Projeto DHnet
Ponto de Cultura
Podcasts
 
 Direitos Humanos
 Desejos Humanos
 Educação EDH
 Cibercidadania
 Memória Histórica
 Arte e Cultura
 Central de Denúncias
 Banco de Dados
 MNDH Brasil
 ONGs Direitos Humanos
 ABC Militantes DH
 Rede Mercosul
 Rede Brasil DH
 Redes Estaduais
 Rede Estadual RN
 Mundo Comissões
 Brasil Nunca Mais
 Brasil Comissões
 Estados Comissões
 Comitês Verdade BR
 Comitê Verdade RN
 Rede Lusófona
 Rede Cabo Verde
 Rede Guiné-Bissau
 Rede Moçambique

    


O Sistema Internacional dos 
Direitos Humanos e o Brasil

 

Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Paulo Roberto Saraiva Costa Leite,

Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça, Doutor José Carlos Dias

Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado dos Direitos Humanos, Doutor José Gregori,

Altas autoridades,

Senhoras e Senhores,

É com grande satisfação que participo do " Workshop sobre a Proteção Internacional dos Direitos Humanos" organizado pelo Superior Tribunal de Justiça e a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, com o apoio e a colaboração do Ministério das Relações Exteriores.

O objetivo central deste importante evento é contribuir para o debate em torno das implicações jurídicas e políticas decorrentes das obrigações internacionais contraídas pelo Estado brasileiro no campo da proteção aos direitos humanos.

É nossa expectativa que este exercício contribua também para tornar mais conhecido em nosso país o Sistema Internacional de Proteção aos Direitos Humanos, que pode e deve constituir parâmetro para o trabalho cotidiano do Judiciário.

Nas últimas cinco décadas, assistimos a um amplo e profundo processo de generalização dos mecanismos de defesa e proteção do indivíduo. Foi possível pouco a pouco construir um sólido código internacional sobre a matéria, composto de numerosos instrumentos de proteção dos direitos humanos, adotados no âmbito das Nações Unidas e de organizações regionais congêneres.

Por força desses instrumentos, os Estados foram levados a reconhecer que os seres humanos gozam de direitos essenciais, cuja titularidade é irrenunciável, e que sua denegação ou violação resulta na responsabilização internacional deles próprios, os Estados.

Um novo Direito Internacional, centrado nos Direitos Humanos, distinguiu-se progressivamente do Direito Internacional Clássico ao atingir os Estados no sensível aspecto do tratamento por eles dado a seus cidadãos e a todos os seres humanos sob a sua jurisdição.

Jamais anteriormente haviam os Estados aceitado o estabelecimento de tantas restrições a sua soberania e a submissão ao escrutínio internacional em matéria de tamanha sensibilidade.

O indivíduo, cada vez mais, torna-se sujeito do Direito Internacional.

O marco contemporâneo da evolução no tratamento da questão dos direitos humanos foi a adoção da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 10 de dezembro de 1948, precedida em alguns meses pela Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem. Este instrumento deve ser considerado como a Constituição universal dos Estados e da comunidade internacional em matéria de direitos humanos.

A autoridade moral da Declaração surge da caracterização da dignidade e da igualdade de direitos como atributos inalienáveis da humanidade e vai além dos regimes políticos e dos sistemas jurídicos. Ela não apenas possui uma autoridade reconhecida e efetiva, mas é também fonte de legitimidade para toda ação legisladora e inquisitiva que efetue a comunidade internacional em matéria de direitos humanos.

Os dois instrumentos que complementam a Declaração Universal dos Direitos Humanos, assegurando aos direitos nela consagrados a força de obrigação jurídica que os Estados se comprometem a respeitar, são o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, em vigor desde janeiro de 1976, e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, em vigor desde março de 1976.

O primeiro descreve e aprofunda o corpo de direitos individuais sacramentados pela Declaração. Os Estados-partes comprometem-se a respeitar uma ampla gama de direitos garantidos "a todos os indivíduos que se acham em seu território e que estejam sujeitos a sua jurisdição". Ao mesmo tempo, aos Estados cabe assegurar às pessoas que tenham seus direitos violados o acesso desimpedido à justiça e medidas compensatórias adequadas.

O segundo, por sua vez, criou um mecanismo para o monitoramento de sua implementação e instituiu o Comitê dos Direitos Humanos, composto por 18 peritos, de nacionalidades distintas, que exercem seu mandato a título pessoal. É o único instrumento jurídico internacional e de abrangência genérica a conferir obrigatoriedade à promoção e proteção dos direitos humanos ditos de " segunda geração" ( direito ao trabalho livre; a condições justas, remuneradas, eqüitativas, seguras e higiênicas de trabalho, capazes de assegurar existência decente ao trabalhador e sua família; direito à educação, entre outros) .

Os dois Pactos em vigor e a Declaração Universal compõe a chamada "Carta Internacional dos Direitos Humanos", que constitui a coluna vertebral do conjunto de normas e mecanismos de proteção aos direitos humanos. Somam-se a esses três instrumentos mais de sessenta convenções e declarações adotadas pelas Nações Unidas sobre direitos humanos. As mais importantes dizem respeito ao racismo, à discriminação contra a mulher, à tortura e às crianças. O Brasil é parte de todas as convenções mais significativas.

Em 1993, realizou-se a Conferência de Viena de Direitos Humanos, que congregou a maior concentração de representantes de Estados e entidades da sociedade civil em matéria de direitos humanos. A reafirmação da universalidade dos direitos humanos e da legitimidade da preocupação internacional com o tema foi seu principal mérito. Hoje, a atuação dos órgãos internacionais é aceita, em maior ou menor grau, pela maioria dos Estados como resultado das garantias consagradas em Viena, poucos sendo os que invocam a soberania para furtar-se à supervisão internacional.

A complexa realidade contemporânea e a difícil tarefa de realizar os direitos humanos em sociedades distintas em suas tradições culturais e características econômicas e sociais estão refletidos na Declaração e no Programa de Ação de Viena. Além disso, pela primeira vez, a comunidade internacional reconheceu consensualmente o direito ao desenvolvimento como parte integrante dos direitos humanos, recomendando cooperação para sua implementação. Sublinhou ainda que a democracia representa a forma de governo mais favorável para o respeito aos direitos humanos.

O órgão por excelência dos direitos humanos no âmbito das Nações Unidas é a Comissão de Direitos Humanos (CDH). Seu mandato inicial consistiu em apresentar ao Conselho Econômico e Social (ECOSOC) - órgão planificador e executor de políticas das Nações Unidas na ordem econômica, social, cultural e em matéria de direitos humanos - propostas, recomendações ou informes destinados à futura normativa internacional sobre direitos humanos.

À medida em que seu mandato inicial se cumpria, a atuação da CDH ampliou-se significativamente. Constitui hoje um foro de debates e uma poderosa caixa de ressonância de idéias, de queixas e de denúncias. Tem também importante papel no exame de situações individuais de países onde ocorram violações graves aos direitos humanos, através de um procedimento confidencial, que permite por vezes encaminhamentos favoráveis a situações delicadas, e outro público, que dá margem a discussões proveitosas e a pronunciamentos importantes da comunidade internacional sobre fatos que lhe são apresentados.

Em situações emergenciais, a CDH reúne-se extraordinariamente, podendo apresentar recomendações diretamente inclusive à Assembléia - Geral das Nações Unidas. Recentemente, foi convocada reunião extraordinária para examinar o caso das violações de direitos humanos ocorridas no Timor Leste, e dela resultou uma solicitação ao Secretário - Geral das Nações Unidas para que estabeleça uma Comissão Internacional de Investigação com vistas a coletar sistematicamente informações sobre a violação de direitos humanos naquele território.

No que diz respeito ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos cabe salientar que o continente americano é precursor na adoção de instrumentos internacionais destinados à proteção dos direitos e das liberdades fundamentais. Fomos a primeira região do mundo a adotar uma declaração sobre a matéria, proclamada durante a IX Conferência Interamericana, em 2 de maio de 1948.

Na mesma data, a Carta da OEA determinava a elaboração de instrumento convencional e a criação de uma Comissão de Direitos Humanos com a missão de promover a observância e a defesa desses direitos. Este sistema adquiriu maior solidez jurídica com a entrada em vigor da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em 1978, e com a aprovação dos estatutos da Comissão e da Corte Interamericana de Direitos Humanos em 1979.

Passaram-se três décadas, portanto, antes que as disposições da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem deixassem de ser um simples instrumento de intenções para converter-se em um mecanismo operativo com autoridade para cumprir a missão que lhe outorga a Carta da OEA. Esse atraso, justificável unicamente pelas circunstâncias políticas tormentosas que viveu a região naquela época, representou um vazio de proteção regional em matéria de direitos humanos que, na visão de muitos analistas, afetou cidadãos da maioria dos países, especialmente os latino-americanos.

A Comissão Interamericana dos Direitos Humanos, que conta entre seus atuais integrantes com o Doutor Hélio Bicudo, monitora a implementação da Declaração Americana, da Convenção Americana, bem como dos demais instrumentos do Sistema Interamericano. Reúne-se duas vezes ao ano e possui funções extremamente abrangentes, definidas em seu Estatuto. Ressaltaria, entre elas, as funções de realização de estudos e relatórios, de avaliação das legislações nacionais, de recebimento e exame de petições, de comunicação com qualquer dos Estados americanos a fim de obter informações e formular recomendações, além da possibilidade de realização de missões in loco, desde que com a anuência do Governo respectivo.

A instituição fundamental no aumento do prestígio do sistema regional de proteção aos direitos humanos é a Corte Interamericana de Direitos Humanos, presidida atualmente pelo Professor Antônio Augusto Cançado Trindade, que exerceu no passado a função de Consultor - Jurídico do Itamaraty. Trata-se da instância jurisdicional última, no plano regional, para a definição das controvérsias entre os Estados e entre estes e os particulares em matéria de direitos humanos.

O exercício da competência consultiva da Corte permitiu a consolidação de apreciável jurisprudência em matéria de interpretação do corpo normativo do sistema. Com respeito a sua competência contenciosa, para o julgamento de casos a ela submetidos, esta é limitada aos Estados -partes da Convenção Americana que a reconheçam expressamente.

A Corte julga os casos que lhe são submetidos pela Comissão Interamericana ou pelo Estado interessado e pode emitir sentença em que determina se o Estado é ou não responsável por violações da Convenção, além de estipular a obrigação de fazer cessar as violações e indenizar as vítimas ou seus herdeiros legais. Na prática, desde que a Corte emitiu sua primeira sentença condenatória, em caso de desaparecimento forçado, sua ação judicial incrementou-se significativamente.

Este é essencialmente o Sistema de Direitos Humanos vigente nos âmbitos multilateral e regional. Como se inscreve o Brasil nesse sistema?

Seria interessante resgatar inicialmente a memória histórica da ativa participação do Brasil nos debates e no processo de redação dos instrumentos internacionais de proteção, além do papel brasileiro na busca da efetiva implementação desses instrumentos.

No decorrer dos trabalhos preparatórios da Declaração Universal, o representante brasileiro, Austragésilo de Athaíde, defendeu a adoção de garantias, de modo a assegurar a eficácia dos direitos consagrados, e singularizou a importância do direito à educação, incluído no documento por insistência do Brasil. Já nos dois Pactos de Direitos Humanos (e protocolos facultativos) das Nações Unidas preocuparam-se as delegações brasileiras em demandar a consideração cuidadosa das medidas de implementação.

Em seu monumental Repertório da Prática Brasileira do Direito Internacional Público, o Professor Cançado Trindade lembra que, já nos primórdios da fase legislativa dos instrumentos internacionais dos direitos humanos, formara-se no Brasil uma corrente de pensamento entre importantes internacionalistas ( Hildebrando Accioly, Haroldo Valladão, Levi Carneiro, Clóvis Beviláqua – curiosamente quatro ex-consultores jurídicos do Itamaraty), que defendiam a tese de que a noção de soberania, em sua acepção absoluta, mostrava-se inadequada no plano das relações internacionais, devendo ceder terreno à noção de solidariedade.

Posteriormente, as vicissitudes do regime autoritário vigente no Brasil a partir de 1964 viriam a refletir-se negativamente em algumas posições brasileiras em foros internacionais em matéria de direitos humanos. Em certas ocasiões, insistimos na posição de que a observância dos direitos humanos constituía responsabilidade principal ou exclusiva do Governo de cada país.

A partir da redemocratização do país, em 1985, não há como negar a notável evolução no tratamento do tema em seus aspectos institucional, jurídico e político. No campo diplomático, consolidamos a posição, das mais avançadas, de que a proteção dos direitos básicos do ser humano não se esgota na atuação do Estado, e de que os instrumentos internacionais de proteção representam uma garantia adicional desses direitos e fortalecem a capacidade processual das vítimas de violação de direitos fundamentais.

Ao longo da década de oitenta, o Brasil participou ativamente dos debates que levaram à consolidação e à ampliação da temática dos direitos humanos no âmbito das Nações Unidas. Aderimos aos principais tratados internacionais de proteção aos direitos humanos ( os dois pactos internacionais sobre direitos humanos, a Convenção contra a Tortura, a Convenção sobre os Direitos da Criança), à Convenção Americana de Direitos Humanos e à Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura. Esses instrumentos somaram-se aos demais de que o Brasil já tomara parte anteriormente (caso da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e da Convenção sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher).

Marco fundamental na visão brasileira da proteção internacional dos Direitos Humanos é a Constituição de 1988. Uma rápida análise de seus termos corrobora a visão segundo a qual os Direitos Humanos constituem a pedra-de-toque de todo o arcabouço jurídico criado pelo legislador constituinte em resposta aos anseios da sociedade brasileira.

As normas constitucionais e as obrigações resultantes do conjunto de instrumentos internacionais assinados pelo Brasil no campo dos Direitos Humanos representaram incentivo à vontade da sociedade brasileira e ao empenho do Governo do Presidente Fernando Henrique Cardoso para a adoção de importantes inovações na área política, legislativa e administrativa.

Para orientar essa ação inovadora, o Governo mobilizou amplamente a sociedade, por meio de consultas, seminários e debates, no sentido de dar cumprimento a uma recomendação da Conferência de Viena e elaborar um plano programático de direitos humanos. A conclusão dessa ampla consulta foi o lançamento pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso, no dia 13 de maio de 1996, do Programa Nacional de Direitos Humanos, que estabeleceu objetivos precisos para a ação governamental em todas as esferas.

No campo internacional, uma das metas anunciadas pelo Programa era o reconhecimento, pelo Brasil, da competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Após cuidadoso processo de exame em vários níveis da sociedade, e após consulta formal ao Congresso Nacional, esse reconhecimento foi feito em dezembro de 1998, no âmbito da comemorações – que quisemos ressaltar com muito brilho – do cinqüentenário da Declaração Universal dos Direitos Humanos e da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem.

A participação do Governo brasileiro nos foros internacional e regional sobre direitos humanos é marcada pela defesa do respeito a normas substantivas e processuais que garantam eficácia, objetividade e imparcialidade.

Nossa atuação rege-se por um conjunto de princípios que podem ser agrupados do seguinte modo:

a) Reconhecimento da legitimidade da preocupação internacional com a situação dos Direitos Humanos em qualquer parte do mundo: o Brasil tem a firme convicção de que todos os Estados-membros das Nações Unidas têm a obrigação do respeito e da promoção dos direitos e liberdades enunciados na Declaração Universal dos Direitos Humanos, e têm o compromisso de cooperarem entre si e com a ONU para a proteção e promoção desses direitos;

b) Universalidade dos Direitos Humanos: o Brasil acredita que os direitos e liberdades consagrados na Declaração de 1948 têm validade universal e não aceita a tese de que os particularismos históricos, religiosos e culturais limitariam ou relativizariam esses Direitos;

c) Indivisibilidade e interdependência de todos os direitos: não é possível dissociar a realização dos direitos civis e políticos, de um lado, dos direitos econômicos, sociais e culturais, de outro; tampouco é possível estabelecer uma hierarquia ou privilegiar um conjunto de direitos em detrimento de outro.

Com base nesses princípios, deve-se notar que a sensibilidade de nosso país para problemas e dificuldades específicos dos países em desenvolvimento qualificam-no para operar freqüentemente como moderador, na busca de soluções que conduzam ao progresso dos direitos humanos, sem confrontações desnecessárias.

Não se pode perder de vista que os organismos constituídos por governos são foros de debate político e de decisões de caráter político-administrativo. Estas são basicamente produto direto de negociações mediadas pelos interesses dos Estados. Essa contingência reflete-se sobretudo no exame das situações de países, onde se tem registrado excessiva politização. Entendemos que as situações de direitos humanos devem continuar a ser discutidas e analisadas pelos órgãos multilaterais, porém com imparcialidade, independência e não - seletividade.

Pelas mesmas razões que nos levam a aceitar sem ambigüidade a legitimidade da preocupação internacional com os direitos humanos, o Governo brasileiro defende que nenhum país deve considerar-se imune ao exame dos órgãos do sistema. Por este motivo, temos proposto na Comissão de Direitos Humanos, a partir de proposta inicial ali apresentada pelo Doutor José Gregori, Secretário de Estado dos Direitos Humanos, a elaboração bienal de relatório, cuja legitimidade estaria vinculada a seu caráter multilateral, sobre a situação dos direitos humanos em todos os países do mundo.

No âmbito regional, o Brasil reconhece a relevância do papel desempenhado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos e tem defendido o estabelecimento de critérios precisos para a abertura de novos casos, a fim de evitar a sobrecarga e a banalização do mecanismo da CIDH. A tramitação de petições manifestamente infundadas pode gerar atritos desnecessários entre a Comissão e os Estados, além de desviar os escassos recursos materiais e humanos da CIDH e dos Estados para queixas que deveriam ser declaradas inadmissíveis " ab initio".

Cremos também fortemente que o Sistema Interamericano de Proteção de Direitos Humanos, hoje limitado aos países latino-americanos e caribenhos, em muito ganharia em eficácia e autoridade se se tornasse verdadeiramente hemisférico. A participação plena dos Estados Unidos e do Canadá nos instrumentos que o compõem se afigura como objetivo essencial para que ele de fato possa evoluir de forma segura e harmônica.

No contexto do aperfeiçoamento de suas relações com o Sistema Interamericano, o Brasil ao reconhecer a competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos deu, no final de 1998, importante passo. Com essa decisão, pretendeu-se colocar à disposição de todas as pessoas sob nossa jurisdição a forma mais evoluída de proteção internacional dos direitos humanos, a que é proporcionada judicialmente por meio de decisões da Corte.

É possível afirmar, portanto, que o Brasil chega ao limiar do século XXI dotado de substantiva estrutura jurídica para executar a tarefa de construção de uma sociedade mais justa e respeitosa dos direitos humanos. Em nenhum outro momento de sua história, o discurso externo do Brasil foi tão transparente e explícito no reconhecimento das violações aos direitos humanos existentes no país. O Governo brasileiro busca sempre antecipar-se às críticas e denúncias internacionais ao dar visibilidade ao assunto e estimular o debate interno com amplos setores da sociedade civil em favor da melhoria dos padrões de observância dos direitos humanos.

Atos de violação dos direitos humanos em nosso país geram efeitos jurídicos para o Estado brasileiro no plano internacional e regional, em decorrência de compromissos que assumimos ao aderirmos aos tratados de direitos humanos. Geram também efeitos políticos. Afinal, os direitos humanos ultrapassaram as fronteiras do interesse nacional. Resultam da convicção de que todos os homens e mulheres do planeta são sujeitos de direitos e obrigações. Os direitos humanos são na atualidade uma prioridade da comunidade internacional, uma vez que é universal o postulado de respeito à integridade da pessoa.

É preciso porém que fique claro que o respeito aos direitos humanos não depende apenas da existência de leis e instituições. Depende, em grande medida da criação de condições econômicas, sociais, culturais e políticas para a vigência das garantias básicas do ser humano. O Governo brasileiro está plenamente consciente dessa necessidade e tem-se esforçado, por meio de sua política econômica para que se criem condições que permitam uma ação vigorosa, eficaz e sustentável do Estado no campo social.

O direito ao desenvolvimento, como direito síntese e integrador de todos os direitos humanos, é um conceito apto a estimular a incorporação da cultura dos direitos humanos em projetos macroeconômicos e nas estratégias políticas dos Estados e da comunidade internacional. Desta forma, poderão integrar-se a tal projeto as instituições internacionais intergovernamentais que até agora não se sentem vinculadas diretamente à responsabilidade em matéria de direitos humanos, como as de Bretton Woods e as demais organizações financeiras internacionais.

Um dos desafios maiores da comunidade internacional para o próximo século será fazer com que o sistema das Nações Unidas e das organizações regionais melhore seus índices de eficiência e a coordenação de esforços para construir a cultura dos direitos humanos. E aos Estados e governantes cabe compreender que o mundo contemporâneo vem consagrando a tese de que os direitos humanos são bem mais do que uma reserva individual. Cada vez mais evidencia-se o fato de que a proteção e a garantia dos direitos humanos representam o fim último do próprio ato de governar e qualificam o tipo de sociedade em que se vive. Assim pensamos e assim procuramos agir.

Muito obrigado.

Palestra do Secretário-Geral das Relações Exteriores a ser proferida no Workshop "A Proteção Internacional dos Direitos Humanos e o Brasil" organizado pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e pelo Superior Tribunal de Justiça

STJ, 7 de outubro de 1999

Desde 1995 © www.dhnet.org.br Copyleft - Telefones: 055 84 3211.5428 e 9977.8702 WhatsApp
Skype:direitoshumanos Email: enviardados@gmail.com Facebook: DHnetDh
Busca DHnet Google
Notícias de Direitos Humanos
Loja DHnet
DHnet 18 anos - 1995-2013
Linha do Tempo
Sistemas Internacionais de Direitos Humanos
Sistema Nacional de Direitos Humanos
Sistemas Estaduais de Direitos Humanos
Sistemas Municipais de Direitos Humanos
História dos Direitos Humanos no Brasil - Projeto DHnet
MNDH
Militantes Brasileiros de Direitos Humanos
Projeto Brasil Nunca Mais
Direito a Memória e a Verdade
Banco de Dados  Base de Dados Direitos Humanos
Tecido Cultural Ponto de Cultura Rio Grande do Norte
1935 Multimídia Memória Histórica Potiguar