
|
|
Cofins |
19,118
|
|
Contribução
sobre o Lucro |
7,698
|
|
SubTotal |
74,898
|
|
(+)
CPMF |
6,909
|
|
TOTAL |
81,807
|
|
(-)
Transferência a terceiros |
3,822
|
|
TOTAL DAS
RECEITAS
|
77,985
|
|
|
|
|
DESPESAS |
|
|
Benefícios |
48,603
|
|
Outras
Despesas |
3,650
|
|
Saúde |
18,804
|
|
TOTAL DAS
DESPESAS
|
71,057
|
|
SALDO
FINAL
|
6,928
|
Fonte: Secretaria do
Tesouro Nacional - (1) incluir arrecadação/simples e outras
receitas
A previdência que defendemos
A Previdência Social, pelo volume
de recursos que movimenta e pelo número de pessoas que dela
dependem, precisa ser administrada de forma democrática e
participativa, pois, sua atividade diz respeito ao interesse de
toda a sociedade.
Discordamos das mudanças impostas
pela reforma do governo, mas isso, é bom ressalvar, não
significa que o sistema previdenciário não deva ser aperfeiçoado
e melhorado. Sabemos que as eventuais dificuldades financeiras são
decorrentes, principalmente, dos enormes e contínuos desvios de
recursos e da má gerência administrativa. Por isso é necessário
mudar o modelo de gestão da Previdência. O que não admitimos é
o desrespeito aos direitos e conquistas dos que vivem do trabalho,
nem os prejuízos e danos que a reforma trará aos milhões de
trabalhadores e aposentados do país.
A gestão quadripartite
Defendemos que a gestão da Previdência
seja feita através de um colegiado na forma de conselho quadripartite
e paritário composto por representantes dos trabalhadores,
empregadores, aposentados e governo. Isso significa que esse
conselho de gestão seria o responsável pela administração da
Previdência, assegurando a participação social e o controle
sobre os serviços prestados à sociedade através dos seus órgãos
de execução.
Embora a emenda tenha mantido a
previsão da gestão quadripartite, a composição
paritária desse colegiado não está assegurada. Nem tampouco o
seu efetivo poder deliberativo no que diz respeito à aplicação
dos recursos da Seguridade Social. Isso apenas revela a disposição
do governo em controlar politicamente o conselho ou lhe reservar
um papel meramente decorativo.
Como custear a Previdência
Toda a sociedade deve se
responsabilizar solidariamente por aqueles que não podem mais
trabalhar ou produzir. Para isso, é preciso que se amplie o
universo dos contribuintes e se aumente a base das contribuições,
reduzindo-se a sonegação através de maior rigor na fiscalização.
Também deve-se agregar os trabalhadores que hoje estão no
mercado informal, os quais somam mais da metade da população
economicamente ativa. Esses dois procedimentos são indispensáveis
e suficientes para equilibrar e garantir os custos da Previdência.
E agora, o que fazer
É preciso mobilizar. Discutir com
a sociedade as alternativas à reforma do governo, mostrando a
viabilidade da Previdência Pública e evitar sua privatização.
É necessário e urgente engajar os trabalhadores da economia
formal, através de seus sindicatos. É indispensável atingir o
trabalhador autônomo e os excluídos do mundo do trabalho,
envolvendo-os na luta por saúde, assistência social e Previdência
pública.
Para tanto, nosso mandato de
deputado federal está a inteira disposição dos diversos setores
da sociedade, para debater a Previdência que queremos em
alternativa às medidas excludentes que o governo está
implementando. É a única maneira de enfrentarmos a Reforma da
Previdência e tudo que ela representa de prejuízo e danos para
os trabalhadores e o povo.
Conclusão
A Reforma da Previdência, no seu
aspecto central, é sinônimo de prejuízo. E os mais prejudicados
são exatamente os brasileiros que começam a trabalhar cedo,
ganham pouco e sobrevivem na esperança de um dia se aposentar.
O pior é sabermos que, do ponto de
vista do equilíbrio das contas e da superação da crise crônica
da previdência, a reforma de FHC em nada contribuirá. Não ataca
nenhuma das causas dos problemas que, como estamos cansados de
saber, são as fraudes e irregularidades constantes em
procedimentos primários como o repasse da contribuição
previdenciária de milhares de empresas que a sonegam sem nenhum
temor de punição.
Pelo que faz e pelo que deixa de
fazer, a única utilidade da reforma é "asfaltar" o
caminho por onde os grandes grupos econômicos, especialmente
bancos e seguradoras, seguirão para explorar comercialmente esse
inesgotável filão e fonte de lucro que são os serviços
previdenciários.
Tudo isso a custo do sacrifício de
quem trabalha e vive de salário. A custo da quebra de conquistas
e direitos de trabalhadores ativos e aposentados, que foram
eleitos o alvo preferencial das armações do governo FHC. É por
isso mesmo que devemos resistir e lutar, fazendo oposição às
políticas nefastas e aos seus mentores, em todos os campos que a
democracia nos permitir.
José Pimentel
Apêndice
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
20 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA)
Modifica
o sistema de previdência
social, estabelece normas
de transição e dá
outras providências.
As MESAS DA CÂMARA DOS
DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do
art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao
texto constitucional:
Art. 1° A Constituição Federal
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7°....................................................................................
XII - salário-família pago em razão
do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
..............................................................................................
XXXIII - proibição de trabalho
noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de
aprendiz, a partir de quatorze anos;
..................................................................................................."
"Art.37...........................................................................................
§ 10. É vedada a percepção
simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40
ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função
pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta
Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão
declarados em lei de livre nomeação e exoneração."
"Art. 40. Aos servidores
titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações,
é assegurado regime de previdência de caráter contributivo,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1° Os servidores abrangidos
pelo regime de previdência de que trata este artigo serão
aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores
fixados na forma do § 3°:
I - por invalidez permanente, sendo
os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
II - compulsoriamente, aos setenta
anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que
cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta
e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de
idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade,
se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2° Os proventos de
aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não
poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo
efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência
para a concessão da pensão.
§ 3° Os proventos de
aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados
com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se
der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à
totalidade da remuneração.
§ 4° É vedada a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo,
ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidos em lei complementar.
§ 5° Os requisitos de idade e de
tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação
ao disposto no § 1°, III, a, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério
na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 6° Ressalvadas as
aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta
Constituição, é vedada a percepção de mais de uma
aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste
artigo.
§ 7° Lei disporá sobre a concessão
do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos
proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que
teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento,
observado o disposto no § 3º.
§ 8° Observado o disposto no art.
37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios
ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da
pensão, na forma da lei.
§ 9º O tempo de contribuição
federal, estadual ou municipal será contado para efeito de
aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de
disponibilidade.
§ 10. A lei não poderá
estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição
fictício.
§ 11. Aplica-se o limite fixado no
art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive
quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos,
bem como de outras atividades sujeitas a contribuição par a o
regime geral de previdência social, e ao montante resultante da
adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo
acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo
eletivo.
§ 12. Além do disposto neste
artigo, o regime de previdência dos servidores públicos
titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os
requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência
social.
§ 13. Ao servidor ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou
de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência
social.
§ 14. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de
previdência complementar para os seus respectivos servidores
titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das
aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que
trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
§ 15. Observado o disposto no art.
202, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a
instituição de regime de previdência complementar pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, para atender aos seus
respectivos servidores titulares de cargo efetivo.
§ 16. Somente mediante sua prévia
e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser
aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até
a data da publicação do ato de instituição do correspondente
regime de previdência complementar."
"Art.42.........................................................................................
§ 1º Aplicam-se aos militares dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier
a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art.
40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual
específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso
X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos
governadores.
§ 2º Aos militares dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas,
aplica-se o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º."
"Art.73..........................................................................................
§ 3° Os Ministros do Tribunal de
Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas,
impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior
Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e
pensão, as normas constantes do art. 40.
......................................................................................................"
"Art.93...........................................................................................
VI - a aposentadoria dos
magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto
no art. 40;
......................................................................................................."
"Art.100.......................................................................................
§ 3° O disposto no caput deste
artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se
aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de
pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal deva
fazer em virtude de sentença judicial transitada em
julgado."
"Art.114.......................................................................................
§ 3° Compete ainda à Justiça do
Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais
previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais,
decorrentes das sentenças que proferir."
"Art.142........................................................................................
§3º.............................................................................................
IX - aplica-se aos militares e a
seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º;
......................................................................................................"
"Art.167.......................................................................................
XI - a utilização dos recursos
provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195,
I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento
de benefícios do regime geral de previdência social de que trata
o art. 201.
.................................................................................................."
"Art.194........................................................................................
Parágrafo único...........................................................................
VII - caráter democrático e
descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite,
com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos
aposentados e do Governo nos órgãos colegiados."
"Art.195........................................................................................
I - do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título,
à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais
segurados da previdência social, não incidindo contribuição
sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de
previdência social de que trata o art. 201;
......................................................................................................
§ 8º O produtor, o parceiro, o
meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como
os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime
de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão
para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota
sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus
aos benefícios nos termos da lei.
§ 9° As contribuições sociais
previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou
bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica
ou da utilização intensiva de mão-de-obra.
§ 10. A lei definirá os critérios
de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações
de assistência social da União para os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios,
observada a respectiva contrapartida de recursos.
§ 11. É vedada a concessão de
remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os
incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante
superior ao fixado em lei complementar."
"Art. 201. A previdência
social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá,
nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença,
invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade,
especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em
situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão
para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado,
homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes,
observado o disposto no § 2°.
§ 1° É vedada a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência
social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidos em lei complementar.
§ 2º Nenhum benefício que
substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho
do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
§ 3° Todos os salários de
contribuição considerados para o cálculo de benefício serão
devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 4º É assegurado o
reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
§ 5° É vedada a filiação ao
regime geral de previdência social, na qualidade de segurado
facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
§ 6° A gratificação natalina
dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos
proventos do mês de dezembro de cada ano.
§ 7° É assegurada aposentadoria
no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de
contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se
mulher;
II - sessenta e cinco anos de
idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em
cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos
e para os que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o
pescador artesanal.
§ 8° Os requisitos a que se
refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco
anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de
efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 9° Para efeito de
aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição na administração pública e na atividade privada,
rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência
social se compensarão financeiramente, segundo critérios
estabelecidos em lei.
§ 10. Lei disciplinará a
cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida
concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo
setor privado.
§ 11. Os ganhos habituais do
empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário
para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente
repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei."
"Art. 202. O regime de previdência
privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma
em relação ao regime geral de previdência social, será
facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o
benefício contratado, e regulado por lei complementar.
§ 1° A lei complementar de que
trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios
de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações
relativas à gestão de seus respectivos planos.
§ 2° As contribuições do
empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas
nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades
de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos
participantes, assim como, à exceção dos benefícios
concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos
termos da lei.
§ 3° É vedado o aporte de
recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista e outras
entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação
na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá
exceder a do segurado.
§ 4° Lei complementar disciplinará
a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios,
inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia
mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto
patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e
suas respectivas entidades fechadas de previdência privada.
§ 5° A lei complementar de que
trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às
empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação
de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades
fechadas de previdência privada.
§ 6° A lei complementar a que se
refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a
designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de
previdência privada e disciplinará a inserção dos
participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus
interesses sejam objeto de discussão e deliberação."
Art. 2° A Constituição Federal,
nas Disposições Constitucionais Gerais, é acrescida dos
seguintes artigos:
"Art. 248. Os benefícios
pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime
geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro
Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado
para os benefícios concedidos por esse regime observarão os
limites fixados no art. 37, XI.
Art. 249. Com o objetivo de
assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria
e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus
dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de
contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer
natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração
desses fundos.
Art. 250. Com o objetivo de
assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos
pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos
de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado
por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que
disporá sobre a natureza e administração desse fundo."
Art. 3° É assegurada a concessão
de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos
e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como
aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta
Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes
benefícios, com base nos critérios da legislação então
vigente.
§ 1° O servidor de que trata este
artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria
integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção
da contribuição previdenciária até completar as exigências
para aposentadoria contidas no art. 40, § 1°, III, a, da
Constituição Federal.
§ 2º Os proventos da
aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos
no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço
já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as
pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a
legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições
nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas
condições da legislação vigente.
§ 3º São mantidos todos os
direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais
vigentes à data de publicação desta Emenda aos servidores e
militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos
ex-combatentes, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela
data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o
disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 4° Observado o disposto no
art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço
considerado pela legislação vigente para efeito de
aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será
contado como tempo de contribuição.
Art. 5° O disposto no art. 202, §
3°, da Constituição Federal, quanto à exigência de paridade
entre a contribuição da patrocinadora e a contribuição do
segurado, terá vigência no prazo de dois anos a partir da
publicação desta Emenda, ou, caso ocorra antes, na data de
publicação da lei complementar a que se refere o § 4° do mesmo
artigo.
Art. 6° As entidades fechadas de
previdência privada patrocinadas por entidades públicas,
inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, deverão
rever, no prazo de dois anos, a contar da publicação desta
Emenda, seus planos de benefícios e serviços, de modo a ajustá-los
atuarialmente a seus ativos, sob pena de intervenção, sendo seus
dirigentes e os de suas respectivas patrocinadoras responsáveis
civil e criminalmente pelo descumprimento do disposto neste
artigo.
Art. 7° Os projetos das leis
complementares previstas no art. 202 da Constituição Federal
deverão ser apresentados ao Congresso Nacional no prazo máximo
de noventa dias após a publicação desta Emenda.
Art. 8° Observado o disposto no
art. 4° desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o
direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de
acordo com o art. 40, § 3°, da Constituição Federal, àquele
que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração
Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de
publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos
de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo
exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição
igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e
trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de
contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de
tempo constante da alínea anterior.
§ 1° O servidor de que trata este
artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e
observado o disposto no art. 4° desta Emenda, pode aposentar-se
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando
atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição
igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e
cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de
contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na
data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite
de tempo constante da alínea anterior;
II - os proventos da aposentadoria
proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo
que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de
cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que
se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2° Aplica-se ao magistrado e ao
membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas o disposto
neste artigo.
§ 3° Na aplicação do disposto
no parágrafo anterior, o magistrado ou o membro do Ministério Público
ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço
exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo
de dezessete por cento.
§ 4° O professor, servidor da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas
suas autarquias e fundações, que, até a data da publicação
desta Emenda, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de
magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no
caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação
desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se
homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente,
exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de
magistério.
§ 5º O servidor de que trata este
artigo, que, após completar as exigências para aposentadoria
estabelecidas no caput, permanecer em atividade, fará jus à isenção
da contribuição previdenciária até completar as exigências
para aposentadoria contidas no art. 40, § 1°, III, a, da
Constituição Federal.
Art. 9° Observado o disposto no
art. 4° desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime
geral de previdência social, é assegurado o direito à
aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda,
quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três
anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II - contar tempo de contribuição
igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e
trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de
contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de
tempo constante da alínea anterior.
§ 1° O segurado de que trata este
artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e
observado o disposto no art. 4° desta Emenda, pode aposentar-se
com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando
atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição
igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e
cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de
contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na
data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite
de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria
proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da
aposentadoria a que se refere o caput, acrescido de cinco por
cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere
o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2° O professor que, até a data
da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério
e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o
tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda
contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de
vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente,
com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério.
Art. 10. O regime de previdência
complementar de que trata o art. 40, §§ 14, 15 e 16, da
Constituição Federal, somente poderá ser instituído após a
publicação da lei complementar prevista no § 15 do mesmo
artigo.
Art. 11. A vedação prevista no
art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos
membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até
a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço
público por concurso público de provas ou de provas e títulos,
e pelas demais formas previstas na Constituição Federal,
sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria
pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição
Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que
trata o § 11 deste mesmo artigo.
Art. 12. Até que produzam efeitos
as leis que irão dispor sobre as contribuições de que trata o
art. 195 da Constituição Federal, são exigíveis as
estabelecidas em lei, destinadas ao custeio da seguridade social e
dos diversos regimes previdenciários.
Art. 13. Até que a lei discipline
o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os
servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão
concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou
inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Art. 14. O limite máximo para o
valor dos benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$
1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da
publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Art. 15. Até que a lei
complementar a que se refere o art. 201, § 1°, da Constituição
Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos arts.
57 e 58 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, na redação
vigente à data da publicação desta Emenda.
Art. 16. Esta Emenda Constitucional
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revoga-se o inciso II do
§ 2° do art. 153 da Constituição Federal.
Brasília, 15 de dezembro
de 1998
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