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 Convenção Internacional Contra a Tomada de Reféns

Os Estados Partes da presente Convenção,

Conscientes das finalidades e dos princípios da Carta das Nações Unidas, no que se refere à manutenção da paz e da segurança internacionais, bem como à promoção de relações de amizade e cooperação entre os Estados,

Reconhecendo, em particular, que todo homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal, como estabelecido na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Convenção Internacional sobre Direitos Civis e Políticos,

Reafirmando o princípio de igualdade de direitos e autodeterminação dos povos, consagrado na Carta das Nações Unidas e na Declaração sobre Princípios do Direito Internacional, que dizem respeito às Relações de Amizade e Cooperação entre os Estados, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, assim como em outras deliberações relevantes da Assembléia Geral,

Considerando que a tomada de reféns constitui crime que preocupa gravemente a comunidade internacional, e que, em conformidade com os dispositivos da presente Convenção, toda pessoa que venha a cometer o referido crime deverá responder a ação penal ou de extradição,

Convencidos de que urge desenvolver uma cooperação internacional entre os Estados, com vistas à elaboração e a adoção de medidas eficazes para a prevenção, a repressão e a punição de quaisquer atos de tomada de reféns, enquanto manifestações de terrorismo internacional,

Acordaram o seguinte:

Artigo 1

1. Toda pessoa que prender, detiver ou ameaçar matar, ferir ou continuar a deter outra pessoa (daqui por diante, denominada "refém"), com a finalidade de obrigar terceiros, a saber, um Estado, uma organização intergovernamental internacional, uma pessoa física ou jurídica, ou um grupo de pessoas, a uma ação ou omissão como condição explícita ou implícita para a libertação do refém, incorrerá no crime de tomada de refém, dentro das finalidades da presente Convenção.

2. Toda pessoa que:

a) tentar tomar refém, ou

b) agir como cúmplice de alguém que tome ou tente tomar refém, estará, igualmente, incorrendo em crime, dentro das finalidades da presente Convenção.

Artigo 2

Todo Estado Parte deverá estabelecer, para os crimes previstos no artigo 1º, penas apropriadas e proporcionais à gravidade dos mesmos.

Artigo 3

1. O Estado Parte, em cujo território o refém encontra-se detido pelo autor do crime, deverá tomar todas as medidas que julgar apropriadas para remediar a situação do refém, em particular, assegurar a sua libertação, e, depois desta, se necessário, facilitar a sua partida.

2. Qualquer objeto que o autor do crime houver obtido em conseqüência da tomada de reféns, e do qual um Estado Parte venha a apoderar-se, deverá ser devolvido pelo mesmo, dentro do mais breve prazo de tempo possível, ao refém ou aos terceiros mencionados no artigo 1, conforme o caso, ou às autoridades competentes destes últimos.

 Artigo 4

Os Estados Partes deverão cooperar para a prevenção dos crimes previstos no artigo 1º, em particular:

a) tomar todas as medidas ao seu alcance para impedir que, em seus respectivos territórios, realizem-se preparativos para a perpetração daqueles crimes, dentro ou fora de seus territórios, inclusive medidas que proíbam, dentro de seus territórios, as atividades ilegais de pessoas, grupos e organizações que encorajam, fomentam, organizam ou perpetram atos de tomada de reféns;

b) trocar informações e coordenar a adoção de medidas administrativas e outras, conforme proceda, para impedir a perpetração de tais crimes.

Artigo 5

1. Todo Estado Parte deverá tomar as medidas necessárias para estabelecer a sua jurisdição sobre quaisquer crimes, previstos no artigo 1, cometidos:

a) em seu território ou a bordo de navio ou aeronave nele registrados;

b) por qualquer de seus nacionais, ou, se o Estado assim o entender, por apátridas que residam habitualmente em seu território;

c) com a finalidade de obrigar o Estado a uma ação ou omissão; ou

d) contra a pessoa de um de seus nacionais, se o Estado assim o entender.

2. Todo Estado Parte deverá, igualmente, tomar as medidas necessárias para estabelecer a sua jurisdição sobre os crimes previstos no artigo 1, caso o autor presumido do crime encontre-se em seu território, e o referido Estado não proceda à extradição do mesmo para nenhum dos Estados mencionados no parágrafo 1 do presente artigo.

3. A presente Convenção não exclui a jurisdição criminal exercida em conformidade com a respectiva legislação dos Estados Partes.

Artigo 6

1. Se entender que as circunstâncias assim o justificam, todo Estado Parte, em cujo território encontrar-se o autor presumido do crime, deverá proceder, em conformidade com sua legislação, à detenção do mesmo, ou tomar outras medidas para garantir a sua presença durante o prazo necessário para a instauração de processo penal ou de extradição. O respectivo Estado Parte deverá proceder imediatamente a um inquérito preliminar, com vistas a estabelecer a verdade dos fatos.

2. A detenção, ou outras medidas referidas no parágrafo 1 do presente artigo, deverá ser comunicada sem dilação, diretamente ou por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas:

a) ao Estado em que foi cometido o crime;

b) ao Estado que foi objeto de coerção ou de tentativa de coerção;

c) ao Estado cujo nacional, em sua pessoa física ou jurídica, foi objeto de coerção, ou tentativa de coerção;

d) ao Estado cujo nacional foi tomado como refém, ou em cujo território este habitualmente reside;

e) ao Estado cujo nacional é o autor presumido do crime, ou, se tratar de uma pessoa apátrida, em cujo território esta habitualmente reside;

f) à organização intergovernamental internacional que foi objeto de coerção ou de tentativa de coerção;

g) a todos os demais Estados interessados.

3. Toda pessoa contra a qual sejam tomadas as medidas enumeradas no parágrafo 1 do presente artigo, terá o direito de:

a) comunicar-se, sem dilação, com o representante competente mais próximo do Estado de que é nacional, ou do Estado a que, por outras razões, compete estabelecer tal comunicação, ou, se tratar-se de pessoa apátrida, do Estado em cujo território esta habitualmente reside;

b) receber a visita de um representante daquele Estado.

4. Os direitos referidos no parágrafo 3 do presente artigo deverão ser exercidos em conformidade com as leis e regulamentações do Estado em cujo território autor presumido do crime encontra-se, sob condição, entretanto, de que as leis e regulamentações aludidas permitam o pleno cumprimento das finalidades a que se conformam os direitos previstos no parágrafo 3 do presente artigo.

5. Os dispositivos dos parágrafos 3 e 4 do presente artigo não implicam prejuízo do direito de todo Estado Parte de reivindicar a sua jurisdição, em conformidade com o parágrafo 1 b) do artigo 5, a fim de convidar o Comitê da Cruz Vermelha Internacional a comunicar-se com o autor presumido do crime ou a visitá-lo.

6. O Estado que proceder ao inquérito preliminar previsto no parágrafo 1 do presente artigo, deverá relatar imediatamente as suas conclusões aos Estados ou organizações referidos no parágrafo 2 do presente artigo, e indicar-lhes se tenciona exercer a sua jurisdição.

Artigo 7

O Estado Parte onde o autor presumido do crime responde a ação penal deverá, em conformidade com a respectiva legislação, comunicar o resultado final do processo ao Secretário-Geral das Nações unidas, que transmitirá a informação aos outros Estados e organizações intergovernamentais internacionais interessados.

Artigo 8

1. O Estado Parte em cujo território o autor presumido do crime encontra-se, se não proceder à extradição do mesmo, obrigar-se-á, sem qualquer exceção, quer o crime tenha sido cometido em seu território ou não, a submeter o caso às autoridades competentes, para fins de instauração de processo penal, em conformidade com o disposto na respectiva legislação. As referidas autoridades deverão observar, em suas decisões, os mesmos critérios aplicáveis aos crimes comuns de natureza grave previstos na legislação vigente.

2. Toda pessoa contra a qual foi instaurado um processo relacionado a um dos crimes previstos no artigo 1, deverá receber garantias de tratamento eqüitativo em todas as etapas do processo, inclusive o gozo de todos os direitos e garantias contemplados pela legislação do Estado em cujo território a mesma se encontre.

Artigo 9

1. Não se deferirá pedido de extradição de um autor presumido do crime, nos termos da presente Convenção, se a parte solicitada tiver razões bem fundadas para julgar que:

a) o pedido de extradição relativo a um crime previsto no artigo 1 foi dirigido com a finalidade de processar ou punir uma pessoa em razão de sua raça, religião, nacionalidade, origem étnica ou opinião política;

b) a pessoa em questão seja objeto de preconceito em virtude da posição que ocupa;

i) por qualquer das razões mencionadas na alínea a) do presente parágrafo, ou

ii) pela razão de que as autoridades competentes do Estado a que compete exercer os direitos de proteção não podem se comunicar com ela.

2. Quanto aos crimes, tal como definidos pela presente Convenção, os dispositivos de todos os tratados e acordos de extradição aplicáveis entre os Estados Partes são modificados entre os mesmos, na medida em que sejam incompatíveis com a presente Convenção.

 Artigo 10

1. Os crimes previstos no artigo 1 serão considerados incluídos entre os crimes passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição celebrado entre os Estados Partes. Os Estados Partes comprometem-se a incluir os referidos crimes entre aqueles passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição que venham a celebrar no futuro.

2. Se um Estado Parte, o qual condiciona a extradição à existência de um tratado, receber um pedido de extradição de outro Estado Parte, com o qual não mantém tratado de extradição, a parte solicitada poderá, a seu juízo, tomar a presente Convenção como fundamento legal para a extradição, no que diz respeito aos crimes previstos no artigo 1. A extradição estará sujeita às demais condições estipuladas pela legislação do Estado solicitado.

3. Os Estados Partes que não condicionem a extradição à existência de um tratado, compreenderão os crimes previstos no artigo 1 como passíveis de extradição entre eles, estando a mesma sujeita às condições estipuladas pela legislação do Estado solicitado.

4. Os crimes previstos no artigo 1 serão considerados, para fins de extradição entre os Estados Partes, como tendo sido cometidos não somente no lugar onde ocorreram, mas também nos territórios dos Estados Partes obrigados a estabelecer a sua jurisdição, em conformidade com o parágrafo 1 do artigo 5.

Artigo 11

1. Os Estados Partes deverão prestar-se a maior ajuda possível, no que diz respeito aos processos penais relativos a um crime previsto no artigo 1, inclusive a apresentação de todas as provas necessárias ao processo de que disponham.

2. Os dispositivos do parágrafo 1 do presente artigo não atingirão as obrigações relativas à cooperação judicial estipuladas em qualquer outro tratado.

Artigo 12

Na medida em que as Convenções de Genebra, de 1949, para a proteção das vítimas de guerra, ou os Protocolos Adicionais às mesmas sejam aplicáveis a um determinado ato de tomada de refém, e na medida em que os Estados Partes da presente Convenção obrigam-se, em virtude dessas convenções, a processar ou a entregar o autor da tomada de refém, a presente Convenção não será aplicada a um ato de tomada de refém cometido no curso de conflitos armados, no âmbito das Convenções de Genebra de 1949 e de seus Protocolos, inclusive os conflitos armados mencionados no artigo 1, parágrafo 4, do Protocolo Adicional I de 1977, em que os povos se levantam contra a dominação colonial e a ocupação estrangeira, e contra regimes racistas, exercendo o seu direito à autodeterminação, como consagrado na Carta das Nações Unidas e na Declaração sobre Princípios do Direito Internacional, que dizem respeito às Relações de Amizade e Cooperação entre os Estados, em conformidade com a Carta das Nações Unidas.

Artigo 13

A presente Convenção não se aplica caso o crime seja cometido dentro do território de um único Estado, o refém e o autor presumido do crime forem nacionais daquele Estado, e o autor presumido do crime encontrar-se no território desse Estado.

Artigo 14

Nada, na presente Convenção, deverá ser interpretado de modo a constituir justificativa para a violação da integridade territorial ou da independência política de um Estado, contrariando o que se acha disposto na Carta das Nações Unidas.

 Artigo 15

Os dispositivos da presente Convenção não atingirão a aplicação dos tratados de asilo vigentes na data de adoção da presente Convenção, no que diz respeito aos Estados Partes dos referidos tratados; todavia, um Estado Parte da presente Convenção não poderá invocar tais tratados com relação a outro Estado Parte da presente Convenção que não seja parte deles.

Artigo 16

1. Toda controvérsia entre dois ou mais Estados Partes, relativa à interpretação ou aplicação da presente Convenção, caso não seja resolvida pela via da negociação, deverá, por solicitação de uma das partes, ser submetida à arbitragem. Se, dentro do prazo de seis meses da data de solicitação da arbitragem, as partes não chegarem a um acordo quanto à forma da arbitragem, qualquer das partes poderá submeter a controvérsia à Corte Internacional de Justiça, mediante solicitação, em conformidade com o Estatuto da Corte.

2. Todo Estado poderá, por ocasião da assinatura ou ratificação da presente Convenção, ou de sua adesão a ela, declarar que não se considera obrigado pelos dispositivos do parágrafo 1º do presente artigo. Os demais Estados Partes não estarão obrigados pelos referidos dispositivos com respeito a qualquer Estado Parte que tenha formulado esta reserva.

3. Todo Estado Parte que tiver formulado a reserva prevista no parágrafo 2º do presente artigo poderá retirá-la, a qualquer momento, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 17

1. A presente Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados até o dia 31 de dezembro de 1980, na Sede das Nações Unidas, em Nova York.

2. A presente Convenção deverá ser ratificada. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

3. A presente Convenção está aberta à adesão de qualquer Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 18

1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data de depósito do vigésimo segundo instrumento de ratificação ou adesão junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

2. Para todo Estado que ratificar a Convenção, ou a ela aderir, depois do depósito do vigésimo segundo instrumento de ratificação ou adesão, a presente Convenção entrará em vigor depois do trigésimo dia da data do depósito dos instrumentos de ratificação ou adesão pelos respectivos Estados.

Artigo 19

1. Todo Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção, mediante notificação por escrito dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

2. A denúncia entrará em vigor um ano após a data do recebimento da notificação pelo Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 20

A presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol fazem igualmente fé, será depositada junto ao Secretário-Geral das Nacões Unidas. Cópias da mesma, devidamente autenticadas, serão transmitidas por este último a todos os Estados signatários.

Em fé do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados a isso por seus respectivos Governos, firmaram a presente Convenção, aberta para assinatura em Nova York, no dia 18 de dezembro de 1979.

 

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