
Declaração
sobre o Direito e a Responsabilidade dos Indivíduos, Grupos
ou Órgãos da Sociedade de Promover e Proteger os Direitos
Humanos e Liberdades Fundamentais Universalmente
Reconhecidos
Resolução
53/144 da Assembleia Geral
A
Assembleia Geral
Reafirmando
a importância da realização dos objectivos e princípios
da Carta das Nações Unidas para a promoção e protecção
de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais de
todas as pessoas em todos os países do mundo,
Tomando
nota da resolução 1998/7 da Comissão dos Direitos do
Homem, de 3 de Abril de 1998 , na qual a Comissão aprovou o
texto do projecto de declaração sobre o direito e a
responsabilidade dos indivíduos, grupos ou órgãos da
sociedade de promover e proteger os direitos humanos e
liberdades fundamentais universalmente reconhecidos,
Tomando
também nota da resolução 1998/33 do Conselho Económico e
Social, de 30 de Julho de 1998, na qual o Conselho
recomendou o projecto de declaração à Assembleia Geral
para adopção,
Consciente
da importância da adopção do projecto de declaração no
contexto do quinquagésimo aniversário da Declaração
Universal dos Direitos do Homem, Resolução 217 A (III).
1. Adopta
a Declaração sobre o Direito e a Responsabilidade dos
Indivíduos, Grupos ou Órgãos da Sociedade de Promover e
Proteger os Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais
Universalmente Reconhecidos, anexa à presente resolução;
2. Convida
os Governos, as agências e organizações do sistema das Nações
Unidas e as organizações intergovernamentais e não
governamentais a intensificarem os seus esforços para
divulgar a Declaração e para promover o respeito universal
e a compreensão da mesma, e solicita ao Secretário-Geral
que inclua o texto da Declaração na próxima edição da
obra Direitos Humanos: Compilação de Instrumentos
Internacionais.
85.ª
reunião plenária
9 de Dezembro de 1998
ANEXO
Declaração
sobre o Direito e a Responsabilidade dos Indivíduos, Grupos
ou Órgãos da Sociedade de Promover e Proteger os Direitos
Humanos e Liberdades Fundamentais Universalmente
Reconhecidos
A
Assembleia Geral
Reafirmando
a importância que assume a realização dos objectivos e
princípios da Carta das Nações Unidas para a promoção e
protecção de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais de todas as pessoas em todos os países do
mundo,
Reafirmando
também a importância da Declaração Universal dos
Direitos do Homem e dos Pactos Internacionais sobre Direitos
Humanos enquanto elementos essenciais dos esforços
internacionais para promover o respeito universal e efectivo
dos direitos humanos e liberdades fundamentais, bem como a
importância de outros instrumentos de direitos humanos
adoptados no âmbito do sistema das Nações Unidas e a nível
regional,
Sublinhando
que todos os membros da comunidade internacional deverão
cumprir, em conjunto e separadamente, a sua solene obrigação
de promover e estimular o respeito dos direitos humanos e
liberdades fundamentais para todos sem qualquer distinção
baseada, nomeadamente, na raça, cor, sexo, língua, religião,
opinião política ou outra, origem nacional ou social,
condição económica, nascimento ou outra situação, e
reafirmando a particular importância de conseguir a cooperação
internacional para cumprir essa obrigação em conformidade
com a Carta das Nações Unidas,
Reconhecendo
o importante papel da cooperação internacional e o
importante contributo do trabalho dos indivíduos, grupos e
associações para a efectiva eliminação de todas as violações
de direitos humanos e liberdades fundamentais dos povos e
dos indivíduos, nomeadamente no que diz respeito a violações
em massa, flagrantes e sistemáticas como as que resultam do
apartheid, de todas as formas de discriminação racial, do
colonialismo, do domínio ou ocupação estrangeira, da
agressão ou ameaças à soberania nacional, unidade
nacional ou integridade territorial e da recusa em
reconhecer o direito dos povos à autodeterminação e o
direito de todos os povos a exercerem a sua plena soberania
sobre as suas riquezas e recursos naturais,
Reconhecendo
a relação entre a paz e a segurança internacionais e o
gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais, e
consciente de que a ausência de paz e segurança
internacionais não constitui desculpa para o desrespeito
destes direitos e liberdades,
Reiterando
que todos os direitos humanos e liberdades fundamentais são
universais, indivisíveis, interdependentes e indissociáveis
e deverão ser promovidos e realizados de forma justa e
equitativa, sem prejuízo da realização de cada um desses
direitos e liberdades,
Sublinhando
que a responsabilidade e o dever primordiais de promover e
proteger os direitos humanos incumbem ao Estado,
Reconhecendo
que os indivíduos, grupos e associações têm o direito e
a responsabilidade de promoverem o respeito e o conhecimento
dos direitos humanos e liberdades fundamentais a nível
nacional e internacional,
Declara
Artigo
1.º
Todas as
pessoas têm o direito, individualmente e em associação
com outras, de promover e lutar pela protecção e realização
dos direitos humanos e das liberdades fundamentais a nível
nacional e internacional.
Artigo
2.º
1. Cada
Estado tem a responsabilidade e o dever primordiais de
proteger, promover e tornar efectivos todos os direitos
humanos e liberdades fundamentais, nomeadamente através da
adopção das medidas necessárias à criação das devidas
condições nas áreas social, económica, política e
outras, bem como das garantias jurídicas que se impõem
para assegurar que todas as pessoas sob a sua jurisdição,
individualmente e em associação com outras, possam gozar
na prática esses direitos e liberdades;
2. Cada
Estado deverá adoptar as medidas legislativas,
administrativas e outras que se revelem necessárias para
assegurar que os direitos e liberdades referidos na presente
Declaração são efectivamente garantidos.
Artigo
3.º
O direito
interno conforme à Carta das Nações Unidas e às demais
obrigações internacionais do Estado no domínio dos
direitos humanos e liberdades fundamentais constitui o
quadro jurídico no âmbito do qual os direitos humanos e
liberdades fundamentais deverão ser realizados e gozados e
no âmbito do qual deverão ser conduzidas as actividades
referidas na presente Declaração para a promoção, protecção
e realização efectiva desses direitos e liberdades.
Artigo
4.º
Nenhuma
disposição da presente Declaração deverá ser
interpretada de maneira a prejudicar ou contradizer os
objectivos e princípios da Carta das Nações Unidas ou
como uma restrição ou derrogação das disposições da
Declaração Universal dos Direitos do Homem, dos Pactos
Internacionais sobre Direitos Humanos e de outros
instrumentos internacionais e compromissos aplicáveis neste
domínio.
Artigo
5.º
A fim de
promover e proteger os direitos humanos e liberdades
fundamentais, todos têm o direito, individualmente e em
associação com outros, a nível nacional e internacional:
a) De se
reunir ou manifestar pacificamente;
b) De
constituir organizações, associações ou grupos não
governamentais, de aderir aos mesmos e de participar nas
respectivas actividades;
c) De
comunicar com organizações não governamentais ou
intergovernamentais.
Artigo
6.º
Todos têm
o direito, individualmente e em associação com outros:
a) De
conhecer, procurar, obter, receber e guardar informação
sobre todos os direitos humanos e liberdades fundamentais,
nomeadamente através do acesso à informação sobre a
forma como os sistemas internos nos domínios legislativo,
judicial ou administrativo tornam efectivos esses direitos e
liberdades;
b) Em
conformidade com os instrumentos internacionais de direitos
humanos e outros instrumentos internacionais aplicáveis, de
publicitar, comunicar ou divulgar livremente junto de
terceiros opiniões, informação e conhecimentos sobre
todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;
c) De
estudar e debater a questão de saber se todos os direitos
humanos e liberdades fundamentais são ou não respeitados,
tanto na lei como na prática, de formar e defender opiniões
a tal respeito e, através destes como de outros meios
adequados, de chamar a atenção do público para estas
questões.
Artigo
7.º
Todos têm
o direito, individualmente e em associação com outros, de
desenvolver e debater novas ideias e princípios no domínio
dos direitos humanos e de defender a sua aceitação.
Artigo
8.º
1. Todos têm
o direito, individualmente e em associação com outros, de
ter acesso efectivo, numa base não discriminatória, à
participação no governo do seu país e na condução dos
negócios públicos.
2. Este
direito compreende, entre outros aspectos, o direito de,
individualmente ou em associação com outros, apresentar
aos organismos governamentais e às agências e organizações
que se ocupam dos negócios públicos críticas e propostas
para aperfeiçoar o respectivo funcionamento e chamar a atenção
para qualquer aspecto do respectivo trabalho que possa
prejudicar ou impedir a promoção, protecção e realização
dos direitos humanos e liberdades fundamentais.
Artigo
9.º
1. No
exercício dos direitos humanos e liberdades fundamentais,
nomeadamente na promoção e protecção dos direitos
humanos enunciados na presente Declaração, todos têm o
direito, individualmente e em associação com outros, de
beneficiarem de recursos adequados e de serem protegidos na
eventualidade de violação de tais direitos.
2. Para
este fim, todas as pessoas cujos direitos ou liberdades
tenham alegadamente sido violados têm o direito,
pessoalmente ou através de representantes legalmente
autorizados, de apresentar queixa e de que esta queixa seja
rapidamente examinada em audiência pública perante uma
autoridade judicial ou outra autoridade independente,
imparcial e competente estabelecida por lei e de obter dessa
autoridade uma decisão, em conformidade com a lei, que lhe
atribua uma reparação, incluindo qualquer indemnização
que seja devida, caso a pessoa tenha sido vítima de uma
violação dos seus direitos ou liberdades, e garanta a
execução da eventual decisão e o cumprimento da obrigação
de reparar, tudo isto sem demora indevida.
3. Para o
mesmo fim, todos têm o direito, individualmente e em
associação com outros, nomeadamente:
a) De se
queixar das políticas e acções de funcionários
individuais e organismos públicos que consubstanciem uma
violação dos direitos humanos e liberdades fundamentais,
através de petição ou outro meio adequado, às
autoridades judiciais, administrativas ou legislativas
competentes nos termos da lei nacional ou a qualquer outra
autoridade competente prevista nos termos do ordenamento jurídico
interno do Estado, que deverão proferir a sua decisão
sobre a queixa sem demora indevida;
b) De
comparecer às audiências, diligências e julgamentos públicos,
de forma a formar uma opinião sobre a conformidade dos
mesmos com a lei nacional e as obrigações e compromissos
internacionais aplicáveis;
c) De
oferecer e prestar assistência jurídica profissionalmente
qualificada ou outro tipo de aconselhamento e assistência
relevantes para a defesa dos direitos humanos e liberdades
fundamentais.
4. Para o
mesmo fim, e em conformidade com os instrumentos e
procedimentos internacionais aplicáveis, todos têm o
direito, individualmente e em associação com outros, de
acesso irrestrito aos organismos internacionais com competência
genérica ou específica para receber e considerar comunicações
sobre questões de direitos humanos e liberdades
fundamentais e de se comunicarem livremente com os mesmos.
5. O
Estado deverá proceder a uma investigação imediata e
imparcial ou garantir a instauração de um inquérito caso
existam motivos razoáveis para crer que ocorreu uma violação
de direitos humanos em qualquer território sob a sua
jurisdição.
Artigo
10.º
Ninguém
deverá participar, por acção ou por omissão caso tenha o
dever de actuar, na violação de direitos humanos e
liberdades fundamentais e ninguém será sujeito a um
castigo ou acção hostil de qualquer género por se recusar
a fazê-lo.
Artigo
11.º
Todos têm
o direito, individualmente e em associação com outros, de
exercer legitimamente a sua ocupação ou profissão. Todos
aqueles que, em resultado da sua profissão, possam afectar
a dignidade humana, os direitos humanos e as liberdades
fundamentais de terceiros deverão respeitar esses direitos
e liberdades e observar o cumprimento das relevantes normas
nacionais e internacionais de conduta ou ética
profissional.
Artigo
12.º
1. Todos têm
o direito, individualmente ou em associação com outros, de
participar em actividades pacíficas contra violações de
direitos humanos e liberdades fundamentais.
2. O
Estado deverá adoptar todas as medidas adequadas para
garantir que as autoridades competentes protegem todas as
pessoas, individualmente e em associação com outras,
contra qualquer forma de violência, ameaças, retaliação,
discriminação negativa de facto ou de direito, coacção
ou qualquer outra acção arbitrária resultante do facto de
a pessoa em questão ter exercido legitimamente os direitos
enunciados na presente Declaração.
3. A este
respeito, todos têm o direito, individualmente e em associação
com outros, a uma protecção eficaz da lei nacional ao
reagir ou manifestar oposição, por meios pacíficos,
relativamente a actividades, actos e omissões imputáveis
aos Estados, que resultem em violações de direitos humanos
e liberdades fundamentais, bem como a actos de violência
perpetrados por grupos ou indivíduos que afectem o gozo dos
direitos humanos e liberdades fundamentais.
Artigo
13.º
Todos têm
o direito, individualmente e em associação com outros, de
solicitar, receber e utilizar recursos para o fim expresso
da promoção e protecção dos direitos humanos e
liberdades fundamentais através de meios pacíficos, em
conformidade com o artigo 3.º da presente Declaração.
Artigo
14.º
1. O
Estado tem o dever de adoptar medidas adequadas no plano
legislativo, judicial, administrativo e outros a fim de
promover a compreensão por todas as pessoas sujeitas à sua
jurisdição dos respectivos direitos civis, políticos,
económicos, sociais e culturais.
2. Tais
medidas deverão incluir, entre outras:
a) A
publicação e disponibilização generalizada das leis e
regulamentos nacionais e dos aplicáveis instrumentos
internacionais fundamentais em matéria de direitos humanos;
b) O
acesso pleno e em condições de igualdade aos documentos
internacionais no domínio dos direitos humanos,
nomeadamente aos relatórios periódicos apresentados pelo
Estado em causa aos órgãos criados pelos tratados
internacionais de direitos humanos de que seja parte, bem
como as actas das sessões em que tenham sido discutidos e
os relatórios oficiais desses órgãos.
3. O
Estado deverá garantir e apoiar, sempre que necessário, a
criação e o desenvolvimento de novas instituições
nacionais independentes para a promoção e protecção dos
direitos humanos e liberdades fundamentais em todos os
territórios sob a sua jurisdição, quer se tratem de
provedores de justiça, comissões nacionais de direitos
humanos ou qualquer outra forma de instituição nacional.
Artigo
15.º
O Estado
tem o dever de promover e facilitar a educação em matéria
de direitos humanos e liberdades fundamentais em todos os níveis
do ensino e de garantir que todos os responsáveis pela
formação dos juristas, funcionários responsáveis pela
aplicação da lei, pessoal das forças armadas e funcionários
públicos incluem elementos adequados para o ensino dos
direitos humanos nos programas de formação destinados a
estes grupos profissionais.
Artigo
16.º
Os indivíduos,
as organizações não governamentais e as instituições
competentes têm um importante contributo a dar na
sensibilização do público para as questões relativas aos
direitos humanos e liberdades fundamentais, através de
actividades como a educação, a formação e a investigação
nessas áreas com o fim de reforçar, nomeadamente, a
compreensão, a tolerância, a paz e as relações amigáveis
entre as nações e entre todos os grupos raciais e
religiosos, tendo em conta a diversidade das sociedades e
comunidades onde as suas actividades se desenvolvem.
Artigo
17.º
No exercício
dos direitos e liberdades enunciados na presente Declaração,
ninguém, agindo individualmente e em associação com
outros, estará sujeito senão às limitações que estejam
em conformidade com as obrigações internacionais aplicáveis
e sejam estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a
garantir o devido reconhecimento e respeito dos direitos e
liberdades dos outros e de satisfazer as justas exigências
da moral, da ordem pública e do bem-estar geral numa
sociedade democrática.
Artigo
18.º
1. Todos têm
deveres para com a comunidade e no seio desta, fora da qual
o livre e pleno desenvolvimento da respectiva personalidade
não é possível.
2. Os
indivíduos, grupos, instituições e organizações não
governamentais têm um papel importante a desempenhar e a
responsabilidade de defender a democracia, proteger os
direitos humanos e liberdades fundamentais e contribuir para
a promoção e progresso das sociedades, instituições e
processos democráticos.
3. Os
indivíduos, grupos, instituições e organizações não
governamentais têm também um papel importante a
desempenhar e a responsabilidade de contribuir, conforme
necessário, para a promoção do direito de todos a que
reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem
capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e
liberdades enunciados na Declaração Universal dos Direitos
do Homem.
Artigo
19.º
Nenhuma
disposição da presente Declaração pode ser interpretada
de maneira a conferir a qualquer indivíduo, grupo ou órgão
da sociedade ou a qualquer Estado o direito de se entregar a
qualquer actividade ou de praticar qualquer acto destinado a
destruir os direitos e liberdades enunciados na presente
Declaração.
Artigo
20.º
Nenhuma
disposição da presente Declaração pode ser interpretada
de maneira a permitir que os Estados apoiem e promovam
actividades de indivíduos, grupos de indivíduos, instituições
ou organizações não governamentais contrárias às
disposições da Carta das Nações Unidas.
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