Convenção
Internacional Contra a Tomada de Reféns
Os Estados Partes da presente Convenção,
Conscientes das finalidades
e dos princípios da Carta das Nações Unidas, no que se refere à
manutenção da paz e da segurança internacionais, bem como à promoção
de relações de amizade e cooperação entre os Estados,
Reconhecendo, em
particular, que todo homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança
pessoal, como estabelecido na Declaração Universal dos Direitos Humanos
e na Convenção Internacional sobre Direitos Civis e Políticos,
Reafirmando o princípio de
igualdade de direitos e autodeterminação dos povos, consagrado na Carta
das Nações Unidas e na Declaração sobre Princípios do Direito
Internacional, que dizem respeito às Relações de Amizade e Cooperação
entre os Estados, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, assim
como em outras deliberações relevantes da Assembléia Geral,
Considerando que a tomada
de reféns constitui crime que preocupa gravemente a comunidade
internacional, e que, em conformidade com os dispositivos da presente
Convenção, toda pessoa que venha a cometer o referido crime deverá
responder a ação penal ou de extradição,
Convencidos de que urge
desenvolver uma cooperação internacional entre os Estados, com vistas à
elaboração e a adoção de medidas eficazes para a prevenção, a
repressão e a punição de quaisquer atos de tomada de reféns, enquanto
manifestações de terrorismo internacional,
Acordaram o seguinte:
Artigo 1
1. Toda pessoa que prender,
detiver ou ameaçar matar, ferir ou continuar a deter outra pessoa (daqui
por diante, denominada "refém"), com a finalidade de obrigar
terceiros, a saber, um Estado, uma organização intergovernamental
internacional, uma pessoa física ou jurídica, ou um grupo de pessoas, a
uma ação ou omissão como condição explícita ou implícita para a
libertação do refém, incorrerá no crime de tomada de refém, dentro
das finalidades da presente Convenção.
2. Toda pessoa que:
a) tentar tomar refém, ou
b) agir como cúmplice de
alguém que tome ou tente tomar refém, estará, igualmente, incorrendo em
crime, dentro das finalidades da presente Convenção.
Artigo 2
Todo Estado Parte deverá
estabelecer, para os crimes previstos no artigo 1º, penas apropriadas e
proporcionais à gravidade dos mesmos.
Artigo 3
1. O Estado Parte, em cujo
território o refém encontra-se detido pelo autor do crime, deverá tomar
todas as medidas que julgar apropriadas para remediar a situação do refém,
em particular, assegurar a sua libertação, e, depois desta, se necessário,
facilitar a sua partida.
2. Qualquer objeto que o
autor do crime houver obtido em conseqüência da tomada de reféns, e do
qual um Estado Parte venha a apoderar-se, deverá ser devolvido pelo
mesmo, dentro do mais breve prazo de tempo possível, ao refém ou aos
terceiros mencionados no artigo 1, conforme o caso, ou às autoridades
competentes destes últimos.
Artigo 4
Os Estados Partes deverão
cooperar para a prevenção dos crimes previstos no artigo 1º, em
particular:
a) tomar todas as medidas
ao seu alcance para impedir que, em seus respectivos territórios,
realizem-se preparativos para a perpetração daqueles crimes, dentro ou
fora de seus territórios, inclusive medidas que proíbam, dentro de seus
territórios, as atividades ilegais de pessoas, grupos e organizações
que encorajam, fomentam, organizam ou perpetram atos de tomada de reféns;
b) trocar informações e
coordenar a adoção de medidas administrativas e outras, conforme
proceda, para impedir a perpetração de tais crimes.
Artigo 5
1. Todo Estado Parte deverá
tomar as medidas necessárias para estabelecer a sua jurisdição sobre
quaisquer crimes, previstos no artigo 1, cometidos:
a) em seu território ou a
bordo de navio ou aeronave nele registrados;
b) por qualquer de seus
nacionais, ou, se o Estado assim o entender, por apátridas que residam
habitualmente em seu território;
c) com a finalidade de
obrigar o Estado a uma ação ou omissão; ou
d) contra a pessoa de um de
seus nacionais, se o Estado assim o entender.
2. Todo Estado Parte deverá,
igualmente, tomar as medidas necessárias para estabelecer a sua jurisdição
sobre os crimes previstos no artigo 1, caso o autor presumido do crime
encontre-se em seu território, e o referido Estado não proceda à
extradição do mesmo para nenhum dos Estados mencionados no parágrafo 1
do presente artigo.
3. A presente Convenção não
exclui a jurisdição criminal exercida em conformidade com a respectiva
legislação dos Estados Partes.
Artigo 6
1. Se entender que as
circunstâncias assim o justificam, todo Estado Parte, em cujo território
encontrar-se o autor presumido do crime, deverá proceder, em conformidade
com sua legislação, à detenção do mesmo, ou tomar outras medidas para
garantir a sua presença durante o prazo necessário para a instauração
de processo penal ou de extradição. O respectivo Estado Parte deverá
proceder imediatamente a um inquérito preliminar, com vistas a
estabelecer a verdade dos fatos.
2. A detenção, ou outras
medidas referidas no parágrafo 1 do presente artigo, deverá ser
comunicada sem dilação, diretamente ou por intermédio do Secretário-Geral
das Nações Unidas:
a) ao Estado em que foi
cometido o crime;
b) ao Estado que foi objeto
de coerção ou de tentativa de coerção;
c) ao Estado cujo nacional,
em sua pessoa física ou jurídica, foi objeto de coerção, ou tentativa
de coerção;
d) ao Estado cujo nacional
foi tomado como refém, ou em cujo território este habitualmente reside;
e) ao Estado cujo nacional
é o autor presumido do crime, ou, se tratar de uma pessoa apátrida, em
cujo território esta habitualmente reside;
f) à organização
intergovernamental internacional que foi objeto de coerção ou de
tentativa de coerção;
g) a todos os demais
Estados interessados.
3. Toda pessoa contra a
qual sejam tomadas as medidas enumeradas no parágrafo 1 do presente
artigo, terá o direito de:
a) comunicar-se, sem dilação,
com o representante competente mais próximo do Estado de que é nacional,
ou do Estado a que, por outras razões, compete estabelecer tal comunicação,
ou, se tratar-se de pessoa apátrida, do Estado em cujo território esta
habitualmente reside;
b) receber a visita de um
representante daquele Estado.
4. Os direitos referidos no
parágrafo 3 do presente artigo deverão ser exercidos em conformidade com
as leis e regulamentações do Estado em cujo território autor presumido
do crime encontra-se, sob condição, entretanto, de que as leis e
regulamentações aludidas permitam o pleno cumprimento das finalidades a
que se conformam os direitos previstos no parágrafo 3 do presente artigo.
5. Os dispositivos dos parágrafos
3 e 4 do presente artigo não implicam prejuízo do direito de todo Estado
Parte de reivindicar a sua jurisdição, em conformidade com o parágrafo
1 b) do artigo 5, a fim de convidar o Comitê da Cruz Vermelha
Internacional a comunicar-se com o autor presumido do crime ou a visitá-lo.
6. O Estado que proceder ao
inquérito preliminar previsto no parágrafo 1 do presente artigo, deverá
relatar imediatamente as suas conclusões aos Estados ou organizações
referidos no parágrafo 2 do presente artigo, e indicar-lhes se tenciona
exercer a sua jurisdição.
Artigo 7
O Estado Parte onde o autor
presumido do crime responde a ação penal deverá, em conformidade com a
respectiva legislação, comunicar o resultado final do processo ao Secretário-Geral
das Nações unidas, que transmitirá a informação aos outros Estados e
organizações intergovernamentais internacionais interessados.
Artigo 8
1. O Estado Parte em cujo
território o autor presumido do crime encontra-se, se não proceder à
extradição do mesmo, obrigar-se-á, sem qualquer exceção, quer o crime
tenha sido cometido em seu território ou não, a submeter o caso às
autoridades competentes, para fins de instauração de processo penal, em
conformidade com o disposto na respectiva legislação. As referidas
autoridades deverão observar, em suas decisões, os mesmos critérios
aplicáveis aos crimes comuns de natureza grave previstos na legislação
vigente.
2. Toda pessoa contra a
qual foi instaurado um processo relacionado a um dos crimes previstos no
artigo 1, deverá receber garantias de tratamento eqüitativo em todas as
etapas do processo, inclusive o gozo de todos os direitos e garantias
contemplados pela legislação do Estado em cujo território a mesma se
encontre.
Artigo 9
1. Não se deferirá pedido
de extradição de um autor presumido do crime, nos termos da presente
Convenção, se a parte solicitada tiver razões bem fundadas para julgar
que:
a) o pedido de extradição
relativo a um crime previsto no artigo 1 foi dirigido com a finalidade de
processar ou punir uma pessoa em razão de sua raça, religião,
nacionalidade, origem étnica ou opinião política;
b) a pessoa em questão
seja objeto de preconceito em virtude da posição que ocupa;
i) por qualquer das razões
mencionadas na alínea a) do presente parágrafo, ou
ii) pela razão de que as
autoridades competentes do Estado a que compete exercer os direitos de
proteção não podem se comunicar com ela.
2. Quanto aos crimes, tal
como definidos pela presente Convenção, os dispositivos de todos os
tratados e acordos de extradição aplicáveis entre os Estados Partes são
modificados entre os mesmos, na medida em que sejam incompatíveis com a
presente Convenção.
Artigo 10
1. Os crimes previstos no
artigo 1 serão considerados incluídos entre os crimes passíveis de
extradição em qualquer tratado de extradição celebrado entre os
Estados Partes. Os Estados Partes comprometem-se a incluir os referidos
crimes entre aqueles passíveis de extradição em qualquer tratado de
extradição que venham a celebrar no futuro.
2. Se um Estado Parte, o
qual condiciona a extradição à existência de um tratado, receber um
pedido de extradição de outro Estado Parte, com o qual não mantém
tratado de extradição, a parte solicitada poderá, a seu juízo, tomar a
presente Convenção como fundamento legal para a extradição, no que diz
respeito aos crimes previstos no artigo 1. A extradição estará sujeita
às demais condições estipuladas pela legislação do Estado solicitado.
3. Os Estados Partes que não
condicionem a extradição à existência de um tratado, compreenderão os
crimes previstos no artigo 1 como passíveis de extradição entre eles,
estando a mesma sujeita às condições estipuladas pela legislação do
Estado solicitado.
4. Os crimes previstos no
artigo 1 serão considerados, para fins de extradição entre os Estados
Partes, como tendo sido cometidos não somente no lugar onde ocorreram,
mas também nos territórios dos Estados Partes obrigados a estabelecer a
sua jurisdição, em conformidade com o parágrafo 1 do artigo 5.
Artigo 11
1. Os Estados Partes deverão
prestar-se a maior ajuda possível, no que diz respeito aos processos
penais relativos a um crime previsto no artigo 1, inclusive a apresentação
de todas as provas necessárias ao processo de que disponham.
2. Os dispositivos do parágrafo
1 do presente artigo não atingirão as obrigações relativas à cooperação
judicial estipuladas em qualquer outro tratado.
Artigo 12
Na medida em que as Convenções
de Genebra, de 1949, para a proteção das vítimas de guerra, ou os
Protocolos Adicionais às mesmas sejam aplicáveis a um determinado ato de
tomada de refém, e na medida em que os Estados Partes da presente Convenção
obrigam-se, em virtude dessas convenções, a processar ou a entregar o
autor da tomada de refém, a presente Convenção não será aplicada a um
ato de tomada de refém cometido no curso de conflitos armados, no âmbito
das Convenções de Genebra de 1949 e de seus Protocolos, inclusive os
conflitos armados mencionados no artigo 1, parágrafo 4, do Protocolo
Adicional I de 1977, em que os povos se levantam contra a dominação
colonial e a ocupação estrangeira, e contra regimes racistas, exercendo
o seu direito à autodeterminação, como consagrado na Carta das Nações
Unidas e na Declaração sobre Princípios do Direito Internacional, que
dizem respeito às Relações de Amizade e Cooperação entre os Estados,
em conformidade com a Carta das Nações Unidas.
Artigo 13
A presente Convenção não
se aplica caso o crime seja cometido dentro do território de um único
Estado, o refém e o autor presumido do crime forem nacionais daquele
Estado, e o autor presumido do crime encontrar-se no território desse
Estado.
Artigo 14
Nada, na presente Convenção,
deverá ser interpretado de modo a constituir justificativa para a violação
da integridade territorial ou da independência política de um Estado,
contrariando o que se acha disposto na Carta das Nações Unidas.
Artigo 15
Os dispositivos da presente
Convenção não atingirão a aplicação dos tratados de asilo vigentes
na data de adoção da presente Convenção, no que diz respeito aos
Estados Partes dos referidos tratados; todavia, um Estado Parte da
presente Convenção não poderá invocar tais tratados com relação a
outro Estado Parte da presente Convenção que não seja parte deles.
Artigo 16
1. Toda controvérsia entre
dois ou mais Estados Partes, relativa à interpretação ou aplicação da
presente Convenção, caso não seja resolvida pela via da negociação,
deverá, por solicitação de uma das partes, ser submetida à arbitragem.
Se, dentro do prazo de seis meses da data de solicitação da arbitragem,
as partes não chegarem a um acordo quanto à forma da arbitragem,
qualquer das partes poderá submeter a controvérsia à Corte
Internacional de Justiça, mediante solicitação, em conformidade com o
Estatuto da Corte.
2. Todo Estado poderá, por
ocasião da assinatura ou ratificação da presente Convenção, ou de sua
adesão a ela, declarar que não se considera obrigado pelos dispositivos
do parágrafo 1º do presente artigo. Os demais Estados Partes não estarão
obrigados pelos referidos dispositivos com respeito a qualquer Estado
Parte que tenha formulado esta reserva.
3. Todo Estado Parte que
tiver formulado a reserva prevista no parágrafo 2º do presente artigo
poderá retirá-la, a qualquer momento, mediante notificação dirigida ao
Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 17
1. A presente Convenção
está aberta à assinatura de todos os Estados até o dia 31 de dezembro
de 1980, na Sede das Nações Unidas, em Nova York.
2. A presente Convenção
deverá ser ratificada. Os instrumentos de ratificação serão
depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
3. A presente Convenção
está aberta à adesão de qualquer Estado. Os instrumentos de adesão serão
depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 18
1. A presente Convenção
entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data de depósito do vigésimo
segundo instrumento de ratificação ou adesão junto ao Secretário-Geral
da Organização das Nações Unidas.
2. Para todo Estado que
ratificar a Convenção, ou a ela aderir, depois do depósito do vigésimo
segundo instrumento de ratificação ou adesão, a presente Convenção
entrará em vigor depois do trigésimo dia da data do depósito dos
instrumentos de ratificação ou adesão pelos respectivos Estados.
Artigo 19
1. Todo Estado Parte poderá
denunciar a presente Convenção, mediante notificação por escrito
dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
2. A denúncia entrará em
vigor um ano após a data do recebimento da notificação pelo Secretário-Geral
das Nações Unidas.
Artigo 20
A presente Convenção,
cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol fazem
igualmente fé, será depositada junto ao Secretário-Geral das Nacões
Unidas. Cópias da mesma, devidamente autenticadas, serão transmitidas
por este último a todos os Estados signatários.
Em fé do que, os
abaixo-assinados, devidamente autorizados a isso por seus respectivos
Governos, firmaram a presente Convenção, aberta para assinatura em Nova
York, no dia 18 de dezembro de 1979.
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