Projeto DHnet
Ponto de Cultura
Podcasts
 
 Direitos Humanos
 Desejos Humanos
 Educação EDH
 Cibercidadania
 Memória Histórica
 Arte e Cultura
 Central de Denúncias
 Banco de Dados
 MNDH Brasil
 ONGs Direitos Humanos
 ABC Militantes DH
 Rede Mercosul
 Rede Brasil DH
 Redes Estaduais
 Rede Estadual RN
 Mundo Comissões
 Brasil Nunca Mais
 Brasil Comissões
 Estados Comissões
 Comitês Verdade BR
 Comitê Verdade RN
 Rede Lusófona
 Rede Cabo Verde
 Rede Guiné-Bissau
 Rede Moçambique

 

Perguntas e Respostas

Indagações e Respostas

[O TPI] promete, finalmente, suprir o que por muito tempo foi uma lacuna no sistema jurídico internacional, um tribunal permanente para julgar crimes gravíssimos concernentes à comunidade internacional como um todo – genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra. - KOFI ANNAN, SECRETÁRIO-GERAL, NAÇÕES UNIDAS 

1.      Por que nós necessitamos de outra corte internacional? Por que não utilizamos a Corte Internacional de Justiça?

 

A Corte Internacional de Justiça, principal órgão judicial das Nações Unidas, foi destinada a tratar originalmente com disputas entre Estados. E não possui jurisdição acerca de matérias que envolvam responsabilidade penal individual.

 

O século XX presenciou a mais extrema violência da história da humanidade. Nos últimos cinqüenta anos mais de 250 conflitos eclodiram ao redor do mundo; mais de 86 milhões de civis, na maioria mulheres e crianças, morreram; e cerca de 170 milhões de pessoas foram desprovidas de seus direitos, propriedades e dignidade. A grande parte dessas vítimas foram simplesmente esquecidas e poucos criminosos foram levados à justiça.

 

Apesar de as normas e os direitos delimitarem e proibirem crimes de guerras, crimes contra a humanidade e genocídio, ao longo de vários tratados, convenções e protocolos que tudo vedam, de gases venenosos a armas químicas, o que faltava até agora era algum sistema para executar tais normas e para deter os indivíduos penalmente responsáveis pelas violações.

 

A Assembléia Geral das Nações Unidas pela primeira vez reconheceu a necessidade de um mecanismo permanente para processar os assassinos em massa e criminosos de guerra em 1948, após os julgamentos de Nuremberg e de Tóquio, referentes à Segunda Guerra Mundial, o que acabou por ser pauta de discussão desde então. Até agora, entretanto, as tentativas de criar tal mecanismo tinham fracassado em relação à necessidade de um tribunal penal internacional para processar e punir aqueles indivíduos que cometeram os mais graves crimes.

 

2. Em que se diferenciará o Tribunal Penal Internacional dos Tribunais ad hoc para a Ex-Iugoslávia e Ruanda?

 

Os dois Tribunais ad hoc, para a Ex-Iugoslávia e Ruanda, foram criados pelo Conselho de Segurança com a finalidade de tratar dos conhecidos crimes ocorridos naquela região durante determinado período de tempo; eles não pretendem analisar violações ocorridas alhures ou evitar violações futuras.

 

O Tribunal Penal Internacional terá sede na Haia, Holanda, e será uma instituição permanente não circunscrita a determinados períodos ou locais. Será também capaz de agir mais rápido do que esperar a criação de um tribunal ad hoc. Como entidade permanente, sua mera existência será uma dissuasão, enviando uma forte mensagem aos potenciais violadores. Igualmente ele encorajará os Estados a investigarem e processarem os crimes graves cometidos em seu território ou por seus nacionais, caso contrário, o Tribunal Penal Internacional exercerá sua jurisdição.

 

 

3. Quão forte está o apoio à criação do Tribunal Penal Internacional?

 

Cento e sessenta Estados participaram da Conferência Diplomática das Nações Unidas (realizada em Roma de 15 de Junho a 17 de Julho de 1998), que adotou o Estatuto do Tribunal Penal Internacional. O texto do projeto submetido à Conferência Diplomática era repleto de opções divergentes e tinha cerca de 1.400 colchetes indicando desacordos sobre o texto. Mediante grupos de trabalho, negociações informais e debates abertos, emergiu o texto em um delicado equilíbrio; uma solução amplamente acordada foi baseada em questões politicamente sensíveis e juridicamente complexas. O Estatuto e a Ata Final foram conduzidos para a adoção na forma de um “pacote” fechado. Esse pacote foi o produto de intensas negociações e compromissos criteriosos destinados a chegar a um amplo acordo. Índia e Estados Unidos tentaram emendar o pacote. Em cada caso, uma “moção de não-ação” – procedimento destinado a não análise das emendas – foi adotada por esmagadora maioria. Na moção de não-ação que rejeitou a emenda da Índia, a votação foi de 114 a 16, com 20 abstenções; já a emenda dos Estados Unidos foi rejeitada por 113 a 17 votos, com 25 abstenções. O pacote foi assim mantido e então acordado em sua integridade por 120 votos favoráveis, 7 contra e 21 abstenções. 

 

O artigo 125 do Estatuto de Roma dispõe que esse permaneceria aberto para a assinatura nas Nações Unidas até 31 de Dezembro de 2000; como essa data já expirou, os Estados que não o assinaram só possuem a opção de aderi-lo. Em 31 de Dezembro de 2000, os Estados Unidos, Irã e Israel foram os últimos a assinarem o Estatuto, totalizando 139 assinaturas. Em 30 de Abril de 2001, a marca da metade do quorum necessário foi alcançada quando Andorra tornou-se o 30º Estado a ratificar o Estatuto. Espera-se que a grande maioria dos Estados que assinaram o Estatuto irá ratificá-lo. É necessário que sessenta Estados ratifiquem o Estatuto para o Tribunal começar suas atividades.

 

 4. Por que alguns Estados votaram contra o Estatuto?

 

Sete Estados votaram contra o Estatuto em uma votação secreta; os nomes desses países não foram registrados. Três Estados – China, EUA e Israel – declararam suas razões por estarem votando contra o tratado. China expôs sua opinião de que o poder dado ao Juízo de Instrução para analisar a iniciativa do Procurador não era suficiente e que a adoção do Estatuto deveria ser por consenso, não por votação.

 

A principal objeção dos Estados Unidos foi sobre a aplicação da jurisdição do Tribunal sobre Estados não-Partes. Também declarou que o Estatuto deveria reconhecer o papel do Conselho de Segurança na determinação do ato de agressão.

 

Israel afirmou que não conseguia compreender porque o ato de transferência de populações em um território ocupado foi incluído como crime de guerra.

 

5. O Tribunal terá competência para julgar quais crimes?

 

O Tribunal versará sobre os mais graves crimes cometidos por indivíduos: genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra. Esses crimes foram especificados no Estatuto e cuidadosamente definidos, a fim de evitar ambigüidade ou imprecisão. O crime de agressão, que também está sob a jurisdição do Tribunal, somente poderá ser analisado pelo Tribunal quando a Assembléia dos Estados Partes acordarem sobre sua definição, seus elementos constitutivos e as condições sob as quais o Tribunal exercerá sua jurisdição. É importante notar que o Estatuto de Roma não criou nenhum crime, mas refletiu o direito internacional consuetudinário e convencional já existente.

 

O Genocídio envolve aqueles atos proibidos, que estão especificadamente listados (e. g., assassinato, lesões graves), cometidos com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso.

 

Os crimes contra a humanidade envolvem aqueles atos proibidos, também especificadamente listados, quando cometidos como parte de um ataque sistemático ou generalizado dirigido contra uma população civil. Tais como o homicídio, o extermínio, o estupro, a escravidão sexual, o desaparecimento forçado de pessoas e o crime de apartheid.

 

O genocídio e os crimes contra a humanidade são puníveis tanto se cometidos em tempo de “paz” quanto em de guerra.

 

Os crimes de guerra abrangem as violações graves das Convenções de Genebra de 1949 e outras sérias violações do direito dos conflitos armados, cometidos em larga escala em conflitos de caráter internacional ou não. A inclusão de conflitos não-internacionais está de acordo com o direito internacional consuetudinário e reflete a realidade ocorrida nos últimos 50 anos, em que as mais sérias violações dos direitos humanos ocorreram não em um conflito internacional, mas no interior dos Estados.

 

A tipificação dos crimes no Estatuto é o produto de anos de árduo trabalho, que envolveu muitas delegações e seus especialistas. Os juízes do Tribunal estarão limitados a essa estrita compreensão de tipos penais e não poderão estendê-los por analogia. O objetivo é o de estabelecer valores internacionais objetivos, não dando espaço para decisões arbitrárias. Em casos de ambigüidade, os tipos serão interpretados em favor do suspeito ou do acusado.

 

6. E o que dizer sobre os crimes de agressão, terrorismo e tráfico de drogas?

 

Havia na Conferência de Roma um apoio generalizado, tanto dos Estados quanto do conjunto das ONGs, para que o crime de agressão fosse incluído como parte da jurisdição do Tribunal. Entretanto, não havia tempo para acordar acerca de uma definição de agressão aceitável para todos. Como resultado, o Estatuto incluiu esse crime, porém estabelecendo que o Tribunal não poderia sobre ele exercer sua competência até ser feito um acordo pelos Estados Partes na Conferência de Revisão, versando sobre a definição, os elementos constitutivos e as condições sob as quais o Tribunal exercerá sua competência a respeito desse crime.

 

De acordo com a Carta das Nações Unidas, o Conselho de Segurança tem competência para determinar se um ato de agressão foi cometido. Assim, foi previsto no Estatuto que o texto final sobre o crime de agressão deve ser coerente com as disposições da Carta da ONU.

 

Apesar de ter havido grande interesse em incluir o terrorismo e o tráfico de drogas na competência do Tribunal, os Estados não acordaram em Roma sobre a definição de terrorismo e alguns países acreditavam que a investigação do tráfico estava além dos recursos do Tribunal. Consentiram então por uma resolução que recomenda aos Estados Partes relevar a inclusão desses crimes em uma futura conferência de revisão.

 

7. O Tribunal processará crimes sexuais?

 

Sim. O Estatuto incluiu crimes de violência sexual, como o estupro, escravidão sexual, prostituição forçada e gravidez à força, como crimes contra a humanidade quando são cometidos como parte de um ataque generalizado ou sistemático dirigido contra uma população civil. Eles também serão considerados crimes de guerra quando cometidos em conflitos armados internacionais ou internos.

 

Em Ruanda e na Ex-Iugoslávia, estupro e violência fundada em gênero foram amplamente utilizadas como armas para espalhar o terror e para humilhar e aviltar mulheres de um grupo étnico particular ou comunidades inteiras a que eles pertenciam. Ao processar casos de estupro ou violações fundadas no gênero, os Tribunais ad hoc acreditaram que as vítimas freqüentemente temiam levar adiante suas histórias e até mesmo tinham medo de serem vitimadas por esse fato.

 

Para ajudar as vítimas e testemunhas diante o processo judicial, o Tribunal Penal Internacional terá uma Divisão de Vítimas e Testemunhas para oferecer medidas de proteção e de segurança, assistência psicológica ou de outro tipo para vítimas e testemunhas, sem contudo deixar de assegurar os direitos do acusado em sua totalidade. O Tribunal deve também tomar todas as medidas necessárias para proteger a privacidade, a dignidade, o bem-estar físico e mental e a segurança das vítimas e testemunhas, especialmente quando os crimes envolvam violência sexual ou de gênero.

 

8. As vítimas terão direito à reparação?

 

O Tribunal estabelecerá princípios para reparações às vítimas, incluindo restituição, compensação e reabilitação. O Tribunal tem a prerrogativa de determinar o âmbito e a extensão de algum dano, perda e ofensa às vítimas, assim como determinar à pessoa condenada a fazer alguma reparação específica. Um Fundo em favor das vítimas e seus familiares deve ser estabelecido. Devem estar incluídos como recursos para o Fundo o dinheiro e os bens recolhidos mediante multas e penalidades impostas pelo Tribunal.

 

9. Os comandantes militares e os agentes governamentais de alto posto poderão ser processados pelo Tribunal?

 

Sim. A responsabilidade penal será aplicada igualmente a todas as pessoas, sem distinção em razão de ele ou ela ser um Chefe de Estado ou de governo, um membro do governo ou do parlamento, um representante eleito ou um funcionário público. Também não será possível alegar esse caráter oficial como constitutivo de um motivo de redução da pena.

 

O fato de um crime ter sido cometido por uma pessoa sob ordens de superiores não será em regra  capaz de eximi-la de responsabilidade penal. Um comandante militar poderá ser responsabilizado penalmente por crimes cometidos por suas forças sob seu comando e controle. A responsabilidade penal pode também ser reconhecida se o comandante militar sabia ou deveria ter sabido que essas forças estavam cometendo ou se preparavam para cometer tais crimes, mas nada fez para prever ou reprimir tal comissão.

 

Ademais, civis agindo efetivamente como comandantes militares podem ser penalmente responsabilizados quando eles sabiam ou deliberadamente ignoraram claros indicativos que os crimes estavam sendo cometidos ou preparados para tal.

 

10. Pode processar-se um cidadão de um país que não é parte no tratado que constituiu o Tribunal?

 

Sim, desde que o país onde ocorreu o alegado crime é um Estado Parte, ou esse país aceitou a jurisdição do Tribunal especificamente para a situação em questão, ou o Conselho de Segurança submeteu o caso ao Tribunal. Entretanto, em nome do princípio da complementaridade, o Tribunal somente agirá se a jurisdição nacional não processar o(a) acusado(a).

 

11. Como serão os acusados levados diante o Tribunal?

 

Todos os Estados Partes no Estatuto estarão obrigados a cumprir com as ordens e pedidos do TPI. O descumprimento de tais solenes compromissos será uma violação do direito internacional, estando o Estado sujeito a fortes pressões para cumpri-los. Por mais de um século, têm os Estados cumprindo com quase todos os julgamentos oriundos de cortes internacionais que eles estabeleceram por tratado, tais como a Corte Internacional de Justiça na Haia e a Corte Européia de Direitos Humanos, além de o custo político de recusar-se a fazê-lo ser normalmente tão alto a ponto de não mais permitir a desobediência. O punhado de casos em que os Estados recusaram-se a cumprir as sentenças são notícias de capa.

 

Alguns países estão impedidos por suas leis de extraditarem um acusado de crime de guerra para outro Estado processá-lo. Entretanto, durante as negociações do Tribunal, muitos países declararam que seus direitos internos não os impediam de enviar um suspeito a um tribunal internacional, que seria considerada uma entrega, e não uma extradição. Outros países indicaram que  mudariam suas leis.

 

12. O Tribunal poderá impor a pena de morte?

 

Coerente com a proteção internacional dos direitos humanos, o Tribunal Penal Internacional não tem competência para impor uma pena de morte. O tribunal pode no máximo impor a privação de liberdade de 30 anos ou a prisão perpétua, quando justificada pela gravidade do crime. O Tribunal pode, além disso, estipular multas, perda de vantagens, bens e haveres provenientes do crime.

 

13. Quando o Tribunal exercerá a jurisdição sobre os crimes?

 

A jurisdição do Tribunal não será retroativa. Somente poderão ser denunciados crimes cometidos depois da entrada em vigor do Estatuto, o que ocorrerá depois de 60 ratificações. Depois da entrada em vigor, o Tribunal terá jurisdição sobre nacionais dos Estados que ratificaram ou aderiram o tratado. Essa jurisdição automática representa um grande avanço no direito internacional, pois no passado a aceitação de jurisdição era, na maioria dos casos, sujeita a declarações estatais adicionais. No caso de crimes de guerra, o Estado que se torna parte do Estatuto pode retirar seu consentimento, por um período de sete anos. Entretanto, isso não afeta a jurisdição do Tribunal se for acionada pelo Conselho de Segurança.

 

O Tribunal pode exercer sua jurisdição sobre um determinado caso quando o Estado em cujo território ocorreu o crime ou o da nacionalidade do acusado for parte do Estatuto. Estados não-partes podem aceitar a jurisdição do Tribunal sobre uma base ad hoc. O Tribunal terá jurisdição sobre casos submetidos pelo Conselho de Segurança independente de o Estado interessado for parte do Estatuto.

 

14. O Tribunal Penal Internacional infringirá a jurisdição de cortes nacionais?

 

Não. O Tribunal Penal Internacional não se superpõe, mas complementa jurisdições nacionais. Cortes nacionais continuarão a ter prioridade nas investigações e processamentos de crimes sob suas jurisdições. Sob o princípio de complementaridade, o Tribunal Penal Internacional agirá somente quando as cortes nacionais são incapazes ou indispostas de exercerem suas competências. Se uma corte nacional dispõe-se e é capaz de exercer sua competência, o Tribunal Penal Internacional não pode intervir nem os nacionais daquele Estado poderão ser levados até ele. Os  requisitos para admitir um caso no Tribunal são especificados no Estatuto e as circunstâncias de incapacidade ou indisponibilidade são cuidadosamente definidas, a fim de evitar decisões arbitrárias. Ademais, o acusado e os Estados interessados, se forem partes no Estatuto ou não, podem impugnar a competência do Tribunal ou a admissibilidade do caso concreto. Eles têm também o direito de recorrer de qualquer decisão mencionada.

 

 

 

 

15. O Tribunal violará o direito internacional por ter jurisdição sobre membros de forças nacionais ou de missões de manutenção da paz? Isso não provocará a indisposição dos Estados em participar de operações de manutenção da paz?

 

Não. De acordo com o atual direito internacional, o Estado em cujo território são cometidos genocídios, crimes de guerra ou crimes contra a humanidade, ou cujos nacionais são vítimas desses crimes, tem o direito e está legalmente obrigado a investigar e processar os acusados de cometerem tais crimes. O Estatuto do Tribunal não viola nenhum princípio do direito dos tratados e não criou nenhuma obrigação jurídica ou direito que já não existisse no direito internacional. A cooperação dos Estados não-partes é puramente voluntária e nenhuma obrigação lhes é imposta.

 

O Estatuto do Tribunal prevê uma proteção especial para pessoas em operações de paz ao proibir ataques deliberados contra o pessoal, instalações, material, unidades ou veículos envolvidos em assistência humanitária ou missões de manutenção da paz. Tais violações constituem crimes de guerra e, sob determinadas circunstâncias, também crimes contra a humanidade. Além disso, o Estatuto não afeta acordos existentes, por exemplo, a respeito de missões de manutenção da paz da ONU, desde que os países de envio de tropas continuem a manter a jurisdição penal sobre seus membros em cada missão.

 

16. Que papel terá o Conselho de Segurança da ONU no trabalho do Tribunal?

 

O trabalho do Conselho de Segurança e o do Tribunal Penal Internacional serão complementares. O Estatuto do Tribunal reconhece o papel do Conselho de Segurança na manutenção da segurança e da paz internacionais sob a égide da Carta da ONU ao aceitar que o Conselho de Segurança, agindo nos termos do Capítulo VII da Carta, poderá denunciar uma “situação” ao Tribunal quando um ou mais crimes previstos no Estatuto pareçam terem sido cometidos. Isso será uma base para o Procurador iniciar um inquérito.

 

Desde que a denúncia de uma situação feita pelo Conselho de Segurança é baseada em sua competência sob o Capítulo VII, que é obrigatório e legalmente executável em todos os Estados, o exercício da jurisdição do Tribunal torna-se parte das medidas impostas. Essa jurisdição torna-se obrigatória independente se é parte do Estatuto o Estado em cujo território ocorreram os crimes ou o Estado de nacionalidade do acusado. Nesses casos, o Tribunal Penal Internacional, mediante o inquérito e o processo, auxilia o Conselho de Segurança a manter a paz e a segurança. Essa jurisdição, resultante da denúncia do Conselho de Segurança, aumenta o papel do Tribunal em fazer cumprir o direito internacional penal. Ao mesmo tempo, nesses exemplos a jurisdição do Tribunal é expandida para abranger até mesmo Estados não-partes.

 

O Conselho de Segurança ao adotar uma resolução sob o Capítulo VII da Carta da ONU pode solicitar que o Tribunal suspenda um inquérito ou processo por um período renovável de 12 meses. Essa suspensão é para assegurar que os esforços de promover a paz do Conselho de Segurança não sejam dilatados pelos inquéritos ou processos do Tribunal.

 

Com a intenção de assegurar a independência do Tribunal, a suspensão do Conselho de Segurança é somente um dos três caminhos para o Tribunal obter jurisdição: uma matéria também pode ser provocada por iniciativa de um Estado Parte ou de um  Procurador independente.

 

17. Quão independente será o Procurador?

 

Um Procurador independente, com o poder de iniciar inquéritos quando suficientes provas apontam violações graves, era amplamente defendido durante as negociações na Conferência de Roma. Enquanto dava-se ao Procurador a iniciativa de tais inquéritos, detalhados dispositivos foram incluídos no Estatuto para assegurar uma apropriada balança de poder a respeito dessa função. Em primeiro lugar, o Procurador deve analisar se os Estados estejam dispostos e sejam capazes de levar a cabo seus próprios inquéritos.  Antes de iniciar um inquérito, é necessário o Procurador submeter todo o material probatório e obter a permissão para seguir adiante ao Juízo de Instrução, composto por três juízes. O suspeito e os Estados interessados também têm o direito de impugnar a competência do Tribunal ou a admissibilidade do caso antes ou após começar o julgamento. Essas medidas dão ampla oportunidade para assegurar que o caso é significante e justifica o inquérito e o processamento pelo Tribunal.

 

O Procurador será eleito por votação secreta pela Assembléia dos Estados Partes e deve reunir rigorosas qualificações: ela ou ele devem possuir o mais alto caráter moral, competência e experiência em processar ou julgar casos criminais. Não será tolerado que o Procurador  participe de algum caso em que sua imparcialidade esteja posta em dúvida. Qualquer questão concernente à desqualificação será decidida pelo Juízo de Recursos do Tribunal. A Assembléia dos Estados Partes tem o poder de remover o Procurador se acreditar que ela ou ele cometeram faltas graves ou descumpriram gravemente das funções.

 

18. Quais garantias há que os suspeitos receberão o devido processo legal  e um julgamento justo?

 

O Estatuto do Tribunal criou um verdadeiro sistema de justiça penal internacional. Ele proporcionará juízes qualificados e imparciais, devido processo legal e julgamentos justos aos indivíduos acusados de crimes submetidos à jurisdição do Tribunal. O Estatuto reconhece uma série completa de direitos ao acusado, inclusive alargando o padrão requerido pela maioria dos instrumentos de direitos humanos.

 

Há algumas vantagens particulares no Estatuto. Uma delas é o mecanismo de monitoramento entre o órgão investigativo ou de processamento e o órgão judicial do Tribunal, que é designado para proteger indivíduos inocentes de processos penais ou inquéritos frívolos, vexatórios ou politicamente motivados. Ademais, as pessoas encarregadas de tomar decisões a respeito de iniciar um inquérito penal ou julgar devem possuir elevadas qualificações de competência, independência e imparcialidade.

 

Por fim, o Estatuto também contém elaborados dispositivos (cerca de 60 artigos) sobre princípios de direito penal, inquérito, processo, julgamento, cooperação, assistência judicial e execução da pena. Esses dispositivos representam a harmonização de divergentes e por vezes diametralmente opostos procedimentos e direitos penais nacionais. Foi uma importante proeza o fato de o acordo ter versado sobre matérias tão técnicas.

 

19. Como garantir que os juízes serão qualificados e imparciais? Quais salvaguardas foram incluídas para prevenir influências políticas externas no Tribunal?

 

O Tribunal terá 18 juízes, que devem possuir alto nível de competência profissional, alta consideração moral, imparcialidade e integridade e devem possuir qualificações exigidas em seus respectivos Estados para ocupar as mais altas funções ou para fazerem parte da Corte Internacional de Justiça. Eles devem também ser independentes no desempenho de suas funções, não se envolvendo em nenhuma atividade que possa interferir em suas funções judiciais ou afetar a confiança em sua independência.

 

Cada juiz deve ter competência em direito penal e direito processual penal e a necessária experiência em processos penais, ou competência em matérias relevantes de direito internacional, tais como o direito internacional humanitário e direitos humanos. Para assegurar que a composição será verdadeiramente equilibrada e universal, as eleições devem relevar a necessidade de representação dos principais sistemas jurídicos do mundo e garantir a inclusão de juízes com representativa distribuição geográfica, uma equilibrada representação feminina e masculina na magistratura e a inclusão de juízes especializados em violência contra crianças e mulheres. Não poderá haver dois juízes de mesma nacionalidade e somente atuarão por um mandato de nove anos. Eles serão eleitos em escrutínio secreto por maior número de votos, com maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes.

 

Um juiz pode ser removido de suas funções se ele ou ela cometeu falta grave ou descumpriu gravemente suas funções. Todas essas salvaguardas foram feitas para assegurar a independência, a integridade e a eficiência, além de evitar influências políticas externas.

 

20. A quem está o Tribunal vinculado? E como isso afetará sua independência?

 

Os Estados Partes supervisionarão o trabalho do Tribunal e farão o controle de gestão da administração do Tribunal sobre o Presidente, o Procurador e o Secretário; decidirão sobre o orçamento do Tribunal; definirão a alteração do número de juízes e decidirão acerca da falta de cooperação de Estados para com o Tribunal. Os Estados Partes não podem interferir nas funções judiciais do Tribunal. Todo litígio referente às funções judiciais do Tribunal será resolvido por decisão do próprio Tribunal.

 

21. Quais obrigações os Estados que não ratificaram o tratado terão perante o Tribunal?

 

Todos os Estados, partes ou não do Estatuto, são obrigados diante o atual direito internacional a julgar os responsáveis por genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra em suas próprias cortes ou extraditá-los par um Estado capaz e disposto a fazê-lo mediante um julgamento justo. Além disso, em Dezembro de 1973, a Assembléia Geral da ONU adotou os Princípios de cooperação internacional na identificação, detenção, extradição e punição de pessoas responsáveis por crimes de guerra e crimes contra a humanidade na Resolução 3074, declarando que todos os Estados devem cooperar reciprocamente no plano bilateral ou multilateral para levar a julgamento os responsáveis por tais crimes.

 

Não há um expresso dispositivo no Estatuto requerendo a cooperação geral dos Estados não-partes. Entretanto, o TPI pode convidá-los a cooperar mediante um acordo ad hoc. Se os Estados optam por celebrar tais acordos, eles estarão obrigados a cumprir com os pedidos de auxílio. Ademais, se o Conselho de Segurança submeter uma situação para o TPI, a qual implica uma ameaça à paz e segurança internacionais, ele pode usar os poderes do Capítulo VII da Carta da ONU para compelir os Estados não-partes a cooperar com os pedidos de auxílio do TPI.

****************************************************

As informações contidas nesse documento derivam de documentos do Departamento das Nações Unidas de Informações Públicas, da Anistia Internacional e do Comitê de Advogados pelos Direitos Humanos. Esse foi um produto do Secretariado do CICC e não necessariamente representam os pontos de vista dessas organizações.

Desde 1995 © www.dhnet.org.br Copyleft - Telefones: 055 84 3211.5428 e 9977.8702 WhatsApp
Skype:direitoshumanos Email: enviardados@gmail.com Facebook: DHnetDh
Busca DHnet Google
Notícias de Direitos Humanos
Loja DHnet
DHnet 18 anos - 1995-2013
Linha do Tempo
Sistemas Internacionais de Direitos Humanos
Sistema Nacional de Direitos Humanos
Sistemas Estaduais de Direitos Humanos
Sistemas Municipais de Direitos Humanos
História dos Direitos Humanos no Brasil - Projeto DHnet
MNDH
Militantes Brasileiros de Direitos Humanos
Projeto Brasil Nunca Mais
Direito a Memória e a Verdade
Banco de Dados  Base de Dados Direitos Humanos
Tecido Cultural Ponto de Cultura Rio Grande do Norte
1935 Multimídia Memória Histórica Potiguar