Como são Denominados os
Atos Internacionais?
É variada a denominação
dada aos atos internacionais, tema que sofreu considerável evolução
através dos tempos. Embora a denominação escolhida não influencie o
caráter do instrumento, ditada pelo arbítrio das partes, pode-se
estabelecer certa diferenciação na prática diplomática, decorrente
do conteúdo do ato e não de sua forma. As denominações mais comuns são
tratado, acordo, convenção, protocolo e memorando de entendimento.
Nesse sentido, pode-se dizer que, qualquer que seja a sua denominação,
o ato internacional deve ser formal, com teor definido, por escrito,
regido pelo Direito Internacional e que as partes contratantes são
necessariamente pessoas jurídicas de Direito Internacional Público.
TRATADO
A expressão Tratado foi escolhida pela Convenção
de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, como termo para designar,
genericamente, um acordo internacional. Denomina-se tratado o ato
bilateral ou multilateral ao qual se deseja atribuir especial relevância
política. Nessa categoria se destacam, por exemplo, os tratados de paz
e amizade, o Tratado da Bacia do Prata, o Tratado de Cooperação Amazônica,
o Tratado de Assunção, que criou o Mercosul, o Tratado de Proibição
Completa dos Testes Nucleares.
CONVENÇÃO
Num nível similar de formalidade, costuma ser
empregado o termo Convenção para designar atos multilaterais, oriundos
de conferências internacionais e versem assunto de interesse geral,
como por exemplo, as convenções de Viena sobre relações diplomáticas,
relações consulares e direito dos tratados; as convenções sobre aviação
civil, sobre segurança no mar, sobre questões trabalhistas. É um tipo
de instrumento internacional destinado em geral a estabelecer normas
para o comportamento dos Estados em uma gama cada vez mais ampla de
setores. No entanto, existem algumas, poucas é verdade, Convenções
bilaterais, como a Convenção destinada a evitar a dupla tributação e
prevenir a evasão fiscal celebrada com a Argentina (1980) e a Convenção
sobre Assistência Judiciária Gratuita celebrada com a Bélgica (1955).
ACORDO
O Brasil tem feito amplo uso desse termo em suas
negociações bilaterais de natureza política, econômica, comercial,
cultural, científica e técnica. Acordo é expressão de uso livre e de
alta incidência na prática internacional, embora alguns juristas
entendam por acordo os atos internacionais com reduzido número de
participantes e importância relativa. No entanto, um dos mais notórios
e importantes tratados multilaterais foi assim denominado: Acordo Geral
de Tarifas e Comércio (GATT).
O acordo toma o nome de Ajuste ou Acordo Complementar
quando o ato dá execução a outro, anterior, devidamente concluído.
Em geral, são colocados ao abrigo de um acordo-quadro ou acordo-básico,
dedicados a grandes áreas de cooperação (comércio e finanças,
cooperação técnica, científica e tecnológica, cooperação cultural
e educacional). Esses acordos criam o arcabouço institucional que
orientará a execução da cooperação.
Emprega-se o termo acordo por troca de notas diplomáticas
normalmente para assuntos de natureza administrativa, bem como para
alterar ou interpretar cláusulas de atos já concluídos. Ele se dá
quando é possível determinar que as partes entraram em acordo
destinado a produzir efeitos jurídicos, criando vínculo convencional.
Estes instrumentos em notas diplomáticas tradicionais podem ser notas
idênticas de mesmo teor e data ou uma nota de proposta e outra de
aceitação, preferivelmente com a mesma data.
Acordos podem ser firmados, ainda, entre um país e
uma organização internacional, a exemplo dos acordos operacionais para
a execução de programas de cooperação e os acordos de sede.
AJUSTE OU ACORDO COMPLEMENTAR
É o ato que dá execução a outro, anterior,
devidamente concluído e em vigor, ou que detalha áreas de entendimento
específicas, abrangidas por aquele ato. Por este motivo, são
usualmente colocados ao abrigo de um acordo-quadro ou acordo-básico.
PROTOCOLO
Protocolo é um termo que tem sido usado nas mais
diversas acepções, tanto para acordos bilaterais quanto para
multilaterais. Aparece designando acordos menos formais que os tratados,
ou acordos complementares ou interpretativos de tratados ou convenções
anteriores. É utilizado ainda para designar a ata final de uma conferência
internacional. Tem sido usado, na prática diplomática brasileira,
muitas vezes sob a forma de "protocolo de intenções", para
sinalizar um início de compromisso.
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO
Tem sido utilizado para atos de forma bastante
simplificada, destinados a registrar princípios gerais que orientarão
as relações entre as Partes, seja nos planos político, econômico,
cultural ou em outros. O memorando de entendimento é semelhante ao
acordo, com exceção do articulado, que deve ser substituído por parágrafos
numerados com algarismos arábicos. Seu fecho é simplificado e
normalmente entra em vigor na data da assinatura.
CONVÊNIO
O termo convênio, embora de uso freqüente e
tradicional, padece do inconveniente do uso que dele faz o direito
interno. Seu uso está relacionado a matérias sobre cooperação
multilateral de natureza econômica, comercial, cultural, jurídica,
científica e técnica, como o Convênio Internacional do Café; o Convênio
de Integração Cinematográfica Ibero-Americana; o Convênio
Interamericano sobre Permissão Internacional de Radioamador. Também se
denominam "convênios" acertos bilaterais, como o Convênio de
Cooperação Educativa, celebrado com a Argentina (1997); o Convênio
para a Preservação, Conservação e Fiscalização de Recursos
Naturais nas Áreas de Fronteira, celebrado com a Bolívia (1980); o
Convênio Complementar de Cooperação Econômica no Campo do Carvão,
celebrado com a França (1981).
ACORDO POR
TROCA DE NOTAS
Emprega-se a
troca de notas diplomáticas para assuntos de natureza administrativa,
bem como para alterar ou interpretar cláusulas de atos já concluídos.
Essas notas podem ser: a) idênticas, com o mesmo teor e data; b) uma
primeira nota, de proposta, e outra, de resposta e aceitação, que pode
ter a mesma data ou data posterior.
|