Excerto dos Estatutos do
tribunal Militar Internacional
Artigo 6
"O Tribunal instituído pelo Acordo
mencionado no Artigo 1 acima, para julgamento e punição dos principais
criminosos de guerra dos países do Eixo Europeu, é competente para
julgar e punir pessoas que, agindo no interesse dos países do Eixo
Europeu tenham cometido, quer a título individual ou como membros de
organizações, algum dos seguintes crimes:
"Os seguintes actos, ou qualquer um
deles, constituem crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal e
pelos quais existirá responsabilização individual:
a) Crimes contra a Paz:
nomeadamente, planeamento, preparação, desencadeamento ou
prosseguimento de uma guerra de agressão, ou uma guerra em violação
aos tratados internacionais, acordos ou garantias, ou participação num
plano concertado ou numa conspiração para levar a cabo qualquer um dos
actos anteriores;
b) Crimes de Guerra: nomeadamente,
violações das leis ou costumes de guerra. Tais violações incluem,
mas não se limitam a, assassínio, maus-tratos ou deportação para
trabalhos forçados ou qualquer outro fim, da população civil do ou no
território ocupado, assassínio ou maus-tratos dos prisioneiros de
guerra ou de pessoas no mar, execução de reféns, pilhagem dos bens públicos
ou privados, destruição sem motivo de cidades, vilas ou alde?????t?????????????ias ou
devastação não justificada por necessidade militar;
c) Crimes contra a Humanidade:
nomeadamente, assassínio, extermínio, redução à escravatura,
deportação ou outros actos desumanos cometidos contra qualquer população
civil, antes ou durante a guerra; ou perseguições por motivos políticos,
raciais ou religiosos, quando estes actos ou perseguições são
cometidos ou estão relacionados com qualquer crime abrangido pela
competência deste Tribunal, quer violem ou não o direito interno do país
onde foram perpetrados.
"Dirigentes, organizadores,
instigadores ou cúmplices que participaram na elaboração ou execução
de um plano concertado ou conspiração para cometer qualquer um dos
crimes acima mencionados são responsáveis por todos os actos
realizados por quaisquer pessoas na execução desse plano."
* Ver o "Estatuto
e Julgamento do Tribunal de Nuremberga: História e Análise",
anexo II - Assembleia Geral das Nações Unidas - Comissão de Direito
Internacional 1949 (A/CN, 4/5 de 3 de Março de 1949).
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