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Direito Internacional Humanitário

Estatuto do Tribunal Internacional 

Adoptado pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas a 8 de Novembro de 1994 (Resolução n.º 955 (1994), de 8 de Novembro de 1994) e alterado pela Resolução do Conselho de Segurança n.º 1329 , de 30 de Novembro de 2000. A versão que a seguir se publica é a original, não incluindo as alterações introdizidas por esta última resolução; indicam-se, contudo, os artigos alterados, aparecendo o novo texto em inglês.

Entrada em vigor na ordem internacional: 8 de Novembro de 1994.

Portugal:

  • O texto da resolução n.º 955 (1994) do Conselho de Segurança, de 8 de Novembro de 1994, não havia sido, até 28 de Novembro de 2001, publicado no Diário da República;
  • A Lei n.º 102/2001 , de 25 de Agosto, publicada no Diário da República, I Série-A, n.º 197/2001, estabelece normas sobre a cooperação entre Portugal e os tribunais penais internacionais para a ex-Jugoslávia e para o Ruanda

Tendo sido criado pelo Conselho de Segurança ao abrigo do disposto no Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, o Tribunal Penal Internacional para julgar as pessoas responsáveis por genocídio e outras violações graves ao direito internacional humanitário, cometidas no território do Ruanda, bem como os nacionais do Ruanda responsáveis por genocídio e outras violações, cometidas no território de Estados vizinhos, entre 1 de Janeiro 1994 e 31 de Dezembro de 1994 (a seguir designado o "Tribunal Internacional para o Ruanda"), funcionará em conformidade com as disposições contidas no presente Estatuto.



Artigo 1.º

Competência do Tribunal Internacional para o Ruanda

O Tribunal Internacional para o Ruanda tem competência para julgar as pessoas responsáveis por violações graves ao direito internacional humanitário cometidas no território do Ruanda, bem como os cidadãos ruandeses responsáveis por essas violações cometidas no território de Estados vizinhos, entre 1 de Janeiro 1994 e 31 de Dezembro de 1994, em conformidade com as disposições contidas no presente Estatuto.



Artigo 2.º

Genocídio

1. O Tribunal Internacional para o Ruanda tem competência para julgar as pessoas que tenham cometido genocídio, tal como definido no nº 2 do presente artigo ou qualquer um dos actos enumerados no nº 3 deste artigo.

2. Entende-se por genocídio, qualquer um dos actos que a seguir se enumeram, praticados com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, tais como:

a) Homicídio de membros do grupo;

b) Ofensa grave à integridade física ou moral de membros do grupo;

c) Sujeição intencional do grupo a condições de existência susceptíveis de virem a provocar a sua destruição física, total ou parcial;

d) Imposição de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo;

e) Transferência forçada de crianças de um grupo para outro.

3. São puníveis os seguintes actos:

a) Genocídio;

b) Conspiração com vista ao genocídio;

c) Incitamento directo e público ao genocídio;

d) Tentativa de genocídio;

e) Cumplicidade em actos de genocídio.



Artigo 3.º

Crimes contra a humanidade

O Tribunal Internacional para o Ruanda tem competência para proceder contra os responsáveis por qualquer um dos seguintes crimes, quando cometido como parte de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, por motivos nacionais, políticos, étnicos, raciais ou religiosos:

a) Assassínio;

b) Extermínio;

c) Escravidão;

d) Deportação;

e) Prisão;

f) Tortura;

g) Violação;

h) Perseguição por motivos políticos, raciais ou religiosos;

i) Outros actos desumanos.



Artigo 4.º

Violações do artigo 3.º comum às Convenções de Genebra e ao Segundo Protocolo Adicional

O Tribunal Internacional para o Ruanda tem competência para julgar as pessoas que tenham violado ou que tenham ordenado a prática de violações graves ao artigo 3.º comum às Convenções de Genebra, de 12 de Agosto de 1949, para a Protecção das Vítimas de Guerra, e ao Segundo Protocolo Adicional, de 8 de Junho de 1977. Tais violações incluem, entre outras:

a) Actos de violência contra a vida, saúde ou bem-estar físico e moral das pessoas, em particular, o assassínio bem como os tratamentos cruéis, tais como a tortura, mutilação ou qualquer outra forma de pena corporal;

b) Penas colectivas;

c) Tomada de reféns;

d) Actos de terrorismo;

e) Ultraje à dignidade da pessoa, nomeadamente os tratamentos humilhantes e degradantes, violação, prostituição e qualquer outra forma indecente de ofensa;

f) Pilhagem;

g) Sentenças ou execuções sem julgamento prévio por um tribunal regularmente constituído, denegando assim todas as garantias judiciais reconhecidas como indispensáveis pelos povos civilizados;

h) Ameaças com vista à pratica de qualquer um dos actos atrás referidos.



Artigo 5.º

Competência ratione personae

De acordo com o presente Estatuto, o Tribunal Internacional para o Ruanda é competente em relação às pessoas singulares.



Artigo 6.º

Responsabilidade penal individual

1. Quem tiver planeado, instigado, ordenado, cometido ou, por qualquer outra forma, tiver ajudado e encorajado a planear, preparar ou executar um dos crimes referidos nos artigos 2.º a 4.º do presente Estatuto, é considerado individualmente responsável por esse crime.

2. O estatuto oficial de um acusado, quer se trate de um Chefe de Estado ou de Governo ou de um alto funcionário, não o isenta de responsabilidade penal, nem constitui motivo de redução da pena.

3. O facto de um dos actos referidos nos artigos 2.º a 4.º do presente Estatuto ter sido cometido por um subordinado não isenta o seu superior de responsabilidade penal, se sabia ou tinha motivos para saber que o subordinado se preparava para cometer tal acto ou já o tinha cometido e não adoptou as medidas necessárias e razoáveis para impedir que o referido acto fosse cometido ou para punir os seus autores.

4. O facto de um acusado ter agido em cumprimento de uma ordem emitida por um governo ou um superior hierárquico não o isenta de responsabilidade penal, mas pode ser considerado motivo para redução da pena, se o Tribunal Intencional para o Ruanda assim o determinar, no interesse da justiça.



Artigo 7.º

Competência ratione loci e competência ratione temporis

A competência ratione loci do Tribunal Internacional para o Ruanda abrange o território do Ruanda, incluindo o seu espaço terrestre e aéreo, bem como o território dos Estados vizinhos no que diz respeito a violações graves ao direito internacional humanitário cometidas por nacionais do Ruanda. A competência ratione temporis do Tribunal Internacional para o Ruanda abrange o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1994 e 31 de Dezembro de 1994.



Artigo 8.º

competências concorrentes

1. O Tribunal Internacional para o Ruanda e as jurisdições nacionais são concorrentemente competentes para julgar as pessoas responsáveis por violações graves ao direito internacional humanitário cometidas no território do Ruanda, bem como os nacionais do Ruanda por tais violações em território de Estados vizinhos, entre 1 de Janeiro de 1994 e 31 de Dezembro de 1994.

2. O Tribunal Internacional para o Ruanda tem primazia sobre as jurisdições nacionais de todos os Estados, podendo, em qualquer fase do processo, solicitar oficialmente às jurisdições nacionais que renunciem à respectiva competência a seu favor, em conformidade com o presente Estatuto e com o Regulamento Processual.



Artigo 9.º

Non bis in idem

1. Ninguém pode ser julgado por uma jurisdição nacional por actos que constituem violações graves ao direito internacional humanitário, nos termos do presente Estatuto, pelos quais já tenha sido julgada pelo Tribunal Internacional para o Ruanda.

2. Qualquer pessoa que tenha sido julgada por uma jurisdição nacional por actos que constituam violações graves ao direito internacional humanitário só pode responder, subsequentemente, perante o Tribunal Internacional para o Ruanda se:

a) O facto pelo qual foi julgada tiver sido qualificado crime de delito comum; ou

b) A jurisdição nacional não tiver actuado de forma imparcial ou independente, o processo nela instaurado visasse subtrair o acusado à sua responsabilidade penal internacional ou o processo não tiver sido diligentemente instruído;

3. Na determinação da pena a ser aplicada a uma pessoa condenada por um crime previsto no presente Estatuto, o Tribunal Internacional para o Ruanda tem em consideração o quantum da pena de prisão já cumprida, que lhe tenha sido imposta por uma jurisdição nacional por esse mesmo facto.



Artigo 10.º

Composição do Tribunal Internacional para o Ruanda

O Tribunal Internacional para o Ruanda é composto pelos seguintes órgãos:

a) As Câmaras, sendo três de primeira instância e uma de recurso;

b) O Procurador; e

c) A Secretaria.



Artigo 11.º

(ver alterações)

Composição das Câmaras

As Câmaras são compostas por 14 juízes independentes, não podendo ter mais de um juiz nacional do mesmo Estado, distribuídos da seguinte forma:

a) Três juízes por cada Câmara de Primeira Instância;

b) Cinco juízes na Câmara de Recursos.



Artigo 12.º

(ver alterações)

Qualificações e eleição dos juízes

1. Os juízes devem ser pessoas de elevada reputação moral, imparcialidade e integridade e reunir os requisitos exigidos para o desempenho das mais altas funções judiciais nos respectivos países. Na composição global das Câmaras, é devidamente considerada a experiência dos juízes em matéria de direito penal e de direito internacional, nomeadamente de direito internacional humanitário e de direitos do homem.

2. Os membros da Câmara de Recurso do Tribunal Internacional para julgar as pessoas responsáveis por violações graves ao direito humanitário internacional cometidas no território da ex-Jugoslávia desde 1991 (a seguir designado "Tribunal Internacional para a ex-Jugoslávia") desempenham igualmente o cargo de membros da Câmara de Recurso do Tribunal Internacional para o Ruanda.

3. Os juízes das Câmaras de Primeira Instância do Tribunal Internacional para o Ruanda são eleitos pela Assembleia Geral de uma lista apresentada pelo Conselho de Segurança, da seguinte forma:

a) O Secretário-Geral convida os Estados membros da Organização das Nações Unidas, bem como os Estados não membros com estatuto de observadores permanentes na sede da Organização, a propor candidatos à eleição de juiz;

b) Num prazo de trinta dias a contar da data do convite formulado pelo Secretário-Geral, cada Estado pode propor até dois candidatos que reúnam os requisitos enunciados no nº 1 do presente artigo e que não sejam nacionais de um mesmo Estado;

c) O Secretário-Geral submete as candidaturas ao Conselho de Segurança. Com base nessas candidaturas, o Conselho elabora uma lista com um mínimo de 18 e um máximo de 27 candidatos, tendo em conta a necessidade de assegurar a representação adequada no Tribunal Internacional para o Ruanda dos principais sistemas jurídicos do mundo;

d) O Presidente do Conselho de Segurança submete a lista de candidatos ao Presidente da Assembleia Geral, de entre os quais a Assembleia Geral elege os 9 juízes das Câmaras de Primeira Instância. São eleitos os candidatos que obtenham a maioria absoluta de votos dos Estados membros da Organização das Nações Unidas e dos Estados não membros com estatuto de observadores permanentes na sede da Organização. Caso dois candidatos com a mesma nacionalidade obtenham a maioria exigida, é eleito aquele que recolheu maior número de votos.

4. No caso de ocorrer uma vaga numa das Câmaras, o Secretário-Geral, após consulta aos Presidentes do Conselho de Segurança e da Assembleia Geral, nomeia uma pessoa que reúna os requisitos enunciados no nº 1 do presente artigo, a qual concluirá o período de mandato do seu antecessor.

5. Os juízes das Câmaras de Primeira Instância são eleitos por um mandato de quatro anos. As condições para o exercício das suas funções são as mesmas dos juízes do Tribunal Internacional para a ex-Jugoslávia. São reelegíveis.



Artigo 13.º

(ver alterações)

Cargos e membros das Câmaras

1. Os juízes do Tribunal Internacional para o Ruanda elegem um Presidente.

2. Após consulta aos juízes do Tribunal Internacional para o Ruanda, o Presidente procede à nomeação dos juízes das Câmaras de Primeira Instância. Os juízes só podem desempenhar funções na Câmara para que forem designados.

3. Os juízes de cada uma das Câmaras de Primeira Instância elegem um juiz presidente, que conduzirá todos os processos que se desenrolem perante essa Câmara.



Artigo 14.º

Regulamento do Tribunal

Os juízes do Tribunal Internacional para o Ruanda adoptam, para efeito dos processos a decorrer perante este Tribunal, o Regulamento Processual com vista à condução da fase prévia ao processo, nomeadamente de julgamento e recursos, admissão de provas, protecção de vítimas e testemunhas e de outras questões da competência do Tribunal Internacional para a ex-Jugoslávia, com as necessárias adaptações.



Artigo 15.º

O Procurador

1. O Procurador é responsável pela investigação e pelo exercício da acção penal contra os autores de violações graves ao direito internacional humanitário cometidas no território do Ruanda, bem como contra os nacionais do Ruanda responsáveis por tais violações cometidas no território de Estados vizinhos, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1994 e 31 de Dezembro de 1994.

2. O Procurador actua com total independência, na qualidade de órgão distinto do Tribunal Internacional para o Ruanda. Não solicita nem recebe instruções de qualquer governo ou de qualquer outra proveniência.

3. O Procurador do Tribunal Internacional para a ex-Jugoslávia exerce também as funções de Procurador do Tribunal Internacional para o Ruanda, para o que tem direito a pessoal adicional, tal como a um procurador adjunto, que o coadjuva nos processos a decorrer no Tribunal Internacional para o Ruanda. Este pessoal é nomeado pelo Secretário-Geral, sob recomendação do Procurador.



Artigo 16.º

A Secretaria

1. A Secretaria é responsável pela administração e pelo funcionamento do Tribunal Internacional para o Ruanda.

2. A Secretaria é composta pelo Secretário e pelos funcionários considerados necessários.

3. O Secretário é nomeado pelo Secretário-Geral, após consulta ao Presidente do Tribunal Internacional para o Ruanda, por um mandato de quatro anos, renovável. Os requisitos para o exercício das funções de Secretário, são as de Secretário-Geral Adjunto das Nações Unidas.

4. O pessoal da Secretaria é nomeado pelo Secretário-Geral, sob recomendação do Secretário.



Artigo 17.º

Investigação e elaboração da acusação

1. O Procurador dá início à investigação, ex-officio ou com base em informações de qualquer outra proveniência, nomeadamente de governos, de órgãos da Organização das Nações Unidas, de organizações intergovernamentais ou não governamentais. O Procurador aprecia as informações recebidas ou obtidas e decide sobre a existência de fundamentos suficientes para exercer a acção penal.

2. O Procurador tem competência para interrogar suspeitos, vítimas e testemunhas, reunir provas e proceder a investigações no local. O Procurador pode, no desempenho destas tarefas, solicitar a colaboração das autoridades do Estado interessado, se tal se mostrar necessário.

3. Qualquer suspeito submetido a interrogatório tem o direito de ser assistido por um defensor de sua escolha, nomeadamente a que lhe seja designado um defensor oficioso, sem qualquer encargo, caso não possua meios suficientes para o remunerar, bem como a beneficiar, se necessário, dos serviços de tradução, numa língua que fale e compreenda.

4. Caso entenda existirem indícios suficientes, o Procurador deduz acusação, da qual conste uma exposição sumária dos factos e do crime ou crimes imputados ao arguido nos termos do Estatuto. A acusação é atribuída a um juiz da Câmara de Primeira Instância.



Artigo 18.º

Análise da acusação

1. O juiz da Câmara de Primeira Instância a quem a acusação for atribuída examina-a. Se concordar com o Procurador quanto à existência de indícios suficientes, confirma a acusação. Caso contrário, rejeita-a.

2. Confirmada a acusação, o juiz emite, a pedido do Procurador, as ordens e os mandados de detenção, de prisão preventiva, de comparência ou de transferência de pessoas, bem como quaisquer outras ordens necessárias para a condução do processo.



Artigo 19.º

Abertura e condução do processo de julgamento

1. A Câmara de Primeira Instância garante um processo justo e rápido e que este será conduzido em conformidade com o Regulamento Processual, com total respeito pelos direitos do arguido e garantia de protecção das vítimas e testemunhas.

2. Toda a pessoa que tenha visto confirmada a acusação contra si deduzida, será detida, em cumprimento de uma ordem ou mandado de detenção emitido pelo Tribunal Internacional para o Ruanda e será imediatamente informada dos factos que lhe são imputados e conduzida perante o Tribunal Internacional para o Ruanda.

3. A Câmara de Primeira Instância procede à leitura da acusação, assegura-se de que os direitos do acusado sejam respeitados, certifica-se de que o arguido compreendeu o teor da acusação e pergunta-lhe se se declara culpado ou inocente, após o que fixa a data do julgamento.

4. A audiência é pública, salvo se o tribunal decidir que deve decorrer à porta fechada, em conformidade com o respectivo Regulamento Processual.



Artigo 20.º

Direitos do arguido

1. Todas as pessoas são consideradas iguais perante o Tribunal Internacional para o Ruanda.

2. Toda a pessoa contra quem seja deduzida acusação, tem direito a um julgamento equitativo e público, sem prejuízo do disposto no artigo 21.º do Estatuto.

3. Toda a pessoa é presumida inocente até prova da sua culpa, de acordo com o disposto no presente Estatuto.

4. Na determinação de qualquer acusação, em conformidade com o disposto no presente Estatuto, o arguido tem direito às seguintes garantias mínimas, em situação de plena igualdade:

a) A ser informado, sem demora e de forma detalhada, numa língua que compreenda, da natureza e do motivo dos factos que lhe são imputados;

b) A dispor do tempo e dos meios necessários à preparação da sua defesa e a contactar com o defensor de sua escolha;

c) A ser julgado sem atrasos indevidos;

d) A estar presente na audiência de julgamento e a defender-se a si próprio ou a ser assistido de um defensor de sua escolha; se não o tiver, a ser informado do direito a que lhe seja designado um defensor e, sempre que o interesse da justiça o exija, a que lhe seja designado um defensor oficioso, gratuitamente, se o arguido carecer de meios suficientes para o remunerar;

e) A interrogar ou a fazer interrogar as testemunhas de acusação e a obter a comparência das testemunhas de defesa e a que estas sejam interrogadas nas mesmas condições que as testemunhas de acusação;

f) A ser assistido gratuitamente por um intérprete, se não compreender nem falar a língua utilizada pelo Tribunal Internacional para o Ruanda;

g) A não ser obrigado a depor contra si próprio, nem a declarar-se culpado.


Artigo 21.º

Protecção às vítimas e às testemunhas

O Tribunal Internacional para o Ruanda deve prever, no seu Regulamento Processual, a adopção de medidas de protecção às vítimas e testemunhas. Tais medidas de protecção devem incluir, entre outras, a audiência à porta fechada e a protecção da identidade das vítimas.



Artigo 22.º

Sentença

1. A sentença é proferida pela Câmara de Primeira Instância que determina as penas e sanções a aplicar à pessoa declarada culpada de violações graves ao direito internacional humanitário.

2. A sentença é proferida por maioria de votos dos juízes da Câmara de Primeira Instância, em audiência pública. É reduzida a escrito e fundamentada, podendo ser-lhe apensas declarações individuais ou votos de vencido.



Artigo 23.º

Penas

1. A Câmara de Primeira Instância só pode aplicar penas de prisão. Para efeitos de determinação da pena de prisão, a Câmara de Primeira Instância recorre à prática geral da graduação das penas de prisão aplicadas pelos tribunais do Ruanda.

2. Na determinação da pena, a Câmara de Primeira Instância tem em consideração factores tais como a gravidade da infracção e a situação pessoal do condenado.

3. Para além da pena de prisão, a Câmara de Primeira Instância pode ordenar a restituição aos legítimos proprietários de quaisquer bens e fontes de rendimento adquiridos por meios ilícitos, incluindo a coacção.



Artigo 24.º

Recurso

1. A Câmara de Recurso conhece dos recursos interpostos, quer pelas pessoas condenadas pelas Câmaras de Primeira Instância, quer pelo Procurador, com os seguintes fundamentos:

a) Erro relativamente a uma questão de direito que invalide a decisão; ou

b) Erro em matéria que tenha conduzido a uma denegação de justiça.

2. A Câmara de Recurso pode confirmar, anular ou rever as decisões das Câmaras de Primeira Instância.



Artigo 25.º

Revisão

Sempre que for revelado um facto novo, desconhecido aquando da pendência do processo em Primeira Instância ou em recurso, que pudesse ter constituído um factor decisivo para a decisão, a pessoa condenada ou o Procurador podem dirigir ao Tribunal Internacional para o Ruanda um pedido de revisão da sentença.



Artigo 26.º

Execução das penas

A pena de prisão é cumprida no Ruanda ou num dos Estados a designar pelo Tribunal Internacional para o Ruanda partir de uma lista dos Estados que fizeram saber ao Conselho de Segurança da sua disponibilidade para receber pessoas condenadas. A prisão fica sujeita às regras nacionais do Estado em causa, sob controlo do Tribunal Internacional para o Ruanda.



Artigo 27.º

Perdão e comutação de penas

Se, nos termos da lei do Estado em que a pessoa condenada se encontrar a cumprir pena de prisão, ela puder beneficiar de perdão ou de comutação da pena, o Estado interessado notificará o Tribunal Internacional para o Ruanda em conformidade. Só há lugar a perdão ou comutação de pena se o Presidente do Tribunal Internacional para o Ruanda, ouvidos os outros juízes, assim o entender no interesse superior da justiça e dos princípios gerais do direito.



Artigo 28.º

Cooperação e assistência judiciária

1. Os Estados devem cooperar com o Tribunal Internacional para o Ruanda na investigação e no exercício da acção penal contra as pessoas acusadas de terem cometido violações graves ao direito internacional humanitário.

2. Os Estados devem responder prontamente a qualquer pedido de auxílio ou a uma ordem emitida por uma Câmara de Primeira Instância relativa, nomeadamente, à:

a) Identificação e localização de pessoas;

b) Audição de testemunhas e à produção de outra prova;

c) Expedição e notificação de documentos;

d) Captura ou detenção de pessoas;

e) Transferência e à entrega do acusado ao Tribunal Internacional para o Ruanda.



Artigo 29.º

Estatuto, privilégios e imunidades do Tribunal Internacional

1. A Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, de 13 de Fevereiro de 1946, é aplicável ao Tribunal Internacional para o Ruanda, aos juízes, ao Procurador e respectivo pessoal, bem como ao Secretário e respectivo pessoal.

2. Os juízes, o Procurador e o Secretário gozam dos privilégios e imunidades, das isenções e das facilidades concedidos aos agentes diplomáticos, de acordo com o direito internacional.

3. O pessoal do Procurador e do Secretário goza dos privilégios e imunidades concedidos aos funcionários das Nações Unidas, nos termos do disposto nos artigos V e VII da Convenção referida no nº 1 do presente artigo.

4. As restantes pessoas, incluindo os arguidos, cuja presença seja exigida perante o Tribunal Internacional para o Ruanda, beneficiam do tratamento necessário para assegurar o bom funcionamento deste Tribunal.



Artigo 30.º

Despesas do Tribunal Internacional para o Ruanda

As despesas do Tribunal Internacional para o Ruanda estão inscritas no orçamento ordinário da Organização das Nações Unidas, nos termos do artigo 17.º da Carta das Nações Unidas.



Artigo 31.º

Línguas de trabalho

As línguas de trabalho do Tribunal Internacional para o Ruanda são as línguas francesa e inglesa.

Artigo 32.º

Relatório anual

O Presidente do Tribunal Internacional para o Ruanda elabora um relatório anual do Tribunal Internacional para o Ruanda, que submete à apreciação do Conselho de Segurança e da Assembleia Geral.

 

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