Declaração
Universal dos Direitos dos Povos
Artigo
1
Todo povo tem direito à existência.
Artigo
2
Todo povo tem direito ao respeito por sua identidade
nacional e cultural.
Artigo
3
Todo povo tem direito de conservar a posse pacífica
do seu território e de retornar a ele em caso de expulsão.
Artigo
4
Nenhuma pessoa pode ser submetida, por causa de sua
identidade nacional ou cultural, ao massacre, à tortura,
à perseguição, à deportação, à expulsão ou a condições
de vida que possam comprometer a identidade ou à
integridade do povo ao qual pertence.
Artigo
5
Todo povo tem o direito imprescindível e inalienável
à autodeterminação. Determina seu estatuto político
com inteira liberdade sem qualquer ingerência
estrangeira.
Artigo
6
Todo povo tem o direito de se libertar de toda dominação
colonial ou estrangeira direta ou indireta e de todos os
regimes racistas.
Artigo
7
Todo povo tem direito a um regime democrático que
represente o conjunto dos cidadãos, sem distinção de raça,
de sexo, de crença ou de cor e capaz de assegurar o
respeito efetivo pelos direitos do homem e pelas
liberdades fundamentais para todos.
Artigo
8
Todo povo tem um direito exclusivo sobre as suas
riquezas e os seus recursos naturais. Tem o direito de
recuperá-los se deles foi espoliado, assim como de reaver
as indenizações injustamente pagas.
Artigo
9
Como o progresso científico e técnico faz parte do
patrimônio comum da humanidade, todo povo tem o direito
de participar dele.
Artigo
10
Todo povo tem direito a que seu trabalho seja justamente
avaliado e a que os intercâmbios internacionais se façam
em condições de igualdade e eqüidade.
Artigo
11
Todo povo tem o direito de escolher o seu sistema econômico
e social e de buscar a sua própria vida de
desenvolvimento econômico em liberdade total e sem ingerência
exterior.
Artigo
12
Os direitos econômicos enunciados acima devem
expressar-se num espírito de solidariedade entre os povos
do mundo e levando em conta seus respectivos interesses.
Artigo
13
Todo povo tem o direito de falar sua língua, de
preservar e desenvolver sua cultura, contribuindo assim
para o enriquecimento da cultura da humanidade.
Artigo
14
Todo povo tem direito às suas riquezas artísticas,
históricas e culturais.
Artigo
15
Todo povo tem direito a que não se lhe imponha uma
cultura estrangeira.
Artigo
16
Todo povo tem direito à conservação, à proteção
e ao melhoramento do meio ambiente.
Artigo
17
Todo povo tem direito à utilização do patrimônio
comum da humanidade, tais como o alto-mar, o fundo dos
mares, o espaço extra-atmosférico.
Artigo
18
No exercício dos direitos precedentes, todo povo deve
levar em conta a necessidade de coordenar as exigências
do seu desenvolvimento econômico com as da solidariedade
entre os povos do mundo.
Artigo
19
Quando, no seio de um Estado, um povo constitui
minoria, tem direito ao respeito por sua identidade, suas
tradições, sua língua e seu patrimônio cultural.
Artigo
20
Os membros da minoria devem gozar, sem discriminação,
dos mesmos direitos que os outros cidadãos do Estado e
participar com eles, em igualdade, na vida pública.
Artigo
21
Estes direitos devem ser exercidos mediante o respeito
aos legítimos interesses da comunidade em seu conjunto, e
não podem servir de pretexto para atentar contra a
integridade territorial e a unidade política do Estado,
quando este atua em conformidade com todos os princípios
enunciados na presente Declaração.
Artigo
22
Todo descumprimento às disposições da presente
Declaração constitui uma transgressão às obrigações
para com toda a comunidade internacional.
Artigo
23
Todo prejuízo resultante de uma transgressão à
presente Declaração deve ser integralmente reparado por
aquele que o causou.
Artigo
24
Todo enriquecimento em detrimento de um povo, por
violação das disposições da presente Declaração,
deve dar lugar à restituição dos lucros assim obtidos.
O mesmo se aplicará a todos os lucros excessivos
realizados pelos investimentos de origem estrangeira.
Artigo
25
Todos os tratados, acordo ou contratos desiguais,
subscritos com depreciação dos direitos fundamentais dos
povos, não poderão ter nenhum efeito.
Artigo
26
Os encargos financeiros exteriores que se tenham
tornado excessivos e insuportáveis para os povos deixam
de ser exigíveis.
Artigo
27
Os atentados mais graves contra os direitos
fundamentais do povos, especialmente contra o seu direito
a existência, constituem crimes internacionais,
acarretando a responsabilidade penal individual de seus
autores.
Artigo
28
Todo povo cujos direitos fundamentais são gravemente
ignorados tem o direito de fazê-los velar, especialmente
pela luta política ou sindical, e mesmo, em última instância,
pelo recurso à força.
Artigo
29
Os movimentos de libertação devem ter acesso às
organizações internacionais, e os seus combatentes têm
direito à proteção das leis humanitárias da guerra.
Artigo
30
O restabelecimento dos direitos fundamentais de um
povo, quando gravemente desconsiderados, é dever que se
impõe a todos os membros da comunidade internacional.
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